0008462-27.2023.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008462-27.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SEBASTIÃO BALBINO DE SOUZA Réu(s): FÁBIO ALVES MOREIRA Vistos e examinados estes autos: I. RELATÓRIO Trata-se de aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra FÁBIO ALVES MOREIRA, brasileiro, viúvo, pedreiro, portador do RG no 16.673.434-7 SSP/PR, inscrito no CPF n° 113.666.674-50, nascido em 03/08/1980, com 43 (quarenta e três) anos de idade à época dos fatos, filho de Alda Iris Alves Moreira e Francisco Cândido Moreira, residente à Rua Pioneiro José Chiarato, n° 98-A, Bairro Jardim Oriental, nesta cidade de Sarandi/PR, como incurso nas penas do art. 121, §2°, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática e, tese, do seguinte fato delituoso: No dia 26 de agosto de 2023, por volta das 22h27min, em via pública, nas proximidades do Ginásio de Esportes Tancredo Neves, localizado na Rua Taí nº 221, nesta cidade de Sarandi, o denunciado FÁBIO ALVES MOREIRA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, dotado de ‘animus necandi’, tentou matar o ofendido Sebastião Balbino de Souza, ao desferir contra ele diversos disparos de arma de fogo, atingindo-o com 03 (três) tiros, na região da mão esquerda, do braço e antebraço direito, o que causou as lesões corporais descritas no laudo de seq. 13.3. Na ocasião, o denunciado FÁBIO ALVES MOREIRA valeu-se de meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que dissimulou o intento criminoso, dizendo ao ofendido que pretendia obter informação consigo, a fim de atingi-lo desprevenido e, além disso, efetuou os disparos contra pessoa idosa, desarmada, em período noturno e em local aberto, em que não havia movimentação de pessoas, circunstâncias que obstaculizaram a resistência à agressão. Consta que o denunciado praticou o crime por motivo torpe, eis que buscava se vingar do ofendido, que no ano de 2021, deu causa a um acidente de trânsito que acabou tirando a vida de sua esposa Luzia Gonçalves. Por fim, é certo que o denunciado FÁBIO ALVES MOREIRA só não alcançou o intento criminoso por razões alheias à sua vontade, eis que não logrou atingir as regiões vitais do ofendido Sebastião Balbino de Souza e, além disso, a vítima conseguiu evadir-se do local e buscar atendimento médico. O aditamento à denúncia foi recebido em 13/12/2023 (mov. 40.1). O réu não foi localizado para citação pessoal, de modo que foi realizada sua citação por edital (mov. 62.1), transcorrendo o prazo legal sem comparecer aos autos e/ou nomear defensor (mov. 65.1). Diante disso, foi decretada a prisão preventiva do acusado, por ser a medida imprescindível para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. No mais, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 72.1). O mandado de prisão foi cumprido em 24/07/2025 (mov. 82.1) e, em audiência de custódia, decidiu-se pela revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (mov. 93.1). Na sequência, foi dado prosseguimento à ação penal, e o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído em 06/10/2025 (mov. 119.1). Na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação e de Defesa, bem como o réu interrogado (movs. 197 e 200). Certidão de antecedentes criminais juntada ao mov. 198.1. O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 202.1, na qual requereu a pronúncia do réu nos termos do aditamento à denúncia. Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais ao mov. 206.1. Em síntese, pugnou pela desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do Código Penal), ante a ausência de intenção de matar, eis que os disparos se concentraram em membros não vitais da vítima (braço, antebraço e mão), além de o acusado ter desistido voluntariamente de prosseguir na agressão. Assim, requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, aduziu que o motivo da ação foi a injusta provocação da vítima, que proferiu ameaça contra a filha menor do acusado dias antes do ocorrido, além de violenta emoção, o que afastaria as qualificadoras imputadas no aditamento à denúncia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada pela qual o Ministério Público do Estado do Paraná imputa ao réu Fábio Alves Moreira a prática do crime de homicídio qualificado (por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), na modalidade tentada, previsto no art. 121, §2°, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), contra Sebastião Balbino de Souza. Nesse diapasão, passo à análise da res in judicio deducta, tendo-se em vista a adequação típica enunciada na inicial acusatória. Vale lembrar, de início, que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação pelo crime doloso contra a vida, fixando-se a classificação penal, de forma a propiciar ao Conselho de Sentença – juiz natural da causa – a apreciação do fato delituoso imputado ao acusado. Para tanto, basta a presença dos seguintes requisitos: i) convencimento da existência do crime de competência do Tribunal do Júri; ii) indícios suficientes da autoria; e iii) inexistência de prova cabal da presença de alguma circunstância que venha a excluir o crime ou a isentar o acusado de pena, vale dizer, inexistência de provas concludentes sobre a presença de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Desta feita, avanço ao exame dos pressupostos supracitados. A materialidade do delito de homicídio qualificado tentado encontra-se devidamente demonstrada, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência n° 2023/962533 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Vídeos (movs. 1.10 e 1.11), Laudo Pericial (mov. 13.2), Laudo de Lesões Corporais (mov. 13.3), bem como depoimentos colhidos na fase do inquérito policial (movs. 1.4 e 1.8) e durante a instrução processual. Por seu turno, com relação aos indícios de autoria, após o cotejo dos elementos probatórios constantes dos autos, tem-se que também se encontram presentes e recaem sobre o acusado Fábio Alves Moreira, na forma a seguir exposta. A vítima Sebastião Balbino de Souza, em seu depoimento judicial (mov. 197.1), declarou: “Que foi vítima de uma tentativa de homicídio em 26 de agosto de 2023, por volta das 10h27min, próximo ao ginásio de esportes Tancredo Neves em Sarandi, pelo denunciado FÁBIO ALVES MOREIRA; relatou que FÁBIO tentou matá-lo com disparos de arma de fogo, atingindo-o com três tiros na mão esquerda, braço e antebraço direito; afirmou que FÁBIO utilizou um meio que dificultou sua defesa, fazendo de conta que queria uma informação para se aproximar; explicou que o fato ocorreu devido a um acidente de trânsito em 2021, no qual a esposa de FÁBIO faleceu, e que FÁBIO planejou o crime para matá-lo; disse que não conhecia FÁBIO anteriormente e o conhece por foto, e que FÁBIO estava o rondando, esperando uma oportunidade para atentar contra sua vida; confirmou que trabalhava no local do ginásio, mesmo aposentado, para tratar de cachorros; descreveu que FÁBIO, em uma motocicleta, parou na esquina e pediu uma informação, e ao se aproximar a aproximadamente 8 metros, FÁBIO atirou no seu peito; correu para pedir socorro em direção à rua que sai para a delegacia, enquanto FÁBIO corria atirando atrás dele, e acredita que as balas acabaram, fazendo com que FÁBIO voltasse para a moto; encontrou um ônibus da Polícia Militar que o socorreu; afirmou ter sido atingido por três disparos, e ouviu outros enquanto corria; não conseguiu ver a arma; não havia recebido ameaças anteriormente; não precisou de cirurgia, mas passou pelo IML para fazer corpo de delito, onde lhe foi dito que havia ‘nascido novamente’; acredita que FÁBIO atirou para matá-lo e que havia uma caminhonete o rondando, dando cobertura a FÁBIO; negou ter ameaçado alguém da família de FÁBIO, pois não o conhecia; não foi procurado por ninguém após os fatos; ao se aproximar da moto, não fez nenhum movimento brusco e estava desarmado; o acidente de trânsito ocorreu em 2021, e a tentativa de homicídio em 2023, com um intervalo de dois anos; foi julgado e está pagando sua pena pelo acidente, onde FÁBIO entrou na frente de seu carro, e FÁBIO não possuía habilitação na época, fato que soube através de seu filho que é instrutor de autoescola; reforçou que não conhecia FÁBIO pessoalmente na época dos fatos, apenas por foto, e que tem uma tatuagem no braço que o permitirá reconhecê-lo; negou frequentar bares no Parque São Pedro, afirmando que às vezes entra em um bar para pegar algo, mas não fica bebendo; negou ter ameaçado a filha de FÁBIO, pois não o conhecia; FÁBIO estava em cima da moto quando atirou a aproximadamente 8 metros de distância, e depois correu atrás dele a pé; o primeiro tiro, que visava o peito, atingiu seu braço, o segundo no braço e o terceiro na mão; já estava aposentado no momento do ocorrido, mas ficou aproximadamente 30 dias se recuperando; FÁBIO parou na esquina e pediu uma informação, e só isso, e ao se aproximar, FÁBIO atirou; se recorda de ter levado três tiros e escutou mais dois estampidos enquanto corria.” – Grifou-se. Da mesma forma, a testemunha de acusação Vera Lúcia Appa, ouvida judicialmente (mov. 197.2), afirmou: “Que não conhece o réu FÁBIO ALVES MOREIRA; disse que conhece SEBASTIÃO BALBINO DE SOUSA por tratar dos cachorros no ginásio onde ele trabalhava como segurança e ele a ajudava a tratar os animais; não tem amizade íntima com ele; estava estacionada em frente à clínica da mulher e SEBASTIÃO estava do outro lado do ginásio de esporte; na hora que estava indo embora, por volta das 22h20, passando perto de SEBASTIÃO, o homem com a moto já estava atirando nele; com o susto, acelerou o carro; depois viu as imagens dele chegando e atirando em SEBASTIÃO, pois tinha uma câmera lá para monitorar os cachorros; ouviu os disparos e viu ele correndo atrás de SEBASTIÃO; na hora que estava chegando perto de onde estava SEBASTIÃO, ele já estava com a arma apontada e deu o primeiro tiro, ouviu o estalo da arma; o carro branco que passa no vídeo é o dela; ficou tão apavorada que acelerou o carro até a delegacia; os policiais já tinham parado onde estava SEBASTIÃO; pelo vídeo, foram uns quatro ou cinco tiros; acertou a mão de SEBASTIÃO e talvez outros de raspão; não sabe exatamente pois não teve contato com ele depois; não conhece o réu FÁBIO ALVES MOREIRA; conhece SEBASTIÃO BALBINO DE SOUSA há uns cinco ou seis anos; soube por meio da filha de SEBASTIÃO de um acidente envolvendo o carro dele e uma moto, onde a mulher caiu e faleceu, mas não sabe os detalhes; na hora que chegou, o homem já estava com a arma na mão e já deu o primeiro tiro; pelo que dá para ver, a mira era no corpo dele, entre a moto e a altura de SEBASTIÃO; não conseguiu definir se a mira era na cabeça; viu pela câmera o homem correndo atrás de SEBASTIÃO, mas não presencialmente, pois estava de carro e acelerou; não ouviu o homem falando nada; achou que ele tivesse parado para pedir alguma informação, mas depois de vê-lo atirando, acelerou o carro por medo; o carro branco que passa apenas uma vez é o dela, na hora que ele estava atirando.” – Grifou-se. Por sua vez, corroborando os depoimentos anteriores, a testemunha de acusação Marcos Paulo Celestrino, Investigador de Polícia, relatou em sua inquirição judicial (mov. 197.3): “Que foi quem atendeu o local no dia do ocorrido, sendo informado via COP que houve disparos de arma de fogo na rua Atílio, próximo ao Ginásio de Esportes; quando chegou ao local, a equipe da PM não estava mais lá, então ele se dirigiu ao hospital, onde a vítima SEBASTIÃO tinha sido encaminhada; na entrada do hospital, conversou com um familiar de SEBASTIÃO, que apontou que a tentativa e os disparos de arma de fogo poderiam ser em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido alguns anos antes; em seguida, conversou com a vítima, que relatou que estava próximo a um ginásio, em frente a um barracão que não era mais habitado, cuidando de cachorros, e um rapaz passou de moto, se aproximou e simulou que ia perguntar algo para ele, passou e efetuou os disparos de arma de fogo em sua direção, atingindo-o enquanto ele saía correndo; com base nessas informações, conseguiram levantar o boletim do acidente de trânsito, e viram que houve uma morte em decorrência desse acidente, a esposa do denunciado FÁBIO; passados alguns dias, FÁBIO se apresentou na delegacia e assumiu a autoria dos disparos, dizendo que realizou os disparos com a intenção de dar um susto em SEBASTIÃO, porque ele teria ameaçado a filha de FÁBIO; a arma, FÁBIO disse que jogou em uma mata, e outro investigador fez diligência para tentar localizá-la, mas não foi possível; não se recorda se FÁBIO mencionou qual arma usou; a respeito da ameaça que a filha de FÁBIO teria sofrido pela vítima, foi apenas o que FÁBIO alegou, sem confirmação; FÁBIO se apresentou por conta própria, pois o advogado fez contato marcando a apresentação; as imagens das câmeras do local foram recebidas pelo Dr. Adriano, que as encaminhou; pela imagem, a câmera estava um pouco distante, a vítima sai correndo, e o autor corre uns 10 metros em direção aonde a vítima foge, depois ele volta para o lado da motocicleta e vai embora; não tem como dizer se foi de forma voluntária, pois a área era um pouco escura, e FÁBIO foi até próximo à árvore e voltou; não dá para contar quantos tiros foram efetuados pela imagem, a vítima falou em torno de quatro ou cinco; não foram coletados os estojos no local no dia, pois não tinha ninguém e o local não estava isolado; no dia seguinte, ele retornou para tentar entender a dinâmica e encontrou um estojo bem danificado na calçada, em frente a uma outra residência; ele foi encaminhado para perícia, mas não se recorda se o resultado voltou, pois o estojo estava bem danificado, diante da ausência de estojo lá e somente do projétil em si, pode ser que tenha sido um 38, revólver; nunca ouviu falar de FÁBIO antes desse.” – Grifou-se. No mesmo sentido foi o depoimento judicial da testemunha de acusação Rodrigo Franzin, Policial Militar (mov. 197.4): “Relatou que estava em patrulhamento com sua equipe, quando a vítima SEBASTIÃO os procurou, afirmando que acabara de levar um disparo de arma de fogo e estava bastante ensanguentado; acionaram o SAMU e, ao interpelarem a vítima, esta disse que estava no ginásio de esportes, onde fazia a segurança de vez em quando; um motociclista teria se aproximado pedindo ajuda para se localizar e, nesse momento, sacou a arma de fogo, efetuando disparos; SEBASTIÃO saiu correndo e o motociclista o perseguiu a pé, mas depois tomou rumo ignorado; uma mulher se aproximou no momento em que SEBASTIÃO estava sendo atendido, e relatou que havia visualizado tudo o que tinha acontecido, pois estava no local tratando de cachorros de rua; não se recorda se foram encontrados estojos ou projéteis no local; não se lembra se a vítima mencionou conhecer alguém ou ter tido alguma desavença envolvendo um acidente de trânsito no dia do fato, mas que, ao ler o boletim de ocorrência, veio à sua memória a questão de uma desavença de trânsito, e não sabe se foi a equipe que puxou essa informação no sistema ou se a vítima mencionou; os tiros foram localizados na região do braço, e parece que um transfixiou; é difícil saber se havia risco de morte, pois, embora no braço possa pegar alguma artéria, não é possível ter certeza; não se recorda de ter encontrado munições; não tem conhecimento sobre a situação do acidente anterior envolvendo embriaguez no volante, pois não era policial na época.” – Grifou-se. Por seu turno, a testemunha de Defesa Renato Neves Barboza, inquirido em Juízo, declarou (mov. 197.5): “Que é vizinho de FÁBIO há quatorze anos, conhecendo-o por todo esse tempo; afirmou que já trabalharam juntos ocasionalmente; questionado se possuía amizade íntima com FÁBIO a ponto de impedi-lo de dizer a verdade, negou; descreveu FÁBIO como um bom vizinho, sempre trabalhando, nunca o vendo envolvido em problemas com ninguém; disse que FÁBIO leva as coisas ‘pro lado certo’, sempre trabalhando, nunca o viu bêbado ou fazendo bagunça em churrascos com a esposa, sendo sempre tranquilo; questionado sobre a perda da esposa de FÁBIO em 2021, afirmou que FÁBIO continua tratando a ele e sua esposa da mesma forma, estando sempre pronto para ajudar, sem nenhuma diferença; sobre a causa da morte da esposa de FÁBIO, relatou que soube pelos noticiários que ela veio a óbito, e ele e sua esposa ficaram muito tristes pois se davam muito bem com ela; afirmou que nunca viu o senhor SEBASTIÃO BALBINO DE SOUZA; relatou que, no dia do ocorrido com a esposa de FÁBIO, estava na casa de um rapaz no bairro e a dona de um estabelecimento comentou que ‘aquele senhor lá que aconteceu aquilo lá, tava bebendo o dia inteiro’ e ‘saiu à tarde, pegou o carro e saiu’, referindo-se ao atropelamento da esposa; disse que FÁBIO nunca comentou sobre ameaças recebidas da filha do senhor SEBASTIÃO BALBINO DE SOUZA; confirmou que FÁBIO é uma pessoa boa, um ótimo pai para a filha e trabalha, nunca o vendo em bar.” – Grifou-se. Por fim, o réu Nilson Iram de Andrade, interrogado em Juízo (mov. 197.6), narrou: “Que no dia do ocorrido, antes de acontecer o que aconteceu, o SEBASTIÃO parou a sua filha na rua, ele estava num bar e estava muito bêbado no dia; sua filha chegou chorando em casa e falou que o velho, o SEBASTIÃO, a parou na rua e disse que o senhor acabou com a vida dele; ele disse, ‘calma aí, o cara, além de tirar a vida da minha esposa, veio parar você no meio da rua para falar isso aí sobre, sobre isso’; ele se acalmou e ficou de boa; que não comentou isso com ninguém, era para ter ido na delegacia dar queixa sobre isso, mas não foi; que pensou, ‘já que ele está me ameaçando, além de tirar a vida da minha esposa’; que pegou, encontrou uma pessoa na rua e comprou uma arma para se defender; que um dia, à noite, foi no Atlântico, que é um clube de dança, mas não entrou; que decidiu tirar satisfação com o SEBASTIÃO; que passou onde ele estava nesse dia e o chamou; que perguntou para ele, ‘você faz, você fez o que fez e ainda está ameaçando a minha filha na rua? Para a minha filha na rua para ameaçar?’; que não se recorda o que ele falou na hora; que foi quando pensou, ‘eu vou dar um susto nele’; que sacou a arma e atirou para o lado, não para acertar; que se quisesse acertar, tinha acertado, pegou bem de cima, o chamou bem perto, bem próximo; que atirou para assustar; que na hora que ele correu, ele correu atrás, mas atirou para assustar mesmo; que pegou e saiu depois; que depois jogou a arma fora; que nunca fez isso, nunca passou pela sua cabeça de matar uma pessoa; que por isso atirou para assustar; que o acidente que vitimou sua esposa foi em 2022, no dia 22 de dezembro de 2022; que ele estava dirigindo a moto e sua esposa estava na garupa; que o SEBASTIÃO começou a conhecer sua filha depois desse ocorrido; que ficou sabendo que o SEBASTIÃO foi condenado a pagar para ficar na rua; que não participou da audiência que apurou o homicídio; que perguntou para sua filha como o SEBASTIÃO a conhecia, porque ele a parou no meio da rua e falou esses negócios para ela; que o acidente aconteceu em 2021 e essa abordagem em 2023; que a denúncia diz que ele praticou o fato para se vingar do SEBASTIÃO pela morte de sua esposa, mas ele foi mais para tirar satisfação pela abordagem de sua filha; que se fosse vingança, ele teria se vingado já no início; que nunca passou pela sua cabeça tirar a vida de alguém; que a abordagem de sua filha foi referente a ameaças de causar algum mal, mas ele não prometeu matar ou perseguir, foi só o dizer dele que o desassossegou; que parou a moto, chamou o SEBASTIÃO e perguntou para ele, ‘SEBASTIÃO, você veio para, para minha filha na rua, na rua e ameaçar ela, cara? Além de você fazer o que você fez?’; que ele falou algo que ele não se recorda; que o SEBASTIÃO o reconheceu, porque ele falou com ele bem pertinho; que tirou a arma da cintura e atirou para o lado, não para acertar; que ficou sabendo depois que o tiro pegou no SEBASTIÃO; que não viu na hora que pegou na mão, no braço ou no antebraço; que mirou para a lateral, não para acertar nele; que na hora que ele correu, ele saiu correndo atrás e atirou mais para o lado; que sua intenção não era matar; que se fosse para matar, teria dado no peito dele, na cabeça, em qualquer lugar assim; que comprou a arma depois que o SEBASTIÃO veio ameaçar sua filha; que da abordagem de sua filha até os disparos, decorreram poucos dias; que nunca tinha tido arma antes; que sabia atirar de espingarda quando era menor, morava no norte; que os primeiros disparos foram nesse fato; que deu três tiros; que a arma tinha seis balas e estava totalmente carregada; que só tinha munição no tambor; que não foi na delegacia registrar boletim de ocorrência contra o SEBASTIÃO depois da abordagem de sua filha; que nunca tinha respondido processo criminal antes; que ele se apresentou na delegacia depois do ocorrido e relatou tudo que aconteceu; que sua filha chegou em casa chorando; que ele a abordou na frente do bairro, saiu e foi para a frente dela falando um monte; que não tinha mais ninguém com ela; que depois desse ocorrido, sua filha começou a ir e vir com as amigas, disse que não queria mais passar sozinha para não encontrar o velho; que atirou na direção do braço, na mão, na lateral, e não no peito ou na cabeça, porque não queria matar; que se quisesse, teria matado; que correu e depois desistiu porque já tinha dado o susto que queria dar; que voltou, montou na moto e foi embora; que se arrepende, porque a justiça deveria ter cuidado da situação; que o SEBASTIÃO estava bêbado no acidente que vitimou sua esposa, todo mundo falou, embora ele não tenha visto; que o SEBASTIÃO queria sair na hora, mas um rapaz o segurou; que o SEBASTIÃO não foi preso, ‘saiu por uma porta e saiu pela outra’.” – Grifou-se. Sendo esses os elementos colhidos nesta primeira fase judicial do rito do júri, em consonância com os indícios probatórios colhidos na fase do inquérito policial, verifica-se que há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia do acusado, no que tange ao crime de homicídio qualificado tentado praticado contra a vítima Sebastião Balbino de Souza. Nesse contexto, os relatos do ofendido Sebastião Balbino de Souza foram uníssonos e coerentes nas duas oportunidades em que foi ouvido, afirmando que na data dos fatos, o réu se aproximou da vítima na rua, sob o pretexto de lhe pedir uma informação, oportunidade em que passou a efetuar disparos de arma de fogo contra ele, inclusive lhe perseguindo, motivado por um acidente de trânsito ocorrido no ano de 2021, que teria vitimado a esposa do acusado. Outrossim, declarou que foi atingido por 03 (três) disparos, e que ouviu os outros enquanto corria para fugir do réu, de modo que acredita que as balas acabaram, fazendo com o que o acusado voltasse para sua motocicleta e o ofendido fosse socorrido por agentes policiais que passavam pelo local. Tal versão foi confirmada pelos agentes policiais Marcos Paulo Celestrino e Rodrigo Franzin, que socorreram o réu na data da ocorrência, oportunidade em que este relatou os disparos de arma de fogo sofridos, e que estava bastante ensanguentado, de modo que foi necessário acionarem o SAMU. E ainda, a testemunha de acusação Vera Lúcia Appa, que presenciou os fatos imputados no aditamento à denúncia, corroborou a versão apresentada pelo ofendido, dizendo que quando passou de carro pelo local, o réu já estava atirando na vítima, de modo que ouviu os disparos e viu o acusado correndo atrás de Sebastião, sendo que teriam sido “uns quatro ou cinco tiros” e que a “mira era no corpo dele”. Por sua vez, os elementos colhidos na fase do inquérito policial confirmam a narrativa trazida em Juízo, especialmente o Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4 (que constata o projétil de arma de fogo utilizado na prática delitiva), bem como o vídeo juntado ao mov. 1.11 (que registra o momento em que o réu teria perseguido a vítima e efetuado os disparos de arma de fogo) e o Laudo de Lesões Corporais de mov. 13.3 (o qual constata que houve ofensa à integridade corporal do ofendido). E ainda, as provas acostadas ao feito indicam que se não fosse a fuga do ofendido e o socorro prestado pelos agentes policiais que passavam pelo local, o réu poderia, em tese, continuar efetuando os disparos, com o objetivo de matar a vítima, o que ocasionaria eventual resultado fatal. Nesse diapasão, tem-se um conjunto de indicativos que pesa de forma suficiente sobre o réu. Imperativo recordar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente indícios mínimos da ocorrência do crime e de sua autoria para a superação dessa fase do procedimento do júri. Conforme reiteram a doutrina e a jurisprudência, a dúvida não favorece ao acusado, somente se justificando a impronúncia diante da manifesta ausência de indícios de autoria, o que não ocorre na hipótese em tela. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. ‘Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate’. (REsp nº 878.334/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 26/2/2007). (...)”. (STJ - AgRg no REsp: 912335 RJ 2006/0281434-6, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 17/12/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010) - Grifou-se. “(…) A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate. 5. Habeas corpus não conhecido”. (HC 267.068/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016) - Grifou-se. Reitere-se que as provas carreadas aos autos fornecem indícios suficientes de que o acusado, após ter simulado pedir informações para o ofendido na rua, visando sua aproximação, teria efetuado disparos de arma de fogo contra ele, com a intenção de matá-lo, motivado pela vingança de um acidente de trânsito envolvendo as partes no ano de 2021, que teria ocasionado a morte da esposa do acusado. Por sua vez, insta consignar que o depoimento prestado pelo réu em seu interrogatório encontra-se isolado das demais provas constantes dos autos. Assim, em que pese o acusado tenha alegado que mirou para a lateral e não para acertar o ofendido, e que não tinha a intenção de matá-lo, os demais elementos colhidos nos autos evidenciam, ao menos por ora, que havia a intenção de ceifar a vida da vítima. Isso porque, há dissonância no próprio relato do acusado, que inicialmente afirma que, ao efetuar os disparos de arma de fogo, teria mirado para a lateral, sendo que na sequência aduz que atirou na direção do braço e mão da vítima. Outrossim, embora a Defesa tenha alegado que a arma possuía 06 (seis) munições e que o réu teria efetuado apenas 03 (três) disparos, cessando a agressão por vontade própria, tem-se que o ofendido Sebastião Balbino de Souza e a testemunha Vera Lúcia Appa declararam que foram efetuados mais disparos – em torno de 04 (quatro) ou 05 (cinco). E ainda, o Investigador de Polícia Marcos Paulo Celestrino afirmou que a arma que teria sido utilizada pelo réu não foi encontrada pelos agentes policiais, de modo que não é possível confirmar, de forma inequívoca, a tese da Defesa de que havia 06 (seis) munições e que apenas 03 (três) teriam sido utilizadas, a configurar desistência voluntária da execução do resultado morte. Diante de tais circunstâncias, conclui-se, ao menos nesta fase processual, que o réu atuou com animus necandi, isto é, com a intenção de ceifar a vida da vítima, razão pela qual deve ser submetido a julgamento por júri popular, sendo incabível a pretensão da defesa pela desclassificação para o delito de lesão corporal nesta fase processual. Passo, então, à análise da capitulação delitiva. Conforme restou apurado nos autos, há indícios de que o acusado teria agido por motivo torpe, visto que pretendia matar o ofendido motivado por um acidente de trânsito envolvendo as partes no ano de 2021, e que teria ocasionado o falecimento da esposa do réu. Ademais, o próprio acusado confirmou em seu interrogatório judicial que adquiriu a arma e, através dos disparos de arma de fogo contra o ofendido, pretendia “assustá-lo”. Além disso, existem indícios de que o denunciado agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que teria simulado pedir uma informação para o ofendido, que se encontrava na via pública, aproveitando-se desse momento de descuido para iniciar os disparos de arma de fogo, a uma distância mínima, em face da vítima, o que dificultou sua possibilidade de pronta reação ou defesa. Desse modo, devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia, capituladas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, referentes, respectivamente, ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, de modo a que elas sejam submetidas à apreciação do júri popular. Esclareça-se que apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes – o que não é o caso em tela – devem ser excluídas de plano, do bojo da decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Assim, veja-se: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. (...) 3. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. E, com efeito, a circunstância de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao motivo fútil. (...). (STJ. HC 162401 GO 2010/0026556-8. 5ª Turma, Ministra Laurita Vaz, Data do Julgamento: 27/03/2012. Publicação: DJe 03/04/2012) - Grifou-se. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INSURGÊNCIA DO ACUSADO - PLEITO DE IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS NO CADERNO PROCESSUAL - MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI - PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - INDÍCIOS DE CRIME MOTIVADO POR UMA DÍVIDA NÃO PAGA - QUALIFICADORA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1.A Decisão de Pronúncia não exige certeza, mas sim, a existência de indícios provisórios de autoria a recair sobre a figura do Acusado, cabendo ao Tribunal do Júri a resolução de conflitos probatórios. 2. O afastamento de qualificadora na fase da pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedente, pois, havendo indícios de sua presença, ainda que duvidosa, impõe sua manutenção. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1628495-0 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 06.04.2017) - Grifou-se. De acordo com as provas colhidas, ainda é possível verificar que o delito não ultrapassou a esfera da tentativa, por circunstâncias alheias à vontade do réu, pois a fuga da vítima, o possível e eventual esgotamento das balas do armamento, e o socorro prestado pelos agentes policiais, que encaminharam o ofendido ao SAMU, teriam evitado a ocorrência de um resultado fatal. Assim, é de se manter na pronúncia a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. De resto, não se verifica, estreme de dúvidas, a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Assim sendo, presentes provas da materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, na sua modalidade tentada, descrito na denúncia, e inexistindo prova evidente de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a pronúncia do réu é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo admissível a pretensão punitiva formulada no aditamento à denúncia de mov. 36.1, para o fim de PRONUNCIAR o réu Fábio Alves Moreira como incurso nas sanções do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face da vítima Sebastião Balbino de Souza, o que faço com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação, determinando que ele seja submetido, oportunamente, a julgamento perante o Tribunal do Júri deste Foro Regional. IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu se livrou solto durante a maior parte do curso do processo, e não vislumbrando modificação da situação fática anteriormente existente, que pudesse indicar a necessidade de resguardar a ordem pública ou a aplicação da lei penal, desnecessária a decretação de prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Comunique-se a vítima acerca da prolação desta decisão, a fim de se atender ao disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Cumpram-se as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Preclusa a decisão de pronúncia, nos termos do art. 421 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à Juíza Presidente do Tribunal do Júri deste Foro Regional, adjunta ao Juízo da 1ª Vara Criminal, em observância à Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada. Registre-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FáBIO ALVES MOREIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 42136/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008462-27.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SEBASTIÃO BALBINO DE SOUZA Réu(s): FÁBIO ALVES MOREIRA Vistos e examinados estes autos: I. RELATÓRIO Trata-se de aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra FÁBIO ALVES MOREIRA, brasileiro, viúvo, pedreiro, portador do RG no 16.673.434-7 SSP/PR, inscrito no CPF n° 113.666.674-50, nascido em 03/08/1980, com 43 (quarenta e três) anos de idade à época dos fatos, filho de Alda Iris Alves Moreira e Francisco Cândido Moreira, residente à Rua Pioneiro José Chiarato, n° 98-A, Bairro Jardim Oriental, nesta cidade de Sarandi/PR, como incurso nas penas do art. 121, §2°, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática e, tese, do seguinte fato delituoso: No dia 26 de agosto de 2023, por volta das 22h27min, em via pública, nas proximidades do Ginásio de Esportes Tancredo Neves, localizado na Rua Taí nº 221, nesta cidade de Sarandi, o denunciado FÁBIO ALVES MOREIRA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, dotado de ‘animus necandi’, tentou matar o ofendido Sebastião Balbino de Souza, ao desferir contra ele diversos disparos de arma de fogo, atingindo-o com 03 (três) tiros, na região da mão esquerda, do braço e antebraço direito, o que causou as lesões corporais descritas no laudo de seq. 13.3. Na ocasião, o denunciado FÁBIO ALVES MOREIRA valeu-se de meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que dissimulou o intento criminoso, dizendo ao ofendido que pretendia obter informação consigo, a fim de atingi-lo desprevenido e, além disso, efetuou os disparos contra pessoa idosa, desarmada, em período noturno e em local aberto, em que não havia movimentação de pessoas, circunstâncias que obstaculizaram a resistência à agressão. Consta que o denunciado praticou o crime por motivo torpe, eis que buscava se vingar do ofendido, que no ano de 2021, deu causa a um acidente de trânsito que acabou tirando a vida de sua esposa Luzia Gonçalves. Por fim, é certo que o denunciado FÁBIO ALVES MOREIRA só não alcançou o intento criminoso por razões alheias à sua vontade, eis que não logrou atingir as regiões vitais do ofendido Sebastião Balbino de Souza e, além disso, a vítima conseguiu evadir-se do local e buscar atendimento médico. O aditamento à denúncia foi recebido em 13/12/2023 (mov. 40.1). O réu não foi localizado para citação pessoal, de modo que foi realizada sua citação por edital (mov. 62.1), transcorrendo o prazo legal sem comparecer aos autos e/ou nomear defensor (mov. 65.1). Diante disso, foi decretada a prisão preventiva do acusado, por ser a medida imprescindível para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. No mais, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 72.1). O mandado de prisão foi cumprido em 24/07/2025 (mov. 82.1) e, em audiência de custódia, decidiu-se pela revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (mov. 93.1). Na sequência, foi dado prosseguimento à ação penal, e o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído em 06/10/2025 (mov. 119.1). Na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação e de Defesa, bem como o réu interrogado (movs. 197 e 200). Certidão de antecedentes criminais juntada ao mov. 198.1. O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 202.1, na qual requereu a pronúncia do réu nos termos do aditamento à denúncia. Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais ao mov. 206.1. Em síntese, pugnou pela desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do Código Penal), ante a ausência de intenção de matar, eis que os disparos se concentraram em membros não vitais da vítima (braço, antebraço e mão), além de o acusado ter desistido voluntariamente de prosseguir na agressão. Assim, requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, aduziu que o motivo da ação foi a injusta provocação da vítima, que proferiu ameaça contra a filha menor do acusado dias antes do ocorrido, além de violenta emoção, o que afastaria as qualificadoras imputadas no aditamento à denúncia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada pela qual o Ministério Público do Estado do Paraná imputa ao réu Fábio Alves Moreira a prática do crime de homicídio qualificado (por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), na modalidade tentada, previsto no art. 121, §2°, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), contra Sebastião Balbino de Souza. Nesse diapasão, passo à análise da res in judicio deducta, tendo-se em vista a adequação típica enunciada na inicial acusatória. Vale lembrar, de início, que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação pelo crime doloso contra a vida, fixando-se a classificação penal, de forma a propiciar ao Conselho de Sentença – juiz natural da causa – a apreciação do fato delituoso imputado ao acusado. Para tanto, basta a presença dos seguintes requisitos: i) convencimento da existência do crime de competência do Tribunal do Júri; ii) indícios suficientes da autoria; e iii) inexistência de prova cabal da presença de alguma circunstância que venha a excluir o crime ou a isentar o acusado de pena, vale dizer, inexistência de provas concludentes sobre a presença de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Desta feita, avanço ao exame dos pressupostos supracitados. A materialidade do delito de homicídio qualificado tentado encontra-se devidamente demonstrada, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência n° 2023/962533 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Vídeos (movs. 1.10 e 1.11), Laudo Pericial (mov. 13.2), Laudo de Lesões Corporais (mov. 13.3), bem como depoimentos colhidos na fase do inquérito policial (movs. 1.4 e 1.8) e durante a instrução processual. Por seu turno, com relação aos indícios de autoria, após o cotejo dos elementos probatórios constantes dos autos, tem-se que também se encontram presentes e recaem sobre o acusado Fábio Alves Moreira, na forma a seguir exposta. A vítima Sebastião Balbino de Souza, em seu depoimento judicial (mov. 197.1), declarou: “Que foi vítima de uma tentativa de homicídio em 26 de agosto de 2023, por volta das 10h27min, próximo ao ginásio de esportes Tancredo Neves em Sarandi, pelo denunciado FÁBIO ALVES MOREIRA; relatou que FÁBIO tentou matá-lo com disparos de arma de fogo, atingindo-o com três tiros na mão esquerda, braço e antebraço direito; afirmou que FÁBIO utilizou um meio que dificultou sua defesa, fazendo de conta que queria uma informação para se aproximar; explicou que o fato ocorreu devido a um acidente de trânsito em 2021, no qual a esposa de FÁBIO faleceu, e que FÁBIO planejou o crime para matá-lo; disse que não conhecia FÁBIO anteriormente e o conhece por foto, e que FÁBIO estava o rondando, esperando uma oportunidade para atentar contra sua vida; confirmou que trabalhava no local do ginásio, mesmo aposentado, para tratar de cachorros; descreveu que FÁBIO, em uma motocicleta, parou na esquina e pediu uma informação, e ao se aproximar a aproximadamente 8 metros, FÁBIO atirou no seu peito; correu para pedir socorro em direção à rua que sai para a delegacia, enquanto FÁBIO corria atirando atrás dele, e acredita que as balas acabaram, fazendo com que FÁBIO voltasse para a moto; encontrou um ônibus da Polícia Militar que o socorreu; afirmou ter sido atingido por três disparos, e ouviu outros enquanto corria; não conseguiu ver a arma; não havia recebido ameaças anteriormente; não precisou de cirurgia, mas passou pelo IML para fazer corpo de delito, onde lhe foi dito que havia ‘nascido novamente’; acredita que FÁBIO atirou para matá-lo e que havia uma caminhonete o rondando, dando cobertura a FÁBIO; negou ter ameaçado alguém da família de FÁBIO, pois não o conhecia; não foi procurado por ninguém após os fatos; ao se aproximar da moto, não fez nenhum movimento brusco e estava desarmado; o acidente de trânsito ocorreu em 2021, e a tentativa de homicídio em 2023, com um intervalo de dois anos; foi julgado e está pagando sua pena pelo acidente, onde FÁBIO entrou na frente de seu carro, e FÁBIO não possuía habilitação na época, fato que soube através de seu filho que é instrutor de autoescola; reforçou que não conhecia FÁBIO pessoalmente na época dos fatos, apenas por foto, e que tem uma tatuagem no braço que o permitirá reconhecê-lo; negou frequentar bares no Parque São Pedro, afirmando que às vezes entra em um bar para pegar algo, mas não fica bebendo; negou ter ameaçado a filha de FÁBIO, pois não o conhecia; FÁBIO estava em cima da moto quando atirou a aproximadamente 8 metros de distância, e depois correu atrás dele a pé; o primeiro tiro, que visava o peito, atingiu seu braço, o segundo no braço e o terceiro na mão; já estava aposentado no momento do ocorrido, mas ficou aproximadamente 30 dias se recuperando; FÁBIO parou na esquina e pediu uma informação, e só isso, e ao se aproximar, FÁBIO atirou; se recorda de ter levado três tiros e escutou mais dois estampidos enquanto corria.” – Grifou-se. Da mesma forma, a testemunha de acusação Vera Lúcia Appa, ouvida judicialmente (mov. 197.2), afirmou: “Que não conhece o réu FÁBIO ALVES MOREIRA; disse que conhece SEBASTIÃO BALBINO DE SOUSA por tratar dos cachorros no ginásio onde ele trabalhava como segurança e ele a ajudava a tratar os animais; não tem amizade íntima com ele; estava estacionada em frente à clínica da mulher e SEBASTIÃO estava do outro lado do ginásio de esporte; na hora que estava indo embora, por volta das 22h20, passando perto de SEBASTIÃO, o homem com a moto já estava atirando nele; com o susto, acelerou o carro; depois viu as imagens dele chegando e atirando em SEBASTIÃO, pois tinha uma câmera lá para monitorar os cachorros; ouviu os disparos e viu ele correndo atrás de SEBASTIÃO; na hora que estava chegando perto de onde estava SEBASTIÃO, ele já estava com a arma apontada e deu o primeiro tiro, ouviu o estalo da arma; o carro branco que passa no vídeo é o dela; ficou tão apavorada que acelerou o carro até a delegacia; os policiais já tinham parado onde estava SEBASTIÃO; pelo vídeo, foram uns quatro ou cinco tiros; acertou a mão de SEBASTIÃO e talvez outros de raspão; não sabe exatamente pois não teve contato com ele depois; não conhece o réu FÁBIO ALVES MOREIRA; conhece SEBASTIÃO BALBINO DE SOUSA há uns cinco ou seis anos; soube por meio da filha de SEBASTIÃO de um acidente envolvendo o carro dele e uma moto, onde a mulher caiu e faleceu, mas não sabe os detalhes; na hora que chegou, o homem já estava com a arma na mão e já deu o primeiro tiro; pelo que dá para ver, a mira era no corpo dele, entre a moto e a altura de SEBASTIÃO; não conseguiu definir se a mira era na cabeça; viu pela câmera o homem correndo atrás de SEBASTIÃO, mas não presencialmente, pois estava de carro e acelerou; não ouviu o homem falando nada; achou que ele tivesse parado para pedir alguma informação, mas depois de vê-lo atirando, acelerou o carro por medo; o carro branco que passa apenas uma vez é o dela, na hora que ele estava atirando.” – Grifou-se. Por sua vez, corroborando os depoimentos anteriores, a testemunha de acusação Marcos Paulo Celestrino, Investigador de Polícia, relatou em sua inquirição judicial (mov. 197.3): “Que foi quem atendeu o local no dia do ocorrido, sendo informado via COP que houve disparos de arma de fogo na rua Atílio, próximo ao Ginásio de Esportes; quando chegou ao local, a equipe da PM não estava mais lá, então ele se dirigiu ao hospital, onde a vítima SEBASTIÃO tinha sido encaminhada; na entrada do hospital, conversou com um familiar de SEBASTIÃO, que apontou que a tentativa e os disparos de arma de fogo poderiam ser em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido alguns anos antes; em seguida, conversou com a vítima, que relatou que estava próximo a um ginásio, em frente a um barracão que não era mais habitado, cuidando de cachorros, e um rapaz passou de moto, se aproximou e simulou que ia perguntar algo para ele, passou e efetuou os disparos de arma de fogo em sua direção, atingindo-o enquanto ele saía correndo; com base nessas informações, conseguiram levantar o boletim do acidente de trânsito, e viram que houve uma morte em decorrência desse acidente, a esposa do denunciado FÁBIO; passados alguns dias, FÁBIO se apresentou na delegacia e assumiu a autoria dos disparos, dizendo que realizou os disparos com a intenção de dar um susto em SEBASTIÃO, porque ele teria ameaçado a filha de FÁBIO; a arma, FÁBIO disse que jogou em uma mata, e outro investigador fez diligência para tentar localizá-la, mas não foi possível; não se recorda se FÁBIO mencionou qual arma usou; a respeito da ameaça que a filha de FÁBIO teria sofrido pela vítima, foi apenas o que FÁBIO alegou, sem confirmação; FÁBIO se apresentou por conta própria, pois o advogado fez contato marcando a apresentação; as imagens das câmeras do local foram recebidas pelo Dr. Adriano, que as encaminhou; pela imagem, a câmera estava um pouco distante, a vítima sai correndo, e o autor corre uns 10 metros em direção aonde a vítima foge, depois ele volta para o lado da motocicleta e vai embora; não tem como dizer se foi de forma voluntária, pois a área era um pouco escura, e FÁBIO foi até próximo à árvore e voltou; não dá para contar quantos tiros foram efetuados pela imagem, a vítima falou em torno de quatro ou cinco; não foram coletados os estojos no local no dia, pois não tinha ninguém e o local não estava isolado; no dia seguinte, ele retornou para tentar entender a dinâmica e encontrou um estojo bem danificado na calçada, em frente a uma outra residência; ele foi encaminhado para perícia, mas não se recorda se o resultado voltou, pois o estojo estava bem danificado, diante da ausência de estojo lá e somente do projétil em si, pode ser que tenha sido um 38, revólver; nunca ouviu falar de FÁBIO antes desse.” – Grifou-se. No mesmo sentido foi o depoimento judicial da testemunha de acusação Rodrigo Franzin, Policial Militar (mov. 197.4): “Relatou que estava em patrulhamento com sua equipe, quando a vítima SEBASTIÃO os procurou, afirmando que acabara de levar um disparo de arma de fogo e estava bastante ensanguentado; acionaram o SAMU e, ao interpelarem a vítima, esta disse que estava no ginásio de esportes, onde fazia a segurança de vez em quando; um motociclista teria se aproximado pedindo ajuda para se localizar e, nesse momento, sacou a arma de fogo, efetuando disparos; SEBASTIÃO saiu correndo e o motociclista o perseguiu a pé, mas depois tomou rumo ignorado; uma mulher se aproximou no momento em que SEBASTIÃO estava sendo atendido, e relatou que havia visualizado tudo o que tinha acontecido, pois estava no local tratando de cachorros de rua; não se recorda se foram encontrados estojos ou projéteis no local; não se lembra se a vítima mencionou conhecer alguém ou ter tido alguma desavença envolvendo um acidente de trânsito no dia do fato, mas que, ao ler o boletim de ocorrência, veio à sua memória a questão de uma desavença de trânsito, e não sabe se foi a equipe que puxou essa informação no sistema ou se a vítima mencionou; os tiros foram localizados na região do braço, e parece que um transfixiou; é difícil saber se havia risco de morte, pois, embora no braço possa pegar alguma artéria, não é possível ter certeza; não se recorda de ter encontrado munições; não tem conhecimento sobre a situação do acidente anterior envolvendo embriaguez no volante, pois não era policial na época.” – Grifou-se. Por seu turno, a testemunha de Defesa Renato Neves Barboza, inquirido em Juízo, declarou (mov. 197.5): “Que é vizinho de FÁBIO há quatorze anos, conhecendo-o por todo esse tempo; afirmou que já trabalharam juntos ocasionalmente; questionado se possuía amizade íntima com FÁBIO a ponto de impedi-lo de dizer a verdade, negou; descreveu FÁBIO como um bom vizinho, sempre trabalhando, nunca o vendo envolvido em problemas com ninguém; disse que FÁBIO leva as coisas ‘pro lado certo’, sempre trabalhando, nunca o viu bêbado ou fazendo bagunça em churrascos com a esposa, sendo sempre tranquilo; questionado sobre a perda da esposa de FÁBIO em 2021, afirmou que FÁBIO continua tratando a ele e sua esposa da mesma forma, estando sempre pronto para ajudar, sem nenhuma diferença; sobre a causa da morte da esposa de FÁBIO, relatou que soube pelos noticiários que ela veio a óbito, e ele e sua esposa ficaram muito tristes pois se davam muito bem com ela; afirmou que nunca viu o senhor SEBASTIÃO BALBINO DE SOUZA; relatou que, no dia do ocorrido com a esposa de FÁBIO, estava na casa de um rapaz no bairro e a dona de um estabelecimento comentou que ‘aquele senhor lá que aconteceu aquilo lá, tava bebendo o dia inteiro’ e ‘saiu à tarde, pegou o carro e saiu’, referindo-se ao atropelamento da esposa; disse que FÁBIO nunca comentou sobre ameaças recebidas da filha do senhor SEBASTIÃO BALBINO DE SOUZA; confirmou que FÁBIO é uma pessoa boa, um ótimo pai para a filha e trabalha, nunca o vendo em bar.” – Grifou-se. Por fim, o réu Nilson Iram de Andrade, interrogado em Juízo (mov. 197.6), narrou: “Que no dia do ocorrido, antes de acontecer o que aconteceu, o SEBASTIÃO parou a sua filha na rua, ele estava num bar e estava muito bêbado no dia; sua filha chegou chorando em casa e falou que o velho, o SEBASTIÃO, a parou na rua e disse que o senhor acabou com a vida dele; ele disse, ‘calma aí, o cara, além de tirar a vida da minha esposa, veio parar você no meio da rua para falar isso aí sobre, sobre isso’; ele se acalmou e ficou de boa; que não comentou isso com ninguém, era para ter ido na delegacia dar queixa sobre isso, mas não foi; que pensou, ‘já que ele está me ameaçando, além de tirar a vida da minha esposa’; que pegou, encontrou uma pessoa na rua e comprou uma arma para se defender; que um dia, à noite, foi no Atlântico, que é um clube de dança, mas não entrou; que decidiu tirar satisfação com o SEBASTIÃO; que passou onde ele estava nesse dia e o chamou; que perguntou para ele, ‘você faz, você fez o que fez e ainda está ameaçando a minha filha na rua? Para a minha filha na rua para ameaçar?’; que não se recorda o que ele falou na hora; que foi quando pensou, ‘eu vou dar um susto nele’; que sacou a arma e atirou para o lado, não para acertar; que se quisesse acertar, tinha acertado, pegou bem de cima, o chamou bem perto, bem próximo; que atirou para assustar; que na hora que ele correu, ele correu atrás, mas atirou para assustar mesmo; que pegou e saiu depois; que depois jogou a arma fora; que nunca fez isso, nunca passou pela sua cabeça de matar uma pessoa; que por isso atirou para assustar; que o acidente que vitimou sua esposa foi em 2022, no dia 22 de dezembro de 2022; que ele estava dirigindo a moto e sua esposa estava na garupa; que o SEBASTIÃO começou a conhecer sua filha depois desse ocorrido; que ficou sabendo que o SEBASTIÃO foi condenado a pagar para ficar na rua; que não participou da audiência que apurou o homicídio; que perguntou para sua filha como o SEBASTIÃO a conhecia, porque ele a parou no meio da rua e falou esses negócios para ela; que o acidente aconteceu em 2021 e essa abordagem em 2023; que a denúncia diz que ele praticou o fato para se vingar do SEBASTIÃO pela morte de sua esposa, mas ele foi mais para tirar satisfação pela abordagem de sua filha; que se fosse vingança, ele teria se vingado já no início; que nunca passou pela sua cabeça tirar a vida de alguém; que a abordagem de sua filha foi referente a ameaças de causar algum mal, mas ele não prometeu matar ou perseguir, foi só o dizer dele que o desassossegou; que parou a moto, chamou o SEBASTIÃO e perguntou para ele, ‘SEBASTIÃO, você veio para, para minha filha na rua, na rua e ameaçar ela, cara? Além de você fazer o que você fez?’; que ele falou algo que ele não se recorda; que o SEBASTIÃO o reconheceu, porque ele falou com ele bem pertinho; que tirou a arma da cintura e atirou para o lado, não para acertar; que ficou sabendo depois que o tiro pegou no SEBASTIÃO; que não viu na hora que pegou na mão, no braço ou no antebraço; que mirou para a lateral, não para acertar nele; que na hora que ele correu, ele saiu correndo atrás e atirou mais para o lado; que sua intenção não era matar; que se fosse para matar, teria dado no peito dele, na cabeça, em qualquer lugar assim; que comprou a arma depois que o SEBASTIÃO veio ameaçar sua filha; que da abordagem de sua filha até os disparos, decorreram poucos dias; que nunca tinha tido arma antes; que sabia atirar de espingarda quando era menor, morava no norte; que os primeiros disparos foram nesse fato; que deu três tiros; que a arma tinha seis balas e estava totalmente carregada; que só tinha munição no tambor; que não foi na delegacia registrar boletim de ocorrência contra o SEBASTIÃO depois da abordagem de sua filha; que nunca tinha respondido processo criminal antes; que ele se apresentou na delegacia depois do ocorrido e relatou tudo que aconteceu; que sua filha chegou em casa chorando; que ele a abordou na frente do bairro, saiu e foi para a frente dela falando um monte; que não tinha mais ninguém com ela; que depois desse ocorrido, sua filha começou a ir e vir com as amigas, disse que não queria mais passar sozinha para não encontrar o velho; que atirou na direção do braço, na mão, na lateral, e não no peito ou na cabeça, porque não queria matar; que se quisesse, teria matado; que correu e depois desistiu porque já tinha dado o susto que queria dar; que voltou, montou na moto e foi embora; que se arrepende, porque a justiça deveria ter cuidado da situação; que o SEBASTIÃO estava bêbado no acidente que vitimou sua esposa, todo mundo falou, embora ele não tenha visto; que o SEBASTIÃO queria sair na hora, mas um rapaz o segurou; que o SEBASTIÃO não foi preso, ‘saiu por uma porta e saiu pela outra’.” – Grifou-se. Sendo esses os elementos colhidos nesta primeira fase judicial do rito do júri, em consonância com os indícios probatórios colhidos na fase do inquérito policial, verifica-se que há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia do acusado, no que tange ao crime de homicídio qualificado tentado praticado contra a vítima Sebastião Balbino de Souza. Nesse contexto, os relatos do ofendido Sebastião Balbino de Souza foram uníssonos e coerentes nas duas oportunidades em que foi ouvido, afirmando que na data dos fatos, o réu se aproximou da vítima na rua, sob o pretexto de lhe pedir uma informação, oportunidade em que passou a efetuar disparos de arma de fogo contra ele, inclusive lhe perseguindo, motivado por um acidente de trânsito ocorrido no ano de 2021, que teria vitimado a esposa do acusado. Outrossim, declarou que foi atingido por 03 (três) disparos, e que ouviu os outros enquanto corria para fugir do réu, de modo que acredita que as balas acabaram, fazendo com o que o acusado voltasse para sua motocicleta e o ofendido fosse socorrido por agentes policiais que passavam pelo local. Tal versão foi confirmada pelos agentes policiais Marcos Paulo Celestrino e Rodrigo Franzin, que socorreram o réu na data da ocorrência, oportunidade em que este relatou os disparos de arma de fogo sofridos, e que estava bastante ensanguentado, de modo que foi necessário acionarem o SAMU. E ainda, a testemunha de acusação Vera Lúcia Appa, que presenciou os fatos imputados no aditamento à denúncia, corroborou a versão apresentada pelo ofendido, dizendo que quando passou de carro pelo local, o réu já estava atirando na vítima, de modo que ouviu os disparos e viu o acusado correndo atrás de Sebastião, sendo que teriam sido “uns quatro ou cinco tiros” e que a “mira era no corpo dele”. Por sua vez, os elementos colhidos na fase do inquérito policial confirmam a narrativa trazida em Juízo, especialmente o Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4 (que constata o projétil de arma de fogo utilizado na prática delitiva), bem como o vídeo juntado ao mov. 1.11 (que registra o momento em que o réu teria perseguido a vítima e efetuado os disparos de arma de fogo) e o Laudo de Lesões Corporais de mov. 13.3 (o qual constata que houve ofensa à integridade corporal do ofendido). E ainda, as provas acostadas ao feito indicam que se não fosse a fuga do ofendido e o socorro prestado pelos agentes policiais que passavam pelo local, o réu poderia, em tese, continuar efetuando os disparos, com o objetivo de matar a vítima, o que ocasionaria eventual resultado fatal. Nesse diapasão, tem-se um conjunto de indicativos que pesa de forma suficiente sobre o réu. Imperativo recordar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente indícios mínimos da ocorrência do crime e de sua autoria para a superação dessa fase do procedimento do júri. Conforme reiteram a doutrina e a jurisprudência, a dúvida não favorece ao acusado, somente se justificando a impronúncia diante da manifesta ausência de indícios de autoria, o que não ocorre na hipótese em tela. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. ‘Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate’. (REsp nº 878.334/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 26/2/2007). (...)”. (STJ - AgRg no REsp: 912335 RJ 2006/0281434-6, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 17/12/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010) - Grifou-se. “(…) A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate. 5. Habeas corpus não conhecido”. (HC 267.068/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016) - Grifou-se. Reitere-se que as provas carreadas aos autos fornecem indícios suficientes de que o acusado, após ter simulado pedir informações para o ofendido na rua, visando sua aproximação, teria efetuado disparos de arma de fogo contra ele, com a intenção de matá-lo, motivado pela vingança de um acidente de trânsito envolvendo as partes no ano de 2021, que teria ocasionado a morte da esposa do acusado. Por sua vez, insta consignar que o depoimento prestado pelo réu em seu interrogatório encontra-se isolado das demais provas constantes dos autos. Assim, em que pese o acusado tenha alegado que mirou para a lateral e não para acertar o ofendido, e que não tinha a intenção de matá-lo, os demais elementos colhidos nos autos evidenciam, ao menos por ora, que havia a intenção de ceifar a vida da vítima. Isso porque, há dissonância no próprio relato do acusado, que inicialmente afirma que, ao efetuar os disparos de arma de fogo, teria mirado para a lateral, sendo que na sequência aduz que atirou na direção do braço e mão da vítima. Outrossim, embora a Defesa tenha alegado que a arma possuía 06 (seis) munições e que o réu teria efetuado apenas 03 (três) disparos, cessando a agressão por vontade própria, tem-se que o ofendido Sebastião Balbino de Souza e a testemunha Vera Lúcia Appa declararam que foram efetuados mais disparos – em torno de 04 (quatro) ou 05 (cinco). E ainda, o Investigador de Polícia Marcos Paulo Celestrino afirmou que a arma que teria sido utilizada pelo réu não foi encontrada pelos agentes policiais, de modo que não é possível confirmar, de forma inequívoca, a tese da Defesa de que havia 06 (seis) munições e que apenas 03 (três) teriam sido utilizadas, a configurar desistência voluntária da execução do resultado morte. Diante de tais circunstâncias, conclui-se, ao menos nesta fase processual, que o réu atuou com animus necandi, isto é, com a intenção de ceifar a vida da vítima, razão pela qual deve ser submetido a julgamento por júri popular, sendo incabível a pretensão da defesa pela desclassificação para o delito de lesão corporal nesta fase processual. Passo, então, à análise da capitulação delitiva. Conforme restou apurado nos autos, há indícios de que o acusado teria agido por motivo torpe, visto que pretendia matar o ofendido motivado por um acidente de trânsito envolvendo as partes no ano de 2021, e que teria ocasionado o falecimento da esposa do réu. Ademais, o próprio acusado confirmou em seu interrogatório judicial que adquiriu a arma e, através dos disparos de arma de fogo contra o ofendido, pretendia “assustá-lo”. Além disso, existem indícios de que o denunciado agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que teria simulado pedir uma informação para o ofendido, que se encontrava na via pública, aproveitando-se desse momento de descuido para iniciar os disparos de arma de fogo, a uma distância mínima, em face da vítima, o que dificultou sua possibilidade de pronta reação ou defesa. Desse modo, devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia, capituladas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, referentes, respectivamente, ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, de modo a que elas sejam submetidas à apreciação do júri popular. Esclareça-se que apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes – o que não é o caso em tela – devem ser excluídas de plano, do bojo da decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Assim, veja-se: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. (...) 3. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. E, com efeito, a circunstância de discussão anterior entre vítima e acusado não exclui, por si só, a qualificadora referente ao motivo fútil. (...). (STJ. HC 162401 GO 2010/0026556-8. 5ª Turma, Ministra Laurita Vaz, Data do Julgamento: 27/03/2012. Publicação: DJe 03/04/2012) - Grifou-se. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INSURGÊNCIA DO ACUSADO - PLEITO DE IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS NO CADERNO PROCESSUAL - MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI - PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - INDÍCIOS DE CRIME MOTIVADO POR UMA DÍVIDA NÃO PAGA - QUALIFICADORA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1.A Decisão de Pronúncia não exige certeza, mas sim, a existência de indícios provisórios de autoria a recair sobre a figura do Acusado, cabendo ao Tribunal do Júri a resolução de conflitos probatórios. 2. O afastamento de qualificadora na fase da pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedente, pois, havendo indícios de sua presença, ainda que duvidosa, impõe sua manutenção. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1628495-0 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 06.04.2017) - Grifou-se. De acordo com as provas colhidas, ainda é possível verificar que o delito não ultrapassou a esfera da tentativa, por circunstâncias alheias à vontade do réu, pois a fuga da vítima, o possível e eventual esgotamento das balas do armamento, e o socorro prestado pelos agentes policiais, que encaminharam o ofendido ao SAMU, teriam evitado a ocorrência de um resultado fatal. Assim, é de se manter na pronúncia a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. De resto, não se verifica, estreme de dúvidas, a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Assim sendo, presentes provas da materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, na sua modalidade tentada, descrito na denúncia, e inexistindo prova evidente de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a pronúncia do réu é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo admissível a pretensão punitiva formulada no aditamento à denúncia de mov. 36.1, para o fim de PRONUNCIAR o réu Fábio Alves Moreira como incurso nas sanções do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face da vítima Sebastião Balbino de Souza, o que faço com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação, determinando que ele seja submetido, oportunamente, a julgamento perante o Tribunal do Júri deste Foro Regional. IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu se livrou solto durante a maior parte do curso do processo, e não vislumbrando modificação da situação fática anteriormente existente, que pudesse indicar a necessidade de resguardar a ordem pública ou a aplicação da lei penal, desnecessária a decretação de prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Comunique-se a vítima acerca da prolação desta decisão, a fim de se atender ao disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Cumpram-se as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Preclusa a decisão de pronúncia, nos termos do art. 421 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à Juíza Presidente do Tribunal do Júri deste Foro Regional, adjunta ao Juízo da 1ª Vara Criminal, em observância à Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada. Registre-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito