Detalhe do processo

0008449-47.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008449-47.2025.8.16.0131(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida diante da existência de fundadas razões; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para condenação por tráfico de drogas ou se cabível absolvição ou desclassificação para uso pessoal; (iii) determinar se a exasperação da pena-base, em razão da natureza e quantidade da droga, é proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIRA entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando fundada em elementos objetivos que indiquem situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF e o Tema 280 do STF, estando presentes denúncias reiteradas, monitoramento prévio e abordagem de usuário que confirmou aquisição de droga no local.A apreensão de drogas no interior da residência, aliada às circunstâncias anteriores e à confirmação pelo usuário abordado, legitima a busca domiciliar e afasta a alegação de nulidade.A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial, auto de apreensão e demais elementos documentais que atestam a apreensão de crack e cocaína em quantidade relevante.A autoria é demonstrada por depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, sendo idônea a prova testemunhal policial quando ausente indício de má-fé.A versão defensiva é isolada e inverossímil diante da localização das drogas em locais de fácil acesso e do contexto fático que evidencia a ciência e domínio do réu sobre os entorpecentes.A configuração do tráfico independe da prova de venda direta, bastando a prática de qualquer das condutas do tipo penal, como guardar ou ter em depósito droga com finalidade de comercialização.A quantidade, natureza e a forma de acondicionamento das drogas, somadas às circunstâncias da apreensão, indicam destinação mercantil e afastam a hipótese de uso pessoal.A exasperação da pena-base é legítima, pois a natureza e a quantidade da droga constituem circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei 11.343/2006), sendo a quantidade apreendida expressiva e não ínfima (180g de crack e 0,7g cocaína).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando precedida de fundadas razões concretas que indiquem flagrante delito. 2. Depoimentos policiais são meio de prova idôneo para condenação quando coerentes e corroborados por outros elementos. 3. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga são elementos aptos a distinguir o tráfico do uso pessoal. 4. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base quando não se trata de quantidade ínfima.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 861.948/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18.12.2023; STJ, REsp 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.11.2022; TJPR, Apelação nº 0000773-52.2022.8.16.0196, j. 15.03.2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GONCALINO ANTONIO PORTELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIA APARECIDA DA COSTA

OAB: 74127/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0008449-47.2025.8.16.0131(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida diante da existência de fundadas razões; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para condenação por tráfico de drogas ou se cabível absolvição ou desclassificação para uso pessoal; (iii) determinar se a exasperação da pena-base, em razão da natureza e quantidade da droga, é proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIRA entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando fundada em elementos objetivos que indiquem situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF e o Tema 280 do STF, estando presentes denúncias reiteradas, monitoramento prévio e abordagem de usuário que confirmou aquisição de droga no local.A apreensão de drogas no interior da residência, aliada às circunstâncias anteriores e à confirmação pelo usuário abordado, legitima a busca domiciliar e afasta a alegação de nulidade.A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial, auto de apreensão e demais elementos documentais que atestam a apreensão de crack e cocaína em quantidade relevante.A autoria é demonstrada por depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, sendo idônea a prova testemunhal policial quando ausente indício de má-fé.A versão defensiva é isolada e inverossímil diante da localização das drogas em locais de fácil acesso e do contexto fático que evidencia a ciência e domínio do réu sobre os entorpecentes.A configuração do tráfico independe da prova de venda direta, bastando a prática de qualquer das condutas do tipo penal, como guardar ou ter em depósito droga com finalidade de comercialização.A quantidade, natureza e a forma de acondicionamento das drogas, somadas às circunstâncias da apreensão, indicam destinação mercantil e afastam a hipótese de uso pessoal.A exasperação da pena-base é legítima, pois a natureza e a quantidade da droga constituem circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei 11.343/2006), sendo a quantidade apreendida expressiva e não ínfima (180g de crack e 0,7g cocaína).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando precedida de fundadas razões concretas que indiquem flagrante delito. 2. Depoimentos policiais são meio de prova idôneo para condenação quando coerentes e corroborados por outros elementos. 3. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga são elementos aptos a distinguir o tráfico do uso pessoal. 4. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base quando não se trata de quantidade ínfima.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 861.948/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18.12.2023; STJ, REsp 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.11.2022; TJPR, Apelação nº 0000773-52.2022.8.16.0196, j. 15.03.2026.