0008438-45.2021.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MARCELO DA COSTA GASPAR ajuizou ação indenizatória em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando em síntese que: não possui relação jurídica com a ré; que foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito junto a empresa ré; que desconhece a origem do débito; que entrou em contato com a ré, mas não recebeu os esclarecimentos necessários acerca da origem do débito; que não possui contrato com a ré, requerendo, ao final a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 10/32. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela a fls. 36. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação a fls. 46/74, aduzindo em síntese que: a parte autora não comprova suas alegações; que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, por meio do qual a Parte Autora habilitou a linha telefônica de nº 21-3226-0925 e o pacote de serviços Vivo Fixo Ilimitado, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré e a emissão de faturas mensais; que o contrato celebrado entre as partes possui todos os dados da Parte Autora e do pacote de serviços contratado, bem como está devidamente assinado pela Parte Autora e acompanhado de cópia de seus documentos pessoais; que a relação entre as partes transcorreu normalmente, tendo a Parte Autora efetuado o pagamento das faturas no período de maio e junho de 2016; que a parte Autora deixou de efetuar o pagamento das faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2016, fato gerador do incontestável débito no valor de R$ 73,96 (setenta e três reais e noventa e seis centavos) que, infundadamente, alega desconhecer; que os serviços da Parte Autora sofreram as seguintes restrições, até cancelamento definitivo da linha, em 25/11/2016; que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 75/192. Réplica a fls. 197/203. Despacho Saneador a fls. 231. Laudo Pericial a fls. 450/465 e esclarecimentos a fls. 488/489 e 508/509. Alegações finais a fls. 523/526 e 528/535. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Marcelo da Costa Gaspar em face de Telefônica Brasil S.A. Insurge-se a parte autora contra inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, referente a débito existente junto a empresa ré. Contudo, alega que nunca efetuou qualquer relação comercial junto a empresa ré. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço. Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu. A ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado a fls. 96/98 Determinada a realização da prova pericial, o perito concluiu a fls. 231 que: VIII - CONCLUSÃO Em razão dos exames realizados junto as peças questionadas, a prova de confronto e os documentos trazidos aos autos, bem como pelos argumentos que convenceram esse Perito, aplicando técnica que possibilita a verificação dos lançamentos gráficos e análise das características dos traços, pode-se afirmar que o lançamento questionados partiu do punho da parte Autora. Desta forma, não há que se falar em inclusão indevida e ato ilícito passível de indenização. Da litigância de má-fé A parte autora ingressou em juízo alegando que não possuía relação contratual com a empresa ré, o que pela prova dos autos contraria o disposto no ar. 80, inc. II do CPC. Assim, a parte autora deve ser condenada em litigância de má-fé, com o pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e indenização dos honorários advocatícios pagos pela parte ré, os quais serão aferidos em sede de liquidação. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento), sobre o valor da causa corrigidos monetariamente e indenização dos honorários advocatícios pagos pela parte ré, os quais serão aferidos em sede de liquidação, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais, ficando estas últimas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO DA COSTA GASPAR
Réu TELEFONICA BRASIL S.A. (MATRIZ)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALDERITO ASSIS DE LIMA
OAB: 196593/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MARCELO DA COSTA GASPAR ajuizou ação indenizatória em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando em síntese que: não possui relação jurídica com a ré; que foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito junto a empresa ré; que desconhece a origem do débito; que entrou em contato com a ré, mas não recebeu os esclarecimentos necessários acerca da origem do débito; que não possui contrato com a ré, requerendo, ao final a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 10/32. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela a fls. 36. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação a fls. 46/74, aduzindo em síntese que: a parte autora não comprova suas alegações; que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, por meio do qual a Parte Autora habilitou a linha telefônica de nº 21-3226-0925 e o pacote de serviços Vivo Fixo Ilimitado, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré e a emissão de faturas mensais; que o contrato celebrado entre as partes possui todos os dados da Parte Autora e do pacote de serviços contratado, bem como está devidamente assinado pela Parte Autora e acompanhado de cópia de seus documentos pessoais; que a relação entre as partes transcorreu normalmente, tendo a Parte Autora efetuado o pagamento das faturas no período de maio e junho de 2016; que a parte Autora deixou de efetuar o pagamento das faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2016, fato gerador do incontestável débito no valor de R$ 73,96 (setenta e três reais e noventa e seis centavos) que, infundadamente, alega desconhecer; que os serviços da Parte Autora sofreram as seguintes restrições, até cancelamento definitivo da linha, em 25/11/2016; que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 75/192. Réplica a fls. 197/203. Despacho Saneador a fls. 231. Laudo Pericial a fls. 450/465 e esclarecimentos a fls. 488/489 e 508/509. Alegações finais a fls. 523/526 e 528/535. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Marcelo da Costa Gaspar em face de Telefônica Brasil S.A. Insurge-se a parte autora contra inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, referente a débito existente junto a empresa ré. Contudo, alega que nunca efetuou qualquer relação comercial junto a empresa ré. O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço. Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu. A ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado a fls. 96/98 Determinada a realização da prova pericial, o perito concluiu a fls. 231 que: VIII - CONCLUSÃO Em razão dos exames realizados junto as peças questionadas, a prova de confronto e os documentos trazidos aos autos, bem como pelos argumentos que convenceram esse Perito, aplicando técnica que possibilita a verificação dos lançamentos gráficos e análise das características dos traços, pode-se afirmar que o lançamento questionados partiu do punho da parte Autora. Desta forma, não há que se falar em inclusão indevida e ato ilícito passível de indenização. Da litigância de má-fé A parte autora ingressou em juízo alegando que não possuía relação contratual com a empresa ré, o que pela prova dos autos contraria o disposto no ar. 80, inc. II do CPC. Assim, a parte autora deve ser condenada em litigância de má-fé, com o pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e indenização dos honorários advocatícios pagos pela parte ré, os quais serão aferidos em sede de liquidação. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento), sobre o valor da causa corrigidos monetariamente e indenização dos honorários advocatícios pagos pela parte ré, os quais serão aferidos em sede de liquidação, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais, ficando estas últimas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.