0008422-72.2024.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008422-72.2024.8.16.0075 Processo: 0008422-72.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO FRANCO DE GODOY Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Vistos. 1. RELATÓRIO SEBASTIÃO FRANCO DE GODOY, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida em face de ICATU SEGUROS S/A. Aduziu que, em 14/08/2023, foi vítima de acidente de trânsito (atropelamento/queda de bicicleta) na Rodovia PR 160, no Município de Cornélio Procópio/PR, o qual lhe causou graves lesões físicas, especificamente fratura da escápula esquerda, fratura da tuberosidade maior do úmero esquerdo e severas limitações funcionais nas colunas lombar e cervical. Informou figurar como beneficiário da apólice coletiva nº 93743139, contratada por sua empregadora Construtora EMK Ltda. Relatou que, após submeter o aviso de sinistro, a seguradora ré negou integralmente o pagamento da indenização na esfera administrativa, sob o argumento de que as sequelas ostentadas possuiriam origem patológica/degenerativa, e não traumática. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento integral da cobertura securitária por invalidez permanente parcial por acidente (IPA). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1). Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação (mov. 17.1) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, em sede de seguro coletivo, o dever legal de prestar informações prévias sobre cláusulas limitativas e riscos excluídos compete exclusivamente à empresa estipulante. No mérito, defendeu a legalidade da recusa administrativa diante da ausência de nexo causal traumático, aduzindo que as alterações na coluna do Autor possuem natureza crônica e degenerativa. Informou que o capital segurado máximo contratado para a garantia de IPA à época do sinistro era de R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais) e que eventual condenação deve subordinar-se estritamente à aplicação proporcional da Tabela da SUSEP, de acordo com o grau da lesão apurado. Impugnação à contestação devidamente apresentada pela parte autora (mov. 25.1). O feito foi saneado e organizado (mov. 32.1), ocasião em que o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com amparo na Teoria da Asserção, fixou os pontos fáticos controversos, declarou a incidência do microssistema consumerista com a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial médica. O laudo pericial judicial foi acostado aos autos no mov. 142.1 e complementado pelo expert no mov. 150.1, após pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes. O perito concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta de grau leve focada estritamente no ombro esquerdo, quantificando-a em 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) de redução funcional global, enquanto afastou categoricamente o nexo causal ou concausal em relação às queixas da coluna vertebral. No mov. 162.1, sobreveio decisão interlocutória que rejeitou as impugnações técnicas do autor, homologou formalmente o laudo pericial e declarou encerrada a fase de instrução, intimando as partes para a oferta de alegações finais. As alegações finais foram apresentadas pela seguradora ré (mov. 166.1), oportunidade em que reiterou os termos de sua defesa e pleiteou a incidência unificada e exclusiva da Taxa SELIC para a atualização de eventual débito, com fulcro na superveniência da Lei nº 14.905/2024. A parte autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito sofrido pelo autor e as patologias diagnosticadas, bem como à apuração do grau de invalidez permanente parcial por acidente para fins de fixação de indenização securitária. A relação jurídica em apreço é nitidamente consumerista, atraindo a incidência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, resta consolidada a inversão do ônus da prova deferida no saneador, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e econômica do segurado perante o expressivo porte organizacional da seguradora ré. A existência do vínculo contratual sob a apólice nº 93743139 e a ocorrência do sinistro automobilístico em 14/08/2023 restaram amplamente demonstradas nos autos pelos documentos encartados, caracterizando fatos incontroversos. No que tange ao dever de informação, incidem as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços deve garantir informação adequada e clara sobre os riscos, coberturas e limitações do contrato firmado (Art. 6º, III, CDC). As cláusulas que implicarem limitação de direitos do consumidor devem ser redigidas com o devido destaque e clareza, permitindo sua imediata e fácil compreensão (Art. 54, § 4º, CDC e art. 9º, §1º, da Lei nº. 15.040/2024). Os contratantes são vinculados pelos ditames da função social e da mais estrita boa-fé objetiva, tanto na conclusão quanto na execução do pacto securitário. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composition, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Art. 9º O contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada. § 1º Os riscos e os interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca. Ademais, cumpre assinalar que, tratando-se de seguro de vida em grupo/coletivo, vigora o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.112 (REsp nº 1.874.811/SC), o qual preceitua que o dever de prestar informações prévias e minuciosas ao proponente acerca das cláusulas restritivas da apólice recai sobre a empresa empregadora estipulante, e não sobre a seguradora, carecendo de amparo legal a tese de nulidade das tabelas redutivas por suposta falha informativa da Ré. A utilização da Tabela da SUSEP como parâmetro para a gradação e o cálculo da indenização securitária por invalidez parcial é prática legítima e amplamente chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O capital segurado máximo previsto no certificado (no caso, R$ 51.500,00) representa um limite de garantia para os casos de invalidez total. Constatada a natureza parcial e incompleta da lesão, o pagamento deve ser estritamente proporcional ao grau de redução funcional sofrido pelo indivíduo, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa do segurado e violar o princípio do mutualismo que rege os contratos de seguro. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é uníssona em reconhecer a necessidade de o pagamento ser proporcional ao grau de invalidez suportado pelo beneficiário, autorizando a utilização da tabela SUSEP para aferir o percentual. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA RECORRIDA – (2) SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS – INVALIDEZ PERMANENTE CONSTATADA PELA PERÍCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – (3) DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE, E NÃO DA SEGURADORA, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.874.811/SC E Nº 1.874 .788/SC (TEMA 1.112) – EXPRESSA INDICAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DE LIMITAÇÃO DA COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE EM ATÉ 100% DO CAPITAL SEGURADO, ALÉM DA TABELA DA SUSEP – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA COM A APLICAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL, APURADO NA PERÍCIA, AO PERCENTUAL PREVISTO NA RESPECTIVA TABELA – (4) PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM A REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR 00223574220228160014 Londrina, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 05/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024)- destaquei. APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. APELO 01. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO . EXPRESSA INDICAÇÃO NA PROPOSTA DO SEGURO, DEVIDAMENTE ASSINADA ELETRONICAMENTE PELO SEGURADO, BEM COMO NAS CONDIÇÕES GERAIS, DE QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE SERÁ PAGA “ATÉ” O VALOR MÁXIMO ESTABELECIDO E DE FORMA “PROPORCIONAL”. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE QUE DEVE SER CALCULADA/PAGA DE ACORDO COM O GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL DO SEGURADO, APURADO NA PERÍCIA MÉDICA, E O PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA DA SUSEP. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. APELO 02. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO . ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DE COBERTURA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00718510720218160014 Londrina, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 08/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024)- destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS – DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE, E NÃO DA SEGURADORA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO STJ QUANTO AO TEMA 1.112 – EXPRESSA INDICAÇÃO NA PROPOSTA E NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE PODE NÃO SER NO VALOR INTEGRAL SEGURADO, MEDIANTE A EXPRESSÃO “ATÉ” – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CALCULADA COM A APLICAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL, APURADO NA PERÍCIA, AO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA DA SUSEP – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível desprovida. (TJ-PR 00036064520218160045 Arapongas, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 19/06/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023)- destaquei. A instrução probatória contou com perícia médica de alta qualidade técnica realizada pelo Dr. Erasto Felipe Correa Roos (mov. 142.1 e 150.1). O perito constatou de forma minuciosa que o Autor apresenta sequelas funcionais definitivas na região da escápula e do ombro esquerdo, decorrentes diretamente do trauma agudo sofrido no acidente de trânsito (queda de bicicleta). Realizado o correto enquadramento técnico na Tabela da SUSEP, verificou-se que a perda total de uso do segmento anatômico do ombro equivale a 25% (vinte e cinco por cento) do capital. Diante da repercussão funcional avaliada clinicamente como de grau leve, aplicou-se o redutor proporcional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na norma securitária, consolidando um índice final de invalidez permanente parcial incompleta de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) sobre o patrimônio corporal global do segurado ($25\% \times 25\% = 6,25\%$). Por outro lado, no que concerne às alegadas lesões na coluna cervical e lombar, bem como nos membros inferiores, o expert judicial foi categórico em afastar o nexo causal e o nexo concausal com o sinistro automobilístico. Os exames de imagem objetivos colacionados (tomografias) demonstraram a existência de processos disco-osteofitários crônicos múltiplos e artropatias de natureza estritamente degenerativa e idiopática, incompatíveis com trauma agudo ou violento, caracterizando desgaste estrutural biológico preexistente. Como as condições gerais da apólice contratada excluem expressamente da cobertura de acidentes pessoais as doenças de origem patológica ou degenerativa, mesmo que desencadeadas ou agravadas por trauma, a improcedência do pedido securitário quanto a este ponto é medida que se impõe. A prova pericial produzida em juízo goza de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, devendo prevalecer sobre laudos particulares ou unilaterais produzidos extrajudicialmente. Desta feita, remanesce o dever da seguradora Ré em indenizar o Autor no patamar de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) calculados sobre a importância segurada de R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais) vigente na data do sinistro, perfazendo o montante principal devido de R$ 3.218,75 (três mil, duzentos e deito reais e setenta e cinco centavos). No tocante aos consectários legais, cumpre observar a nova disciplina trazida pela Lei nº 14.905/2024, aplicável imediatamente aos processos em andamento à luz do princípio tempus regit actum. Assim, a atualização do débito far-se-á pelos índices tradicionais até o advento da nova legislação e, a partir de então, mediante a incidência isolada da Taxa SELIC. A correção monetária sobre a indenização securitária deve incidir a partir da data do sinistro/evento danoso (14/08/2023) como fator de recomposição da moeda, calculada pela média do INPC/IGP-DI até 29/08/2024. Os juros de mora fluem a contar da citação válida (artigo 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros e a correção unificar-se-ão sob a égide da taxa legal unificada prevista no artigo 406 do Código Civil (Taxa SELIC). Por fim, diante da sucumbência recíproca, haja vista que a parte autora pleiteava o recebimento da integralidade do capital da apólice e decaiu da maior parcela de suas pretensões (notadamente quanto às queixas na coluna e membros inferiores), as custas processuais e honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, observando-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao Autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a requerida Icatu Seguros S/A ao pagamento da importância securitária correspondente a 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do capital segurado máximo, perfazendo o valor principal devido de R$ 3.218,75 (três mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Sobre o valor apurado, incidirá correção monetária calculada pela média do INPC/IGP-DI desde a data do sinistro (14/08/2023) até 29/08/2024. Quanto aos juros de mora, estes incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados a contar da data da citação válida até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização do montante e a mora far-se-ão de maneira unificada e exclusiva pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC). Face à sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelas partes na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da seguradora ré. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, haja vista que a aplicação de percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante manifestamente irrisório e aviltante à dignidade da advocacia. Assim, arbitro a verba honorária global em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este que deverá ser distribuído na mesma proporção da sucumbência fixada para as custas processuais (70% sob a responsabilidade do autor em favor do patrono da Ré e 30% sob a responsabilidade da ré em favor do patrono do Autor), vedada a compensação técnica. A exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) imputadas à parte autora fica integralmente suspensa, em estrita obediência ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida nos autos (mov. 7.1). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor SEBASTIãO FRANCO DE GODOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 80317/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008422-72.2024.8.16.0075 Processo: 0008422-72.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO FRANCO DE GODOY Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Vistos. 1. RELATÓRIO SEBASTIÃO FRANCO DE GODOY, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro de Vida em face de ICATU SEGUROS S/A. Aduziu que, em 14/08/2023, foi vítima de acidente de trânsito (atropelamento/queda de bicicleta) na Rodovia PR 160, no Município de Cornélio Procópio/PR, o qual lhe causou graves lesões físicas, especificamente fratura da escápula esquerda, fratura da tuberosidade maior do úmero esquerdo e severas limitações funcionais nas colunas lombar e cervical. Informou figurar como beneficiário da apólice coletiva nº 93743139, contratada por sua empregadora Construtora EMK Ltda. Relatou que, após submeter o aviso de sinistro, a seguradora ré negou integralmente o pagamento da indenização na esfera administrativa, sob o argumento de que as sequelas ostentadas possuiriam origem patológica/degenerativa, e não traumática. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento integral da cobertura securitária por invalidez permanente parcial por acidente (IPA). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1). Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação (mov. 17.1) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, em sede de seguro coletivo, o dever legal de prestar informações prévias sobre cláusulas limitativas e riscos excluídos compete exclusivamente à empresa estipulante. No mérito, defendeu a legalidade da recusa administrativa diante da ausência de nexo causal traumático, aduzindo que as alterações na coluna do Autor possuem natureza crônica e degenerativa. Informou que o capital segurado máximo contratado para a garantia de IPA à época do sinistro era de R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais) e que eventual condenação deve subordinar-se estritamente à aplicação proporcional da Tabela da SUSEP, de acordo com o grau da lesão apurado. Impugnação à contestação devidamente apresentada pela parte autora (mov. 25.1). O feito foi saneado e organizado (mov. 32.1), ocasião em que o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com amparo na Teoria da Asserção, fixou os pontos fáticos controversos, declarou a incidência do microssistema consumerista com a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial médica. O laudo pericial judicial foi acostado aos autos no mov. 142.1 e complementado pelo expert no mov. 150.1, após pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes. O perito concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta de grau leve focada estritamente no ombro esquerdo, quantificando-a em 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) de redução funcional global, enquanto afastou categoricamente o nexo causal ou concausal em relação às queixas da coluna vertebral. No mov. 162.1, sobreveio decisão interlocutória que rejeitou as impugnações técnicas do autor, homologou formalmente o laudo pericial e declarou encerrada a fase de instrução, intimando as partes para a oferta de alegações finais. As alegações finais foram apresentadas pela seguradora ré (mov. 166.1), oportunidade em que reiterou os termos de sua defesa e pleiteou a incidência unificada e exclusiva da Taxa SELIC para a atualização de eventual débito, com fulcro na superveniência da Lei nº 14.905/2024. A parte autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito sofrido pelo autor e as patologias diagnosticadas, bem como à apuração do grau de invalidez permanente parcial por acidente para fins de fixação de indenização securitária. A relação jurídica em apreço é nitidamente consumerista, atraindo a incidência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, resta consolidada a inversão do ônus da prova deferida no saneador, haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e econômica do segurado perante o expressivo porte organizacional da seguradora ré. A existência do vínculo contratual sob a apólice nº 93743139 e a ocorrência do sinistro automobilístico em 14/08/2023 restaram amplamente demonstradas nos autos pelos documentos encartados, caracterizando fatos incontroversos. No que tange ao dever de informação, incidem as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços deve garantir informação adequada e clara sobre os riscos, coberturas e limitações do contrato firmado (Art. 6º, III, CDC). As cláusulas que implicarem limitação de direitos do consumidor devem ser redigidas com o devido destaque e clareza, permitindo sua imediata e fácil compreensão (Art. 54, § 4º, CDC e art. 9º, §1º, da Lei nº. 15.040/2024). Os contratantes são vinculados pelos ditames da função social e da mais estrita boa-fé objetiva, tanto na conclusão quanto na execução do pacto securitário. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composition, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Art. 9º O contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada. § 1º Os riscos e os interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca. Ademais, cumpre assinalar que, tratando-se de seguro de vida em grupo/coletivo, vigora o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.112 (REsp nº 1.874.811/SC), o qual preceitua que o dever de prestar informações prévias e minuciosas ao proponente acerca das cláusulas restritivas da apólice recai sobre a empresa empregadora estipulante, e não sobre a seguradora, carecendo de amparo legal a tese de nulidade das tabelas redutivas por suposta falha informativa da Ré. A utilização da Tabela da SUSEP como parâmetro para a gradação e o cálculo da indenização securitária por invalidez parcial é prática legítima e amplamente chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O capital segurado máximo previsto no certificado (no caso, R$ 51.500,00) representa um limite de garantia para os casos de invalidez total. Constatada a natureza parcial e incompleta da lesão, o pagamento deve ser estritamente proporcional ao grau de redução funcional sofrido pelo indivíduo, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa do segurado e violar o princípio do mutualismo que rege os contratos de seguro. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é uníssona em reconhecer a necessidade de o pagamento ser proporcional ao grau de invalidez suportado pelo beneficiário, autorizando a utilização da tabela SUSEP para aferir o percentual. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA RECORRIDA – (2) SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS – INVALIDEZ PERMANENTE CONSTATADA PELA PERÍCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – (3) DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE, E NÃO DA SEGURADORA, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.874.811/SC E Nº 1.874 .788/SC (TEMA 1.112) – EXPRESSA INDICAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DE LIMITAÇÃO DA COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE EM ATÉ 100% DO CAPITAL SEGURADO, ALÉM DA TABELA DA SUSEP – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA COM A APLICAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL, APURADO NA PERÍCIA, AO PERCENTUAL PREVISTO NA RESPECTIVA TABELA – (4) PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM A REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR 00223574220228160014 Londrina, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 05/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024)- destaquei. APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. APELO 01. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO . EXPRESSA INDICAÇÃO NA PROPOSTA DO SEGURO, DEVIDAMENTE ASSINADA ELETRONICAMENTE PELO SEGURADO, BEM COMO NAS CONDIÇÕES GERAIS, DE QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE SERÁ PAGA “ATÉ” O VALOR MÁXIMO ESTABELECIDO E DE FORMA “PROPORCIONAL”. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE QUE DEVE SER CALCULADA/PAGA DE ACORDO COM O GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL DO SEGURADO, APURADO NA PERÍCIA MÉDICA, E O PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA DA SUSEP. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. APELO 02. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO . ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER DE COBERTURA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00718510720218160014 Londrina, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 08/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024)- destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS – DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE, E NÃO DA SEGURADORA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO STJ QUANTO AO TEMA 1.112 – EXPRESSA INDICAÇÃO NA PROPOSTA E NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE QUE A COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE PODE NÃO SER NO VALOR INTEGRAL SEGURADO, MEDIANTE A EXPRESSÃO “ATÉ” – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CALCULADA COM A APLICAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL, APURADO NA PERÍCIA, AO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA DA SUSEP – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível desprovida. (TJ-PR 00036064520218160045 Arapongas, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 19/06/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023)- destaquei. A instrução probatória contou com perícia médica de alta qualidade técnica realizada pelo Dr. Erasto Felipe Correa Roos (mov. 142.1 e 150.1). O perito constatou de forma minuciosa que o Autor apresenta sequelas funcionais definitivas na região da escápula e do ombro esquerdo, decorrentes diretamente do trauma agudo sofrido no acidente de trânsito (queda de bicicleta). Realizado o correto enquadramento técnico na Tabela da SUSEP, verificou-se que a perda total de uso do segmento anatômico do ombro equivale a 25% (vinte e cinco por cento) do capital. Diante da repercussão funcional avaliada clinicamente como de grau leve, aplicou-se o redutor proporcional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na norma securitária, consolidando um índice final de invalidez permanente parcial incompleta de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) sobre o patrimônio corporal global do segurado ($25\% \times 25\% = 6,25\%$). Por outro lado, no que concerne às alegadas lesões na coluna cervical e lombar, bem como nos membros inferiores, o expert judicial foi categórico em afastar o nexo causal e o nexo concausal com o sinistro automobilístico. Os exames de imagem objetivos colacionados (tomografias) demonstraram a existência de processos disco-osteofitários crônicos múltiplos e artropatias de natureza estritamente degenerativa e idiopática, incompatíveis com trauma agudo ou violento, caracterizando desgaste estrutural biológico preexistente. Como as condições gerais da apólice contratada excluem expressamente da cobertura de acidentes pessoais as doenças de origem patológica ou degenerativa, mesmo que desencadeadas ou agravadas por trauma, a improcedência do pedido securitário quanto a este ponto é medida que se impõe. A prova pericial produzida em juízo goza de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, devendo prevalecer sobre laudos particulares ou unilaterais produzidos extrajudicialmente. Desta feita, remanesce o dever da seguradora Ré em indenizar o Autor no patamar de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) calculados sobre a importância segurada de R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais) vigente na data do sinistro, perfazendo o montante principal devido de R$ 3.218,75 (três mil, duzentos e deito reais e setenta e cinco centavos). No tocante aos consectários legais, cumpre observar a nova disciplina trazida pela Lei nº 14.905/2024, aplicável imediatamente aos processos em andamento à luz do princípio tempus regit actum. Assim, a atualização do débito far-se-á pelos índices tradicionais até o advento da nova legislação e, a partir de então, mediante a incidência isolada da Taxa SELIC. A correção monetária sobre a indenização securitária deve incidir a partir da data do sinistro/evento danoso (14/08/2023) como fator de recomposição da moeda, calculada pela média do INPC/IGP-DI até 29/08/2024. Os juros de mora fluem a contar da citação válida (artigo 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros e a correção unificar-se-ão sob a égide da taxa legal unificada prevista no artigo 406 do Código Civil (Taxa SELIC). Por fim, diante da sucumbência recíproca, haja vista que a parte autora pleiteava o recebimento da integralidade do capital da apólice e decaiu da maior parcela de suas pretensões (notadamente quanto às queixas na coluna e membros inferiores), as custas processuais e honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, observando-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao Autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a requerida Icatu Seguros S/A ao pagamento da importância securitária correspondente a 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do capital segurado máximo, perfazendo o valor principal devido de R$ 3.218,75 (três mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Sobre o valor apurado, incidirá correção monetária calculada pela média do INPC/IGP-DI desde a data do sinistro (14/08/2023) até 29/08/2024. Quanto aos juros de mora, estes incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados a contar da data da citação válida até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização do montante e a mora far-se-ão de maneira unificada e exclusiva pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC). Face à sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelas partes na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da seguradora ré. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, haja vista que a aplicação de percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante manifestamente irrisório e aviltante à dignidade da advocacia. Assim, arbitro a verba honorária global em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este que deverá ser distribuído na mesma proporção da sucumbência fixada para as custas processuais (70% sob a responsabilidade do autor em favor do patrono da Ré e 30% sob a responsabilidade da ré em favor do patrono do Autor), vedada a compensação técnica. A exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) imputadas à parte autora fica integralmente suspensa, em estrita obediência ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida nos autos (mov. 7.1). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito