0008485-75.2021.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008485-75.2021.8.26.0576 (processo principal 1060180-90.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ricardo Rodrigo Vilarim - - Allana Karina Miguel 374.812898-61 - Setpar Norte Rio Preto Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Fls. 189/197: Trata-se de de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Os exequentes/impugnados apresentaram resposta às fls. 210/214. Inicialmente, REJEITO o pedido da executada de modificação da avaliação pericial das acessões ou de expedição de ofício ao perito judicial, reconhecendo a PRECLUSÃO e a imutabilidade do laudo de fls. 93/136 homologado à fl. 176. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para REJEITAR a pretensão dos exequentes de alterar a base de cálculo da taxa de fruição, DETERMINANDO que a apuração do encargo observe estritamente o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado desde a celebração, do termo inicial da mora (notificação de 17/03/2017) até a efetiva desocupação, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC). 1) Intime-se a parte exequente para que apresente novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) observando rigorosamente as seguintes diretrizes: Restituição aos Exequentes: Apurar o valor equivalente a 80% das quantias pagas por cada lote, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado do título exequendo (28/04/2021); Indenização das Acessões: Considerar o valor principal de R$ 259.706,95 (lote 1) e R$ 284.654,93 (lote 2) em novembro de 2022, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do laudo pericial (30/11/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória; Abatimento da Fruição: Apurar a taxa de fruição mensal no valor de 0,5% sobre o valor do contrato atualizado desde a contratação, computando cada mês de ocupação a partir do prazo da notificação extrajudicial (17/03/2017) até a desocupação, corrigindo-se mês a mês pela Tabela Prática do TJSP e acrescendo juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; Abatimento de Tributos/Encargos: Deduzir os valores comprovados de IPTU e taxas incidentes sobre os lotes durante o período da posse dos exequentes. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista ao executado. 2) Diante da sucumbência recíproca neste incidente processual, fixo honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte executada, com base no art. 85, §§1º, 2º e 3º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que será atualizado. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o atribuído à execução e o devido. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: EDUARDO PEREIRA TELES DE MENESES (OAB 313996/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), EDUARDO PEREIRA TELES DE MENESES (OAB 313996/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLANA KARINA MIGUEL 374.812898-61
Autor RICARDO RODRIGO VILARIM
Réu SETPAR NORTE RIO PRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO GARCIA
OAB: 210137/SP
EDUARDO PEREIRA TELES DE MENESES
OAB: 313996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008485-75.2021.8.26.0576 (processo principal 1060180-90.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ricardo Rodrigo Vilarim - - Allana Karina Miguel 374.812898-61 - Setpar Norte Rio Preto Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Fls. 189/197: Trata-se de de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Os exequentes/impugnados apresentaram resposta às fls. 210/214. Inicialmente, REJEITO o pedido da executada de modificação da avaliação pericial das acessões ou de expedição de ofício ao perito judicial, reconhecendo a PRECLUSÃO e a imutabilidade do laudo de fls. 93/136 homologado à fl. 176. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para REJEITAR a pretensão dos exequentes de alterar a base de cálculo da taxa de fruição, DETERMINANDO que a apuração do encargo observe estritamente o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado desde a celebração, do termo inicial da mora (notificação de 17/03/2017) até a efetiva desocupação, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC). 1) Intime-se a parte exequente para que apresente novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) observando rigorosamente as seguintes diretrizes: Restituição aos Exequentes: Apurar o valor equivalente a 80% das quantias pagas por cada lote, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado do título exequendo (28/04/2021); Indenização das Acessões: Considerar o valor principal de R$ 259.706,95 (lote 1) e R$ 284.654,93 (lote 2) em novembro de 2022, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do laudo pericial (30/11/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória; Abatimento da Fruição: Apurar a taxa de fruição mensal no valor de 0,5% sobre o valor do contrato atualizado desde a contratação, computando cada mês de ocupação a partir do prazo da notificação extrajudicial (17/03/2017) até a desocupação, corrigindo-se mês a mês pela Tabela Prática do TJSP e acrescendo juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; Abatimento de Tributos/Encargos: Deduzir os valores comprovados de IPTU e taxas incidentes sobre os lotes durante o período da posse dos exequentes. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista ao executado. 2) Diante da sucumbência recíproca neste incidente processual, fixo honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte executada, com base no art. 85, §§1º, 2º e 3º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que será atualizado. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o atribuído à execução e o devido. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: EDUARDO PEREIRA TELES DE MENESES (OAB 313996/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), EDUARDO PEREIRA TELES DE MENESES (OAB 313996/SP)