0008420-61.2020.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por CLAUDIO ROBERTO DA SILVA PORTOBRAZ em face da LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela ré, tendo sempre honrado com suas obrigações. Contudo, afirma que as faturas vencidas de fevereiro de 2020 em diante apresentaram valores abusivos, que não refletem o seu consumo real de energia, tendo buscado uma solução administrativa, sem obter êxito. Dessa forma, requereu a proibição de suspensão do fornecimento de energia em razão do não pagamento das faturas contestadas, o refaturamento das mesmas, bem como indenização por danos morais. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no id. 38. Contestação no id. 66, acompanhada de documentos, sustentando a demandada, em síntese, a legalidade de todos os valores cobrados, pois condizentes com o real consumo da parte autora. Réplica no id. 103. Decisão saneadora de id. 214, deferindo a inversão do ônus da prova. Decisão de id. 319, deferindo a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado ao id. 360. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que a parte autora afirma que as faturas de fevereiro de 2020 em diante, emitidas pela ré, apresentaram valores abusivos, que não refletem o seu consumo real de energia. Por sua vez, a ré apontou a regularidade de todas as cobranças, afirmando que foram feitos com sistema de alta tecnologia. Deferida a realização de prova pericial, concluiu o perito que a média de consumo esperada para o imóvel seria de 392 kWh/mês, muito inferior aos consumos faturados de fevereiro de 2020 até junho de 2021, o que evidencia a falha no faturamento, posto que a ré não apresentou qualquer justificativa para um aumento tão elevado no consumo mensal. Assim, comprovado que o faturamento vinha sendo realizado de forma irregular, a falha na prestação do serviço restou configurada, devendo ocorrer o refaturamento do consumo aferido de fevereiro de 2020 até junho de 2021. No mais, comprovada a falha na prestação do serviço, a parte autora teve de gastar parte de seu tempo para a solução do vício do serviço, o que configura o dano moral pela teoria do desvio produtivo. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento. (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 3.000,00, sendo exacerbado o valor pretendido. Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência e determinar que a ré emita novas faturas para os meses de fevereiro de 2020 até junho de 2021, tendo por base a média de consumo calculada no laudo pericial. No mais, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês até agosto de 2024, posteriormente substituindo-se o referido índice pela SELIC, a contar da citação e correção monetária pela SELIC a contar desta data. Por fim,condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO ROBERTO DA SILVA PORTO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO GASPARINI RODRIGUES DA CRUZ
OAB: 132810/RJ
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA
OAB: 64037/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por CLAUDIO ROBERTO DA SILVA PORTOBRAZ em face da LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela ré, tendo sempre honrado com suas obrigações. Contudo, afirma que as faturas vencidas de fevereiro de 2020 em diante apresentaram valores abusivos, que não refletem o seu consumo real de energia, tendo buscado uma solução administrativa, sem obter êxito. Dessa forma, requereu a proibição de suspensão do fornecimento de energia em razão do não pagamento das faturas contestadas, o refaturamento das mesmas, bem como indenização por danos morais. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no id. 38. Contestação no id. 66, acompanhada de documentos, sustentando a demandada, em síntese, a legalidade de todos os valores cobrados, pois condizentes com o real consumo da parte autora. Réplica no id. 103. Decisão saneadora de id. 214, deferindo a inversão do ônus da prova. Decisão de id. 319, deferindo a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado ao id. 360. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que a parte autora afirma que as faturas de fevereiro de 2020 em diante, emitidas pela ré, apresentaram valores abusivos, que não refletem o seu consumo real de energia. Por sua vez, a ré apontou a regularidade de todas as cobranças, afirmando que foram feitos com sistema de alta tecnologia. Deferida a realização de prova pericial, concluiu o perito que a média de consumo esperada para o imóvel seria de 392 kWh/mês, muito inferior aos consumos faturados de fevereiro de 2020 até junho de 2021, o que evidencia a falha no faturamento, posto que a ré não apresentou qualquer justificativa para um aumento tão elevado no consumo mensal. Assim, comprovado que o faturamento vinha sendo realizado de forma irregular, a falha na prestação do serviço restou configurada, devendo ocorrer o refaturamento do consumo aferido de fevereiro de 2020 até junho de 2021. No mais, comprovada a falha na prestação do serviço, a parte autora teve de gastar parte de seu tempo para a solução do vício do serviço, o que configura o dano moral pela teoria do desvio produtivo. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento. (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 3.000,00, sendo exacerbado o valor pretendido. Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência e determinar que a ré emita novas faturas para os meses de fevereiro de 2020 até junho de 2021, tendo por base a média de consumo calculada no laudo pericial. No mais, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês até agosto de 2024, posteriormente substituindo-se o referido índice pela SELIC, a contar da citação e correção monetária pela SELIC a contar desta data. Por fim,condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I.