Detalhe do processo

0008436-82.2024.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008436-82.2024.8.16.0034 Processo: 0008436-82.2024.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): ROSINEIA SCHON representado(a) por RODRIGO HENRIQUE GARCIA DE LIMA Requerido(s): MARIA NEUZI DE LIMA ALVES SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de interdição, com pedido de nomeação de curador provisório, ajuizada por Rosineia Schon, filha da interditanda, em face de Maria Neuzi de Lima Alves, sua genitora, sob o argumento de que a requerida, então residente e domiciliada na Rua Bolívia, n.º 227, quadra 22, lote 02 (COHAPAR), em Piraquara-PR, seria acometida de depressão, esquizofrenia e sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, posteriormente identificadas como transtorno mental não especificado devido a lesão e disfunção cerebral e a doença física (CID F06-9), com limitações mentais, apatia, comportamento lentificado e pouca comunicação verbal, o que a impediria de reger os atos da vida civil e de administrar seus bens. Requereu a autora a nomeação como curadora, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, tudo com fulcro nos artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil e nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil. Colacionou à inicial, entre outros documentos, laudo médico particular e comprovante da legitimidade ativa (mov. 1.1 a 1.7). A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida no mov. 10.1, ocasião em que foi nomeada a autora Rosineia Schon como curadora provisória da interditanda, bem como designado audiência de entrevista, a nomeação da Dra. Jordane Nubia Limberger, OAB/PR n.º 70.481, como curadora especial para patrocinar a defesa da interditanda, a realização de perícia médica pelo Programa Justiça no Bairro, além de deferir os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, na forma do artigo 9.º, inciso VII, da Lei n.º 13.146/2015. A curadora especial nomeada apresentou termo de aceitação do encargo no mov. 22.1. A audiência de entrevista foi realizada no dia 13 de maio de 2025, conforme termo de audiência dos movs. 95 e 96, tendo sido colhidos os depoimentos pessoais da autora Rosineia Schon e da interditanda Maria Neuzi de Lima Alves. A perícia médica no âmbito do Programa Justiça no Bairro foi realizada em 18 de março de 2025, e o respectivo laudo foi juntado no mov. 77.1, no qual o perito concluiu expressamente pela incapacidade da periciada para gerir seus bens e sua vida financeira, em razão de transtorno mental permanente (CID F06-9), decorrente de sintomas neuropsiquiátricos compatíveis com transtorno depressivo com sintomas psicóticos e sequelas de acidente vascular cerebral. A curadora especial apresentou contestação no mov. 111.1. Manifestou expressa concordância com o deferimento da curatela em favor da autora, ressalvando, contudo, a necessidade de observância dos limites da curatela apenas aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015, bem como requereu a apresentação de relação de bens da requerida, a prestação de contas anual ou bianual pela curadora, a realização de visitas periódicas ao domicílio da curatelada por profissionais de saúde do bairro e a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Instada a impugnar a contestação, a parte autora deixou transcorrer in albis o respectivo prazo, conforme certificado no mov. 120. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no mov. 123.1, opinando favoravelmente à procedência do pedido, com o reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, e a nomeação da autora como sua curadora. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Cuida-se de ação de interdição ajuizada pela filha em face de sua genitora, na qual se busca a decretação da curatela em razão de a requerida ser acometida por transtorno mental permanente, classificado sob o CID F06-9 (transtorno mental não especificado devido a lesão e disfunção cerebral e a doença física), com origem em quadro depressivo com sintomas psicóticos e em sequelas de acidente vascular cerebral, situações que, em conjunto, comprometem a capacidade da requerida para reger os atos da vida civil e para administrar seu patrimônio. No que tange à legitimidade ativa, o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil confere aos parentes a legitimidade para o ajuizamento da ação de interdição. Na mesma linha, o artigo 1.775 do Código Civil, em seu parágrafo 1.º, estabelece a ordem preferencial para o exercício da curatela, dispondo que, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe, e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. No caso concreto, a autora comprovou documentalmente ser filha da interditanda, o que satisfaz plenamente a exigência legal, sendo a relação de parentesco em linha reta descendente fundamento idôneo para o deferimento da curatela. Quanto à prova pericial, o laudo médico juntado no mov. 77.1 concluiu de forma inequívoca pela incapacidade da requerida, informando que a periciada é portadora de transtorno mental permanente, com empobrecimento cognitivo, déficit de memória, abolição da volição, dificuldade de discernimento e prejuízo do juízo crítico. Respondeu o perito, expressamente, que a requerida não consegue expressar suas preferências e vontades, não é capaz de gerir sua própria vida sem auxílio de terceiros, não realiza atos cotidianos de forma plena, não reconhece dinheiro, não tem noção de valor, não é capaz de realizar compras, movimentar conta corrente, contratar empréstimos ou administrar seus próprios bens, concluindo, ainda, que ela não apresenta condição mental para tomar decisões acerca de sua vida financeira. Assim, restou tecnicamente demonstrada a hipótese de incapacidade prevista no artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, sendo caso de deferimento da interdição, com os limites impostos pela legislação de regência. As provas documentais colacionadas aos autos corroboram integralmente o laudo pericial. O laudo médico particular de 18 de junho de 2024, já indicava a existência de transtorno mental (CID F06-9), com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. A anamnese constante do próprio laudo pericial noticia histórico de internação psiquiátrica em razão de crise de agressividade, uso contínuo de medicação psiquiátrica (Risperidona e Amitriptilina), acompanhamento regular com médico psiquiatra e o fato de a requerida já ser beneficiária de amparo assistencial ao idoso ou à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), circunstâncias que reforçam a convicção acerca de sua incapacidade. A prova oral produzida em audiência confirma o quadro descrito nos autos. Em seu depoimento pessoal, a autora, ao ser inquirida sobre os motivos da interdição, esclareceu que cuida da genitora desde o início da doença e que já é ela que realiza o levantamento do benefício assistencial em nome da requerida, o qual necessita de regularização perante a Justiça Federal. Informou, ainda, que a interditanda reside com o marido, seu pai, o Sr. Sebastião Machado Gomes, em terreno contíguo ao seu, sendo o genitor pessoa idosa e aposentada em razão de doença de Chagas, sem condições de assumir o encargo, e que ela própria é quem presta os cuidados diários à mãe. A colheita do depoimento pessoal da interditanda, por sua vez, evidenciou o comprometimento cognitivo já apontado pelo perito, corroborando de forma inequívoca a conclusão de que a requerida não tem discernimento para os atos da vida civil e depende integralmente do auxílio de sua filha, ora autora. Quanto à contestação apresentada pela curadora especial no mov. 111.1, embora não tenha se contraposto à decretação da interdição, formulou pedidos específicos de fixação de limites à curatela, apresentação de relação de bens da curatelada, prestação de contas anual ou bianual e realização de visitas periódicas por profissionais de saúde do bairro. Os pedidos merecem parcial acolhimento, na medida em que os limites da curatela decorrem da própria lei, especialmente do artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015, que restringe a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, resguardando o direito da curatelada ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Igualmente, a prestação de contas é dever imposto pelo artigo 1.757 do Código Civil, sendo desnecessária determinação específica para tanto. Quanto às visitas domiciliares por profissionais de saúde, deixo de acolher o pedido, por extrapolar o objeto da presente demanda e por não ser atribuição do Poder Judiciário, no âmbito da ação de interdição, determinar o modus operandi da rede pública de saúde, sem prejuízo de eventual comunicação à rede de proteção, caso constatadas irregularidades no exercício da curatela. A manifestação ministerial, veiculada no mov. 123.1, foi favorável à procedência do pedido, com o reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida e a nomeação da autora como sua curadora, o que se harmoniza plenamente com o conjunto probatório dos autos e com a fundamentação até aqui exposta, dispensando maiores considerações a respeito. Diante desse quadro, restaram preenchidos os requisitos legais para a decretação da interdição da requerida, nos moldes previstos no artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, no artigo 1.767 do mesmo diploma e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo a procedência do pedido inicial medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante do exposto, após análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo procedente o pedido inicial e, por consequência, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Maria Neuzi de Lima Alves, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, combinado com o artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Nomeio-lhe como curadora definitiva, sob compromisso, a autora Rosineia Schon, a qual deverá administrar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada. Determino a lavratura do respectivo termo de compromisso. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que à parte autora foi concedido o benefício da justiça gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, o ônus de sucumbência fica suspenso pelo prazo previsto no parágrafo 3.º do referido dispositivo. Considerando a nomeação da Dra. Jordane Nubia Limberger, OAB/PR n.º 70.481, como curadora especial da parte ré, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em conformidade com o item 2.9 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício da curadora especial nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 7 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MARIA NEUZI DE LIMA ALVES

Autor ROSINEIA SCHON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELLEN CHRISTINE CAMPOS CARNEIRO

OAB: 127314/PR

RODRIGO HENRIQUE GARCIA DE LIMA

OAB: 98374/PR

JORDANE NUBIA LIMBERGER

OAB: 70481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008436-82.2024.8.16.0034 Processo: 0008436-82.2024.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): ROSINEIA SCHON representado(a) por RODRIGO HENRIQUE GARCIA DE LIMA Requerido(s): MARIA NEUZI DE LIMA ALVES SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de interdição, com pedido de nomeação de curador provisório, ajuizada por Rosineia Schon, filha da interditanda, em face de Maria Neuzi de Lima Alves, sua genitora, sob o argumento de que a requerida, então residente e domiciliada na Rua Bolívia, n.º 227, quadra 22, lote 02 (COHAPAR), em Piraquara-PR, seria acometida de depressão, esquizofrenia e sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, posteriormente identificadas como transtorno mental não especificado devido a lesão e disfunção cerebral e a doença física (CID F06-9), com limitações mentais, apatia, comportamento lentificado e pouca comunicação verbal, o que a impediria de reger os atos da vida civil e de administrar seus bens. Requereu a autora a nomeação como curadora, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, tudo com fulcro nos artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil e nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil. Colacionou à inicial, entre outros documentos, laudo médico particular e comprovante da legitimidade ativa (mov. 1.1 a 1.7). A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida no mov. 10.1, ocasião em que foi nomeada a autora Rosineia Schon como curadora provisória da interditanda, bem como designado audiência de entrevista, a nomeação da Dra. Jordane Nubia Limberger, OAB/PR n.º 70.481, como curadora especial para patrocinar a defesa da interditanda, a realização de perícia médica pelo Programa Justiça no Bairro, além de deferir os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, na forma do artigo 9.º, inciso VII, da Lei n.º 13.146/2015. A curadora especial nomeada apresentou termo de aceitação do encargo no mov. 22.1. A audiência de entrevista foi realizada no dia 13 de maio de 2025, conforme termo de audiência dos movs. 95 e 96, tendo sido colhidos os depoimentos pessoais da autora Rosineia Schon e da interditanda Maria Neuzi de Lima Alves. A perícia médica no âmbito do Programa Justiça no Bairro foi realizada em 18 de março de 2025, e o respectivo laudo foi juntado no mov. 77.1, no qual o perito concluiu expressamente pela incapacidade da periciada para gerir seus bens e sua vida financeira, em razão de transtorno mental permanente (CID F06-9), decorrente de sintomas neuropsiquiátricos compatíveis com transtorno depressivo com sintomas psicóticos e sequelas de acidente vascular cerebral. A curadora especial apresentou contestação no mov. 111.1. Manifestou expressa concordância com o deferimento da curatela em favor da autora, ressalvando, contudo, a necessidade de observância dos limites da curatela apenas aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015, bem como requereu a apresentação de relação de bens da requerida, a prestação de contas anual ou bianual pela curadora, a realização de visitas periódicas ao domicílio da curatelada por profissionais de saúde do bairro e a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Instada a impugnar a contestação, a parte autora deixou transcorrer in albis o respectivo prazo, conforme certificado no mov. 120. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no mov. 123.1, opinando favoravelmente à procedência do pedido, com o reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, e a nomeação da autora como sua curadora. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Cuida-se de ação de interdição ajuizada pela filha em face de sua genitora, na qual se busca a decretação da curatela em razão de a requerida ser acometida por transtorno mental permanente, classificado sob o CID F06-9 (transtorno mental não especificado devido a lesão e disfunção cerebral e a doença física), com origem em quadro depressivo com sintomas psicóticos e em sequelas de acidente vascular cerebral, situações que, em conjunto, comprometem a capacidade da requerida para reger os atos da vida civil e para administrar seu patrimônio. No que tange à legitimidade ativa, o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil confere aos parentes a legitimidade para o ajuizamento da ação de interdição. Na mesma linha, o artigo 1.775 do Código Civil, em seu parágrafo 1.º, estabelece a ordem preferencial para o exercício da curatela, dispondo que, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe, e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. No caso concreto, a autora comprovou documentalmente ser filha da interditanda, o que satisfaz plenamente a exigência legal, sendo a relação de parentesco em linha reta descendente fundamento idôneo para o deferimento da curatela. Quanto à prova pericial, o laudo médico juntado no mov. 77.1 concluiu de forma inequívoca pela incapacidade da requerida, informando que a periciada é portadora de transtorno mental permanente, com empobrecimento cognitivo, déficit de memória, abolição da volição, dificuldade de discernimento e prejuízo do juízo crítico. Respondeu o perito, expressamente, que a requerida não consegue expressar suas preferências e vontades, não é capaz de gerir sua própria vida sem auxílio de terceiros, não realiza atos cotidianos de forma plena, não reconhece dinheiro, não tem noção de valor, não é capaz de realizar compras, movimentar conta corrente, contratar empréstimos ou administrar seus próprios bens, concluindo, ainda, que ela não apresenta condição mental para tomar decisões acerca de sua vida financeira. Assim, restou tecnicamente demonstrada a hipótese de incapacidade prevista no artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, sendo caso de deferimento da interdição, com os limites impostos pela legislação de regência. As provas documentais colacionadas aos autos corroboram integralmente o laudo pericial. O laudo médico particular de 18 de junho de 2024, já indicava a existência de transtorno mental (CID F06-9), com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. A anamnese constante do próprio laudo pericial noticia histórico de internação psiquiátrica em razão de crise de agressividade, uso contínuo de medicação psiquiátrica (Risperidona e Amitriptilina), acompanhamento regular com médico psiquiatra e o fato de a requerida já ser beneficiária de amparo assistencial ao idoso ou à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), circunstâncias que reforçam a convicção acerca de sua incapacidade. A prova oral produzida em audiência confirma o quadro descrito nos autos. Em seu depoimento pessoal, a autora, ao ser inquirida sobre os motivos da interdição, esclareceu que cuida da genitora desde o início da doença e que já é ela que realiza o levantamento do benefício assistencial em nome da requerida, o qual necessita de regularização perante a Justiça Federal. Informou, ainda, que a interditanda reside com o marido, seu pai, o Sr. Sebastião Machado Gomes, em terreno contíguo ao seu, sendo o genitor pessoa idosa e aposentada em razão de doença de Chagas, sem condições de assumir o encargo, e que ela própria é quem presta os cuidados diários à mãe. A colheita do depoimento pessoal da interditanda, por sua vez, evidenciou o comprometimento cognitivo já apontado pelo perito, corroborando de forma inequívoca a conclusão de que a requerida não tem discernimento para os atos da vida civil e depende integralmente do auxílio de sua filha, ora autora. Quanto à contestação apresentada pela curadora especial no mov. 111.1, embora não tenha se contraposto à decretação da interdição, formulou pedidos específicos de fixação de limites à curatela, apresentação de relação de bens da curatelada, prestação de contas anual ou bianual e realização de visitas periódicas por profissionais de saúde do bairro. Os pedidos merecem parcial acolhimento, na medida em que os limites da curatela decorrem da própria lei, especialmente do artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015, que restringe a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, resguardando o direito da curatelada ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Igualmente, a prestação de contas é dever imposto pelo artigo 1.757 do Código Civil, sendo desnecessária determinação específica para tanto. Quanto às visitas domiciliares por profissionais de saúde, deixo de acolher o pedido, por extrapolar o objeto da presente demanda e por não ser atribuição do Poder Judiciário, no âmbito da ação de interdição, determinar o modus operandi da rede pública de saúde, sem prejuízo de eventual comunicação à rede de proteção, caso constatadas irregularidades no exercício da curatela. A manifestação ministerial, veiculada no mov. 123.1, foi favorável à procedência do pedido, com o reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida e a nomeação da autora como sua curadora, o que se harmoniza plenamente com o conjunto probatório dos autos e com a fundamentação até aqui exposta, dispensando maiores considerações a respeito. Diante desse quadro, restaram preenchidos os requisitos legais para a decretação da interdição da requerida, nos moldes previstos no artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, no artigo 1.767 do mesmo diploma e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo a procedência do pedido inicial medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante do exposto, após análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo procedente o pedido inicial e, por consequência, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Maria Neuzi de Lima Alves, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, combinado com o artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Nomeio-lhe como curadora definitiva, sob compromisso, a autora Rosineia Schon, a qual deverá administrar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada. Determino a lavratura do respectivo termo de compromisso. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que à parte autora foi concedido o benefício da justiça gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, o ônus de sucumbência fica suspenso pelo prazo previsto no parágrafo 3.º do referido dispositivo. Considerando a nomeação da Dra. Jordane Nubia Limberger, OAB/PR n.º 70.481, como curadora especial da parte ré, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em conformidade com o item 2.9 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício da curadora especial nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 7 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito