0008486-81.2019.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, AUTUADOS NESTE sob nº 0008486-81.2019.8.16.0035 MICHAEL LUZ SERVULO, devidamente qualificado e habilitado, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, postulando, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação. Narra que aderiu a seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Sustenta que, em 10.09./2018, sofreu grave acidente de trânsito que lhe ocasionou fratura acetabular coxofemoral direita, resultando em sequelas permanentes e redução funcional do membro inferior direito. Afirma ter requerido administrativamente o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente, mas o processo teria permanecido pendente em razão de exigências documentais que considera protelatórias. No mérito, alega que jamais recebeu cópia da apólice, certificado individual ou condições gerais do seguro, razão pela qual não teve ciência de eventual cláusula limitativa ou de critérios de cálculo que pudessem reduzir o valor da indenização. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sustentando violação ao dever de informação pela seguradora. Argumenta que, diante da ausência de prova de que foi devidamente informado sobre eventual tabela de graduação das lesões, faz jus ao recebimento integral da cobertura contratada para invalidez permanente por acidente, invocando precedentes do STJ e do TJPR nessesentido. Requer, ainda, a exibição incidental dos documentos contratuais em poder da ré. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar a seguradora ao pagamento integral da cobertura securitária por invalidez permanente por acidente, com correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, postula a condenação ao pagamento de indenização proporcional ao grau de incapacidade, mediante aplicação da Tabela SUSEP, sustentando que a perda funcional do membro inferior corresponderia a até 70% da cobertura securitária. Requer ainda a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão proferida no evento 9.1. Citada a requerida contestou os pedidos por meio da petição do mov. 30.1. Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, alegando que o procedimento administrativo de regulação do sinistro não foi concluído por falta de apresentação de documentos indispensáveis, especialmente a GFIP/SEFIP da empregadora e declaração de residência. Afirma que jamais houve negativa formal do pedido de indenização, nem constituição em mora da seguradora, razão pela qual defende a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Argumenta, ainda, que a definição do capital segurado individual depende da apresentação da GFIP do mês do sinistro, por se tratar de seguro coletivo com capital global dividido entre os segurados vinculados à empresa estipulante. No mérito, a contestante afirma que eventual dever de informação acerca das condições contratuais e de entrega de documentos do seguro coletivo competiria à empregadora estipulante, que atua como mandatária dos segurados, e não à seguradora. Sustenta que não pode serresponsabilizada pelo alegado desconhecimento do autor acerca das cláusulas contratuais, da forma de cálculo da indenização ou da falta de disponibilização da apólice e demais documentos do seguro, atribuindo tais obrigações à empresa subestipulante. Quanto à cobertura securitária, a ré aduz que a indenização integral somente seria devida em caso de invalidez permanente total, ao passo que as lesões parciais devem ser indenizadas proporcionalmente, conforme a tabela prevista nas normas da SUSEP e nas condições contratuais. Afirma que a documentação médica apresentada indica, quando muito, perda funcional parcial de 25% do membro inferior direito, o que corresponderia a aproximadamente 17,5% do capital segurado individual, e requer a realização de perícia médica para apuração do grau efetivo de invalidez. Defende, por fim, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual incidência de juros e correção monetária ocorra apenas a partir da citação, inexistindo mora anterior da seguradora. O requerente impugnou a contestação no mov. 40.1. Pela decisão sanadora proferida no evento 50.1 foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Foram fixados os pontos controvertidos, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, e foi deferida a realização de prova pericial. Posteriormente, a decisão de saneamento e organização do processo juntada ao evento 123.1 ampliou os pontos controvertidos, designando novo perito para a realização da prova pericial médica. Após o pagamento dos honorários periciais, o laudo pericial foi realizado conforme documento colacionado ao evento 176.1.Por meio da decisão do mov. 213 este juízo designou audiência de conciliação, observando o julgamento do tema 1112 do STJ e a realização de prova pericial, porém, não houve acordo, conforme termo colacionado ao evento 227. Após a resposta do ofício encaminhado à estipulante com a informação do número de funcionários (mov. 244.1), e a manifestação das partes com relação às informações (mov. 247 e 248), por comportar julgamento os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor, alegando que foi acometido por invalidez permanente parcial, e que não lhe foi prestada a devida informação sobre a forma de indenização para estas hipóteses, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da integralidade do valor constante na apólice. A divergência estabelecida é a suposta violação ao dever de informação ao consumidor, e o direito ao complemento da indenização decorrente dessa violação. Em que pese o entendimento outrora adotado por este juízo, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou entendimento no sentido de que no contrato de seguro coletivo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas.Durante muito tempo, com base na decisão proferida no Recurso Especial 1.449.513/SP (Terceira Turma, DJe 19/03/2015), a jurisprudência apontou para a seguradora o dever de prestar a devida informação aos segurados. Contudo, para a discussão travada mostrou-se absolutamente indiferente saber se a cobertura em questão teria se dado no bojo de um seguro de vida individual, ou se no bojo de um seguro de vida coletivo. Inclusive, naquele julgado não houve discussão pontual a respeito de a quem incumbiria o dever de informar, controvertendo-se, basicamente, se seria ou não abusiva a cláusula contratual que exige a invalidez total e permanente do segurado para quaisquer atividades, a fim de que se considere verificado o sinistro. Ao se debruçar novamente sobre o tema, a Terceira Turma do STJ, firme na figura do mandato que o estipulante exerce perante os segurados/beneficiários, passou ao entendimento de que ao estipulante e somente a ele, cumpre informar os segurados sobre as cláusulas do contrato de seguro, restritivas ou não. Portanto, adequa-se ao novo entendimento do STJ sobre a matéria, Corte que é responsável pela tutela do direito objetivo e uniformização da jurisprudência nacional. É de se destacar que o contrato objeto desta demanda é de seguro em grupo firmado pela estipulante com a seguradora. Desta forma, quando da contratação do seguro, a seguradora sequer possuía a informação de quem iria aderir ao seguro, não podendo ser responsabilizada pela ausência do dever de informação ao consumidor final. Nesse sentido, vejamos o recente posicionamento do STJ, no RESP. Nº 1.825.716:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE QUEM É O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA FIRMADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, CELEBRA O CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO E TEM O EXCLUSIVO DEVER DE, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO, INFORMAR-LHE ACERCA DE TODA A ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em identificar a quem incumbe o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou se de ambas, solidariamente. 2. Ausência, até o presente momento, de uma deliberação qualificada sobre o tema, consistente no julgamento de um recurso especial diretamente por órgão colegiado do STJ, em que se concede às partes a oportunidade de fazer sustentação oral. A despeito dessa conclusão, é de se reconhecer que a questão vem sendo julgada por esta Corte de Justiça, com base, sem exceção, em um julgado desta Terceira Turma (Recurso Especial n. 1.449.513/SP), que não tratou, pontualmente, da matéria em questão, valendo-se de argumento feito, obter dictum, com alcance diverso do ali preconizado. 2.1 Necessidade de enfrentamento da matéria por esta Turma julgadora, a fimde proceder a uma correção de rumo na jurisprudência desta Corte de Justiça, sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais. 3. Como corolário da boa-fé contratual, já se pode antever o quanto sensível é para a higidez do tipo de contrato em comento, a detida observância, de parte a parte, do dever de informação. O segurado há de ter prévia, plena e absoluta ciência acerca da abrangência da garantia prestada pelo segurador, especificamente quanto aos riscos e eventos que são efetivamente objeto da cobertura ajustada, assim como aqueles que dela estejam excluídos. Ao segurador, de igual modo, também deve ser concedida a obtenção de todas as informações acerca das condições e das qualidades do bem objeto da garantia, indispensáveis para a contratação como um todo e para o equilíbrio das prestações contrapostas. 4. Encontrando-se o contrato de seguro de vida indiscutivelmente sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor, dada a assimetria da relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, a implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e distinto conforme a modalidade da contratação, se "individual" ou se "em grupo". 5. A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados). 5.1 O estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, aresponsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador. 5.2 O segurador, por sua vez, tem por atribuição precípua garantir os interesses do segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato de seguro de vida em grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato de seguro em grupo. 5.3 O grupo de segurados é composto pelos usufrutuários dos benefícios ajustados, assumindo suas obrigações para com o estipulante, sobretudo o pagamento do prêmio, a ser repassado à seguradora. 6. É relevante perceber que, por ocasião da contratação do seguro de vida coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante. Assim, como decorrência do princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação da apólice coletiva de seguro, o dever legal de conceder todas as informações necessárias a sua perfectibilização ao estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em comento. Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo e muito menos na fase pré-contratual qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados, notadamente porque, nessa ocasião, não há, ainda, nem sequer definição de quem irá compor o grupo dos segurados. 7. Somente em momento posterior à efetiva contratação do seguro de vida em grupo, caberá ao trabalhador ou aoassociado avaliar a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice de seguro de vida em grupo já contratada. A esse propósito, afigura-se indiscutível a obrigatoriedade legal de bem instruir e informar o pretenso segurado sobre todas as informações necessárias à tomada de sua decisão de aderir à apólice de seguro de vida contratada. Essa obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente à sua adesão, contudo, deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, justamente em razão da posição jurídica de representante dos segurados, responsável que é pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador. Para o adequado tratamento da questão posta, mostra-se relevante o fato de que não há, também nessa fase contratual, em que o segurado adere à apólice de seguro de vida em grupo, nenhuma interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à apólice coletiva restrita ao estipulante e ao proponente. 8. Em conclusão, no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 9. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1.825.716 SC 2019/0200554-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Salienta-se, outrossim, que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente deliberação, nos autos do Recurso Especial 1.850.961/SC (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 15/06/2021), por maioria firmou entendimento no sentido de que nos contratos de seguro devida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante, e não da seguradora. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. 2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 3. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 4. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1850961 SC 2019/0356101-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Por fim, acabando com a divergência sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo, por meio do tema repetitivo 1112, firmou a tese no sentido de que a obrigação de prestar as informações é da estipulante, Vejamos: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Nesse contexto, forçoso acolher a tese da seguradora requerida no sentido de que é da estipulante o dever de prestar as informações adequadas ao consumidor em caso de contrato de seguro de vida em grupo. A falta de informação adequada não pode ser imputada à seguradora, não havendo, de sua parte, violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.A recente mudança de entendimento no STJ está de acordo com o disposto na Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados, conforme se vê: Art. 1º Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Art. 3º Constituem obrigações do estipulante: (...) III – fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; Assim é que entendo que o dever de informação incumbe à estipulante, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: O autor formulou pedido subsidiário requerendo a condenação da seguradora Ré ao pagamento de indenização com base na efetiva perda defuncionalidade, devendo ser indenizado de acordo com a graduação das lesões, de acordo com o percentual a ser auferido em perícia judicial. A seguradora requerida pugnou, em caso de procedência do pedido, que o valor da indenização observe o percentual de redução funcional, observando a tabela da SUSEP. A pretensão subsidiária do autor encontra respaldo no art. 326 do CPC, que admite pedidos alternativos ou subsidiários, e na própria sistemática da cobertura securitária de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), regida pela Tabela SUSEP, prevista nas condições gerais da apólice. Assiste razão ao requerente no que tange ao direito de recebimento de indenização de acordo com o grau de invalidez sofrido, já que o objeto do contrato de seguro é justamente garantir o pagamento da indenização para as hipóteses de invalidez. Com relação ao valor da indenização, o entendimento pacífico da jurisprudência é de que o montante deve ser pago de acordo com a diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. PRECEDENTEESPECÍFICO. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. 1. Com efeito, a Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou entendimento no sentido de que, no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 1.1. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação ao dever de informação, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, na hipótese. 2. Em relação ao valor da indenização, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1709389 MS 2020/0131200-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Para apurar o grau de invalidez efetivamente sofrido pelo autor, este juízo determinou a realização de prova pericial, a qual foi concluída, conforme laudo colacionado ao evento 176.1.No referido laudo, o perito constatou que a invalidez sofrida pelo requerente foi no quadril direito, com redução de repercussão leve 25%, o que dá direito a uma indenização equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na apólice. Vejamos: (...)Assim, o que se verifica é que o autor faz jus ao recebimento de indenização proporcional ao grau de invalidez sofrido, que corresponde a 5% (cinco por cento) do valor total previsto na apólice. Considerando que o capital individual segurado é de R$ 33.360,17, e observando o que foi apurado no laudo pericial, impõe-se a condenação da ré ao pagamento do correspondente a 5% do capital segurado, equivalente a R$ 1.668,00 (Um mil, seiscentos e sessenta e oito mil reais), acrescida de correção monetária desde a data da contratação (Súmula 632/STJ) e juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC). Quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que o pedido principal deduzido na inicial foi integralmente rejeitado, sendo acolhido apenas o pedido subsidiário em extensão mínima, correspondente a 5% do capital segurado. Considerando que a autora decaiu da parcela substancial de sua pretensão, tendo obtido proveito econômico muito inferior ao postulado, deve ser considerada sucumbente em caráter preponderante. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE COBRANÇA do valor integral da indenização prevista na apólice, tendo em vista que no contrato de seguro coletivo/em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas.Com relação ao pedido subsidiário, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a seguradora requerida ao pagamento correspondente a 5% do capital segurado, equivalente a R$ 1.668,00 (Um mil, seiscentos e sessenta e oito mil reais). Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data da contratação, conforme estabelece a súmula 632 do STJ. Além disso, incidirão juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), a contar da citação, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil. Observando que a seguradora requerida DECAIU EM PARTE MÍNIMA dos pedidos, nos termos do artigo 86, parágrafo único, e artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios dos procuradores da requerida, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o baixo valor atualizado da causa. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, eis que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente.INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MICHAEL LUZ SERVULO
Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 25612/PR
MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO
OAB: 52431/SC
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Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, AUTUADOS NESTE sob nº 0008486-81.2019.8.16.0035 MICHAEL LUZ SERVULO, devidamente qualificado e habilitado, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, postulando, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação. Narra que aderiu a seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Sustenta que, em 10.09./2018, sofreu grave acidente de trânsito que lhe ocasionou fratura acetabular coxofemoral direita, resultando em sequelas permanentes e redução funcional do membro inferior direito. Afirma ter requerido administrativamente o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente, mas o processo teria permanecido pendente em razão de exigências documentais que considera protelatórias. No mérito, alega que jamais recebeu cópia da apólice, certificado individual ou condições gerais do seguro, razão pela qual não teve ciência de eventual cláusula limitativa ou de critérios de cálculo que pudessem reduzir o valor da indenização. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sustentando violação ao dever de informação pela seguradora. Argumenta que, diante da ausência de prova de que foi devidamente informado sobre eventual tabela de graduação das lesões, faz jus ao recebimento integral da cobertura contratada para invalidez permanente por acidente, invocando precedentes do STJ e do TJPR nessesentido. Requer, ainda, a exibição incidental dos documentos contratuais em poder da ré. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar a seguradora ao pagamento integral da cobertura securitária por invalidez permanente por acidente, com correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, postula a condenação ao pagamento de indenização proporcional ao grau de incapacidade, mediante aplicação da Tabela SUSEP, sustentando que a perda funcional do membro inferior corresponderia a até 70% da cobertura securitária. Requer ainda a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão proferida no evento 9.1. Citada a requerida contestou os pedidos por meio da petição do mov. 30.1. Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, alegando que o procedimento administrativo de regulação do sinistro não foi concluído por falta de apresentação de documentos indispensáveis, especialmente a GFIP/SEFIP da empregadora e declaração de residência. Afirma que jamais houve negativa formal do pedido de indenização, nem constituição em mora da seguradora, razão pela qual defende a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Argumenta, ainda, que a definição do capital segurado individual depende da apresentação da GFIP do mês do sinistro, por se tratar de seguro coletivo com capital global dividido entre os segurados vinculados à empresa estipulante. No mérito, a contestante afirma que eventual dever de informação acerca das condições contratuais e de entrega de documentos do seguro coletivo competiria à empregadora estipulante, que atua como mandatária dos segurados, e não à seguradora. Sustenta que não pode serresponsabilizada pelo alegado desconhecimento do autor acerca das cláusulas contratuais, da forma de cálculo da indenização ou da falta de disponibilização da apólice e demais documentos do seguro, atribuindo tais obrigações à empresa subestipulante. Quanto à cobertura securitária, a ré aduz que a indenização integral somente seria devida em caso de invalidez permanente total, ao passo que as lesões parciais devem ser indenizadas proporcionalmente, conforme a tabela prevista nas normas da SUSEP e nas condições contratuais. Afirma que a documentação médica apresentada indica, quando muito, perda funcional parcial de 25% do membro inferior direito, o que corresponderia a aproximadamente 17,5% do capital segurado individual, e requer a realização de perícia médica para apuração do grau efetivo de invalidez. Defende, por fim, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual incidência de juros e correção monetária ocorra apenas a partir da citação, inexistindo mora anterior da seguradora. O requerente impugnou a contestação no mov. 40.1. Pela decisão sanadora proferida no evento 50.1 foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Foram fixados os pontos controvertidos, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, e foi deferida a realização de prova pericial. Posteriormente, a decisão de saneamento e organização do processo juntada ao evento 123.1 ampliou os pontos controvertidos, designando novo perito para a realização da prova pericial médica. Após o pagamento dos honorários periciais, o laudo pericial foi realizado conforme documento colacionado ao evento 176.1.Por meio da decisão do mov. 213 este juízo designou audiência de conciliação, observando o julgamento do tema 1112 do STJ e a realização de prova pericial, porém, não houve acordo, conforme termo colacionado ao evento 227. Após a resposta do ofício encaminhado à estipulante com a informação do número de funcionários (mov. 244.1), e a manifestação das partes com relação às informações (mov. 247 e 248), por comportar julgamento os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor, alegando que foi acometido por invalidez permanente parcial, e que não lhe foi prestada a devida informação sobre a forma de indenização para estas hipóteses, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da integralidade do valor constante na apólice. A divergência estabelecida é a suposta violação ao dever de informação ao consumidor, e o direito ao complemento da indenização decorrente dessa violação. Em que pese o entendimento outrora adotado por este juízo, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou entendimento no sentido de que no contrato de seguro coletivo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas.Durante muito tempo, com base na decisão proferida no Recurso Especial 1.449.513/SP (Terceira Turma, DJe 19/03/2015), a jurisprudência apontou para a seguradora o dever de prestar a devida informação aos segurados. Contudo, para a discussão travada mostrou-se absolutamente indiferente saber se a cobertura em questão teria se dado no bojo de um seguro de vida individual, ou se no bojo de um seguro de vida coletivo. Inclusive, naquele julgado não houve discussão pontual a respeito de a quem incumbiria o dever de informar, controvertendo-se, basicamente, se seria ou não abusiva a cláusula contratual que exige a invalidez total e permanente do segurado para quaisquer atividades, a fim de que se considere verificado o sinistro. Ao se debruçar novamente sobre o tema, a Terceira Turma do STJ, firme na figura do mandato que o estipulante exerce perante os segurados/beneficiários, passou ao entendimento de que ao estipulante e somente a ele, cumpre informar os segurados sobre as cláusulas do contrato de seguro, restritivas ou não. Portanto, adequa-se ao novo entendimento do STJ sobre a matéria, Corte que é responsável pela tutela do direito objetivo e uniformização da jurisprudência nacional. É de se destacar que o contrato objeto desta demanda é de seguro em grupo firmado pela estipulante com a seguradora. Desta forma, quando da contratação do seguro, a seguradora sequer possuía a informação de quem iria aderir ao seguro, não podendo ser responsabilizada pela ausência do dever de informação ao consumidor final. Nesse sentido, vejamos o recente posicionamento do STJ, no RESP. Nº 1.825.716:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE QUEM É O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA FIRMADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, CELEBRA O CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO E TEM O EXCLUSIVO DEVER DE, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO, INFORMAR-LHE ACERCA DE TODA A ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em identificar a quem incumbe o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou se de ambas, solidariamente. 2. Ausência, até o presente momento, de uma deliberação qualificada sobre o tema, consistente no julgamento de um recurso especial diretamente por órgão colegiado do STJ, em que se concede às partes a oportunidade de fazer sustentação oral. A despeito dessa conclusão, é de se reconhecer que a questão vem sendo julgada por esta Corte de Justiça, com base, sem exceção, em um julgado desta Terceira Turma (Recurso Especial n. 1.449.513/SP), que não tratou, pontualmente, da matéria em questão, valendo-se de argumento feito, obter dictum, com alcance diverso do ali preconizado. 2.1 Necessidade de enfrentamento da matéria por esta Turma julgadora, a fimde proceder a uma correção de rumo na jurisprudência desta Corte de Justiça, sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais. 3. Como corolário da boa-fé contratual, já se pode antever o quanto sensível é para a higidez do tipo de contrato em comento, a detida observância, de parte a parte, do dever de informação. O segurado há de ter prévia, plena e absoluta ciência acerca da abrangência da garantia prestada pelo segurador, especificamente quanto aos riscos e eventos que são efetivamente objeto da cobertura ajustada, assim como aqueles que dela estejam excluídos. Ao segurador, de igual modo, também deve ser concedida a obtenção de todas as informações acerca das condições e das qualidades do bem objeto da garantia, indispensáveis para a contratação como um todo e para o equilíbrio das prestações contrapostas. 4. Encontrando-se o contrato de seguro de vida indiscutivelmente sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor, dada a assimetria da relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, a implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e distinto conforme a modalidade da contratação, se "individual" ou se "em grupo". 5. A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados). 5.1 O estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, aresponsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador. 5.2 O segurador, por sua vez, tem por atribuição precípua garantir os interesses do segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato de seguro de vida em grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato de seguro em grupo. 5.3 O grupo de segurados é composto pelos usufrutuários dos benefícios ajustados, assumindo suas obrigações para com o estipulante, sobretudo o pagamento do prêmio, a ser repassado à seguradora. 6. É relevante perceber que, por ocasião da contratação do seguro de vida coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante. Assim, como decorrência do princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação da apólice coletiva de seguro, o dever legal de conceder todas as informações necessárias a sua perfectibilização ao estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em comento. Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo e muito menos na fase pré-contratual qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados, notadamente porque, nessa ocasião, não há, ainda, nem sequer definição de quem irá compor o grupo dos segurados. 7. Somente em momento posterior à efetiva contratação do seguro de vida em grupo, caberá ao trabalhador ou aoassociado avaliar a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice de seguro de vida em grupo já contratada. A esse propósito, afigura-se indiscutível a obrigatoriedade legal de bem instruir e informar o pretenso segurado sobre todas as informações necessárias à tomada de sua decisão de aderir à apólice de seguro de vida contratada. Essa obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente à sua adesão, contudo, deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, justamente em razão da posição jurídica de representante dos segurados, responsável que é pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador. Para o adequado tratamento da questão posta, mostra-se relevante o fato de que não há, também nessa fase contratual, em que o segurado adere à apólice de seguro de vida em grupo, nenhuma interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à apólice coletiva restrita ao estipulante e ao proponente. 8. Em conclusão, no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 9. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1.825.716 SC 2019/0200554-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Salienta-se, outrossim, que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente deliberação, nos autos do Recurso Especial 1.850.961/SC (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 15/06/2021), por maioria firmou entendimento no sentido de que nos contratos de seguro devida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante, e não da seguradora. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. 2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 3. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 4. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1850961 SC 2019/0356101-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Por fim, acabando com a divergência sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo, por meio do tema repetitivo 1112, firmou a tese no sentido de que a obrigação de prestar as informações é da estipulante, Vejamos: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Nesse contexto, forçoso acolher a tese da seguradora requerida no sentido de que é da estipulante o dever de prestar as informações adequadas ao consumidor em caso de contrato de seguro de vida em grupo. A falta de informação adequada não pode ser imputada à seguradora, não havendo, de sua parte, violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.A recente mudança de entendimento no STJ está de acordo com o disposto na Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados, conforme se vê: Art. 1º Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Art. 3º Constituem obrigações do estipulante: (...) III – fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; Assim é que entendo que o dever de informação incumbe à estipulante, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: O autor formulou pedido subsidiário requerendo a condenação da seguradora Ré ao pagamento de indenização com base na efetiva perda defuncionalidade, devendo ser indenizado de acordo com a graduação das lesões, de acordo com o percentual a ser auferido em perícia judicial. A seguradora requerida pugnou, em caso de procedência do pedido, que o valor da indenização observe o percentual de redução funcional, observando a tabela da SUSEP. A pretensão subsidiária do autor encontra respaldo no art. 326 do CPC, que admite pedidos alternativos ou subsidiários, e na própria sistemática da cobertura securitária de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), regida pela Tabela SUSEP, prevista nas condições gerais da apólice. Assiste razão ao requerente no que tange ao direito de recebimento de indenização de acordo com o grau de invalidez sofrido, já que o objeto do contrato de seguro é justamente garantir o pagamento da indenização para as hipóteses de invalidez. Com relação ao valor da indenização, o entendimento pacífico da jurisprudência é de que o montante deve ser pago de acordo com a diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. PRECEDENTEESPECÍFICO. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. 1. Com efeito, a Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, firmou entendimento no sentido de que, no contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 1.1. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação ao dever de informação, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, na hipótese. 2. Em relação ao valor da indenização, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1709389 MS 2020/0131200-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Para apurar o grau de invalidez efetivamente sofrido pelo autor, este juízo determinou a realização de prova pericial, a qual foi concluída, conforme laudo colacionado ao evento 176.1.No referido laudo, o perito constatou que a invalidez sofrida pelo requerente foi no quadril direito, com redução de repercussão leve 25%, o que dá direito a uma indenização equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na apólice. Vejamos: (...)Assim, o que se verifica é que o autor faz jus ao recebimento de indenização proporcional ao grau de invalidez sofrido, que corresponde a 5% (cinco por cento) do valor total previsto na apólice. Considerando que o capital individual segurado é de R$ 33.360,17, e observando o que foi apurado no laudo pericial, impõe-se a condenação da ré ao pagamento do correspondente a 5% do capital segurado, equivalente a R$ 1.668,00 (Um mil, seiscentos e sessenta e oito mil reais), acrescida de correção monetária desde a data da contratação (Súmula 632/STJ) e juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC). Quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que o pedido principal deduzido na inicial foi integralmente rejeitado, sendo acolhido apenas o pedido subsidiário em extensão mínima, correspondente a 5% do capital segurado. Considerando que a autora decaiu da parcela substancial de sua pretensão, tendo obtido proveito econômico muito inferior ao postulado, deve ser considerada sucumbente em caráter preponderante. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE COBRANÇA do valor integral da indenização prevista na apólice, tendo em vista que no contrato de seguro coletivo/em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas.Com relação ao pedido subsidiário, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a seguradora requerida ao pagamento correspondente a 5% do capital segurado, equivalente a R$ 1.668,00 (Um mil, seiscentos e sessenta e oito mil reais). Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data da contratação, conforme estabelece a súmula 632 do STJ. Além disso, incidirão juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), a contar da citação, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil. Observando que a seguradora requerida DECAIU EM PARTE MÍNIMA dos pedidos, nos termos do artigo 86, parágrafo único, e artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios dos procuradores da requerida, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o baixo valor atualizado da causa. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, eis que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente.INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito