Detalhe do processo

0008487-39.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008487-39.2025.8.16.0170 Processo: 0008487-39.2025.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$235.646,65 Exequente(s): ANDRE NECKEL Executado(s): GRANERO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 1. Após o deferimento do pedido de adjudicação condicionado à prévia avaliação (mov. 136.1), os autos foram remetidos ao Avaliador Judicial. O Laudo de Avaliação nº 074/2026 foi encartado no mov. 149.1, apurando o valor de R$ 295.999,20 para cada um dos lotes descritos. Instado a se manifestar, o Exequente peticionou no mov. 153.1 informando sua expressa concordância com o valor venal atribuído ao imóvel de matrícula nº 80.705 (R$ 295.999,20). Contudo, apontou a existência de erros materiais na descrição do bem contida na "2ª Parte" do laudo pericial, onde o avaliador teria replicado os dados da matrícula nº 80.701 e invertido a numeração de lote e quadra. Ao final, requereu a retificação dos dados descritivos pelo avaliador, a lavratura do auto de adjudicação da matrícula nº 80.705 e a intimação do executado para depósito do saldo remanescente (aduzindo que o crédito totalizado supera o valor do bem), bem como o prosseguimento da execução quanto ao saldo. É o relatório. DECIDO. O Exequente anuiu expressamente com o valor de R$ 295.999,20 (duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos) conferido ao imóvel (mov. 153.1). A parte Executada, por sua vez, devidamente intimada em etapas anteriores acerca dos atos expropriatórios, manteve-se silente, operando-se a preclusão. Inexistindo impugnação ao quantum e estando a avaliação em consonância com os critérios de mercado locais, HOMOLOGO o valor de R$ 295.999,20 para o lote objeto da adjudicação. 2. Assiste total razão ao Exequente no que tange aos equívocos formais de preenchimento do laudo de mov. 149.1. A "2ª Parte" do documento, que deveria individualizar o imóvel de matrícula nº 80.705 (Lote Urbano nº 158, Quadra nº 58), repetiu textualmente os dados da primeira parte (matrícula nº 80.701) e registrou equivocadamente "Lote nº 80, Quadra nº 158", além de indicar rua diversa da constante nos registros oficiais do processo. A regularidade da expropriação judicial exige estrita observância ao princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 225 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). A Carta de Adjudicação é um título formal que ingressará no fólio real; qualquer divergência descritiva entre as peças processuais e a matrícula gerará inevitável nota de devolução pelo Oficial de Registro de Imóveis. Portanto, DETERMINO a intimação do Sr. Avaliador Judicial, com urgência, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda à retificação técnica do Laudo nº 074/2026 (mov. 149.1). Deve constar analiticamente na "2ª Parte" a correta identificação do imóvel nos exatos termos da Matrícula nº 80.705 (Lote Urbano nº 158, Quadra nº 58, Loteamento Vida Verde). 2.1. Cumprida a retificação e vindo aos autos o termo corrigido, determino à Secretaria que proceda, incontinenti, à lavratura do AUTO DE ADJUDICAÇÃO em favor do exequente André Neckel, colhendo-se as assinaturas de estilo, nos moldes do art. 877, caput, do CPC. 3. O direito à adjudicação já foi formalmente deferido pelo Juízo no mov. 136.1, restando pendente apenas a equalização de valores pós-avaliação. Considerando os cálculos indicados pelo credor (crédito + honorários advocatícios que superam o teto do valor do imóvel), verifica-se que o valor do crédito exequendo é superior ao valor de avaliação do bem adjudicado. Aplica-se, portanto, a regra do art. 876, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente. DEFIRO o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 80.705, haja vista a consolidação da propriedade pela via expropriatória. AUTORIZO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, II, CPC). 4. Após a assinatura do auto de adjudicação, intime-se o Exequente para atualizar a conta geral de evolução do débito (computando o abatimento do bem ora adjudicado) e requerer o que entender de direito para a persecução do saldo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE NECKEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO HOFFMANN

OAB: 42652/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008487-39.2025.8.16.0170 Processo: 0008487-39.2025.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$235.646,65 Exequente(s): ANDRE NECKEL Executado(s): GRANERO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 1. Após o deferimento do pedido de adjudicação condicionado à prévia avaliação (mov. 136.1), os autos foram remetidos ao Avaliador Judicial. O Laudo de Avaliação nº 074/2026 foi encartado no mov. 149.1, apurando o valor de R$ 295.999,20 para cada um dos lotes descritos. Instado a se manifestar, o Exequente peticionou no mov. 153.1 informando sua expressa concordância com o valor venal atribuído ao imóvel de matrícula nº 80.705 (R$ 295.999,20). Contudo, apontou a existência de erros materiais na descrição do bem contida na "2ª Parte" do laudo pericial, onde o avaliador teria replicado os dados da matrícula nº 80.701 e invertido a numeração de lote e quadra. Ao final, requereu a retificação dos dados descritivos pelo avaliador, a lavratura do auto de adjudicação da matrícula nº 80.705 e a intimação do executado para depósito do saldo remanescente (aduzindo que o crédito totalizado supera o valor do bem), bem como o prosseguimento da execução quanto ao saldo. É o relatório. DECIDO. O Exequente anuiu expressamente com o valor de R$ 295.999,20 (duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos) conferido ao imóvel (mov. 153.1). A parte Executada, por sua vez, devidamente intimada em etapas anteriores acerca dos atos expropriatórios, manteve-se silente, operando-se a preclusão. Inexistindo impugnação ao quantum e estando a avaliação em consonância com os critérios de mercado locais, HOMOLOGO o valor de R$ 295.999,20 para o lote objeto da adjudicação. 2. Assiste total razão ao Exequente no que tange aos equívocos formais de preenchimento do laudo de mov. 149.1. A "2ª Parte" do documento, que deveria individualizar o imóvel de matrícula nº 80.705 (Lote Urbano nº 158, Quadra nº 58), repetiu textualmente os dados da primeira parte (matrícula nº 80.701) e registrou equivocadamente "Lote nº 80, Quadra nº 158", além de indicar rua diversa da constante nos registros oficiais do processo. A regularidade da expropriação judicial exige estrita observância ao princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 225 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). A Carta de Adjudicação é um título formal que ingressará no fólio real; qualquer divergência descritiva entre as peças processuais e a matrícula gerará inevitável nota de devolução pelo Oficial de Registro de Imóveis. Portanto, DETERMINO a intimação do Sr. Avaliador Judicial, com urgência, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda à retificação técnica do Laudo nº 074/2026 (mov. 149.1). Deve constar analiticamente na "2ª Parte" a correta identificação do imóvel nos exatos termos da Matrícula nº 80.705 (Lote Urbano nº 158, Quadra nº 58, Loteamento Vida Verde). 2.1. Cumprida a retificação e vindo aos autos o termo corrigido, determino à Secretaria que proceda, incontinenti, à lavratura do AUTO DE ADJUDICAÇÃO em favor do exequente André Neckel, colhendo-se as assinaturas de estilo, nos moldes do art. 877, caput, do CPC. 3. O direito à adjudicação já foi formalmente deferido pelo Juízo no mov. 136.1, restando pendente apenas a equalização de valores pós-avaliação. Considerando os cálculos indicados pelo credor (crédito + honorários advocatícios que superam o teto do valor do imóvel), verifica-se que o valor do crédito exequendo é superior ao valor de avaliação do bem adjudicado. Aplica-se, portanto, a regra do art. 876, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente. DEFIRO o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 80.705, haja vista a consolidação da propriedade pela via expropriatória. AUTORIZO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, II, CPC). 4. Após a assinatura do auto de adjudicação, intime-se o Exequente para atualizar a conta geral de evolução do débito (computando o abatimento do bem ora adjudicado) e requerer o que entender de direito para a persecução do saldo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito