Detalhe do processo

0008480-35.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo n. 0008480-35.2026.8.16.0001 DECISÃO SANEADORA (CPC, artigo 357) 1. ROSIMERI APARECIDA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de C L TERRA ODONTOLOGIA EIREL e FLAVIA CAROLINA TRENTINI GABRIEL. Narra que as partes celebraram um Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos no valor total de R$ 17.000,00, dos quais a Autora pagou R$ 8.775,00 até o momento do ajuizamento da demanda. Aponta que o tratamento odontológico iniciou-se em abril de 2024, mas, por falhas odontológicas imputáveis à parte requerida, o tratamento frustrou-se e a Autora sofreu diversos danos. Alega que, em virtude das falhas da Requerida, teve de iniciar tratamento corretivo com outra clínica odontológica, tendo prejuízos patrimoniais ainda maiores. Por tais fatos, pugna pela declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes e pela condenação da parte Ré à restituição dos valores pagos pela Autora, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 18.445,00 e por danos morais e estéticos no importe de R$ 10.000,00. Determinada a juntada de documentos (mov. 7.1). Não concedida medida liminar pleiteada pela Autora (mov. 16). Concedida a Assistência Judiciária Gratuita à Requerente (mov. 22). Citação (movs. 42 e 43). Em contestação (mov. 46), as Requeridas apontam que atuaram com a devida diligência no fornecimento dos serviços, que as intercorrências ocorridas no tratamento são eventos cuja ocorrência se dá por eventos alheios à suaatuação e que a Autora causou os prejuízos pelo não comparecimento a consultas agendadas. Impugnação à contestação (mov. 49). Instadas a se manifestarem, as partes apontaram os respectivos meios de prova (movs. 53 e 54). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Julgamento antecipado da demanda (CPC, artigo 355) Não se vislumbra nesta oportunidade quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao saneamento e organização da demanda, na forma dos artigos 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. Questões processuais pendentes (CPC, artigo 357, inciso I) Preliminarmente - Ilegitimidade Passiva Antes de adentrar ao mérito, é fundamental analisar a alegação preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Ré. Quanto à legitimidade, a sua presença é condição da ação essencial para que a demanda possa se desenvolver e ser decidida regularmente, sendo expressamente prevista no art. 17 do CPC. Para a análise da legitimidade, é fundamental considerar o que se dispõe a partir da teoria da asserção, pela qual a presença das condições da ação éanalisada com base no que foi trazido na exordial, momento de ajuizamento da ação. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero 1 : “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.)” Em análise do que foi trazido pela parte autora em sede de petição inicial, há plena legitimidade passiva das Requeridas nesta demanda, tendo em vista que a narrativa autoral aponta falha na prestação de serviços imputáveis a ambas as Requeridas. Além disso, há que se considerar a responsabilização de todos os participantes da cadeia de consumo prevista no art. 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em análise. Nesses termos, afasto a preliminar arguida. 4. Pontos controvertidos (CPC, artigo 357, inciso II) 1 MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos, de forma exemplificativa: a) A existência de falha na prestação dos serviços imputada à parte requerida, mais notadamente em relação à natureza e gravidade da lesão suportada pela parte requerente e a qualidade do atendimento ofertado; b) A existência e extensão dos danos (material, moral e estético) alegado na petição inicial; c) Quantum debeatur de eventual condenação. 5. Meios de provas (CPC, artigo 357, incisos III e V) 5.1. Defiro o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes, assim como na oitiva de testemunhas a serem arroladas, conforme dispõe o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se as exigências postas no artigo 450, do Código de Processo Civil. 5.2. ATENTEM-SE que o prazo de apresentação das testemunhas conta a partir da intimação desta decisão e não contados da audiência. 5.3. Arroladas as testemunhas pelas partes, caberão aos advogados destas intimá-las, respeitada a forma prevista no artigo 455, § 1º do Código de Processo Civil. 5.4. Frustrada a intimação nos termos do item anterior ou havendo pedido de intimação via oficial de justiça devidamente justificado, deverá a parte arcar com as custas processuais pertinentes sob pena de preclusão da prova.5.5. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, com advogado, sob advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, artigo 385, § 1º). 5.6. Defiro o pedido de produção de prova pericial para esclarecer os pontos controvertidos anteriormente delimitados. 5.7. Nomeio como perita SUYANY GABRIELY WEISS ALVES – (41) 99893-8626; e-mail: suyanyweiss@gmail.com. 5.8. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para (i) arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (CPC, artigos 144, 145 e 148), (ii) indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 466, § 1º) e (iii) apresentarem quesitos. 5.9. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco), informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, sobretudo eletrônicos (CPC, artigo 465, § 2º). 5.10. Havendo a declinação, de plano, do encargo, conclusos para nova nomeação. 5.11. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ratificam a proposta ou, caso entendam viável, apresentem impugnação à proposta apresentada (CPC, artigo 465, § 3º). 5.12. Em caso de apresentação de impugnação, abra-se nova vistas ao expert e após, conclusos para decisão da impugnação.5.13. Inexistindo oposição das partes quanto à proposta, a perícia deverá ser paga pela parte requerente, tendo em vista a regra posta no artigo 95, do Código de Processo Civil – que, aliás, não é afastada pelo sói fato de haver relação de consumo e independe de inversão do ônus da prova. 5.14. Caso o responsável seja beneficiário de justiça gratuita, habilite-se o Estado do Paraná para, querendo, apresente impugnação aos honorários periciais. 5.15. Uma vez apresentada impugnação, abra-se vistas ao perito nomeado para exercer o contraditório. 5.16. Em seguida, conclusos para decisão. 5.17. Efetuado o depósito, defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito nomeado, devendo o remanescente ser pago após a homologação do laudo (CPC, artigo 465, § 4º). 5.18. Após, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as diretrizes prescritas nos artigos 466 e 476, ambos do Código de Processo Civil. 5.19. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º) que, por sua vez, deverá comprovada nos autos. 5.20. Em caso de requerimento pelo expert de juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas independentemente de nova conclusão. 5.21. Finda a prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclarecerem ulterior interesse na produção de prova oral.5.22. Em caso positivo, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Demais diligências Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente demanda, para além de apontarem, em igual prazo, outros pontos controvertidos que entendam necessário para o deslinde da causa, na forma do disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20/07/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C L TERRA ODONTOLOGIA EIREL

Réu FLAVIA CAROLINA TRENTINI GABRIEL

Autor ROSIMERI APARECIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO RODRIGUES DE CAMPOS

OAB: 106157/PR

ALEXANDRE OLIVEIRA AZEVEDO DOS SANTOS

OAB: 67989/PR

PABLO AUGUSTO WOSNIACKI

OAB: 87110/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo n. 0008480-35.2026.8.16.0001 DECISÃO SANEADORA (CPC, artigo 357) 1. ROSIMERI APARECIDA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de C L TERRA ODONTOLOGIA EIREL e FLAVIA CAROLINA TRENTINI GABRIEL. Narra que as partes celebraram um Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos no valor total de R$ 17.000,00, dos quais a Autora pagou R$ 8.775,00 até o momento do ajuizamento da demanda. Aponta que o tratamento odontológico iniciou-se em abril de 2024, mas, por falhas odontológicas imputáveis à parte requerida, o tratamento frustrou-se e a Autora sofreu diversos danos. Alega que, em virtude das falhas da Requerida, teve de iniciar tratamento corretivo com outra clínica odontológica, tendo prejuízos patrimoniais ainda maiores. Por tais fatos, pugna pela declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes e pela condenação da parte Ré à restituição dos valores pagos pela Autora, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 18.445,00 e por danos morais e estéticos no importe de R$ 10.000,00. Determinada a juntada de documentos (mov. 7.1). Não concedida medida liminar pleiteada pela Autora (mov. 16). Concedida a Assistência Judiciária Gratuita à Requerente (mov. 22). Citação (movs. 42 e 43). Em contestação (mov. 46), as Requeridas apontam que atuaram com a devida diligência no fornecimento dos serviços, que as intercorrências ocorridas no tratamento são eventos cuja ocorrência se dá por eventos alheios à suaatuação e que a Autora causou os prejuízos pelo não comparecimento a consultas agendadas. Impugnação à contestação (mov. 49). Instadas a se manifestarem, as partes apontaram os respectivos meios de prova (movs. 53 e 54). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Julgamento antecipado da demanda (CPC, artigo 355) Não se vislumbra nesta oportunidade quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao saneamento e organização da demanda, na forma dos artigos 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. Questões processuais pendentes (CPC, artigo 357, inciso I) Preliminarmente - Ilegitimidade Passiva Antes de adentrar ao mérito, é fundamental analisar a alegação preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Ré. Quanto à legitimidade, a sua presença é condição da ação essencial para que a demanda possa se desenvolver e ser decidida regularmente, sendo expressamente prevista no art. 17 do CPC. Para a análise da legitimidade, é fundamental considerar o que se dispõe a partir da teoria da asserção, pela qual a presença das condições da ação éanalisada com base no que foi trazido na exordial, momento de ajuizamento da ação. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero 1 : “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.)” Em análise do que foi trazido pela parte autora em sede de petição inicial, há plena legitimidade passiva das Requeridas nesta demanda, tendo em vista que a narrativa autoral aponta falha na prestação de serviços imputáveis a ambas as Requeridas. Além disso, há que se considerar a responsabilização de todos os participantes da cadeia de consumo prevista no art. 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em análise. Nesses termos, afasto a preliminar arguida. 4. Pontos controvertidos (CPC, artigo 357, inciso II) 1 MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos, de forma exemplificativa: a) A existência de falha na prestação dos serviços imputada à parte requerida, mais notadamente em relação à natureza e gravidade da lesão suportada pela parte requerente e a qualidade do atendimento ofertado; b) A existência e extensão dos danos (material, moral e estético) alegado na petição inicial; c) Quantum debeatur de eventual condenação. 5. Meios de provas (CPC, artigo 357, incisos III e V) 5.1. Defiro o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes, assim como na oitiva de testemunhas a serem arroladas, conforme dispõe o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se as exigências postas no artigo 450, do Código de Processo Civil. 5.2. ATENTEM-SE que o prazo de apresentação das testemunhas conta a partir da intimação desta decisão e não contados da audiência. 5.3. Arroladas as testemunhas pelas partes, caberão aos advogados destas intimá-las, respeitada a forma prevista no artigo 455, § 1º do Código de Processo Civil. 5.4. Frustrada a intimação nos termos do item anterior ou havendo pedido de intimação via oficial de justiça devidamente justificado, deverá a parte arcar com as custas processuais pertinentes sob pena de preclusão da prova.5.5. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, com advogado, sob advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, artigo 385, § 1º). 5.6. Defiro o pedido de produção de prova pericial para esclarecer os pontos controvertidos anteriormente delimitados. 5.7. Nomeio como perita SUYANY GABRIELY WEISS ALVES – (41) 99893-8626; e-mail: suyanyweiss@gmail.com. 5.8. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para (i) arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (CPC, artigos 144, 145 e 148), (ii) indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 466, § 1º) e (iii) apresentarem quesitos. 5.9. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco), informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, sobretudo eletrônicos (CPC, artigo 465, § 2º). 5.10. Havendo a declinação, de plano, do encargo, conclusos para nova nomeação. 5.11. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ratificam a proposta ou, caso entendam viável, apresentem impugnação à proposta apresentada (CPC, artigo 465, § 3º). 5.12. Em caso de apresentação de impugnação, abra-se nova vistas ao expert e após, conclusos para decisão da impugnação.5.13. Inexistindo oposição das partes quanto à proposta, a perícia deverá ser paga pela parte requerente, tendo em vista a regra posta no artigo 95, do Código de Processo Civil – que, aliás, não é afastada pelo sói fato de haver relação de consumo e independe de inversão do ônus da prova. 5.14. Caso o responsável seja beneficiário de justiça gratuita, habilite-se o Estado do Paraná para, querendo, apresente impugnação aos honorários periciais. 5.15. Uma vez apresentada impugnação, abra-se vistas ao perito nomeado para exercer o contraditório. 5.16. Em seguida, conclusos para decisão. 5.17. Efetuado o depósito, defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito nomeado, devendo o remanescente ser pago após a homologação do laudo (CPC, artigo 465, § 4º). 5.18. Após, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as diretrizes prescritas nos artigos 466 e 476, ambos do Código de Processo Civil. 5.19. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º) que, por sua vez, deverá comprovada nos autos. 5.20. Em caso de requerimento pelo expert de juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas independentemente de nova conclusão. 5.21. Finda a prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclarecerem ulterior interesse na produção de prova oral.5.22. Em caso positivo, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Demais diligências Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente demanda, para além de apontarem, em igual prazo, outros pontos controvertidos que entendam necessário para o deslinde da causa, na forma do disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20/07/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta