0008501-82.2013.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0008501-82.2013.4.03.6105 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL, FRANCISCO DE ASSIS SILVA LUNA, RAQUEL FERNANDES LUNA, RAUL FRANCISCO LUNA, DANIELA FERNANDES LUNA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA - SP66897-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO LUIZ FERRAZ MING - SP300298-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA MARIA PEDRON LOYO - SP51342-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LUIZ FERRAZ MING - SP300298-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020-A APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA LUNA, RAQUEL FERNANDES LUNA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL, RAUL FRANCISCO LUNA, DANIELA FERNANDES LUNA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS-SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelações e de remessa necessária interpostas contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Campinas/SP que, em ação de desapropriação por utilidade pública, para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, assim decidiu: "(...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporado ao patrimônio da União Federal o imóvel identificado nestes autos (Gleba 123, localizada no Bairro Helvétia e descrita nas transcrições 60.316 e 75.520 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas), mediante o pagamento dos valores de R$ 708.419,53 válido para abril de 2022 e R$ 3.859.079,12 válido para 09/2023. Indefiro o pedido de imissão provisória na posse, porque desconfigurada, pelo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da presente ação, a urgência necessária à concessão da medida. A imissão será realizada após o trânsito em julgado, a não ser que as partes acordem, anteriormente, a entrega voluntária do bem. Ficam os expropriados cientificados de que o levantamento da indenização expropriatória pressuporá a imissão da parte expropriante na posse do imóvel em questão. Com fulcro no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 1% (um por cento) da diferença entre o valor da indenização oferecida na inicial e o valor da indenização fixada na presente decisão, atualizados para a mesma data. Sem custas (ID 13177654 - Pág. 4). Ressalto que a antecipação do montante inicialmente arbitrado a título de honorários periciais, de R$ 14.720,00 (ID 13177654 - Pág. 175), foi feita pela Infraero (ID 13177654 - Pág. 198/199). Posteriormente, no entanto, foram determinadas complementações dessa verba, nos montantes de R$ 12.000,00 e R$ 8.600,00 (ID 13177655 - Pág. 10 e 40759900), que restaram antecipadas pelos expropriados (IDs 27374925 a 27374948 e 41329914 a 41330128). Conforme constou dos autos, ditas complementações compõem obrigação final deles mesmos, expropriados, e, portanto, não lhes serão ressarcidas, porque foram eles que deram causa à perícia judicial, ao impedirem a entrada dos avaliadores no momento oportuno. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 28, § 1º, Decreto-Lei nº. 3.365/1941). Certificado o trânsito em julgado: expeça-se carta de adjudicação em favor da União, cabendo ao interessado sua instrução e apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis; intime-se a Infraero a apresentar o cálculo de atualização do valor da indenização ofertada, na forma ora determinada, bem assim a comprovar a correspondente complementação do depósito judicial efetuado nestes autos. Caso a Infraero não comprove o depósito complementar, a complementação será feita mediante RPV/PRC. Após, intime-se a parte expropriada acerca do interesse no levantamento da indenização fixada. O levantamento apenas será autorizado após a imissão da parte expropriante na posse do bem e será ulteriormente deliberado, devendo a parte ré apresentar documentação que comprove o seu direito ao imóvel. No silêncio, o valor permanecerá depositado, aguardando provocação dos interessados ou de eventuais sucessores. Deverá a Infraero (cláusula 3.2.5.1 do Termo de Cooperação) promover, até o 15º (décimo-quinto) dia contado da intimação desta, às suas expensas [STJ; REsp nº 734.575; 1ª Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJ de 22/05/2006, p. 157], a publicação dos editais de que cuida o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com prazo de 10 (dez) dias. Deverá comprovar nos autos a realização da providência, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias do término do decêndio referido. Determino forneça a União a certidão de quitação de tributos federais ou de cancelamento dos débitos dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)" Alegam RAQUEL FERNANDES LUNA, RAUL FRANCISCO LUNA e DANIELA FERNANDES LUNA, em suma, que o imóvel desapropriado foi indevidamente classificado pelo perito judicial como área rural, quando, na realidade, estaria inserido em zona de expansão urbana do Município de Campinas, nas proximidades do Aeroporto Internacional de Viracopos. Argumentam que a região já apresentava características urbanas e potencial concreto de parcelamento e aproveitamento imobiliário, circunstância demonstrada pelo zoneamento municipal, pelas Leis Complementares Municipais nº 189/2018 e nº 207/2018, bem como pela existência de loteamentos implantados ou em implantação, infraestrutura pública e adensamento urbano no entorno. Afirmam que, diante dessas características, o método comparativo direto de dados de mercado adotado pelo perito judicial não seria apto a refletir o efetivo valor econômico do bem expropriado, defendendo a aplicação do método involutivo, previsto na NBR 14.653 da ABNT, por reputá-lo mais adequado para avaliação de glebas urbanizáveis e passíveis de parcelamento do solo. Alegam que o laudo elaborado por seu assistente técnico retrata de forma mais fiel o valor de mercado do imóvel, postulando a fixação da indenização em montante superior ao arbitrado na sentença. Sustentam, ainda, que a utilização de parâmetros rurais na avaliação resultou em indenização inferior ao valor de mercado, em afronta ao princípio constitucional da justa e prévia indenização previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Os apelantes também impugnam o capítulo da sentença que lhes atribuiu a responsabilidade pelas despesas decorrentes da complementação dos honorários periciais. Alegam que não houve recusa injustificada ao ingresso dos avaliadores na propriedade, mas apenas a exigência de identificação formal e comprovação de autorização da expropriante para realização das diligências, inexistindo conduta capaz de justificar a imputação dos custos adicionais da perícia. Requerem, por isso, o ressarcimento integral dos valores adiantados. No tocante aos consectários da condenação, defendem a revisão dos critérios fixados para incidência dos juros compensatórios e moratórios. Sustentam que os juros compensatórios devem incidir nos termos da jurisprudência consolidada aplicável às desapropriações, em razão da perda antecipada da posse e da privação do uso econômico do imóvel, observando-se percentual e termo inicial compatíveis com os precedentes dos tribunais superiores. Quanto aos juros moratórios, alegam que devem ser calculados sobre eventual diferença entre a indenização definitiva e o valor já depositado, a partir do momento legalmente previsto para sua incidência, de modo a assegurar a integral recomposição patrimonial decorrente da desapropriação. Sustentam, ainda, a impossibilidade de submissão do pagamento da indenização complementar ao regime constitucional dos precatórios, ao argumento de que a garantia de prévia e justa indenização em dinheiro exige o pagamento direto da diferença apurada judicialmente, sem sujeição ao procedimento previsto no art. 100 da Constituição Federal. Por fim, insurgem-se contra a verba honorária fixada na sentença, postulando a observância dos critérios previstos no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da jurisprudência pertinente às ações de desapropriação, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em razão da diferença entre a oferta inicial e o valor indenizatório que entendem devido. Ao final, requerem o provimento da apelação para que seja reconhecida a natureza urbanizável do imóvel, adotado o método involutivo de avaliação, majorado o valor da indenização, determinado o ressarcimento das despesas periciais suportadas pelos expropriados, revistos os critérios de incidência dos juros compensatórios e moratórios, afastada a submissão do pagamento ao regime de precatórios e majorada a verba honorária sucumbencial. Já a INFRAERO, em seu recurso, defende a impossibilidade de adoção do laudo pericial para fixação do valor da terra nua. Afirma que as amostras utilizadas pelo perito estariam contaminadas por intensa especulação imobiliária existente no entorno do Aeroporto Internacional de Viracopos, circunstância que teria provocado artificial supervalorização dos imóveis da região. Alega que tal fenômeno já foi reconhecido em outras perícias judiciais e em decisões da Justiça Federal de Campinas, as quais apontaram discrepância entre a evolução dos preços imobiliários e o efetivo desenvolvimento socioeconômico local. Defende, assim, que o valor da indenização seja fixado conforme o montante originalmente ofertado na petição inicial, devidamente atualizado. Argumenta, ainda, que o laudo judicial foi elaborado muitos anos após a edição do decreto expropriatório, não refletindo o valor do bem à época da declaração de utilidade pública, nem adotando critérios aptos a neutralizar a ausência de similitude entre o imóvel desapropriado e os paradigmas utilizados na avaliação. Insurge-se contra o capítulo da sentença que atribuiu exclusivamente à INFRAERO a responsabilidade pelo pagamento da indenização complementar. Sustenta que os imóveis desapropriados serão incorporados ao patrimônio da União e que a empresa pública figurou no polo ativo apenas em razão de sua antiga condição de administradora do aeroporto. Alega que a imposição de pagamento com recursos próprios viola sua autonomia gerencial, orçamentária, financeira e patrimonial, além de configurar indevida confusão patrimonial entre a estatal e a União. Acrescenta que a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.901/2024 passou a prever a utilização de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) para custeio das desapropriações destinadas à ampliação da infraestrutura aeroportuária, cuja gestão compete ao Ministério de Portos e Aeroportos. Invoca, ainda, cláusulas do contrato de concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos, segundo as quais compete à União desapropriar os imóveis abrangidos pelos decretos de utilidade pública, indenizar os respectivos proprietários e disponibilizar as áreas à concessionária livres e desembaraçadas. Alega também que, desde a concessão do aeroporto à iniciativa privada, não recebe recursos orçamentários suficientes para suportar as despesas decorrentes das desapropriações, destacando que os últimos repasses do FNAC ocorreram em 2019 e 2020 e que a proposta orçamentária apresentada para 2024 sofreu substancial redução quando da aprovação da Lei Orçamentária Anual. Ao final, requer o provimento da apelação para: (i) afastar a adoção do laudo pericial e fixar a indenização da terra nua no valor ofertado na inicial, corrigido monetariamente; (ii) reconhecer que a responsabilidade pelo pagamento da complementação indenizatória é da União, mediante expedição de precatório ou requisição em seu desfavor; ou, subsidiariamente, (iii) determinar que a União promova a alocação dos recursos necessários no orçamento da INFRAERO para quitação da condenação. Por fim, a UNIÃO FEDERAL, em sua apelação, sustenta, inicialmente, que o valor da terra nua foi fixado em montante excessivo, pois o laudo pericial teria utilizado amostras imobiliárias contaminadas por intensa especulação imobiliária existente no entorno do Aeroporto de Viracopos. Afirma que a valorização dos imóveis da região não corresponde ao efetivo desenvolvimento socioeconômico local, mas decorre da expectativa de expansão aeroportuária, o que afastaria o critério constitucional da justa indenização. Invoca laudos periciais produzidos em processos correlatos e precedentes da Justiça Federal de Campinas para defender que o valor do imóvel deveria corresponder ao originalmente ofertado na inicial (R$ 1.295.982,00), apenas atualizado monetariamente. No tocante aos juros moratórios, a União requer a reforma da sentença para adequação ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Argumenta que tais juros não incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, mas somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao término do prazo constitucional para pagamento do precatório eventualmente expedido. Sustenta que entendimento diverso implicaria remuneração indevida do expropriado e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça em apoio à tese. Para a hipótese de manutenção de valores indenizatórios remanescentes, a apelante defende a legitimidade da INFRAERO para responder integralmente pelo pagamento da indenização, nos termos do Decreto de 21 de novembro de 2011 e da jurisprudência do TRF da 3ª Região. Sustenta, ainda, que a INFRAERO, por exercer atividade em regime de monopólio estatal, está sujeita ao regime constitucional de precatórios, razão pela qual eventual complementação da indenização deve ser quitada mediante precatório, e não por pagamento direto pela União. Ao final, requer o provimento da apelação para: (i) reduzir o valor da terra nua ao montante originalmente ofertado; (ii) alterar o termo inicial dos juros moratórios para o exercício financeiro subsequente ao prazo constitucional de pagamento do precatório; e (iii) reconhecer a responsabilidade da INFRAERO pelo pagamento da indenização remanescente, admitindo-se sua quitação pelo regime de precatórios. Apenas a UNIÃO FEDERAL ofereceu contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): É certo que o direito de propriedade se encontra assegurado pela Constituição Federal que, no entanto, o condicionou ao atendimento de sua função social (art. 5º, incisos XXII e XXIII, da CF/88). Não se trata, portanto, de um direito absoluto, admitindo-se, com igual amparo constitucional, e sob o fundamento da supremacia do interesse público sobre o privado, a intervenção do Estado na propriedade particular, de modo a atender ao pressuposto de sua função social, elencado no art. 170, III, da CF/88, como um dos princípios que regem a ordem econômica. A intervenção do Estado na propriedade pode se dar de duas formas básicas: a) restritiva, que sem retirar a propriedade de seu titular, impõe condições ao seu uso (servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitações administrativas e tombamento); b) supressiva, que transfere, compulsoriamente, para si a propriedade até então pertencente a terceiros, por meio da modalidade única da desapropriação. No que concerne especificamente à desapropriação, trata-se de um procedimento de direito público, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, por meio do qual será possível a transferência compulsória da propriedade de terceiros ao Poder Público, por razões de utilidade pública, necessidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização. A regulamentação da desapropriação está contida, essencialmente, em dois diplomas normativos principais: o Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que dispõe sobre casos de desapropriação por utilidade pública, e a Lei nº. 4.132/1962, que trata dos casos de desapropriação por interesse social, embora outros dispositivos legais e constitucionais versem sobre a matéria (art. 182, § 4º, III, art. 184 e art. 243, da CF; art. 8º, da Lei nº. 10.257/2001; Lei nº 8.629/1993; Lei Complementar nº 76/1993; entre outros). A desapropriação comporta um procedimento administrativo prévio, no qual o poder público declara que determinado bem será desapropriado (fase declaratória), e chama o proprietário na busca de um acordo a respeito do valor da indenização (fase executória). Não havendo consenso a respeito do montante indenizatório, cumpre ao Poder Público dar início à fase judicial, com a propositura da ação de desapropriação. São competentes para declarar a utilidade pública ou o interesse social de um determinado bem, para fins de desapropriação, os chefes do poder executivo (Prefeitos, Governadores, Presidente da República), mediante Decreto, e o Poder Legislativo, mediante Lei ou Decreto Legislativo. Embora a administração indireta (autarquias, empresas estatais e fundações públicas) não possa, em regra, declarar a desapropriação de um bem, essa atribuição poderá ser delegada, a exemplo do que ocorre com o DNIT (art. 82, IX, da Lei nº. 10.233/2001), ou com a ANEEL (art. 10, da Lei nº. 9074/1995). Já para executar a desapropriação (legitimatio ad causam), terão competência a Administração direta (União, Estados, municípios e Distrito Federal), a Administração indireta (se a lei que criou o ente assim autorizar), e ainda as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, desde que autorizadas por lei ou pelo respectivo contrato, conforme dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941. Ainda que objeto de alguma controvérsia, vale registrar, que o art. 9º, do Decreto-lei no 3.365/1941 veda ao Poder Judiciário, decidir, na própria ação de desapropriação, sobre a existência ou não da utilidade pública invocada pela Administração. Nada impede, todavia, que essa verificação seja submetida a ação autônoma. Ajuizada a ação expropriatória, caberá ao expropriado, em contestação, tão somente a discussão sobre eventuais vícios do processo judicial, ou a impugnação do valor oferecido, consoante disciplina do art. 20, do Decreto-lei no 3.365/1941, sendo vedada, portanto, o oferecimento de reconvenção, dada a limitação da matéria impugnável. É certo que a transferência da propriedade terá lugar mediante o pagamento da indenização. Admite-se, porém, a imissão provisória na posse pelo expropriante, que será deferida, independentemente da citação do réu, se atendidos os requisitos previstos no art. 15, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, ou seja, a alegação de urgência e o depósito do preço oferecido, exceção feita às desapropriações de prédios residenciais urbanos, em que a imissão provisória na posse do bem observará as disposições do Decreto-lei no 1.075/1970. O art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, faculta ao expropriado o levantamento de até 80% do valor inicialmente oferecido. Porém, com a inclusão do art. 34-A, no referido Decreto, pela Lei nº. 13.465/2017, abriu-se a possibilidade de levantamento de 100% do depósito, nos seguintes termos: Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1º A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. § 2º Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. § 3º Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. De qualquer forma, o levantamento deverá ser precedido do atendimento, por parte do expropriado, do disposto no art. 34, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que exige, prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Estabelecida a controvérsia sobre o valor da indenização, impõe-se a realização de prova pericial, conforme determina o art. 23, da lei expropriatória, para que então sobrevenha decisão acerca da lide. Sendo a perícia parte inerente ao procedimento, pacífico o entendimento segundo o qual o ônus da antecipação dos respectivos honorários recai sobre o ente expropriante, conforme se observa dos julgados a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DO RECURSO. STJ, TEMA 988. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Ao analisar o Tema 988, o C. STJ fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. O caso enfrentado nos autos se amolda à hipótese de cabimento do recurso em hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, tendo em vista a urgência da definição acerca do responsável pelo ônus do adiantamento dos honorários do perito designado pelo juízo para a avaliação do imóvel objeto da desapropriação. 3. A despeito da previsão do artigo 95, caput do CPC, a jurisprudência pátria tem entendido que nas ações de desapropriação, havendo designação de perícia para avaliação do valor a ser pago pelo ente desapropriante, os honorários devem ser adiantados pelo expropriante em razão do dever da Administração de pagar justa indenização previsto pelo artigo 5º, XXIV da Constituição Federal. 4. Agravo de Instrumento improvido. (AI 5023323-26.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o Decreto-Lei nº 3.365/41, ao despachar a inicial o juiz designará um perito de sua livre escolha para proceder à avaliação dos bens e, não havendo concordância expressa quanto ao preço, o expert deverá apresentar o respectivo laudo técnico de avaliação (artigos 14 e 23). 2. De acordo com o entendimento majoritário, ao qual me alinho, devendo a desapropriação configurar uma operação que não enriqueça nem empobreça o expropriado, mantendo íntegro o seu patrimônio, os encargos decorrentes da prova pericial devem ser suportados pela entidade pública desapropriante. 3. Em caso de discussão quanto ao valor da oferta no processo de desapropriação direta, a determinação de prova pericial é ato de impulso oficial, eis que se trata de elemento de cognição imprescindível para a resolução da demanda, cabendo ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais, diante do dever constitucional da Administração de velar pela justa indenização ao proprietário do imóvel a ser expropriado. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (AI 5024997-73.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020) DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO. I - Nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC/73, à época em vigor, a decisão que aprecia pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, concedendo ou não a antecipação da tutela requerida, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar, sendo, destarte, descabida a interposição de agravo regimental. II - Hipótese dos autos em que a nova perícia foi determinada a pedido do INCRA, por outro lado sendo pacífico o entendimento do Eg. STJ no sentido de que em ação expropriatória com a dos autos, havendo contestação do valor ofertado, a realização de prova pericial se faz necessária independente de pedido das partes, sendo ônus do expropriante o encargo dela decorrente. Precedentes da Corte Superior. III - Agravo regimental não conhecido e agravo de instrumento desprovido. (AI 0026694-93.2014.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019) A propósito da indenização devida à parte expropriada, deve ser observada a regra fundamental prevista no art. 5º, XXIV, da CF, segundo a qual, a indenização tem que ser prévia, justa e em dinheiro. Será prévia a indenização paga antes da transferência do bem. Será justa a indenização suficiente à preservação do patrimônio do titular do bem atingido, devendo compreender o valor venal do imóvel, e a reparação por eventuais danos, além dos consectários previstos em lei. Finalmente, a indenização será, em regra, na moeda corrente no país, admitindo-se o pagamento por precatório, de eventual diferença acolhida em sentença judicial. Excepcionalmente, no entanto, a indenização não será paga em dinheiro. São hipóteses normalmente associadas ao não atendimento da função social da propriedade, como na desapropriação especial urbana (art. 182, §4º, III, da CF), cujo pagamento se dará mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, ou ainda na desapropriação especial rural (art. 184, da CF), em que o pagamento ocorrerá por meio de títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Traçadas essas linhas gerais a respeito do procedimento expropriatório, verifico que, no caso dos autos, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, a UNIÃO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, ajuizaram a presente ação de desapropriação por utilidade pública, visando à incorporação ao patrimônio da União do imóvel Gleba 123, localizada no Bairro Helvétia e descrita nas transcrições 60.316 e 75.520 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, para a ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos no município de Campinas/SP. Foi oferecido valor indenizatório de R$ 1.295.982,00 válido para 2013. Não houve imissão provisória na posse. Diante da discordância em relação à importância inicialmente oferecida pela parte expropriante a título indenizatório, foi determinada a realização de perícia técnica visando à avaliação do imóvel, nos termos do art. 23, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que, ao final, avaliou o imóvel em R$ 3.936.910,50 (Id 305378360). Da impugnação da UNIÃO FEDERAL, o perito judicial apresentou laudo complementar e retificou o valor indenizatório para R$ 3.786.945,42 (terra nua – valor para 09/2023), somado ao valor das benfeitorias reprodutivas (R$ 72.133,70 – valor para 09/2023) e ao valor das benfeitorias não reprodutivas (R$ 708.419,53 – valor para 04/2022). Insurgem-se a INFRAERO e a UNIÃO FEDERAL contra o valor da indenização fixado na sentença, por entender que o valor ofertado na peça inicial (R$ 1.295.982,00) atualizado monetariamente, é o que mais se alinha tecnicamente à realidade do imóvel avaliando, sendo o montante mais coerente para indenização do bem objeto do presente processo. Entendem que o laudo pericial teria utilizado amostras imobiliárias contaminadas por intensa especulação imobiliária existente no entorno do Aeroporto de Viracopos. Afirmam que a valorização dos imóveis da região não corresponde ao efetivo desenvolvimento socioeconômico local, mas decorre da expectativa de expansão aeroportuária, o que afastaria o critério constitucional da justa indenização. Invoca laudos periciais produzidos em processos correlatos e precedentes da Justiça Federal de Campinas. A INFRAERO aduz, ainda, que o laudo foi produzido muito depois da edição do Decreto expropriatório, não refletindo o valor do bem à época da declaração de utilidade pública, nem adotando critérios para neutralizar a ausência de similitude entre o imóvel desapropriado e os paradigmas usados na avaliação. Não merece prosperar a alegação da parte apelante no sentido de que deve ser acolhido o valor da oferta inicial acrescido de mera atualização. Fosse suficiente a mera atualização do valor da oferta inicial, estariam dispensadas as perícias em todas as desapropriações realizadas para ampliação do Aeroporto de Viracopos, bastando a correção dos valores indicados no Metalaudo CPERCAMP, seguida da comparação com o valor inicialmente proposto. Contudo, o Metalaudo, apesar de oferecer importantes subsídios, consiste em laudo genérico, a ser utilizado como referência pelo perito, sem que substitua a avaliação individualizada do imóvel objeto de desapropriação. No caso dos autos, verifico que o laudo oficial (Id’s 305378360 e 305378359) identificou o imóvel a ser desapropriado como sendo imóvel rural, possuindo duas matrículas: nº 60.316, com 72.600,00 m² e nº 75.520, com 14.789,90 m², ambas inscritas no 3º Cartório Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP (ID 13254280 - Pág. 122/126), totalizando a área de 87.389,80 m². O trabalho pericial se pautou por critérios estabelecidos a partir da ABNT NBR 14.653-1 (procedimentos gerais) e ABNT NBR 14.653-3 (imóveis rurais), valendo-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, que se destina a identificar o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostragem obtida. A amostra de mercado contendo 7 (sete) elementos comparativos todos situados na mesma região geoeconômica do bem avaliando recebeu tratamento por fatores (localização, área, benfeitorias, classe de solo, entre outros – Id 305378359), ou seja, se procedeu à homogeneização e saneamento de dados, de modo a ajustar os preços dos imóveis comparáveis, justamente para torná-los semelhantes ao imóvel avaliando, melhor refletindo o valor de mercado do imóvel. Nessa linha, não procede a alegação da INFRAERO, de que não foram adotados critérios para neutralizar a ausência de similitude entre o imóvel desapropriado e os paradigmas usados na avaliação. Sobre a disparidade apontada pela Infraero entre os elementos amostrais e o imóvel avaliado, entendo que não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar o resultado obtido pelo perito nomeado. De outro lado, o perito fundamentou a escolha das amostras nos seguintes termos (Id 305378360, fls. 18/19): “Em função das características do imóvel e da região, para determinação do valor da terra nua adotou-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, indicado na ABNT NBR 14.653-3 (2022). Foram coletados elementos amostrais mais semelhantes possíveis ao avaliando. Efetuada a coleta dos dados, foram selecionados 07 elementos comparativos dentre os 15 encontrados na pesquisa de mercado junto a corretores de imóveis e proprietários. Estes elementos comparativos foram devidamente homogeneizados e saneados através de estudo próprio detalhado em anexo. - Atribuição de nota agronômica do terreno, através dos fatores de ponderação de Mendes Sobrinho;” Registre-se que a utilização, para fins de composição da amostragem, de imóveis situados em município diverso daquele em que se encontra o imóvel avaliando não é motivo suficiente para desautorizar a avaliação, mesmo porque as características de cada um desses elementos amostrais serão consideradas no processo de homogeneização. De toda forma, diante de impugnação da UNIÃO FEDERAL, o perito juntou aos autos laudo complementar, reduzindo o valor indenizatório relativo à terra nua, tendo em vista equívoco cometido quanto à transposição do fator acesso (Id 334995049, fls. 04). Diante dessas observações, tem-se que tanto o efeito da especulação imobiliária sobre o valor da indenização, quanto a diversidade de características dos imóveis utilizados como elementos amostrais, foram mitigados com a utilização de método próprio para essa finalidade, razão pela qual deve ser mantido o valor da indenização definido pela sentença recorrida. Realmente, a alegação de supervalorização por especulação imobiliária acentuada deve ser rejeitada quando o laudo pericial utiliza critérios técnicos com fatores de homogeneização, os quais servem para ajustar matematicamente os preços das amostras de mercado, garantindo uma indenização justa e impedindo lucros não condizentes com a realidade imobiliária. E foi exatamente isso o que fez o laudo pericial, aplicando fatores de homogeneização aptos a neutralizar a especulação imobiliária. Da mesma forma, os elementos amostrais pesquisados não sofreram interferências de especulação imobiliária, visto que não há indícios de que as imobiliárias receberam do perito a informação de que se tratava de pesquisa de valores para avaliação de imóveis em ação de desapropriação da INFRAERO. De toda forma, o valor do imóvel expropriado foi obtido a partir de elementos amostrais a venda em loteamentos próximos a área desapropriada e com pesquisas de valores atuais, portanto corresponde ao valor atual do imóvel. Outrossim, o fato de outras varas federais darem uma solução diferente para casos semelhantes não torna a conclusão do laudo pericial imprestável, pois cada processo de desapropriação possui suas próprias peculiaridades e provas técnicas. Importa consignar, ainda, que nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, a indenização deverá corresponder, em regra, ao valor do imóvel apurado na data da realização da avaliação judicial, de forma que não procede a impugnação no sentido de que a avaliação foi feita muito depois da edição do Decreto Expropriatório. Confira-se: “Decreto-Lei 3.365/1941 (...) Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” Trata-se, ademais, de entendimento pacificado, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que o laudo do perito oficial está conforme os ditames legais.2. No ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. No sistema de valoração de provas adotado pelo CPC, não há procedência de um tipo de prova sobre outro, como na idade média, período no qual as provas possuiam valores pré-estabelecidos.3. Por isso, não procede a irresignação do recorrente quanto ao pronunciamento do magistrado singular, porque ele apreciou adequadamente todas as provas colacionadas aos autos e concluiu fundamentadamente sua decisão.4. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. Resp 1.314.758/CE, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013) e AgRg no Resp 1.395.872/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013).5. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo com relação aos TDAs, operando-se sobre estes a correção monetária. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Resp 1.459.124/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A decisão da instância de origem quanto ao momento da avaliação do imóvel está consentânea com a orientação jurisprudencial desta Corte, que entende que o "valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º.9.2009, DJe 8.9.2009).2. Da leitura dos trechos do acórdão recorrido verifica-se que o valor da indenização foi fixado com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.3. Não merece prosperar a afirmação de que a jurisprudência colacionada na decisão agravada não seria aplicável ao caso vertente, porquanto a transcrição das ementas dos arestos não levou em consideração a discussão de mérito ali travada, mas o fato de que os recursos não foram conhecidos nesta Corte por ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1395872/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. BASE DE CÁLCULO.1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.2. O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa.3. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 408/STJ).4. Incidem os juros compensatórios sobre a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta.5. Recurso especial parcialmente provido.6. Agravo em recurso especial prejudicado. (Resp 1314758/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013). À vista dos fundamentos acima assinalados, entendo que o apelo da INFRAERO e da UNIÃO FEDERAL, relativamente ao valor da indenização, não deve prosperar. Em idêntico sentido, também não merece acolhia a irresignação dos expropriados. Com efeito, não há que se falar que o imóvel desapropriado tenha sido indevidamente classificado como imóvel rural, quando, na verdade, estaria inserido em zona de expansão urbana do Município de Campinas, nas proximidades do Aeroporto de Viracopos. Na verdade, a gleba em questão sempre teve a classificação fiscal de rural, conforme se dessume da certidão de ITR juntada nos autos pela União. Além disso, ao responder ao questionamento do Assistente Técnico dos Requeridos, assim se manifestou o Perito Judicial (Id 334995049, fls. 02/03): “Em que pese a elegância da inferência estatística exposta, bem como a extensão das análises apresentadas, o Parecer Técnico, que traz como fulcro de suas análises a caracterização do referido imóvel como “gleba urbanizável”, não possui higidez para que possa prosperar, uma vez que traz em sua gênese um vício teratológico insanável. O equívoco em sua concepção acaba por contaminar a totalidade do relatório técnico, pois tenta imputar ao imóvel em tela uma caracterização equivocada e divergente daquela efetivamente encontrada. O ponto focal da contestação trazida no Parecer Técnico ofertado pelos Requeridos tenta afastar a realidade de fato encontrada, compondo uma narrativa que busca alterar o enquadramento normativo ora apresentado, modificando o anexo de fundamentação utilizado no Laudo Pericial de Avaliação, NBR 14.653 – Parte 3 – Imóveis Rurais e seus Componentes, para o anexo 2, NBR 14.653 – Parte 2 – Imóveis Urbanos. Cabe esclarecer aqui que o imóvel sob procedimento de avaliação deve ser tratado e caracterizado seguindo-se as condições de fato e o uso atual a que se destina, não sendo permitido o uso de uma suposição futura que altere a condição real encontrada pelo Perito Judicial. O imóvel em tela foi tratado como imóvel rural uma vez que, de forma inequívoca, o mesmo traz características de um sítio de lazer, mesmo se encontrando nas proximidades do Aeroporto Internacional de Viracopos e possuindo loteamentos ao seu redor. A premissa de “Gleba Urbanizável” elencada pelo Ilmo. Assistente Técnico, poderia ser acatada no caso exclusivo de comprovação, via documentação técnica aprovada pelo ente municipal competente (projeto de loteamento aprovado pelo Departamento de Urbanismo) e registrada em momento anterior aos decretos expropriatórios do Aeroporto Internacional de Viracopos, indicando assim uma demanda de urbanização e a presença de procedimento administrativo em curso, visando a modificação do caráter da área sob análise pericial. Frisa-se que a área em litígio foi caracterizada como imóvel rural, seguindo-se a condição de fato, as preconizações normativas e também as decisões das diversas Varas Federais que detém a custódia das ações que versam sobre o processo expropriatório das áreas do entorno do Aeroporto Internacional de Campinas. Conforme explanações supra, este Perito esclarece que a caracterização da área será mantida como “Imóvel Rural”, não havendo fundamentação técnica que justifique a alteração da metodologia, dos cálculos e da conclusão do Laudo Pericial Judicial de Avaliação de Imóvel juntado no processo.” Assim, na falta de provas sólidas contra o laudo elaborado pelo perito judicial, deve ser acatado o laudo técnico oficial como prova do justo preço decorrente da qualidade de imóvel rural do bem desapropriado. Nesse contexto, também não procede o pleito para que seja utilizado o método involutivo, sob o argumento de que seria o mais adequado para avaliação de glebas urbanizáveis passíveis de loteamento. Como já referido acima, a conclusão técnica oficial foi no sentido de que o imóvel é rural, tendo sido colhidos, ademais, 7 elementos amostrais para comparação, o que permite a adoção do método comparativo direto de dados de mercado. Vale lembrar que o método involutivo avalia terrenos e glebas sem dados de comparação no mercado. Para isso, ele calcula o valor do imóvel estimando o lucro de um prédio ou loteamento hipotético. Depois, subtrai os custos de construção e o saldo restante revela o valor do terreno ou gleba. Entretanto, o método comparativo direto é sempre a primeira escolha, somente não sendo usado quando faltarem imóveis similares para comparar preços, o que, repita-se, não é o caso dos autos. Registre-se, ademais, que a alegação de que o imóvel desapropriado está inserido no zoneamento estabelecido pelas Leis Complementares Municipais nºs 189/2018 e 207/2018 não tem o condão de alterar as conclusões acima. Como se sabe, a situação fática e jurídica do imóvel (infraestrutura, zoneamento e vocação) deve ser considerada na data do decreto expropriatório. Assim, a justa indenização será calculada com base na situação real e legal do imóvel na data do decreto expropriatório, quando o Estado declara a utilidade pública. A mudança de zoneamento promovida pelo município após o Decreto de Utilidade Pública não pode retroagir, seja para beneficiar ou para prejudicar o cálculo da indenização daquela desapropriação específica. Além disso, trata-se de premissa equivocada, sem qualquer respaldo documental, a intenção de tratar uma área comprovadamente fora do perímetro urbano do município, como se nele estivesse, e um loteamento concretamente inexistente, sequer submetido à aprovação do município. Sequer alguma expectativa de direito poderia ser extraída dessa situação, quanto mais a existência de um direito adquirido à indenização por uma futura e incerta modificação do cenário atualmente existente, consistente em um hipotético loteamento. Mantido o valor da justa indenização fixado pela sentença, em plena conformidade com o art. 5º, XXIV, da CF/88, passo ao exame dos consectários. Os juros compensatórios são indevidos no caso concreto, uma vez que não houve antecipada imissão na posse do ente expropriante. Realmente, inocorrendo a concreta imissão na posse por parte do Estado, o bem permaneceu nas mãos da desapropriada e os juros compensatórios não se mostram devidos, na medida em que seu objetivo é restituir aquilo que a expropriada deixou de ganhar com a perda antecipada da posse. E tanto não ocorreu a imissão antecipada na posse que, na sentença, o juiz consignou expressamente que “Indefiro o pedido de imissão provisória na posse, porque desconfigurada, pelo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da presente ação, a urgência necessária à concessão da medida”. Ademais, os próprios expropriados admitem que não admitiram o ingresso dos funcionários de empresa indicada pela INFRAERO no imóvel, o que revela que ainda estavam na posse do bem. Acrescente-se, ainda, que os expropriados não comprovaram nos autos que auferiam rendimentos extraídos da exploração do bem desapropriado, mais uma razão pela qual não fazem jus aos juros compensatórios. O art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (incluído pela mesma MP nº 2.183/2001), por sua vez, disciplinou, a incidência dos juros compensatórios nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, nos seguintes termos: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. Nesse sentido, tranquila jurisprudência do C. STJ: DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO NA POSSE. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO. VALOR. DISCUSSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - No âmbito das desapropriações diretas os juros compensatórios são devidos a partir da imissão na posse. Súmulas 69 e 113 deste Superior Tribunal de Justiça. II - O Tribunal a quo afastou a condenação de tais juros sob a conclusão de que não houve a imissão provisória do Estado na posse do respectivo imóvel. III - Inviável a pretensão de rediscussão do valor da indenização, porquanto fixado pela instância ordinária em análise do farto conjunto de provas dos autos, o qual não pode ser revisto na via do recurso especial, em observância aos ditames da Súmula 7/STJ.IV - Agravo improvido. (AgRg no AREsp 100.554/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 11.6.2012). RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO ANTECIPADA NA POSSE. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS COM OS COMPENSATÓRIOS. PREJUDICIALIDADE. 1. Não ocorrendo a concreta imissão na posse por parte do Estado, o bem permaneceu nas mãos da desapropriada, não sendo devidos os juros compensatórios. Precedentes. (...) (REsp n. 904.594/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.) Sobre o valor da indenização incidem juros moratórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito por precatórios. Os juros moratórios também têm como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, consoante o disposto no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (acrescentado pela MP nº 2.183/2001, cujos efeitos se prolongam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001): Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Diante dessa configuração legal, merece reforma a sentença no particular, posto que determinou a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. No que toca à responsabilidade pela diferença de indenização, deve a mesma ser suportada apenas pela INFRAERO. De fato, a responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente da desapropriação por utilidade pública, para ampliação do Aeroporto de Viracopos, bem como da respectiva atualização, não pode ser imputada à UNIÃO FEDERAL, nos expressos termos do Decreto SN, de 21/11/2011, que regulamentou os procedimentos expropriatórios para tal finalidade. Confira-se o teor do art. 2º do referido Ato Normativo: Art. 2º A União e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, com recursos alocados no orçamento desta, ficam autorizadas a promover, em conjunto, a desapropriação de que trata o art. 1º, amigável ou judicialmente, podendo invocar urgência para fins de imissão na posse dos bens que se fizerem necessários e compreendidos nas áreas acima especificadas, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970. Assim, muito embora o Decreto supra tenha autorizado a UNIÃO e a INFRAERO a promoverem, em conjunto, as desapropriações necessárias à expansão do Aeroporto de Viracopos, o mesmo ato normativo foi expresso ao determinar que os recursos para o pagamento das indenizações seriam exclusivamente aqueles alocados no orçamento desta empresa pública. Vale lembrar, nesse ponto, que a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO tem natureza jurídica de empresa pública (art. 1º da Lei nº 5.862/1972), tratando-se, portanto, de pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, de modo a responder individualmente por suas obrigações legais (art. 173, § 1º, II, da CF/1988). Em suma, não se pode responsabilizar a UNIÃO FEDERAL, por meio da expedição de ofício precatório ou de Requisição de Pequeno Valor, pelo pagamento de indenização que compete à INFRAERO, tendo em vista a inexistência de previsão legal para tanto. De outro lado, é de se esclarecer que a promulgação da Lei nº 14.901, de 25 de junho de 2024, em nada altera a conclusão a que se chegou até aqui. De fato, a referida Lei nº 14.901/2024 estabelece que as despesas relativas às desapropriações de áreas destinadas a ampliação da infraestrutura aeroportuária civil serão custeadas pelo Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC). A Lei nº 14.901/2024 alterou a redação do art. 63 da Lei nº 12.462/2011, além de incluir o inciso III ao § 2º do referido dispositivo legal. Confira-se: Art. 63. É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil e financeira, para a destinação dos recursos do sistema de aviação civil e para o incremento do turismo. (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024) (...) § 2º Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020) (...) III - na cobertura de custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, observado o disposto no inciso I do § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.901, de 2024) Ocorre, entretanto, que por razões de segurança jurídica, as alterações promovidas pela Lei nº 14.901/2024 somente se aplicam a partir da sua entrada em vigor, não podendo retroagir para alcançar desapropriações que já haviam sido propostas antes mesmo da sua promulgação, por força do disposto no art. 6º da LINDB, segundo o qual a lei em vigor tem efeito imediato e geral, regulando fatos presentes e futuros, mas sem retroagir para alcançar fatos pretéritos. Ademais, é de se ponderar que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.901/2024 foi incluída na Lei nº 12.462/2011, que estabelece o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, disciplinando os casos de aplicação do FNAC. Como se sabe, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) é um modelo de contratação pública que visa agilizar a execução de obras e serviços, especialmente em projetos de grande porte e de interesse público, não se aplicando à INFRAERO, que é ente integrante da Administração Pública Federal Indireta. Portanto, somente os concessionários de serviço público aeroportuário é que podem fazer uso do FNAC, nos termos do art. 63, § 5º, I, da citada Lei 12.462, in verbis: (...) § 5º Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados: (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) I - no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pela Secretaria de Aviação Civil (SAC) da Presidência da República, observadas as respectivas competências; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Acrescente-se que, de acordo com o Termo de Cooperação nº 003/2008/0026, firmado entre o MUNICÍPIO DE CAMPINAS e a INFRAERO, mais especificamente em seus itens 3.2.5.1, 3.2.5.2 e 3.2.5.3, é responsabilidade exclusiva desta última empresa pública arcar com as despesas relativas às desapropriações que tenham por objetivo a ampliação do Aeroporto de Viracopos. Confira-se: 3.1.5.1 A INFRAERO arcará em todas as fases do processo judicial de desapropriação com as despesas diretas (pagamento de indenizações) e as indiretas tais como retificações de área, custas processuais, perícias, publicações, correspondências, registros e outras que venham a ser necessárias; 3.2.5.2 Os pagamentos das indenizações, aos proprietários ou possuidores, serão realizados somente via judicial para fins de obtenção de imissão na posse, ocasião que os recursos financeiros serão disponibilizados pela INFRAERO que fará os depósitos diretamente, logo que receber as GUIAS devidamente preenchidas pelo MUNICÍPIO, através de sua Procuradoria, no montante determinado pelo Juízo, na forma prevista no Plano de Trabalho; 3.2.5.3 Ocorrendo alteração, no curso do processo, do valor inicialmente depositado para fins de imissão na posse, devidamente comprovado, fica condicionado que a INFRAERO se responsabiliza pela sua complementação necessária, integralizando o total do valor da indenização determinada pelo Judiciário. Assim, diante das considerações acima, a responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente da desapropriação destinada à ampliação do Aeroporto de Viracopos não pode ser transferida à UNIÃO FEDERAL por completa ausência de previsão legal nesse sentido. Entretanto, conforme orientação emanada do C. STF, a INFRAERO, por se tratar de empresa estatal prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária, atuando em regime não concorrencial, goza de prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, entre as quais o benefício do pagamento sob a sistemática de precatórios de obrigações reconhecidas por decisões judiciais e a desnecessidade de garantia do juízo como condição de admissibilidade de embargos à execução. Confira-se: Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade Tributária. Infraero. empresa estatal prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária. atuação em regime não concorrencial. Garantia do juízo. Desnecessidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que reconheceu a imunidade tributária da INFRAERO e manteve a desnecessidade de garantia do juízo como condição de admissibilidade de embargos à execução fiscal. 2. A recorrente argumenta que após a alteração do marco regulatório do setor aeroportuário, não mais se aplicam à INFRAERO as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a INFRAERO possui imunidade tributária e se deve garantir o juízo para fins de oposição de embargos à execução, considerando sua natureza jurídica e atuação no mercado. III. Razões de decidir 4. Os argumentos do agravo não são suficientes para modificar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Em que pese o novo marco regulatório do setor aeroportuário (Lei nº 12.648/12), persistem os requisitos para a fruição da imunidade tributária pela INFRAERO, bem como o benefício do pagamento sob a sistemática de precatórios de obrigações reconhecidas por decisões judiciais e a desnecessidade de garantia do juízo como condição de admissibilidade de embargos à execução fiscal. Precedentes: RE 1.476.443 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22.05.24; RE 1.423.764 AgR-segundo, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 04.04.24. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1485331 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025) Esclareça-se, porém, que a sentença impugnada já observou as determinações acima, como se nota da seguinte passagem: “(...) Certificado o trânsito em julgado: expeça-se carta de adjudicação em favor da União, cabendo ao interessado sua instrução e apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis; intime-se a Infraero a apresentar o cálculo de atualização do valor da indenização ofertada, na forma ora determinada, bem assim a comprovar a correspondente complementação do depósito judicial efetuado nestes autos. Caso a Infraero não comprove o depósito complementar, a complementação será feita mediante RPV/PRC. (...)” Portanto, a responsabilidade pelo pagamento da eventual complementação da indenização é exclusiva da INFRAERO, a ser executada mediante expedição de ofício precatório. Não prospera, outrossim, o pleito da INFRAERO, para determinar que a UNIÃO FEDERAL promova a alocação dos recursos necessários no orçamento da referida empresa pública para quitação da condenação, uma vez que se trata de questão completamente alheia ao objeto da desapropriação, limitado a vícios do processo e ao preço (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Lide paralela envolvendo coautores deverá ser objeto de ação própria. Quanto ao ressarcimento de despesas suportadas pelos expropriados, relativas à perícia judicial, tem-se que assim se pronunciou a sentença atacada: “(...) Ressalto que a antecipação do montante inicialmente arbitrado a título de honorários periciais, de R$ 14.720,00 (ID 13177654 - Pág. 175), foi feita pela Infraero (ID 13177654 - Pág. 198/199). Posteriormente, no entanto, foram determinadas complementações dessa verba, nos montantes de R$ 12.000,00 e R$ 8.600,00 (ID 13177655 - Pág. 10 e 40759900), que restaram antecipadas pelos expropriados (IDs 27374925 a 27374948 e 41329914 a 41330128). Conforme constou dos autos, ditas complementações compõem obrigação final deles mesmos, expropriados, e, portanto, não lhes serão ressarcidas, porque foram eles que deram causa à perícia judicial, ao impedirem a entrada dos avaliadores no momento oportuno. (...)” Tenho, contudo, que a sentença merece reforma no particular. De fato, é certo que os expropriados peticionaram nos autos, para afirmar que “No corpo da defesa os contestantes fizeram alusão a funcionários de empresas ‘terceirizadas’ da INFRAERO, que se limitaram a comparecer no portão do imóvel expropriado, deixando lá avisos aos moradores (doc. junto). Ora, entendendo que tal prática não é séria o expropriado não admitiu o ingresso desses funcionários de empresas terceirizadas no imóvel expropriando”. Ou seja, a parte ré realmente impediu a entrada dos avaliadores no imóvel desapropriando, impedindo a realização da vistoria administrativa. No entanto, não se pode falar que tenham, com essa atitude, dando causa à realização da perícia judicial. Isso é assim porque, tal como salientado acima, estabelecida a controvérsia sobre o valor da indenização, impõe-se a realização de prova pericial, conforme determina o art. 23, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para que então sobrevenha decisão acerca da lide. Sendo a perícia parte inerente ao procedimento, pacífico o entendimento segundo o qual o ônus dos respectivos honorários recai sobre o ente expropriante. A regra geral nas ações de desapropriação determina que o poder público expropriante (in casu, a INFRAERO) deve antecipar e arcar com os honorários do perito. A conduta dos proprietários, em impedir a entrada dos avaliadores não altera essa regra, mesmo porque, o laudo pericial chegou a valor indenizatório expressivamente superior à oferta inicial. Diante desse quadro, conclui-se que os valores complementares a título de perícia (R$ 12.000,00 e R$ 8.600,00) não existiram somente porque os expropriados criaram um obstáculo material (impediram o acesso dos avaliadores ao imóvel). Assim, tais despesas devem ser suportadas pela INFRAERO. Acerca da verba honorária, registro que nas desapropriações por utilidade pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5,0% sobre o valor da diferença litigiosa corrigida monetariamente, regra aplicável se a sentença fixar valor de indenização superior ao preço oferecido, ou se recusar a majoração pretendida pelo expropriado. É o que prevê o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (...) No julgamento da ADI 2.332/DF, o E.STF declarou a inconstitucionalidade da expressão da limitação máxima de R$ 151.000,00. No mais, restaram preservados os parâmetros o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, preceito especial que prevalece em face das regras gerais do CPC/2015, motivando a manutenção da Súmula 617 do Pretório Excelso (“A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente”) e, do C. STJ, a Tese no Tema 184 (“O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”, reafirmada por ocasião do julgamento da Petição nº. 12.344/DF), bem como a Súmula 141 (“Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”). Assim, de rigor a manutenção da sentença, que estabeleceu a verba honorária em 1% (um por cento) da diferença entre o valor da indenização oferecida na inicial e o valor da indenização fixada, porquanto obedecidos os parâmetros legais vigentes. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da INFRAERO. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos expropriados, para que as despesas complementares relativas aos honorários periciais sejam suportadas pela INFRAERO. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, para alterar o termo inicial dos juros moratórios. Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, sendo que este acréscimo deve ser suportado apenas pela INFRAERO, tendo em vista o desprovimento de sua apelação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DE AEROPORTO INTERNACIONAL. FIXAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO RURAL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos expropriados, pela empresa pública expropriante e pela União Federal, além de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública destinada à ampliação de aeroporto internacional e incorporou o imóvel ao patrimônio da União mediante pagamento de indenização fixada com base em laudo pericial judicial. 2. Os expropriados sustentam que o imóvel possui natureza urbanizável e que a indenização deveria ser apurada pelo método involutivo, com majoração do valor indenizatório, ressarcimento de despesas periciais e revisão dos consectários legais. A empresa pública expropriante e a União Federal impugnam o valor da indenização fixado no laudo judicial e discutem a responsabilidade pelo pagamento da complementação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o imóvel desapropriado deve ser qualificado como rural ou urbanizável para fins de avaliação; (ii) saber se o método comparativo direto de dados de mercado foi adequadamente empregado para fixação da indenização; (iii) saber se são devidos juros compensatórios e qual o termo inicial dos juros moratórios; (iv) saber quem deve suportar os honorários periciais complementares; e (v) saber a quem compete o pagamento da complementação da indenização decorrente da desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial judicial observou as normas técnicas aplicáveis aos imóveis rurais, utilizou amostra suficiente de elementos comparativos, promoveu a adequada homogeneização dos dados coletados e apresentou fundamentação técnica idônea para a fixação do valor da terra nua e das benfeitorias. 5. A classificação do imóvel como rural deve ser mantida. A situação fática e jurídica existente à época do decreto expropriatório não demonstrava a existência de loteamento aprovado ou de procedimento urbanístico apto a caracterizar a área como gleba urbanizável. Alterações posteriores de zoneamento não repercutem no cálculo da indenização. 6. O método comparativo direto de dados de mercado mostrou-se adequado ao caso concreto, diante da existência de elementos amostrais suficientes e tecnicamente tratados. Não há fundamento para adoção do método involutivo. 7. A alegação de supervalorização decorrente de especulação imobiliária não afasta a validade do laudo judicial quando empregados fatores técnicos de homogeneização destinados a neutralizar distorções dos dados de mercado. 8. A indenização deve corresponder ao valor contemporâneo à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 9. Os juros compensatórios são indevidos, pois não houve imissão prévia na posse do imóvel pelo ente expropriante nem comprovação de perda de renda decorrente da privação antecipada do bem. 10. Os juros moratórios incidem à razão de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente àquele em que o pagamento deveria ocorrer segundo o regime constitucional dos precatórios. 11. Os honorários periciais complementares devem ser suportados pela empresa pública expropriante, uma vez que a perícia constitui ato inerente ao procedimento expropriatório e indispensável à apuração da justa indenização. 12. A responsabilidade pela complementação da indenização compete exclusivamente à empresa pública expropriante, conforme os atos normativos e instrumentos jurídicos que disciplinaram as desapropriações destinadas à ampliação do aeroporto, observada a sistemática de pagamento por precatório. 13. Mantém-se a verba honorária fixada em primeiro grau, por observância aos parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação da empresa pública expropriante desprovida. Apelação dos expropriados parcialmente provida para atribuir à empresa pública expropriante o pagamento das despesas periciais complementares. Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas para adequação do termo inicial dos juros moratórios. Honorários recursais majorados em desfavor da empresa pública expropriante. Tese de julgamento: “1. A classificação do imóvel para fins indenizatórios deve observar sua situação fática e jurídica existente na data do decreto expropriatório. 2. O método comparativo direto de dados de mercado prevalece quando houver amostragem suficiente e tecnicamente tratada. 3. A ausência de imissão prévia na posse afasta a incidência de juros compensatórios. 4. Os juros moratórios em desapropriação submetem-se ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. Os honorários periciais necessários à apuração da justa indenização constituem encargo do ente expropriante. 6. A responsabilidade pela complementação indenizatória deve observar a disciplina normativa específica que rege a desapropriação.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXII, XXIII e XXIV; CF/1988, art. 100; CF/1988, art. 170, III; CF/1988, art. 173, § 1º, II; CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B, 20, 23, 26, 27, § 1º, 33, § 2º, 34 e 34-A; Lei nº 5.862/1972, art. 1º; LINDB, art. 6º; Lei nº 12.462/2011, art. 63, § 2º, III, e § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5023323-26.2020.4.03.0000, 1ª Turma, j. 18.12.2020; TRF3, AI 5024997-73.2019.4.03.0000, 2ª Turma, j. 12.08.2020; TRF3, AI 0026694-93.2014.4.03.0000, 2ª Turma, j. 17.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1.459.124/CE, 2ª Turma, DJe 10.10.2014; STJ, AgRg no REsp 1.395.872/CE, 2ª Turma, DJe 25.10.2013; STJ, REsp 1.314.758/CE, 2ª Turma, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 100.554/RJ, 1ª Turma, DJe 11.06.2012; STJ, REsp 904.594/ES, 2ª Turma, DJe 01.07.2013; STF, ARE 1.485.331 AgR, 2ª Turma, DJe 09.05.2025; STF, ADI 2.332/DF; STF, Súmula 617; STJ, Tema 184; STJ, Súmula 141. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da INFRAERO, dar parcial provimento à apelação dos expropriados e dar parcial provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DANIELA FERNANDES LUNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO LUIZ FERRAZ MING
OAB: 300298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0008501-82.2013.4.03.6105 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL, FRANCISCO DE ASSIS SILVA LUNA, RAQUEL FERNANDES LUNA, RAUL FRANCISCO LUNA, DANIELA FERNANDES LUNA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA - SP66897-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO LUIZ FERRAZ MING - SP300298-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA MARIA PEDRON LOYO - SP51342-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LUIZ FERRAZ MING - SP300298-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020-A APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA LUNA, RAQUEL FERNANDES LUNA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL, RAUL FRANCISCO LUNA, DANIELA FERNANDES LUNA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS-SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelações e de remessa necessária interpostas contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Campinas/SP que, em ação de desapropriação por utilidade pública, para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, assim decidiu: "(...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporado ao patrimônio da União Federal o imóvel identificado nestes autos (Gleba 123, localizada no Bairro Helvétia e descrita nas transcrições 60.316 e 75.520 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas), mediante o pagamento dos valores de R$ 708.419,53 válido para abril de 2022 e R$ 3.859.079,12 válido para 09/2023. Indefiro o pedido de imissão provisória na posse, porque desconfigurada, pelo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da presente ação, a urgência necessária à concessão da medida. A imissão será realizada após o trânsito em julgado, a não ser que as partes acordem, anteriormente, a entrega voluntária do bem. Ficam os expropriados cientificados de que o levantamento da indenização expropriatória pressuporá a imissão da parte expropriante na posse do imóvel em questão. Com fulcro no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 1% (um por cento) da diferença entre o valor da indenização oferecida na inicial e o valor da indenização fixada na presente decisão, atualizados para a mesma data. Sem custas (ID 13177654 - Pág. 4). Ressalto que a antecipação do montante inicialmente arbitrado a título de honorários periciais, de R$ 14.720,00 (ID 13177654 - Pág. 175), foi feita pela Infraero (ID 13177654 - Pág. 198/199). Posteriormente, no entanto, foram determinadas complementações dessa verba, nos montantes de R$ 12.000,00 e R$ 8.600,00 (ID 13177655 - Pág. 10 e 40759900), que restaram antecipadas pelos expropriados (IDs 27374925 a 27374948 e 41329914 a 41330128). Conforme constou dos autos, ditas complementações compõem obrigação final deles mesmos, expropriados, e, portanto, não lhes serão ressarcidas, porque foram eles que deram causa à perícia judicial, ao impedirem a entrada dos avaliadores no momento oportuno. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 28, § 1º, Decreto-Lei nº. 3.365/1941). Certificado o trânsito em julgado: expeça-se carta de adjudicação em favor da União, cabendo ao interessado sua instrução e apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis; intime-se a Infraero a apresentar o cálculo de atualização do valor da indenização ofertada, na forma ora determinada, bem assim a comprovar a correspondente complementação do depósito judicial efetuado nestes autos. Caso a Infraero não comprove o depósito complementar, a complementação será feita mediante RPV/PRC. Após, intime-se a parte expropriada acerca do interesse no levantamento da indenização fixada. O levantamento apenas será autorizado após a imissão da parte expropriante na posse do bem e será ulteriormente deliberado, devendo a parte ré apresentar documentação que comprove o seu direito ao imóvel. No silêncio, o valor permanecerá depositado, aguardando provocação dos interessados ou de eventuais sucessores. Deverá a Infraero (cláusula 3.2.5.1 do Termo de Cooperação) promover, até o 15º (décimo-quinto) dia contado da intimação desta, às suas expensas [STJ; REsp nº 734.575; 1ª Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJ de 22/05/2006, p. 157], a publicação dos editais de que cuida o artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com prazo de 10 (dez) dias. Deverá comprovar nos autos a realização da providência, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias do término do decêndio referido. Determino forneça a União a certidão de quitação de tributos federais ou de cancelamento dos débitos dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)" Alegam RAQUEL FERNANDES LUNA, RAUL FRANCISCO LUNA e DANIELA FERNANDES LUNA, em suma, que o imóvel desapropriado foi indevidamente classificado pelo perito judicial como área rural, quando, na realidade, estaria inserido em zona de expansão urbana do Município de Campinas, nas proximidades do Aeroporto Internacional de Viracopos. Argumentam que a região já apresentava características urbanas e potencial concreto de parcelamento e aproveitamento imobiliário, circunstância demonstrada pelo zoneamento municipal, pelas Leis Complementares Municipais nº 189/2018 e nº 207/2018, bem como pela existência de loteamentos implantados ou em implantação, infraestrutura pública e adensamento urbano no entorno. Afirmam que, diante dessas características, o método comparativo direto de dados de mercado adotado pelo perito judicial não seria apto a refletir o efetivo valor econômico do bem expropriado, defendendo a aplicação do método involutivo, previsto na NBR 14.653 da ABNT, por reputá-lo mais adequado para avaliação de glebas urbanizáveis e passíveis de parcelamento do solo. Alegam que o laudo elaborado por seu assistente técnico retrata de forma mais fiel o valor de mercado do imóvel, postulando a fixação da indenização em montante superior ao arbitrado na sentença. Sustentam, ainda, que a utilização de parâmetros rurais na avaliação resultou em indenização inferior ao valor de mercado, em afronta ao princípio constitucional da justa e prévia indenização previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Os apelantes também impugnam o capítulo da sentença que lhes atribuiu a responsabilidade pelas despesas decorrentes da complementação dos honorários periciais. Alegam que não houve recusa injustificada ao ingresso dos avaliadores na propriedade, mas apenas a exigência de identificação formal e comprovação de autorização da expropriante para realização das diligências, inexistindo conduta capaz de justificar a imputação dos custos adicionais da perícia. Requerem, por isso, o ressarcimento integral dos valores adiantados. No tocante aos consectários da condenação, defendem a revisão dos critérios fixados para incidência dos juros compensatórios e moratórios. Sustentam que os juros compensatórios devem incidir nos termos da jurisprudência consolidada aplicável às desapropriações, em razão da perda antecipada da posse e da privação do uso econômico do imóvel, observando-se percentual e termo inicial compatíveis com os precedentes dos tribunais superiores. Quanto aos juros moratórios, alegam que devem ser calculados sobre eventual diferença entre a indenização definitiva e o valor já depositado, a partir do momento legalmente previsto para sua incidência, de modo a assegurar a integral recomposição patrimonial decorrente da desapropriação. Sustentam, ainda, a impossibilidade de submissão do pagamento da indenização complementar ao regime constitucional dos precatórios, ao argumento de que a garantia de prévia e justa indenização em dinheiro exige o pagamento direto da diferença apurada judicialmente, sem sujeição ao procedimento previsto no art. 100 da Constituição Federal. Por fim, insurgem-se contra a verba honorária fixada na sentença, postulando a observância dos critérios previstos no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da jurisprudência pertinente às ações de desapropriação, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em razão da diferença entre a oferta inicial e o valor indenizatório que entendem devido. Ao final, requerem o provimento da apelação para que seja reconhecida a natureza urbanizável do imóvel, adotado o método involutivo de avaliação, majorado o valor da indenização, determinado o ressarcimento das despesas periciais suportadas pelos expropriados, revistos os critérios de incidência dos juros compensatórios e moratórios, afastada a submissão do pagamento ao regime de precatórios e majorada a verba honorária sucumbencial. Já a INFRAERO, em seu recurso, defende a impossibilidade de adoção do laudo pericial para fixação do valor da terra nua. Afirma que as amostras utilizadas pelo perito estariam contaminadas por intensa especulação imobiliária existente no entorno do Aeroporto Internacional de Viracopos, circunstância que teria provocado artificial supervalorização dos imóveis da região. Alega que tal fenômeno já foi reconhecido em outras perícias judiciais e em decisões da Justiça Federal de Campinas, as quais apontaram discrepância entre a evolução dos preços imobiliários e o efetivo desenvolvimento socioeconômico local. Defende, assim, que o valor da indenização seja fixado conforme o montante originalmente ofertado na petição inicial, devidamente atualizado. Argumenta, ainda, que o laudo judicial foi elaborado muitos anos após a edição do decreto expropriatório, não refletindo o valor do bem à época da declaração de utilidade pública, nem adotando critérios aptos a neutralizar a ausência de similitude entre o imóvel desapropriado e os paradigmas utilizados na avaliação. Insurge-se contra o capítulo da sentença que atribuiu exclusivamente à INFRAERO a responsabilidade pelo pagamento da indenização complementar. Sustenta que os imóveis desapropriados serão incorporados ao patrimônio da União e que a empresa pública figurou no polo ativo apenas em razão de sua antiga condição de administradora do aeroporto. Alega que a imposição de pagamento com recursos próprios viola sua autonomia gerencial, orçamentária, financeira e patrimonial, além de configurar indevida confusão patrimonial entre a estatal e a União. Acrescenta que a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.901/2024 passou a prever a utilização de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) para custeio das desapropriações destinadas à ampliação da infraestrutura aeroportuária, cuja gestão compete ao Ministério de Portos e Aeroportos. Invoca, ainda, cláusulas do contrato de concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos, segundo as quais compete à União desapropriar os imóveis abrangidos pelos decretos de utilidade pública, indenizar os respectivos proprietários e disponibilizar as áreas à concessionária livres e desembaraçadas. Alega também que, desde a concessão do aeroporto à iniciativa privada, não recebe recursos orçamentários suficientes para suportar as despesas decorrentes das desapropriações, destacando que os últimos repasses do FNAC ocorreram em 2019 e 2020 e que a proposta orçamentária apresentada para 2024 sofreu substancial redução quando da aprovação da Lei Orçamentária Anual. Ao final, requer o provimento da apelação para: (i) afastar a adoção do laudo pericial e fixar a indenização da terra nua no valor ofertado na inicial, corrigido monetariamente; (ii) reconhecer que a responsabilidade pelo pagamento da complementação indenizatória é da União, mediante expedição de precatório ou requisição em seu desfavor; ou, subsidiariamente, (iii) determinar que a União promova a alocação dos recursos necessários no orçamento da INFRAERO para quitação da condenação. Por fim, a UNIÃO FEDERAL, em sua apelação, sustenta, inicialmente, que o valor da terra nua foi fixado em montante excessivo, pois o laudo pericial teria utilizado amostras imobiliárias contaminadas por intensa especulação imobiliária existente no entorno do Aeroporto de Viracopos. Afirma que a valorização dos imóveis da região não corresponde ao efetivo desenvolvimento socioeconômico local, mas decorre da expectativa de expansão aeroportuária, o que afastaria o critério constitucional da justa indenização. Invoca laudos periciais produzidos em processos correlatos e precedentes da Justiça Federal de Campinas para defender que o valor do imóvel deveria corresponder ao originalmente ofertado na inicial (R$ 1.295.982,00), apenas atualizado monetariamente. No tocante aos juros moratórios, a União requer a reforma da sentença para adequação ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Argumenta que tais juros não incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, mas somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao término do prazo constitucional para pagamento do precatório eventualmente expedido. Sustenta que entendimento diverso implicaria remuneração indevida do expropriado e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça em apoio à tese. Para a hipótese de manutenção de valores indenizatórios remanescentes, a apelante defende a legitimidade da INFRAERO para responder integralmente pelo pagamento da indenização, nos termos do Decreto de 21 de novembro de 2011 e da jurisprudência do TRF da 3ª Região. Sustenta, ainda, que a INFRAERO, por exercer atividade em regime de monopólio estatal, está sujeita ao regime constitucional de precatórios, razão pela qual eventual complementação da indenização deve ser quitada mediante precatório, e não por pagamento direto pela União. Ao final, requer o provimento da apelação para: (i) reduzir o valor da terra nua ao montante originalmente ofertado; (ii) alterar o termo inicial dos juros moratórios para o exercício financeiro subsequente ao prazo constitucional de pagamento do precatório; e (iii) reconhecer a responsabilidade da INFRAERO pelo pagamento da indenização remanescente, admitindo-se sua quitação pelo regime de precatórios. Apenas a UNIÃO FEDERAL ofereceu contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): É certo que o direito de propriedade se encontra assegurado pela Constituição Federal que, no entanto, o condicionou ao atendimento de sua função social (art. 5º, incisos XXII e XXIII, da CF/88). Não se trata, portanto, de um direito absoluto, admitindo-se, com igual amparo constitucional, e sob o fundamento da supremacia do interesse público sobre o privado, a intervenção do Estado na propriedade particular, de modo a atender ao pressuposto de sua função social, elencado no art. 170, III, da CF/88, como um dos princípios que regem a ordem econômica. A intervenção do Estado na propriedade pode se dar de duas formas básicas: a) restritiva, que sem retirar a propriedade de seu titular, impõe condições ao seu uso (servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitações administrativas e tombamento); b) supressiva, que transfere, compulsoriamente, para si a propriedade até então pertencente a terceiros, por meio da modalidade única da desapropriação. No que concerne especificamente à desapropriação, trata-se de um procedimento de direito público, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, por meio do qual será possível a transferência compulsória da propriedade de terceiros ao Poder Público, por razões de utilidade pública, necessidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização. A regulamentação da desapropriação está contida, essencialmente, em dois diplomas normativos principais: o Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que dispõe sobre casos de desapropriação por utilidade pública, e a Lei nº. 4.132/1962, que trata dos casos de desapropriação por interesse social, embora outros dispositivos legais e constitucionais versem sobre a matéria (art. 182, § 4º, III, art. 184 e art. 243, da CF; art. 8º, da Lei nº. 10.257/2001; Lei nº 8.629/1993; Lei Complementar nº 76/1993; entre outros). A desapropriação comporta um procedimento administrativo prévio, no qual o poder público declara que determinado bem será desapropriado (fase declaratória), e chama o proprietário na busca de um acordo a respeito do valor da indenização (fase executória). Não havendo consenso a respeito do montante indenizatório, cumpre ao Poder Público dar início à fase judicial, com a propositura da ação de desapropriação. São competentes para declarar a utilidade pública ou o interesse social de um determinado bem, para fins de desapropriação, os chefes do poder executivo (Prefeitos, Governadores, Presidente da República), mediante Decreto, e o Poder Legislativo, mediante Lei ou Decreto Legislativo. Embora a administração indireta (autarquias, empresas estatais e fundações públicas) não possa, em regra, declarar a desapropriação de um bem, essa atribuição poderá ser delegada, a exemplo do que ocorre com o DNIT (art. 82, IX, da Lei nº. 10.233/2001), ou com a ANEEL (art. 10, da Lei nº. 9074/1995). Já para executar a desapropriação (legitimatio ad causam), terão competência a Administração direta (União, Estados, municípios e Distrito Federal), a Administração indireta (se a lei que criou o ente assim autorizar), e ainda as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, desde que autorizadas por lei ou pelo respectivo contrato, conforme dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941. Ainda que objeto de alguma controvérsia, vale registrar, que o art. 9º, do Decreto-lei no 3.365/1941 veda ao Poder Judiciário, decidir, na própria ação de desapropriação, sobre a existência ou não da utilidade pública invocada pela Administração. Nada impede, todavia, que essa verificação seja submetida a ação autônoma. Ajuizada a ação expropriatória, caberá ao expropriado, em contestação, tão somente a discussão sobre eventuais vícios do processo judicial, ou a impugnação do valor oferecido, consoante disciplina do art. 20, do Decreto-lei no 3.365/1941, sendo vedada, portanto, o oferecimento de reconvenção, dada a limitação da matéria impugnável. É certo que a transferência da propriedade terá lugar mediante o pagamento da indenização. Admite-se, porém, a imissão provisória na posse pelo expropriante, que será deferida, independentemente da citação do réu, se atendidos os requisitos previstos no art. 15, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, ou seja, a alegação de urgência e o depósito do preço oferecido, exceção feita às desapropriações de prédios residenciais urbanos, em que a imissão provisória na posse do bem observará as disposições do Decreto-lei no 1.075/1970. O art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, faculta ao expropriado o levantamento de até 80% do valor inicialmente oferecido. Porém, com a inclusão do art. 34-A, no referido Decreto, pela Lei nº. 13.465/2017, abriu-se a possibilidade de levantamento de 100% do depósito, nos seguintes termos: Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. § 1º A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. § 2º Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. § 3º Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. De qualquer forma, o levantamento deverá ser precedido do atendimento, por parte do expropriado, do disposto no art. 34, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, que exige, prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Estabelecida a controvérsia sobre o valor da indenização, impõe-se a realização de prova pericial, conforme determina o art. 23, da lei expropriatória, para que então sobrevenha decisão acerca da lide. Sendo a perícia parte inerente ao procedimento, pacífico o entendimento segundo o qual o ônus da antecipação dos respectivos honorários recai sobre o ente expropriante, conforme se observa dos julgados a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DO RECURSO. STJ, TEMA 988. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Ao analisar o Tema 988, o C. STJ fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. O caso enfrentado nos autos se amolda à hipótese de cabimento do recurso em hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, tendo em vista a urgência da definição acerca do responsável pelo ônus do adiantamento dos honorários do perito designado pelo juízo para a avaliação do imóvel objeto da desapropriação. 3. A despeito da previsão do artigo 95, caput do CPC, a jurisprudência pátria tem entendido que nas ações de desapropriação, havendo designação de perícia para avaliação do valor a ser pago pelo ente desapropriante, os honorários devem ser adiantados pelo expropriante em razão do dever da Administração de pagar justa indenização previsto pelo artigo 5º, XXIV da Constituição Federal. 4. Agravo de Instrumento improvido. (AI 5023323-26.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o Decreto-Lei nº 3.365/41, ao despachar a inicial o juiz designará um perito de sua livre escolha para proceder à avaliação dos bens e, não havendo concordância expressa quanto ao preço, o expert deverá apresentar o respectivo laudo técnico de avaliação (artigos 14 e 23). 2. De acordo com o entendimento majoritário, ao qual me alinho, devendo a desapropriação configurar uma operação que não enriqueça nem empobreça o expropriado, mantendo íntegro o seu patrimônio, os encargos decorrentes da prova pericial devem ser suportados pela entidade pública desapropriante. 3. Em caso de discussão quanto ao valor da oferta no processo de desapropriação direta, a determinação de prova pericial é ato de impulso oficial, eis que se trata de elemento de cognição imprescindível para a resolução da demanda, cabendo ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais, diante do dever constitucional da Administração de velar pela justa indenização ao proprietário do imóvel a ser expropriado. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (AI 5024997-73.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020) DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO. I - Nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC/73, à época em vigor, a decisão que aprecia pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, concedendo ou não a antecipação da tutela requerida, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar, sendo, destarte, descabida a interposição de agravo regimental. II - Hipótese dos autos em que a nova perícia foi determinada a pedido do INCRA, por outro lado sendo pacífico o entendimento do Eg. STJ no sentido de que em ação expropriatória com a dos autos, havendo contestação do valor ofertado, a realização de prova pericial se faz necessária independente de pedido das partes, sendo ônus do expropriante o encargo dela decorrente. Precedentes da Corte Superior. III - Agravo regimental não conhecido e agravo de instrumento desprovido. (AI 0026694-93.2014.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019) A propósito da indenização devida à parte expropriada, deve ser observada a regra fundamental prevista no art. 5º, XXIV, da CF, segundo a qual, a indenização tem que ser prévia, justa e em dinheiro. Será prévia a indenização paga antes da transferência do bem. Será justa a indenização suficiente à preservação do patrimônio do titular do bem atingido, devendo compreender o valor venal do imóvel, e a reparação por eventuais danos, além dos consectários previstos em lei. Finalmente, a indenização será, em regra, na moeda corrente no país, admitindo-se o pagamento por precatório, de eventual diferença acolhida em sentença judicial. Excepcionalmente, no entanto, a indenização não será paga em dinheiro. São hipóteses normalmente associadas ao não atendimento da função social da propriedade, como na desapropriação especial urbana (art. 182, §4º, III, da CF), cujo pagamento se dará mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, ou ainda na desapropriação especial rural (art. 184, da CF), em que o pagamento ocorrerá por meio de títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Traçadas essas linhas gerais a respeito do procedimento expropriatório, verifico que, no caso dos autos, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, a UNIÃO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, ajuizaram a presente ação de desapropriação por utilidade pública, visando à incorporação ao patrimônio da União do imóvel Gleba 123, localizada no Bairro Helvétia e descrita nas transcrições 60.316 e 75.520 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, para a ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos no município de Campinas/SP. Foi oferecido valor indenizatório de R$ 1.295.982,00 válido para 2013. Não houve imissão provisória na posse. Diante da discordância em relação à importância inicialmente oferecida pela parte expropriante a título indenizatório, foi determinada a realização de perícia técnica visando à avaliação do imóvel, nos termos do art. 23, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que, ao final, avaliou o imóvel em R$ 3.936.910,50 (Id 305378360). Da impugnação da UNIÃO FEDERAL, o perito judicial apresentou laudo complementar e retificou o valor indenizatório para R$ 3.786.945,42 (terra nua – valor para 09/2023), somado ao valor das benfeitorias reprodutivas (R$ 72.133,70 – valor para 09/2023) e ao valor das benfeitorias não reprodutivas (R$ 708.419,53 – valor para 04/2022). Insurgem-se a INFRAERO e a UNIÃO FEDERAL contra o valor da indenização fixado na sentença, por entender que o valor ofertado na peça inicial (R$ 1.295.982,00) atualizado monetariamente, é o que mais se alinha tecnicamente à realidade do imóvel avaliando, sendo o montante mais coerente para indenização do bem objeto do presente processo. Entendem que o laudo pericial teria utilizado amostras imobiliárias contaminadas por intensa especulação imobiliária existente no entorno do Aeroporto de Viracopos. Afirmam que a valorização dos imóveis da região não corresponde ao efetivo desenvolvimento socioeconômico local, mas decorre da expectativa de expansão aeroportuária, o que afastaria o critério constitucional da justa indenização. Invoca laudos periciais produzidos em processos correlatos e precedentes da Justiça Federal de Campinas. A INFRAERO aduz, ainda, que o laudo foi produzido muito depois da edição do Decreto expropriatório, não refletindo o valor do bem à época da declaração de utilidade pública, nem adotando critérios para neutralizar a ausência de similitude entre o imóvel desapropriado e os paradigmas usados na avaliação. Não merece prosperar a alegação da parte apelante no sentido de que deve ser acolhido o valor da oferta inicial acrescido de mera atualização. Fosse suficiente a mera atualização do valor da oferta inicial, estariam dispensadas as perícias em todas as desapropriações realizadas para ampliação do Aeroporto de Viracopos, bastando a correção dos valores indicados no Metalaudo CPERCAMP, seguida da comparação com o valor inicialmente proposto. Contudo, o Metalaudo, apesar de oferecer importantes subsídios, consiste em laudo genérico, a ser utilizado como referência pelo perito, sem que substitua a avaliação individualizada do imóvel objeto de desapropriação. No caso dos autos, verifico que o laudo oficial (Id’s 305378360 e 305378359) identificou o imóvel a ser desapropriado como sendo imóvel rural, possuindo duas matrículas: nº 60.316, com 72.600,00 m² e nº 75.520, com 14.789,90 m², ambas inscritas no 3º Cartório Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP (ID 13254280 - Pág. 122/126), totalizando a área de 87.389,80 m². O trabalho pericial se pautou por critérios estabelecidos a partir da ABNT NBR 14.653-1 (procedimentos gerais) e ABNT NBR 14.653-3 (imóveis rurais), valendo-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, que se destina a identificar o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostragem obtida. A amostra de mercado contendo 7 (sete) elementos comparativos todos situados na mesma região geoeconômica do bem avaliando recebeu tratamento por fatores (localização, área, benfeitorias, classe de solo, entre outros – Id 305378359), ou seja, se procedeu à homogeneização e saneamento de dados, de modo a ajustar os preços dos imóveis comparáveis, justamente para torná-los semelhantes ao imóvel avaliando, melhor refletindo o valor de mercado do imóvel. Nessa linha, não procede a alegação da INFRAERO, de que não foram adotados critérios para neutralizar a ausência de similitude entre o imóvel desapropriado e os paradigmas usados na avaliação. Sobre a disparidade apontada pela Infraero entre os elementos amostrais e o imóvel avaliado, entendo que não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar o resultado obtido pelo perito nomeado. De outro lado, o perito fundamentou a escolha das amostras nos seguintes termos (Id 305378360, fls. 18/19): “Em função das características do imóvel e da região, para determinação do valor da terra nua adotou-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, indicado na ABNT NBR 14.653-3 (2022). Foram coletados elementos amostrais mais semelhantes possíveis ao avaliando. Efetuada a coleta dos dados, foram selecionados 07 elementos comparativos dentre os 15 encontrados na pesquisa de mercado junto a corretores de imóveis e proprietários. Estes elementos comparativos foram devidamente homogeneizados e saneados através de estudo próprio detalhado em anexo. - Atribuição de nota agronômica do terreno, através dos fatores de ponderação de Mendes Sobrinho;” Registre-se que a utilização, para fins de composição da amostragem, de imóveis situados em município diverso daquele em que se encontra o imóvel avaliando não é motivo suficiente para desautorizar a avaliação, mesmo porque as características de cada um desses elementos amostrais serão consideradas no processo de homogeneização. De toda forma, diante de impugnação da UNIÃO FEDERAL, o perito juntou aos autos laudo complementar, reduzindo o valor indenizatório relativo à terra nua, tendo em vista equívoco cometido quanto à transposição do fator acesso (Id 334995049, fls. 04). Diante dessas observações, tem-se que tanto o efeito da especulação imobiliária sobre o valor da indenização, quanto a diversidade de características dos imóveis utilizados como elementos amostrais, foram mitigados com a utilização de método próprio para essa finalidade, razão pela qual deve ser mantido o valor da indenização definido pela sentença recorrida. Realmente, a alegação de supervalorização por especulação imobiliária acentuada deve ser rejeitada quando o laudo pericial utiliza critérios técnicos com fatores de homogeneização, os quais servem para ajustar matematicamente os preços das amostras de mercado, garantindo uma indenização justa e impedindo lucros não condizentes com a realidade imobiliária. E foi exatamente isso o que fez o laudo pericial, aplicando fatores de homogeneização aptos a neutralizar a especulação imobiliária. Da mesma forma, os elementos amostrais pesquisados não sofreram interferências de especulação imobiliária, visto que não há indícios de que as imobiliárias receberam do perito a informação de que se tratava de pesquisa de valores para avaliação de imóveis em ação de desapropriação da INFRAERO. De toda forma, o valor do imóvel expropriado foi obtido a partir de elementos amostrais a venda em loteamentos próximos a área desapropriada e com pesquisas de valores atuais, portanto corresponde ao valor atual do imóvel. Outrossim, o fato de outras varas federais darem uma solução diferente para casos semelhantes não torna a conclusão do laudo pericial imprestável, pois cada processo de desapropriação possui suas próprias peculiaridades e provas técnicas. Importa consignar, ainda, que nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, a indenização deverá corresponder, em regra, ao valor do imóvel apurado na data da realização da avaliação judicial, de forma que não procede a impugnação no sentido de que a avaliação foi feita muito depois da edição do Decreto Expropriatório. Confira-se: “Decreto-Lei 3.365/1941 (...) Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” Trata-se, ademais, de entendimento pacificado, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que o laudo do perito oficial está conforme os ditames legais.2. No ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. No sistema de valoração de provas adotado pelo CPC, não há procedência de um tipo de prova sobre outro, como na idade média, período no qual as provas possuiam valores pré-estabelecidos.3. Por isso, não procede a irresignação do recorrente quanto ao pronunciamento do magistrado singular, porque ele apreciou adequadamente todas as provas colacionadas aos autos e concluiu fundamentadamente sua decisão.4. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. Resp 1.314.758/CE, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013) e AgRg no Resp 1.395.872/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013).5. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo com relação aos TDAs, operando-se sobre estes a correção monetária. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Resp 1.459.124/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A decisão da instância de origem quanto ao momento da avaliação do imóvel está consentânea com a orientação jurisprudencial desta Corte, que entende que o "valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º.9.2009, DJe 8.9.2009).2. Da leitura dos trechos do acórdão recorrido verifica-se que o valor da indenização foi fixado com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.3. Não merece prosperar a afirmação de que a jurisprudência colacionada na decisão agravada não seria aplicável ao caso vertente, porquanto a transcrição das ementas dos arestos não levou em consideração a discussão de mérito ali travada, mas o fato de que os recursos não foram conhecidos nesta Corte por ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1395872/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. BASE DE CÁLCULO.1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.2. O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa.3. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 408/STJ).4. Incidem os juros compensatórios sobre a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta.5. Recurso especial parcialmente provido.6. Agravo em recurso especial prejudicado. (Resp 1314758/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013). À vista dos fundamentos acima assinalados, entendo que o apelo da INFRAERO e da UNIÃO FEDERAL, relativamente ao valor da indenização, não deve prosperar. Em idêntico sentido, também não merece acolhia a irresignação dos expropriados. Com efeito, não há que se falar que o imóvel desapropriado tenha sido indevidamente classificado como imóvel rural, quando, na verdade, estaria inserido em zona de expansão urbana do Município de Campinas, nas proximidades do Aeroporto de Viracopos. Na verdade, a gleba em questão sempre teve a classificação fiscal de rural, conforme se dessume da certidão de ITR juntada nos autos pela União. Além disso, ao responder ao questionamento do Assistente Técnico dos Requeridos, assim se manifestou o Perito Judicial (Id 334995049, fls. 02/03): “Em que pese a elegância da inferência estatística exposta, bem como a extensão das análises apresentadas, o Parecer Técnico, que traz como fulcro de suas análises a caracterização do referido imóvel como “gleba urbanizável”, não possui higidez para que possa prosperar, uma vez que traz em sua gênese um vício teratológico insanável. O equívoco em sua concepção acaba por contaminar a totalidade do relatório técnico, pois tenta imputar ao imóvel em tela uma caracterização equivocada e divergente daquela efetivamente encontrada. O ponto focal da contestação trazida no Parecer Técnico ofertado pelos Requeridos tenta afastar a realidade de fato encontrada, compondo uma narrativa que busca alterar o enquadramento normativo ora apresentado, modificando o anexo de fundamentação utilizado no Laudo Pericial de Avaliação, NBR 14.653 – Parte 3 – Imóveis Rurais e seus Componentes, para o anexo 2, NBR 14.653 – Parte 2 – Imóveis Urbanos. Cabe esclarecer aqui que o imóvel sob procedimento de avaliação deve ser tratado e caracterizado seguindo-se as condições de fato e o uso atual a que se destina, não sendo permitido o uso de uma suposição futura que altere a condição real encontrada pelo Perito Judicial. O imóvel em tela foi tratado como imóvel rural uma vez que, de forma inequívoca, o mesmo traz características de um sítio de lazer, mesmo se encontrando nas proximidades do Aeroporto Internacional de Viracopos e possuindo loteamentos ao seu redor. A premissa de “Gleba Urbanizável” elencada pelo Ilmo. Assistente Técnico, poderia ser acatada no caso exclusivo de comprovação, via documentação técnica aprovada pelo ente municipal competente (projeto de loteamento aprovado pelo Departamento de Urbanismo) e registrada em momento anterior aos decretos expropriatórios do Aeroporto Internacional de Viracopos, indicando assim uma demanda de urbanização e a presença de procedimento administrativo em curso, visando a modificação do caráter da área sob análise pericial. Frisa-se que a área em litígio foi caracterizada como imóvel rural, seguindo-se a condição de fato, as preconizações normativas e também as decisões das diversas Varas Federais que detém a custódia das ações que versam sobre o processo expropriatório das áreas do entorno do Aeroporto Internacional de Campinas. Conforme explanações supra, este Perito esclarece que a caracterização da área será mantida como “Imóvel Rural”, não havendo fundamentação técnica que justifique a alteração da metodologia, dos cálculos e da conclusão do Laudo Pericial Judicial de Avaliação de Imóvel juntado no processo.” Assim, na falta de provas sólidas contra o laudo elaborado pelo perito judicial, deve ser acatado o laudo técnico oficial como prova do justo preço decorrente da qualidade de imóvel rural do bem desapropriado. Nesse contexto, também não procede o pleito para que seja utilizado o método involutivo, sob o argumento de que seria o mais adequado para avaliação de glebas urbanizáveis passíveis de loteamento. Como já referido acima, a conclusão técnica oficial foi no sentido de que o imóvel é rural, tendo sido colhidos, ademais, 7 elementos amostrais para comparação, o que permite a adoção do método comparativo direto de dados de mercado. Vale lembrar que o método involutivo avalia terrenos e glebas sem dados de comparação no mercado. Para isso, ele calcula o valor do imóvel estimando o lucro de um prédio ou loteamento hipotético. Depois, subtrai os custos de construção e o saldo restante revela o valor do terreno ou gleba. Entretanto, o método comparativo direto é sempre a primeira escolha, somente não sendo usado quando faltarem imóveis similares para comparar preços, o que, repita-se, não é o caso dos autos. Registre-se, ademais, que a alegação de que o imóvel desapropriado está inserido no zoneamento estabelecido pelas Leis Complementares Municipais nºs 189/2018 e 207/2018 não tem o condão de alterar as conclusões acima. Como se sabe, a situação fática e jurídica do imóvel (infraestrutura, zoneamento e vocação) deve ser considerada na data do decreto expropriatório. Assim, a justa indenização será calculada com base na situação real e legal do imóvel na data do decreto expropriatório, quando o Estado declara a utilidade pública. A mudança de zoneamento promovida pelo município após o Decreto de Utilidade Pública não pode retroagir, seja para beneficiar ou para prejudicar o cálculo da indenização daquela desapropriação específica. Além disso, trata-se de premissa equivocada, sem qualquer respaldo documental, a intenção de tratar uma área comprovadamente fora do perímetro urbano do município, como se nele estivesse, e um loteamento concretamente inexistente, sequer submetido à aprovação do município. Sequer alguma expectativa de direito poderia ser extraída dessa situação, quanto mais a existência de um direito adquirido à indenização por uma futura e incerta modificação do cenário atualmente existente, consistente em um hipotético loteamento. Mantido o valor da justa indenização fixado pela sentença, em plena conformidade com o art. 5º, XXIV, da CF/88, passo ao exame dos consectários. Os juros compensatórios são indevidos no caso concreto, uma vez que não houve antecipada imissão na posse do ente expropriante. Realmente, inocorrendo a concreta imissão na posse por parte do Estado, o bem permaneceu nas mãos da desapropriada e os juros compensatórios não se mostram devidos, na medida em que seu objetivo é restituir aquilo que a expropriada deixou de ganhar com a perda antecipada da posse. E tanto não ocorreu a imissão antecipada na posse que, na sentença, o juiz consignou expressamente que “Indefiro o pedido de imissão provisória na posse, porque desconfigurada, pelo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da presente ação, a urgência necessária à concessão da medida”. Ademais, os próprios expropriados admitem que não admitiram o ingresso dos funcionários de empresa indicada pela INFRAERO no imóvel, o que revela que ainda estavam na posse do bem. Acrescente-se, ainda, que os expropriados não comprovaram nos autos que auferiam rendimentos extraídos da exploração do bem desapropriado, mais uma razão pela qual não fazem jus aos juros compensatórios. O art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (incluído pela mesma MP nº 2.183/2001), por sua vez, disciplinou, a incidência dos juros compensatórios nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, nos seguintes termos: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. Nesse sentido, tranquila jurisprudência do C. STJ: DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO NA POSSE. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO. VALOR. DISCUSSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - No âmbito das desapropriações diretas os juros compensatórios são devidos a partir da imissão na posse. Súmulas 69 e 113 deste Superior Tribunal de Justiça. II - O Tribunal a quo afastou a condenação de tais juros sob a conclusão de que não houve a imissão provisória do Estado na posse do respectivo imóvel. III - Inviável a pretensão de rediscussão do valor da indenização, porquanto fixado pela instância ordinária em análise do farto conjunto de provas dos autos, o qual não pode ser revisto na via do recurso especial, em observância aos ditames da Súmula 7/STJ.IV - Agravo improvido. (AgRg no AREsp 100.554/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 11.6.2012). RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO ANTECIPADA NA POSSE. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS COM OS COMPENSATÓRIOS. PREJUDICIALIDADE. 1. Não ocorrendo a concreta imissão na posse por parte do Estado, o bem permaneceu nas mãos da desapropriada, não sendo devidos os juros compensatórios. Precedentes. (...) (REsp n. 904.594/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.) Sobre o valor da indenização incidem juros moratórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito por precatórios. Os juros moratórios também têm como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, consoante o disposto no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (acrescentado pela MP nº 2.183/2001, cujos efeitos se prolongam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001): Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Diante dessa configuração legal, merece reforma a sentença no particular, posto que determinou a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. No que toca à responsabilidade pela diferença de indenização, deve a mesma ser suportada apenas pela INFRAERO. De fato, a responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente da desapropriação por utilidade pública, para ampliação do Aeroporto de Viracopos, bem como da respectiva atualização, não pode ser imputada à UNIÃO FEDERAL, nos expressos termos do Decreto SN, de 21/11/2011, que regulamentou os procedimentos expropriatórios para tal finalidade. Confira-se o teor do art. 2º do referido Ato Normativo: Art. 2º A União e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, com recursos alocados no orçamento desta, ficam autorizadas a promover, em conjunto, a desapropriação de que trata o art. 1º, amigável ou judicialmente, podendo invocar urgência para fins de imissão na posse dos bens que se fizerem necessários e compreendidos nas áreas acima especificadas, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970. Assim, muito embora o Decreto supra tenha autorizado a UNIÃO e a INFRAERO a promoverem, em conjunto, as desapropriações necessárias à expansão do Aeroporto de Viracopos, o mesmo ato normativo foi expresso ao determinar que os recursos para o pagamento das indenizações seriam exclusivamente aqueles alocados no orçamento desta empresa pública. Vale lembrar, nesse ponto, que a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO tem natureza jurídica de empresa pública (art. 1º da Lei nº 5.862/1972), tratando-se, portanto, de pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, de modo a responder individualmente por suas obrigações legais (art. 173, § 1º, II, da CF/1988). Em suma, não se pode responsabilizar a UNIÃO FEDERAL, por meio da expedição de ofício precatório ou de Requisição de Pequeno Valor, pelo pagamento de indenização que compete à INFRAERO, tendo em vista a inexistência de previsão legal para tanto. De outro lado, é de se esclarecer que a promulgação da Lei nº 14.901, de 25 de junho de 2024, em nada altera a conclusão a que se chegou até aqui. De fato, a referida Lei nº 14.901/2024 estabelece que as despesas relativas às desapropriações de áreas destinadas a ampliação da infraestrutura aeroportuária civil serão custeadas pelo Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC). A Lei nº 14.901/2024 alterou a redação do art. 63 da Lei nº 12.462/2011, além de incluir o inciso III ao § 2º do referido dispositivo legal. Confira-se: Art. 63. É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil e financeira, para a destinação dos recursos do sistema de aviação civil e para o incremento do turismo. (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024) (...) § 2º Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 14.002, de 2020) (...) III - na cobertura de custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, observado o disposto no inciso I do § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.901, de 2024) Ocorre, entretanto, que por razões de segurança jurídica, as alterações promovidas pela Lei nº 14.901/2024 somente se aplicam a partir da sua entrada em vigor, não podendo retroagir para alcançar desapropriações que já haviam sido propostas antes mesmo da sua promulgação, por força do disposto no art. 6º da LINDB, segundo o qual a lei em vigor tem efeito imediato e geral, regulando fatos presentes e futuros, mas sem retroagir para alcançar fatos pretéritos. Ademais, é de se ponderar que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.901/2024 foi incluída na Lei nº 12.462/2011, que estabelece o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, disciplinando os casos de aplicação do FNAC. Como se sabe, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) é um modelo de contratação pública que visa agilizar a execução de obras e serviços, especialmente em projetos de grande porte e de interesse público, não se aplicando à INFRAERO, que é ente integrante da Administração Pública Federal Indireta. Portanto, somente os concessionários de serviço público aeroportuário é que podem fazer uso do FNAC, nos termos do art. 63, § 5º, I, da citada Lei 12.462, in verbis: (...) § 5º Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados: (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) I - no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pela Secretaria de Aviação Civil (SAC) da Presidência da República, observadas as respectivas competências; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Acrescente-se que, de acordo com o Termo de Cooperação nº 003/2008/0026, firmado entre o MUNICÍPIO DE CAMPINAS e a INFRAERO, mais especificamente em seus itens 3.2.5.1, 3.2.5.2 e 3.2.5.3, é responsabilidade exclusiva desta última empresa pública arcar com as despesas relativas às desapropriações que tenham por objetivo a ampliação do Aeroporto de Viracopos. Confira-se: 3.1.5.1 A INFRAERO arcará em todas as fases do processo judicial de desapropriação com as despesas diretas (pagamento de indenizações) e as indiretas tais como retificações de área, custas processuais, perícias, publicações, correspondências, registros e outras que venham a ser necessárias; 3.2.5.2 Os pagamentos das indenizações, aos proprietários ou possuidores, serão realizados somente via judicial para fins de obtenção de imissão na posse, ocasião que os recursos financeiros serão disponibilizados pela INFRAERO que fará os depósitos diretamente, logo que receber as GUIAS devidamente preenchidas pelo MUNICÍPIO, através de sua Procuradoria, no montante determinado pelo Juízo, na forma prevista no Plano de Trabalho; 3.2.5.3 Ocorrendo alteração, no curso do processo, do valor inicialmente depositado para fins de imissão na posse, devidamente comprovado, fica condicionado que a INFRAERO se responsabiliza pela sua complementação necessária, integralizando o total do valor da indenização determinada pelo Judiciário. Assim, diante das considerações acima, a responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente da desapropriação destinada à ampliação do Aeroporto de Viracopos não pode ser transferida à UNIÃO FEDERAL por completa ausência de previsão legal nesse sentido. Entretanto, conforme orientação emanada do C. STF, a INFRAERO, por se tratar de empresa estatal prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária, atuando em regime não concorrencial, goza de prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, entre as quais o benefício do pagamento sob a sistemática de precatórios de obrigações reconhecidas por decisões judiciais e a desnecessidade de garantia do juízo como condição de admissibilidade de embargos à execução. Confira-se: Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade Tributária. Infraero. empresa estatal prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária. atuação em regime não concorrencial. Garantia do juízo. Desnecessidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que reconheceu a imunidade tributária da INFRAERO e manteve a desnecessidade de garantia do juízo como condição de admissibilidade de embargos à execução fiscal. 2. A recorrente argumenta que após a alteração do marco regulatório do setor aeroportuário, não mais se aplicam à INFRAERO as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a INFRAERO possui imunidade tributária e se deve garantir o juízo para fins de oposição de embargos à execução, considerando sua natureza jurídica e atuação no mercado. III. Razões de decidir 4. Os argumentos do agravo não são suficientes para modificar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Em que pese o novo marco regulatório do setor aeroportuário (Lei nº 12.648/12), persistem os requisitos para a fruição da imunidade tributária pela INFRAERO, bem como o benefício do pagamento sob a sistemática de precatórios de obrigações reconhecidas por decisões judiciais e a desnecessidade de garantia do juízo como condição de admissibilidade de embargos à execução fiscal. Precedentes: RE 1.476.443 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22.05.24; RE 1.423.764 AgR-segundo, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 04.04.24. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1485331 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025) Esclareça-se, porém, que a sentença impugnada já observou as determinações acima, como se nota da seguinte passagem: “(...) Certificado o trânsito em julgado: expeça-se carta de adjudicação em favor da União, cabendo ao interessado sua instrução e apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis; intime-se a Infraero a apresentar o cálculo de atualização do valor da indenização ofertada, na forma ora determinada, bem assim a comprovar a correspondente complementação do depósito judicial efetuado nestes autos. Caso a Infraero não comprove o depósito complementar, a complementação será feita mediante RPV/PRC. (...)” Portanto, a responsabilidade pelo pagamento da eventual complementação da indenização é exclusiva da INFRAERO, a ser executada mediante expedição de ofício precatório. Não prospera, outrossim, o pleito da INFRAERO, para determinar que a UNIÃO FEDERAL promova a alocação dos recursos necessários no orçamento da referida empresa pública para quitação da condenação, uma vez que se trata de questão completamente alheia ao objeto da desapropriação, limitado a vícios do processo e ao preço (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Lide paralela envolvendo coautores deverá ser objeto de ação própria. Quanto ao ressarcimento de despesas suportadas pelos expropriados, relativas à perícia judicial, tem-se que assim se pronunciou a sentença atacada: “(...) Ressalto que a antecipação do montante inicialmente arbitrado a título de honorários periciais, de R$ 14.720,00 (ID 13177654 - Pág. 175), foi feita pela Infraero (ID 13177654 - Pág. 198/199). Posteriormente, no entanto, foram determinadas complementações dessa verba, nos montantes de R$ 12.000,00 e R$ 8.600,00 (ID 13177655 - Pág. 10 e 40759900), que restaram antecipadas pelos expropriados (IDs 27374925 a 27374948 e 41329914 a 41330128). Conforme constou dos autos, ditas complementações compõem obrigação final deles mesmos, expropriados, e, portanto, não lhes serão ressarcidas, porque foram eles que deram causa à perícia judicial, ao impedirem a entrada dos avaliadores no momento oportuno. (...)” Tenho, contudo, que a sentença merece reforma no particular. De fato, é certo que os expropriados peticionaram nos autos, para afirmar que “No corpo da defesa os contestantes fizeram alusão a funcionários de empresas ‘terceirizadas’ da INFRAERO, que se limitaram a comparecer no portão do imóvel expropriado, deixando lá avisos aos moradores (doc. junto). Ora, entendendo que tal prática não é séria o expropriado não admitiu o ingresso desses funcionários de empresas terceirizadas no imóvel expropriando”. Ou seja, a parte ré realmente impediu a entrada dos avaliadores no imóvel desapropriando, impedindo a realização da vistoria administrativa. No entanto, não se pode falar que tenham, com essa atitude, dando causa à realização da perícia judicial. Isso é assim porque, tal como salientado acima, estabelecida a controvérsia sobre o valor da indenização, impõe-se a realização de prova pericial, conforme determina o art. 23, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para que então sobrevenha decisão acerca da lide. Sendo a perícia parte inerente ao procedimento, pacífico o entendimento segundo o qual o ônus dos respectivos honorários recai sobre o ente expropriante. A regra geral nas ações de desapropriação determina que o poder público expropriante (in casu, a INFRAERO) deve antecipar e arcar com os honorários do perito. A conduta dos proprietários, em impedir a entrada dos avaliadores não altera essa regra, mesmo porque, o laudo pericial chegou a valor indenizatório expressivamente superior à oferta inicial. Diante desse quadro, conclui-se que os valores complementares a título de perícia (R$ 12.000,00 e R$ 8.600,00) não existiram somente porque os expropriados criaram um obstáculo material (impediram o acesso dos avaliadores ao imóvel). Assim, tais despesas devem ser suportadas pela INFRAERO. Acerca da verba honorária, registro que nas desapropriações por utilidade pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5,0% sobre o valor da diferença litigiosa corrigida monetariamente, regra aplicável se a sentença fixar valor de indenização superior ao preço oferecido, ou se recusar a majoração pretendida pelo expropriado. É o que prevê o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (...) No julgamento da ADI 2.332/DF, o E.STF declarou a inconstitucionalidade da expressão da limitação máxima de R$ 151.000,00. No mais, restaram preservados os parâmetros o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, preceito especial que prevalece em face das regras gerais do CPC/2015, motivando a manutenção da Súmula 617 do Pretório Excelso (“A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente”) e, do C. STJ, a Tese no Tema 184 (“O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”, reafirmada por ocasião do julgamento da Petição nº. 12.344/DF), bem como a Súmula 141 (“Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”). Assim, de rigor a manutenção da sentença, que estabeleceu a verba honorária em 1% (um por cento) da diferença entre o valor da indenização oferecida na inicial e o valor da indenização fixada, porquanto obedecidos os parâmetros legais vigentes. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da INFRAERO. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos expropriados, para que as despesas complementares relativas aos honorários periciais sejam suportadas pela INFRAERO. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, para alterar o termo inicial dos juros moratórios. Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, sendo que este acréscimo deve ser suportado apenas pela INFRAERO, tendo em vista o desprovimento de sua apelação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DE AEROPORTO INTERNACIONAL. FIXAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO RURAL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos expropriados, pela empresa pública expropriante e pela União Federal, além de remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública destinada à ampliação de aeroporto internacional e incorporou o imóvel ao patrimônio da União mediante pagamento de indenização fixada com base em laudo pericial judicial. 2. Os expropriados sustentam que o imóvel possui natureza urbanizável e que a indenização deveria ser apurada pelo método involutivo, com majoração do valor indenizatório, ressarcimento de despesas periciais e revisão dos consectários legais. A empresa pública expropriante e a União Federal impugnam o valor da indenização fixado no laudo judicial e discutem a responsabilidade pelo pagamento da complementação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o imóvel desapropriado deve ser qualificado como rural ou urbanizável para fins de avaliação; (ii) saber se o método comparativo direto de dados de mercado foi adequadamente empregado para fixação da indenização; (iii) saber se são devidos juros compensatórios e qual o termo inicial dos juros moratórios; (iv) saber quem deve suportar os honorários periciais complementares; e (v) saber a quem compete o pagamento da complementação da indenização decorrente da desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial judicial observou as normas técnicas aplicáveis aos imóveis rurais, utilizou amostra suficiente de elementos comparativos, promoveu a adequada homogeneização dos dados coletados e apresentou fundamentação técnica idônea para a fixação do valor da terra nua e das benfeitorias. 5. A classificação do imóvel como rural deve ser mantida. A situação fática e jurídica existente à época do decreto expropriatório não demonstrava a existência de loteamento aprovado ou de procedimento urbanístico apto a caracterizar a área como gleba urbanizável. Alterações posteriores de zoneamento não repercutem no cálculo da indenização. 6. O método comparativo direto de dados de mercado mostrou-se adequado ao caso concreto, diante da existência de elementos amostrais suficientes e tecnicamente tratados. Não há fundamento para adoção do método involutivo. 7. A alegação de supervalorização decorrente de especulação imobiliária não afasta a validade do laudo judicial quando empregados fatores técnicos de homogeneização destinados a neutralizar distorções dos dados de mercado. 8. A indenização deve corresponder ao valor contemporâneo à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 9. Os juros compensatórios são indevidos, pois não houve imissão prévia na posse do imóvel pelo ente expropriante nem comprovação de perda de renda decorrente da privação antecipada do bem. 10. Os juros moratórios incidem à razão de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente àquele em que o pagamento deveria ocorrer segundo o regime constitucional dos precatórios. 11. Os honorários periciais complementares devem ser suportados pela empresa pública expropriante, uma vez que a perícia constitui ato inerente ao procedimento expropriatório e indispensável à apuração da justa indenização. 12. A responsabilidade pela complementação da indenização compete exclusivamente à empresa pública expropriante, conforme os atos normativos e instrumentos jurídicos que disciplinaram as desapropriações destinadas à ampliação do aeroporto, observada a sistemática de pagamento por precatório. 13. Mantém-se a verba honorária fixada em primeiro grau, por observância aos parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação da empresa pública expropriante desprovida. Apelação dos expropriados parcialmente provida para atribuir à empresa pública expropriante o pagamento das despesas periciais complementares. Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas para adequação do termo inicial dos juros moratórios. Honorários recursais majorados em desfavor da empresa pública expropriante. Tese de julgamento: “1. A classificação do imóvel para fins indenizatórios deve observar sua situação fática e jurídica existente na data do decreto expropriatório. 2. O método comparativo direto de dados de mercado prevalece quando houver amostragem suficiente e tecnicamente tratada. 3. A ausência de imissão prévia na posse afasta a incidência de juros compensatórios. 4. Os juros moratórios em desapropriação submetem-se ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. Os honorários periciais necessários à apuração da justa indenização constituem encargo do ente expropriante. 6. A responsabilidade pela complementação indenizatória deve observar a disciplina normativa específica que rege a desapropriação.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXII, XXIII e XXIV; CF/1988, art. 100; CF/1988, art. 170, III; CF/1988, art. 173, § 1º, II; CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B, 20, 23, 26, 27, § 1º, 33, § 2º, 34 e 34-A; Lei nº 5.862/1972, art. 1º; LINDB, art. 6º; Lei nº 12.462/2011, art. 63, § 2º, III, e § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5023323-26.2020.4.03.0000, 1ª Turma, j. 18.12.2020; TRF3, AI 5024997-73.2019.4.03.0000, 2ª Turma, j. 12.08.2020; TRF3, AI 0026694-93.2014.4.03.0000, 2ª Turma, j. 17.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1.459.124/CE, 2ª Turma, DJe 10.10.2014; STJ, AgRg no REsp 1.395.872/CE, 2ª Turma, DJe 25.10.2013; STJ, REsp 1.314.758/CE, 2ª Turma, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 100.554/RJ, 1ª Turma, DJe 11.06.2012; STJ, REsp 904.594/ES, 2ª Turma, DJe 01.07.2013; STF, ARE 1.485.331 AgR, 2ª Turma, DJe 09.05.2025; STF, ADI 2.332/DF; STF, Súmula 617; STJ, Tema 184; STJ, Súmula 141. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da INFRAERO, dar parcial provimento à apelação dos expropriados e dar parcial provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão