0008498-48.2024.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008498-48.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE : HENRIQUE SOUZA BERNARDO FERNANDES ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES (OAB SP177019) EXEQUENTE : ARTHUR SOUZA BERNARDO FERNANDES ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES (OAB SP177019) EXEQUENTE : FELIPE SOUZA BERNARDO FERNANDES ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES (OAB SP177019) EXECUTADO : ANTONIO HENRIQUES BERNARDO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA DINIZ PASCHOAL (OAB SP324769) EXECUTADO : ARESTINA DO AMARAL SILVERIO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA DINIZ PASCHOAL (OAB SP324769) EXECUTADO : MARIA DELFINA BERNARDO FERNANDES (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA DINIZ PASCHOAL (OAB SP324769) EXECUTADO : MANUEL ROSA FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA DINIZ PASCHOAL (OAB SP324769) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes pretendem o recebimento de 3% da renda líquida obtida com a locação dos imóveis doados, a partir de maio de 2023. A decisão de Evento 120, itens 5 e 6, determinou a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor no período de maio de 2023 até a data atual, nomeando o perito José Vanderlei Masson dos Santos, o mesmo atuante na ação conexa de exigir contas (processo nº 1012218-40.2023.8.26.0001). O Sr. Perito apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 6.000,00 (Evento 130). Os exequentes manifestaram concordância com o valor e com a nomeação (Evento 134). Os executados, por sua vez, impugnaram o valor dos honorários periciais (Evento 158), sustentando que a perícia seria mera réplica daquela do processo conexo e que seria caso de prova emprestada, requerendo a redução dos honorários ou a realização de perícia única complementar. Posteriormente, os exequentes apresentaram nova manifestação com pedido de liminar (Evento 160), pleiteando a transferência da administração dos imóveis para imobiliária, com pagamento direto da cota-parte de 11,11% ao exequente Felipe e depósito judicial de 22,22% referente aos menores Henrique e Arthur, além da fixação dos honorários periciais e sua imputação exclusiva aos executados. É o breve relatório. Passo a decidir. 1) Os executados impugnam o valor de R$ 6.000,00 estimado pelo perito, sob o argumento de que a perícia nestes autos seria mera réplica daquela realizada no processo conexo nº 1012218-40.2023.8.26.0001. A impugnação não merece acolhimento. Embora o perito nomeado seja o mesmo e os imóveis objeto da perícia coincidam, o período de apuração é distinto: a ação de exigir contas abrange período pretérito, enquanto este cumprimento de sentença abrange o período de maio de 2023 até a data atual, conforme determinado na decisão de Evento 120. Ainda que o perito possa aproveitar o conhecimento já adquirido sobre o patrimônio e a documentação na ação conexa, o trabalho pericial neste feito é autônomo. Exige análise de novos extratos, recibos, contratos de locação, comprovantes de despesas e demais documentos referentes ao período específico deste cumprimento de sentença, com metodologia própria e conclusão independente. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se compatível com a complexidade do encargo. Trata-se de perícia contábil que envolve múltiplos imóveis, diversos locatários, análise de receitas de aluguéis, despesas de administração e manutenção, além da apuração de saldo devedor ao longo de quase três anos. A impugnação apresentada pelos executados é genérica, desprovida de elementos concretos que demonstrem o excesso do valor estimado ou que permitam quantificar a redução pretendida. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Periciais. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 4.000,00. A executada alega que o valor é excessivo, requerendo efeito suspensivo e redução dos honorários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais fixado é excessivo e se deve ser reduzido. III. Razões de Decidir 3. O valor dos honorários periciais não é exorbitante, considerando a revisão de doze contratos, sendo condizente com o encargo atribuído ao perito e respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A impugnação apresentada pela agravante é genérica, sem elementos concretos que justifiquem a redução dos honorários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Honorários periciais fixados de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Impugnação genérica não justifica redução dos honorários. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301081-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) Ademais, a alegação de que a prova emprestada seria suficiente não se sustenta. A prova emprestada prevista no art. 372 do CPC pressupõe identidade de objeto e de partes e a impossibilidade ou inconveniência de nova produção. Não é o caso: o período é distinto e há divergência substancial entre as partes sobre o saldo devedor, o que justifica a produção de prova técnica específica nestes autos. Além disso, o laudo do processo conexo ainda não foi concluído, não havendo prova pronta a ser transportada. Por fim, eventual condenação ao pagamento das despesas processuais, incluídos os honorários periciais, será definida ao final, quando for possível aferir quem deu causa à necessidade da perícia. Rejeito, portanto, a impugnação e homologo a estimativa de honorários periciais em R$ 6.000,00. 2) Os exequentes requerem que os honorários periciais sejam pagos exclusivamente pelos executados, invocando o princípio da causalidade. Os executados, por sua vez, opõem-se ao adiantamento, alegando que a perícia foi requerida pelos exequentes. A questão do adiantamento dos honorários periciais em fase de cumprimento de sentença submete-se a regra específica, distinta daquela prevista no art. 95 do CPC para a fase de conhecimento. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, tese 1.3, na fase autônoma de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Ainda que a perícia tenha sido determinada de ofício por este Juízo, a necessidade da prova decorre da ausência de liquidez do título executivo em relação ao valor exato devido, circunstância atribuível aos executados, que não cumpriram voluntariamente a obrigação de repasse dos valores na forma estabelecida no título executivo judicial. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. PARTE EXECUTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que determinou à recorrente o adiantamento dos honorários periciais para apuração do valor das benfeitorias realizadas em imóvel. A agravante sustenta que não requereu a perícia técnica, mas sim a expedição de mandado para avaliação, e que a maior interessada na prova seria a agravada. Alega ser vencedora na fase de conhecimento e afirma que a concessão da gratuidade de justiça à parte contrária não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento da perícia. Requer, assim, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem deve recair a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Na fase de cumprimento de sentença, o adiantamento dos honorários periciais não se submete às regras gerais do art. 82, § 1º, nem ao disposto no art. 95 do CPC. Conforme entendimento consolidado no Tema 871 do STJ, a responsabilidade pela antecipação da remuneração do perito é atribuída à parte executada. De acordo com a tese 1.3 do Tema 871 do STJ, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". No caso concreto, a agravante foi a parte vencida quando a sentença que lhe impôs o pagamento de indenização por benfeitorias, sendo dela a responsabilidade pelo adiantamento dos custos da perícia necessários à apuração do valor dessa obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, é da parte executada a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais necessários à apuração do valor da obrigação imposta, ainda que não tenha requerido diretamente a produção da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 1º, e 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe 21.05.2014 (Tema 871). TJSP, AI 2163559-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 05.07.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092996-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) - grifo meu. Portanto, determino que os honorários periciais sejam adiantados pelos executados, no prazo de 15 dias. 3) Os exequentes pleiteiam, em sede de liminar, que os imóveis doados sejam colocados sob administração de imobiliária, com pagamento direto da cota-parte de 11,11% ao exequente Felipe e depósito judicial de 22,22% referente aos menores Henrique e Arthur. O pedido, contudo, já foi objeto de análise por este Juízo na decisão de Evento 120, item 7, que o indeferiu por ora, sem prejuízo de nova análise após a manifestação preliminar do perito sobre a regularidade das contas. Não sobreveio fato novo que justifique a revisão desse entendimento. A alegação de que os executados estariam sonegando informações desde março de 2025, embora grave se confirmada, ainda demanda comprovação técnica, que é exatamente o objeto da perícia já determinada. A medida requerida possui natureza de tutela de urgência antecipada (art. 300 do CPC). Para sua concessão, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, neste momento, não se revela com a consistência necessária para autorizar medida de tamanha gravidade. A transferência da administração dos imóveis para terceiro implicaria substancial alteração na gestão patrimonial, com reflexos sobre todos os coproprietários, inclusive aqueles que não são parte neste processo, e sobre os inquilinos, antes mesmo de concluída a apuração contábil que confirmará ou não as irregularidades alegadas. Ademais, a medida é potencialmente irreversível. Uma vez retirada a administração da executada Maria Delfina, dificilmente se retornaria ao estado anterior sem prejuízos a todas as partes envolvidas, inclusive aos próprios exequentes. Ressalto que a decisão de Evento 120 já assegurou o depósito judicial da cota-parte dos menores, resguardando seus interesses. O pedido de pagamento direto ao exequente Felipe, embora ele já tenha atingido a maioridade, demanda a prévia apuração do valor exato que lhe é devido, o que ainda está pendente de definição pela perícia. Não se desconhece a aflição dos exequentes com a demora na prestação jurisdicional e com a alegada ausência de transparência na gestão dos imóveis. Contudo, a medida extrema de substituição do administrador antes da conclusão da perícia não se justifica neste momento processual. A questão será reavaliada após a entrega do laudo pericial, ocasião em que o Juízo disporá de elementos técnicos para aferir a regularidade das contas e a necessidade de intervenção na administração. Indefiro, portanto, o pedido de liminar. 4) Ante o exposto: a) rejeito a impugnação dos executados ao valor dos honorários periciais e homologo a estimativa apresentada pelo Sr. Perito no valor de R$ 6.000,00; b) determino que os executados adiantem os honorários periciais no prazo de 15 dias, nos termos do Tema 871 do STJ; c) indefiro o pedido de liminar para transferência da administração dos imóveis a imobiliária, sem prejuízo de reavaliação após a entrega do laudo pericial; d) com o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo legal; e) ciência ao Ministério Público, em razão da presença de interesses de incapazes. Intime-se. São Paulo, 31/07/2026 Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO HENRIQUES BERNARDO
Réu ARESTINA DO AMARAL SILVERIO
Autor ARTHUR SOUZA BERNARDO FERNANDES
Autor FELIPE SOUZA BERNARDO FERNANDES
Autor HENRIQUE SOUZA BERNARDO FERNANDES
Réu MANUEL ROSA FERNANDES
Réu MARIA DELFINA BERNARDO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES
OAB: 177019/SP
MARCIA APARECIDA DINIZ PASCHOAL
OAB: 324769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008498-48.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE : HENRIQUE SOUZA BERNARDO FERNANDES ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES (OAB SP177019) EXEQUENTE : ARTHUR SOUZA BERNARDO FERNANDES ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES (OAB SP177019) EXEQUENTE : FELIPE SOUZA BERNARDO FERNANDES ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO BERNARDO FERNANDES (OAB SP177019) EXECUTADO : ANTONIO HENRIQUES BERNARDO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA DINIZ PASCHOAL (OAB SP324769) EXECUTADO : ARESTINA DO AMARAL SILVERIO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA DINIZ PASCHOAL (OAB SP324769) EXECUTADO : MARIA DELFINA BERNARDO FERNANDES (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA DINIZ PASCHOAL (OAB SP324769) EXECUTADO : MANUEL ROSA FERNANDES ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA DINIZ PASCHOAL (OAB SP324769) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que os exequentes pretendem o recebimento de 3% da renda líquida obtida com a locação dos imóveis doados, a partir de maio de 2023. A decisão de Evento 120, itens 5 e 6, determinou a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor no período de maio de 2023 até a data atual, nomeando o perito José Vanderlei Masson dos Santos, o mesmo atuante na ação conexa de exigir contas (processo nº 1012218-40.2023.8.26.0001). O Sr. Perito apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 6.000,00 (Evento 130). Os exequentes manifestaram concordância com o valor e com a nomeação (Evento 134). Os executados, por sua vez, impugnaram o valor dos honorários periciais (Evento 158), sustentando que a perícia seria mera réplica daquela do processo conexo e que seria caso de prova emprestada, requerendo a redução dos honorários ou a realização de perícia única complementar. Posteriormente, os exequentes apresentaram nova manifestação com pedido de liminar (Evento 160), pleiteando a transferência da administração dos imóveis para imobiliária, com pagamento direto da cota-parte de 11,11% ao exequente Felipe e depósito judicial de 22,22% referente aos menores Henrique e Arthur, além da fixação dos honorários periciais e sua imputação exclusiva aos executados. É o breve relatório. Passo a decidir. 1) Os executados impugnam o valor de R$ 6.000,00 estimado pelo perito, sob o argumento de que a perícia nestes autos seria mera réplica daquela realizada no processo conexo nº 1012218-40.2023.8.26.0001. A impugnação não merece acolhimento. Embora o perito nomeado seja o mesmo e os imóveis objeto da perícia coincidam, o período de apuração é distinto: a ação de exigir contas abrange período pretérito, enquanto este cumprimento de sentença abrange o período de maio de 2023 até a data atual, conforme determinado na decisão de Evento 120. Ainda que o perito possa aproveitar o conhecimento já adquirido sobre o patrimônio e a documentação na ação conexa, o trabalho pericial neste feito é autônomo. Exige análise de novos extratos, recibos, contratos de locação, comprovantes de despesas e demais documentos referentes ao período específico deste cumprimento de sentença, com metodologia própria e conclusão independente. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se compatível com a complexidade do encargo. Trata-se de perícia contábil que envolve múltiplos imóveis, diversos locatários, análise de receitas de aluguéis, despesas de administração e manutenção, além da apuração de saldo devedor ao longo de quase três anos. A impugnação apresentada pelos executados é genérica, desprovida de elementos concretos que demonstrem o excesso do valor estimado ou que permitam quantificar a redução pretendida. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Periciais. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 4.000,00. A executada alega que o valor é excessivo, requerendo efeito suspensivo e redução dos honorários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais fixado é excessivo e se deve ser reduzido. III. Razões de Decidir 3. O valor dos honorários periciais não é exorbitante, considerando a revisão de doze contratos, sendo condizente com o encargo atribuído ao perito e respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A impugnação apresentada pela agravante é genérica, sem elementos concretos que justifiquem a redução dos honorários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Honorários periciais fixados de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Impugnação genérica não justifica redução dos honorários. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301081-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) Ademais, a alegação de que a prova emprestada seria suficiente não se sustenta. A prova emprestada prevista no art. 372 do CPC pressupõe identidade de objeto e de partes e a impossibilidade ou inconveniência de nova produção. Não é o caso: o período é distinto e há divergência substancial entre as partes sobre o saldo devedor, o que justifica a produção de prova técnica específica nestes autos. Além disso, o laudo do processo conexo ainda não foi concluído, não havendo prova pronta a ser transportada. Por fim, eventual condenação ao pagamento das despesas processuais, incluídos os honorários periciais, será definida ao final, quando for possível aferir quem deu causa à necessidade da perícia. Rejeito, portanto, a impugnação e homologo a estimativa de honorários periciais em R$ 6.000,00. 2) Os exequentes requerem que os honorários periciais sejam pagos exclusivamente pelos executados, invocando o princípio da causalidade. Os executados, por sua vez, opõem-se ao adiantamento, alegando que a perícia foi requerida pelos exequentes. A questão do adiantamento dos honorários periciais em fase de cumprimento de sentença submete-se a regra específica, distinta daquela prevista no art. 95 do CPC para a fase de conhecimento. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, tese 1.3, na fase autônoma de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Ainda que a perícia tenha sido determinada de ofício por este Juízo, a necessidade da prova decorre da ausência de liquidez do título executivo em relação ao valor exato devido, circunstância atribuível aos executados, que não cumpriram voluntariamente a obrigação de repasse dos valores na forma estabelecida no título executivo judicial. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. PARTE EXECUTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que determinou à recorrente o adiantamento dos honorários periciais para apuração do valor das benfeitorias realizadas em imóvel. A agravante sustenta que não requereu a perícia técnica, mas sim a expedição de mandado para avaliação, e que a maior interessada na prova seria a agravada. Alega ser vencedora na fase de conhecimento e afirma que a concessão da gratuidade de justiça à parte contrária não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento da perícia. Requer, assim, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem deve recair a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Na fase de cumprimento de sentença, o adiantamento dos honorários periciais não se submete às regras gerais do art. 82, § 1º, nem ao disposto no art. 95 do CPC. Conforme entendimento consolidado no Tema 871 do STJ, a responsabilidade pela antecipação da remuneração do perito é atribuída à parte executada. De acordo com a tese 1.3 do Tema 871 do STJ, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". No caso concreto, a agravante foi a parte vencida quando a sentença que lhe impôs o pagamento de indenização por benfeitorias, sendo dela a responsabilidade pelo adiantamento dos custos da perícia necessários à apuração do valor dessa obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, é da parte executada a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais necessários à apuração do valor da obrigação imposta, ainda que não tenha requerido diretamente a produção da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 1º, e 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe 21.05.2014 (Tema 871). TJSP, AI 2163559-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 05.07.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092996-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) - grifo meu. Portanto, determino que os honorários periciais sejam adiantados pelos executados, no prazo de 15 dias. 3) Os exequentes pleiteiam, em sede de liminar, que os imóveis doados sejam colocados sob administração de imobiliária, com pagamento direto da cota-parte de 11,11% ao exequente Felipe e depósito judicial de 22,22% referente aos menores Henrique e Arthur. O pedido, contudo, já foi objeto de análise por este Juízo na decisão de Evento 120, item 7, que o indeferiu por ora, sem prejuízo de nova análise após a manifestação preliminar do perito sobre a regularidade das contas. Não sobreveio fato novo que justifique a revisão desse entendimento. A alegação de que os executados estariam sonegando informações desde março de 2025, embora grave se confirmada, ainda demanda comprovação técnica, que é exatamente o objeto da perícia já determinada. A medida requerida possui natureza de tutela de urgência antecipada (art. 300 do CPC). Para sua concessão, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, neste momento, não se revela com a consistência necessária para autorizar medida de tamanha gravidade. A transferência da administração dos imóveis para terceiro implicaria substancial alteração na gestão patrimonial, com reflexos sobre todos os coproprietários, inclusive aqueles que não são parte neste processo, e sobre os inquilinos, antes mesmo de concluída a apuração contábil que confirmará ou não as irregularidades alegadas. Ademais, a medida é potencialmente irreversível. Uma vez retirada a administração da executada Maria Delfina, dificilmente se retornaria ao estado anterior sem prejuízos a todas as partes envolvidas, inclusive aos próprios exequentes. Ressalto que a decisão de Evento 120 já assegurou o depósito judicial da cota-parte dos menores, resguardando seus interesses. O pedido de pagamento direto ao exequente Felipe, embora ele já tenha atingido a maioridade, demanda a prévia apuração do valor exato que lhe é devido, o que ainda está pendente de definição pela perícia. Não se desconhece a aflição dos exequentes com a demora na prestação jurisdicional e com a alegada ausência de transparência na gestão dos imóveis. Contudo, a medida extrema de substituição do administrador antes da conclusão da perícia não se justifica neste momento processual. A questão será reavaliada após a entrega do laudo pericial, ocasião em que o Juízo disporá de elementos técnicos para aferir a regularidade das contas e a necessidade de intervenção na administração. Indefiro, portanto, o pedido de liminar. 4) Ante o exposto: a) rejeito a impugnação dos executados ao valor dos honorários periciais e homologo a estimativa apresentada pelo Sr. Perito no valor de R$ 6.000,00; b) determino que os executados adiantem os honorários periciais no prazo de 15 dias, nos termos do Tema 871 do STJ; c) indefiro o pedido de liminar para transferência da administração dos imóveis a imobiliária, sem prejuízo de reavaliação após a entrega do laudo pericial; d) com o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo legal; e) ciência ao Ministério Público, em razão da presença de interesses de incapazes. Intime-se. São Paulo, 31/07/2026 Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana