Detalhe do processo

0008485-52.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Classe
Adicional por Tempo de Serviço
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008485-52.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1021500-08.2024.8.26.0506) (processo principal 1021500-08.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Bruno Cesar Catarino - Vistos, Ante a divergência existente entre as partes, reputa-se necessário para o deslinde do incidente a realização de cálculos contábeis. Ocorre que este Juízo não dispõe de contador judicial, de maneira que, excepcionalmente, deverá ser nomeado perito contábil para tal desiderato, sob pena de se cercear indevidamente o direito das partes. Nesse ponto, registro que não se trata de perícia complexa, por consistir em mera conferência de cálculos, nos parâmetros já fixados pelo juízo na sentença proferida às págs. 86/89 dos autos de conhecimento, o que é cabível nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.153/09 e nos moldes do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se: "Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Controvérsia acerca do valor devido ao recorrente. Recorrida que, dentre outras alegações, afirmou não ser correta a aplicação do IPCA-E, embora o título executivo judicial preveja a observância do Tema 810 do E. STF. Recorrente, ademais, que havia requerido a produção de prova pericial, após intimação das partes para especificarem eventuais provas pretendidas. Possibilidade de produção dessa prova no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 10 da Lei 12.153/09 e precedente do E. STJ. Cerceamento do direito à prova. Pedido recursal provido, para determinar a anulação da decisão proferida e determinar a realização de perícia contábil." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0028599-25.2019.8.26.0602; Relator (a): Baiardo de Brito Pereira Junior; Órgão Julgador: 1º Turma da Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) (destaques não originais). Assim sendo, determino a realização da prova pericial contábil, nomeando Antônio Carlos Palamin Azevedo, fixando desde já os seus honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Determino que o valor seja pago pelo impugnante, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC,Tema nº 871, em sede de recurso repetitivo, no qual se decidiu que, na fase de liquidação de sentença (o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença), incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido"(AgInt no REsp n. 1.959.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022) (destaques não originais). Intime-se o perito do mister. Em caso de aceitação, intime-se a parte impugnante para depositar o valor em conta judicial nominal ao Juízo em 15 (quinze) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Após a apresentação de quesitos ou decorrido o prazo para tanto e feito o depósito, defiro o levantamento de 50% dos honorários em favor do expert nos termos do artigo 465, §4º do Código de Processo Civil, intimando-o para designar dia, local e hora para início dos trabalhos, do que serão intimadas as partes por seus Advogados. Laudo em 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados eventuais esclarecimentos, levantem-se os honorários remanescentes, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO CESAR CATARINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA

OAB: 163413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008485-52.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1021500-08.2024.8.26.0506) (processo principal 1021500-08.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Bruno Cesar Catarino - Vistos, Ante a divergência existente entre as partes, reputa-se necessário para o deslinde do incidente a realização de cálculos contábeis. Ocorre que este Juízo não dispõe de contador judicial, de maneira que, excepcionalmente, deverá ser nomeado perito contábil para tal desiderato, sob pena de se cercear indevidamente o direito das partes. Nesse ponto, registro que não se trata de perícia complexa, por consistir em mera conferência de cálculos, nos parâmetros já fixados pelo juízo na sentença proferida às págs. 86/89 dos autos de conhecimento, o que é cabível nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.153/09 e nos moldes do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se: "Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Controvérsia acerca do valor devido ao recorrente. Recorrida que, dentre outras alegações, afirmou não ser correta a aplicação do IPCA-E, embora o título executivo judicial preveja a observância do Tema 810 do E. STF. Recorrente, ademais, que havia requerido a produção de prova pericial, após intimação das partes para especificarem eventuais provas pretendidas. Possibilidade de produção dessa prova no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 10 da Lei 12.153/09 e precedente do E. STJ. Cerceamento do direito à prova. Pedido recursal provido, para determinar a anulação da decisão proferida e determinar a realização de perícia contábil." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0028599-25.2019.8.26.0602; Relator (a): Baiardo de Brito Pereira Junior; Órgão Julgador: 1º Turma da Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) (destaques não originais). Assim sendo, determino a realização da prova pericial contábil, nomeando Antônio Carlos Palamin Azevedo, fixando desde já os seus honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Determino que o valor seja pago pelo impugnante, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC,Tema nº 871, em sede de recurso repetitivo, no qual se decidiu que, na fase de liquidação de sentença (o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença), incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido"(AgInt no REsp n. 1.959.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022) (destaques não originais). Intime-se o perito do mister. Em caso de aceitação, intime-se a parte impugnante para depositar o valor em conta judicial nominal ao Juízo em 15 (quinze) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Após a apresentação de quesitos ou decorrido o prazo para tanto e feito o depósito, defiro o levantamento de 50% dos honorários em favor do expert nos termos do artigo 465, §4º do Código de Processo Civil, intimando-o para designar dia, local e hora para início dos trabalhos, do que serão intimadas as partes por seus Advogados. Laudo em 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados eventuais esclarecimentos, levantem-se os honorários remanescentes, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)