0008480-62.2015.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008480-62.2015.4.03.6000 AUTOR: REJANE TAVARES SOARES, MARCOS FLAVIO TAVARES SOARES, RODRIGO TAVARES SOARES, FREDERICO TAVARES SOARES, CRISTIANE TAVARES SOARES BIGOLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: OTON JOSE NASSER DE MELLO - MS5124 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, VIDALAR ASSISTENCIA DOMICILIAR EM SAUDE S/S LTDA - EPP ADVOGADO do(a) REU: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370 ADVOGADO do(a) REU: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA MARIA VASQUES GARCETE - MS13299-B ADVOGADO do(a) REU: RENATA GONCALVES PIMENTEL - MS11980 DECISÃO ID 582867404 Trata-se de embargos de declaração opostos por VIDALAR ASSISTÊNCIA DOMICILIAR EM SAÚDE S/S LTDA – EPP em face da sentença ID 580601071, alegando a existência de contradição e omissão. Sustenta, em síntese: (i) contradição externa: o local da crise hipoglicêmica e o nexo causal; (ii) omissão sobre os limites do contrato de home care; (iii) contradição interna no laudo pericial; (iv) omissão quanto à responsabilidade do médico assistente particular; (v) cerceamento de defesa e omissão de esclarecimentos cruciais; (vi) da omissão na análise de concausas para o quantum indenizatório. Requer que (...) sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades existentes na r. sentença, com manifestação expressa acerca dos seguintes pontos: [...] a) da contradição externa relativa ao quadro glicêmico do paciente, especialmente quanto ao registro de glicemia de 580 mg/dL na admissão hospitalar e sua posterior redução para 17 mg/dL já em ambiente hospitalar, circunstâncias que fragilizam o nexo causal atribuído à conduta da Vidalar; b) das limitações contratuais dos serviços prestados pela Embargante, notadamente quanto à periodicidade das visitas médicas e à expressa orientação de acionamento do SAMU em situações de urgência, conforme previsto no “Termo de Responsabilidade” firmado pela família, afastando-se a premissa de obrigação de assistência médica integral e permanente; c) da contradição e obscuridade existentes no laudo pericial, o qual reconhece ser “praticamente impossível” que a dose de insulina administrada pela equipe da Vidalar tenha causado a hipoglicemia severa, mas, contraditoriamente, conclui pela responsabilização da empresa; d) da responsabilidade do médico assistente particular, Dr. Christiano, responsável pela condução clínica do paciente, bem como da incidência de excludente de responsabilidade civil da Vidalar por culpa de terceiro; e) da necessidade de esclarecimentos complementares pelo perito judicial acerca das inconsistências técnicas, obscuridades e conclusões contraditórias do laudo pericial, sem imposição de novos honorários à parte, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; f) da análise das graves comorbidades e enfermidades preexistentes do paciente, especialmente diabetes, cardiopatia grave, insuficiência renal crônica e pneumonia hospitalar, para fins de reconhecimento da concausa e adequada reavaliação do nexo causal e do quantum indenizatório fixado. [...] Finaliza purgando pela (...) atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, caso o saneamento dos vícios apontados conduza à modificação do entendimento adotado na sentença, com a consequente revisão da responsabilização atribuída à Vidalar e, subsidiariamente, da indenização arbitrada. Contrarrazões aos embargos (ID 595392588). É a síntese do necessário. Decido. Os embargos declaratórios são admitidos nas situações descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso, entretanto, não vislumbro contradição e omissão, conforme suscitado. Pela simples leitura da sentença embargada, verifica-se que não assiste razão à embargante, posto que foi examinada devidamente a controvérsia posta em debate, bem como os elementos contidos aos autos, adotando, porém, entendimento contrário por ela defendido. Deve-se, portanto, respeitar a livre convicção deste Juízo ao resolver o dissídio posto. E não se pode olvidar que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Denota-se, portanto, que a embargante pretende o reexame da questão posta em Juízo e a alteração do que ali restou decidido, sendo que isso, porém, não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Enfim, o mero inconformismo da parte não se presta a embasar embargos de declaração, pois, para o fim pretendido pela embargante, qual seja a reforma da decisão, há recurso próprio a ser manejado. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que negou provimento ao agravo interno. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Os embargos de declaração, consoante o figurino que lhe reserva o art. 1.022 do CPC, visam ao saneamento da decisão judicial, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4 . Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas sim o inconformismo da parte com a solução adotada, desejosa de ver a causa reapreciada e decidida de acordo com a tese esgrimida, vez que expressamente analisados os fundamentos declinados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não sendo do interesse do embargante obter a integração do acórdão embargado, mas sim a sua revisão e reforma, de rigor a rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .022. Jurisprudência relevante citada: STF, EXT n.º 1.494 ED; RE n .º 964.159 AGR-ED; RMS n.º 33.911 ED . STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP. (TRF-3 - ApelRemNec: 00105499220144036100, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 29/04/2026, Órgão Especial, Data de Publicação: 30/04/2026) (TRF-3 - ApelRemNec: 00105499220144036100, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 08/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/05/2025). Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por VIDALAR ASSISTÊNCIA DOMICILIAR EM SAÚDE S/S LTDA – EPP, ao tempo em que devolvo o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (FUFMS) já interpôs recurso de Apelação (ID 592934580). Intimem-se. Prossiga-se nos termos da sentença ID 580601071. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO TAVARES SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON TAVARES DE LIMA
OAB: 8290/MS
OTON JOSE NASSER DE MELLO
OAB: 5124/MS
RENATA GONCALVES PIMENTEL
OAB: 11980/MS
PATRICIA MARIA VASQUES GARCETE
OAB: 13299-B/MS
DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS
OAB: 104370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008480-62.2015.4.03.6000 AUTOR: REJANE TAVARES SOARES, MARCOS FLAVIO TAVARES SOARES, RODRIGO TAVARES SOARES, FREDERICO TAVARES SOARES, CRISTIANE TAVARES SOARES BIGOLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: OTON JOSE NASSER DE MELLO - MS5124 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, VIDALAR ASSISTENCIA DOMICILIAR EM SAUDE S/S LTDA - EPP ADVOGADO do(a) REU: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370 ADVOGADO do(a) REU: WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA MARIA VASQUES GARCETE - MS13299-B ADVOGADO do(a) REU: RENATA GONCALVES PIMENTEL - MS11980 DECISÃO ID 582867404 Trata-se de embargos de declaração opostos por VIDALAR ASSISTÊNCIA DOMICILIAR EM SAÚDE S/S LTDA – EPP em face da sentença ID 580601071, alegando a existência de contradição e omissão. Sustenta, em síntese: (i) contradição externa: o local da crise hipoglicêmica e o nexo causal; (ii) omissão sobre os limites do contrato de home care; (iii) contradição interna no laudo pericial; (iv) omissão quanto à responsabilidade do médico assistente particular; (v) cerceamento de defesa e omissão de esclarecimentos cruciais; (vi) da omissão na análise de concausas para o quantum indenizatório. Requer que (...) sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades existentes na r. sentença, com manifestação expressa acerca dos seguintes pontos: [...] a) da contradição externa relativa ao quadro glicêmico do paciente, especialmente quanto ao registro de glicemia de 580 mg/dL na admissão hospitalar e sua posterior redução para 17 mg/dL já em ambiente hospitalar, circunstâncias que fragilizam o nexo causal atribuído à conduta da Vidalar; b) das limitações contratuais dos serviços prestados pela Embargante, notadamente quanto à periodicidade das visitas médicas e à expressa orientação de acionamento do SAMU em situações de urgência, conforme previsto no “Termo de Responsabilidade” firmado pela família, afastando-se a premissa de obrigação de assistência médica integral e permanente; c) da contradição e obscuridade existentes no laudo pericial, o qual reconhece ser “praticamente impossível” que a dose de insulina administrada pela equipe da Vidalar tenha causado a hipoglicemia severa, mas, contraditoriamente, conclui pela responsabilização da empresa; d) da responsabilidade do médico assistente particular, Dr. Christiano, responsável pela condução clínica do paciente, bem como da incidência de excludente de responsabilidade civil da Vidalar por culpa de terceiro; e) da necessidade de esclarecimentos complementares pelo perito judicial acerca das inconsistências técnicas, obscuridades e conclusões contraditórias do laudo pericial, sem imposição de novos honorários à parte, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; f) da análise das graves comorbidades e enfermidades preexistentes do paciente, especialmente diabetes, cardiopatia grave, insuficiência renal crônica e pneumonia hospitalar, para fins de reconhecimento da concausa e adequada reavaliação do nexo causal e do quantum indenizatório fixado. [...] Finaliza purgando pela (...) atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, caso o saneamento dos vícios apontados conduza à modificação do entendimento adotado na sentença, com a consequente revisão da responsabilização atribuída à Vidalar e, subsidiariamente, da indenização arbitrada. Contrarrazões aos embargos (ID 595392588). É a síntese do necessário. Decido. Os embargos declaratórios são admitidos nas situações descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso, entretanto, não vislumbro contradição e omissão, conforme suscitado. Pela simples leitura da sentença embargada, verifica-se que não assiste razão à embargante, posto que foi examinada devidamente a controvérsia posta em debate, bem como os elementos contidos aos autos, adotando, porém, entendimento contrário por ela defendido. Deve-se, portanto, respeitar a livre convicção deste Juízo ao resolver o dissídio posto. E não se pode olvidar que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Denota-se, portanto, que a embargante pretende o reexame da questão posta em Juízo e a alteração do que ali restou decidido, sendo que isso, porém, não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Enfim, o mero inconformismo da parte não se presta a embasar embargos de declaração, pois, para o fim pretendido pela embargante, qual seja a reforma da decisão, há recurso próprio a ser manejado. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que negou provimento ao agravo interno. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Os embargos de declaração, consoante o figurino que lhe reserva o art. 1.022 do CPC, visam ao saneamento da decisão judicial, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4 . Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas sim o inconformismo da parte com a solução adotada, desejosa de ver a causa reapreciada e decidida de acordo com a tese esgrimida, vez que expressamente analisados os fundamentos declinados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não sendo do interesse do embargante obter a integração do acórdão embargado, mas sim a sua revisão e reforma, de rigor a rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .022. Jurisprudência relevante citada: STF, EXT n.º 1.494 ED; RE n .º 964.159 AGR-ED; RMS n.º 33.911 ED . STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP. (TRF-3 - ApelRemNec: 00105499220144036100, Relator.: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 29/04/2026, Órgão Especial, Data de Publicação: 30/04/2026) (TRF-3 - ApelRemNec: 00105499220144036100, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 08/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/05/2025). Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por VIDALAR ASSISTÊNCIA DOMICILIAR EM SAÚDE S/S LTDA – EPP, ao tempo em que devolvo o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (FUFMS) já interpôs recurso de Apelação (ID 592934580). Intimem-se. Prossiga-se nos termos da sentença ID 580601071. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal