Detalhe do processo

0008426-03.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008426-03.2025.8.16.0196 Processo: 0008426-03.2025.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): JOÃO GUILHERME CRISTINO DOS SANTOS Vistos. 1.A Defensoria Pública, representando João Guilherme Cristino dos Santos, requereu na defesa preliminar a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, aduzindo, em síntese, que não há indícios mínimos de autoria delitiva. Subsidiariamente, pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça e pela produção de provas (mov. 50.1). É o relatório. Decido. 2.A análise da peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), porém, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pela agente ministerial. No caso em exame, os fatos narrados podem constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal, logo, há possibilidade jurídica do pedido. Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Faz-se necessário, ainda, apurar em cognição sumária a existência de elementos de convicção mínimos que autorizem a instauração da ação penal, ou seja, aquilo que se denomina interesse processual ou justa causa. Para compreensão do alcance e significado da justa causa, é pertinente perpassar pela seguinte lição: “Assim, só há interesse de agir no pedido idôneo, amparado em elementos que convençam o juiz de que há elementos para a acusação (...) Parece-nos, por isso, mais aceitável a posição de Afrânio Silva Jardim, que afirma existir na ação penal uma quarta condição da ação: ‘a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado.” (MIRABETE. Julio Fabbrini. Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 114). As peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade do crime encontra respaldo na Portaria de instauração do Inquérito Policial (mov. 1.1), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), dos Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.4/1.5), do foto das apreensões (mov. 1.5), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), do comprovante de depósito do dinheiro (mov. 19.2), do Laudo Pericial nº 119.206/2025 (mov. 42.1), de modo que a denúncia encontra-se formalmente perfeita e descreve a conduta atribuída ao réu. Acerca da autoria, no Boletim de Ocorrência e nos relatos dos policias militares Emanoelle de Jesus Benasi e Jonathan Luiz Nunes consta que o suposto autor do fato se evadiu no momento da abordagem, porém, na averiguação no local, foi encontrado um documento, uma Cédula de Identidade, de João Guilherme Cristino dos Santos junto a outros ilícitos, além disso, os agentes públicos confirmaram a identidade do suposto autor por meio do documento encontrado. Assim, apesar dos argumentos trazidos pela Defensoria Pública, nesta fase processual de cognição sumária, a existência de indícios de autoria é suficiente para o recebimento da denúncia e o processamento dos autos, impondo-se a continuidade da ação penal para que se analise o conteúdo dos autos e, consequentemente, eventual responsabilidade criminal do réu. 3.Observando-se que há prova de materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia (mov. 25.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal, reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. 4.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogado o denunciado, designo a data de 04/08/2026, às 13:30 horas. Com fundamento no artigo 3º, §1º, inciso I da Resolução nº 354/2020 do CNJ, determino a realização da audiência de forma virtual por meio de videoconferência, a qual se justifica nos termos das Resoluções nº 337/2020 e 354/2020 do CNJ, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. Caso exista oposição quanto ao ato virtual, os envolvidos deverão apresentá-la de forma justificada, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 5.Cite-se o réu, intime-se a Defensoria Pública e as testemunhas arroladas na denúncia (mov. 25.1) e na defesa prévia (mov. 50.1). Em atenção às disposições do artigo 2º, §1º da IN n. 61/2021, expeça-se o mandado de citação e intimação, bem como o mandado de intimação, facultando-se o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (artigo 3º, IN nº 61/2021-GCJ e OF 04/2021 - CEMAN). Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. 6.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'. Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9113). 7.Cientifique-se ao Ministério Público. 8.Comunique-se o recebimento da denúncia em relação ao réu para o Distribuidor Criminal e o Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (art. 824 e 825). 9.Oficie-se ao Comando da Polícia Militar solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias, informações sobre o uso de câmeras corporais pelos policiais militares Emanoelle de Jesus Benasi e Jonathan Luiz Nunes no momento da diligência (Boletim de Ocorrência nº 2025/1280691 - data 08/10/2025), conforme requerido pela Defensoria Pública (mov. 50.1). 10.Com o devido respeito, o requerimento de concessão da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, pois no caso em análise não há antecipação das custas, além disso, o entendimento pacificado em nosso e. Tribunal de Justiça indica ser a Vara da Execução Penal o juízo competente para a análise da concessão da justiça gratuita (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000175-56.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2025, e 3ª Câmara Criminal - 0008063-05.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.09.2025). 11.Diligências necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO GUILHERME CRISTINO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008426-03.2025.8.16.0196 Processo: 0008426-03.2025.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): JOÃO GUILHERME CRISTINO DOS SANTOS Vistos. 1.A Defensoria Pública, representando João Guilherme Cristino dos Santos, requereu na defesa preliminar a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, aduzindo, em síntese, que não há indícios mínimos de autoria delitiva. Subsidiariamente, pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça e pela produção de provas (mov. 50.1). É o relatório. Decido. 2.A análise da peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), porém, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pela agente ministerial. No caso em exame, os fatos narrados podem constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal, logo, há possibilidade jurídica do pedido. Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Faz-se necessário, ainda, apurar em cognição sumária a existência de elementos de convicção mínimos que autorizem a instauração da ação penal, ou seja, aquilo que se denomina interesse processual ou justa causa. Para compreensão do alcance e significado da justa causa, é pertinente perpassar pela seguinte lição: “Assim, só há interesse de agir no pedido idôneo, amparado em elementos que convençam o juiz de que há elementos para a acusação (...) Parece-nos, por isso, mais aceitável a posição de Afrânio Silva Jardim, que afirma existir na ação penal uma quarta condição da ação: ‘a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado.” (MIRABETE. Julio Fabbrini. Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 114). As peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade do crime encontra respaldo na Portaria de instauração do Inquérito Policial (mov. 1.1), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), dos Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.4/1.5), do foto das apreensões (mov. 1.5), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), do comprovante de depósito do dinheiro (mov. 19.2), do Laudo Pericial nº 119.206/2025 (mov. 42.1), de modo que a denúncia encontra-se formalmente perfeita e descreve a conduta atribuída ao réu. Acerca da autoria, no Boletim de Ocorrência e nos relatos dos policias militares Emanoelle de Jesus Benasi e Jonathan Luiz Nunes consta que o suposto autor do fato se evadiu no momento da abordagem, porém, na averiguação no local, foi encontrado um documento, uma Cédula de Identidade, de João Guilherme Cristino dos Santos junto a outros ilícitos, além disso, os agentes públicos confirmaram a identidade do suposto autor por meio do documento encontrado. Assim, apesar dos argumentos trazidos pela Defensoria Pública, nesta fase processual de cognição sumária, a existência de indícios de autoria é suficiente para o recebimento da denúncia e o processamento dos autos, impondo-se a continuidade da ação penal para que se analise o conteúdo dos autos e, consequentemente, eventual responsabilidade criminal do réu. 3.Observando-se que há prova de materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia (mov. 25.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal, reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. 4.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogado o denunciado, designo a data de 04/08/2026, às 13:30 horas. Com fundamento no artigo 3º, §1º, inciso I da Resolução nº 354/2020 do CNJ, determino a realização da audiência de forma virtual por meio de videoconferência, a qual se justifica nos termos das Resoluções nº 337/2020 e 354/2020 do CNJ, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. Caso exista oposição quanto ao ato virtual, os envolvidos deverão apresentá-la de forma justificada, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 5.Cite-se o réu, intime-se a Defensoria Pública e as testemunhas arroladas na denúncia (mov. 25.1) e na defesa prévia (mov. 50.1). Em atenção às disposições do artigo 2º, §1º da IN n. 61/2021, expeça-se o mandado de citação e intimação, bem como o mandado de intimação, facultando-se o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (artigo 3º, IN nº 61/2021-GCJ e OF 04/2021 - CEMAN). Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. 6.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'. Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9113). 7.Cientifique-se ao Ministério Público. 8.Comunique-se o recebimento da denúncia em relação ao réu para o Distribuidor Criminal e o Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (art. 824 e 825). 9.Oficie-se ao Comando da Polícia Militar solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias, informações sobre o uso de câmeras corporais pelos policiais militares Emanoelle de Jesus Benasi e Jonathan Luiz Nunes no momento da diligência (Boletim de Ocorrência nº 2025/1280691 - data 08/10/2025), conforme requerido pela Defensoria Pública (mov. 50.1). 10.Com o devido respeito, o requerimento de concessão da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, pois no caso em análise não há antecipação das custas, além disso, o entendimento pacificado em nosso e. Tribunal de Justiça indica ser a Vara da Execução Penal o juízo competente para a análise da concessão da justiça gratuita (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000175-56.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2025, e 3ª Câmara Criminal - 0008063-05.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.09.2025). 11.Diligências necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito