0008447-06.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008447-06.2026.8.26.0506 (processo principal 1033873-42.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - R.B.M. - S.A.C.S.S.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Rafael Beutler Marconato em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, mediante o qual o exequente pretende converter em prestação pecuniária a obrigação de custeio de tratamento com Esketamina Intranasal Spravato. A executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, ausência de comprovação de desembolso, inexistência de demonstração contemporânea da necessidade do tratamento, necessidade de perícia médica e excesso de execução. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, afirmando que a pretensão não possui natureza de reembolso, mas de conversão da obrigação específica inadimplida em seu equivalente econômico. Requereu, ainda, o reconhecimento da incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como medidas voltadas à satisfação imediata do crédito. É o relatório. Decido. A obrigação reconhecida no título judicial consiste no custeio ou fornecimento do tratamento médico indicado. A conversão da tutela específica em perdas e danos encontra previsão no art. 499 do Código de Processo Civil e pode ser requerida pelo credor diante do inadimplemento da obrigação. A ausência de comprovação de desembolso não impede, por si só, a conversão. A pretensão deduzida não se limita ao reembolso de despesa já realizada, mas busca o equivalente econômico da prestação que deveria ter sido cumprida pela executada. Exigir, como condição absoluta, que o credor demonstrasse a aquisição integral do tratamento com recursos próprios poderia esvaziar a própria tutela jurisdicional, sobretudo quando o inadimplemento do devedor constituiu obstáculo à obtenção da prestação. Rejeito, portanto, a alegação de impossibilidade jurídica da conversão. Isso não significa, contudo, que o valor indicado pelo exequente esteja definitivamente liquidado. A memória apresentada considera, sobre o valor total de 78 frascos, juros simples de 1% ao mês e correção monetária composta de 0,375% ao mês desde 5 de agosto de 2022. Não houve, até o momento, exame específico acerca do vencimento simultâneo de todas as unidades, dos termos iniciais dos encargos e do fundamento do índice de correção empregado. O protocolo terapêutico, segundo os documentos apresentados, pressupõe fornecimento escalonado. Também deve ser esclarecida a existência de eventual fornecimento parcial e sua repercussão no cálculo. A decisão que determinou a intimação da executada para os fins do art. 523 do CPC não impede o exame do excesso arguido em impugnação nem substitui a necessária apuração do quantum. A controvérsia, neste momento, é predominantemente documental e contábil. Não se mostra cabível perícia médica ampla destinada a reabrir a discussão sobre a adequação originária do tratamento, matéria abrangida pelo título judicial. Eventual prova técnica ficará restrita a questão residual sobre quantidade ou cronograma, caso a documentação se revele insuficiente. Quanto aos encargos do art. 523, §1º, a apresentação de seguro-garantia não se confunde com pagamento voluntário. A executada ofertou garantia do juízo com a finalidade expressa de apresentar impugnação, sem disponibilizar numerário ao credor. Assim, a garantia não afasta, em tese, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º. A respectiva base de cálculo, entretanto, corresponderá ao valor que vier a ser apurado nesta fase. A apólice deve permanecer íntegra e suficiente durante todo o processamento, não sendo cabível, por ora, sua excussão ou levantamento integral antes da definição do valor devido. O fato superveniente relativo ao prosseguimento da execução condominial demonstra urgência prática, mas não dispensa a prévia liquidação do crédito discutido nestes autos. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação quanto à alegada impossibilidade de conversão da obrigação em razão da ausência de comprovante de desembolso; b) reconheço o cabimento da conversão da obrigação específica em equivalente pecuniário, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil; c) acolho parcialmente a impugnação para determinar a apuração complementar do quantum devido; d) determino que o exequente, no prazo de 15 dias, apresente: o protocolo terapêutico completo e o respectivo cronograma; a demonstração da quantidade de frascos correspondente a cada etapa; informação e prova sobre eventual fornecimento parcial; o documento de formação do valor unitário; nova memória de cálculo, com indicação expressa do índice oficial de correção, do fundamento dos juros e dos termos iniciais individualizados; e) após, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 dias; f) após a manifestação da executada, tornem os autos conclusos para definição dos parâmetros de cálculo e exame da necessidade de prova pericial contábil. Caso a apuração do valor dependa de conhecimentos técnicos especializados que ultrapassem simples operação aritmética, será nomeado perito contábil, nos termos dos arts. 156, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, facultada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos; g) indefiro, por ora, a realização de perícia médica ampla, sem prejuízo de posterior prova técnica restrita, caso remanesça controvérsia objetiva quanto ao cronograma ou à quantidade; h) reconheço que o seguro-garantia apresentado não configura pagamento voluntário e não afasta, em tese, a multa e os honorários do art. 523, §1º, cuja incidência será calculada sobre o valor definitivamente apurado; i) mantenho a apólice como garantia do juízo e determino que a executada assegure sua vigência até a extinção da execução, promovendo renovação com antecedência mínima de 60 dias e complementação sempre que o valor garantido se tornar inferior ao débito acrescido de 30%; j) a apólice não poderá ser cancelada, reduzida ou alterada sem prévia autorização judicial; k) indefiro, por ora, o pedido de levantamento ou excussão imediata da garantia; l) considerando o fato superveniente documentado relativo ao leilão do imóvel do exequente, dê-se tramitação prioritária à fase de apuração, com imediata conclusão após o cumprimento das providências acima. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BEUTLER MARCONATO (OAB 263495/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.B.M.
Réu S.A.C.S.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
RAFAEL BEUTLER MARCONATO
OAB: 263495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0008447-06.2026.8.26.0506 (processo principal 1033873-42.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - R.B.M. - S.A.C.S.S.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Rafael Beutler Marconato em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, mediante o qual o exequente pretende converter em prestação pecuniária a obrigação de custeio de tratamento com Esketamina Intranasal Spravato. A executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, ausência de comprovação de desembolso, inexistência de demonstração contemporânea da necessidade do tratamento, necessidade de perícia médica e excesso de execução. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, afirmando que a pretensão não possui natureza de reembolso, mas de conversão da obrigação específica inadimplida em seu equivalente econômico. Requereu, ainda, o reconhecimento da incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como medidas voltadas à satisfação imediata do crédito. É o relatório. Decido. A obrigação reconhecida no título judicial consiste no custeio ou fornecimento do tratamento médico indicado. A conversão da tutela específica em perdas e danos encontra previsão no art. 499 do Código de Processo Civil e pode ser requerida pelo credor diante do inadimplemento da obrigação. A ausência de comprovação de desembolso não impede, por si só, a conversão. A pretensão deduzida não se limita ao reembolso de despesa já realizada, mas busca o equivalente econômico da prestação que deveria ter sido cumprida pela executada. Exigir, como condição absoluta, que o credor demonstrasse a aquisição integral do tratamento com recursos próprios poderia esvaziar a própria tutela jurisdicional, sobretudo quando o inadimplemento do devedor constituiu obstáculo à obtenção da prestação. Rejeito, portanto, a alegação de impossibilidade jurídica da conversão. Isso não significa, contudo, que o valor indicado pelo exequente esteja definitivamente liquidado. A memória apresentada considera, sobre o valor total de 78 frascos, juros simples de 1% ao mês e correção monetária composta de 0,375% ao mês desde 5 de agosto de 2022. Não houve, até o momento, exame específico acerca do vencimento simultâneo de todas as unidades, dos termos iniciais dos encargos e do fundamento do índice de correção empregado. O protocolo terapêutico, segundo os documentos apresentados, pressupõe fornecimento escalonado. Também deve ser esclarecida a existência de eventual fornecimento parcial e sua repercussão no cálculo. A decisão que determinou a intimação da executada para os fins do art. 523 do CPC não impede o exame do excesso arguido em impugnação nem substitui a necessária apuração do quantum. A controvérsia, neste momento, é predominantemente documental e contábil. Não se mostra cabível perícia médica ampla destinada a reabrir a discussão sobre a adequação originária do tratamento, matéria abrangida pelo título judicial. Eventual prova técnica ficará restrita a questão residual sobre quantidade ou cronograma, caso a documentação se revele insuficiente. Quanto aos encargos do art. 523, §1º, a apresentação de seguro-garantia não se confunde com pagamento voluntário. A executada ofertou garantia do juízo com a finalidade expressa de apresentar impugnação, sem disponibilizar numerário ao credor. Assim, a garantia não afasta, em tese, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º. A respectiva base de cálculo, entretanto, corresponderá ao valor que vier a ser apurado nesta fase. A apólice deve permanecer íntegra e suficiente durante todo o processamento, não sendo cabível, por ora, sua excussão ou levantamento integral antes da definição do valor devido. O fato superveniente relativo ao prosseguimento da execução condominial demonstra urgência prática, mas não dispensa a prévia liquidação do crédito discutido nestes autos. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação quanto à alegada impossibilidade de conversão da obrigação em razão da ausência de comprovante de desembolso; b) reconheço o cabimento da conversão da obrigação específica em equivalente pecuniário, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil; c) acolho parcialmente a impugnação para determinar a apuração complementar do quantum devido; d) determino que o exequente, no prazo de 15 dias, apresente: o protocolo terapêutico completo e o respectivo cronograma; a demonstração da quantidade de frascos correspondente a cada etapa; informação e prova sobre eventual fornecimento parcial; o documento de formação do valor unitário; nova memória de cálculo, com indicação expressa do índice oficial de correção, do fundamento dos juros e dos termos iniciais individualizados; e) após, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 dias; f) após a manifestação da executada, tornem os autos conclusos para definição dos parâmetros de cálculo e exame da necessidade de prova pericial contábil. Caso a apuração do valor dependa de conhecimentos técnicos especializados que ultrapassem simples operação aritmética, será nomeado perito contábil, nos termos dos arts. 156, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, facultada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos; g) indefiro, por ora, a realização de perícia médica ampla, sem prejuízo de posterior prova técnica restrita, caso remanesça controvérsia objetiva quanto ao cronograma ou à quantidade; h) reconheço que o seguro-garantia apresentado não configura pagamento voluntário e não afasta, em tese, a multa e os honorários do art. 523, §1º, cuja incidência será calculada sobre o valor definitivamente apurado; i) mantenho a apólice como garantia do juízo e determino que a executada assegure sua vigência até a extinção da execução, promovendo renovação com antecedência mínima de 60 dias e complementação sempre que o valor garantido se tornar inferior ao débito acrescido de 30%; j) a apólice não poderá ser cancelada, reduzida ou alterada sem prévia autorização judicial; k) indefiro, por ora, o pedido de levantamento ou excussão imediata da garantia; l) considerando o fato superveniente documentado relativo ao leilão do imóvel do exequente, dê-se tramitação prioritária à fase de apuração, com imediata conclusão após o cumprimento das providências acima. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BEUTLER MARCONATO (OAB 263495/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)