0008477-71.2009.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por ANGELA CORDEIRO DA SILVA em face do BANCO ITAU S.A. e outro. Determinada a produção pericial, fora lavrado o laudo pelo i. perito ao ID. 286. Parecer técnico contábil a apresentado pela parte ré ID. 301, no qual defende que os cálculos realizados pelo contador restou demonstrado que não haveria qualquer irregularidade a ser sanada na operação de crédito celebrada entre as partes. Manifestação da parte autora a ID. 321, na qual impugna o parecer contábil apresentado pela parte ré e o laudo pericial lavrada pelo expert, com a apresentação do cálculo que entende devido. Pois bem. Inicialmente, consigno que os presentes autos tramitam desde o ano de 2009 sem o julgamento do mérito até o momento, motivo pelo qual, em busca da celeridade processual, deixo de remeter ao i. perito para os esclarecimentos que as partes entendem devidos. Isso porque aferir se há ilegalidade na capitalização diária/mensal de juros e na taxa praticada, assim como na cobrança de tarifas por serviços acessórios, é matéria jurídica e unicamente de direito (direito à informação e liberdade de contratar nos negócios sujeitos ao código de defesa do consumidor). Outrossim, da detida análise do laudo pericial lavrado, não se verifica qualquer irregularidade apta a afastar a sua presunção de veracidade, sendo certo que o seu teor será devidamente apreciado por ocasião da prolação da sentença, sem prejuízo de que eventuais valores devidos ou pagos a maior sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Assim, as irresignações manifestadas por ambas as partes traduzem mera discordância quanto aos valores das taxas e demais encargos incidentes sobre o débito em aberto, visando cada qual à aplicação dos parâmetros que entende devidos. Por tais fatos, acolho as conclusões apresentadas pelo Perito do Juízo no ID. 286, ante a higidez técnica e a ausência de elementos probatórios hábeis a desqualificar o trabalho pericial e, por conseguinte, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL. No mais, DECLARO encerrada a fase probatória. INTIMEM-SE as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Em seguida, conclusos para SENTENÇA.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA CORDEIRO DA SILVA
Réu BANCO ITAÚ S/A
Réu BANCO TAII S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
FATIMA CRISTINA DA SILVA
OAB: 75586/RJ
ILAN GOLDBERG
OAB: 100643/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por ANGELA CORDEIRO DA SILVA em face do BANCO ITAU S.A. e outro. Determinada a produção pericial, fora lavrado o laudo pelo i. perito ao ID. 286. Parecer técnico contábil a apresentado pela parte ré ID. 301, no qual defende que os cálculos realizados pelo contador restou demonstrado que não haveria qualquer irregularidade a ser sanada na operação de crédito celebrada entre as partes. Manifestação da parte autora a ID. 321, na qual impugna o parecer contábil apresentado pela parte ré e o laudo pericial lavrada pelo expert, com a apresentação do cálculo que entende devido. Pois bem. Inicialmente, consigno que os presentes autos tramitam desde o ano de 2009 sem o julgamento do mérito até o momento, motivo pelo qual, em busca da celeridade processual, deixo de remeter ao i. perito para os esclarecimentos que as partes entendem devidos. Isso porque aferir se há ilegalidade na capitalização diária/mensal de juros e na taxa praticada, assim como na cobrança de tarifas por serviços acessórios, é matéria jurídica e unicamente de direito (direito à informação e liberdade de contratar nos negócios sujeitos ao código de defesa do consumidor). Outrossim, da detida análise do laudo pericial lavrado, não se verifica qualquer irregularidade apta a afastar a sua presunção de veracidade, sendo certo que o seu teor será devidamente apreciado por ocasião da prolação da sentença, sem prejuízo de que eventuais valores devidos ou pagos a maior sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Assim, as irresignações manifestadas por ambas as partes traduzem mera discordância quanto aos valores das taxas e demais encargos incidentes sobre o débito em aberto, visando cada qual à aplicação dos parâmetros que entende devidos. Por tais fatos, acolho as conclusões apresentadas pelo Perito do Juízo no ID. 286, ante a higidez técnica e a ausência de elementos probatórios hábeis a desqualificar o trabalho pericial e, por conseguinte, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL. No mais, DECLARO encerrada a fase probatória. INTIMEM-SE as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Em seguida, conclusos para SENTENÇA.