Detalhe do processo

0008456-90.2026.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008456-90.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$562.000,00 Autor(s): LINDOMIR TABORDA BATISTA MARILENE COLAÇO BATISTA Réu(s): SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS DECISÃO INICIAL JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus da requerida, do qual resultou o falecimento de Rute Colaço Batista, filha do primeiro autor e irmã da segunda autora. Os autores postulam, em sede de tutela de urgência, a concessão de pensionamento mensal provisório, sustentando que a vítima contribuía para a manutenção do núcleo familiar, percebendo benefício assistencial (BPC/LOAS), cuja renda auxiliava nas despesas da família. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao apreciar o tema, válidos são os esclarecimentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, confiram-se os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) Por sua vez, no que se refere ao requisito de perigo na demora, prossegue o processualista: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, em análise própria da cognição sumária inerente ao presente momento processual, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque o boletim e o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal apontam, em princípio, que o fator determinante do acidente foi a "ausência de reação do condutor" do ônibus pertencente à requerida, registrando, ainda, inexistência de frenagem, desvio ou redução significativa de velocidade antes da colisão. O laudo técnico consignou expressamente que o caminhão envolvido se encontrava imobilizado no acostamento e concluiu que a ausência de resposta operacional do motorista do coletivo constituiu o fator determinante para a ocorrência do sinistro (mov. 1.14). Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório e a instrução processual, os elementos acostados aos autos revelam, neste momento, probabilidade suficiente do direito invocado pelos autores. Também se encontra presente o perigo de dano. Os documentos juntados demonstram que a vítima era beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, percebendo renda mensal equivalente a um salário-mínimo, valor que integrava a economia doméstica do núcleo familiar (mov. 1.10). Ademais, o primeiro autor conta com avançada idade e a segunda autora afirma possuir enfermidade incapacitante, circunstâncias que evidenciam situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a intervenção jurisdicional imediata (mov. 1.3). Embora a irreversibilidade dos efeitos constitua elemento que recomenda cautela, a jurisprudência admite a concessão de pensionamento provisório em hipóteses excepcionais nas quais os elementos dos autos evidenciem, de forma suficiente, a probabilidade do direito e a natureza alimentar da verba postulada. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DE ÓBITO DO GENITOR DOS AUTORES EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR A PENSÃO MENSAL UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO FALECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente tutela de urgência em Ação de Indenização por acidente de trânsito, determinando o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 2/3 do salário-mínimo, sendo que os agravantes pleiteiam a fixação do valor da pensão com base na remuneração que o falecido recebia antes do óbito, de R$ 2.300,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor da pensão mensal a ser paga aos agravantes deve ser fixado em 2/3 do salário do falecido, considerando a renda comprovada e a necessidade dos dependentes.III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da pensão mensal deve ser calculado com base na última remuneração comprovada do falecido, que era de R$ 2.300,00.4. Não é possível determinar o pagamento de 2/3 do salário para cada agravante, pois isso excederia a própria contribuição do falecido para a família enquanto em vida.5. A jurisprudência estabelece que 1/3 da remuneração é presumidamente gasto com despesas pessoais, de modo que a pensão deve corresponder a 2/3 da última remuneração.IV. DISPOSITIVO E TESe Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para fixar o valor da pensão mensal em 2/3 de R$ 2.300,00, atualizados pelo IPCA.Tese de julgamento: Em ações de indenização por morte causada em acidente de trânsito, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 da última remuneração que a vítima recebeu, considerando que essa seria a parte destinada à manutenção do lar e da entidade familiar._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.529.971/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/9/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.367.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.06.2024; STJ, REsp 1.394.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.12.2015. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0089257-44.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 25.05.2026) - destaquei Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida efetue o pagamento de pensionamento mensal provisório correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional vigente, a ser dividido em partes iguais entre os autores, com vencimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias da intimação desta decisão e das demais mensalmente, até ulterior deliberação deste Juízo. Friso que a intimação para cumprimento da medida liminar deve ser pessoal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Advirta-se que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas executivas cabíveis. DEMAIS ATOS ORDINATÓRIOS Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil. Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa. Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LINDOMIR TABORDA BATISTA

Autor MARILENE COLAçO BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA ROVARIS DE AGOSTINI

OAB: 32540/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008456-90.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$562.000,00 Autor(s): LINDOMIR TABORDA BATISTA MARILENE COLAÇO BATISTA Réu(s): SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS DECISÃO INICIAL JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus da requerida, do qual resultou o falecimento de Rute Colaço Batista, filha do primeiro autor e irmã da segunda autora. Os autores postulam, em sede de tutela de urgência, a concessão de pensionamento mensal provisório, sustentando que a vítima contribuía para a manutenção do núcleo familiar, percebendo benefício assistencial (BPC/LOAS), cuja renda auxiliava nas despesas da família. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao apreciar o tema, válidos são os esclarecimentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, confiram-se os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) Por sua vez, no que se refere ao requisito de perigo na demora, prossegue o processualista: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, em análise própria da cognição sumária inerente ao presente momento processual, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque o boletim e o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal apontam, em princípio, que o fator determinante do acidente foi a "ausência de reação do condutor" do ônibus pertencente à requerida, registrando, ainda, inexistência de frenagem, desvio ou redução significativa de velocidade antes da colisão. O laudo técnico consignou expressamente que o caminhão envolvido se encontrava imobilizado no acostamento e concluiu que a ausência de resposta operacional do motorista do coletivo constituiu o fator determinante para a ocorrência do sinistro (mov. 1.14). Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório e a instrução processual, os elementos acostados aos autos revelam, neste momento, probabilidade suficiente do direito invocado pelos autores. Também se encontra presente o perigo de dano. Os documentos juntados demonstram que a vítima era beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, percebendo renda mensal equivalente a um salário-mínimo, valor que integrava a economia doméstica do núcleo familiar (mov. 1.10). Ademais, o primeiro autor conta com avançada idade e a segunda autora afirma possuir enfermidade incapacitante, circunstâncias que evidenciam situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a intervenção jurisdicional imediata (mov. 1.3). Embora a irreversibilidade dos efeitos constitua elemento que recomenda cautela, a jurisprudência admite a concessão de pensionamento provisório em hipóteses excepcionais nas quais os elementos dos autos evidenciem, de forma suficiente, a probabilidade do direito e a natureza alimentar da verba postulada. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DE ÓBITO DO GENITOR DOS AUTORES EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR A PENSÃO MENSAL UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO FALECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente tutela de urgência em Ação de Indenização por acidente de trânsito, determinando o pagamento de pensão alimentícia correspondente a 2/3 do salário-mínimo, sendo que os agravantes pleiteiam a fixação do valor da pensão com base na remuneração que o falecido recebia antes do óbito, de R$ 2.300,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor da pensão mensal a ser paga aos agravantes deve ser fixado em 2/3 do salário do falecido, considerando a renda comprovada e a necessidade dos dependentes.III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da pensão mensal deve ser calculado com base na última remuneração comprovada do falecido, que era de R$ 2.300,00.4. Não é possível determinar o pagamento de 2/3 do salário para cada agravante, pois isso excederia a própria contribuição do falecido para a família enquanto em vida.5. A jurisprudência estabelece que 1/3 da remuneração é presumidamente gasto com despesas pessoais, de modo que a pensão deve corresponder a 2/3 da última remuneração.IV. DISPOSITIVO E TESe Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para fixar o valor da pensão mensal em 2/3 de R$ 2.300,00, atualizados pelo IPCA.Tese de julgamento: Em ações de indenização por morte causada em acidente de trânsito, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 da última remuneração que a vítima recebeu, considerando que essa seria a parte destinada à manutenção do lar e da entidade familiar._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.529.971/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/9/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.367.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.06.2024; STJ, REsp 1.394.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.12.2015. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0089257-44.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 25.05.2026) - destaquei Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida efetue o pagamento de pensionamento mensal provisório correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional vigente, a ser dividido em partes iguais entre os autores, com vencimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias da intimação desta decisão e das demais mensalmente, até ulterior deliberação deste Juízo. Friso que a intimação para cumprimento da medida liminar deve ser pessoal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Advirta-se que o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas executivas cabíveis. DEMAIS ATOS ORDINATÓRIOS Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil. Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa. Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito substituta