0008462-28.2024.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Processo: 0008462- 28.2024.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$ 1.000,00 Autor(s): JOHN HENRIQUE DE RAMOS NADAL KAUCZUK Réu(s): LUIZ HENRIQUE NADAL KRAUCZUK S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por Zélia Nadal Krauczuk em favor de seu filho, Luiz Henrique Nadal Krauczuk (movimento 1.1). Consta na petição inicial que o requerido apresenta quadro de dependência química severa decorrente do uso de álcool e drogas (CID-10 F19.2), o que o incapacitaria para o exercício dos atos da vida civil (movimento 1.1). Ademais, atestado médico indicou que o requerido se encontrava internado no Hospital Vida desde 13/02/2024, sem previsão de alta (movimento 1.6). Concedida medida liminar, nomeando a parte requerente como curadora provisória (mov. 72.1). Expedido termo de curador provisório (mov. 75.1). Realizada audiência de entrevista (mov. 81.1). Apresentada contestação por negativa geral (mov. 91.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Juntada de laudo social (mov. 133.2) e laudo pericial médico (mov. 291.1). Em parecer de mérito, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos, mediante nomeação do requerente John Henrique como curador definitivo (mov. 333.1). É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) disciplina o tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. O artigo 2º do Estatuto considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em consonância com o disposto no art. 6º e 114 da lei, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, não existindo mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O §1º autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com ressalva do §3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado".TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Assim, a curatela é medida extraordinária protetiva à pessoa com deficiência (art. 84, § 3.º, do Estatuto), restrita aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, do Estatuto). A decisão do juiz, neste sentido, deve estabelecer limitações à capacidade do curatelado para a prática de certos atos. Paralelamente, considerando-se que muitas vezes a interdição tem fins previdenciários, consigne-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 110-A) afastou a exigência de apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS. Da mesma forma ocorreu em outras situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86). Enfim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Tendo em conta tais lineamentos, entende-se que, no caso dos autos, as provas produzidas revelam que a parte requerida não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, o órgão do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido formulado em inicial. Portanto, mostra-se prudente acolher o pedido formulado na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para os fins de submeter o requeridoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Luiz Henrique Nadal Krauczuk à curatela definitiva e restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por John Henrique de Ramos Nadal Krauczuk. Expeça-se termo definitivo de curatela. Após, intime-se o curador para que promova a assinatura do respectivo termo. Custas pela parte requerente. Resta suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade judiciária. Fica o curador nomeado com a incumbência de (art. 755, I e II do Código de Processo Civil): Realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras - bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, inc. IV e 1.749, inc. I c/c 1.774, todos do Código Civil -; contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque, representação perante o INSS, administração de bens e gerenciamento de sua saúde. Em relação à prestação de contas, considerando a ausência de patrimônio relevante do curatelado e a notória condição de hipossuficiência econômica das partes – já reconhecida com a concessão da gratuidade judiciária –, dispenso o curador, por ora, do encargo de prestar contas periodicamente. Ressalto, contudo, que tal dispensa não é absoluta e poderá ser revista a qualquer tempo, seja de ofício, seja a requerimento do Ministério Público ou de eventuais interessados, caso sobrevenha alteração fática na situação patrimonial do curatelado ou surjam indícios de má gestão dos seus recursos Transitada em julgado a sentença, determino a publicação desta em DJ e sua afixação em edital, após a devida intimação das partes, bem como que a Escrivania informe ao TRE/PR que o requerido não possui capacidade para exercer o direito de voto.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOHN HENRIQUE DE RAMOS NADAL KRAUCZUK
Réu LUIZ HENRIQUE NADAL KRAUCZUK
Autor ZéLIA NADAL KRAUCZUK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOANINO ELEUTERIO NETO
OAB: 87625/PR
SUELI MARIA ZDEBSKI
OAB: 18379/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Processo: 0008462- 28.2024.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$ 1.000,00 Autor(s): JOHN HENRIQUE DE RAMOS NADAL KAUCZUK Réu(s): LUIZ HENRIQUE NADAL KRAUCZUK S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por Zélia Nadal Krauczuk em favor de seu filho, Luiz Henrique Nadal Krauczuk (movimento 1.1). Consta na petição inicial que o requerido apresenta quadro de dependência química severa decorrente do uso de álcool e drogas (CID-10 F19.2), o que o incapacitaria para o exercício dos atos da vida civil (movimento 1.1). Ademais, atestado médico indicou que o requerido se encontrava internado no Hospital Vida desde 13/02/2024, sem previsão de alta (movimento 1.6). Concedida medida liminar, nomeando a parte requerente como curadora provisória (mov. 72.1). Expedido termo de curador provisório (mov. 75.1). Realizada audiência de entrevista (mov. 81.1). Apresentada contestação por negativa geral (mov. 91.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Juntada de laudo social (mov. 133.2) e laudo pericial médico (mov. 291.1). Em parecer de mérito, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos, mediante nomeação do requerente John Henrique como curador definitivo (mov. 333.1). É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) disciplina o tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. O artigo 2º do Estatuto considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em consonância com o disposto no art. 6º e 114 da lei, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, não existindo mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O §1º autoriza, quando necessário, a submissão do deficiente à curatela, com ressalva do §3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado".TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Assim, a curatela é medida extraordinária protetiva à pessoa com deficiência (art. 84, § 3.º, do Estatuto), restrita aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, do Estatuto). A decisão do juiz, neste sentido, deve estabelecer limitações à capacidade do curatelado para a prática de certos atos. Paralelamente, considerando-se que muitas vezes a interdição tem fins previdenciários, consigne-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 110-A) afastou a exigência de apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS. Da mesma forma ocorreu em outras situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86). Enfim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Tendo em conta tais lineamentos, entende-se que, no caso dos autos, as provas produzidas revelam que a parte requerida não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, o órgão do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido formulado em inicial. Portanto, mostra-se prudente acolher o pedido formulado na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para os fins de submeter o requeridoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Luiz Henrique Nadal Krauczuk à curatela definitiva e restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por John Henrique de Ramos Nadal Krauczuk. Expeça-se termo definitivo de curatela. Após, intime-se o curador para que promova a assinatura do respectivo termo. Custas pela parte requerente. Resta suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade judiciária. Fica o curador nomeado com a incumbência de (art. 755, I e II do Código de Processo Civil): Realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras - bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, inc. IV e 1.749, inc. I c/c 1.774, todos do Código Civil -; contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque, representação perante o INSS, administração de bens e gerenciamento de sua saúde. Em relação à prestação de contas, considerando a ausência de patrimônio relevante do curatelado e a notória condição de hipossuficiência econômica das partes – já reconhecida com a concessão da gratuidade judiciária –, dispenso o curador, por ora, do encargo de prestar contas periodicamente. Ressalto, contudo, que tal dispensa não é absoluta e poderá ser revista a qualquer tempo, seja de ofício, seja a requerimento do Ministério Público ou de eventuais interessados, caso sobrevenha alteração fática na situação patrimonial do curatelado ou surjam indícios de má gestão dos seus recursos Transitada em julgado a sentença, determino a publicação desta em DJ e sua afixação em edital, após a devida intimação das partes, bem como que a Escrivania informe ao TRE/PR que o requerido não possui capacidade para exercer o direito de voto.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 4ª VARA CÍVEL Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - Paraná Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito