0008498-53.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008498-53.2026.8.16.0196 Processo: 0008498-53.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA DE OLIVEIRA I – Nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006, expeça-se mandado de notificação ao acusado PEDRO HENRIQUE DE SOUZA DE OLIVEIRA para, querendo, oferecer defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar até o número de 5 (cinco) testemunhas. II - Uma vez que o réu possui advogado constituído nos autos, intime-se a defesa para que junte aos autos a procuração e apresente a resposta a acusação, no devido prazo legal. III – Na defesa preliminar, deverá a defesa informar se possui interesse na realização da audiência na forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL. a) Inexistindo manifestação, será presumido o interesse na realização da audiência de forma TELEPRESENCIAL. IV – Defiro o item “3” da cota ministerial. Solicite-se à Polícia Científica (Unidade de Execução Técnico-Científica) o encaminhamento do laudo pericial das substâncias apreendidas, no prazo de 10 (dez) dias (ofício de mov. 1.15). V – Deixo de determinar a incineração tendo em vista que tal medida já foi tomada pelo juízo da custódia. VI – Notifique-se o acusado acerca da recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo, ante a ausência dos requisitos legais. VII – Notifique-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito aw
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO HENRIQUE DE SOUZA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO
OAB: 94415/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008498-53.2026.8.16.0196 Processo: 0008498-53.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA DE OLIVEIRA I – Nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006, expeça-se mandado de notificação ao acusado PEDRO HENRIQUE DE SOUZA DE OLIVEIRA para, querendo, oferecer defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar até o número de 5 (cinco) testemunhas. II - Uma vez que o réu possui advogado constituído nos autos, intime-se a defesa para que junte aos autos a procuração e apresente a resposta a acusação, no devido prazo legal. III – Na defesa preliminar, deverá a defesa informar se possui interesse na realização da audiência na forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL. a) Inexistindo manifestação, será presumido o interesse na realização da audiência de forma TELEPRESENCIAL. IV – Defiro o item “3” da cota ministerial. Solicite-se à Polícia Científica (Unidade de Execução Técnico-Científica) o encaminhamento do laudo pericial das substâncias apreendidas, no prazo de 10 (dez) dias (ofício de mov. 1.15). V – Deixo de determinar a incineração tendo em vista que tal medida já foi tomada pelo juízo da custódia. VI – Notifique-se o acusado acerca da recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo, ante a ausência dos requisitos legais. VII – Notifique-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito aw