Detalhe do processo

0008488-96.2024.8.16.0028

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008488-96.2024.8.16.0028 Processo: 0008488-96.2024.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.175,01 Autor(s): Natal de Souza Lopes Réu(s): BANCO PAN S.A. I. Para a solução da controvérsia defiro a produção de prova pericial digital e prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, conforme requerido pelas partes. II. À Secretaria para nomeação de perito digital para averiguar a validade da assinatura no contrato impugnado, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Consigno que o ônus da prova pericial não recai sobre a instituição financeira, porquanto a produção da prova foi requerida exclusivamente pela parte autora. III. Em atenção ao disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que trata dos honorários para perícia requerida por beneficiário da gratuidade judicial, e considerada a especialidade e a complexidade da prova a ser produzida, o que justifica a majoração dos honorários, fixo honorários ao perito no importe de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos do §4º do artigo 2º da referida resolução. Anote-se que referida verba será disponibilizada ao final do processo, pelo Estado ou pelo vencido. Intime-se o expert para, em aceitando o encargo, indicar a data de início dos trabalhos periciais, o local e a hora designados para tanto. IV. Com a informação sobre a data de início dos trabalhos, intimem-se as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em 15 (quinze) dias, bem como expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescentes dos honorários periciais. V. Concluída a prova pericial, voltem para deliberação acerca da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor NATAL DE SOUZA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIKSON HENRIQUE DE SOUZA

OAB: 111818/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008488-96.2024.8.16.0028 Processo: 0008488-96.2024.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.175,01 Autor(s): Natal de Souza Lopes Réu(s): BANCO PAN S.A. I. Para a solução da controvérsia defiro a produção de prova pericial digital e prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, conforme requerido pelas partes. II. À Secretaria para nomeação de perito digital para averiguar a validade da assinatura no contrato impugnado, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Consigno que o ônus da prova pericial não recai sobre a instituição financeira, porquanto a produção da prova foi requerida exclusivamente pela parte autora. III. Em atenção ao disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que trata dos honorários para perícia requerida por beneficiário da gratuidade judicial, e considerada a especialidade e a complexidade da prova a ser produzida, o que justifica a majoração dos honorários, fixo honorários ao perito no importe de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos do §4º do artigo 2º da referida resolução. Anote-se que referida verba será disponibilizada ao final do processo, pelo Estado ou pelo vencido. Intime-se o expert para, em aceitando o encargo, indicar a data de início dos trabalhos periciais, o local e a hora designados para tanto. IV. Com a informação sobre a data de início dos trabalhos, intimem-se as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em 15 (quinze) dias, bem como expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescentes dos honorários periciais. V. Concluída a prova pericial, voltem para deliberação acerca da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito