0008488-96.2024.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008488-96.2024.8.16.0028 Processo: 0008488-96.2024.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.175,01 Autor(s): Natal de Souza Lopes Réu(s): BANCO PAN S.A. I. Para a solução da controvérsia defiro a produção de prova pericial digital e prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, conforme requerido pelas partes. II. À Secretaria para nomeação de perito digital para averiguar a validade da assinatura no contrato impugnado, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Consigno que o ônus da prova pericial não recai sobre a instituição financeira, porquanto a produção da prova foi requerida exclusivamente pela parte autora. III. Em atenção ao disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que trata dos honorários para perícia requerida por beneficiário da gratuidade judicial, e considerada a especialidade e a complexidade da prova a ser produzida, o que justifica a majoração dos honorários, fixo honorários ao perito no importe de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos do §4º do artigo 2º da referida resolução. Anote-se que referida verba será disponibilizada ao final do processo, pelo Estado ou pelo vencido. Intime-se o expert para, em aceitando o encargo, indicar a data de início dos trabalhos periciais, o local e a hora designados para tanto. IV. Com a informação sobre a data de início dos trabalhos, intimem-se as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em 15 (quinze) dias, bem como expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescentes dos honorários periciais. V. Concluída a prova pericial, voltem para deliberação acerca da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor NATAL DE SOUZA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA
OAB: 111818/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008488-96.2024.8.16.0028 Processo: 0008488-96.2024.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.175,01 Autor(s): Natal de Souza Lopes Réu(s): BANCO PAN S.A. I. Para a solução da controvérsia defiro a produção de prova pericial digital e prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, conforme requerido pelas partes. II. À Secretaria para nomeação de perito digital para averiguar a validade da assinatura no contrato impugnado, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Consigno que o ônus da prova pericial não recai sobre a instituição financeira, porquanto a produção da prova foi requerida exclusivamente pela parte autora. III. Em atenção ao disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que trata dos honorários para perícia requerida por beneficiário da gratuidade judicial, e considerada a especialidade e a complexidade da prova a ser produzida, o que justifica a majoração dos honorários, fixo honorários ao perito no importe de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos do §4º do artigo 2º da referida resolução. Anote-se que referida verba será disponibilizada ao final do processo, pelo Estado ou pelo vencido. Intime-se o expert para, em aceitando o encargo, indicar a data de início dos trabalhos periciais, o local e a hora designados para tanto. IV. Com a informação sobre a data de início dos trabalhos, intimem-se as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em 15 (quinze) dias, bem como expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescentes dos honorários periciais. V. Concluída a prova pericial, voltem para deliberação acerca da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito