Detalhe do processo

0008496-26.2017.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008496-26.2017.8.16.0026 Processo: 0008496-26.2017.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): FELIPE MARCO BRANTES representado(a) por Marco Aurélio Brantes Marco Aurélio Brantes Réu(s): Este juizo Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária. Houve regular processamento do feito, com: emenda à inicial e complementação documental (movs. 21, 63, 140 e 159); citação de confrontantes e interessados; publicação de editais; manifestação dos entes públicos (União, Estado do Paraná e Município de Campo Largo), que informaram ausência de interesse na ação; intervenção do Ministério Público, em razão da existência de incapaz no polo ativo. Verifica-se que o imóvel objeto da demanda não possui registro imobiliário, conforme as certidões acostadas aos autos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 357 do CPC, passo à organização do processo. A controvérsia central da demanda consiste na verificação do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente quanto à posse e, no presente momento, quanto à individualização do imóvel e inexistência de sobreposição com áreas já registradas. Em ações de usucapião, ainda que não haja oposição ou contestação relevante, incumbe ao Juízo a rigorosa verificação dos pressupostos para o reconhecimento da propriedade, por se tratar de matéria de ordem pública. No caso, considerando: a) a inexistência de matrícula do imóvel; b) a localização em área rural; c) a existência de curso hídrico na área, já apontada nos autos; d) a necessidade de correta delimitação da área usucapienda e eventual interferência com áreas públicas ou já registradas, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial. A perícia é o único meio idôneo, neste momento, para confirmar a exata localização do imóvel, verificar eventual sobreposição com áreas matriculadas, analisar a compatibilidade da área com registros públicos e bases cadastrais e esclarecer aspectos ambientais relevantes, diante da menção à existência de corpo hídrico. Tal providência, inclusive, atende ao princípio da segurança jurídica e evita o risco de reconhecimento de domínio sobre área indevidamente identificada. Diante disso, com fundamento nos arts. 370 e 464, ambos do CPC, determino a produção da prova pericial. Para a produção da prova pericial, nomeio, como perito, o Sr. Eduardo Manarelli, o qual deverá: a) verificar a exata localização do imóvel descrito na inicial; b) confrontar a área com eventuais registros imobiliários existentes; c) apontar eventual sobreposição, total ou parcial, com áreas matriculadas ou públicas; d) indicar a existência de áreas de preservação permanente ou restrições ambientais incidentes. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, tendo em vista que a produção da prova pericial foi determinada de ofício. Depositados os honorários, deverá o perito iniciar os trabalhos, apresentando o laudo, no prazo de 30 dias. Caberá ao perito a prévia comunicação às partes acerca das diligências, nos termos do art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem. Após a produção da prova pericial, será produzida a prova oral. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE MARCO BRANTES REPRESENTADO(A) POR MARCO AURéLIO BRANTES

Autor MARCO AURéLIO BRANTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE SOUZA LEAL JUNIOR

OAB: 68767/PR

DANIEL PANGRACIO NERONE

OAB: 44706/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008496-26.2017.8.16.0026 Processo: 0008496-26.2017.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): FELIPE MARCO BRANTES representado(a) por Marco Aurélio Brantes Marco Aurélio Brantes Réu(s): Este juizo Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária. Houve regular processamento do feito, com: emenda à inicial e complementação documental (movs. 21, 63, 140 e 159); citação de confrontantes e interessados; publicação de editais; manifestação dos entes públicos (União, Estado do Paraná e Município de Campo Largo), que informaram ausência de interesse na ação; intervenção do Ministério Público, em razão da existência de incapaz no polo ativo. Verifica-se que o imóvel objeto da demanda não possui registro imobiliário, conforme as certidões acostadas aos autos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 357 do CPC, passo à organização do processo. A controvérsia central da demanda consiste na verificação do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, especialmente quanto à posse e, no presente momento, quanto à individualização do imóvel e inexistência de sobreposição com áreas já registradas. Em ações de usucapião, ainda que não haja oposição ou contestação relevante, incumbe ao Juízo a rigorosa verificação dos pressupostos para o reconhecimento da propriedade, por se tratar de matéria de ordem pública. No caso, considerando: a) a inexistência de matrícula do imóvel; b) a localização em área rural; c) a existência de curso hídrico na área, já apontada nos autos; d) a necessidade de correta delimitação da área usucapienda e eventual interferência com áreas públicas ou já registradas, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial. A perícia é o único meio idôneo, neste momento, para confirmar a exata localização do imóvel, verificar eventual sobreposição com áreas matriculadas, analisar a compatibilidade da área com registros públicos e bases cadastrais e esclarecer aspectos ambientais relevantes, diante da menção à existência de corpo hídrico. Tal providência, inclusive, atende ao princípio da segurança jurídica e evita o risco de reconhecimento de domínio sobre área indevidamente identificada. Diante disso, com fundamento nos arts. 370 e 464, ambos do CPC, determino a produção da prova pericial. Para a produção da prova pericial, nomeio, como perito, o Sr. Eduardo Manarelli, o qual deverá: a) verificar a exata localização do imóvel descrito na inicial; b) confrontar a área com eventuais registros imobiliários existentes; c) apontar eventual sobreposição, total ou parcial, com áreas matriculadas ou públicas; d) indicar a existência de áreas de preservação permanente ou restrições ambientais incidentes. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, tendo em vista que a produção da prova pericial foi determinada de ofício. Depositados os honorários, deverá o perito iniciar os trabalhos, apresentando o laudo, no prazo de 30 dias. Caberá ao perito a prévia comunicação às partes acerca das diligências, nos termos do art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem. Após a produção da prova pericial, será produzida a prova oral. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito