Detalhe do processo

0008493-61.2017.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização c/c obrigação de fazer, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas. Às fls. 1346/1347 consta minuta de acordo firmada pela parte autora e o réu BANCO SANTANDER S/A, incorporador do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Laudo pericial juntado às fls. 1302/1322. Eis o breve relato. Passo a decidir. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação. No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 1346/1347 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FACE DE BANCO SANTANDER S/A, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b , do CPC. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Despesas processuais pro rata , na forma do art. 90, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Certifique-se o pagamento dos honorários periciais. Caso este não tenha ocorrido, intime-se a parte sucumbente para efetuá-lo, nos termos de sua cota-parte, (caso não beneficiária da Justiça Gratuita), de forma voluntária, no prazo de quinze dias, juntando comprovante nos autos, na forma prevista no § 1º do art. 7º da Resolução n.º 02/2018, do egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Comprovado nos autos o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução n.º 02/2018. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores. Intimem-se. No mesmo ato, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as impugnações de fls. 1336/1337 e 1339/1340. Sem prejuízo, em atenção ao informado à petição de fls. 1357/1358, à serventia para que certifique a existência de sigilo na presente demanda. Em caso positivo, proceda à respectiva retirada. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIPLAN

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO PAN

Réu BONSUCESSO DTVM LTDA.

Autor LEONARDO DOS SANTOS CABIDELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA

OAB: 237651/RJ

RODRIGO SCOPEL

OAB: 233621/RJ

PAULO ANTÔNIO MÜLLER

OAB: 231093/RJ

LUCINEIA AGOSTINHO MENDES

OAB: 221988/RJ

VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS

OAB: 29658/PE

ANDRÉ PEREIRA SOARES

OAB: 234610/RJ

JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO

OAB: 155713/RJ

RODRIGO VALERIO BARREIRA

OAB: 199097/RJ

CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

OAB: 111030/RJ

VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS

OAB: 182767/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

SILVIO DO AMARAL VALENÇA FILHO

OAB: 237360/RJ

SILVIO DO AMARAL VALENÇA FILHO

OAB: 20436/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de indenização c/c obrigação de fazer, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas. Às fls. 1346/1347 consta minuta de acordo firmada pela parte autora e o réu BANCO SANTANDER S/A, incorporador do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Laudo pericial juntado às fls. 1302/1322. Eis o breve relato. Passo a decidir. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação. No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 1346/1347 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FACE DE BANCO SANTANDER S/A, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b , do CPC. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Despesas processuais pro rata , na forma do art. 90, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Certifique-se o pagamento dos honorários periciais. Caso este não tenha ocorrido, intime-se a parte sucumbente para efetuá-lo, nos termos de sua cota-parte, (caso não beneficiária da Justiça Gratuita), de forma voluntária, no prazo de quinze dias, juntando comprovante nos autos, na forma prevista no § 1º do art. 7º da Resolução n.º 02/2018, do egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Comprovado nos autos o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução n.º 02/2018. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores. Intimem-se. No mesmo ato, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as impugnações de fls. 1336/1337 e 1339/1340. Sem prejuízo, em atenção ao informado à petição de fls. 1357/1358, à serventia para que certifique a existência de sigilo na presente demanda. Em caso positivo, proceda à respectiva retirada. Sentença registrada e publicada eletronicamente.