Detalhe do processo

0008470-88.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008470-88.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Autor(s): ANA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA Réu(s): Banco Daycoval S/A PARANA BANCO S/A DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por ANA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A e PARANÁ BANCO S.A. Juntado o laudo pericial grafotécnico (seq. 113), as partes manifestaram-se a respeito. A autora concordou integralmente com as conclusões periciais (seq. 117). O Paraná Banco, embora tenha discordado do resultado quanto à Cédula de Crédito Bancário, não impugnou a metodologia empregada pelo perito (seq. 119). O Banco Daycoval, por sua vez, sustentou que o laudo não analisou especificamente o contrato celebrado com essa instituição, por se tratar de contratação digital diversa, já instruída com elementos técnicos próprios (seq. 118). O perito judicial, por fim, requereu a liberação da segunda e última parcela de seus honorários, no valor de R$ 750,00, ante a ausência de pedido de esclarecimentos pelas partes (seq. 121). É a breve síntese. 2 - HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico juntado à seq. 113, por se tratar de prova técnica idônea, fundamentada e produzida com observância da metodologia própria da grafoscopia, sem impugnação quanto à sua regularidade formal ou ao método empregado. A valoração das conclusões periciais, em cotejo com os demais elementos dos autos e as teses de mérito de cada parte, será oportunamente realizada por ocasião do julgamento. 3 - DETERMINO a expedição de alvará da parcela remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em favor do perito Antonio Roberto Elias Junior, nos dados bancários indicados à seq. 121. 4 - Não havendo outras provas pendentes de produção, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. 5 - DETERMINO a intimação das partes para que apresentem alegações finais, na forma escrita e sucessiva, pelo prazo de 15 (quinze) dias cada, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS FELIPE RIBEIRO

OAB: 58176/SC

KARLA ADRIANE GOSLAR

OAB: 110798/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0008470-88.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Autor(s): ANA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA Réu(s): Banco Daycoval S/A PARANA BANCO S/A DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por ANA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A e PARANÁ BANCO S.A. Juntado o laudo pericial grafotécnico (seq. 113), as partes manifestaram-se a respeito. A autora concordou integralmente com as conclusões periciais (seq. 117). O Paraná Banco, embora tenha discordado do resultado quanto à Cédula de Crédito Bancário, não impugnou a metodologia empregada pelo perito (seq. 119). O Banco Daycoval, por sua vez, sustentou que o laudo não analisou especificamente o contrato celebrado com essa instituição, por se tratar de contratação digital diversa, já instruída com elementos técnicos próprios (seq. 118). O perito judicial, por fim, requereu a liberação da segunda e última parcela de seus honorários, no valor de R$ 750,00, ante a ausência de pedido de esclarecimentos pelas partes (seq. 121). É a breve síntese. 2 - HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico juntado à seq. 113, por se tratar de prova técnica idônea, fundamentada e produzida com observância da metodologia própria da grafoscopia, sem impugnação quanto à sua regularidade formal ou ao método empregado. A valoração das conclusões periciais, em cotejo com os demais elementos dos autos e as teses de mérito de cada parte, será oportunamente realizada por ocasião do julgamento. 3 - DETERMINO a expedição de alvará da parcela remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em favor do perito Antonio Roberto Elias Junior, nos dados bancários indicados à seq. 121. 4 - Não havendo outras provas pendentes de produção, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. 5 - DETERMINO a intimação das partes para que apresentem alegações finais, na forma escrita e sucessiva, pelo prazo de 15 (quinze) dias cada, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 17 de julho de 2026.