Detalhe do processo

0008466-79.2023.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Maricá- Cartório da Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 - Trata-se de requerimento de compartilhamento das provas produzidas neste feito, formulado em id. 1746, com manifestação ministerial favorável em id. 1874. A este respeito, convém salientar que este Juízo não ignora que a doutrina mais tradicional elenca como requisitos da prova emprestada a identidade de partes, de objeto e, até mesmo, de Juízo. Doutrina menos rigorosa defende que não há necessidade de identidade de partes entre o processo do qual a prova foi extraída e aquele para o qual a prova será emprestada. Posição mais liberal advoga que, ainda que não haja identidade de partes, o empréstimo se faz possível e, neste caso, o conteúdo emprestado deverá ser valorado levando-se em conta que o contraditório não foi profundo, próprio das provas constituendas. Esta última corrente é aquela adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, valendo registrar que de acordo com a sua jurisprudência, esta espécie de prova emprestada com menor grau de submissão ao contraditório não pode ser utilizada isoladamente para um decreto condenatório, mas pode ser valorado como adminículo. Com relação à prova emprestada, podemos citar o ensinamento de Guilherme Nucci: O juiz pode levá-la em consideração, embora deva ter a especial cautela de verificar como foi formada no outro feito, de onde foi importada, para saber se houve o indispensável devido processo legal. Essa verificação inclui, naturalmente, o direito indeclinável ao contraditório, razão pela qual abrange o fato de ser constatado se as mesmas partes estavam envolvidas no processo onde a prova foi efetivamente produzida. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 2ª Tiragem. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 343) E ainda: Como o próprio nome está a indicar, prova emprestada é aquela colhida num processo e trasladada para outro. (...) Não há dúvida quanto a essa possibilidade. Contudo, vigorando entre nós os princípios do contraditório e da ampla defesa, parece claro que o valor probatório dessa prova emprestada fica condicionado à sua passagem pelo crivo do contraditório, do contrário ela se torna ilícita, posto que obtida com violação de princípios constitucionais. (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal. 3º Volume. 23ª edição. Editora Saraiva. 2001. p. 219/220.) Podemos citar ainda decisão exarada pelo Ministro Ayres Britto: DECISÃO: vistos, etc. Na fase do art. 10 da Lei 8.038/90, a acusação e a defesa formularam, respectivamente, os seguintes requerimentos:?[...] a expedição de ofício à Vara Federal de Santarém/PA para que forneça cópia das principais peças da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 2002.39.02.001294-0, tais como defesas oferecidas, laudos periciais, relatórios de análise de contas bancárias e o Relatório de Auditoria subscrito por Marcos Antônio Alves de Almeida em 19.6.2000, que se encontram às fls. 301/344 do apenso 2 da referida ação.??(1) a juntada do incluso laudo de exame pericial, trasladado como prova emprestada dos autos do Processo nº AP-518/DF, no qual também figuram com réus, objetivando reforçar a prova da legitimidade do pagamento de R$-473.898,30 efetuado à empresa U.M.ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 02.460.391/0001-52 eà empresa AMAZONAS MACIEL & SOUZA LTDA., CNPJ nº 03.041.915/0001-33, num total de R$-779.621,88, objeto de controvérsia na presente lide penal. (...) Muito bem. Inicialmente, anoto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução penal, podem ser compartilhados para fins de instruir outro processo criminal ou procedimento administrativo disciplinar. No entender desta nossa Casa de Justiça, no entanto, são obstáculos à admissão da prova emprestada a violação à garantia constitucional do contraditório (respeitante às partes envolvidas) e a impossibilidade da sua utilização como único elemento de convicção do julgador. (...)Nessa contextura e atento à concreta situação dos autos, é de se reconhecer que, além da identidade parcial de partes envolvidas, as provas que se quer o empréstimo sejam as originárias da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 2002.39.02.001294-0 (em tramitação na Vara Federal de Santarém/PA), sejam as da Ação Penal 518/DF (em tramitação no STF) guardam pertinência com os fatos objeto da acusação. Pelo que não há óbice à sua juntada ao presente processo-crime acusatório.(...) (Brasília, 1º de março de 2011. Processo: AP 517 PA - Relator(a): Min. AYRES BRITTO - Julgamento: 01/03/2011). Desta forma, defiro o compartilhamento das provas produzidas neste feito com o requerente de id. 1746, em razão da identidade entre as partes, ressalvando-se que tais provas deverão, no momento oportuno, ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa, imprescindíveis em qualquer caso. 2 - Juntem-se as FAC's atualizadas e esclarecidas dos acusados. 3 - Mantenho, por ora, o rol de testemunhas arroladas, sendo certo que tal poderá objeto de análise por ocasião da AIJ. 4 - Juntem-se eventuais laudos faltantes. Caso não tenham sido enviados à serventia, reitere-se a solicitação. 5 - Torno sem efeito o determinado em id. 1789, item 9, haja vista o óbito do acusado. 6 - Designo AIJ para o dia 06/10/2026, às 13;00 horas. Intimem-se os acusados. Requisitem-se / Intimem-se as testemunhas. Ciência ao MP e às Defesas.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAYNARA BATISTA ESTEVES

OAB: 219648/RJ

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RODRIGO BOSCO SIQUEIRA DO REGO

OAB: 184844/RJ

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CAROLINA FERRAZ SOARES

OAB: 266699/RJ

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LÍVIA SCANSETTI SANTANA

OAB: 187053/RJ

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DANIELA MARINS DIAS

OAB: 129760/RJ

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LETÍCIA FARAH LOPES

OAB: 80839/PR

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DANIEL BORGES DOS SANTOS DIAS

OAB: 44607/RJ

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EDUARDO FERNANDES CARVALHO

OAB: 259566/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

1 - Trata-se de requerimento de compartilhamento das provas produzidas neste feito, formulado em id. 1746, com manifestação ministerial favorável em id. 1874. A este respeito, convém salientar que este Juízo não ignora que a doutrina mais tradicional elenca como requisitos da prova emprestada a identidade de partes, de objeto e, até mesmo, de Juízo. Doutrina menos rigorosa defende que não há necessidade de identidade de partes entre o processo do qual a prova foi extraída e aquele para o qual a prova será emprestada. Posição mais liberal advoga que, ainda que não haja identidade de partes, o empréstimo se faz possível e, neste caso, o conteúdo emprestado deverá ser valorado levando-se em conta que o contraditório não foi profundo, próprio das provas constituendas. Esta última corrente é aquela adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, valendo registrar que de acordo com a sua jurisprudência, esta espécie de prova emprestada com menor grau de submissão ao contraditório não pode ser utilizada isoladamente para um decreto condenatório, mas pode ser valorado como adminículo. Com relação à prova emprestada, podemos citar o ensinamento de Guilherme Nucci: O juiz pode levá-la em consideração, embora deva ter a especial cautela de verificar como foi formada no outro feito, de onde foi importada, para saber se houve o indispensável devido processo legal. Essa verificação inclui, naturalmente, o direito indeclinável ao contraditório, razão pela qual abrange o fato de ser constatado se as mesmas partes estavam envolvidas no processo onde a prova foi efetivamente produzida. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 2ª Tiragem. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 343) E ainda: Como o próprio nome está a indicar, prova emprestada é aquela colhida num processo e trasladada para outro. (...) Não há dúvida quanto a essa possibilidade. Contudo, vigorando entre nós os princípios do contraditório e da ampla defesa, parece claro que o valor probatório dessa prova emprestada fica condicionado à sua passagem pelo crivo do contraditório, do contrário ela se torna ilícita, posto que obtida com violação de princípios constitucionais. (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal. 3º Volume. 23ª edição. Editora Saraiva. 2001. p. 219/220.) Podemos citar ainda decisão exarada pelo Ministro Ayres Britto: DECISÃO: vistos, etc. Na fase do art. 10 da Lei 8.038/90, a acusação e a defesa formularam, respectivamente, os seguintes requerimentos:?[...] a expedição de ofício à Vara Federal de Santarém/PA para que forneça cópia das principais peças da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 2002.39.02.001294-0, tais como defesas oferecidas, laudos periciais, relatórios de análise de contas bancárias e o Relatório de Auditoria subscrito por Marcos Antônio Alves de Almeida em 19.6.2000, que se encontram às fls. 301/344 do apenso 2 da referida ação.??(1) a juntada do incluso laudo de exame pericial, trasladado como prova emprestada dos autos do Processo nº AP-518/DF, no qual também figuram com réus, objetivando reforçar a prova da legitimidade do pagamento de R$-473.898,30 efetuado à empresa U.M.ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 02.460.391/0001-52 eà empresa AMAZONAS MACIEL & SOUZA LTDA., CNPJ nº 03.041.915/0001-33, num total de R$-779.621,88, objeto de controvérsia na presente lide penal. (...) Muito bem. Inicialmente, anoto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução penal, podem ser compartilhados para fins de instruir outro processo criminal ou procedimento administrativo disciplinar. No entender desta nossa Casa de Justiça, no entanto, são obstáculos à admissão da prova emprestada a violação à garantia constitucional do contraditório (respeitante às partes envolvidas) e a impossibilidade da sua utilização como único elemento de convicção do julgador. (...)Nessa contextura e atento à concreta situação dos autos, é de se reconhecer que, além da identidade parcial de partes envolvidas, as provas que se quer o empréstimo sejam as originárias da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 2002.39.02.001294-0 (em tramitação na Vara Federal de Santarém/PA), sejam as da Ação Penal 518/DF (em tramitação no STF) guardam pertinência com os fatos objeto da acusação. Pelo que não há óbice à sua juntada ao presente processo-crime acusatório.(...) (Brasília, 1º de março de 2011. Processo: AP 517 PA - Relator(a): Min. AYRES BRITTO - Julgamento: 01/03/2011). Desta forma, defiro o compartilhamento das provas produzidas neste feito com o requerente de id. 1746, em razão da identidade entre as partes, ressalvando-se que tais provas deverão, no momento oportuno, ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa, imprescindíveis em qualquer caso. 2 - Juntem-se as FAC's atualizadas e esclarecidas dos acusados. 3 - Mantenho, por ora, o rol de testemunhas arroladas, sendo certo que tal poderá objeto de análise por ocasião da AIJ. 4 - Juntem-se eventuais laudos faltantes. Caso não tenham sido enviados à serventia, reitere-se a solicitação. 5 - Torno sem efeito o determinado em id. 1789, item 9, haja vista o óbito do acusado. 6 - Designo AIJ para o dia 06/10/2026, às 13;00 horas. Intimem-se os acusados. Requisitem-se / Intimem-se as testemunhas. Ciência ao MP e às Defesas.