Detalhe do processo

0008497-30.2018.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008497-30.2018.8.26.0565 (apensado ao processo 0003581-31.2010.8.26.0565) (processo principal 0003581-31.2010.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de Decisão - Inventário e Partilha - Fernando Vittorazzi Alegre - Antonio Fernando Conceição Alegre - Clotilde Maria de Sousa Alegre e outro - Silvia Regina Estrela - Patricia Sanches Garcia - - Francisco Ricardo Muller de Abfeu - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE CLOTILDE MARIA DE SOUSA ALEGRE (fls. 899/901) em face da r. decisão de fls. 893/895, alegando omissão quanto ao índice de correção monetária e da taxa de juros incidentes sobre o crédito, expressamente postulados a fls. 872/874. O embargado se manifestou às fls. 906/907. Os embargos merecem acolhimento. Quanto à correção monetária, assiste razão parcial ao embargado, devendo ser aplicada a Tabela Prática do E. TJSP a partir da data do cálculo (fevereiro de 2017 - feitura do laudo) até o efetivo pagamento, observando-se que foi esse mesmo índice utilizado pelo perito. Quanto aos juros, a embargante não indicou os termos de incidência, e não prospera a tese do embargado (arts. 406, § 1º, e 407 do CC), pois a hipótese não é de mera iliquidez decorrente de administração regular, mas de apropriação, pelo então inventariante, de frutos que pertenciam ao monte-mor (art. 618, VII, do CPC) - conduta caracterizadora de ato ilícito, atraindo o regime da responsabilidade extracontratual e a incidência do art. 398 do CC e da Súmula 54 do C. STJ ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Porém, considerando que as apropriações se deram ao longo de 7 anos, e os valores foram atualizados até a data do cálculo, em fevereiro de 2017, esta é a data adequada para o início da fluência dos juros; e, considerando que o crédito não será restituído em pecúnia, mas incluído no monte-mor para partilha, com posterior imputação no quinhão do herdeiro-devedor (arts. 2.017 e 2.018 do CC c/c art. 641, § 3º, do CPC), fixa-se como termo final dos consectários a data da homologação da partilha nos autos do inventário principal, oportunidade em que cessa a privação patrimonial do coerdeiro credor. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão e fazer constar que, sobre o crédito reconhecido em favor do espólio, no valor histórico de R$ 245.085,77 (deduzido o depósito de R$ 50.000,00 de fls. 329), incidirão: (i) correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de fevereiro de 2017 (data do laudo pericial); e (ii) juros legais, a partir da mesma data, à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, fluindo até a data da homologação da partilha nos autos do inventário principal, oportunidade em que o referido crédito será imputado no quinhão hereditário de FERNANDO VITTORAZZI ALEGRE, para composição igualitária das cotas. Int. - ADV: KEVORK VORPERIAN (OAB 402961/SP), CLOTILDE MARIA DE SOUSA ALEGRE (OAB 112445/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), CLAUDIO GUILHERME RODRIGUES VECCHIA (OAB 240338/SP), KEVORK VORPERIAN (OAB 402961/SP), FRANCISCO RICARDO MULLER DE ABREU (OAB 324414/SP), CLAUDIO GUILHERME RODRIGUES VECCHIA (OAB 240338/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO FERNANDO CONCEIçãO ALEGRE

Autor CLOTILDE MARIA DE SOUSA ALEGRE

Autor FERNANDO VITTORAZZI ALEGRE

Autor SILVIA REGINA ESTRELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA REGINA ESTRELA

OAB: 83547/SP

CLOTILDE MARIA DE SOUSA ALEGRE

OAB: 112445/SP

CLAUDIO GUILHERME RODRIGUES VECCHIA

OAB: 240338/SP

FRANCISCO RICARDO MULLER DE ABREU

OAB: 324414/SP

KEVORK VORPERIAN

OAB: 402961/SP

CATIA DELGADO LEON

OAB: 150855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008497-30.2018.8.26.0565 (apensado ao processo 0003581-31.2010.8.26.0565) (processo principal 0003581-31.2010.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de Decisão - Inventário e Partilha - Fernando Vittorazzi Alegre - Antonio Fernando Conceição Alegre - Clotilde Maria de Sousa Alegre e outro - Silvia Regina Estrela - Patricia Sanches Garcia - - Francisco Ricardo Muller de Abfeu - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE CLOTILDE MARIA DE SOUSA ALEGRE (fls. 899/901) em face da r. decisão de fls. 893/895, alegando omissão quanto ao índice de correção monetária e da taxa de juros incidentes sobre o crédito, expressamente postulados a fls. 872/874. O embargado se manifestou às fls. 906/907. Os embargos merecem acolhimento. Quanto à correção monetária, assiste razão parcial ao embargado, devendo ser aplicada a Tabela Prática do E. TJSP a partir da data do cálculo (fevereiro de 2017 - feitura do laudo) até o efetivo pagamento, observando-se que foi esse mesmo índice utilizado pelo perito. Quanto aos juros, a embargante não indicou os termos de incidência, e não prospera a tese do embargado (arts. 406, § 1º, e 407 do CC), pois a hipótese não é de mera iliquidez decorrente de administração regular, mas de apropriação, pelo então inventariante, de frutos que pertenciam ao monte-mor (art. 618, VII, do CPC) - conduta caracterizadora de ato ilícito, atraindo o regime da responsabilidade extracontratual e a incidência do art. 398 do CC e da Súmula 54 do C. STJ ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Porém, considerando que as apropriações se deram ao longo de 7 anos, e os valores foram atualizados até a data do cálculo, em fevereiro de 2017, esta é a data adequada para o início da fluência dos juros; e, considerando que o crédito não será restituído em pecúnia, mas incluído no monte-mor para partilha, com posterior imputação no quinhão do herdeiro-devedor (arts. 2.017 e 2.018 do CC c/c art. 641, § 3º, do CPC), fixa-se como termo final dos consectários a data da homologação da partilha nos autos do inventário principal, oportunidade em que cessa a privação patrimonial do coerdeiro credor. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão e fazer constar que, sobre o crédito reconhecido em favor do espólio, no valor histórico de R$ 245.085,77 (deduzido o depósito de R$ 50.000,00 de fls. 329), incidirão: (i) correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de fevereiro de 2017 (data do laudo pericial); e (ii) juros legais, a partir da mesma data, à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, fluindo até a data da homologação da partilha nos autos do inventário principal, oportunidade em que o referido crédito será imputado no quinhão hereditário de FERNANDO VITTORAZZI ALEGRE, para composição igualitária das cotas. Int. - ADV: KEVORK VORPERIAN (OAB 402961/SP), CLOTILDE MARIA DE SOUSA ALEGRE (OAB 112445/SP), CATIA DELGADO LEON (OAB 150855/SP), CLAUDIO GUILHERME RODRIGUES VECCHIA (OAB 240338/SP), KEVORK VORPERIAN (OAB 402961/SP), FRANCISCO RICARDO MULLER DE ABREU (OAB 324414/SP), CLAUDIO GUILHERME RODRIGUES VECCHIA (OAB 240338/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP)