Detalhe do processo

0008473-48.2023.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível
Classe
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008473-48.2023.8.26.0590 (processo principal 1011388-34.2015.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Zélia Maria Valente Rodrigues - - Angelina Neuburg dos Santos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença já extinto por força da r. sentença de fls. 837/839, transitada em julgado, que, ao homologar o laudo pericial, determinou a destinação do valor depositado na conta judicial nº 4500104950692, no montante de R$ 20.222,49, da seguinte forma: (i) R$ 4.013,18 em favor da exequente; (ii) R$ 14.701,39 em favor do executado; e (iii) R$ 1.500,00 ao patrono do executado, a título de honorários advocatícios decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença. Verifica-se que já foi efetivado o levantamento da parcela pertencente ao executado, no valor atualizado de R$ 16.809,48, conforme alvará expedido às fls. 903. Conforme demonstram os extratos de fls. 900/901, remanesce na conta judicial nº 4500104950692 saldo disponível de R$ 6.351,16. Referido montante, contudo, não pertence ao executado, correspondendo às parcelas ainda não levantadas destinadas à exequente (R$ 4.013,18) e ao patrono do executado (R$ 1.500,00), acrescidas das atualizações próprias do depósito judicial. Assim, não há amparo para o levantamento pretendido às fls. 907, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. No tocante ao formulário MLE juntado às fls. 884 pela exequente, verifico que o documento não se presta à finalidade pretendida. Isso porque nele consta como objeto do levantamento o valor de R$ 1.766,80, vinculado à conta judicial nº 1500110073836, referente aos autos de origem nº 1011388-34.2015.8.26.0590 (fls. 201), verba que não lhe foi destinada por ocasião da sentença homologatória e que tampouco integra o saldo existente na conta judicial nº 4500104950692. A inconsistência impede a expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico, impondo-se a regularização. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido formulado às fls. 907; DETERMINO à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo formulário MLE, devidamente preenchido, individualizado e limitado ao levantamento da quantia de R$4.013,18, vinculada à conta judicial nº 4500104950692 (fls. 782), acrescida das respectivas atualizações decorrentes do depósito judicial; INTIME-SE o patrono do executado, para que, querendo, apresente, no mesmo prazo, formulário MLE destinado ao levantamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, vinculados à referida conta judicial; Com a vinda dos formulários, tornem conclusos para apreciação. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018, deverá a parte interessada providenciar a juntada do "Formulário MLE" a ser obtido junto no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Ressalto ser vedado à serventia a expedição do MLE cujo formulário for preenchido de forma incompleta ou imprecisa, devendo o procurador observar o conteúdo do Comunicado CG nº 12/2024. Ademais, consigno que no formulário deverá constar como beneficiário aquele que efetivamente for credor da verba principal a ser levantada, independentemente de a conta bancária indicada para transferência ser de seu representante legal, hipótese em que deverá constar também o CPF do advogado, o número de registro na OAB e as folhas em que se encontra a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Intime-se. - ADV: ZÉLIA MARIA VALENTE RODRIGUES (OAB 304209/SP), ZÉLIA MARIA VALENTE RODRIGUES (OAB 304209/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELINA NEUBURG DOS SANTOS

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ZéLIA MARIA VALENTE RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ZÉLIA MARIA VALENTE RODRIGUES

OAB: 304209/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008473-48.2023.8.26.0590 (processo principal 1011388-34.2015.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Zélia Maria Valente Rodrigues - - Angelina Neuburg dos Santos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença já extinto por força da r. sentença de fls. 837/839, transitada em julgado, que, ao homologar o laudo pericial, determinou a destinação do valor depositado na conta judicial nº 4500104950692, no montante de R$ 20.222,49, da seguinte forma: (i) R$ 4.013,18 em favor da exequente; (ii) R$ 14.701,39 em favor do executado; e (iii) R$ 1.500,00 ao patrono do executado, a título de honorários advocatícios decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença. Verifica-se que já foi efetivado o levantamento da parcela pertencente ao executado, no valor atualizado de R$ 16.809,48, conforme alvará expedido às fls. 903. Conforme demonstram os extratos de fls. 900/901, remanesce na conta judicial nº 4500104950692 saldo disponível de R$ 6.351,16. Referido montante, contudo, não pertence ao executado, correspondendo às parcelas ainda não levantadas destinadas à exequente (R$ 4.013,18) e ao patrono do executado (R$ 1.500,00), acrescidas das atualizações próprias do depósito judicial. Assim, não há amparo para o levantamento pretendido às fls. 907, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. No tocante ao formulário MLE juntado às fls. 884 pela exequente, verifico que o documento não se presta à finalidade pretendida. Isso porque nele consta como objeto do levantamento o valor de R$ 1.766,80, vinculado à conta judicial nº 1500110073836, referente aos autos de origem nº 1011388-34.2015.8.26.0590 (fls. 201), verba que não lhe foi destinada por ocasião da sentença homologatória e que tampouco integra o saldo existente na conta judicial nº 4500104950692. A inconsistência impede a expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico, impondo-se a regularização. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido formulado às fls. 907; DETERMINO à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo formulário MLE, devidamente preenchido, individualizado e limitado ao levantamento da quantia de R$4.013,18, vinculada à conta judicial nº 4500104950692 (fls. 782), acrescida das respectivas atualizações decorrentes do depósito judicial; INTIME-SE o patrono do executado, para que, querendo, apresente, no mesmo prazo, formulário MLE destinado ao levantamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, vinculados à referida conta judicial; Com a vinda dos formulários, tornem conclusos para apreciação. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018, deverá a parte interessada providenciar a juntada do "Formulário MLE" a ser obtido junto no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Ressalto ser vedado à serventia a expedição do MLE cujo formulário for preenchido de forma incompleta ou imprecisa, devendo o procurador observar o conteúdo do Comunicado CG nº 12/2024. Ademais, consigno que no formulário deverá constar como beneficiário aquele que efetivamente for credor da verba principal a ser levantada, independentemente de a conta bancária indicada para transferência ser de seu representante legal, hipótese em que deverá constar também o CPF do advogado, o número de registro na OAB e as folhas em que se encontra a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Intime-se. - ADV: ZÉLIA MARIA VALENTE RODRIGUES (OAB 304209/SP), ZÉLIA MARIA VALENTE RODRIGUES (OAB 304209/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)