0008476-42.2019.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº 0008476-42.2019.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DRONNEAU BUENO E CIA LTDA ME em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que celebrou o contrato de cheque especial (limite de crédito nº 0079755-3, agência nº 3296), com a concessão inicial de R$ 1.000,00, renovado automaticamente; que o ajuste previa vigência de 30 dias, admitindo renovação apenas mediante nova pactuação de encargos, o que afirma não ter ocorrido; alega inexistir estipulação prévia da taxa de juros, havendo apenas previsão de cobrança mensal, razão pela qual defende a incidência de juros simples e; afirma que o Réu procedeu à cobrança de encargos excessivos e não autorizados, com aplicação unilateral de taxas flutuantes entre 12% e 15% ao mês, bem como realizou débitos sem a sua anuência. Assevera, ainda, a ausência de pactuação de capitalização mensal de juros, razão pela qual requer sua exclusão, mesmo Pá g i n a 1 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17. Defende, igualmente, a aplicação do art. 354 do Código Civil. Diante disso, pugna pela revisão do contrato, com a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na forma simples, afastando-se a capitalização de juros, bem como pela restituição do valor de R$ 6.524,85. Juntou documentos. (mov. 1.2/1.33) Determinada a emenda à petição inicial, para que a parte Autora adequasse a petição inicial aos moldes do art. 319 e 320 do CPC (mov. 14.1). Emenda à petição inicial (mov. 17.1/17.3 e 18.1/18.2) Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte Ré. (mov. 20.1) O Réu foi devidamente citado e apresentou a contestação. (mov. 39.1) Sustenta a inexistência de abusividade nos encargos contratuais, afirmando que o contrato de abertura de crédito em conta corrente foi celebrado de forma livre e consciente pela parte Autora, com pleno conhecimento das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade. Pá g i n a 2 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Defende a validade das cláusulas contratuais, inclusive em contratos de adesão, destacando que tais instrumentos não são, por si só, abusivos, e que não houve violação ao dever de informação, tendo sido regularmente observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos juros remuneratórios, alega que as taxas aplicadas estão em conformidade com a média de mercado e com as diretrizes do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, não estando sujeitas à limitação da Lei de Usura, conforme entendimento consolidado do E.STF e do C.STJ, sendo possível a revisão apenas em hipóteses excepcionais, não demonstradas no caso concreto. Quanto à capitalização de juros, sustenta sua legalidade, nos termos das Súmulas 539 e 541 do C.STJ e da legislação vigente, especialmente a MP nº 2.170-36/2001. Aduz, ainda, a impossibilidade de repetição de indébito, sob o argumento de que os valores cobrados decorrem de obrigação válida e regularmente assumida, inexistindo pagamento indevido, erro ou má-fé que justifique a restituição, seja na forma simples ou em dobro. Impugna os cálculos apresentados pela parte Autora, por se tratarem de prova unilateral, sem respaldo técnico imparcial, Pá g i n a 3 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br requerendo, subsidiariamente, que eventual apuração de valores seja realizada em liquidação de sentença, mediante perícia contábil. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte Autora ao pagamento das verbas de sucumbência Juntou documentos. (mov. 39.2) Réplica. (mov. 43.1) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 44.1) a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 48.1) silente a parte Ré (mov. 50.0). Decisão de organização e saneamento do processo (mov. 53.1). Fixados os pontos controvertidos; determinada a produção de prova pericial. Embargos de Declaração autorais em face da decisão saneadora, ao argumento de que não requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida de ofício, sustentando, assim, o rateio dos honorários periciais. (mov. 61.1). Pá g i n a 4 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Os embargos de declaração foram conhecidos e providos, com a consequente alteração da decisão para determinar o rateio dos honorários periciais. (mov. 70.1). Quesitos pelas partes (mov. 62.2 e 77.1) Laudo pericial. (mov. 143.1/143.4) A parte Ré apresentou a impugnação ao laudo (mov. 146.1/146.2), ao passo que a parte Autora manifestou concordância (mov. 147.1). Esclarecimentos do Expert (mov. 152.1), os quais foram novamente impugnados pela Ré, especialmente quanto à simulação dos cálculos (mov. 157.1/157.2). Em seguida, o Expert apresentou novos esclarecimentos (mov. 161.1), novamente impugnados pela Ré (mov. 165.1/165.2), sobrevindo, por fim, manifestação complementar do perito (mov. 170.1). Decisão que determinou ao perito a apresentação do laudo com observância da boa técnica contábil, afastando cálculos induzidos por quesitos que possam conduzir a erro, especialmente quando em desacordo com a jurisprudência dominante, devendo indicar o saldo que reputa correto à luz do Pá g i n a 5 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br contrato, da jurisprudência e das normas contábeis. (mov. 172.1) Laudo complementar e seus anexos. (mov. 190.1/190.2) A parte Autora apresentou a manifestação de anuência com as conclusões do laudo (mov. 194.1). A parte Ré apresentou a impugnação (mov. 196.1/196.2). Decisão que intimou o Perito para dar cumprimento à decisão de mov. 172.1. (mov. 215.1) Laudo complementar pelo Expert. (mov. 234.1) As partes apresentaram a manifestação acerca do laudo pericial. (mov. 237.1 e 241.1/241.2) Homologado o laudo pericial e seus complementos, foi encerrada a instrução processual, abrindo-se o prazo para a apresentação de alegações finais pelas partes. (mov. 244.1) Alegações finais. (movs. 245.1 e 248.1) Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. (mov. 250.0) É o relatório. DECIDO. Pá g i n a 6 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br II. FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar o mérito das alegadas ilegalidades contratuais, impõe-se definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, questão prejudicial que orientará a análise subsequente, especialmente no que se refere ao regime jurídico aplicável e à distribuição do ônus da prova. No caso, verifica-se que a relação contratual ostenta natureza consumerista, uma vez presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte Autora seja pessoa jurídica, sua atividade é voltada ao ramo de condicionamento físico, o que não se confunde com a atividade financeira desempenhada pela instituição Ré, tampouco evidencia a utilização dos serviços bancários como instrumento de fomento ou incremento de sua atividade empresarial. No caso concreto, a demandante figura como destinatária final dos serviços bancários, o que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento consolidado na súmula 297 do C.Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual referido diploma é aplicável às instituições financeiras. Pá g i n a 7 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Ademais, evidencia-se a hipossuficiência técnica da parte Autora em relação à instituição financeira Ré, que detém conhecimento especializado acerca dos contratos bancários, suas cláusulas e encargos, circunstância que acentua a vulnerabilidade da parte Autora na relação jurídica estabelecida. Diante desse contexto, impõe-se a análise da controvérsia sob a ótica da legislação consumerista, inclusive no que diz respeito à distribuição do ônus da prova. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível a inversão do ônus probatório, diante da hipossuficiência técnica da parte Autora e da dificuldade de acesso a informações essenciais à adequada compreensão da formação dos encargos contratuais, especialmente no tocante aos juros e às condições do contrato de cheque especial. Trata-se de medida que se revela adequada para assegurar o equilíbrio processual entre as partes. Dessa forma, presentes os pressupostos legais e configurada a relação de consumo, a controvérsia deve ser analisada à luz da legislação consumerista. Definido o arcabouço legal, passo à análise do mérito contratual . Pá g i n a 8 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A controvérsia central gravita na legalidade dos juros remuneratórios cobrados pelo Réu. A parte Autora sustenta a ausência de estipulação prévia da taxa de juros, havendo apenas previsão genérica de cobrança mensal, razão pela qual defende a incidência de juros simples, além de alegar a cobrança de encargos excessivos e não autorizados, com aplicação unilateral de taxas flutuantes. Por sua vez, o Réu afirma inexistirem cláusulas abusivas ou juros superiores à média de mercado, defendendo a validade do contrato celebrado, na qual a parte Autora detinha prévio conhecimento de suas condições. Diante da controvérsia, é cabível a intervenção do Poder Judiciário para aferir a eventual abusividade dos encargos pactuados, o que passo a analisar. Nesse contexto, o laudo pericial constitui elemento probatório central, porquanto analisa os extratos da conta corrente nº 79.755-3, agência nº 3286-7, no período de 15.05.2009 a 16.05.2019, com o objetivo de verificar a eventual ocorrência de capitalização de juros, bem como a incidência de taxas remuneratórias superiores à média de mercado. Pá g i n a 9 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Da análise do referido laudo, especialmente de seus anexos (movs. 143.3 e 143.4), extrai-se que o expert elaborou duas tabelas distintas: a primeira (mov. 143.3) contempla as taxas de juros efetivamente aplicadas pela instituição financeira, mês a mês; a segunda (mov. 143.4), por sua vez, apresenta as taxas médias de mercado no mesmo período. Tal confronto revela-se essencial para aferir a eventual abusividade na cobrança de juros em patamar superior à média de mercado, ou, diversamente, a regularidade da conduta da instituição financeira, sem prejuízo ao Autor. O C. STJ pacificou o entendimento (REsp n.° 1.061.530/RS) de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da súmula n.° 382 do C. STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. ” A abusividade deve ser aferida concretamente, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação. Assim, considera-se abusiva a taxa que se mostra substancialmente discrepante em relação a essa média. Pá g i n a 10 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Embora não seja um critério absoluto, o entendimento adotado pelo presente magistrado tem como marco de abusividade a taxa que excede em uma vez e meia (1,5x) o valor da taxa média de mercado. Após o cotejo entre as taxas de juros efetivamente praticadas pela parte Ré (mov. 143.3) e as taxas médias de mercado (mov. 143.4), verifica-se que, em determinados períodos, os encargos cobrados superaram o patamar de 1,5 vez a média de mercado, parâmetro adotado por este magistrado como indicativo de abusividade. Com o objetivo de conferir maior clareza à análise, apresenta-se, a seguir, tabela demonstrativa dos meses em que se constatou a referida discrepância, evidenciando-se a taxa aplicada, a média de mercado correspondente e o respectivo limite de 1,5X: Pá g i n a 11 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Mês/ A no Tax a Banco Tax a Média Limit e de 1,5X 0 6 / 2 0 0 9 4 , 8 9 % 2 , 8 8 % 4 , 3 2 % 0 8 / 2 0 0 9 8 , 1 6 % 2 , 8 0 % 4 , 2 % 0 9 / 2 0 0 9 1 0 , 3 8 % 2 , 8 2 % 4 , 2 3 % 1 0 / 2 0 0 9 7 , 5 1 % 2 , 7 7 % 4 , 1 5 5 % 1 1 / 2 0 0 9 7 , 8 6 % 2 , 7 0 % 4 , 0 5 % 0 1 / 2 0 1 0 7 , 4 7 % 2 , 7 1 % 4 , 0 6 5 % 0 2 / 2 0 1 0 7 , 4 3 % 2 , 6 7 % 4 , 0 0 5 % 0 4 / 2 0 1 0 7 , 9 7 % 2 , 6 8 % 4 , 0 2 % 0 6 / 2 0 1 0 1 0 , 7 5 % 2 , 7 1 % 4 , 0 6 5 % Pá g i n a 12 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br 0 9 / 2 0 1 0 7 , 9 3 % 2 , 8 3 % 4 , 2 4 5 % 1 0 / 2 0 1 0 7 , 7 8 % 2 , 8 6 % 4 , 2 9 % 0 2 / 2 0 1 1 1 4 , 1 2 % 2 , 9 4 % 4 , 4 1 % 0 5 / 2 0 1 5 2 0 , 3 4 % 1 2 , 5 % * 1 8 , 7 5 % 0 1 / 2 0 1 6 9 , 0 8 % 4 , 5 0 % * 6 , 7 5 % Dessa forma, a organização dos dados permite identificar, de maneira objetiva, os períodos em que houve cobrança em patamar manifestamente superior ao admitido, corroborando a conclusão pericial quanto à abusividade dos encargos nesses intervalos. Nestes meses, a cobrança foi abusiva e deve ser limitada à respectiva taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada ao patamar de 1,5 vez a média, e para os demais meses, as taxas cobradas, embora superiores, não se mostraram abusivas frente ao parâmetro objetivo do mercado, devendo ser mantidas. Pá g i n a 13 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO) O Autor impugna a prática de capitalização de juros não pactuados no contrato celebrado. Nesta senda, o expert foi categórico ao consignar, tanto no laudo pericial quanto em seu complemento (movs. 143.1 e 234.1), que, no caso concreto, os juros foram debitados em conta com saldo devedor e incorporados ao principal, passando a compor a base de cálculo para a incidência de novos encargos, o que configura a prática de capitalização de juros. Quanto à capitalização de juros, a tese fixada pelo C. STJ no REsp n.º 973.827/RS admite a prática em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Todavia, a conformidade do contrato com o ordenamento jurídico não prescinde da clareza e da transparência exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 46 e 52). A ausência de previsão contratual expressa acerca da capitalização — não bastando a simples menção a taxas efetivas superiores às nominais — obsta a sua cobrança. Não se admite a interpretação extensiva ou a presunção de pactuação em desfavor do consumidor. Portanto, ausente a cláusula que confira ao correntista a ciência inequívoca de que os juros seriam capitalizados, a supressão de tal encargo é medida que se impõe, sob pena de violação ao dever de informação e à boa-fé Pá g i n a 14 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br objetiva, independentemente da constitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001. Tal exigência tem o objetivo de garantir que a parte contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados, isto porque na relação consumerista não valem as cláusulas implícitas, assim consideradas aquelas de simples referência ao percentual incidente. No caso concreto, inexiste qualquer previsão clara e específica acerca da capitalização de juros no contrato celebrado (mov. 64.2), circunstância que impede o reconhecimento de sua validade. Reflexamente, não houve o cumprimento pela parte Ré com a disposição dos artigos 31 e artigo 39, inciso XIII e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, impõe-se o acolhimento do pedido, com o consequente afastamento da capitalização de juros, de modo que os valores pagos a maior devem ser restituídos. Pá g i n a 15 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Havendo pagamento de valores indevidos, decorrentes das abusividades reconhecidas, emerge para o Autor o direito à restituição, nos termos do art. 876 do Código Civil. O pedido de restituição em dobro, contudo, não merece prosperar. Resta definir se a devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Com relação à repetição do indébito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AEREsp n.º 600.663/RS, consolidou-se o sentido de que a regra do Código de Defesa do Consumidor a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável na cobrança reputada indevida. O ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Todavia, nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do v. acórdão (30.03.2021). Pá g i n a 16 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Como o no período de contrato foi de 15.05.2009 a 16.05.2019 a devolução em dobro exige a prova robusta de má-fé do credor, o que não se verificou no caso dos autos. A cobrança, embora parcialmente indevida, decorreu de interpretação contratual e de práticas de mercado, e não de um dolo específico de lesar os Autores. Portanto, o Réu deverá restituir aos Autores, de forma simples, todos os valores pagos a maior, a serem apurados, após o recálculo do débito conforme os parâmetros definidos na presente sentença. O montante a ser restituído será apurado mediante simples cálculo aritmético, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Fica autorizada a compensação de valores com eventual saldo devedor remanescente. Pá g i n a 17 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (a) REVISAR o contrato de cheque especial (Limite de Crédito n.º 0079755-3), para determinar que a taxa de juros remuneratórios seja limitada, nos períodos indicados no laudo pericial (mov. 143.3/143.4), ao patamar de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, mantendo-se inalteradas as taxas que, embora superiores, não ultrapassaram tal limite de abusividade; (b) AFASTAR a incidência de capitalização mensal de juros, ante a ausência de previsão contratual expressa, determinando o recálculo do saldo devedor mediante o emprego de juros simples; (c) CONDENAR a parte Ré à repetição do indébito na forma simples, referente a todos os valores cobrados em excesso (decorrentes da limitação dos juros remuneratórios e do expurgo da capitalização). O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), tomando-se por Pá g i n a 18 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br base o contrato original, livre dos encargos ora declarados indevidos. Sobre o valor da condenação (repetição do indébito), deverão incidir: - Correção Monetária: Pelo IPCA-IBGE (ou índice que venha a substituí-lo), a contar da data de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ). - Juros de Mora: A partir da citação (art. 405 do CC). - Critério de Aplicação (Tema 1368/STJ e Lei 14.905/2024): Conforme o entendimento vinculante do C. STJ, deverá ser aplicada a taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, desde que a incidência de ambos ocorra conjuntamente (defluindo-se da citação). Caso a liquidação exija o cálculo de períodos com exigibilidade diversa, observar-se-á o critério da dedução do IPCA-IBGE da taxa SELIC conforme a Resolução CMN n° 5.171/2024. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa e o zelo do causídico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Pá g i n a 19 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 16 de junho de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquiv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Aut oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “ Juíz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de comput adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “ Juíz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (EC-C-H) Pá g i n a 20 de 20
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor DRONNEAU BUENO E CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº 0008476-42.2019.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DRONNEAU BUENO E CIA LTDA ME em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que celebrou o contrato de cheque especial (limite de crédito nº 0079755-3, agência nº 3296), com a concessão inicial de R$ 1.000,00, renovado automaticamente; que o ajuste previa vigência de 30 dias, admitindo renovação apenas mediante nova pactuação de encargos, o que afirma não ter ocorrido; alega inexistir estipulação prévia da taxa de juros, havendo apenas previsão de cobrança mensal, razão pela qual defende a incidência de juros simples e; afirma que o Réu procedeu à cobrança de encargos excessivos e não autorizados, com aplicação unilateral de taxas flutuantes entre 12% e 15% ao mês, bem como realizou débitos sem a sua anuência. Assevera, ainda, a ausência de pactuação de capitalização mensal de juros, razão pela qual requer sua exclusão, mesmo Pá g i n a 1 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17. Defende, igualmente, a aplicação do art. 354 do Código Civil. Diante disso, pugna pela revisão do contrato, com a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na forma simples, afastando-se a capitalização de juros, bem como pela restituição do valor de R$ 6.524,85. Juntou documentos. (mov. 1.2/1.33) Determinada a emenda à petição inicial, para que a parte Autora adequasse a petição inicial aos moldes do art. 319 e 320 do CPC (mov. 14.1). Emenda à petição inicial (mov. 17.1/17.3 e 18.1/18.2) Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte Ré. (mov. 20.1) O Réu foi devidamente citado e apresentou a contestação. (mov. 39.1) Sustenta a inexistência de abusividade nos encargos contratuais, afirmando que o contrato de abertura de crédito em conta corrente foi celebrado de forma livre e consciente pela parte Autora, com pleno conhecimento das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade. Pá g i n a 2 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Defende a validade das cláusulas contratuais, inclusive em contratos de adesão, destacando que tais instrumentos não são, por si só, abusivos, e que não houve violação ao dever de informação, tendo sido regularmente observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos juros remuneratórios, alega que as taxas aplicadas estão em conformidade com a média de mercado e com as diretrizes do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, não estando sujeitas à limitação da Lei de Usura, conforme entendimento consolidado do E.STF e do C.STJ, sendo possível a revisão apenas em hipóteses excepcionais, não demonstradas no caso concreto. Quanto à capitalização de juros, sustenta sua legalidade, nos termos das Súmulas 539 e 541 do C.STJ e da legislação vigente, especialmente a MP nº 2.170-36/2001. Aduz, ainda, a impossibilidade de repetição de indébito, sob o argumento de que os valores cobrados decorrem de obrigação válida e regularmente assumida, inexistindo pagamento indevido, erro ou má-fé que justifique a restituição, seja na forma simples ou em dobro. Impugna os cálculos apresentados pela parte Autora, por se tratarem de prova unilateral, sem respaldo técnico imparcial, Pá g i n a 3 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br requerendo, subsidiariamente, que eventual apuração de valores seja realizada em liquidação de sentença, mediante perícia contábil. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte Autora ao pagamento das verbas de sucumbência Juntou documentos. (mov. 39.2) Réplica. (mov. 43.1) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 44.1) a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 48.1) silente a parte Ré (mov. 50.0). Decisão de organização e saneamento do processo (mov. 53.1). Fixados os pontos controvertidos; determinada a produção de prova pericial. Embargos de Declaração autorais em face da decisão saneadora, ao argumento de que não requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida de ofício, sustentando, assim, o rateio dos honorários periciais. (mov. 61.1). Pá g i n a 4 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Os embargos de declaração foram conhecidos e providos, com a consequente alteração da decisão para determinar o rateio dos honorários periciais. (mov. 70.1). Quesitos pelas partes (mov. 62.2 e 77.1) Laudo pericial. (mov. 143.1/143.4) A parte Ré apresentou a impugnação ao laudo (mov. 146.1/146.2), ao passo que a parte Autora manifestou concordância (mov. 147.1). Esclarecimentos do Expert (mov. 152.1), os quais foram novamente impugnados pela Ré, especialmente quanto à simulação dos cálculos (mov. 157.1/157.2). Em seguida, o Expert apresentou novos esclarecimentos (mov. 161.1), novamente impugnados pela Ré (mov. 165.1/165.2), sobrevindo, por fim, manifestação complementar do perito (mov. 170.1). Decisão que determinou ao perito a apresentação do laudo com observância da boa técnica contábil, afastando cálculos induzidos por quesitos que possam conduzir a erro, especialmente quando em desacordo com a jurisprudência dominante, devendo indicar o saldo que reputa correto à luz do Pá g i n a 5 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br contrato, da jurisprudência e das normas contábeis. (mov. 172.1) Laudo complementar e seus anexos. (mov. 190.1/190.2) A parte Autora apresentou a manifestação de anuência com as conclusões do laudo (mov. 194.1). A parte Ré apresentou a impugnação (mov. 196.1/196.2). Decisão que intimou o Perito para dar cumprimento à decisão de mov. 172.1. (mov. 215.1) Laudo complementar pelo Expert. (mov. 234.1) As partes apresentaram a manifestação acerca do laudo pericial. (mov. 237.1 e 241.1/241.2) Homologado o laudo pericial e seus complementos, foi encerrada a instrução processual, abrindo-se o prazo para a apresentação de alegações finais pelas partes. (mov. 244.1) Alegações finais. (movs. 245.1 e 248.1) Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. (mov. 250.0) É o relatório. DECIDO. Pá g i n a 6 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br II. FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar o mérito das alegadas ilegalidades contratuais, impõe-se definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, questão prejudicial que orientará a análise subsequente, especialmente no que se refere ao regime jurídico aplicável e à distribuição do ônus da prova. No caso, verifica-se que a relação contratual ostenta natureza consumerista, uma vez presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte Autora seja pessoa jurídica, sua atividade é voltada ao ramo de condicionamento físico, o que não se confunde com a atividade financeira desempenhada pela instituição Ré, tampouco evidencia a utilização dos serviços bancários como instrumento de fomento ou incremento de sua atividade empresarial. No caso concreto, a demandante figura como destinatária final dos serviços bancários, o que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento consolidado na súmula 297 do C.Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual referido diploma é aplicável às instituições financeiras. Pá g i n a 7 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Ademais, evidencia-se a hipossuficiência técnica da parte Autora em relação à instituição financeira Ré, que detém conhecimento especializado acerca dos contratos bancários, suas cláusulas e encargos, circunstância que acentua a vulnerabilidade da parte Autora na relação jurídica estabelecida. Diante desse contexto, impõe-se a análise da controvérsia sob a ótica da legislação consumerista, inclusive no que diz respeito à distribuição do ônus da prova. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível a inversão do ônus probatório, diante da hipossuficiência técnica da parte Autora e da dificuldade de acesso a informações essenciais à adequada compreensão da formação dos encargos contratuais, especialmente no tocante aos juros e às condições do contrato de cheque especial. Trata-se de medida que se revela adequada para assegurar o equilíbrio processual entre as partes. Dessa forma, presentes os pressupostos legais e configurada a relação de consumo, a controvérsia deve ser analisada à luz da legislação consumerista. Definido o arcabouço legal, passo à análise do mérito contratual . Pá g i n a 8 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A controvérsia central gravita na legalidade dos juros remuneratórios cobrados pelo Réu. A parte Autora sustenta a ausência de estipulação prévia da taxa de juros, havendo apenas previsão genérica de cobrança mensal, razão pela qual defende a incidência de juros simples, além de alegar a cobrança de encargos excessivos e não autorizados, com aplicação unilateral de taxas flutuantes. Por sua vez, o Réu afirma inexistirem cláusulas abusivas ou juros superiores à média de mercado, defendendo a validade do contrato celebrado, na qual a parte Autora detinha prévio conhecimento de suas condições. Diante da controvérsia, é cabível a intervenção do Poder Judiciário para aferir a eventual abusividade dos encargos pactuados, o que passo a analisar. Nesse contexto, o laudo pericial constitui elemento probatório central, porquanto analisa os extratos da conta corrente nº 79.755-3, agência nº 3286-7, no período de 15.05.2009 a 16.05.2019, com o objetivo de verificar a eventual ocorrência de capitalização de juros, bem como a incidência de taxas remuneratórias superiores à média de mercado. Pá g i n a 9 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Da análise do referido laudo, especialmente de seus anexos (movs. 143.3 e 143.4), extrai-se que o expert elaborou duas tabelas distintas: a primeira (mov. 143.3) contempla as taxas de juros efetivamente aplicadas pela instituição financeira, mês a mês; a segunda (mov. 143.4), por sua vez, apresenta as taxas médias de mercado no mesmo período. Tal confronto revela-se essencial para aferir a eventual abusividade na cobrança de juros em patamar superior à média de mercado, ou, diversamente, a regularidade da conduta da instituição financeira, sem prejuízo ao Autor. O C. STJ pacificou o entendimento (REsp n.° 1.061.530/RS) de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da súmula n.° 382 do C. STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. ” A abusividade deve ser aferida concretamente, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação. Assim, considera-se abusiva a taxa que se mostra substancialmente discrepante em relação a essa média. Pá g i n a 10 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Embora não seja um critério absoluto, o entendimento adotado pelo presente magistrado tem como marco de abusividade a taxa que excede em uma vez e meia (1,5x) o valor da taxa média de mercado. Após o cotejo entre as taxas de juros efetivamente praticadas pela parte Ré (mov. 143.3) e as taxas médias de mercado (mov. 143.4), verifica-se que, em determinados períodos, os encargos cobrados superaram o patamar de 1,5 vez a média de mercado, parâmetro adotado por este magistrado como indicativo de abusividade. Com o objetivo de conferir maior clareza à análise, apresenta-se, a seguir, tabela demonstrativa dos meses em que se constatou a referida discrepância, evidenciando-se a taxa aplicada, a média de mercado correspondente e o respectivo limite de 1,5X: Pá g i n a 11 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Mês/ A no Tax a Banco Tax a Média Limit e de 1,5X 0 6 / 2 0 0 9 4 , 8 9 % 2 , 8 8 % 4 , 3 2 % 0 8 / 2 0 0 9 8 , 1 6 % 2 , 8 0 % 4 , 2 % 0 9 / 2 0 0 9 1 0 , 3 8 % 2 , 8 2 % 4 , 2 3 % 1 0 / 2 0 0 9 7 , 5 1 % 2 , 7 7 % 4 , 1 5 5 % 1 1 / 2 0 0 9 7 , 8 6 % 2 , 7 0 % 4 , 0 5 % 0 1 / 2 0 1 0 7 , 4 7 % 2 , 7 1 % 4 , 0 6 5 % 0 2 / 2 0 1 0 7 , 4 3 % 2 , 6 7 % 4 , 0 0 5 % 0 4 / 2 0 1 0 7 , 9 7 % 2 , 6 8 % 4 , 0 2 % 0 6 / 2 0 1 0 1 0 , 7 5 % 2 , 7 1 % 4 , 0 6 5 % Pá g i n a 12 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br 0 9 / 2 0 1 0 7 , 9 3 % 2 , 8 3 % 4 , 2 4 5 % 1 0 / 2 0 1 0 7 , 7 8 % 2 , 8 6 % 4 , 2 9 % 0 2 / 2 0 1 1 1 4 , 1 2 % 2 , 9 4 % 4 , 4 1 % 0 5 / 2 0 1 5 2 0 , 3 4 % 1 2 , 5 % * 1 8 , 7 5 % 0 1 / 2 0 1 6 9 , 0 8 % 4 , 5 0 % * 6 , 7 5 % Dessa forma, a organização dos dados permite identificar, de maneira objetiva, os períodos em que houve cobrança em patamar manifestamente superior ao admitido, corroborando a conclusão pericial quanto à abusividade dos encargos nesses intervalos. Nestes meses, a cobrança foi abusiva e deve ser limitada à respectiva taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada ao patamar de 1,5 vez a média, e para os demais meses, as taxas cobradas, embora superiores, não se mostraram abusivas frente ao parâmetro objetivo do mercado, devendo ser mantidas. Pá g i n a 13 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO) O Autor impugna a prática de capitalização de juros não pactuados no contrato celebrado. Nesta senda, o expert foi categórico ao consignar, tanto no laudo pericial quanto em seu complemento (movs. 143.1 e 234.1), que, no caso concreto, os juros foram debitados em conta com saldo devedor e incorporados ao principal, passando a compor a base de cálculo para a incidência de novos encargos, o que configura a prática de capitalização de juros. Quanto à capitalização de juros, a tese fixada pelo C. STJ no REsp n.º 973.827/RS admite a prática em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Todavia, a conformidade do contrato com o ordenamento jurídico não prescinde da clareza e da transparência exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 46 e 52). A ausência de previsão contratual expressa acerca da capitalização — não bastando a simples menção a taxas efetivas superiores às nominais — obsta a sua cobrança. Não se admite a interpretação extensiva ou a presunção de pactuação em desfavor do consumidor. Portanto, ausente a cláusula que confira ao correntista a ciência inequívoca de que os juros seriam capitalizados, a supressão de tal encargo é medida que se impõe, sob pena de violação ao dever de informação e à boa-fé Pá g i n a 14 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br objetiva, independentemente da constitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001. Tal exigência tem o objetivo de garantir que a parte contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados, isto porque na relação consumerista não valem as cláusulas implícitas, assim consideradas aquelas de simples referência ao percentual incidente. No caso concreto, inexiste qualquer previsão clara e específica acerca da capitalização de juros no contrato celebrado (mov. 64.2), circunstância que impede o reconhecimento de sua validade. Reflexamente, não houve o cumprimento pela parte Ré com a disposição dos artigos 31 e artigo 39, inciso XIII e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, impõe-se o acolhimento do pedido, com o consequente afastamento da capitalização de juros, de modo que os valores pagos a maior devem ser restituídos. Pá g i n a 15 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Havendo pagamento de valores indevidos, decorrentes das abusividades reconhecidas, emerge para o Autor o direito à restituição, nos termos do art. 876 do Código Civil. O pedido de restituição em dobro, contudo, não merece prosperar. Resta definir se a devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Com relação à repetição do indébito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AEREsp n.º 600.663/RS, consolidou-se o sentido de que a regra do Código de Defesa do Consumidor a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável na cobrança reputada indevida. O ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Todavia, nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do v. acórdão (30.03.2021). Pá g i n a 16 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Como o no período de contrato foi de 15.05.2009 a 16.05.2019 a devolução em dobro exige a prova robusta de má-fé do credor, o que não se verificou no caso dos autos. A cobrança, embora parcialmente indevida, decorreu de interpretação contratual e de práticas de mercado, e não de um dolo específico de lesar os Autores. Portanto, o Réu deverá restituir aos Autores, de forma simples, todos os valores pagos a maior, a serem apurados, após o recálculo do débito conforme os parâmetros definidos na presente sentença. O montante a ser restituído será apurado mediante simples cálculo aritmético, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Fica autorizada a compensação de valores com eventual saldo devedor remanescente. Pá g i n a 17 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (a) REVISAR o contrato de cheque especial (Limite de Crédito n.º 0079755-3), para determinar que a taxa de juros remuneratórios seja limitada, nos períodos indicados no laudo pericial (mov. 143.3/143.4), ao patamar de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, mantendo-se inalteradas as taxas que, embora superiores, não ultrapassaram tal limite de abusividade; (b) AFASTAR a incidência de capitalização mensal de juros, ante a ausência de previsão contratual expressa, determinando o recálculo do saldo devedor mediante o emprego de juros simples; (c) CONDENAR a parte Ré à repetição do indébito na forma simples, referente a todos os valores cobrados em excesso (decorrentes da limitação dos juros remuneratórios e do expurgo da capitalização). O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), tomando-se por Pá g i n a 18 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br base o contrato original, livre dos encargos ora declarados indevidos. Sobre o valor da condenação (repetição do indébito), deverão incidir: - Correção Monetária: Pelo IPCA-IBGE (ou índice que venha a substituí-lo), a contar da data de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ). - Juros de Mora: A partir da citação (art. 405 do CC). - Critério de Aplicação (Tema 1368/STJ e Lei 14.905/2024): Conforme o entendimento vinculante do C. STJ, deverá ser aplicada a taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, desde que a incidência de ambos ocorra conjuntamente (defluindo-se da citação). Caso a liquidação exija o cálculo de períodos com exigibilidade diversa, observar-se-á o critério da dedução do IPCA-IBGE da taxa SELIC conforme a Resolução CMN n° 5.171/2024. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, considerando a complexidade da causa e o zelo do causídico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Pá g i n a 19 de 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 16 de junho de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquiv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Aut oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “ Juíz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de comput adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “ Juíz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (EC-C-H) Pá g i n a 20 de 20