0008473-49.2010.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaguaí- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Desapropriação movida por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS em face de IMOBILIÁRIA DELAMARE S/A e GUILHERMINA FERREIRA DE OLIVEIRA, visando à incorporação ao seu patrimônio do imóvel objeto da lide, localizado no Lote 25, Quadra 12, Planta 02, do Loteamento Jardim Itaguaí. A petição inicial veio instruída com os documentos de praxe id. 06 (fls. 06/145). Regularmente citada, conforme certificado sob o ID 431 (fl. 287), a ré Imobiliária Delamare S/A quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. A ré Guilhermina Ferreira de Oliveira, citada por edital, deixou de constituir patrono, razão pela qual lhe foi nomeada a Defensoria Pública no múnus de Curadora Especial, a qual ofertou contestação por negação geral no id. 715 (fls. 427/429). A instrução processual foi inaugurada com a realização de prova pericial, cujo depósito dos honorários do expert foi realizado pela expropriante à fl. 882. O laudo técnico de avaliação do imóvel foi encartado às fls. 1041/1073, concluindo o perito do juízo que o valor de mercado para a justa indenização do bem perfaz o montante de R$ 21.229,20. Intimadas as partes sobre o laudo, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, exarou ciente à fl. 1139, sem opor impugnação. Por sua vez, a Petrobrás manifestou concordância expressa com as conclusões do perito à fl. 1141. Por fim, à fl. 1129, o perito judicial pugnou pelo levantamento de seus honorários depositados à fl. 882. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas. De início, decreto a revelia da ré Imobiliária Delamare S/A, diante da ausência de contestação validamente certificada às fls. 287 (ID 431). Contudo, cumpre ressaltar que os efeitos da revelia não induzem à presunção de veracidade automática do preço ofertado pelo expropriante, uma vez que a justa indenização é matéria de ordem pública e exige a devida apuração técnica, já realizada nos autos. No mérito, a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da CRFB/88, assegura aos expropriados uma justa e prévia indenização em dinheiro. Para a fixação do quantum , o juízo ampara-se nas conclusões do laudo elaborado por perito equidistante das partes, cujos critérios técnicos detalhados às fls. 1041/1073 revelaram-se plenamente adequados à realidade imobiliária local. Considerando que a Petrobrás aquiesceu integralmente com o montante apurado e que a Curadoria Especial não manifestou divergência fática ou técnica, operou-se a preclusão sobre a matéria, impondo-se o acolhimento do valor sugerido pelo perito judicial. Ademais, constatando-se que o encargo pericial foi integralmente cumprido, com a entrega do laudo e manifestação das partes, o pleito de levantamento de honorários formulado pelo expert à fl. 1129 deve ser deferido de imediato. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar incorporado ao patrimônio da expropriante PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS o imóvel objeto desta ação (Lote 25, Quadra 12, Planta 02, do Loteamento Jardim Itaguaí), e, em consequência, FIXO o valor definitivo da indenização em R$ 21.229,20 (vinte e um mil, duzentos e vinte e noventa reais e vinte centavos), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de fl. 1129. Expeça-se, imediatamente, o Mandado de Pagamento em favor do perito judicial, referente aos honorários depositados à fl. 882, intimando-o para fins de recebimento. O valor da indenização (R$ 21.229,20) deverá ser corrigido monetariamente a contar da data de elaboração do laudo pericial (fls. 1041/1073), utilizando-se os índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJRJ. Condeno a expropriante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Os honorários devidos em razão da atuação da Curadora Especial deverão ser revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE). Transitada em julgado e certificado o depósito do saldo remanescente, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta sentença como título hábil para a transferência de propriedade. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERMINA FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu IMOBILIARIA DELAMARE
Autor PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO SIQUEIRA JUNIOR
OAB: 62929/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação de Desapropriação movida por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS em face de IMOBILIÁRIA DELAMARE S/A e GUILHERMINA FERREIRA DE OLIVEIRA, visando à incorporação ao seu patrimônio do imóvel objeto da lide, localizado no Lote 25, Quadra 12, Planta 02, do Loteamento Jardim Itaguaí. A petição inicial veio instruída com os documentos de praxe id. 06 (fls. 06/145). Regularmente citada, conforme certificado sob o ID 431 (fl. 287), a ré Imobiliária Delamare S/A quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. A ré Guilhermina Ferreira de Oliveira, citada por edital, deixou de constituir patrono, razão pela qual lhe foi nomeada a Defensoria Pública no múnus de Curadora Especial, a qual ofertou contestação por negação geral no id. 715 (fls. 427/429). A instrução processual foi inaugurada com a realização de prova pericial, cujo depósito dos honorários do expert foi realizado pela expropriante à fl. 882. O laudo técnico de avaliação do imóvel foi encartado às fls. 1041/1073, concluindo o perito do juízo que o valor de mercado para a justa indenização do bem perfaz o montante de R$ 21.229,20. Intimadas as partes sobre o laudo, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, exarou ciente à fl. 1139, sem opor impugnação. Por sua vez, a Petrobrás manifestou concordância expressa com as conclusões do perito à fl. 1141. Por fim, à fl. 1129, o perito judicial pugnou pelo levantamento de seus honorários depositados à fl. 882. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas. De início, decreto a revelia da ré Imobiliária Delamare S/A, diante da ausência de contestação validamente certificada às fls. 287 (ID 431). Contudo, cumpre ressaltar que os efeitos da revelia não induzem à presunção de veracidade automática do preço ofertado pelo expropriante, uma vez que a justa indenização é matéria de ordem pública e exige a devida apuração técnica, já realizada nos autos. No mérito, a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da CRFB/88, assegura aos expropriados uma justa e prévia indenização em dinheiro. Para a fixação do quantum , o juízo ampara-se nas conclusões do laudo elaborado por perito equidistante das partes, cujos critérios técnicos detalhados às fls. 1041/1073 revelaram-se plenamente adequados à realidade imobiliária local. Considerando que a Petrobrás aquiesceu integralmente com o montante apurado e que a Curadoria Especial não manifestou divergência fática ou técnica, operou-se a preclusão sobre a matéria, impondo-se o acolhimento do valor sugerido pelo perito judicial. Ademais, constatando-se que o encargo pericial foi integralmente cumprido, com a entrega do laudo e manifestação das partes, o pleito de levantamento de honorários formulado pelo expert à fl. 1129 deve ser deferido de imediato. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar incorporado ao patrimônio da expropriante PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS o imóvel objeto desta ação (Lote 25, Quadra 12, Planta 02, do Loteamento Jardim Itaguaí), e, em consequência, FIXO o valor definitivo da indenização em R$ 21.229,20 (vinte e um mil, duzentos e vinte e noventa reais e vinte centavos), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de fl. 1129. Expeça-se, imediatamente, o Mandado de Pagamento em favor do perito judicial, referente aos honorários depositados à fl. 882, intimando-o para fins de recebimento. O valor da indenização (R$ 21.229,20) deverá ser corrigido monetariamente a contar da data de elaboração do laudo pericial (fls. 1041/1073), utilizando-se os índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJRJ. Condeno a expropriante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor fixado nesta sentença (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Os honorários devidos em razão da atuação da Curadora Especial deverão ser revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE). Transitada em julgado e certificado o depósito do saldo remanescente, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta sentença como título hábil para a transferência de propriedade. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.