Detalhe do processo

0008468-46.2026.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Araucária
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008468-46.2026.8.16.0025 Processo: 0008468-46.2026.8.16.0025 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 27/06/2026 Requerente(s): IVAN LUIS DE MORAES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisãopreventiva, formulado por Ivan Luis de Moraes, decretada nos autos de ação penal n° 0007642-20.2026.8.16.0025. Aduz a defesa a ausência dos requisitos e que a manutenção da custódia cautelar se mostra desnecessária e desproporcional. Argumentou que o acusado também teria sido vítima de agressões durante os fatos investigados, destacando a existência de imagens que evidenciariam lesões por ele sofridas e a ausência de realização de exame de corpo de delito para documentá-las. Aduziu, ainda, que a investigação não foi integralmente concluída, havendo necessidade de produção de provas adicionais, como a realização de exame pericial, a análise completa das imagens dos estabelecimentos comerciais, a oitiva de testemunhas presenciais e o esclarecimento da participação de terceiros no episódio. Sustentou que o réu é primário, não possui antecedentes criminais, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e é responsável pelo sustento de quatro filhos, circunstâncias que demonstrariam a inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, bem como a realização de exame de corpo de delito para apuração das lesões que afirma ter sofrido. Remetidos os autos ao Ministério Público, este postulou pela manutenção do decreto prisional (seq. 10.1). É o relato. Decido. Analisando-se os autos principais, verifico o que segue: Crimes imputados ao acusado: artigo 215-A, caput, do Código Penal (importunação sexual), por 02 (duas) vezes (1º Fato e 2º Fato) e no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal sob a égide da Lei nº. 8.072/90 (homicídio qualificado consumado pelo motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima) (3º Fato), em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Data da prisão preventiva: 28/6/2026 - 24 dias preso. Muito embora o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal possibilite a revogação da prisão preventiva, o comando normativo é claro ao especificar que se faz necessária a presença de fato superveniente para tanto. Não se verifica nos autos qualquer fato ou circunstância nova apta a ensejar a revogação do decreto prisional o a concessão de liberdade do indiciado. Nesse sentido, confira-se, o seguinte precedente do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade. II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, evidenciada pela reiteração delitiva, devido ao seu envolvimento em outras práticas delituosas (e-STJ Fl. 82/83), tendo, inclusive, praticado o delito 15 dias depois de ter recebido indulto em outro processo, demonstrando fazer da prática de delitos o seu meio de vida. Precedentes. III - O direito do Réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória. IV - Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 38855 MG 2013/0209144-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014) (negritei e grifei) O fumus commissi delicti está respaldado pelo auto de prisão em flagrante (1.1), boletim de ocorrência de seq. 1.12, prontuário médico (seq. 1.12/1.13), além das declarações das testemunhas, colhidas em fase policial. Quanto aos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal (periculum libertatis), verifica-se presente o da garantia da ordem pública em sentido concreto e o da aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública permanece concretamente evidenciada pela extrema gravidade dos fatos imputados ao acusado e pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta que lhe é atribuída. Conforme narrado na denúncia, após, em tese, praticar dois crimes de importunação sexual contra mulheres que se encontravam em um estabelecimento comercial, o acusado envolveu-se em um desentendimento com terceiros, deslocou-se até sua residência, armou-se com uma faca de cozinha e retornou ao local dos fatos, ocasião em que, movido por sentimento de vingança, teria atacado de forma súbita e inesperada um adolescente de apenas 16 (dezesseis) anos, pessoa que sequer havia participado da discussão anterior, desferindo-lhe ao menos dois golpes de faca que ocasionaram sua morte. Ainda segundo a peça acusatória, a vítima foi utilizada como verdadeiro "bode expiatório" pelo agente, que, após a prática delitiva, empreendeu fuga, sendo posteriormente localizado em unidade de saúde, ocasião em que apresentou confissão qualificada perante a autoridade policial. Tais circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição próprio desta fase processual, acentuada periculosidade concreta e revelam comportamento incompatível com a pronta restituição da liberdade. Com efeito, a dinâmica dos fatos, tal como delineada pelos elementos informativos até então colhidos, revela escalada de violência absolutamente incompatível com a alegação defensiva de inexistência de risco à ordem pública. Não se está diante de conduta isolada de reduzida ofensividade, mas de sequência de fatos que, em curto intervalo temporal, culminaram na imputação de crime doloso contra a vida qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, circunstâncias que demonstram, em tese, elevado grau de agressividade e desprezo pela integridade física e pela vida alheia. Também subsiste o fundamento relativo à garantia da aplicação da lei penal. A imputação de crime hediondo, cuja pena em abstrato é extremamente elevada, constitui circunstância apta a potencializar o risco concreto de evasão, notadamente diante da severa reprimenda a que o acusado poderá estar sujeito em caso de eventual condenação. As alegações defensivas de que o requerente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e é responsável pelo sustento de seus filhos não têm o condão, por si sós, de afastar a necessidade da custódia cautelar. Trata-se de condições pessoais favoráveis que, embora possam ser consideradas pelo Juízo, não prevalecem quando presentes elementos concretos autorizadores da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. ATRASO DECORRENTE DE ATUAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. [..] IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes do STF e do STJ). V - Na hipótese, verifica-se que o julgamento não ocorreu em virtude de recorrentes pedidos de adiamento de audiências formulados exclusivamente pela Defesa. Logo, nos termos da Súmula 64/STJ, "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.901/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) Igualmente não prospera a tese de que o acusado também teria sido vítima de agressões ou de que seria necessária a realização de exame de corpo de delito para apuração das lesões que afirma ter sofrido. Ainda que comprovadas eventuais lesões suportadas pelo requerente, tal circunstância não descaracteriza, por si só, os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tampouco afasta os indícios de autoria e materialidade dos delitos ora imputados, constituindo questão que será devidamente apreciada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a alegação de que a investigação demandaria novas diligências, como realização de perícias, análise de imagens ou oitiva de testemunhas, não constitui fundamento apto a justificar a revogação da prisão. Ao contrário, a necessidade de complementação da atividade probatória é inerente ao regular desenvolvimento da persecução penal, não infirmando os elementos já existentes que embasaram o decreto prisional, tampouco afastando o periculum libertatis anteriormente reconhecido. Por outro lado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Diante da natureza dos delitos imputados, da violência concretamente empregada e das circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido, a substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas revelar-se-ia incapaz de neutralizar os riscos identificados. Assim, permanecem hígidos os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo qualquer fato novo superveniente capaz de justificar sua revogação, razão pela qual deve ser mantida a custódia cautelar, nos exatos termos dos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva trata-se de medida cautelar e, como tal, sujeita à cláusula rebus sic standibus. Contudo, não vislumbro, na situação vertente, nenhuma alteração na situação que determinou a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado, motivo pelo qual mantenho o decreto cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 21 de julho de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVAN LUIS DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA ALVES RODRIGUES JULIO

OAB: 107197/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008468-46.2026.8.16.0025 Processo: 0008468-46.2026.8.16.0025 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 27/06/2026 Requerente(s): IVAN LUIS DE MORAES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisãopreventiva, formulado por Ivan Luis de Moraes, decretada nos autos de ação penal n° 0007642-20.2026.8.16.0025. Aduz a defesa a ausência dos requisitos e que a manutenção da custódia cautelar se mostra desnecessária e desproporcional. Argumentou que o acusado também teria sido vítima de agressões durante os fatos investigados, destacando a existência de imagens que evidenciariam lesões por ele sofridas e a ausência de realização de exame de corpo de delito para documentá-las. Aduziu, ainda, que a investigação não foi integralmente concluída, havendo necessidade de produção de provas adicionais, como a realização de exame pericial, a análise completa das imagens dos estabelecimentos comerciais, a oitiva de testemunhas presenciais e o esclarecimento da participação de terceiros no episódio. Sustentou que o réu é primário, não possui antecedentes criminais, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e é responsável pelo sustento de quatro filhos, circunstâncias que demonstrariam a inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, bem como a realização de exame de corpo de delito para apuração das lesões que afirma ter sofrido. Remetidos os autos ao Ministério Público, este postulou pela manutenção do decreto prisional (seq. 10.1). É o relato. Decido. Analisando-se os autos principais, verifico o que segue: Crimes imputados ao acusado: artigo 215-A, caput, do Código Penal (importunação sexual), por 02 (duas) vezes (1º Fato e 2º Fato) e no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal sob a égide da Lei nº. 8.072/90 (homicídio qualificado consumado pelo motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima) (3º Fato), em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Data da prisão preventiva: 28/6/2026 - 24 dias preso. Muito embora o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal possibilite a revogação da prisão preventiva, o comando normativo é claro ao especificar que se faz necessária a presença de fato superveniente para tanto. Não se verifica nos autos qualquer fato ou circunstância nova apta a ensejar a revogação do decreto prisional o a concessão de liberdade do indiciado. Nesse sentido, confira-se, o seguinte precedente do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade. II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, evidenciada pela reiteração delitiva, devido ao seu envolvimento em outras práticas delituosas (e-STJ Fl. 82/83), tendo, inclusive, praticado o delito 15 dias depois de ter recebido indulto em outro processo, demonstrando fazer da prática de delitos o seu meio de vida. Precedentes. III - O direito do Réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória. IV - Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 38855 MG 2013/0209144-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014) (negritei e grifei) O fumus commissi delicti está respaldado pelo auto de prisão em flagrante (1.1), boletim de ocorrência de seq. 1.12, prontuário médico (seq. 1.12/1.13), além das declarações das testemunhas, colhidas em fase policial. Quanto aos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal (periculum libertatis), verifica-se presente o da garantia da ordem pública em sentido concreto e o da aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública permanece concretamente evidenciada pela extrema gravidade dos fatos imputados ao acusado e pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta que lhe é atribuída. Conforme narrado na denúncia, após, em tese, praticar dois crimes de importunação sexual contra mulheres que se encontravam em um estabelecimento comercial, o acusado envolveu-se em um desentendimento com terceiros, deslocou-se até sua residência, armou-se com uma faca de cozinha e retornou ao local dos fatos, ocasião em que, movido por sentimento de vingança, teria atacado de forma súbita e inesperada um adolescente de apenas 16 (dezesseis) anos, pessoa que sequer havia participado da discussão anterior, desferindo-lhe ao menos dois golpes de faca que ocasionaram sua morte. Ainda segundo a peça acusatória, a vítima foi utilizada como verdadeiro "bode expiatório" pelo agente, que, após a prática delitiva, empreendeu fuga, sendo posteriormente localizado em unidade de saúde, ocasião em que apresentou confissão qualificada perante a autoridade policial. Tais circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição próprio desta fase processual, acentuada periculosidade concreta e revelam comportamento incompatível com a pronta restituição da liberdade. Com efeito, a dinâmica dos fatos, tal como delineada pelos elementos informativos até então colhidos, revela escalada de violência absolutamente incompatível com a alegação defensiva de inexistência de risco à ordem pública. Não se está diante de conduta isolada de reduzida ofensividade, mas de sequência de fatos que, em curto intervalo temporal, culminaram na imputação de crime doloso contra a vida qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, circunstâncias que demonstram, em tese, elevado grau de agressividade e desprezo pela integridade física e pela vida alheia. Também subsiste o fundamento relativo à garantia da aplicação da lei penal. A imputação de crime hediondo, cuja pena em abstrato é extremamente elevada, constitui circunstância apta a potencializar o risco concreto de evasão, notadamente diante da severa reprimenda a que o acusado poderá estar sujeito em caso de eventual condenação. As alegações defensivas de que o requerente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e é responsável pelo sustento de seus filhos não têm o condão, por si sós, de afastar a necessidade da custódia cautelar. Trata-se de condições pessoais favoráveis que, embora possam ser consideradas pelo Juízo, não prevalecem quando presentes elementos concretos autorizadores da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. ATRASO DECORRENTE DE ATUAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. [..] IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes do STF e do STJ). V - Na hipótese, verifica-se que o julgamento não ocorreu em virtude de recorrentes pedidos de adiamento de audiências formulados exclusivamente pela Defesa. Logo, nos termos da Súmula 64/STJ, "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.901/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) Igualmente não prospera a tese de que o acusado também teria sido vítima de agressões ou de que seria necessária a realização de exame de corpo de delito para apuração das lesões que afirma ter sofrido. Ainda que comprovadas eventuais lesões suportadas pelo requerente, tal circunstância não descaracteriza, por si só, os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tampouco afasta os indícios de autoria e materialidade dos delitos ora imputados, constituindo questão que será devidamente apreciada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, a alegação de que a investigação demandaria novas diligências, como realização de perícias, análise de imagens ou oitiva de testemunhas, não constitui fundamento apto a justificar a revogação da prisão. Ao contrário, a necessidade de complementação da atividade probatória é inerente ao regular desenvolvimento da persecução penal, não infirmando os elementos já existentes que embasaram o decreto prisional, tampouco afastando o periculum libertatis anteriormente reconhecido. Por outro lado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Diante da natureza dos delitos imputados, da violência concretamente empregada e das circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido, a substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas revelar-se-ia incapaz de neutralizar os riscos identificados. Assim, permanecem hígidos os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo qualquer fato novo superveniente capaz de justificar sua revogação, razão pela qual deve ser mantida a custódia cautelar, nos exatos termos dos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva trata-se de medida cautelar e, como tal, sujeita à cláusula rebus sic standibus. Contudo, não vislumbro, na situação vertente, nenhuma alteração na situação que determinou a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado, motivo pelo qual mantenho o decreto cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 21 de julho de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta