0008431-93.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008431-93.2025.8.16.0044 Processo: 0008431-93.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA ANDREIA FRANCISCA ALVES Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que houve requerimento de produção de prova pericial por parte do Município de Apucarana, o qual sustentou a necessidade de sua realização a fim de fornecer ao Juízo elementos técnicos objetivos acerca da condição clínica atual da criança, do grau de dependência e da necessidade de suporte contínuo, da frequência e intensidade dos acompanhamentos terapêuticos e multidisciplinares, da necessidade da presença e participação direta do responsável legal nas atividades terapêuticas e de cuidado, bem como do impacto da ausência do genitor(a) na evolução e no desenvolvimento da pessoa com deficiência, conforme mov. 109.1. Por sua vez, a parte autora sustentou a desnecessidade da prova pericial, uma vez que, nos termos da petição de mov. 120.1, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, argumentando que sua realização acarretaria maior demora na solução do feito, sem acrescentar elementos relevantes. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Pois bem. Inicialmente, há que se consignar que, no microssistema dos Juizados Especiais, não há previsão legal de despacho saneador, até porque nele imperam os princípios da simplicidade, da informalidade e da celeridade, motivo pelo qual eventuais questões preliminares serão analisadas por ocasião da sentença. Ainda, verifica-se que a realização de exame técnico é imprescindível para a adequada resolução da controvérsia, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida. Insta ressaltar que, embora a parte autora alegue que a produção da prova poderá retardar a solução da demanda, observa-se que o acórdão juntado no mov. 114.1 antecipou os efeitos do provimento jurisdicional pretendido, tendo a Egrégia 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná concedido tutela de urgência para determinar a redução da jornada de trabalho da autora em 50%, sem prejuízo de sua remuneração. 3.1. Assim, à Secretaria para que consulte o Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU) e traga aos autos nome de perito médico psiquiatra, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado, para exercer o encargo sob as penas da lei (art. 464 e seguinte do Código de Processo Civil). 3.2. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º, da Resolução nº. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§5°, do artigo 2°, da referida resolução). Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final do processo, pela parte sucumbente. Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir e seja beneficiária da assistência jurídica gratuita, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 3.3. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, CPC), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. 3.4. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia. Caso o local e/ou a data da perícia sejam alterados, por qualquer razão, as partes deverão ser devidamente intimadas (art. 474, CPC). 3.5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.6. Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC), informando, nesta oportunidade, se pretendem a realização de prova oral. 3.7. Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, cabendo à Secretaria, em caso de inércia ou renúncia, nomear novo perito junto ao CAJU. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
Autor MARIA ANDREIA FRANCISCA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO TESTA
OAB: 19533/PR
MÁRCIO GENOVESI MARQUES
OAB: 44378/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008431-93.2025.8.16.0044 Processo: 0008431-93.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA ANDREIA FRANCISCA ALVES Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que houve requerimento de produção de prova pericial por parte do Município de Apucarana, o qual sustentou a necessidade de sua realização a fim de fornecer ao Juízo elementos técnicos objetivos acerca da condição clínica atual da criança, do grau de dependência e da necessidade de suporte contínuo, da frequência e intensidade dos acompanhamentos terapêuticos e multidisciplinares, da necessidade da presença e participação direta do responsável legal nas atividades terapêuticas e de cuidado, bem como do impacto da ausência do genitor(a) na evolução e no desenvolvimento da pessoa com deficiência, conforme mov. 109.1. Por sua vez, a parte autora sustentou a desnecessidade da prova pericial, uma vez que, nos termos da petição de mov. 120.1, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, argumentando que sua realização acarretaria maior demora na solução do feito, sem acrescentar elementos relevantes. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Pois bem. Inicialmente, há que se consignar que, no microssistema dos Juizados Especiais, não há previsão legal de despacho saneador, até porque nele imperam os princípios da simplicidade, da informalidade e da celeridade, motivo pelo qual eventuais questões preliminares serão analisadas por ocasião da sentença. Ainda, verifica-se que a realização de exame técnico é imprescindível para a adequada resolução da controvérsia, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida. Insta ressaltar que, embora a parte autora alegue que a produção da prova poderá retardar a solução da demanda, observa-se que o acórdão juntado no mov. 114.1 antecipou os efeitos do provimento jurisdicional pretendido, tendo a Egrégia 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná concedido tutela de urgência para determinar a redução da jornada de trabalho da autora em 50%, sem prejuízo de sua remuneração. 3.1. Assim, à Secretaria para que consulte o Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU) e traga aos autos nome de perito médico psiquiatra, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado, para exercer o encargo sob as penas da lei (art. 464 e seguinte do Código de Processo Civil). 3.2. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00, em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º, da Resolução nº. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§5°, do artigo 2°, da referida resolução). Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final do processo, pela parte sucumbente. Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir e seja beneficiária da assistência jurídica gratuita, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 3.3. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, CPC), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. 3.4. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia. Caso o local e/ou a data da perícia sejam alterados, por qualquer razão, as partes deverão ser devidamente intimadas (art. 474, CPC). 3.5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.6. Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC), informando, nesta oportunidade, se pretendem a realização de prova oral. 3.7. Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, cabendo à Secretaria, em caso de inércia ou renúncia, nomear novo perito junto ao CAJU. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto