Detalhe do processo

0008421-71.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
Indaiatuba
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0008421-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Indaiatuba - Peticionário: Samuel Santos da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0008421-71.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14879 Requerente: Samuel Santos da Silva Comarca: Indaiatuba (Ação Penal nº 1500118-04.2024.8.26.0569) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal requerida por Samuel Santos da Silva, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 1500118-04.2024.8.26.0569. Infere-se da exordial e da Ação Penal nº 1500118-04.2024.8.26.0569, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Indaiatuba, que o requerente foi condenado à pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 700 dias-multa, por incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Interposto Recurso de Apelação pela d. Defesa, sobreveio o v. acórdão proferido em 14 de outubro de 2024 pela C. 15ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por votação unânime, negou-se provimento ao apelo, em consonância com o voto do Relator Em. Desembargador Ricardo Sale Júnior, negou-se provimento ao recurso. O v. Acórdão transitou em julgado em 26 de novembro de 2024 para a d. Defesa. Sustentou o requerente, em sua petição inicial (fls. 13/19), que a resp. sentença condenatória contrariou a evidência dos autos e o texto expresso da lei penal. Aduziu a ausência de prova da materialidade e autoria a amparar a condenação, pugnado por sua absolvição. Subsidiariamente, requereu a redução da reprimenda. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu judicioso parecer, se manifestou pela extinção da revisão criminal, por falta de pressuposto processual, uma vez que o pedido não foi instruído com as peças e os documentos necessários ao exame da pretensão, e se encontra em total inobservância à norma do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal e, caso analisado o mérito, pelo seu improvimento (fls. 45/76). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que não obstante a d. Defensoria Pública não tenha instruído a presente revisional nos termos do artigo 625, §1º do CPP, tratando-se de autos integralmente digitais, passa-se a análise do pedido em observância à Portaria Conjunta nº 22/2025 (CPA nº 2025/77708). Isto posto, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Estabelecidas tais premissas, pretende o requerente a revisão da condenação, alegando a insuficiência dos elementos constantes dos autos para demonstrar a materialidade e autoria delitiva. Todavia, em que pesem os argumentos expostos pelo nobre Advogado, não se vislumbra a hipótese descrita no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. Pois bem, em que pesem os argumentos expostos pela d. Defensoria, não se afere a existência afronta a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos na r. sentença em apreço. Depreende-se dos autos da Ação Penal nº 1500118-04.2024.8.26.0569 que o requerente SAMUEL SANTOS DA SILVA foi processado como incurso no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06, porque, consoante narrado na denúncia, aos 12 de janeiro de 2024, por voltadas 8h00, na Avenida Engenheiro Fábio Roberto Barnabé, 7576, Jardim Tancredo Neves, na cidade e comarca de Indaiatuba, trazia consigo e guardava, com a finalidade de entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas que determinam dependência física e psíquica. Segundo se apurou (...) o denunciado vinha praticando tráfico de drogas no endereço supramencionado há alguns dias. No dia anterior, diante de sua atitude suspeita, guardas civis municipais já tinham tentado realizar sua abordagem, porém ele conseguiu empreender fuga. Dessa forma, na data dos fatos, quando novamente comercializava entorpecentes no mesmo local, que é conhecido pela grande incidência deste delito, guardas civis municipais em patrulhamento de rotina notaram que ele trazia consigo um saco plástico e decidiram pela abordagem, dando-lhe ordem de parada. SAMUEL, contudo, ignorou o comando e tentou fugir a pé, sendo detido pelos agentes, que tiveram que usar de força moderada para contê-lo. Ao inspecionarem a sacola que o denunciado trazia consigo, os guardas encontraram 28pedras de cocaína na forma de crack. Além disso, no interior de uma bolsa também portada pelo denunciado, encontraram um pote do doce MM contendo outras 12 pedras de crack e, em sua carteira, outras 4 pedras da mesma droga e R$ 79,00 em notas trocadas. Dessa forma, no total, foram apreendidas 40 pedras de crack em poder do denunciado, com peso líquido total de 12,40 gramas. Diante da constatação, SAMUEL foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde, submetido a nova revista pessoal, foram localizadas 12 porções de maconha, com peso líquido total de 15,6 gramas, escondidas em sua cueca. (...).. Regularmente processado o feito, adveio a resp. sentença condenatória que deu provimento à ação penal para condenar o peticionário como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não se evidencia a contrariedade ao texto expresso legal, tampouco à evidência dos autos, como alegado pela d. Defesa. Pois bem, na hipótese, a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos se deu de forma pormenorizada, exigida quer pela gravidade do crime imputado, quer pelas consequências que eventual condenação possa resultar na esfera particular do requerente. A prova da existência dos crimes - materialidade e os vestígios materiais daí decorrentes e da autoria vêm comprovados por meio do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termos de depoimento e declarações, notações referentes à contabilidade do tráfico, laudo pericial da arma de fogo apreendida e dos laudos de exame químico-toxicológico que atestaram que a substância apreendida era proibida e pelas declarações prestadas pelas testemunhas. Pela clareza do exposto cumpre destacar trecho da resp. sentença condenatória: (...) A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de exame químico-toxicológico está a fls. 107/109.Os guardas civis municipais apresentaram depoimentos harmônicos. Confirmaram que visualizaram o réu com uma sacola e por estar em local de traficância decidiram por realizar a abordagem. Afirmaram que encontraram 28 porções de crack, além de mais 12 porções do mesmo entorpecente dentro do pote do doce "MM" que estava dentro da bolsa do acusado. Na delegacia, em busca minuciosa, encontraram mais 12 porções de maconha em sua cueca. Diante da prova reunida pela Acusação, a negativa do réu deve ser afastada. O acusado não provou em Juízo que trabalhava como pedreiro, bem como não demonstrou ter recebido o dinheiro em decorrência de referidoserviço. É certo, portanto, que ele estava na posse de 28 gramas de drogas ilícitas, em ponto de venda, quantia esta incompatível com a posse destinada a uso. De fato, este Juízo adota o limite de 10 gramas para a caracterização da posse para uso, ausentes outros elementos indicativos da posse para tráfico (...).. Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados aos requerentes, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade à evidência dos autos, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, cabia aos acusados fazerem prova de sua inocência, o que não ocorreu. Para se afastar qualquer dúvida acerca da autoria, ressalta-se trechos do v. Acórdão prolatado pela C. 15ª Câmara de Direito Criminal, no voto proferido pelo Em. Desembargador Ricardo Sale Junior que analisou a fundo as teses apresentadas pela d. Defesa: (...) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01),boletim de ocorrência (fls. 06/08), auto de exibição e apreensão (fls.10), auto de constatação provisória (fls. 12/14), laudo químico-toxicológico (fls. 107/109) e pela prova oral colhida durante a persecução penal. A autoria também é certa. Em juízo, o guarda civil municipal Vitor narrou as circunstâncias atinentes aos fatos ora investigados, tais como descritos na exordial acusatória. Afirmou que estavam em patrulhamento em um local conhecido pela prática do tráfico de drogas quando visualizaram o réu com uma sacola que continha um kit de crack. Em seguida, foi dada a ordem de parada ao recorrente, o qual tentou fugir, sendo mobilizado e algemado. Foi feita a busca pessoal, sendo encontrado com o réu uma quantia de entorpecentes e dinheiro. Conduziram, posteriormente, o acusado à Delegacia, local em que localizaram na cueca do réu mais 12 porções de maconha. Afirmou que foram localizadas 28 porções de crack no kit que ele carregava. Dentro da bolsa do acusado, havia um pote do doce "MM" que continha mais 12 porções de crack (mídia e fl. 157). No mesmo sentido, seguiu o depoimento do guarda civil municipal Rodrigo (mídia e fl. 157) (...) O apelante, durante a instrução, negou os fatos, aduzindo, em síntese, que as porções de crack encontradas em sua posse foram adquiridas para consumo próprio. Não portava, na ocasião dos fatos, porções de maconha (mídia). Diante dos elementos coligidos aos autos, em observância à prova colhida, pela forma e circunstâncias em que o apelante foi abordado, pela quantidade e natureza da droga apreendida, bem como a forma como estava acondicionada, restou evidente a destinação para entrega a consumo de terceiros. Assim, a conduta do réu se amoldou perfeitamente ao delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06. Trata-se de tipo penal misto alternativo, que abrange, entre outras, a conduta de trazer consigo e guardar substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Insta consignar que para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, uma vez que o simples fato de, com essa finalidade, guardar, preparar, manter em depósito, trazer consigo, transportar, fornecer, ainda que gratuitamente, a substância, também caracteriza o crime de tráfico. (...). Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria do fato imputado ao acusado, tendo sido bem ponderados os depoimentos prestados, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade à evidência dos autos, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, ao acusado fazer prova de sua inocência, o que não ocorreu. Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pretensão de desconstituição da sentença, alegando preliminarmente a nulidade sob as provas produzidas e da prisão em flagrante, tendo em vista a irregularidade da busca pessoal, pela alegação de fundada suspeita, no mérito, pugna pela absolvição, alegando que a única prova apresentada nos autos foi a versão dos policiais militares. IMPOSSIBILIDADE. Inexistem elementos capazes de alterar o já decidido, mesmo porque o peticionário nada trouxe de novo em matéria de provas em relação àqueles fatos. A pena foi bem aplicada, não constatam flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça. REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Revisão Criminal 2140117-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Pleito exclusivo de absolvição Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Pedido revisional indeferido. (TJSP; Revisão Criminal 0023512-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Araras - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame Revisão criminal proposta pelo ora peticionário, condenado a 2 anos de reclusão e 200 dias-multa por tráfico de drogas, com base no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. O requerente busca absolvição por atipicidade da conduta, alegando aplicação do entendimento do STF no Tema nº 506, que descriminaliza a posse de cannabis para uso pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de 16,19g de cannabis sativa, em contexto de tráfico, pode ser considerada atípica à luz do Tema nº 506 do STF. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal é excepcional e só é admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP. 4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como mensagens de comercialização no celular do acusado. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A presunção de uso pessoal de cannabis é relativa e pode ser afastada por evidências de tráfico. 2. A condenação por tráfico de drogas permanece válida quando comprovada a intenção de mercancia. Legislação Citada: CPP, art. 621. Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506. TJSP, Revisão Criminal 2305398-78.2024.8.26.0000, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, j. 12.11.2024. TJSP, Revisão Criminal 2258183-09.2024.8.26.0000, Rel. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 25.10.2024. TJSP, Revisão Criminal 0005513-12.2024.8.26.0000, Rel. Amable Lopez Soto, j. 11.09.2024. (TJSP; Revisão Criminal 3013129-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Matão - Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) Quanto à reprimenda fixada, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). Na primeira fase, atento aos ditames do artigo 59, caput, do Código Penal, e do artigo 42 da Lei de Drogas, o MM. Juízo a quo, os maus antecedentes ostentados pelo réu, fixou a pena-base, acrescida de 1/5, em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. Não bastasse, não se olvide que, no tocante percentual adotado para exasperação da pena-base em decorrência dos maus antecedentes, em que pese a jurisprudência pátria adotar a fração de 1/6 (um sexto) de aumento para cada circunstância negativa, o vasto histórico criminal apresentado pelo peticionário, com diversas condenações definitivas, constitui elemento idôneo para a imposição de patamar superior. Nesse sentido (...) Tendo sido indicada motivação concreta para justificar a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo, diante da existência de três condenações aptas a caracterizar os maus antecedentes, não há, considerando-se o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, desproporcionalidade na aplicação do patamar de 1/3 sobre a pena mínima (...) (AgRg no AREsp n. 2.223.494/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, gn). No tocante a exasperação da pena, ressalta-se que: Somente quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu a pena deve ser fixada no mínimo legal. Em verdade, se uma delas lhe for desfavorável, o juiz deve elevá-la acima do piso. E, nesse contexto, se todas ou quase todas circunstâncias inominadas apresentarem-se como prejudiciais ao acusado, nada impede a imposição da pena máxima. Todavia, instalou-se na prática forense o raciocínio equivocado pelo qual a pena-base equivale à pena mínima, o que não se compactua com o espírito da legislação penal. (MASSON, Cleber Rogério Direito Penal Esquematizado Parte Geral 4ª ed. São Paulo: Método, 2011, p. 628). Por oportuno, destaca-se que o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado (HC 283.706/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, por ser o réu reincidente, a reprimenda foi acrescida de 1/6, perfazendo, 7 anos de reclusão, mais 700 dias-multa. Na terceira fase, não houve causas modificadoras. Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 5 de agosto de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

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Autor SAMUEL SANTOS DA SILVA

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  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
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07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 0008421-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Indaiatuba - Peticionário: Samuel Santos da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0008421-71.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14879 Requerente: Samuel Santos da Silva Comarca: Indaiatuba (Ação Penal nº 1500118-04.2024.8.26.0569) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal requerida por Samuel Santos da Silva, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 1500118-04.2024.8.26.0569. Infere-se da exordial e da Ação Penal nº 1500118-04.2024.8.26.0569, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Indaiatuba, que o requerente foi condenado à pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 700 dias-multa, por incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Interposto Recurso de Apelação pela d. Defesa, sobreveio o v. acórdão proferido em 14 de outubro de 2024 pela C. 15ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por votação unânime, negou-se provimento ao apelo, em consonância com o voto do Relator Em. Desembargador Ricardo Sale Júnior, negou-se provimento ao recurso. O v. Acórdão transitou em julgado em 26 de novembro de 2024 para a d. Defesa. Sustentou o requerente, em sua petição inicial (fls. 13/19), que a resp. sentença condenatória contrariou a evidência dos autos e o texto expresso da lei penal. Aduziu a ausência de prova da materialidade e autoria a amparar a condenação, pugnado por sua absolvição. Subsidiariamente, requereu a redução da reprimenda. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu judicioso parecer, se manifestou pela extinção da revisão criminal, por falta de pressuposto processual, uma vez que o pedido não foi instruído com as peças e os documentos necessários ao exame da pretensão, e se encontra em total inobservância à norma do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal e, caso analisado o mérito, pelo seu improvimento (fls. 45/76). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que não obstante a d. Defensoria Pública não tenha instruído a presente revisional nos termos do artigo 625, §1º do CPP, tratando-se de autos integralmente digitais, passa-se a análise do pedido em observância à Portaria Conjunta nº 22/2025 (CPA nº 2025/77708). Isto posto, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional. E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais. Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 1273). Estabelecidas tais premissas, pretende o requerente a revisão da condenação, alegando a insuficiência dos elementos constantes dos autos para demonstrar a materialidade e autoria delitiva. Todavia, em que pesem os argumentos expostos pelo nobre Advogado, não se vislumbra a hipótese descrita no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. Pois bem, em que pesem os argumentos expostos pela d. Defensoria, não se afere a existência afronta a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos na r. sentença em apreço. Depreende-se dos autos da Ação Penal nº 1500118-04.2024.8.26.0569 que o requerente SAMUEL SANTOS DA SILVA foi processado como incurso no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06, porque, consoante narrado na denúncia, aos 12 de janeiro de 2024, por voltadas 8h00, na Avenida Engenheiro Fábio Roberto Barnabé, 7576, Jardim Tancredo Neves, na cidade e comarca de Indaiatuba, trazia consigo e guardava, com a finalidade de entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas que determinam dependência física e psíquica. Segundo se apurou (...) o denunciado vinha praticando tráfico de drogas no endereço supramencionado há alguns dias. No dia anterior, diante de sua atitude suspeita, guardas civis municipais já tinham tentado realizar sua abordagem, porém ele conseguiu empreender fuga. Dessa forma, na data dos fatos, quando novamente comercializava entorpecentes no mesmo local, que é conhecido pela grande incidência deste delito, guardas civis municipais em patrulhamento de rotina notaram que ele trazia consigo um saco plástico e decidiram pela abordagem, dando-lhe ordem de parada. SAMUEL, contudo, ignorou o comando e tentou fugir a pé, sendo detido pelos agentes, que tiveram que usar de força moderada para contê-lo. Ao inspecionarem a sacola que o denunciado trazia consigo, os guardas encontraram 28pedras de cocaína na forma de crack. Além disso, no interior de uma bolsa também portada pelo denunciado, encontraram um pote do doce MM contendo outras 12 pedras de crack e, em sua carteira, outras 4 pedras da mesma droga e R$ 79,00 em notas trocadas. Dessa forma, no total, foram apreendidas 40 pedras de crack em poder do denunciado, com peso líquido total de 12,40 gramas. Diante da constatação, SAMUEL foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde, submetido a nova revista pessoal, foram localizadas 12 porções de maconha, com peso líquido total de 15,6 gramas, escondidas em sua cueca. (...).. Regularmente processado o feito, adveio a resp. sentença condenatória que deu provimento à ação penal para condenar o peticionário como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não se evidencia a contrariedade ao texto expresso legal, tampouco à evidência dos autos, como alegado pela d. Defesa. Pois bem, na hipótese, a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos se deu de forma pormenorizada, exigida quer pela gravidade do crime imputado, quer pelas consequências que eventual condenação possa resultar na esfera particular do requerente. A prova da existência dos crimes - materialidade e os vestígios materiais daí decorrentes e da autoria vêm comprovados por meio do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termos de depoimento e declarações, notações referentes à contabilidade do tráfico, laudo pericial da arma de fogo apreendida e dos laudos de exame químico-toxicológico que atestaram que a substância apreendida era proibida e pelas declarações prestadas pelas testemunhas. Pela clareza do exposto cumpre destacar trecho da resp. sentença condenatória: (...) A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de exame químico-toxicológico está a fls. 107/109.Os guardas civis municipais apresentaram depoimentos harmônicos. Confirmaram que visualizaram o réu com uma sacola e por estar em local de traficância decidiram por realizar a abordagem. Afirmaram que encontraram 28 porções de crack, além de mais 12 porções do mesmo entorpecente dentro do pote do doce "MM" que estava dentro da bolsa do acusado. Na delegacia, em busca minuciosa, encontraram mais 12 porções de maconha em sua cueca. Diante da prova reunida pela Acusação, a negativa do réu deve ser afastada. O acusado não provou em Juízo que trabalhava como pedreiro, bem como não demonstrou ter recebido o dinheiro em decorrência de referidoserviço. É certo, portanto, que ele estava na posse de 28 gramas de drogas ilícitas, em ponto de venda, quantia esta incompatível com a posse destinada a uso. De fato, este Juízo adota o limite de 10 gramas para a caracterização da posse para uso, ausentes outros elementos indicativos da posse para tráfico (...).. Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados aos requerentes, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade à evidência dos autos, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, cabia aos acusados fazerem prova de sua inocência, o que não ocorreu. Para se afastar qualquer dúvida acerca da autoria, ressalta-se trechos do v. Acórdão prolatado pela C. 15ª Câmara de Direito Criminal, no voto proferido pelo Em. Desembargador Ricardo Sale Junior que analisou a fundo as teses apresentadas pela d. Defesa: (...) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01),boletim de ocorrência (fls. 06/08), auto de exibição e apreensão (fls.10), auto de constatação provisória (fls. 12/14), laudo químico-toxicológico (fls. 107/109) e pela prova oral colhida durante a persecução penal. A autoria também é certa. Em juízo, o guarda civil municipal Vitor narrou as circunstâncias atinentes aos fatos ora investigados, tais como descritos na exordial acusatória. Afirmou que estavam em patrulhamento em um local conhecido pela prática do tráfico de drogas quando visualizaram o réu com uma sacola que continha um kit de crack. Em seguida, foi dada a ordem de parada ao recorrente, o qual tentou fugir, sendo mobilizado e algemado. Foi feita a busca pessoal, sendo encontrado com o réu uma quantia de entorpecentes e dinheiro. Conduziram, posteriormente, o acusado à Delegacia, local em que localizaram na cueca do réu mais 12 porções de maconha. Afirmou que foram localizadas 28 porções de crack no kit que ele carregava. Dentro da bolsa do acusado, havia um pote do doce "MM" que continha mais 12 porções de crack (mídia e fl. 157). No mesmo sentido, seguiu o depoimento do guarda civil municipal Rodrigo (mídia e fl. 157) (...) O apelante, durante a instrução, negou os fatos, aduzindo, em síntese, que as porções de crack encontradas em sua posse foram adquiridas para consumo próprio. Não portava, na ocasião dos fatos, porções de maconha (mídia). Diante dos elementos coligidos aos autos, em observância à prova colhida, pela forma e circunstâncias em que o apelante foi abordado, pela quantidade e natureza da droga apreendida, bem como a forma como estava acondicionada, restou evidente a destinação para entrega a consumo de terceiros. Assim, a conduta do réu se amoldou perfeitamente ao delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06. Trata-se de tipo penal misto alternativo, que abrange, entre outras, a conduta de trazer consigo e guardar substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Insta consignar que para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, uma vez que o simples fato de, com essa finalidade, guardar, preparar, manter em depósito, trazer consigo, transportar, fornecer, ainda que gratuitamente, a substância, também caracteriza o crime de tráfico. (...). Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria do fato imputado ao acusado, tendo sido bem ponderados os depoimentos prestados, revelando-se suficientes para o édito condenatório. Portanto, não há falar em contrariedade à evidência dos autos, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Ao revés, diante de tantas evidências, ao acusado fazer prova de sua inocência, o que não ocorreu. Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....). Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...). O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024). Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C. Grupo de Direito Criminal: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Pretensão de desconstituição da sentença, alegando preliminarmente a nulidade sob as provas produzidas e da prisão em flagrante, tendo em vista a irregularidade da busca pessoal, pela alegação de fundada suspeita, no mérito, pugna pela absolvição, alegando que a única prova apresentada nos autos foi a versão dos policiais militares. IMPOSSIBILIDADE. Inexistem elementos capazes de alterar o já decidido, mesmo porque o peticionário nada trouxe de novo em matéria de provas em relação àqueles fatos. A pena foi bem aplicada, não constatam flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça. REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Revisão Criminal 2140117-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Pleito exclusivo de absolvição Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Pedido revisional indeferido. (TJSP; Revisão Criminal 0023512-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Araras - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame Revisão criminal proposta pelo ora peticionário, condenado a 2 anos de reclusão e 200 dias-multa por tráfico de drogas, com base no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. O requerente busca absolvição por atipicidade da conduta, alegando aplicação do entendimento do STF no Tema nº 506, que descriminaliza a posse de cannabis para uso pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de 16,19g de cannabis sativa, em contexto de tráfico, pode ser considerada atípica à luz do Tema nº 506 do STF. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal é excepcional e só é admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP. 4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como mensagens de comercialização no celular do acusado. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A presunção de uso pessoal de cannabis é relativa e pode ser afastada por evidências de tráfico. 2. A condenação por tráfico de drogas permanece válida quando comprovada a intenção de mercancia. Legislação Citada: CPP, art. 621. Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506. TJSP, Revisão Criminal 2305398-78.2024.8.26.0000, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, j. 12.11.2024. TJSP, Revisão Criminal 2258183-09.2024.8.26.0000, Rel. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 25.10.2024. TJSP, Revisão Criminal 0005513-12.2024.8.26.0000, Rel. Amable Lopez Soto, j. 11.09.2024. (TJSP; Revisão Criminal 3013129-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Matão - Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) Quanto à reprimenda fixada, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, p. 1222/1223, 2024). Na primeira fase, atento aos ditames do artigo 59, caput, do Código Penal, e do artigo 42 da Lei de Drogas, o MM. Juízo a quo, os maus antecedentes ostentados pelo réu, fixou a pena-base, acrescida de 1/5, em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. Não bastasse, não se olvide que, no tocante percentual adotado para exasperação da pena-base em decorrência dos maus antecedentes, em que pese a jurisprudência pátria adotar a fração de 1/6 (um sexto) de aumento para cada circunstância negativa, o vasto histórico criminal apresentado pelo peticionário, com diversas condenações definitivas, constitui elemento idôneo para a imposição de patamar superior. Nesse sentido (...) Tendo sido indicada motivação concreta para justificar a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo, diante da existência de três condenações aptas a caracterizar os maus antecedentes, não há, considerando-se o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, desproporcionalidade na aplicação do patamar de 1/3 sobre a pena mínima (...) (AgRg no AREsp n. 2.223.494/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, gn). No tocante a exasperação da pena, ressalta-se que: Somente quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu a pena deve ser fixada no mínimo legal. Em verdade, se uma delas lhe for desfavorável, o juiz deve elevá-la acima do piso. E, nesse contexto, se todas ou quase todas circunstâncias inominadas apresentarem-se como prejudiciais ao acusado, nada impede a imposição da pena máxima. Todavia, instalou-se na prática forense o raciocínio equivocado pelo qual a pena-base equivale à pena mínima, o que não se compactua com o espírito da legislação penal. (MASSON, Cleber Rogério Direito Penal Esquematizado Parte Geral 4ª ed. São Paulo: Método, 2011, p. 628). Por oportuno, destaca-se que o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado (HC 283.706/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017). Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, por ser o réu reincidente, a reprimenda foi acrescida de 1/6, perfazendo, 7 anos de reclusão, mais 700 dias-multa. Na terceira fase, não houve causas modificadoras. Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.). A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento. Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2. Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3. A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP. São Paulo, 5 de agosto de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar