Detalhe do processo

0008459-39.2021.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008459-39.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$12.451,58 Autor(s): Joares Santos Réu(s): Cidney de Oliveira EDINILSON CARDOSO QUEROGA Eugenio Alencar Rodrigues Evelyn Pereira Alves de Oliveira Fran Cileuton Miranda do Carmo MARISA DE JESUS DA LUZ Silvia da Silva Fogaça Vanessa Alves da Silva 1. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Joares Santos em face de Cidney de Oliveira, Edinilson Cardoso Queiroga, Eugenio Alencar Rodrigues, Evelyn Pereira Alves de Oliveira, Fran Cileuton Miranda do Carmo, Marisa de Jesus da Luz, Silvia da Silva Fogaça e Vanessa Alves da Silva, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, o seguinte: a) as partes litigam pela segunda vez sobre o imóvel objeto da demanda, havendo-se tratado, no primeiro processo, de reintegração de posse, autos nº 0011093-13.2018.8.16.0129, vencida então pelos requeridos. A presente demanda versa sobre o direito de propriedade; b) prova que é o legítimo proprietário, por justo título e aquisição legal do imóvel, pelo Registro Imobiliário; c) o imóvel está há aproximadamente 38 anos individuado em nome do autor, com o registro original em 01/03/1983, portanto, jamais esteve no domínio dos requeridos; d) para embasar a presente ação reivindicatória, trouxe aos autos o contrato de compra e venda, a escritura pública de compra e venda, de 23/09/1982, devidamente registrada no Registro de Imóveis de Paranaguá (R-1/27.003) em 01/03/1983, a matrícula atualizada e comprovantes de pagamento do IPTU/2021; e) enquanto apresenta nesta ação provas lícitas, o oposto sucedeu com os requeridos, pois, naquela, os requeridos apresentaram provas desacreditadas, aparentemente forjadas e de última hora; f) não é possível aos requeridos alegar serem os justos proprietários do imóvel se o conjunto probatório demonstra de maneira clara o inverso; por conseguinte, a posse dos requeridos é injusta. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.20). A audiência de conciliação restou infrutífera, devido à ausência de réus ainda não citados (seq. 162.1), tendo sido determinada a designação de nova audiência (mov. 166.1). Foi deferida a citação por edital dos réus Edinilson Cardoso Queiroga e Silvia da Silva Fogaça (seq. 299.1), com expedição de edital no seq. 315.1. Restou prejudicada a audiência de conciliação, uma vez que a parte autora não conseguiu manter a conexão. Na oportunidade, as partes pleitearam a redesignação da audiência, preferencialmente no formato presencial (seq. 330.1), o que foi deferido (seq. 335.1). A audiência de conciliação restou infrutífera em razão da ausência do autor. Os réus Fran e Vanessa postularam o prazo de 10 dias para juntada de procuração nos autos e a deliberação sobre a abertura do prazo de contestação, ou designação de nova audiência de conciliação (seq. 363.2). O autor alegou que, diante da ausência de comprovante de intimação dos requeridos Fran Cileuton Miranda do Carmo e Vanessa Alves da Silva, entrou em contato com a Secretaria por telefone, sendo informado de que, não havendo a intimação pessoal em tempo hábil, a audiência seria automaticamente cancelada. Ao final, requereu a redesignação da audiência de conciliação (seq. 366.1). A decisão de seq. 368.1, considerando que ambas as partes manifestaram interesse na redesignação da audiência de conciliação, determinou que fosse pautada nova data e horário para a realização da audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 20 de fevereiro de 2025, porém não houve acordo entre as partes, conforme registrado na seq. 402.1. O requerido Edinilson Cardoso Queiroga apresentou contestação por negativa geral (seq. 405.1). A requerida Silvia da Silva Fogaça apresentou contestação por negativa geral (seq. 406.1). Os requeridos Fran Cileuton Miranda do Carmo, Vanessa Alves da Silva, Marisa de Jesus da Luz e Eugenio Alencar Rodrigues apresentaram contestação, na qual alegaram, em síntese, que: a) os contestantes adquiriram o lote 24 da quadra 42 de Edinilson Cardoso Queiroga, lá residem desde 2014 e edificaram suas residências, lá estando desde então; b) portanto, como confessado, o autor jamais exerceu a posse da área; c) o autor confirmou que as estruturas feitas na localidade ocorreram há aproximadamente cinco anos (alegação em 2018), situação diversa da relatada na exordial, quando mencionou suposta invasão em dezembro de 2017; d) com relação à alegação de invasão de 3,90 metros, não há uma única prova nesse sentido, ônus que competia ao autor; e) além de não exercer a posse no lote 23 e muito menos no lote 24, inexiste qualquer prova nos autos de demarcação da área que confirme o suposto avanço de 3,90 metros; f) mesmo que se considerasse a invasão de 3,90 metros, não se pode ignorar que os contestantes estão na área há mais de 10 anos, de forma mansa, pacífica e inconteste, razão pela qual defendem a posse frente à suposta propriedade do autor, o que desde logo se requer; g) por se tratarem de adquirentes de boa-fé, os contestantes têm direito à retenção até que as benfeitorias sejam devidamente ressarcidas pelo autor; h) construíram muro divisório com o lote 23, que serve também como parede da edificação; i) toda e qualquer tentativa de demolição a fim de estabelecer outro marco divisório, por certo, afetará a estrutura do imóvel dos contestantes, os quais, como informado, são adquirentes de boa-fé; j) os contestantes exercem a posse do lote 24; não há prova de invasão, pelos contestantes, de parte do lote 23; o lote foi adquirido pelos contestantes em evidente boa-fé, a fim de construir suas moradias e, com isso, desempenhar e promover não só a função social da propriedade, em contraposição ao abandono do lote pelo autor, situação que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à moradia (seq. 407.1). Os requeridos Cidney de Oliveira e Evelyn Pereira Alves de Oliveira apresentaram contestação, na qual alegaram, em síntese, que: a) os requeridos apresentam contrato particular de compra e venda do imóvel, celebrado em 20 de abril de 2018, o qual comprova sua legítima titularidade sobre o bem desde a data da celebração do referido contrato; b) o contrato é plenamente válido e está em conformidade com a legislação vigente; c) os requeridos anexaram aos autos os recibos de pagamento correspondentes, os quais evidenciam a quitação integral do valor acordado, reforçando sua posição como proprietários legítimos do imóvel; d) a alegação do requerente de que tomou conhecimento da suposta “invasão” em dezembro de 2017 não se sustenta, uma vez que os requeridos adquiriram a propriedade do imóvel posteriormente, ou seja, em 2018. Dessa forma, qualquer questionamento sobre a posse dos requeridos em relação ao imóvel não procede (seq. 409.1). O autor apresentou impugnação às contestações, na qual, preliminarmente, impugnou os pedidos de gratuidade da justiça formulados nas contestações. No mérito, alegou: a) falsidade documental, pois, em cotejo com os fatos incontestáveis discorridos na inicial e com as alegações apresentadas nas contestações, nota-se que os réus apresentaram defesas parciais, suscitando omissões, lacunas, inconsistências e distorções, sofrendo, ao final, os efeitos do princípio da eventualidade; b) ilicitude do contrato particular de compra e venda anexado à contestação por Cidney e Evelyn; c) os documentos acostados por Cidney e Evelyn apenas reforçam os argumentos do autor. Ao final, requereu: i) o indeferimento da justiça gratuita aos requeridos; ii) a instauração de incidente arguição de falsidade documental; iii) a expedição de ofícios à COPEL e à Paranaguá Saneamento, solicitando esclarecimentos quanto às condições em que foram solicitados os serviços pelo requerido Cidney (seq. 418.1). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. Os requeridos Cidney de Oliveira e Evelyn Alves de Oliveira informaram que não possuem provas para especificar (seqs. 435.1 e 436.1). O autor requereu: a) a produção de prova documental; b) reiterou o pedido de expedição de ofícios à COPEL e à Paranaguá Saneamento; c) o depoimento pessoal dos requeridos; d) prova pericial dos documentos apresentados pelos requeridos, cuja arguição de falsidade foi suscitada na réplica às contestações; e) prova testemunhal, consistente no depoimento da testemunha Nivaldo Domanski dos Santos. Os requeridos Fran Cileuton Miranda do Carmo e outros requereram: a) a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas; b) prova técnica a fim de aferir a metragem dos terrenos lindeiros; c) prova técnica a fim de aferir o valor das benfeitorias realizadas pelos requeridos (seq. 440.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares. Aduz o autor, em síntese, que é legítimo proprietário do imóvel objeto da lide, adquirido por escritura pública de compra e venda devidamente registrada sob a matrícula nº 27.003 do Registro de Imóveis de Paranaguá desde 01/03/1983, sustentando que os réus exercem posse injusta sobre parte do bem. Alega, ainda, que já houve demanda anterior de natureza possessória (autos nº 0011093-13.2018.8.16.0129), na qual restou vencido, razão pela qual busca, na presente ação, a tutela do direito de propriedade. Regularmente constituída a relação processual, foram realizadas tentativas de autocomposição, todas infrutíferas. Os réus apresentaram contestação, arguindo, em síntese, posse de boa-fé, aquisição do imóvel por contrato particular, exercício prolongado da posse e realização de benfeitorias, além de impugnar os fatos narrados na inicial. O autor, em réplica, impugnou as teses defensivas, suscitou preliminar de indeferimento do benefício da justiça gratuita concedido aos réus, alegou falsidade documental e requereu a produção de provas. No que tange à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado em desfavor dos réus, não assiste razão ao autor. Isso porque a documentação acostada aos autos pelas partes (seqs. 407 e 409) goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta da capacidade econômica, o que não se verifica nos autos. Ausentes elementos capazes de infirmar tal presunção, rejeito a preliminar e defiro o benefício da justiça gratuita em favor dos requeridos. 3. Pontos controvertidos. Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra em ordem e não há nulidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do processo. Constituem pontos controvertidos: (i) a comprovação da propriedade do imóvel pelo autor; (ii) a extensão e individualização da área reivindicada; (iii) a existência de posse exercida pelos réus sobre o bem; (iv) a natureza dessa posse, notadamente se exercida de forma justa ou injusta; (v) a eventual aquisição derivada ou originária pelos réus; (vi) a boa-fé dos ocupantes; (vii) a existência e o valor de eventuais benfeitorias realizadas; e (viii) eventual invasão parcial do imóvel do autor. 4. Ônus da prova. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar a titularidade do domínio, a individualização do imóvel e a posse injusta exercida pelos réus, ao passo que compete aos requeridos provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive eventual justo título, exercício de posse qualificada, boa-fé ou direito de retenção. 5. Provas. 5.1. Prova documental. 5.1.1. Defiro a produção de prova documental, no que diz respeito à possibilidade de juntada aos autos de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 5.2. Prova oral. 5.2.1. Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos. 5.2.1.1. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. 5.2.1.2. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 5.2.1.3. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC), devendo, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). Anoto que eventual concessão da justiça gratuita não dispensa o dever do advogado de realizar a intimação da testemunha, uma vez que tal hipótese não é prevista no § 4º do mencionado art. 455 do CPC. 5.2.1.4. Será intimada pelo juízo (art. 455, § 4º, do CPC): a) a testemunha que for servidor público ou militar, mediante requisição ao chefe da repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes; b) a testemunha na hipótese do art. 454 do CPC; c) a testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá, no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do oficial de justiça), disponíveis no site do TJ/PR, ressalvada a concessão da justiça gratuita, sob pena de preclusão do ato. 5.2.1.5. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes, considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º, do CPC). 5.2.1.6. Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma preferencialmente virtual ou, excepcionalmente, semipresencial, cabendo àqueles que não puderem participar remotamente do ato comparecer ao edifício do Fórum da Comarca. 5.3. Defiro, ainda, a expedição de ofícios à COPEL e à Paranaguá Saneamento, conforme requerido pelo autor, por se mostrar medida útil ao esclarecimento dos fatos. 5.4. Prova pericial. 5.4.1. Defiro a produção de prova pericial para aferição da metragem e delimitação dos terrenos, a fim de esclarecer eventual sobreposição de áreas, bem como perícia voltada à avaliação de benfeitorias, caso comprovada sua existência. 5.4.2. Nomeio como perito(a), cadastrado(a) junto ao CAJU, o(a) Sr./Sra. ALINE PALLU DO LIVRAMENTO SILVA. 5.4.3. Intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para que, em 05 (cinco) dias, apresente o valor dos seus honorários e, na sequência, intimem-se as partes para manifestação. 5.4.4. Ressalte-se que a autora postulou a produção da prova técnica, de modo que é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. 5.4.5. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para permitir prévia intimação das partes. 5.4.6. Comunicada a data, intimem-se as partes. 5.4.7. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atenderem ao disposto no § 1º do art. 465 do CPC, em especial para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.4.8. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). 6. Indefiro o pedido de instauração de incidente de falsidade documental. Na inicial e na impugnação à contestação o autor não afirma tenha algum documento juntado aos autos sido objeto de falsificação, não busca discutir a higidez formal de determinado documento. Não há afirmação concreta de ocorrência de falsidade material, de falsidade ideológica ou impugnação de autenticidade. A rigor, sustenta o autor a ocorrência de simulação, que, como se sabe, é causa de nulidade do negócio jurídico. Também aponta algumas irregularidades no suposto negócio celebrado pelos requeridos, mas não questiona, repita-se a higidez de determinado documento. Por essas razões é que o pedido de instauração de incidente de falsidade documental deve ser indeferido. 7. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, § 1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 8. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CIDNEY DE OLIVEIRA

Réu EDINILSON CARDOSO QUEROGA

Réu EUGENIO ALENCAR RODRIGUES

Réu EVELYN PEREIRA ALVES DE OLIVEIRA

Réu FRAN CILEUTON MIRANDA DO CARMO

Autor JOARES SANTOS

Réu MARISA DE JESUS DA LUZ

Réu SILVIA DA SILVA FOGAçA

Réu VANESSA ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI REINALDIN

OAB: 39486/PR

THIAGO VELOSO PIRES

OAB: 126927/PR

CIBELLE RODRIGUES MACHADO VICTAL

OAB: 113089/PR

MARINEIDE SPALUTO

OAB: 10937/PR

FELIPE ANDRIOLI MIGUEL

OAB: 98633/PR

JOARES SANTOS

OAB: 51034/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008459-39.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$12.451,58 Autor(s): Joares Santos Réu(s): Cidney de Oliveira EDINILSON CARDOSO QUEROGA Eugenio Alencar Rodrigues Evelyn Pereira Alves de Oliveira Fran Cileuton Miranda do Carmo MARISA DE JESUS DA LUZ Silvia da Silva Fogaça Vanessa Alves da Silva 1. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Joares Santos em face de Cidney de Oliveira, Edinilson Cardoso Queiroga, Eugenio Alencar Rodrigues, Evelyn Pereira Alves de Oliveira, Fran Cileuton Miranda do Carmo, Marisa de Jesus da Luz, Silvia da Silva Fogaça e Vanessa Alves da Silva, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, o seguinte: a) as partes litigam pela segunda vez sobre o imóvel objeto da demanda, havendo-se tratado, no primeiro processo, de reintegração de posse, autos nº 0011093-13.2018.8.16.0129, vencida então pelos requeridos. A presente demanda versa sobre o direito de propriedade; b) prova que é o legítimo proprietário, por justo título e aquisição legal do imóvel, pelo Registro Imobiliário; c) o imóvel está há aproximadamente 38 anos individuado em nome do autor, com o registro original em 01/03/1983, portanto, jamais esteve no domínio dos requeridos; d) para embasar a presente ação reivindicatória, trouxe aos autos o contrato de compra e venda, a escritura pública de compra e venda, de 23/09/1982, devidamente registrada no Registro de Imóveis de Paranaguá (R-1/27.003) em 01/03/1983, a matrícula atualizada e comprovantes de pagamento do IPTU/2021; e) enquanto apresenta nesta ação provas lícitas, o oposto sucedeu com os requeridos, pois, naquela, os requeridos apresentaram provas desacreditadas, aparentemente forjadas e de última hora; f) não é possível aos requeridos alegar serem os justos proprietários do imóvel se o conjunto probatório demonstra de maneira clara o inverso; por conseguinte, a posse dos requeridos é injusta. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.20). A audiência de conciliação restou infrutífera, devido à ausência de réus ainda não citados (seq. 162.1), tendo sido determinada a designação de nova audiência (mov. 166.1). Foi deferida a citação por edital dos réus Edinilson Cardoso Queiroga e Silvia da Silva Fogaça (seq. 299.1), com expedição de edital no seq. 315.1. Restou prejudicada a audiência de conciliação, uma vez que a parte autora não conseguiu manter a conexão. Na oportunidade, as partes pleitearam a redesignação da audiência, preferencialmente no formato presencial (seq. 330.1), o que foi deferido (seq. 335.1). A audiência de conciliação restou infrutífera em razão da ausência do autor. Os réus Fran e Vanessa postularam o prazo de 10 dias para juntada de procuração nos autos e a deliberação sobre a abertura do prazo de contestação, ou designação de nova audiência de conciliação (seq. 363.2). O autor alegou que, diante da ausência de comprovante de intimação dos requeridos Fran Cileuton Miranda do Carmo e Vanessa Alves da Silva, entrou em contato com a Secretaria por telefone, sendo informado de que, não havendo a intimação pessoal em tempo hábil, a audiência seria automaticamente cancelada. Ao final, requereu a redesignação da audiência de conciliação (seq. 366.1). A decisão de seq. 368.1, considerando que ambas as partes manifestaram interesse na redesignação da audiência de conciliação, determinou que fosse pautada nova data e horário para a realização da audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 20 de fevereiro de 2025, porém não houve acordo entre as partes, conforme registrado na seq. 402.1. O requerido Edinilson Cardoso Queiroga apresentou contestação por negativa geral (seq. 405.1). A requerida Silvia da Silva Fogaça apresentou contestação por negativa geral (seq. 406.1). Os requeridos Fran Cileuton Miranda do Carmo, Vanessa Alves da Silva, Marisa de Jesus da Luz e Eugenio Alencar Rodrigues apresentaram contestação, na qual alegaram, em síntese, que: a) os contestantes adquiriram o lote 24 da quadra 42 de Edinilson Cardoso Queiroga, lá residem desde 2014 e edificaram suas residências, lá estando desde então; b) portanto, como confessado, o autor jamais exerceu a posse da área; c) o autor confirmou que as estruturas feitas na localidade ocorreram há aproximadamente cinco anos (alegação em 2018), situação diversa da relatada na exordial, quando mencionou suposta invasão em dezembro de 2017; d) com relação à alegação de invasão de 3,90 metros, não há uma única prova nesse sentido, ônus que competia ao autor; e) além de não exercer a posse no lote 23 e muito menos no lote 24, inexiste qualquer prova nos autos de demarcação da área que confirme o suposto avanço de 3,90 metros; f) mesmo que se considerasse a invasão de 3,90 metros, não se pode ignorar que os contestantes estão na área há mais de 10 anos, de forma mansa, pacífica e inconteste, razão pela qual defendem a posse frente à suposta propriedade do autor, o que desde logo se requer; g) por se tratarem de adquirentes de boa-fé, os contestantes têm direito à retenção até que as benfeitorias sejam devidamente ressarcidas pelo autor; h) construíram muro divisório com o lote 23, que serve também como parede da edificação; i) toda e qualquer tentativa de demolição a fim de estabelecer outro marco divisório, por certo, afetará a estrutura do imóvel dos contestantes, os quais, como informado, são adquirentes de boa-fé; j) os contestantes exercem a posse do lote 24; não há prova de invasão, pelos contestantes, de parte do lote 23; o lote foi adquirido pelos contestantes em evidente boa-fé, a fim de construir suas moradias e, com isso, desempenhar e promover não só a função social da propriedade, em contraposição ao abandono do lote pelo autor, situação que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à moradia (seq. 407.1). Os requeridos Cidney de Oliveira e Evelyn Pereira Alves de Oliveira apresentaram contestação, na qual alegaram, em síntese, que: a) os requeridos apresentam contrato particular de compra e venda do imóvel, celebrado em 20 de abril de 2018, o qual comprova sua legítima titularidade sobre o bem desde a data da celebração do referido contrato; b) o contrato é plenamente válido e está em conformidade com a legislação vigente; c) os requeridos anexaram aos autos os recibos de pagamento correspondentes, os quais evidenciam a quitação integral do valor acordado, reforçando sua posição como proprietários legítimos do imóvel; d) a alegação do requerente de que tomou conhecimento da suposta “invasão” em dezembro de 2017 não se sustenta, uma vez que os requeridos adquiriram a propriedade do imóvel posteriormente, ou seja, em 2018. Dessa forma, qualquer questionamento sobre a posse dos requeridos em relação ao imóvel não procede (seq. 409.1). O autor apresentou impugnação às contestações, na qual, preliminarmente, impugnou os pedidos de gratuidade da justiça formulados nas contestações. No mérito, alegou: a) falsidade documental, pois, em cotejo com os fatos incontestáveis discorridos na inicial e com as alegações apresentadas nas contestações, nota-se que os réus apresentaram defesas parciais, suscitando omissões, lacunas, inconsistências e distorções, sofrendo, ao final, os efeitos do princípio da eventualidade; b) ilicitude do contrato particular de compra e venda anexado à contestação por Cidney e Evelyn; c) os documentos acostados por Cidney e Evelyn apenas reforçam os argumentos do autor. Ao final, requereu: i) o indeferimento da justiça gratuita aos requeridos; ii) a instauração de incidente arguição de falsidade documental; iii) a expedição de ofícios à COPEL e à Paranaguá Saneamento, solicitando esclarecimentos quanto às condições em que foram solicitados os serviços pelo requerido Cidney (seq. 418.1). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. Os requeridos Cidney de Oliveira e Evelyn Alves de Oliveira informaram que não possuem provas para especificar (seqs. 435.1 e 436.1). O autor requereu: a) a produção de prova documental; b) reiterou o pedido de expedição de ofícios à COPEL e à Paranaguá Saneamento; c) o depoimento pessoal dos requeridos; d) prova pericial dos documentos apresentados pelos requeridos, cuja arguição de falsidade foi suscitada na réplica às contestações; e) prova testemunhal, consistente no depoimento da testemunha Nivaldo Domanski dos Santos. Os requeridos Fran Cileuton Miranda do Carmo e outros requereram: a) a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas; b) prova técnica a fim de aferir a metragem dos terrenos lindeiros; c) prova técnica a fim de aferir o valor das benfeitorias realizadas pelos requeridos (seq. 440.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares. Aduz o autor, em síntese, que é legítimo proprietário do imóvel objeto da lide, adquirido por escritura pública de compra e venda devidamente registrada sob a matrícula nº 27.003 do Registro de Imóveis de Paranaguá desde 01/03/1983, sustentando que os réus exercem posse injusta sobre parte do bem. Alega, ainda, que já houve demanda anterior de natureza possessória (autos nº 0011093-13.2018.8.16.0129), na qual restou vencido, razão pela qual busca, na presente ação, a tutela do direito de propriedade. Regularmente constituída a relação processual, foram realizadas tentativas de autocomposição, todas infrutíferas. Os réus apresentaram contestação, arguindo, em síntese, posse de boa-fé, aquisição do imóvel por contrato particular, exercício prolongado da posse e realização de benfeitorias, além de impugnar os fatos narrados na inicial. O autor, em réplica, impugnou as teses defensivas, suscitou preliminar de indeferimento do benefício da justiça gratuita concedido aos réus, alegou falsidade documental e requereu a produção de provas. No que tange à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado em desfavor dos réus, não assiste razão ao autor. Isso porque a documentação acostada aos autos pelas partes (seqs. 407 e 409) goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta da capacidade econômica, o que não se verifica nos autos. Ausentes elementos capazes de infirmar tal presunção, rejeito a preliminar e defiro o benefício da justiça gratuita em favor dos requeridos. 3. Pontos controvertidos. Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra em ordem e não há nulidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do processo. Constituem pontos controvertidos: (i) a comprovação da propriedade do imóvel pelo autor; (ii) a extensão e individualização da área reivindicada; (iii) a existência de posse exercida pelos réus sobre o bem; (iv) a natureza dessa posse, notadamente se exercida de forma justa ou injusta; (v) a eventual aquisição derivada ou originária pelos réus; (vi) a boa-fé dos ocupantes; (vii) a existência e o valor de eventuais benfeitorias realizadas; e (viii) eventual invasão parcial do imóvel do autor. 4. Ônus da prova. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar a titularidade do domínio, a individualização do imóvel e a posse injusta exercida pelos réus, ao passo que compete aos requeridos provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive eventual justo título, exercício de posse qualificada, boa-fé ou direito de retenção. 5. Provas. 5.1. Prova documental. 5.1.1. Defiro a produção de prova documental, no que diz respeito à possibilidade de juntada aos autos de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 5.2. Prova oral. 5.2.1. Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos. 5.2.1.1. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. 5.2.1.2. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 5.2.1.3. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC), devendo, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). Anoto que eventual concessão da justiça gratuita não dispensa o dever do advogado de realizar a intimação da testemunha, uma vez que tal hipótese não é prevista no § 4º do mencionado art. 455 do CPC. 5.2.1.4. Será intimada pelo juízo (art. 455, § 4º, do CPC): a) a testemunha que for servidor público ou militar, mediante requisição ao chefe da repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes; b) a testemunha na hipótese do art. 454 do CPC; c) a testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá, no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do oficial de justiça), disponíveis no site do TJ/PR, ressalvada a concessão da justiça gratuita, sob pena de preclusão do ato. 5.2.1.5. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes, considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º, do CPC). 5.2.1.6. Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma preferencialmente virtual ou, excepcionalmente, semipresencial, cabendo àqueles que não puderem participar remotamente do ato comparecer ao edifício do Fórum da Comarca. 5.3. Defiro, ainda, a expedição de ofícios à COPEL e à Paranaguá Saneamento, conforme requerido pelo autor, por se mostrar medida útil ao esclarecimento dos fatos. 5.4. Prova pericial. 5.4.1. Defiro a produção de prova pericial para aferição da metragem e delimitação dos terrenos, a fim de esclarecer eventual sobreposição de áreas, bem como perícia voltada à avaliação de benfeitorias, caso comprovada sua existência. 5.4.2. Nomeio como perito(a), cadastrado(a) junto ao CAJU, o(a) Sr./Sra. ALINE PALLU DO LIVRAMENTO SILVA. 5.4.3. Intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para que, em 05 (cinco) dias, apresente o valor dos seus honorários e, na sequência, intimem-se as partes para manifestação. 5.4.4. Ressalte-se que a autora postulou a produção da prova técnica, de modo que é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. 5.4.5. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para permitir prévia intimação das partes. 5.4.6. Comunicada a data, intimem-se as partes. 5.4.7. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atenderem ao disposto no § 1º do art. 465 do CPC, em especial para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.4.8. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). 6. Indefiro o pedido de instauração de incidente de falsidade documental. Na inicial e na impugnação à contestação o autor não afirma tenha algum documento juntado aos autos sido objeto de falsificação, não busca discutir a higidez formal de determinado documento. Não há afirmação concreta de ocorrência de falsidade material, de falsidade ideológica ou impugnação de autenticidade. A rigor, sustenta o autor a ocorrência de simulação, que, como se sabe, é causa de nulidade do negócio jurídico. Também aponta algumas irregularidades no suposto negócio celebrado pelos requeridos, mas não questiona, repita-se a higidez de determinado documento. Por essas razões é que o pedido de instauração de incidente de falsidade documental deve ser indeferido. 7. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, § 1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 8. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito