Detalhe do processo

0008459-91.2025.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008459-91.2025.8.16.0034 Processo: 0008459-91.2025.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ASSOCIACAO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES representado(a) por Marcelo Durante Bittencourt Requerido(s): APARECIDO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES em face de APARECIDO ALVES DOS SANTOS, sob o fundamento de que o interditando encontra-se internado nas dependências da autora, no Hospital San Julian, situado na Av. Getúlio Vargas, 1900, Centro, Piraquara/PR, desde 02/01/1987, na condição de paciente asilar, em razão do diagnóstico de F72.1 (retardo mental grave com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento), quadro crônico e incurável, conforme laudo médico juntado no mov. 1.11. Consignou-se que não há relação de parentesco entre autora e réu, situando-se a legitimidade ativa na condição de entidade em cujo âmbito o interditando encontra-se acolhido, nos termos do artigo 747, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo que o interditando não possui vínculos familiares conhecidos, tampouco patrimônio ou rendimentos, permanecendo internado no mesmo endereço desde a data acima indicada, sem alteração de localização no curso do processo. Requereu a autora a concessão da tutela de urgência para nomeação do seu representante legal como curador provisório e, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do réu. O pedido de tutela provisória de urgência, formulado na petição inicial, foi deferido no mov. 16.1, oportunidade em que se nomeou Marcelo Durante Bittencourt como curador provisório do interditando, deferindo-se, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinando-se a realização de perícia médica junto ao Programa Justiça no Bairro e a designação de audiência de entrevista. A audiência de entrevista foi realizada em 18/11/2025, conforme registrado no mov. 70.1 e documentada no termo de mov. 71.1, ocasião em que foram ouvidos o interditando Aparecido Alves dos Santos e o representante da parte autora, Marcelo Durante Bittencourt, com a presença do representante do Ministério Público. A perícia médica foi realizada no âmbito do Programa Justiça no Bairro, cujo laudo foi juntado no mov. 77.1, no qual o perito consignou expressamente a conclusão de que o interditando é incapaz de gerir sua vida financeira e patrimonial, apresentando quadro demencial permanente, com prejuízo cognitivo, confusão mental e perda de memória, necessitando de auxílio de terceiros para as atividades habituais, tendo sido consignado ainda o diagnóstico de CID F03 (demência não especificada). Diante da inexistência de constituição de advogado próprio pelo interditando, foi nomeado curador especial, na pessoa do advogado Dr. Alexandro de Assis Cunha, OAB/PR 120940, o qual apresentou contestação por negativa geral no mov. 59.1. As partes foram intimadas do laudo pericial e apresentaram ciência nos movs. 81.1 (parte autora) e 82.1 (curador especial), sem impugnação. O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer final no mov. 88.1, manifestando-se favoravelmente ao acolhimento da pretensão inicial, opinando pelo reconhecimento da incapacidade civil relativa do interditando, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, com a nomeação do representante da associação autora como curador. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Cuida-se de ação de interdição na qual a parte autora, entidade filantrópica que abriga o interditando desde 02/01/1987, pretende ver decretada a interdição de Aparecido Alves dos Santos, portador de retardo mental grave (CID F72.1), acometido, ainda, de quadro demencial (CID F03) conforme constatado na perícia oficial, sendo certo que a relação entre autora e réu não é de parentesco, mas de acolhimento institucional, uma vez que o interditando encontra-se internado como paciente asilar nas dependências do Hospital San Julian, mantido pela autora. A relação existente entre autora e réu, embora não seja de parentesco, constitui, por si só, fundamento legal expresso para o deferimento da curatela, na medida em que o artigo 747, inciso III, do Código de Processo Civil, confere legitimidade ativa para a promoção da ação de interdição ao representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando. Trata-se, portanto, de hipótese expressamente prevista em lei, sendo incontroversa a documentação juntada aos autos que comprova a condição de entidade acolhedora exercida pela associação autora. A perícia médica realizada no mov. 77.1, subscrita pelo Dr. Carlos Kazunori Takano, CRM/PR 11.448, é categórica e não deixa margem a dúvidas quanto ao quadro clínico do interditando, tendo o perito consignado que o avaliado é portador de transtorno de caráter permanente, não apresenta condição mental de tomar decisões para administrar sua vida (saúde, finanças e demais atos), sendo incapaz de gerir sua vida financeira e patrimonial. Diante da comprovação técnica da incapacidade, impõe-se o deferimento da interdição, com a delimitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos exatos termos do artigo 85 da Lei 13.146/2015. As provas documentais carreadas aos autos corroboram integralmente as conclusões do laudo pericial oficial. Com efeito, o laudo médico juntado com a petição inicial (mov. 1.11) já apontava o diagnóstico de F72.1 (retardo mental grave com comprometimento significativo do comportamento), quadro crônico e incurável, indicando limitação cognitiva importante, dependência total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, prejuízo da capacidade de entendimento e de autodeterminação, déficit de memória verbal e operacional, prejuízo importante de funções executivas, incapacidade para exercer funções cíveis e função remunerada. O relatório social e o histórico de internamento contínuo desde 02/01/1987, sem intercorrências que apontem em sentido diverso, apenas confirmam a extensão e a permanência da limitação apurada tecnicamente. As provas orais obtidas na audiência de entrevista realizada no mov. 70.1 igualmente corroboram o laudo pericial e o pedido inicial. O representante da parte autora, Marcelo Durante Bittencourt, esclareceu que o interditando encontra-se internado há 38 anos na instituição, na condição de paciente asilar, tendo sido abandonado à época por comunidade terapêutica que o trouxe ao hospital, sem localização posterior de familiares ou patrimônio, sendo portador de retardo mental acentuado, com uso de medicação psiquiátrica contínua. O interditando, por sua vez, quando ouvido pessoalmente, demonstrou grave desorientação temporal e espacial, dificuldade de expressão verbal, empobrecimento do pensamento, ausência de memória sobre o tempo de internação e sobre eventuais familiares, respondendo aos questionamentos com respostas curtas, dispersas e por vezes incoerentes, o que ratifica de forma clara a impressão pericial acerca do prejuízo cognitivo, do juízo crítico alterado e da ausência de insight sobre sua própria condição. A contestação apresentada pelo curador especial (mov. 59.1) foi ofertada por negativa geral, na forma do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a expressa observação de que o defensor, por não manter contato direto com o interditando, limita-se à impugnação formal, para preservação do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há na contestação qualquer argumento específico contrário à interdição, o que dispensa a análise pormenorizada de fundamentos individualizados, remanescendo íntegras as conclusões extraídas do conjunto probatório. O parecer ministerial final (mov. 88.1) é integralmente favorável ao acolhimento da pretensão inicial, opinando pelo reconhecimento da incapacidade civil relativa do interditando, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a delimitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais, na esteira do que dispõe a Lei 13.146/2015. Diante do exposto, preenchidos integralmente os requisitos legais previstos nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil e nas disposições da Lei 13.146/2015, restando robustamente demonstrada a incapacidade do interditando por meio de perícia oficial, prova documental e prova oral, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, após a análise integral do processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição de APARECIDO ALVES DOS SANTOS, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, e do artigo 85 da Lei 13.146/2015, nomeando-lhe como curador definitivo, sob compromisso, Marcelo Durante Bittencourt, representante legal da Associação San Julian, Amigos e Colaboradores, o qual já vem exercendo o encargo em caráter provisório desde a decisão de mov. 16.1. Determino a lavratura do respectivo termo de compromisso, devendo o curador ser advertido de que somente poderá alienar bens móveis e imóveis, bem como movimentar aplicações financeiras e contas bancárias do curatelado, mediante prévia autorização judicial, incumbindo-lhe, ainda, o dever de prestar contas de sua administração sempre que exigido por este Juízo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, tendo sido deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, conforme item 4 da decisão de mov. 16.1, o ônus de sucumbência fica suspenso pelo prazo previsto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial nomeado, Dr. Alexandro de Assis Cunha, OAB/PR 120940, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o item 2.8 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício do curador especial nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 18 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu APARECIDO ALVES DOS SANTOS

Autor ASSOCIACAO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA CORDEIRO STABACH CHEMIN

OAB: 35335/PR

ALEXANDRO DE ASSIS CUNHA

OAB: 120940/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008459-91.2025.8.16.0034 Processo: 0008459-91.2025.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ASSOCIACAO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES representado(a) por Marcelo Durante Bittencourt Requerido(s): APARECIDO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO SAN JULIAN, AMIGOS E COLABORADORES em face de APARECIDO ALVES DOS SANTOS, sob o fundamento de que o interditando encontra-se internado nas dependências da autora, no Hospital San Julian, situado na Av. Getúlio Vargas, 1900, Centro, Piraquara/PR, desde 02/01/1987, na condição de paciente asilar, em razão do diagnóstico de F72.1 (retardo mental grave com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento), quadro crônico e incurável, conforme laudo médico juntado no mov. 1.11. Consignou-se que não há relação de parentesco entre autora e réu, situando-se a legitimidade ativa na condição de entidade em cujo âmbito o interditando encontra-se acolhido, nos termos do artigo 747, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo que o interditando não possui vínculos familiares conhecidos, tampouco patrimônio ou rendimentos, permanecendo internado no mesmo endereço desde a data acima indicada, sem alteração de localização no curso do processo. Requereu a autora a concessão da tutela de urgência para nomeação do seu representante legal como curador provisório e, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do réu. O pedido de tutela provisória de urgência, formulado na petição inicial, foi deferido no mov. 16.1, oportunidade em que se nomeou Marcelo Durante Bittencourt como curador provisório do interditando, deferindo-se, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determinando-se a realização de perícia médica junto ao Programa Justiça no Bairro e a designação de audiência de entrevista. A audiência de entrevista foi realizada em 18/11/2025, conforme registrado no mov. 70.1 e documentada no termo de mov. 71.1, ocasião em que foram ouvidos o interditando Aparecido Alves dos Santos e o representante da parte autora, Marcelo Durante Bittencourt, com a presença do representante do Ministério Público. A perícia médica foi realizada no âmbito do Programa Justiça no Bairro, cujo laudo foi juntado no mov. 77.1, no qual o perito consignou expressamente a conclusão de que o interditando é incapaz de gerir sua vida financeira e patrimonial, apresentando quadro demencial permanente, com prejuízo cognitivo, confusão mental e perda de memória, necessitando de auxílio de terceiros para as atividades habituais, tendo sido consignado ainda o diagnóstico de CID F03 (demência não especificada). Diante da inexistência de constituição de advogado próprio pelo interditando, foi nomeado curador especial, na pessoa do advogado Dr. Alexandro de Assis Cunha, OAB/PR 120940, o qual apresentou contestação por negativa geral no mov. 59.1. As partes foram intimadas do laudo pericial e apresentaram ciência nos movs. 81.1 (parte autora) e 82.1 (curador especial), sem impugnação. O Ministério Público, por sua vez, apresentou parecer final no mov. 88.1, manifestando-se favoravelmente ao acolhimento da pretensão inicial, opinando pelo reconhecimento da incapacidade civil relativa do interditando, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, com a nomeação do representante da associação autora como curador. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Cuida-se de ação de interdição na qual a parte autora, entidade filantrópica que abriga o interditando desde 02/01/1987, pretende ver decretada a interdição de Aparecido Alves dos Santos, portador de retardo mental grave (CID F72.1), acometido, ainda, de quadro demencial (CID F03) conforme constatado na perícia oficial, sendo certo que a relação entre autora e réu não é de parentesco, mas de acolhimento institucional, uma vez que o interditando encontra-se internado como paciente asilar nas dependências do Hospital San Julian, mantido pela autora. A relação existente entre autora e réu, embora não seja de parentesco, constitui, por si só, fundamento legal expresso para o deferimento da curatela, na medida em que o artigo 747, inciso III, do Código de Processo Civil, confere legitimidade ativa para a promoção da ação de interdição ao representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando. Trata-se, portanto, de hipótese expressamente prevista em lei, sendo incontroversa a documentação juntada aos autos que comprova a condição de entidade acolhedora exercida pela associação autora. A perícia médica realizada no mov. 77.1, subscrita pelo Dr. Carlos Kazunori Takano, CRM/PR 11.448, é categórica e não deixa margem a dúvidas quanto ao quadro clínico do interditando, tendo o perito consignado que o avaliado é portador de transtorno de caráter permanente, não apresenta condição mental de tomar decisões para administrar sua vida (saúde, finanças e demais atos), sendo incapaz de gerir sua vida financeira e patrimonial. Diante da comprovação técnica da incapacidade, impõe-se o deferimento da interdição, com a delimitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos exatos termos do artigo 85 da Lei 13.146/2015. As provas documentais carreadas aos autos corroboram integralmente as conclusões do laudo pericial oficial. Com efeito, o laudo médico juntado com a petição inicial (mov. 1.11) já apontava o diagnóstico de F72.1 (retardo mental grave com comprometimento significativo do comportamento), quadro crônico e incurável, indicando limitação cognitiva importante, dependência total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, prejuízo da capacidade de entendimento e de autodeterminação, déficit de memória verbal e operacional, prejuízo importante de funções executivas, incapacidade para exercer funções cíveis e função remunerada. O relatório social e o histórico de internamento contínuo desde 02/01/1987, sem intercorrências que apontem em sentido diverso, apenas confirmam a extensão e a permanência da limitação apurada tecnicamente. As provas orais obtidas na audiência de entrevista realizada no mov. 70.1 igualmente corroboram o laudo pericial e o pedido inicial. O representante da parte autora, Marcelo Durante Bittencourt, esclareceu que o interditando encontra-se internado há 38 anos na instituição, na condição de paciente asilar, tendo sido abandonado à época por comunidade terapêutica que o trouxe ao hospital, sem localização posterior de familiares ou patrimônio, sendo portador de retardo mental acentuado, com uso de medicação psiquiátrica contínua. O interditando, por sua vez, quando ouvido pessoalmente, demonstrou grave desorientação temporal e espacial, dificuldade de expressão verbal, empobrecimento do pensamento, ausência de memória sobre o tempo de internação e sobre eventuais familiares, respondendo aos questionamentos com respostas curtas, dispersas e por vezes incoerentes, o que ratifica de forma clara a impressão pericial acerca do prejuízo cognitivo, do juízo crítico alterado e da ausência de insight sobre sua própria condição. A contestação apresentada pelo curador especial (mov. 59.1) foi ofertada por negativa geral, na forma do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a expressa observação de que o defensor, por não manter contato direto com o interditando, limita-se à impugnação formal, para preservação do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há na contestação qualquer argumento específico contrário à interdição, o que dispensa a análise pormenorizada de fundamentos individualizados, remanescendo íntegras as conclusões extraídas do conjunto probatório. O parecer ministerial final (mov. 88.1) é integralmente favorável ao acolhimento da pretensão inicial, opinando pelo reconhecimento da incapacidade civil relativa do interditando, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a delimitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais, na esteira do que dispõe a Lei 13.146/2015. Diante do exposto, preenchidos integralmente os requisitos legais previstos nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil e nas disposições da Lei 13.146/2015, restando robustamente demonstrada a incapacidade do interditando por meio de perícia oficial, prova documental e prova oral, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, após a análise integral do processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição de APARECIDO ALVES DOS SANTOS, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, e do artigo 85 da Lei 13.146/2015, nomeando-lhe como curador definitivo, sob compromisso, Marcelo Durante Bittencourt, representante legal da Associação San Julian, Amigos e Colaboradores, o qual já vem exercendo o encargo em caráter provisório desde a decisão de mov. 16.1. Determino a lavratura do respectivo termo de compromisso, devendo o curador ser advertido de que somente poderá alienar bens móveis e imóveis, bem como movimentar aplicações financeiras e contas bancárias do curatelado, mediante prévia autorização judicial, incumbindo-lhe, ainda, o dever de prestar contas de sua administração sempre que exigido por este Juízo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, tendo sido deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, conforme item 4 da decisão de mov. 16.1, o ônus de sucumbência fica suspenso pelo prazo previsto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial nomeado, Dr. Alexandro de Assis Cunha, OAB/PR 120940, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o item 2.8 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício do curador especial nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 18 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito