0008424-08.2025.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008424-08.2025.8.16.0075 Processo: 0008424-08.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PEDRO GABRIEL SEVERIANO GONÇALVES PIO RIKELLMY SOARES DE PAULA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia em desfavor de RIKELLMY SOARES DE PAULA e PEDRO GABRIEL SEVERIANO GONÇALVES PIO, já devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa: “No dia 28 de dezembro de 2025, por volta das 20:54 horas, na residência localizada na Rua Projetada d, 101, Marta Dequech, no município de Cornélio Procópio/PR, os denunciados RIKELLMY SOARES DE PAULA e PEDRO GABRIEL SEVERIANO GONÇALVES PIO, ambos agindo em comunhão de esforços, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantinham em depósito 189 g (cento e oitenta e nove gramas) de substância vulgarmente conhecida como ‘‘cocaína”, fracionada em 198 (cento e noventa e oito) porções, e 8 g (oito gramas) de substância vulgarmente conhecida como ‘‘maconha”, substâncias estas que dentre seus componentes contém substâncias que estão listadas na Portaria n° 344/98 do SVS/MS como substância entorpecente que causa dependência (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.3, Boletim de Ocorrência nº 2025/1653440 – mov. 1.4, depoimento das testemunhas – mov. 1.5/1.8, Auto de Exibição e Apreensão dos sacos plásticos, dos telefones celulares, das motocicletas, de R$ 1.104,00 em notas diversas e das substâncias entorpecentes – mov. 1.9 e 1.17, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.11 e 1.16, fotos das substâncias entorpecentes – mov. 1.19 e 1.22 e foto dos objetos apreendidos – mov. 1.20).” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, os acusados incorreram nas disposições do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 combinado com o artigo 29 do Código Penal. Os acusados foram detidos em flagrante delito, sendo o auto de prisão em flagrante homologado pela decisão de mov. 19.1 e, na mesma oportunidade, convertida em prisão preventiva. Procedeu-se à audiência de custódia (mov. 26). No dia 14/01/2026 a denúncia foi oferecida (mov. 55). O denunciado Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio foi devidamente notificado (mov. 70) e, por meio de defensor constituído, apresentou defesa prévia (mov. 83), não arguindo preliminares. O denunciado Rikellmy Soares de Paula foi notificado (mov. 73) e, por meio de defensor constituído (mov. 82), apresentou defesa prévia, arguindo preliminares (mov. 84). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas e o regular prosseguimento do feito (mov. 94). As preliminares foram rejeitadas e o processo foi saneado em 23/03/2026. Nesta ocasião, foi recebida a denúncia, sendo determinado o prosseguimento da instrução, designando-se data para audiência de instrução (mov. 97). Durante a instrução probatória, realizada em 13/05/2026, foi colhido o depoimento de 01 (uma) testemunha. Em audiência em continuação, realizada em 01/06/2026, foi colhido o depoimento de 01 (uma) testemunha e, ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. No mais, foi determinado a expedição de ofício à autoridade policial para juntada do relatório referente à extração e ao conteúdo encontrado nos celulares apreendidos (mov. 147). Em resposta, foi informado que não há previsão para a conclusão dos trabalhos relacionados à extração de dados dos aparelhos apreendidos (mov. 150). O Ministério Público se manifestou pela desistência da produção da prova pericial (mov. 157), sendo homologada a desistência da prova (mov. 157). Não havendo outros requerimentos de diligências ou outras provas a serem realizadas foi encerrada a instrução. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 162), pugnando pela procedência em parte da ação para o fim de condenar o acusado Rikellmy Soares de Paula pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e absolver o denunciado Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio da imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/206, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal. A defesa de Rikellmy Soares de Paula, por sua vez, apresentou seus memoriais (mov. 167), alegando, em sede preliminar, a nulidade absoluta da prova obtida por meio da violação de domicílio, diante da ilicitude da busca domiciliar realizada, uma vez que ocorreu sem mandado judicial e sem ‘fundadas razões’ exigidos pelo Tema 280 do STF, com o consequente desentranhamento de todas as provas dela derivadas, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal. No mérito, postula a improcedência da ação e, por conseguinte, a absolvição do acusado, ante a inexistência de prova da materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a absolvição do acusado diante da insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Em caso de entendimento pela condenação, teceu considerações acerca da dosimetria da pena, requerendo o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, a defesa de Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio, por memoriais finais (mov. 169), postulou a improcedência da ação para o fim de absolver o acusado da imputação lhe feita, ante a insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca. Foram respeitados os direitos de defesas e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal. Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei. Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal. A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima. Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 2.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR A defesa sustenta que a busca e apreensão realizada na residência do acusado foi ilegal, sob o argumento de que os policiais adentraram o imóvel sem autorização judicial, bem como ausente justa causa para justificação da entrada. Aduz, ainda, que a apreensão das substâncias entorpecentes ocorreu de forma ilícita, por derivar de ingresso indevido no domicílio do réu, em afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Contudo, não assiste razão à defesa. Com efeito, consoante se extrai dos autos, a equipe de Rondas Ostensivas Táticas Móveis - ROTAM recebeu informações sobre a autoria de homicídio consumado neste Município de Cornélio Procópio/PR, ocorrido naquela data (28/12/2025), no período da madrugada, indicando características do veículo utilizado (motocicleta de cor preta, com placa inicial ANR) e a possível participação do acusado Rikellmy, haja vista que a residência deste havia sido previamente depredada por familiares da vítima do homicídio, os quais, em razão da suposta participação do réu no referido delito, encontravam-se na busca dele. Além disso, a equipe policial recebeu informações de que o acusado Rikellmy estaria se ocultando em imóvel localizado no bairro Marta Dequech deste município de Cornélio Procópio/PR. Diante das informações, os policiais intensificaram o patrulhamento na região indicada, logrando êxito em visualizar uma motocicleta com as iniciais da placa indicadas, bem como o acusado Rikellmy nas proximidades, na área externa da residência. Nesse contexto, considerando a gravidade do delito perpetrado (homicídio), a continuidade das diligências para localização de suspeitos e elementos utilizados na prática criminosa, aliado a localização da motocicleta com as características informadas e a visualização do acusado nas proximidades, foi dada voz de abordagem. Todavia, o réu desobedeceu à ordem legal e evadiu-se para o interior da residência, motivo pelo qual a equipe policial procedeu o acompanhamento do acusado e a entrada no imóvel. Cumpre destacar que, conforme destacado pelos agentes policiais responsáveis pela diligência, as substâncias entorpecentes foram localizadas posteriormente sobre uma escrivaninha situada no quarto utilizado pelo acusado Rikellmy e, no momento da abordagem, o réu, de forma imediata e espontânea, assumiu a propriedade da substâncias ilícita, declarando que lhe pertencia. Ademais, indicou aos policiais que mantinha maior quantidade de entorpecentes armazenado em outro local no mesmo cômodo, apontando de forma expressa a localização, o que ensejou a apreensão adicional. Extrai-se do Boletim de Ocorrência de nº 2025/1653440 (mov. 1.4): “ESSA EQUIPE ROTAM EM POSSE DE INFORMAÇÕES DE QUE O POSSÍVEL AUTOR DO HOMICÍDIO NO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO, NA MADRUGADA DO DIA 28/12/2925, BOLETIM 1651255/2025, TERIA UTILIZADO UMA MOTOCICLETA PRETA COM AS INICIAIS DA PLACA ARN, E QUE O CONDUTOR SERIA A PESSOA DE NOME "RIKELLMY", ESSAS DENÚNCIAS CORROBORAM COM BOLETINS DE OCORRÊNCIAS OS QUAIS INFORMAM QUE A FAMÍLIA DA VÍTIMA DO HOMICÍDIO EM DATA POSTERIOR TERIA IDO NA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DE RIKELLMY ONDE DESFERIU AMEAÇAS E DEPREDAÇÃO DO IMÓVEL AFIM DE UMA POSSÍVEL VINGANÇA CONTRA RIKELLMY, BOLETINS DE OCORRÊNCIAS NÚMEROS 1651480/2025, 1652057/2025, INTENSIFICAMOS O PATRULHAMENTO NO CONJUNTO MARTA DEQUECHE, ONDE A ATRAVÉS DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS A REFERIDA PESSOA ESTARIA MORANDO NESSA REGIÃO. QUANDO EM PATRULHAMENTO NA RUA SUPRACITADA FOI POSSÍVEL VISUALIZAR UMA MOTOCICLETA PRETA EM FRENTE AO PORTÃO COM A PLACA ARN-9A74, MOTOCICLETA QUE É DE CONHECIMENTO DA EQUIPE SER DE USO DE RIKELLMY, VIRADA PARA A RUA E AO LADO UM MASCULINO SEM CAMISETA E BERMUDA, ONDE O INDIVÍDUO AO VER A VIATURA POLICIAL APRESENTOU ESTADO DE ALERTA, QUANDO DADA A VOZ DE ABORDAGEM POLICIAL O INDIVÍDUO SAIU CORRENDO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DEVIDO A DESOBEDIÊNCIA, A EQUIPE SE FRACIONOU E SEGUIU A PÉ PARA TER ÊXITO NA ABORDAGEM, ONDE FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM NOVAMENTE, CONSEGUINDO ABORDÁ-LO NO QUARTO DA RESIDÊNCIA ONDE O MESMO FALOU "PERDI PERDI". EM REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FORA LOCALIZADO. VALE RESSALTAR QUE NO MOMENTO QUE A EQUIPE ADENTROU O QUARTO EM QUE A PESSOA IDENTIFICADA POSTERIORMENTE COMO RIKELLMY SOARES DE PAULA CORREU FOI POSSÍVEL VISUALIZAR EM CIMA DE UMA MESA DIVERSOS INVÓLUCROS TRANSPARENTES COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. INDAGADO SOBRE OS ENTORPECENTES O MESMO AFIRMOU QUE ERA DELE E ESTARIA REALIZANDO O TRÁFICO DE DROGAS NAQUELA LOCALIDADE E QUE TERIA MAIS UMA QUANTIA DA REFERIDA DROGA DENTRO DO GUARDA ROUPAS INDICADO PELO MESMO. NO MÓVEL INDICADO FOI LOCALIZADO MAIS GRANDE QUANTIDADE DE INVÓLUCROS DA MESMA SUBSTÂNCIA, ALÉM DA QUANTIA DE R$ 1.104,00 EM NOTAS DIVERSAS, TRÊS APARELHOS CELULARES E PACOTES TRANSPARENTES DE GELADINHO IDÊNTICO AO UTILIZADO NA FRAÇÃO DOS ENTORPECENTES. OBS1: FOI TOTALIZANDO 198 INVÓLUCROS TRANSPARENTES COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 189G (CENTO E OITENTA E NOVE GRAMAS), UM ZIPLOC CONTENDO 8G (OITO GRAMAS) DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, DOIS CELULARES IPHONES PRETOS E UM CELULAR XIAOMI REDMI AZUL. OBS2: NO IMÓVEL ESTAVA PRESENTE A PESSOA DE JENNIFER GALDINO COSTA E PEDRO GABRIEL SEVERIANO GONÇALVES PIO, ONDE JENNIFER RELATOU QUE OS MORADORES DA RESIDÊNCIA SERIA UM CASAL DE AMIGOS, A PESSOA KAROLINE BATAIOTTI E JOZINO EMERSON FREURES CUSTÓDI. OBS3: PEDRO E RIKELLMY ESTARIAM "PARANDO" NA RESIDÊNCIA, ONDE PEDRO RELATOU QUE DEVIDO A AMEAÇAS OCORRIDAS NO DIA ANTERIOR ESTARIAM SE ESCONDENDO LÁ. OBS4: NO QUINTAL, ALÉM DA MOTOCICLETA DE RIKELLMY, TINHA UMA SEGUNDA MOTOCICLETA HUNTER, ONDE VERIFICADO A PLACA VIA SISTEMA INTRANET (AGA9086), QUE A REFERIDA PLACA CONSTA ALERTA DE FURTO REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° 622984/2008, CONSTATOU SER DE OUTRO VEÍCULO NÃO CONDIZENTE COM A PRESENTE MOTO, E O CHASSI ESTARIA TOTALMENTE RASPADO NÃO SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR A ORIGEM. OBS5: A MOTOCICLETA DE PLACA ARN-9A74 FOI APREENDIDA DEVIDO A MESMA ESTAR SOB SUSPEIÇÃO DE TER SIDO UTILIZADA NO HOMICÍDIO CITADO NO INÍCIO DO BOLETIM, BEM COMO A SEGUNDA MOTOCICLETA TAMBÉM APREENDIDA POR CONSTAR CHASSI ADULTERADO E PLACA COM ALERTA DE FURTO/ROUBO E AMBAS ENCAMINHADAS ATÉ A 11# DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA APRECIAÇÃO DO DELEGADO DE PLANTÃO. OBS6: PEDRO E RIKELLMY FORAM ENCAMINHADOS ATÉ O HOSPITAL SANTA CASA DE CORNÉLIO PROCÓPIO PARA A REALIZAÇÃO DE LAUDO MÉDICO E POSTERIORMENTE APRESENTADOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA. OBS7: OS CELULARES APREENDIDOS FORAM ACONDICIONADO PELO CB RIBEIRO, SEGUINDO A CADEIA DE CUSTÓDIA, SENDO, SOB O LACRE N#J250651621 (REDMI AZUL SEM CAPA DE RIKELLMY), N#J250651614 (IPHONE PRETO COM CAPA TRANSPARENTE DE RIKELLMY) E N# J250651613 (IPHONE PRETO COM CAPA VERMELHA DE PEDRO).” Portanto, a diligência policial foi precedida de fundadas razões, cujas circunstâncias justificaram a atuação imediata dos agentes públicos. Assim, em que pese o esforço argumentativo, não há como acolher a argumentação da defesa, visto que a ação policial decorreu de ato legal. Com efeito, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal permite que os agentes públicos, havendo suspeita acerca da ocorrência de algum crime, procedam às buscas investigatórias, não sendo exigível a prévia apresentação do mandado de busca e apreensão, ainda que essas buscas recaiam em propriedade particular. Desse modo, diante das circunstâncias em que ocorreu a abordagem, assim como demais elementos expostos justificam o ingresso dos agentes de operações policiais no domicílio. Os agentes policiais atuaram em contexto de flagrância delitiva, o que autoriza a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar conforme o permissivo do art. 5º, XI, da Constituição Federal, e o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, importa destacar que, embora o acusado não tenha sido formalmente denunciado pela prática do delito de desobediência, o auto de prisão em flagrante delito, regularmente lavrado pela autoridade policial competente e posteriormente homologado por este juízo, teve como causa determinante a conduta do réu que, em tese, subsumir-se ao tipo penal previsto no artigo 330 do Código Penal. Outrossim, em nosso ordenamento jurídico, o direito à intimidade e a proteção à moradia não possuem caráter absoluto, assim como nenhum outro direito fundamental, “haja vista os próprios limites estabelecidos por outros direitos igualmente consagrados no texto constitucional” (AgRg no REsp 1913254/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 26/04/2021). Dessa forma, na busca pela consecução do interesse público, entende-se que o direito à intimidade e a inviolabilidade de domicílio podem sofrer certas limitações. Por certo que essas limitações devem ocorrer dentro dos limites legais, não podendo resultar em eventual abuso estatal, sendo, portanto, necessária a caracterização de justa causa para mitigação do direito à intimidade e realização da busca pessoal, assim como da inviolabilidade do domicílio e ingresso no local. Nesse sentido: “(...) 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. (...) 5. O Tribunal de origem considerou que o crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a atuação policial sem mandado judicial, conforme o disposto no art. 303 do CPP. Além disso, as circunstâncias da abordagem evidenciam a existência de fundadas razões para o ingresso na residência, afastando a tese de ilicitude das provas. 6. A jurisprudência do STJ confirma que, em casos de flagrante delito e crime permanente, como o tráfico de drogas, a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima, desde que sustentada por elementos concretos que justifiquem a diligência. (...)” (HC n. 848.222/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.3. Ademais, não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022. Outrossim, No caso concreto, a entrada se deu diante de situação de flagrante delito, configurando hipótese de exceção constitucional, o que afasta a exigência de mandado judicial. Ademais, restou assegurado o exercício do direito de defesa, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo, razão pela qual não há falar em nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11 .343/2006. TESE DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSITIFICADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF. 1. Em que pese o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal expresse a inviolabilidade do domicílio, tal direito não é absoluto, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, como, no que aqui importa, a situação de flagrante delito. 2. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrarse praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. ‘In casu’, trazer consigo, manter em depósito e ocultar. 3. Havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na entrada dos policiais militares na residência do réu, principalmente quando tal medida é posteriormente justificada, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, a fuga dos réus para o interior do imóvel, após visualizarem a equipe policial, bem como as informações prévias de que o local era conhecido pelo tráfico de drogas, além da posterior apreensão de drogas, evidenciam a justa causa a amparar o ingresso dos policiais na residência, ainda que sem mandado judicial ou autorização do morador. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00053069020248160129 Paranaguá, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024) Ressalta-se que a abordagem realizada pelos policiais não ocorreu de forma abstrata, fortuita ou aleatória, ao contrário, os agentes que atenderam a ocorrência foram categóricos ao relatar as circunstâncias fáticas e o objetivas que justificassem a intervenção policial. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, ainda que o crime de tráfico de entorpecentes seja de natureza permanente, impende ressaltar que as diligências policiais não tinham por escopo inicial a persecução desse crime, mas sim de apuração de homicídio ocorrido na mesma data. A localização e subsequente apreensão das substâncias ilícitas, portanto, não decorreram de investigação direcionada ao tráfico, mas sim de circunstância fortuita, caracterizando-se como típico encontro fortuito de provas. A jurisprudência reconhece que, quando a autoridade policial, no exercício regular das atribuições e em cumprimento de diligências legítimas, depara-se com elementos probatórios relativos a infrações penais diversas daquela inicialmente investigada não macula a legalidade da diligência. Esse é o entendimento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. TESE PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIA REALIZADA APÓS DENÚNCIA DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NA RESIDÊNCIA DA APELANTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO DOS AGENTES. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGOS 240 E 244, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. ABORDAGEM E POSTERIOR ENTRADA NO DOMICÍLIO QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES CRIMES QUE POSSUI NATUREZA PERMANENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE POSSIBILITAM A MODULAÇÃO DA MINORANTE EM ¼. TEMA 712 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. “O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio”. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)4. Do contexto da diligência realizada pelos policiais, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem da ré e posterior busca domiciliar em sua residência, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato, ou mesmo de autorização documentada do apelante.5. A constatação do crime de tráfico de drogas, com a localização dos entorpecentes, na residência do apelante, ocorreu de modo fortuito e ocasional (serendipidade), em decorrência de uma circunstância anterior concreta justificadora da entrada no domicílio, como já exposto anteriormente.6. A possibilidade de o juiz sopesar a natureza e a quantidade das drogas apreendidas para definir a fração redutora referente ao tráfico privilegiado é assegurada pelo Supremo Tribunal Federal no debate do Tema de nº 712. Isto posto, é idônea a utilização das vetoriais dispostas no artigo 42, da Lei de Drogas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado e, no particular, a quantidade e natureza dos entorpecentes justifica a redução da reprimenda na fração mínima de ¼ (apreensão de 436g de cocaína e de 2,306kg de maconha). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que justifiquem a ação, sendo desnecessária a autorização do morador quando a situação de crime permanente está evidente” [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000928-91.2025.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.04.2026) - destaquei PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. I, CP), VILIPÊNDIO A CADÁVER (ART. 212, CP) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, CP). RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. REJEIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA POR TESTEMUNHA QUE CONHECIA O ACUSADO PREVIAMENTE. [...] RECURSO DA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000644-36.2026.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 20.06.2026) - destaquei Dessa forma, a ação policial não se tratou de subjetivismo, sobretudo porque a palavra dos policiais militares possui especial valor probatório quando está em harmonia com o contexto fático, como se observa no presente caso. Conforme relatado, a diligência policial tinha como escopo inicial a apuração de homicídio consumado, havendo fundada suspeita da participação do acusado. O ingresso no imóvel decorreu de situação de flagrância, consubstanciada na desobediência à ordem legal de abordagem. A apreensão das substâncias entorpecentes, portanto, ocorreu em contexto de encontro fortuito de provas, circunstância que não desnatura a licitude da atuação estatal, mas, ao contrário, encontra respaldo na exceção constitucional à inviolabilidade domiciliar. Os relatos colhidos em juízo são convergentes nesse sentido, e não houve resistência por parte do acusado. Esse é o entendimento: “(...) 8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.(...)” (AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) “(...) 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – DESPROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ATUAÇÃO POLICIAL – FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A DILIGÊNCIA – DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUI FÉ PÚBLICA E ESPECIAL RELEVÂNCIA. 2 [...] SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade das provas foi afastada, pois a busca domiciliar foi realizada em situação de flagrância, dispensando mandado judicial.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por um robusto acervo probatório, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas.5. A defesa não apresentou versão coerente que afastasse a incriminação, e a condição de usuário não descaracteriza a prática do tráfico.6. O apelante é reincidente, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões que justifiquem a ação policial. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013396-44.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.04.2026) - destaquei Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade da diligência, pois havia justa causa para a atuação policial. Logo, não se verificou qualquer vício que pudesse ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas. Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade da busca e apreensão realizada por suposta violação de domicílio, sem autorização judicial, porquanto a atuação policial observou os limites constitucionais e legais, inexistindo qualquer mácula a ser reconhecida. 2.3. DO MÉRITO Diante da inexistência de outras nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. A conduta imputada aos acusados encontra-se descrita no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. A materialidade do crime resta comprovada nos autos através do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), nota de culpa (mov. 1.18), registro de imagem das apreensões (mov. 1.19, 1.20 e 1.22), Laudos Periciais (movs. 140.3 e 140.4), bem como pelas provas orais colhidas nas fases policial e judicial. A autoria delitiva também resta demonstrada nos autos e recai sobre o acusado Rikellmy Soares de Paula Por sua vez, os elementos colhidos ao longo da persecução penal não se revelam suficientes para demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva atribuída ao denunciado Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio, conforme será detalhado ao longo da fundamentação. O Agente de Operações Policiais, Jefferson Neto da Silva, diligente no auto de prisão em flagrante delito dos acusados, ao prestar depoimento em juízo (mov. 129.2), declarou: "Declara que recorda dos fatos narrados; que, dias anteriores, recebeu informações de que o réu Rikellmy estaria envolvido em homicídio ocorrido nas proximidades da Avenida 15 de Novembro; que a equipe policial, munida de dados sobre a motocicleta utilizada pelo réu e denúncias recebidas, intensificou o patrulhamento no bairro; que, ao observar o réu sem camisa próximo à motocicleta, procedeu à abordagem; que deram voz de abordagem e o réu, ao perceber a viatura, desobedeceu a voz de abordagem e correu para dentro da residência; que foi acompanhado até um quarto, onde se rendeu; que sobre a escrivaninha foram localizados diversos invólucros de cocaína e maconha; que o réu indicou haver mais entorpecentes no guarda-roupa, os quais foram apreendidos; que foram observados os direitos constitucionais do réu; que outro indivíduo presente, identificado como Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio, também foi encaminhado à delegacia; que duas motocicletas foram apreendidas, sendo uma com registro de furto; que três aparelhos celulares e a quantia de aproximadamente R$ 1.104,00 foram igualmente encaminhados; que o réu confessou estar há algum tempo praticando tráfico de drogas, já porcionadas em cerca de 198 invólucros de cocaína; que a forma de acondicionamento indicava venda por quantidade; que Pedro foi abordado no interior da residência; que não houve questionamento direto ao Pedro sobre a propriedade dos entorpecentes; que já havia denúncias anteriores sobre o envolvimento do réu Rikellmy em organização criminosa voltada ao tráfico; que Pedro já havia sido encaminhado anteriormente por ato infracional de tráfico de drogas, prisão esta realizada pelo próprio depoente; que a patrulha realizada no bairro tinha como objetivo a investigação de homicídio ocorrido anteriormente; que havia informações de que o réu Rikellmy poderia estar envolvido nesse crime, sendo identificado como condutor de motocicleta; que a residência onde foram localizadas as drogas não pertencia ao réu; que, em razão de ameaças e depredações sofridas em sua casa por facção rival, o réu teria se alojado naquele imóvel; que não havia denúncia prévia de tráfico de drogas naquela residência; que o patrulhamento visava localizar o réu em razão do homicídio; que não havia mandado de prisão contra o réu no momento da abordagem; que também não havia mandado de busca e apreensão para o imóvel; que o réu foi visto na parte externa da residência e, ao receber voz de abordagem, correu para o interior do imóvel; que não houve arrombamento, pois as portas estavam abertas; que o réu foi acompanhado até o quarto, onde foram visualizados entorpecentes sobre a escrivaninha; que, questionado, o réu indicou haver mais drogas no guarda-roupa; que o proprietário da residência não se apresentou; que não foi necessário arrombamento ou pular muros, pois as portas estavam todas abertas; que outro indivíduo, identificado como Pedro, foi abordado no interior do imóvel, estando deitado no sofá no momento da entrada da equipe; que Rikellmy assumiu a propriedade da substância localizada em cima da escrivania e informou que havia mais quantidade no interior do guarda-roupa; que participou da localização e apreensão das drogas; que o depoente localizou a droga dentro de sacolas de mercado, subdivididas em porções de aproximadamente 1 grama; que a maconha também foi encontrada no quarto, sobre a escrivaninha; que cada um falou de sua parte, sem acusar o outro; que o réu Pedro foi abordado por outra fração da equipe, estando deitado no sofá no momento da entrada; que não se recorda se Pedro estava dormindo ou acordado; que não se recorda de apreensão de entorpecentes de uso, apenas material encaminhado à Delegacia; que não se recorda de apreensão de bitucas ou resquícios de consumo; que não realizou revista pessoal em Pedro, não sabendo se este portava dinheiro ou drogas; que comandava a operação policial; que Pedro foi encaminhado inicialmente como abordado, em razão de já possuir antecedentes por tráfico e por estar presente em local onde havia drogas; que a equipe apresentou Pedro à autoridade policial para investigação; que posteriormente o delegado lavrou o flagrante em desfavor de Pedro; que a intenção da equipe era encaminhá-lo como investigado, diante de sua situação pretérita e da circunstância encontrada”. No mesmo sentido, o policial militar Rodrigo Ribeiro Batista, condutor do flagrante, ao ser ouvido durante a instrução processual (mov. 147.2), constou: "Declara que participou da ocorrência do dia 28 de dezembro; que, na madrugada anterior, houve homicídio na cidade de Cornélio Procópio, envolvendo grupos criminosos rivais, sendo o réu Rikellmy apontado como participante; que recebeu informações anônimas indicando motocicletas envolvidas, uma delas com placa inicial ARN, compatível com a utilizada pelo réu, os quais também tinham informações do envolvimento dele; que, diante disso, intensificou o patrulhamento; que boletins de ocorrência registraram invasões às residências de Rikellmy e Pedro por grupo rival (Família Januário), procurando eles; que receberam informações do paradeiro do réu Rikellmy; que, em patrulhamento, localizou o réu Rikellmy em imóvel denunciado; que fizeram aproximação com a viatura e deram voz de abordagem, mas ao perceber a viatura, o réu correu para dentro da residência, sendo capturado em quarto; que sobre a mesa foram encontradas diversas embalagens de cocaína; que o réu indicou haver mais entorpecentes no guarda-roupa; que o réu confessou que a droga era destinada à venda e que utilizava a residência para o tráfico e para se esconder do grupo rival; que o proprietário do imóvel não foi localizado; que no local estavam também o réu Pedro e uma mulher identificada como Jennifer; que Pedro já possuía antecedentes por tráfico e outros crimes; que ambos foram encaminhados à delegacia; que as informações recebidas indicavam participação de Rikellmy no homicídio, não havendo elementos concretos sobre a participação de Pedro; que a residência utilizada não era a mesma invadida pelo grupo rival, mas outra cedida por terceiro identificado como Ronildo ou Rosildo, para que Rikellmy pudesse praticar o tráfico e se ocultar; que no momento da abordagem o proprietário não estava presente; que nenhum dos presentes se identificou como responsável pela residência; que o réu Rikellmy afirmou estar apenas utilizando o imóvel temporariamente; que reconheceu o réu Rikellmy como o indivíduo que correu para dentro da casa, pelas características físicas e vestes; que o réu Pedro foi localizado no sofá, simulando estar dormindo; que a equipe se dividiu, sendo a primeira célula destinada a acompanhar Rikellmy, em razão de sua periculosidade, e a segunda célula responsável por abordar Pedro; que Rikellmy, ao ser capturado, confessou de imediato a propriedade dos entorpecentes; que os entorpecentes estavam em mesa e guarda-roupa, já fracionados em aproximadamente 200 porções de cocaína; que o réu colaborou com a equipe, indicando os locais da droga e demonstrando temor de represálias do grupo rival; que havia aparelhos celulares com mensagens alusivas ao tráfico, encaminhados para perícia; que Pedro foi igualmente encaminhado, em razão de denúncias anteriores de tráfico e por estar presente no local junto com Rikellmy; que a testemunha Jennifer foi qualificada e liberada, não sendo relacionada ao crime; que foram apreendidas duas motocicletas, uma delas com placa adulterada e chassi pinado; que não recorda se foram apreendidos objetos destinados ao consumo ou preparo de entorpecentes; que foi apreendido dinheiro em notas trocadas, superior a R$ 1.100,00, característico do tráfico; que a residência apresentava sinais de ocupação, com móveis e eletrodomésticos, embora em estado precário e insalubre; que a denúncia recebida indicava apenas que o réu Rikellmy estaria se escondendo no bairro, sem especificar residência; que, em patrulhamento, identificou o réu em frente a uma casa, com características físicas compatíveis; que, ao perceber a viatura, o réu correu para dentro do imóvel, sendo acompanhado pela equipe; que não havia denúncia específica de tráfico naquela residência, apenas informações de tráfico na região em razão da disputa entre os grupos Florêncio e Januário; que não havia mandado de prisão contra o réu Rikellmy no momento da abordagem; que as buscas eram realizadas de forma ininterrupta pelas equipes da ROTAM em razão de homicídios recentes; que, em revista pessoal ao réu Pedro, nada foi encontrado, nem drogas, dinheiro ou armas; que Pedro foi encaminhado em razão das denúncias anteriores de tráfico e pela grande quantidade de entorpecentes apreendida; que não houve declaração de Pedro assumindo a propriedade da droga; que as informações recebidas indicavam ligação de Rikellmy e Pedro com o grupo criminoso Florêncio, cabendo à Polícia Civil comprovar tal vínculo; que a residência dos acusados havia sido invadida pelo grupo rival, a família Januário, após homicídio de integrante dessa família, o que reforçava a ligação dos réus com o grupo Florêncio; que a testemunha Jennifer foi apenas qualificada e liberada, por não haver indícios de envolvimento; que não se recorda quem localizou o dinheiro apreendido, em torno de R$ 1.100,00; que não se recorda da apreensão de maconha ou de sinais de consumo; que, em parte da operação, ficou responsável pela segurança dos indivíduos, não participando diretamente das buscas; que não se recorda se o réu Pedro foi encaminhado como testemunha ou como autor, mas acredita que tenha sido como autor, diante das informações existentes contra ele; que o réu Rikellmy assumiu a propriedade da droga; que havia três pessoas na residência, sendo a testemunha Jennifer dispensada por não possuir antecedentes e por necessidade de permanecer responsável pelo imóvel; que a equipe policial qualificou Jennifer para posterior depoimento, enquanto Pedro foi conduzido; que não se recorda se Rikellmy isentou Pedro da participação, mas diretamente não houve declaração nesse sentido; que o adentramento na residência ocorreu em razão do crime de desobediência, quando o réu Rikellmy desobedeceu à ordem de parada e correu para dentro do imóvel; que no quarto onde foi abordado Rikellmy havia pertences pessoais dele, indicando que ali dormia; que a porta do quarto estava aberta no momento da abordagem." Tais policiais militares, testemunhas diretas, possuem depoimentos passíveis de toda a credibilidade, pois são contribuintes da segurança e da ordem social, bem como não são possuidores de qualquer vontade de incriminar o acusado por meros motivos pessoais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Ao final, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos acusados. O réu Rikellmy Soares de Paula, ao ser interrogado perante a autoridade judicial (mov. 147.3), relatou: "Declara que os fatos não são verdadeiros; que, no dia 25 de dezembro, um amigo lhe ofereceu dinheiro para guardar entorpecentes em sua residência, tendo aceitado por necessidade financeira; que, em razão de desavença com sua mãe, passou a permanecer na casa do referido amigo, levando consigo roupas e pertences pessoais; que permaneceu no imóvel desde o dia 25 até o dia 28 de dezembro; que os policiais localizaram a droga em sacola junto ao dinheiro, pertencentes ao amigo; que a residência pertencia ao amigo Emerson; que estava na residência do amigo pois havia brigado com a genitora e estava fazendo uso de drogas; reafirma que estava na casa desde o dia 25; que pegou a droga e ficaram no local; que estavam o interrogado, Emerson, Everson, Carol e Jennifer; que convidou Pedro para ir até a residência no dia 28, ocasião em que fizeram churrasco e uso de maconha e cocaína; que a droga apreendida era a mesma que estava guardando e que estavam usando; que recebeu a quantia de R$ 200,00 para guardar os entorpecentes; que não realizava a venda, apenas a guarda dos entorpecentes apreendidos; que, na data da abordagem policial, encontrava-se no quarto, enquanto o réu Pedro estava na sala e a testemunha Jennifer no exterior da residência; que a abordagem policial ocorreu quando já estava dentro do quarto, sendo surpreendido pela entrada da equipe; que, ao ser abordado pela equipe policial, levantou as mãos e a camiseta, indicando de imediato que a droga estava em cima do guarda-roupa; que tomou tal atitude em razão do choque e temor diante da presença policial e da violência ocorrida na cidade; que afirmou estar apenas guardando os entorpecentes, sem participação do réu Pedro ou da testemunha Jennifer; confirma que estava na residência de Emerson pois a casa havia sido invadida em razão de um homicídio ocorrido no município; que relatou que a casa utilizada pertencia ao amigo Emerson, cujo pai trabalhava em sítio, estando o imóvel desocupado; que no momento da abordagem estavam presentes apenas ele, Pedro, Jennifer e a filha desta; que Pedro não tinha conhecimento da droga; que declarou não ter relação com o homicídio mencionado, negando envolvimento em disputas entre facções, reafirmando que apenas guardava a droga a pedido de terceiro; que colaborou com a equipe policial; que descreveu o imóvel como habitado e em condições normais, com móveis e eletrodomésticos." O réu Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio, ao ser interrogado perante a autoridade judicial (mov. 147.4), declarou: “Declara que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que, na data dos acontecimentos, encontrava-se dormindo e foi despertado pela entrada dos policiais na residência; que a diligência policial inicialmente estava relacionada à investigação de homicídio; que não visualizou onde a droga estava localizada; que havia outra pessoa na casa, identificada como Jennifer; que estava trabalhando e tinha compromissos laborais; que faz uso de maconha, mas não realiza tratamento; que em outro processo por tráfico confessou a prática; que nega ter traficado na data dos fatos; que foi convidado para um churrasco na residência; que confirma ter feito uso de drogas no local; que não tinha conhecimento da existência da droga apreendida na residência”. Da detida análise dos autos, verifica-se que as provas coligidas são robustas e consistentes, aptas a comprovar que o acusado Rimellky Soares de Paula praticou o crime de tráfico de entorpecentes, nos termos narrados na exordial acusatória. Não obstante a negativa apresentada pelo acusado quanto à autoria e materialidade delitiva, os elementos apurados ao longo da persecução penal são concretos e robustos a fim de comprovar a posse e comercialização das substâncias entorpecentes, conforme narrado na exordial. Em primeira oportunidade, cumpre destacar que a equipe das Rondas Ostensivas Táticas Móveis - ROTAM, no âmbito de diligências continuadas destinadas à apuração de homicídio consumado na data do flagrante, recebeu informações que indicavam, em tese, a participação do acusado Rikellmy na prática delitiva, bem como a utilização de motocicleta com placa iniciada pelas letras “ANR” como instrumento do crime. No desenvolvimento das diligências ostensivas, os agentes lograram êxito em localizar a motocicleta com características compatíveis às descritas, além de identificar o acusado nas imediações do referido veículo. Diante da fundada suspeita, foi emanada ordem de abordagem, todavia, o réu, ao perceber a presença da equipe policial, evadiu-se para o interior do imóvel. Em ato contínuo, a equipe policial procedeu o acompanhamento do acusado, adentrando o imóvel e efetivando a respectiva abordagem. Nesse cenário, verifica-se que a intervenção estatal foi pautada em fundada suspeita objetiva demonstrada, resultando da análise concreta da situação de risco e do comportamento evasivo do réu, o qual, tentou se refugiar no interior da residência. Os Agentes Policiais foram categóricos e harmônicos ao consignarem que lograram êxito na abordagem do acusado e, no interior do imóvel, localizaram substância entorpecente sobre uma mesa situada no cômodo. Ressalta-se que, de forma imediata e espontânea, o réu assumiu a propriedade da substância ilícita, declarando que lhe pertencia. Ademais, confirmou que havia maior quantidade de entorpecentes armazenada no mesmo cômodo, indicando de forma expressa o local em que se encontravam. Diante do flagrante delito, os agentes de operações policiais realizaram busca domiciliar na residência de propriedade do réu, logrando êxito em localizar 189 g (cento e oitenta e nove gramas) de substância conhecida como “cocaína”, fracionada em 198 (cento e noventa e oito) porções e 8 g (oito gramas) de substância conhecida como “maconha”, além da quantia em dinheiro de R$ 1.104,00 (um mil e cento e quatro reais) e utensílio utilizados para embalagem dos entorpecentes. Diante dos fatos, a equipe policial confeccionou o Boletim de Ocorrência de nº 2025/1653440, conduzindo o acusado à 7º Central Regional de Flagrantes do Estado do Paraná, tendo a autoridade competente lavrado o Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 438.561/2025. Veja-se que os Agente de Operações Policiais foram uníssonos e firmes em seus depoimentos, ao descreverem de modo coerente e convergente a dinâmica e circunstâncias fáticas que ensejaram a abordagem policial e, por conseguinte, a prisão em flagrante delito do acusado. Ademais, o depoimento dos agentes policiais encontra respaldo nos demais elementos probatórios coligidos ao longo da persecução penal, em especial no auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), nos registros de imagens de substâncias ilícitas e objetos apreendidos (movs. 1.19, 1.20 e 1.22), bem como no Laudo Pericial nº 2. 548/2026 e 2.575/2026 – Exame de Substância Químicas, o qual concluiu pela identificação positiva de maconha e cocaína (mov. 140.3 e 140.4). A firmeza e a coerência dos depoimentos dos servidores da segurança pública, aliadas à convergência com os demais elementos probatórios constantes nos autos, conferem robustez à materialidade e à autoria delitiva. Assim, embora o acusado, em seu interrogatório judicial, tenha negado a prática delitiva e a materialidade do crime, sustentando que apenas realizava a guarda dos entorpecentes e não a sua comercialização, tal versão não encontra respaldo mínimo no conjunto probatório. Ao contrário, revela-se como mera tentativa de afastar a responsabilidade penal, em evidente contraste com os elementos colhidos ao longo da persecução criminal. A negativa do réu não se mostra suficiente para infirmar o relato firme, coerente e convergente dos agentes públicos, cuja credibilidade é reconhecida pela jurisprudência. Cumpre destacar, ainda, que não se constatou qualquer antagonismo ou má-fé por parte dos agentes policiais em relação ao réu, sendo seus relatos harmônicos com os demais elementos probatórios. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] ABORDAGEM DE UM USUÁRIO E POSTERIOR ENTRADA NO DOMICÍLIO DA RÉ QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. PROVA LÍCITA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. [...] MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] 9. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas.10. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.11. A Corte Superior possui entendimento no sentido de que “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6 /2021). 12. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo e guardava as drogas apreendidas.13. Na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.14. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância.15. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do delito, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a conduta praticada pelo réu, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.16. [...] 17. Recurso conhecido e não provido. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003215-55.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.02.2026) - destaquei Outrossim, importa consignar que os agentes de operações policiais foram firmes e convergentes ao afirmarem que, no momento da abordagem, o acusado reconheceu a propriedade da substância entorpecente apreendida, bem como admitiu a sua destinação à mercância ilícita. No mais, o corréu Pedro Gabriel, em interrogatório prestado perante a autoridade policial (mov. 1.15), declarou possuir conhecimento acerca da comercialização de substância entorpecentes pelo acusado Rikellmy. Assim, as provas são robustas e concretas a fim de comprovar que, a equipe policial logrou êxito em apreender 189 g (cento e oitenta e nove gramas) de substância conhecida como “cocaína”, fracionada em 198 (cento e noventa e oito) porções e 8 g (oito gramas) de substância conhecida como “maconha”, de titularidade do acusado, de modo de que Rikellmy Soares de Paula mantinha em depósito as substâncias entorpecentes supra. De outro lado, a negativa de materialidade apresentada pelo acusado não encontra amparo nas provas coligidas. A apreensão de 189 g (cento e oitenta e nove gramas) de substância conhecida como “cocaína” e 8 g (oito gramas) de substância conhecida como “maconha”, aliada às circunstâncias fáticas, tais como a droga fracionada em 198 (cento e noventa e oito) porções, apreensão de dinheiro em espécie e utensílios utilizados para embalagem, somada à prova oral produzida, demonstra inequivocamente a destinação mercantil da droga. Logo, vale ponderar que a prática do crime de tráfico de drogas não é apurada apenas com base na quantidade de entorpecentes encontrados na posse do agente, mas também deve ser considerado o local, as condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e antecedentes criminais. No mais, pratica o crime de tráfico toda pessoa que, de algum modo, participa de atos de produção ou de circulação de drogas, pois o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, considera fato típico, dentre outras ações, a conduta de trazer consigo e manter em depósito substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Importa destacar, ainda, que o conjunto probatório é robusto no sentido de apontar a traficância, pois, da análise dos fatos narrados na denúncia e das provas carreadas aos autos, verifica-se que o réu de fato praticava comércio de drogas ilícitas. Sendo assim, o tráfico de entorpecentes restou comprovado através dos depoimentos dos policiais, além da prova material que constituiu a apreensão da quantidade de 189 g (cento e oitenta e nove gramas) de substância conhecida como “cocaína” e 8 g (oito gramas) de substância conhecida como “maconha” Sendo assim, não prospera a alegação defensiva de insuficiência probatória para sustentar a condenação do denunciado. O conjunto probatório formado nos autos mostra-se robusto e convergente, composto por depoimentos firmes e harmônicos dos agentes policiais, corroborado pelos demais elementos instruídos aos autos. Portanto, as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao réu Rikellmy Soares de Paula, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não havendo se falar em ausência de provas. Por outro lado, em relação ao acusado Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio, constata-se que os elementos probatórios colhidos mostram-se frágeis e insuficientes para sustentar o decreto condenatório. Inobstante a denúncia tenha imputado à conduta típica prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu Pedro Gabriel, os elementos coligidos ao longo da persecução penal não são suficientes para comprovar a autoria delitiva. Ainda que tenha sido conduzido e autuado em flagrante delito, as provas colhidas em juízo não demonstram, de maneira concreta, que o acusado estivesse efetivamente praticando o tráfico das substâncias entorpecentes apreendidas. Com efeito, os agentes policiais, ao serem ouvidos durante a instrução processual, destacaram que, na oportunidade do auto de prisão em flagrante delito e apreensão das substâncias entorpecentes, o acusado Pedro encontrava-se na residência. Todavia, não lograram êxito em apresentar circunstâncias adicionais que pudessem corroborar, de forma inequívoca, a participação dele na comercialização dos entorpecentes. Ademais, ressaltaram que o corréu Rikellmy, de forma imediata, assumiu a propriedade das substâncias ilícitas apreendidas. Por sua vez, o acusado Pedro, ao ser interrogado, negou a autoria delitiva, afirmando não possuir conhecimento acerca da droga apreendida. Dos elementos angariados, verifica-se que as circunstâncias fáticas não permitem a formação de um juízo de certeza quanto à responsabilidade penal de Pedro Gabriel. É cediço que para um decreto condenatório, sobre as provas elencadas aos autos não pode pairar dúvida alguma; deve, pois, o conjunto arrecadado ser taxativo, firme, seguro em um único sentido. Havendo dúvidas relevantes, consistentes e não superadas pela acusação quanto à autoria, não é possível sustentar juízo condenatório. Em matéria penal, a condenação demanda certeza, ainda que relativa, acerca da participação delitiva. Na ausência de provas sólidas, prevalece o estado de inocência. Nesse sentido: “A condenação criminal exige prova robusta e indene de dúvidas acerca da autoria e materialidade. Na presença de versões conflitantes e diante da inexistência de elementos seguros, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.” (STJ, AgRg no REsp 1.694.261/SC). “Persistindo dúvida razoável sobre a autoria delitiva, a absolvição é medida obrigatória, pois compete ao órgão acusador o ônus integral da prova.” (STF, HC 84.078/MG). No presente caso, resta presente uma fragilidade probatória em relação ao Pedro Gabriel e, diante desta situação, deve ser mantida a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, para não correr o risco de condenar alguém apenas diante da probabilidade. O princípio in dúbio pro reo, deduzido na garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), funciona como critério pragmático para solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determina a absolvição do acusado. Neste contexto é que observo as provas levantadas pela acusação nos presentes autos, além de incidir na interpretação das provas o princípio da livre convicção do juiz, expresso no artigo 155 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII - não existir prova suficiente para a condenação." Assim, não havendo provas suficientes que evidenciem com eficácia o possível cometimento do delito descrito na denúncia por parte do réu Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio, deve ser ele absolvido. Por fim, a defesa do acusado Rikellmy requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o réu não faz jus ao benefício pretendido. Com efeito, a aplicação da referida minorante demanda o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) ausência de dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração em organização criminosa. No caso em apreço, embora o acusado fosse primário e ostentasse bons antecedentes à época dos fatos, o conjunto probatório evidencia que a conduta não se trata de episódio isolado, havendo elementos concretos que demonstrem a vinculação habitual do réu a práticas ilícitas. Verifica-se que o acusado possui histórico de envolvimento com práticas ilícitas, notadamente pela ocorrência de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, registrado em 02/02/2024, conforme autos nº 0001185-84.2024.8.16.0075, bem como pela prisão em flagrante, em 02/09/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, conforme autos nº 0005722-89.2025.8.16.0075. Aliado a este contexto, a prova oral colhida em juízo evidencia que o réu exercia a mercancia de substâncias entorpecentes de forma habitual e reiterada, circunstância que afasta a tese de episódio isolado e denota inequívoca dedicação a atividades criminosas. Outrossim, impende ressaltar que a existência de histórico infracional por ato análogo ao tráfico de drogas, sobretudo quando evidenciada proximidade temporal e a similitude das condutas, bem como a consideração de registros pretéritos correlacionados sob o prisma fático e cronológico com o delito apurado, constituem elementos idôneos e juridicamente relevantes para demonstrar a habitualidade. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. CONFISSÃO DA MERCANCIA. HISTÓRICO INFRACIONAL RECENTE POR ATO ANÁLOGO AO TRÁFICO. PROXIMIDADE TEMPORAL E IDENTIDADE DE CONDUTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não constitui direito subjetivo automático do agente, condicionando-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa, cuja aferição deve ser realizada à luz do conjunto fático-probatório, não se restringindo à análise meramente formal das condições pessoais do agente. III.II. A confissão quanto à prática de comercialização de entorpecentes, associada à apreensão de drogas fracionadas e prontas para venda, evidencia o caráter mercantil da conduta e, quando indicativa de habitualidade delitiva, constitui elemento idôneo para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. III.III. A existência de histórico infracional por ato análogo ao tráfico de drogas, especialmente quando presente proximidade temporal e similitude de condutas, bem como a consideração de atos infracionais pretéritos correlacionados fática e temporalmente com o delito em julgamento, constituem fundamentos idôneos para demonstrar dedicação a atividades criminosas. III.IV. Evidenciada a habitualidade delitiva ou o envolvimento estável do agente com a traficância, resta afastada a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000008-61.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.06.2026) - destaquei DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE ESPECIAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES AUTORIZADORAS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE, SOMADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, SÃO CAPAZES DE ATESTAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IRRETOCÁVEL. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. [...] III. Razões de decidir 3. A revisão criminal, prevista no artigo 621, do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio.4. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o denunciado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados, portanto, obsta a concessão da benesse.5. Muito embora o requerente, ao tempo dos fatos, fosse tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, constato que GUSTAVO ostenta 02 (dois) registros de atos infracionais pretéritos, por atos equiparados ao delito de tráfico de drogas.6. Há provas concretas de que o condenado, desde a menoridade, exerce o tráfico de drogas como meio de vida, o que evidencia a sua dedicação a práticas criminosas, nos exatos termos da lei.7. Além da existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, as circunstâncias do caso concreto, observadas a partir da prova oral colhida, demonstram que o ora requerente exercia regularmente a narcotraficância, não se tratando, portanto, de um episódio isolado. IV. Dispositivo e tese 8. Ação revisional conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “Os registros de atos infracionais pretéritos por atos equiparados ao delito de tráfico de drogas em conjunto com as circunstâncias específicas do caso concreto são aptos a indicar o estreito envolvimento do ora requerente com as atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado”. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035055-83.2026.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.05.2026) - destaquei Ademais, além do histórico infracional por ato análogo ao tráfico de drogas, o acusado foi posteriormente preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito, circunstâncias que a reforça a habitualidade criminosa. No mais, a prova oral colhida em juízo revela que o réu exercia a comercialização de substâncias entorpecentes de maneira regular. Diante de todo teor exposto, verifica-se que o réu não faz jus ao benefício pretendido. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para: a) CONDENAR o réu RIKELLMY SOARES DE PAULA como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; b) ABSOLVER o réu PEDRO GABRIEL SEVERIANO GONÇALVES PIO da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, forte artigo 59 do Código Penal. 1ª Fase: Como a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, importante considerar o disciplinado artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 neste momento. O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 1) Quanto à natureza da droga, deve ser considerada negativamente, tendo em vista que ocorreu a apreensão de substância entorpecente conhecida como cocaína e maconha, drogas ilícitas que causa danos extremamente nocivos à saúde dos usuários, revelando assim maior reprovabilidade da conduta e se justificando devidamente a exasperação da pena base. Diante disso, elevo a pena em 01 ano de reclusão. 2) No tocante à quantidade da substância entorpecente, conforme consta nos autos, foram apreendidos 189 g (cento e oitenta e nove gramas) da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, fracionada em 198 (cento e noventa e oito) porções, se mostrando, portanto, quantidade elevada que poderia atingir um número elevado de pessoas, considerando que comumente é vendida em pequenas porções. Diante disso, elevo a pena em 01 ano de reclusão. 3) A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva, razão pela qual não deve ser valorada negativamente este aspecto. 4) Quanto à conduta social, não há de ser valorada de forma negativa. 5) Em relação às circunstâncias judiciais restantes, no que tange à culpabilidade, é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, a reprovabilidade da conduta é anormal ao tipo penal, porquanto o acusado praticou o delito enquanto se encontrava beneficiado por liberdade provisória concedida nos autos nº 0005722-89.2025.8.16.0075. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). [...] 2. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO À DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE MANTIDA (ART. 59, CP). ATO DISCRICIONÁRIO DO JUÍZ. NOVO DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU GOZAVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A dosimetria da pena constitui ato discricionário vinculado do julgador, razão pela qual sua modificação só comporta acolhimento em caso de abuso de poder ou manifesta violação legal. No caso, a juíza sentenciante considerou a culpabilidade do autor em maior grau por ter ele praticado novo delito enquanto gozava de liberdade provisória. A fundamentação exposta pela magistrada baseia-se em elemento concreto e constitui motivação idônea para o incremento de pena, sem configurar bis in idem.6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a prática de crime durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, não configurando violação à Súmula 444 do STJ.” (AgRG no HC n. 1.031.809/RS, relator Ministro Ribeiro Datas, Quinta Turma, julgado em 3.12.2025, DJEN de 9.12.2025). [...] IV. DISPOSITIVO12. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0024107-87.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.05.2026) - destaquei Diante disso, elevo a pena em 01 ano de reclusão. 6) Quanto aos antecedentes criminais, é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência. O réu não possui registros criminais, conforme oráculo ao mov. 159. 7) Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são reprováveis, mas inerentes ao tipo penal, não merecendo valoração, sob pena de incidência dupla. 8) No tocante às circunstâncias do crime, da análise fática verifica-se que as circunstâncias não extrapolam ao tipo penal. 9) As consequências do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar. 10) Do comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado ao réu. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em conta o intervalo entre a pena mínima e máxima do delito em questão (5 a 15 anos de reclusão), cada circunstância judicial deve ser elevada em 01 ano de reclusão. Em relação à pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto. Sendo assim, eleva-se 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo de dias-multa (500 dm), para cada circunstância dias-multa, pois considerada judicial negativa, totalizando 62 (sessenta e dois) cada circunstância negativa. Assim, em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e 686 (seiscentos e oitenta e seis) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Agravantes: Não há. Atenuantes: Há. Verifica-se que incide a circunstância atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. Assim, a pena deve ser atenuada em 1/6 (um sexto). Dessa forma, fixo a pena provisória em 06 (seis) anos de reclusão e 571 (quinhentos e setenta e um) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Aumento: Não há. Diminuição: Não há. Inexistindo causas a serem relevadas, fica o réu condenado e sujeito às sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, devendo cumprir a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 571 (quinhentos e setenta e um) dias-multa. A míngua de elementos que demonstrem a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa como 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50 do Código Penal. 4.1. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, bem como as circunstâncias desfavoráveis previstas nas primeira fase da dosimetria, deve o réu iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em REGIME FECHADO (art. 33, § 1º, alínea 'a'; § 2º, alínea 'a'; par. 3º, todos do Código Penal). Considerando que a detração não irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena, deixo de realizá-la neste momento. 4.2. DA SUBSTITUIÇÃO A vedação da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de que trata o art. 33, § 4º foi declarada inconstitucional pelo julgamento do habeas corpus nº 97.256/RS, com efeito erga omnes pela resolução do senado nº 5/2012. Não obstante, diante do quantum aplicado, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 4.3. DO SURSIS DA PENA Incabível a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do Código Penal. 4.4. DA REPARAÇÃO DE DANOS Não se aplica em razão do tipo penal. 4.5. DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 387, §1°, e artigos 312 e 312, todos do Código de Processo Penal, por entender que persistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado nestes autos, em especial a garantia da ordem pública, bem como porque a pretensão punitiva foi confirmada nesta sentença e levando-se em consideração o regime inicial fixado, mantenho a custódia cautelar e deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. No mais, assevero que a manutenção da prisão do acusado no caso em pauta mostra-se plenamente compatível com o regime inicial de cumprimento de pena imposto, qual seja, o REGIME FECHADO, tendo em vista ainda que este respondeu ao processo estando recluso. Diante do exposto, mantenho a prisão cautelar já decretada nestes autos em face de RIKELLMY SOARES DE PAULA. 5. Demais Provimentos Expeça-se alvará de soltura em favor de Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio, devendo ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. CONDENO o réu Rikellmy Soares de Paula, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais. Caso seja interposto recurso em face desta sentença, expeça-se guia de recolhimento provisório, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do art. 612 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, e formem-se autos de execução provisória de pena. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF). Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Guia de Recolhimento; c) calculem-se a multa; d) formem-se os autos de execução penal. e) caso o réu não efetue os pagamentos ou não seja encontrado para ser intimado, extraiam-se cópias das planilhas de cálculos, da intimação do réu e das certidões de não pagamento, encaminhando, quanto à pena de multa, ao FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual para cobrança, e quanto às despesas, ao FUNJUS. f) autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 50, §3º da Lei 11.343/06. g) determino que os valores apreendidos sejam depositados em favor da SENAD – Secretaria Nacional Antidrogas, na forma do art. 333, do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral de Justiça; h) no que se refere ao objeto consistente em “utensílio sacos de geladinho”, por se tratar de objeto relacionados ao crime e inservível, determino a sua destruição, mediante juntada de termo nos autos; i) por fim, no que se refere aos aparelhos celulares e à motocicleta apreendidos nos presentes autos, considerando as circunstâncias fáticas e a necessidade de definição quanto à sua destinação, determino a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste a respeito. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PEDRO GABRIEL SEVERIANO GONçALVES PIO
Réu RIKELLMY SOARES DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOHN LENNON ALVES CARDOSO DE SOUZA
OAB: 75958/PR
EMERSON CARDOSO CELESTINO
OAB: 86843/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008424-08.2025.8.16.0075 Processo: 0008424-08.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PEDRO GABRIEL SEVERIANO GONÇALVES PIO RIKELLMY SOARES DE PAULA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia em desfavor de RIKELLMY SOARES DE PAULA e PEDRO GABRIEL SEVERIANO GONÇALVES PIO, já devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa: “No dia 28 de dezembro de 2025, por volta das 20:54 horas, na residência localizada na Rua Projetada d, 101, Marta Dequech, no município de Cornélio Procópio/PR, os denunciados RIKELLMY SOARES DE PAULA e PEDRO GABRIEL SEVERIANO GONÇALVES PIO, ambos agindo em comunhão de esforços, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantinham em depósito 189 g (cento e oitenta e nove gramas) de substância vulgarmente conhecida como ‘‘cocaína”, fracionada em 198 (cento e noventa e oito) porções, e 8 g (oito gramas) de substância vulgarmente conhecida como ‘‘maconha”, substâncias estas que dentre seus componentes contém substâncias que estão listadas na Portaria n° 344/98 do SVS/MS como substância entorpecente que causa dependência (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.3, Boletim de Ocorrência nº 2025/1653440 – mov. 1.4, depoimento das testemunhas – mov. 1.5/1.8, Auto de Exibição e Apreensão dos sacos plásticos, dos telefones celulares, das motocicletas, de R$ 1.104,00 em notas diversas e das substâncias entorpecentes – mov. 1.9 e 1.17, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.11 e 1.16, fotos das substâncias entorpecentes – mov. 1.19 e 1.22 e foto dos objetos apreendidos – mov. 1.20).” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, os acusados incorreram nas disposições do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 combinado com o artigo 29 do Código Penal. Os acusados foram detidos em flagrante delito, sendo o auto de prisão em flagrante homologado pela decisão de mov. 19.1 e, na mesma oportunidade, convertida em prisão preventiva. Procedeu-se à audiência de custódia (mov. 26). No dia 14/01/2026 a denúncia foi oferecida (mov. 55). O denunciado Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio foi devidamente notificado (mov. 70) e, por meio de defensor constituído, apresentou defesa prévia (mov. 83), não arguindo preliminares. O denunciado Rikellmy Soares de Paula foi notificado (mov. 73) e, por meio de defensor constituído (mov. 82), apresentou defesa prévia, arguindo preliminares (mov. 84). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares arguidas e o regular prosseguimento do feito (mov. 94). As preliminares foram rejeitadas e o processo foi saneado em 23/03/2026. Nesta ocasião, foi recebida a denúncia, sendo determinado o prosseguimento da instrução, designando-se data para audiência de instrução (mov. 97). Durante a instrução probatória, realizada em 13/05/2026, foi colhido o depoimento de 01 (uma) testemunha. Em audiência em continuação, realizada em 01/06/2026, foi colhido o depoimento de 01 (uma) testemunha e, ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. No mais, foi determinado a expedição de ofício à autoridade policial para juntada do relatório referente à extração e ao conteúdo encontrado nos celulares apreendidos (mov. 147). Em resposta, foi informado que não há previsão para a conclusão dos trabalhos relacionados à extração de dados dos aparelhos apreendidos (mov. 150). O Ministério Público se manifestou pela desistência da produção da prova pericial (mov. 157), sendo homologada a desistência da prova (mov. 157). Não havendo outros requerimentos de diligências ou outras provas a serem realizadas foi encerrada a instrução. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 162), pugnando pela procedência em parte da ação para o fim de condenar o acusado Rikellmy Soares de Paula pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e absolver o denunciado Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio da imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/206, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal. A defesa de Rikellmy Soares de Paula, por sua vez, apresentou seus memoriais (mov. 167), alegando, em sede preliminar, a nulidade absoluta da prova obtida por meio da violação de domicílio, diante da ilicitude da busca domiciliar realizada, uma vez que ocorreu sem mandado judicial e sem ‘fundadas razões’ exigidos pelo Tema 280 do STF, com o consequente desentranhamento de todas as provas dela derivadas, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal. No mérito, postula a improcedência da ação e, por conseguinte, a absolvição do acusado, ante a inexistência de prova da materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a absolvição do acusado diante da insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Em caso de entendimento pela condenação, teceu considerações acerca da dosimetria da pena, requerendo o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, a defesa de Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio, por memoriais finais (mov. 169), postulou a improcedência da ação para o fim de absolver o acusado da imputação lhe feita, ante a insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca. Foram respeitados os direitos de defesas e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal. Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei. Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal. A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima. Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 2.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR A defesa sustenta que a busca e apreensão realizada na residência do acusado foi ilegal, sob o argumento de que os policiais adentraram o imóvel sem autorização judicial, bem como ausente justa causa para justificação da entrada. Aduz, ainda, que a apreensão das substâncias entorpecentes ocorreu de forma ilícita, por derivar de ingresso indevido no domicílio do réu, em afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Contudo, não assiste razão à defesa. Com efeito, consoante se extrai dos autos, a equipe de Rondas Ostensivas Táticas Móveis - ROTAM recebeu informações sobre a autoria de homicídio consumado neste Município de Cornélio Procópio/PR, ocorrido naquela data (28/12/2025), no período da madrugada, indicando características do veículo utilizado (motocicleta de cor preta, com placa inicial ANR) e a possível participação do acusado Rikellmy, haja vista que a residência deste havia sido previamente depredada por familiares da vítima do homicídio, os quais, em razão da suposta participação do réu no referido delito, encontravam-se na busca dele. Além disso, a equipe policial recebeu informações de que o acusado Rikellmy estaria se ocultando em imóvel localizado no bairro Marta Dequech deste município de Cornélio Procópio/PR. Diante das informações, os policiais intensificaram o patrulhamento na região indicada, logrando êxito em visualizar uma motocicleta com as iniciais da placa indicadas, bem como o acusado Rikellmy nas proximidades, na área externa da residência. Nesse contexto, considerando a gravidade do delito perpetrado (homicídio), a continuidade das diligências para localização de suspeitos e elementos utilizados na prática criminosa, aliado a localização da motocicleta com as características informadas e a visualização do acusado nas proximidades, foi dada voz de abordagem. Todavia, o réu desobedeceu à ordem legal e evadiu-se para o interior da residência, motivo pelo qual a equipe policial procedeu o acompanhamento do acusado e a entrada no imóvel. Cumpre destacar que, conforme destacado pelos agentes policiais responsáveis pela diligência, as substâncias entorpecentes foram localizadas posteriormente sobre uma escrivaninha situada no quarto utilizado pelo acusado Rikellmy e, no momento da abordagem, o réu, de forma imediata e espontânea, assumiu a propriedade da substâncias ilícita, declarando que lhe pertencia. Ademais, indicou aos policiais que mantinha maior quantidade de entorpecentes armazenado em outro local no mesmo cômodo, apontando de forma expressa a localização, o que ensejou a apreensão adicional. Extrai-se do Boletim de Ocorrência de nº 2025/1653440 (mov. 1.4): “ESSA EQUIPE ROTAM EM POSSE DE INFORMAÇÕES DE QUE O POSSÍVEL AUTOR DO HOMICÍDIO NO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO, NA MADRUGADA DO DIA 28/12/2925, BOLETIM 1651255/2025, TERIA UTILIZADO UMA MOTOCICLETA PRETA COM AS INICIAIS DA PLACA ARN, E QUE O CONDUTOR SERIA A PESSOA DE NOME "RIKELLMY", ESSAS DENÚNCIAS CORROBORAM COM BOLETINS DE OCORRÊNCIAS OS QUAIS INFORMAM QUE A FAMÍLIA DA VÍTIMA DO HOMICÍDIO EM DATA POSTERIOR TERIA IDO NA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DE RIKELLMY ONDE DESFERIU AMEAÇAS E DEPREDAÇÃO DO IMÓVEL AFIM DE UMA POSSÍVEL VINGANÇA CONTRA RIKELLMY, BOLETINS DE OCORRÊNCIAS NÚMEROS 1651480/2025, 1652057/2025, INTENSIFICAMOS O PATRULHAMENTO NO CONJUNTO MARTA DEQUECHE, ONDE A ATRAVÉS DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS A REFERIDA PESSOA ESTARIA MORANDO NESSA REGIÃO. QUANDO EM PATRULHAMENTO NA RUA SUPRACITADA FOI POSSÍVEL VISUALIZAR UMA MOTOCICLETA PRETA EM FRENTE AO PORTÃO COM A PLACA ARN-9A74, MOTOCICLETA QUE É DE CONHECIMENTO DA EQUIPE SER DE USO DE RIKELLMY, VIRADA PARA A RUA E AO LADO UM MASCULINO SEM CAMISETA E BERMUDA, ONDE O INDIVÍDUO AO VER A VIATURA POLICIAL APRESENTOU ESTADO DE ALERTA, QUANDO DADA A VOZ DE ABORDAGEM POLICIAL O INDIVÍDUO SAIU CORRENDO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DEVIDO A DESOBEDIÊNCIA, A EQUIPE SE FRACIONOU E SEGUIU A PÉ PARA TER ÊXITO NA ABORDAGEM, ONDE FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM NOVAMENTE, CONSEGUINDO ABORDÁ-LO NO QUARTO DA RESIDÊNCIA ONDE O MESMO FALOU "PERDI PERDI". EM REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FORA LOCALIZADO. VALE RESSALTAR QUE NO MOMENTO QUE A EQUIPE ADENTROU O QUARTO EM QUE A PESSOA IDENTIFICADA POSTERIORMENTE COMO RIKELLMY SOARES DE PAULA CORREU FOI POSSÍVEL VISUALIZAR EM CIMA DE UMA MESA DIVERSOS INVÓLUCROS TRANSPARENTES COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. INDAGADO SOBRE OS ENTORPECENTES O MESMO AFIRMOU QUE ERA DELE E ESTARIA REALIZANDO O TRÁFICO DE DROGAS NAQUELA LOCALIDADE E QUE TERIA MAIS UMA QUANTIA DA REFERIDA DROGA DENTRO DO GUARDA ROUPAS INDICADO PELO MESMO. NO MÓVEL INDICADO FOI LOCALIZADO MAIS GRANDE QUANTIDADE DE INVÓLUCROS DA MESMA SUBSTÂNCIA, ALÉM DA QUANTIA DE R$ 1.104,00 EM NOTAS DIVERSAS, TRÊS APARELHOS CELULARES E PACOTES TRANSPARENTES DE GELADINHO IDÊNTICO AO UTILIZADO NA FRAÇÃO DOS ENTORPECENTES. OBS1: FOI TOTALIZANDO 198 INVÓLUCROS TRANSPARENTES COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 189G (CENTO E OITENTA E NOVE GRAMAS), UM ZIPLOC CONTENDO 8G (OITO GRAMAS) DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, DOIS CELULARES IPHONES PRETOS E UM CELULAR XIAOMI REDMI AZUL. OBS2: NO IMÓVEL ESTAVA PRESENTE A PESSOA DE JENNIFER GALDINO COSTA E PEDRO GABRIEL SEVERIANO GONÇALVES PIO, ONDE JENNIFER RELATOU QUE OS MORADORES DA RESIDÊNCIA SERIA UM CASAL DE AMIGOS, A PESSOA KAROLINE BATAIOTTI E JOZINO EMERSON FREURES CUSTÓDI. OBS3: PEDRO E RIKELLMY ESTARIAM "PARANDO" NA RESIDÊNCIA, ONDE PEDRO RELATOU QUE DEVIDO A AMEAÇAS OCORRIDAS NO DIA ANTERIOR ESTARIAM SE ESCONDENDO LÁ. OBS4: NO QUINTAL, ALÉM DA MOTOCICLETA DE RIKELLMY, TINHA UMA SEGUNDA MOTOCICLETA HUNTER, ONDE VERIFICADO A PLACA VIA SISTEMA INTRANET (AGA9086), QUE A REFERIDA PLACA CONSTA ALERTA DE FURTO REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° 622984/2008, CONSTATOU SER DE OUTRO VEÍCULO NÃO CONDIZENTE COM A PRESENTE MOTO, E O CHASSI ESTARIA TOTALMENTE RASPADO NÃO SENDO POSSÍVEL IDENTIFICAR A ORIGEM. OBS5: A MOTOCICLETA DE PLACA ARN-9A74 FOI APREENDIDA DEVIDO A MESMA ESTAR SOB SUSPEIÇÃO DE TER SIDO UTILIZADA NO HOMICÍDIO CITADO NO INÍCIO DO BOLETIM, BEM COMO A SEGUNDA MOTOCICLETA TAMBÉM APREENDIDA POR CONSTAR CHASSI ADULTERADO E PLACA COM ALERTA DE FURTO/ROUBO E AMBAS ENCAMINHADAS ATÉ A 11# DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA APRECIAÇÃO DO DELEGADO DE PLANTÃO. OBS6: PEDRO E RIKELLMY FORAM ENCAMINHADOS ATÉ O HOSPITAL SANTA CASA DE CORNÉLIO PROCÓPIO PARA A REALIZAÇÃO DE LAUDO MÉDICO E POSTERIORMENTE APRESENTADOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA. OBS7: OS CELULARES APREENDIDOS FORAM ACONDICIONADO PELO CB RIBEIRO, SEGUINDO A CADEIA DE CUSTÓDIA, SENDO, SOB O LACRE N#J250651621 (REDMI AZUL SEM CAPA DE RIKELLMY), N#J250651614 (IPHONE PRETO COM CAPA TRANSPARENTE DE RIKELLMY) E N# J250651613 (IPHONE PRETO COM CAPA VERMELHA DE PEDRO).” Portanto, a diligência policial foi precedida de fundadas razões, cujas circunstâncias justificaram a atuação imediata dos agentes públicos. Assim, em que pese o esforço argumentativo, não há como acolher a argumentação da defesa, visto que a ação policial decorreu de ato legal. Com efeito, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal permite que os agentes públicos, havendo suspeita acerca da ocorrência de algum crime, procedam às buscas investigatórias, não sendo exigível a prévia apresentação do mandado de busca e apreensão, ainda que essas buscas recaiam em propriedade particular. Desse modo, diante das circunstâncias em que ocorreu a abordagem, assim como demais elementos expostos justificam o ingresso dos agentes de operações policiais no domicílio. Os agentes policiais atuaram em contexto de flagrância delitiva, o que autoriza a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar conforme o permissivo do art. 5º, XI, da Constituição Federal, e o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, importa destacar que, embora o acusado não tenha sido formalmente denunciado pela prática do delito de desobediência, o auto de prisão em flagrante delito, regularmente lavrado pela autoridade policial competente e posteriormente homologado por este juízo, teve como causa determinante a conduta do réu que, em tese, subsumir-se ao tipo penal previsto no artigo 330 do Código Penal. Outrossim, em nosso ordenamento jurídico, o direito à intimidade e a proteção à moradia não possuem caráter absoluto, assim como nenhum outro direito fundamental, “haja vista os próprios limites estabelecidos por outros direitos igualmente consagrados no texto constitucional” (AgRg no REsp 1913254/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 26/04/2021). Dessa forma, na busca pela consecução do interesse público, entende-se que o direito à intimidade e a inviolabilidade de domicílio podem sofrer certas limitações. Por certo que essas limitações devem ocorrer dentro dos limites legais, não podendo resultar em eventual abuso estatal, sendo, portanto, necessária a caracterização de justa causa para mitigação do direito à intimidade e realização da busca pessoal, assim como da inviolabilidade do domicílio e ingresso no local. Nesse sentido: “(...) 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. (...) 5. O Tribunal de origem considerou que o crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a atuação policial sem mandado judicial, conforme o disposto no art. 303 do CPP. Além disso, as circunstâncias da abordagem evidenciam a existência de fundadas razões para o ingresso na residência, afastando a tese de ilicitude das provas. 6. A jurisprudência do STJ confirma que, em casos de flagrante delito e crime permanente, como o tráfico de drogas, a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima, desde que sustentada por elementos concretos que justifiquem a diligência. (...)” (HC n. 848.222/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.3. Ademais, não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022. Outrossim, No caso concreto, a entrada se deu diante de situação de flagrante delito, configurando hipótese de exceção constitucional, o que afasta a exigência de mandado judicial. Ademais, restou assegurado o exercício do direito de defesa, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo, razão pela qual não há falar em nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11 .343/2006. TESE DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSITIFICADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF. 1. Em que pese o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal expresse a inviolabilidade do domicílio, tal direito não é absoluto, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, como, no que aqui importa, a situação de flagrante delito. 2. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrarse praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. ‘In casu’, trazer consigo, manter em depósito e ocultar. 3. Havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na entrada dos policiais militares na residência do réu, principalmente quando tal medida é posteriormente justificada, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, a fuga dos réus para o interior do imóvel, após visualizarem a equipe policial, bem como as informações prévias de que o local era conhecido pelo tráfico de drogas, além da posterior apreensão de drogas, evidenciam a justa causa a amparar o ingresso dos policiais na residência, ainda que sem mandado judicial ou autorização do morador. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00053069020248160129 Paranaguá, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024) Ressalta-se que a abordagem realizada pelos policiais não ocorreu de forma abstrata, fortuita ou aleatória, ao contrário, os agentes que atenderam a ocorrência foram categóricos ao relatar as circunstâncias fáticas e o objetivas que justificassem a intervenção policial. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, ainda que o crime de tráfico de entorpecentes seja de natureza permanente, impende ressaltar que as diligências policiais não tinham por escopo inicial a persecução desse crime, mas sim de apuração de homicídio ocorrido na mesma data. A localização e subsequente apreensão das substâncias ilícitas, portanto, não decorreram de investigação direcionada ao tráfico, mas sim de circunstância fortuita, caracterizando-se como típico encontro fortuito de provas. A jurisprudência reconhece que, quando a autoridade policial, no exercício regular das atribuições e em cumprimento de diligências legítimas, depara-se com elementos probatórios relativos a infrações penais diversas daquela inicialmente investigada não macula a legalidade da diligência. Esse é o entendimento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. TESE PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. DILIGÊNCIA REALIZADA APÓS DENÚNCIA DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NA RESIDÊNCIA DA APELANTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO DOS AGENTES. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGOS 240 E 244, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. ABORDAGEM E POSTERIOR ENTRADA NO DOMICÍLIO QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES CRIMES QUE POSSUI NATUREZA PERMANENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE POSSIBILITAM A MODULAÇÃO DA MINORANTE EM ¼. TEMA 712 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. “O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio”. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)4. Do contexto da diligência realizada pelos policiais, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem da ré e posterior busca domiciliar em sua residência, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato, ou mesmo de autorização documentada do apelante.5. A constatação do crime de tráfico de drogas, com a localização dos entorpecentes, na residência do apelante, ocorreu de modo fortuito e ocasional (serendipidade), em decorrência de uma circunstância anterior concreta justificadora da entrada no domicílio, como já exposto anteriormente.6. A possibilidade de o juiz sopesar a natureza e a quantidade das drogas apreendidas para definir a fração redutora referente ao tráfico privilegiado é assegurada pelo Supremo Tribunal Federal no debate do Tema de nº 712. Isto posto, é idônea a utilização das vetoriais dispostas no artigo 42, da Lei de Drogas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado e, no particular, a quantidade e natureza dos entorpecentes justifica a redução da reprimenda na fração mínima de ¼ (apreensão de 436g de cocaína e de 2,306kg de maconha). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que justifiquem a ação, sendo desnecessária a autorização do morador quando a situação de crime permanente está evidente” [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000928-91.2025.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.04.2026) - destaquei PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. I, CP), VILIPÊNDIO A CADÁVER (ART. 212, CP) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, CP). RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION. REJEIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA POR TESTEMUNHA QUE CONHECIA O ACUSADO PREVIAMENTE. [...] RECURSO DA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000644-36.2026.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 20.06.2026) - destaquei Dessa forma, a ação policial não se tratou de subjetivismo, sobretudo porque a palavra dos policiais militares possui especial valor probatório quando está em harmonia com o contexto fático, como se observa no presente caso. Conforme relatado, a diligência policial tinha como escopo inicial a apuração de homicídio consumado, havendo fundada suspeita da participação do acusado. O ingresso no imóvel decorreu de situação de flagrância, consubstanciada na desobediência à ordem legal de abordagem. A apreensão das substâncias entorpecentes, portanto, ocorreu em contexto de encontro fortuito de provas, circunstância que não desnatura a licitude da atuação estatal, mas, ao contrário, encontra respaldo na exceção constitucional à inviolabilidade domiciliar. Os relatos colhidos em juízo são convergentes nesse sentido, e não houve resistência por parte do acusado. Esse é o entendimento: “(...) 8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.(...)” (AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) “(...) 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – DESPROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ATUAÇÃO POLICIAL – FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A DILIGÊNCIA – DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUI FÉ PÚBLICA E ESPECIAL RELEVÂNCIA. 2 [...] SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade das provas foi afastada, pois a busca domiciliar foi realizada em situação de flagrância, dispensando mandado judicial.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por um robusto acervo probatório, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas.5. A defesa não apresentou versão coerente que afastasse a incriminação, e a condição de usuário não descaracteriza a prática do tráfico.6. O apelante é reincidente, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões que justifiquem a ação policial. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013396-44.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.04.2026) - destaquei Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade da diligência, pois havia justa causa para a atuação policial. Logo, não se verificou qualquer vício que pudesse ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas. Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade da busca e apreensão realizada por suposta violação de domicílio, sem autorização judicial, porquanto a atuação policial observou os limites constitucionais e legais, inexistindo qualquer mácula a ser reconhecida. 2.3. DO MÉRITO Diante da inexistência de outras nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. A conduta imputada aos acusados encontra-se descrita no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. A materialidade do crime resta comprovada nos autos através do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), nota de culpa (mov. 1.18), registro de imagem das apreensões (mov. 1.19, 1.20 e 1.22), Laudos Periciais (movs. 140.3 e 140.4), bem como pelas provas orais colhidas nas fases policial e judicial. A autoria delitiva também resta demonstrada nos autos e recai sobre o acusado Rikellmy Soares de Paula Por sua vez, os elementos colhidos ao longo da persecução penal não se revelam suficientes para demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva atribuída ao denunciado Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio, conforme será detalhado ao longo da fundamentação. O Agente de Operações Policiais, Jefferson Neto da Silva, diligente no auto de prisão em flagrante delito dos acusados, ao prestar depoimento em juízo (mov. 129.2), declarou: "Declara que recorda dos fatos narrados; que, dias anteriores, recebeu informações de que o réu Rikellmy estaria envolvido em homicídio ocorrido nas proximidades da Avenida 15 de Novembro; que a equipe policial, munida de dados sobre a motocicleta utilizada pelo réu e denúncias recebidas, intensificou o patrulhamento no bairro; que, ao observar o réu sem camisa próximo à motocicleta, procedeu à abordagem; que deram voz de abordagem e o réu, ao perceber a viatura, desobedeceu a voz de abordagem e correu para dentro da residência; que foi acompanhado até um quarto, onde se rendeu; que sobre a escrivaninha foram localizados diversos invólucros de cocaína e maconha; que o réu indicou haver mais entorpecentes no guarda-roupa, os quais foram apreendidos; que foram observados os direitos constitucionais do réu; que outro indivíduo presente, identificado como Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio, também foi encaminhado à delegacia; que duas motocicletas foram apreendidas, sendo uma com registro de furto; que três aparelhos celulares e a quantia de aproximadamente R$ 1.104,00 foram igualmente encaminhados; que o réu confessou estar há algum tempo praticando tráfico de drogas, já porcionadas em cerca de 198 invólucros de cocaína; que a forma de acondicionamento indicava venda por quantidade; que Pedro foi abordado no interior da residência; que não houve questionamento direto ao Pedro sobre a propriedade dos entorpecentes; que já havia denúncias anteriores sobre o envolvimento do réu Rikellmy em organização criminosa voltada ao tráfico; que Pedro já havia sido encaminhado anteriormente por ato infracional de tráfico de drogas, prisão esta realizada pelo próprio depoente; que a patrulha realizada no bairro tinha como objetivo a investigação de homicídio ocorrido anteriormente; que havia informações de que o réu Rikellmy poderia estar envolvido nesse crime, sendo identificado como condutor de motocicleta; que a residência onde foram localizadas as drogas não pertencia ao réu; que, em razão de ameaças e depredações sofridas em sua casa por facção rival, o réu teria se alojado naquele imóvel; que não havia denúncia prévia de tráfico de drogas naquela residência; que o patrulhamento visava localizar o réu em razão do homicídio; que não havia mandado de prisão contra o réu no momento da abordagem; que também não havia mandado de busca e apreensão para o imóvel; que o réu foi visto na parte externa da residência e, ao receber voz de abordagem, correu para o interior do imóvel; que não houve arrombamento, pois as portas estavam abertas; que o réu foi acompanhado até o quarto, onde foram visualizados entorpecentes sobre a escrivaninha; que, questionado, o réu indicou haver mais drogas no guarda-roupa; que o proprietário da residência não se apresentou; que não foi necessário arrombamento ou pular muros, pois as portas estavam todas abertas; que outro indivíduo, identificado como Pedro, foi abordado no interior do imóvel, estando deitado no sofá no momento da entrada da equipe; que Rikellmy assumiu a propriedade da substância localizada em cima da escrivania e informou que havia mais quantidade no interior do guarda-roupa; que participou da localização e apreensão das drogas; que o depoente localizou a droga dentro de sacolas de mercado, subdivididas em porções de aproximadamente 1 grama; que a maconha também foi encontrada no quarto, sobre a escrivaninha; que cada um falou de sua parte, sem acusar o outro; que o réu Pedro foi abordado por outra fração da equipe, estando deitado no sofá no momento da entrada; que não se recorda se Pedro estava dormindo ou acordado; que não se recorda de apreensão de entorpecentes de uso, apenas material encaminhado à Delegacia; que não se recorda de apreensão de bitucas ou resquícios de consumo; que não realizou revista pessoal em Pedro, não sabendo se este portava dinheiro ou drogas; que comandava a operação policial; que Pedro foi encaminhado inicialmente como abordado, em razão de já possuir antecedentes por tráfico e por estar presente em local onde havia drogas; que a equipe apresentou Pedro à autoridade policial para investigação; que posteriormente o delegado lavrou o flagrante em desfavor de Pedro; que a intenção da equipe era encaminhá-lo como investigado, diante de sua situação pretérita e da circunstância encontrada”. No mesmo sentido, o policial militar Rodrigo Ribeiro Batista, condutor do flagrante, ao ser ouvido durante a instrução processual (mov. 147.2), constou: "Declara que participou da ocorrência do dia 28 de dezembro; que, na madrugada anterior, houve homicídio na cidade de Cornélio Procópio, envolvendo grupos criminosos rivais, sendo o réu Rikellmy apontado como participante; que recebeu informações anônimas indicando motocicletas envolvidas, uma delas com placa inicial ARN, compatível com a utilizada pelo réu, os quais também tinham informações do envolvimento dele; que, diante disso, intensificou o patrulhamento; que boletins de ocorrência registraram invasões às residências de Rikellmy e Pedro por grupo rival (Família Januário), procurando eles; que receberam informações do paradeiro do réu Rikellmy; que, em patrulhamento, localizou o réu Rikellmy em imóvel denunciado; que fizeram aproximação com a viatura e deram voz de abordagem, mas ao perceber a viatura, o réu correu para dentro da residência, sendo capturado em quarto; que sobre a mesa foram encontradas diversas embalagens de cocaína; que o réu indicou haver mais entorpecentes no guarda-roupa; que o réu confessou que a droga era destinada à venda e que utilizava a residência para o tráfico e para se esconder do grupo rival; que o proprietário do imóvel não foi localizado; que no local estavam também o réu Pedro e uma mulher identificada como Jennifer; que Pedro já possuía antecedentes por tráfico e outros crimes; que ambos foram encaminhados à delegacia; que as informações recebidas indicavam participação de Rikellmy no homicídio, não havendo elementos concretos sobre a participação de Pedro; que a residência utilizada não era a mesma invadida pelo grupo rival, mas outra cedida por terceiro identificado como Ronildo ou Rosildo, para que Rikellmy pudesse praticar o tráfico e se ocultar; que no momento da abordagem o proprietário não estava presente; que nenhum dos presentes se identificou como responsável pela residência; que o réu Rikellmy afirmou estar apenas utilizando o imóvel temporariamente; que reconheceu o réu Rikellmy como o indivíduo que correu para dentro da casa, pelas características físicas e vestes; que o réu Pedro foi localizado no sofá, simulando estar dormindo; que a equipe se dividiu, sendo a primeira célula destinada a acompanhar Rikellmy, em razão de sua periculosidade, e a segunda célula responsável por abordar Pedro; que Rikellmy, ao ser capturado, confessou de imediato a propriedade dos entorpecentes; que os entorpecentes estavam em mesa e guarda-roupa, já fracionados em aproximadamente 200 porções de cocaína; que o réu colaborou com a equipe, indicando os locais da droga e demonstrando temor de represálias do grupo rival; que havia aparelhos celulares com mensagens alusivas ao tráfico, encaminhados para perícia; que Pedro foi igualmente encaminhado, em razão de denúncias anteriores de tráfico e por estar presente no local junto com Rikellmy; que a testemunha Jennifer foi qualificada e liberada, não sendo relacionada ao crime; que foram apreendidas duas motocicletas, uma delas com placa adulterada e chassi pinado; que não recorda se foram apreendidos objetos destinados ao consumo ou preparo de entorpecentes; que foi apreendido dinheiro em notas trocadas, superior a R$ 1.100,00, característico do tráfico; que a residência apresentava sinais de ocupação, com móveis e eletrodomésticos, embora em estado precário e insalubre; que a denúncia recebida indicava apenas que o réu Rikellmy estaria se escondendo no bairro, sem especificar residência; que, em patrulhamento, identificou o réu em frente a uma casa, com características físicas compatíveis; que, ao perceber a viatura, o réu correu para dentro do imóvel, sendo acompanhado pela equipe; que não havia denúncia específica de tráfico naquela residência, apenas informações de tráfico na região em razão da disputa entre os grupos Florêncio e Januário; que não havia mandado de prisão contra o réu Rikellmy no momento da abordagem; que as buscas eram realizadas de forma ininterrupta pelas equipes da ROTAM em razão de homicídios recentes; que, em revista pessoal ao réu Pedro, nada foi encontrado, nem drogas, dinheiro ou armas; que Pedro foi encaminhado em razão das denúncias anteriores de tráfico e pela grande quantidade de entorpecentes apreendida; que não houve declaração de Pedro assumindo a propriedade da droga; que as informações recebidas indicavam ligação de Rikellmy e Pedro com o grupo criminoso Florêncio, cabendo à Polícia Civil comprovar tal vínculo; que a residência dos acusados havia sido invadida pelo grupo rival, a família Januário, após homicídio de integrante dessa família, o que reforçava a ligação dos réus com o grupo Florêncio; que a testemunha Jennifer foi apenas qualificada e liberada, por não haver indícios de envolvimento; que não se recorda quem localizou o dinheiro apreendido, em torno de R$ 1.100,00; que não se recorda da apreensão de maconha ou de sinais de consumo; que, em parte da operação, ficou responsável pela segurança dos indivíduos, não participando diretamente das buscas; que não se recorda se o réu Pedro foi encaminhado como testemunha ou como autor, mas acredita que tenha sido como autor, diante das informações existentes contra ele; que o réu Rikellmy assumiu a propriedade da droga; que havia três pessoas na residência, sendo a testemunha Jennifer dispensada por não possuir antecedentes e por necessidade de permanecer responsável pelo imóvel; que a equipe policial qualificou Jennifer para posterior depoimento, enquanto Pedro foi conduzido; que não se recorda se Rikellmy isentou Pedro da participação, mas diretamente não houve declaração nesse sentido; que o adentramento na residência ocorreu em razão do crime de desobediência, quando o réu Rikellmy desobedeceu à ordem de parada e correu para dentro do imóvel; que no quarto onde foi abordado Rikellmy havia pertences pessoais dele, indicando que ali dormia; que a porta do quarto estava aberta no momento da abordagem." Tais policiais militares, testemunhas diretas, possuem depoimentos passíveis de toda a credibilidade, pois são contribuintes da segurança e da ordem social, bem como não são possuidores de qualquer vontade de incriminar o acusado por meros motivos pessoais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Ao final, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos acusados. O réu Rikellmy Soares de Paula, ao ser interrogado perante a autoridade judicial (mov. 147.3), relatou: "Declara que os fatos não são verdadeiros; que, no dia 25 de dezembro, um amigo lhe ofereceu dinheiro para guardar entorpecentes em sua residência, tendo aceitado por necessidade financeira; que, em razão de desavença com sua mãe, passou a permanecer na casa do referido amigo, levando consigo roupas e pertences pessoais; que permaneceu no imóvel desde o dia 25 até o dia 28 de dezembro; que os policiais localizaram a droga em sacola junto ao dinheiro, pertencentes ao amigo; que a residência pertencia ao amigo Emerson; que estava na residência do amigo pois havia brigado com a genitora e estava fazendo uso de drogas; reafirma que estava na casa desde o dia 25; que pegou a droga e ficaram no local; que estavam o interrogado, Emerson, Everson, Carol e Jennifer; que convidou Pedro para ir até a residência no dia 28, ocasião em que fizeram churrasco e uso de maconha e cocaína; que a droga apreendida era a mesma que estava guardando e que estavam usando; que recebeu a quantia de R$ 200,00 para guardar os entorpecentes; que não realizava a venda, apenas a guarda dos entorpecentes apreendidos; que, na data da abordagem policial, encontrava-se no quarto, enquanto o réu Pedro estava na sala e a testemunha Jennifer no exterior da residência; que a abordagem policial ocorreu quando já estava dentro do quarto, sendo surpreendido pela entrada da equipe; que, ao ser abordado pela equipe policial, levantou as mãos e a camiseta, indicando de imediato que a droga estava em cima do guarda-roupa; que tomou tal atitude em razão do choque e temor diante da presença policial e da violência ocorrida na cidade; que afirmou estar apenas guardando os entorpecentes, sem participação do réu Pedro ou da testemunha Jennifer; confirma que estava na residência de Emerson pois a casa havia sido invadida em razão de um homicídio ocorrido no município; que relatou que a casa utilizada pertencia ao amigo Emerson, cujo pai trabalhava em sítio, estando o imóvel desocupado; que no momento da abordagem estavam presentes apenas ele, Pedro, Jennifer e a filha desta; que Pedro não tinha conhecimento da droga; que declarou não ter relação com o homicídio mencionado, negando envolvimento em disputas entre facções, reafirmando que apenas guardava a droga a pedido de terceiro; que colaborou com a equipe policial; que descreveu o imóvel como habitado e em condições normais, com móveis e eletrodomésticos." O réu Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio, ao ser interrogado perante a autoridade judicial (mov. 147.4), declarou: “Declara que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que, na data dos acontecimentos, encontrava-se dormindo e foi despertado pela entrada dos policiais na residência; que a diligência policial inicialmente estava relacionada à investigação de homicídio; que não visualizou onde a droga estava localizada; que havia outra pessoa na casa, identificada como Jennifer; que estava trabalhando e tinha compromissos laborais; que faz uso de maconha, mas não realiza tratamento; que em outro processo por tráfico confessou a prática; que nega ter traficado na data dos fatos; que foi convidado para um churrasco na residência; que confirma ter feito uso de drogas no local; que não tinha conhecimento da existência da droga apreendida na residência”. Da detida análise dos autos, verifica-se que as provas coligidas são robustas e consistentes, aptas a comprovar que o acusado Rimellky Soares de Paula praticou o crime de tráfico de entorpecentes, nos termos narrados na exordial acusatória. Não obstante a negativa apresentada pelo acusado quanto à autoria e materialidade delitiva, os elementos apurados ao longo da persecução penal são concretos e robustos a fim de comprovar a posse e comercialização das substâncias entorpecentes, conforme narrado na exordial. Em primeira oportunidade, cumpre destacar que a equipe das Rondas Ostensivas Táticas Móveis - ROTAM, no âmbito de diligências continuadas destinadas à apuração de homicídio consumado na data do flagrante, recebeu informações que indicavam, em tese, a participação do acusado Rikellmy na prática delitiva, bem como a utilização de motocicleta com placa iniciada pelas letras “ANR” como instrumento do crime. No desenvolvimento das diligências ostensivas, os agentes lograram êxito em localizar a motocicleta com características compatíveis às descritas, além de identificar o acusado nas imediações do referido veículo. Diante da fundada suspeita, foi emanada ordem de abordagem, todavia, o réu, ao perceber a presença da equipe policial, evadiu-se para o interior do imóvel. Em ato contínuo, a equipe policial procedeu o acompanhamento do acusado, adentrando o imóvel e efetivando a respectiva abordagem. Nesse cenário, verifica-se que a intervenção estatal foi pautada em fundada suspeita objetiva demonstrada, resultando da análise concreta da situação de risco e do comportamento evasivo do réu, o qual, tentou se refugiar no interior da residência. Os Agentes Policiais foram categóricos e harmônicos ao consignarem que lograram êxito na abordagem do acusado e, no interior do imóvel, localizaram substância entorpecente sobre uma mesa situada no cômodo. Ressalta-se que, de forma imediata e espontânea, o réu assumiu a propriedade da substância ilícita, declarando que lhe pertencia. Ademais, confirmou que havia maior quantidade de entorpecentes armazenada no mesmo cômodo, indicando de forma expressa o local em que se encontravam. Diante do flagrante delito, os agentes de operações policiais realizaram busca domiciliar na residência de propriedade do réu, logrando êxito em localizar 189 g (cento e oitenta e nove gramas) de substância conhecida como “cocaína”, fracionada em 198 (cento e noventa e oito) porções e 8 g (oito gramas) de substância conhecida como “maconha”, além da quantia em dinheiro de R$ 1.104,00 (um mil e cento e quatro reais) e utensílio utilizados para embalagem dos entorpecentes. Diante dos fatos, a equipe policial confeccionou o Boletim de Ocorrência de nº 2025/1653440, conduzindo o acusado à 7º Central Regional de Flagrantes do Estado do Paraná, tendo a autoridade competente lavrado o Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 438.561/2025. Veja-se que os Agente de Operações Policiais foram uníssonos e firmes em seus depoimentos, ao descreverem de modo coerente e convergente a dinâmica e circunstâncias fáticas que ensejaram a abordagem policial e, por conseguinte, a prisão em flagrante delito do acusado. Ademais, o depoimento dos agentes policiais encontra respaldo nos demais elementos probatórios coligidos ao longo da persecução penal, em especial no auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), nos registros de imagens de substâncias ilícitas e objetos apreendidos (movs. 1.19, 1.20 e 1.22), bem como no Laudo Pericial nº 2. 548/2026 e 2.575/2026 – Exame de Substância Químicas, o qual concluiu pela identificação positiva de maconha e cocaína (mov. 140.3 e 140.4). A firmeza e a coerência dos depoimentos dos servidores da segurança pública, aliadas à convergência com os demais elementos probatórios constantes nos autos, conferem robustez à materialidade e à autoria delitiva. Assim, embora o acusado, em seu interrogatório judicial, tenha negado a prática delitiva e a materialidade do crime, sustentando que apenas realizava a guarda dos entorpecentes e não a sua comercialização, tal versão não encontra respaldo mínimo no conjunto probatório. Ao contrário, revela-se como mera tentativa de afastar a responsabilidade penal, em evidente contraste com os elementos colhidos ao longo da persecução criminal. A negativa do réu não se mostra suficiente para infirmar o relato firme, coerente e convergente dos agentes públicos, cuja credibilidade é reconhecida pela jurisprudência. Cumpre destacar, ainda, que não se constatou qualquer antagonismo ou má-fé por parte dos agentes policiais em relação ao réu, sendo seus relatos harmônicos com os demais elementos probatórios. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] ABORDAGEM DE UM USUÁRIO E POSTERIOR ENTRADA NO DOMICÍLIO DA RÉ QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. PROVA LÍCITA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. [...] MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] 9. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas.10. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.11. A Corte Superior possui entendimento no sentido de que “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6 /2021). 12. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo e guardava as drogas apreendidas.13. Na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.14. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância.15. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do delito, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a conduta praticada pelo réu, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.16. [...] 17. Recurso conhecido e não provido. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003215-55.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.02.2026) - destaquei Outrossim, importa consignar que os agentes de operações policiais foram firmes e convergentes ao afirmarem que, no momento da abordagem, o acusado reconheceu a propriedade da substância entorpecente apreendida, bem como admitiu a sua destinação à mercância ilícita. No mais, o corréu Pedro Gabriel, em interrogatório prestado perante a autoridade policial (mov. 1.15), declarou possuir conhecimento acerca da comercialização de substância entorpecentes pelo acusado Rikellmy. Assim, as provas são robustas e concretas a fim de comprovar que, a equipe policial logrou êxito em apreender 189 g (cento e oitenta e nove gramas) de substância conhecida como “cocaína”, fracionada em 198 (cento e noventa e oito) porções e 8 g (oito gramas) de substância conhecida como “maconha”, de titularidade do acusado, de modo de que Rikellmy Soares de Paula mantinha em depósito as substâncias entorpecentes supra. De outro lado, a negativa de materialidade apresentada pelo acusado não encontra amparo nas provas coligidas. A apreensão de 189 g (cento e oitenta e nove gramas) de substância conhecida como “cocaína” e 8 g (oito gramas) de substância conhecida como “maconha”, aliada às circunstâncias fáticas, tais como a droga fracionada em 198 (cento e noventa e oito) porções, apreensão de dinheiro em espécie e utensílios utilizados para embalagem, somada à prova oral produzida, demonstra inequivocamente a destinação mercantil da droga. Logo, vale ponderar que a prática do crime de tráfico de drogas não é apurada apenas com base na quantidade de entorpecentes encontrados na posse do agente, mas também deve ser considerado o local, as condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e antecedentes criminais. No mais, pratica o crime de tráfico toda pessoa que, de algum modo, participa de atos de produção ou de circulação de drogas, pois o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, considera fato típico, dentre outras ações, a conduta de trazer consigo e manter em depósito substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Importa destacar, ainda, que o conjunto probatório é robusto no sentido de apontar a traficância, pois, da análise dos fatos narrados na denúncia e das provas carreadas aos autos, verifica-se que o réu de fato praticava comércio de drogas ilícitas. Sendo assim, o tráfico de entorpecentes restou comprovado através dos depoimentos dos policiais, além da prova material que constituiu a apreensão da quantidade de 189 g (cento e oitenta e nove gramas) de substância conhecida como “cocaína” e 8 g (oito gramas) de substância conhecida como “maconha” Sendo assim, não prospera a alegação defensiva de insuficiência probatória para sustentar a condenação do denunciado. O conjunto probatório formado nos autos mostra-se robusto e convergente, composto por depoimentos firmes e harmônicos dos agentes policiais, corroborado pelos demais elementos instruídos aos autos. Portanto, as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao réu Rikellmy Soares de Paula, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não havendo se falar em ausência de provas. Por outro lado, em relação ao acusado Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio, constata-se que os elementos probatórios colhidos mostram-se frágeis e insuficientes para sustentar o decreto condenatório. Inobstante a denúncia tenha imputado à conduta típica prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu Pedro Gabriel, os elementos coligidos ao longo da persecução penal não são suficientes para comprovar a autoria delitiva. Ainda que tenha sido conduzido e autuado em flagrante delito, as provas colhidas em juízo não demonstram, de maneira concreta, que o acusado estivesse efetivamente praticando o tráfico das substâncias entorpecentes apreendidas. Com efeito, os agentes policiais, ao serem ouvidos durante a instrução processual, destacaram que, na oportunidade do auto de prisão em flagrante delito e apreensão das substâncias entorpecentes, o acusado Pedro encontrava-se na residência. Todavia, não lograram êxito em apresentar circunstâncias adicionais que pudessem corroborar, de forma inequívoca, a participação dele na comercialização dos entorpecentes. Ademais, ressaltaram que o corréu Rikellmy, de forma imediata, assumiu a propriedade das substâncias ilícitas apreendidas. Por sua vez, o acusado Pedro, ao ser interrogado, negou a autoria delitiva, afirmando não possuir conhecimento acerca da droga apreendida. Dos elementos angariados, verifica-se que as circunstâncias fáticas não permitem a formação de um juízo de certeza quanto à responsabilidade penal de Pedro Gabriel. É cediço que para um decreto condenatório, sobre as provas elencadas aos autos não pode pairar dúvida alguma; deve, pois, o conjunto arrecadado ser taxativo, firme, seguro em um único sentido. Havendo dúvidas relevantes, consistentes e não superadas pela acusação quanto à autoria, não é possível sustentar juízo condenatório. Em matéria penal, a condenação demanda certeza, ainda que relativa, acerca da participação delitiva. Na ausência de provas sólidas, prevalece o estado de inocência. Nesse sentido: “A condenação criminal exige prova robusta e indene de dúvidas acerca da autoria e materialidade. Na presença de versões conflitantes e diante da inexistência de elementos seguros, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.” (STJ, AgRg no REsp 1.694.261/SC). “Persistindo dúvida razoável sobre a autoria delitiva, a absolvição é medida obrigatória, pois compete ao órgão acusador o ônus integral da prova.” (STF, HC 84.078/MG). No presente caso, resta presente uma fragilidade probatória em relação ao Pedro Gabriel e, diante desta situação, deve ser mantida a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, para não correr o risco de condenar alguém apenas diante da probabilidade. O princípio in dúbio pro reo, deduzido na garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), funciona como critério pragmático para solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determina a absolvição do acusado. Neste contexto é que observo as provas levantadas pela acusação nos presentes autos, além de incidir na interpretação das provas o princípio da livre convicção do juiz, expresso no artigo 155 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII - não existir prova suficiente para a condenação." Assim, não havendo provas suficientes que evidenciem com eficácia o possível cometimento do delito descrito na denúncia por parte do réu Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio, deve ser ele absolvido. Por fim, a defesa do acusado Rikellmy requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o réu não faz jus ao benefício pretendido. Com efeito, a aplicação da referida minorante demanda o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) ausência de dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração em organização criminosa. No caso em apreço, embora o acusado fosse primário e ostentasse bons antecedentes à época dos fatos, o conjunto probatório evidencia que a conduta não se trata de episódio isolado, havendo elementos concretos que demonstrem a vinculação habitual do réu a práticas ilícitas. Verifica-se que o acusado possui histórico de envolvimento com práticas ilícitas, notadamente pela ocorrência de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, registrado em 02/02/2024, conforme autos nº 0001185-84.2024.8.16.0075, bem como pela prisão em flagrante, em 02/09/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, conforme autos nº 0005722-89.2025.8.16.0075. Aliado a este contexto, a prova oral colhida em juízo evidencia que o réu exercia a mercancia de substâncias entorpecentes de forma habitual e reiterada, circunstância que afasta a tese de episódio isolado e denota inequívoca dedicação a atividades criminosas. Outrossim, impende ressaltar que a existência de histórico infracional por ato análogo ao tráfico de drogas, sobretudo quando evidenciada proximidade temporal e a similitude das condutas, bem como a consideração de registros pretéritos correlacionados sob o prisma fático e cronológico com o delito apurado, constituem elementos idôneos e juridicamente relevantes para demonstrar a habitualidade. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. CONFISSÃO DA MERCANCIA. HISTÓRICO INFRACIONAL RECENTE POR ATO ANÁLOGO AO TRÁFICO. PROXIMIDADE TEMPORAL E IDENTIDADE DE CONDUTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não constitui direito subjetivo automático do agente, condicionando-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa, cuja aferição deve ser realizada à luz do conjunto fático-probatório, não se restringindo à análise meramente formal das condições pessoais do agente. III.II. A confissão quanto à prática de comercialização de entorpecentes, associada à apreensão de drogas fracionadas e prontas para venda, evidencia o caráter mercantil da conduta e, quando indicativa de habitualidade delitiva, constitui elemento idôneo para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. III.III. A existência de histórico infracional por ato análogo ao tráfico de drogas, especialmente quando presente proximidade temporal e similitude de condutas, bem como a consideração de atos infracionais pretéritos correlacionados fática e temporalmente com o delito em julgamento, constituem fundamentos idôneos para demonstrar dedicação a atividades criminosas. III.IV. Evidenciada a habitualidade delitiva ou o envolvimento estável do agente com a traficância, resta afastada a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000008-61.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.06.2026) - destaquei DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE ESPECIAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES AUTORIZADORAS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE, SOMADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, SÃO CAPAZES DE ATESTAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IRRETOCÁVEL. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. [...] III. Razões de decidir 3. A revisão criminal, prevista no artigo 621, do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio.4. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o denunciado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados, portanto, obsta a concessão da benesse.5. Muito embora o requerente, ao tempo dos fatos, fosse tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, constato que GUSTAVO ostenta 02 (dois) registros de atos infracionais pretéritos, por atos equiparados ao delito de tráfico de drogas.6. Há provas concretas de que o condenado, desde a menoridade, exerce o tráfico de drogas como meio de vida, o que evidencia a sua dedicação a práticas criminosas, nos exatos termos da lei.7. Além da existência de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, as circunstâncias do caso concreto, observadas a partir da prova oral colhida, demonstram que o ora requerente exercia regularmente a narcotraficância, não se tratando, portanto, de um episódio isolado. IV. Dispositivo e tese 8. Ação revisional conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “Os registros de atos infracionais pretéritos por atos equiparados ao delito de tráfico de drogas em conjunto com as circunstâncias específicas do caso concreto são aptos a indicar o estreito envolvimento do ora requerente com as atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado”. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035055-83.2026.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.05.2026) - destaquei Ademais, além do histórico infracional por ato análogo ao tráfico de drogas, o acusado foi posteriormente preso em flagrante pela suposta prática do mesmo delito, circunstâncias que a reforça a habitualidade criminosa. No mais, a prova oral colhida em juízo revela que o réu exercia a comercialização de substâncias entorpecentes de maneira regular. Diante de todo teor exposto, verifica-se que o réu não faz jus ao benefício pretendido. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para: a) CONDENAR o réu RIKELLMY SOARES DE PAULA como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; b) ABSOLVER o réu PEDRO GABRIEL SEVERIANO GONÇALVES PIO da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, forte artigo 59 do Código Penal. 1ª Fase: Como a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, importante considerar o disciplinado artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 neste momento. O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 1) Quanto à natureza da droga, deve ser considerada negativamente, tendo em vista que ocorreu a apreensão de substância entorpecente conhecida como cocaína e maconha, drogas ilícitas que causa danos extremamente nocivos à saúde dos usuários, revelando assim maior reprovabilidade da conduta e se justificando devidamente a exasperação da pena base. Diante disso, elevo a pena em 01 ano de reclusão. 2) No tocante à quantidade da substância entorpecente, conforme consta nos autos, foram apreendidos 189 g (cento e oitenta e nove gramas) da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, fracionada em 198 (cento e noventa e oito) porções, se mostrando, portanto, quantidade elevada que poderia atingir um número elevado de pessoas, considerando que comumente é vendida em pequenas porções. Diante disso, elevo a pena em 01 ano de reclusão. 3) A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva, razão pela qual não deve ser valorada negativamente este aspecto. 4) Quanto à conduta social, não há de ser valorada de forma negativa. 5) Em relação às circunstâncias judiciais restantes, no que tange à culpabilidade, é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, a reprovabilidade da conduta é anormal ao tipo penal, porquanto o acusado praticou o delito enquanto se encontrava beneficiado por liberdade provisória concedida nos autos nº 0005722-89.2025.8.16.0075. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). [...] 2. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO À DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE MANTIDA (ART. 59, CP). ATO DISCRICIONÁRIO DO JUÍZ. NOVO DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU GOZAVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A dosimetria da pena constitui ato discricionário vinculado do julgador, razão pela qual sua modificação só comporta acolhimento em caso de abuso de poder ou manifesta violação legal. No caso, a juíza sentenciante considerou a culpabilidade do autor em maior grau por ter ele praticado novo delito enquanto gozava de liberdade provisória. A fundamentação exposta pela magistrada baseia-se em elemento concreto e constitui motivação idônea para o incremento de pena, sem configurar bis in idem.6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a prática de crime durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, não configurando violação à Súmula 444 do STJ.” (AgRG no HC n. 1.031.809/RS, relator Ministro Ribeiro Datas, Quinta Turma, julgado em 3.12.2025, DJEN de 9.12.2025). [...] IV. DISPOSITIVO12. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0024107-87.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.05.2026) - destaquei Diante disso, elevo a pena em 01 ano de reclusão. 6) Quanto aos antecedentes criminais, é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência. O réu não possui registros criminais, conforme oráculo ao mov. 159. 7) Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são reprováveis, mas inerentes ao tipo penal, não merecendo valoração, sob pena de incidência dupla. 8) No tocante às circunstâncias do crime, da análise fática verifica-se que as circunstâncias não extrapolam ao tipo penal. 9) As consequências do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar. 10) Do comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado ao réu. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, havendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em conta o intervalo entre a pena mínima e máxima do delito em questão (5 a 15 anos de reclusão), cada circunstância judicial deve ser elevada em 01 ano de reclusão. Em relação à pena de multa há de ser realizado o cálculo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de dias multas, garantindo assim o princípio da individualização da pena de modo proporcional ao caso em concreto. Sendo assim, eleva-se 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo de dias-multa (500 dm), para cada circunstância dias-multa, pois considerada judicial negativa, totalizando 62 (sessenta e dois) cada circunstância negativa. Assim, em observância ao disposto no artigo 49, caput e §1º do Código Penal, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e 686 (seiscentos e oitenta e seis) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Agravantes: Não há. Atenuantes: Há. Verifica-se que incide a circunstância atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos. Assim, a pena deve ser atenuada em 1/6 (um sexto). Dessa forma, fixo a pena provisória em 06 (seis) anos de reclusão e 571 (quinhentos e setenta e um) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Aumento: Não há. Diminuição: Não há. Inexistindo causas a serem relevadas, fica o réu condenado e sujeito às sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, devendo cumprir a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 571 (quinhentos e setenta e um) dias-multa. A míngua de elementos que demonstrem a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa como 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50 do Código Penal. 4.1. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, bem como as circunstâncias desfavoráveis previstas nas primeira fase da dosimetria, deve o réu iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em REGIME FECHADO (art. 33, § 1º, alínea 'a'; § 2º, alínea 'a'; par. 3º, todos do Código Penal). Considerando que a detração não irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena, deixo de realizá-la neste momento. 4.2. DA SUBSTITUIÇÃO A vedação da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de que trata o art. 33, § 4º foi declarada inconstitucional pelo julgamento do habeas corpus nº 97.256/RS, com efeito erga omnes pela resolução do senado nº 5/2012. Não obstante, diante do quantum aplicado, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 4.3. DO SURSIS DA PENA Incabível a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do Código Penal. 4.4. DA REPARAÇÃO DE DANOS Não se aplica em razão do tipo penal. 4.5. DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 387, §1°, e artigos 312 e 312, todos do Código de Processo Penal, por entender que persistem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva do acusado nestes autos, em especial a garantia da ordem pública, bem como porque a pretensão punitiva foi confirmada nesta sentença e levando-se em consideração o regime inicial fixado, mantenho a custódia cautelar e deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. No mais, assevero que a manutenção da prisão do acusado no caso em pauta mostra-se plenamente compatível com o regime inicial de cumprimento de pena imposto, qual seja, o REGIME FECHADO, tendo em vista ainda que este respondeu ao processo estando recluso. Diante do exposto, mantenho a prisão cautelar já decretada nestes autos em face de RIKELLMY SOARES DE PAULA. 5. Demais Provimentos Expeça-se alvará de soltura em favor de Pedro Gabriel Severiano Gonçalves Pio, devendo ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. CONDENO o réu Rikellmy Soares de Paula, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais. Caso seja interposto recurso em face desta sentença, expeça-se guia de recolhimento provisório, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do art. 612 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, e formem-se autos de execução provisória de pena. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF). Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Guia de Recolhimento; c) calculem-se a multa; d) formem-se os autos de execução penal. e) caso o réu não efetue os pagamentos ou não seja encontrado para ser intimado, extraiam-se cópias das planilhas de cálculos, da intimação do réu e das certidões de não pagamento, encaminhando, quanto à pena de multa, ao FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual para cobrança, e quanto às despesas, ao FUNJUS. f) autorizo a destruição dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 50, §3º da Lei 11.343/06. g) determino que os valores apreendidos sejam depositados em favor da SENAD – Secretaria Nacional Antidrogas, na forma do art. 333, do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral de Justiça; h) no que se refere ao objeto consistente em “utensílio sacos de geladinho”, por se tratar de objeto relacionados ao crime e inservível, determino a sua destruição, mediante juntada de termo nos autos; i) por fim, no que se refere aos aparelhos celulares e à motocicleta apreendidos nos presentes autos, considerando as circunstâncias fáticas e a necessidade de definição quanto à sua destinação, determino a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste a respeito. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto