0008418-36.2021.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008418-36.2021.8.16.0044 Processo: 0008418-36.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): LUIZ ALBERTO NASCIMENTO COSTA FILHO Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Município de Apucarana/PR Sentença Vistos. I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de responsabilidade objetiva cumulada com reparação de danos ajuizada por Luiz Alberto Nascimento Costa Filho em face do Hospital da Providência de Apucarana/PR, integrante do Grupo Hospitalar Nossa Senhora das Graças, da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana e do Município de Apucarana. Consta da petição inicial, em síntese, que, em 30/11/2017, por volta de 1h58min, o autor deu entrada no Hospital da Providência em razão de ferimentos provocados por arma branca e de hematomas decorrentes de agressão física. Relata que foram realizados exame radiográfico do tórax, suturas dos ferimentos e aplicação de vacina antitetânica, após o que recebeu alta hospitalar. Afirma, contudo, que, naquela oportunidade, também se queixou de dores na mão e foi submetido apenas a uma avaliação superficial pelo médico Hugo Leonardo Gnecco, que teria atribuído o sintoma às pancadas sofridas durante a agressão, sem encaminhá-lo para avaliação ortopédica. Narra que, em 08/12/2017, retornou ao estabelecimento hospitalar porque sua mão se encontrava inchada e com coloração escurecida, além de apresentar dores cada vez mais intensas. Aduz que foi atendido pela médica Patrícia Carolina Callejas Romer, que constatou caimento do dedo anelar e a existência de fissura, determinando seu retorno para avaliação por especialista em ortopedia. Sustenta que, somente após essa avaliação — alegadamente intempestiva, pois deveria ter sido feita na primeira consulta —, foi submetido a procedimento cirúrgico em 12/12/2017, recebendo alta na mesma data. Defende que a realização dos exames e do tratamento adequado por ocasião do primeiro atendimento teria evitado as sequelas, a deformidade da região afetada e a perda parcial dos movimentos do dedo e da mão. Em sede preliminar, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, por considerar que o hospital detém melhores condições técnicas e documentais de demonstrar os procedimentos e exames realizados durante o atendimento. Sustenta também a tempestividade da pretensão, afirmando que somente em 01/01/2018 teve conhecimento da extensão da incapacidade decorrente da alegada negligência, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como fundamentos jurídicos, invoca o direito fundamental à saúde previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e as disposições da Lei nº 8.080/1990. Argumenta que os réus deixaram de prestar atendimento médico eficiente, célere e adequado, incorrendo em omissão e negligência. Defende a responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a configuração de ato ilícito e do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Alega que a demora no diagnóstico e no tratamento lhe causou dores, angústia, sofrimento, deformidade estética e limitação motora, circunstâncias que ultrapassariam os meros dissabores cotidianos e caracterizariam dano moral. Sustenta, também, ter permanecido impossibilitado de trabalhar e de prover o próprio sustento, sem receber benefício previdenciário, por não possuir o período mínimo de contribuição exigido. Ao final, requer a procedência da demanda, com a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e de R$ 50.000,00 a título de indenização pela grave ofensa à saúde e pela depreciação sofrida (mov. 1.1). Junta documentos (mov. 1.2/1.17). Após certificação por parte da Secretaria (mov. 6.1), o autor manifestou interesse na audiência autocompositiva, indicou seu e-mail e contato telefônico (mov. 10.1). O juízo determinou que o autor juntasse documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 16.1), o que foi cumprido (mov. 27.1/27.4). O juízo recebeu a petição inicial, dispensou a realização de audiência autocompositiva — por se tratar de demanda concernente a direito indisponível —, determinou a intimação das partes rés para que apresentassem suas respectivas contestações e deferiu a gratuidade da justiça ao autor (mov. 29.1). O Hospital da Providência apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que se trata de entidade filantrópica, sem fins econômicos e detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, cuja maior parte dos atendimentos é realizada pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Alegou enfrentar grave situação financeira em razão da defasagem dos valores pagos pelo SUS, das glosas e dos bloqueios de faturamento, bem como do aumento de despesas e da redução de receitas decorrentes da pandemia de Covid-19. Afirmou que o balancete apresentado demonstraria déficit superior a R$ 1.000.000,00 e que os valores bloqueados a título de produção excedente alcançariam R$ 4.500.000,00, circunstâncias que inviabilizariam o pagamento das despesas processuais sem comprometimento dos serviços prestados à população. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão ou da distribuição dinâmica do ônus da prova. Argumentou que o atendimento foi prestado gratuitamente pelo SUS, mediante recursos públicos e sem remuneração direta pelo paciente, no contexto de serviço público social e universal, não havendo objetivo comercial ou relação econômica entre as partes. Acrescentou que o hospital é instituição beneficente e sem fins lucrativos e que a prestação de assistência médica, quando executada em caráter complementar ao SUS, não se submete ao regime jurídico próprio das relações de mercado. Defendeu, assim, que a controvérsia deve ser examinada à luz das normas do Código Civil, incumbindo ao autor demonstrar a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. Afirmou, ainda, que os serviços médico-hospitalares configuram obrigação de meio, e não de resultado, pois o êxito do tratamento depende de diversos fatores, inclusive das condições individuais e da resposta orgânica de cada paciente. Asseverou que a medicina não constitui ciência exata e que a ocorrência de resultado diverso do esperado não caracteriza, por si só, erro médico ou falha na prestação dos serviços. Sustentou que a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar estaria restrita às falhas relacionadas aos serviços próprios da instituição, como instalações, equipamentos, internação, enfermagem, exames e demais serviços auxiliares. Quanto aos atos técnico-profissionais praticados pelos médicos, defendeu que eventual responsabilidade do hospital dependeria da comprovação de culpa do profissional, em alguma das modalidades de negligência, imprudência ou imperícia. Alegou que, ainda que fosse aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a prestação hospitalar teria oferecido a segurança legitimamente esperada pelo paciente, não se verificando defeito do serviço ou relação causal com os procedimentos posteriormente realizados. Quanto aos fatos, afirmou que o autor deu entrada no pronto-socorro em 30/11/2017, às 1h58min, apresentando múltiplos ferimentos provocados por arma branca no couro cabeludo, no membro superior direito e na região dorsal. Segundo o prontuário, o médico plantonista solicitou radiografia do tórax, realizou suturas e curativos e determinou a administração de vacina antitetânica, tendo o exame de imagem apresentado resultado sem anormalidades. Relatou que os ferimentos decorreram de agressão física, conforme boletim de ocorrência, e que o autor teria chegado à unidade hospitalar durante a madrugada, confuso e com dificuldade para indicar precisamente as circunstâncias do confronto e os locais de maior impacto em seu corpo. Aduziu que a avaliação do primeiro plantonista foi adequada, pois os ferimentos no membro superior direito eram visíveis e compatíveis com lesões superficiais causadas por objeto perfurocortante, inexistindo, naquele momento, obrigatoriedade clínica de realização de exame de imagem da mão. Ressaltou que os protocolos de atendimento emergencial a vítimas de trauma priorizam regiões que possam representar risco imediato à vida, como tórax, abdômen e quadril, não constituindo negligência a ausência de radiografias de todo o corpo. Impugnou, nesse ponto, trechos da petição inicial que faziam referência a acidente automobilístico, lesões no nariz e no joelho e dor no pé, por considerar que tais circunstâncias seriam alheias ao caso concreto e revelariam inconsistência na narrativa apresentada pelo autor. Afirmou que os ferimentos efetivamente constatados no couro cabeludo, no dorso e no membro superior direito foram tratados e que o paciente recebeu alta com orientação de retorno em caso de dor. Relatou que, no atendimento subsequente, ocorrido em 08/12/2017, o autor apresentou queixa de dor na mão direita e de queda do dedo anelar. Nessa ocasião, a médica Patrícia Carolina Callejas Romero diagnosticou fratura de falange, providenciou a colocação de tala do tipo luva, retirou os pontos e encaminhou o paciente para avaliação ortopédica. Argumentou que somente no retorno foi possível aventar a existência da fratura e prescrever exames complementares, em razão da especificidade das queixas então apresentadas e do aspecto da mão, que estaria menos edemaciada. Esclareceu que a anotação segundo a qual o paciente retornava porque não havia sido encaminhado ao ortopedista no primeiro atendimento foi efetuada pela recepção do hospital com base nas informações fornecidas pelo próprio autor, não se tratando de registro médico ou de crítica técnica à conduta do primeiro plantonista. Afirmou que a avaliação pelo especialista em mão foi agendada para 12/12/2017 porque o quadro não apresentava caráter emergencial, tanto que não houve necessidade de acionamento do ortopedista de plantão no dia do segundo atendimento. Defendeu que fraturas como a apresentada pelo autor não se consolidam no período de 15 (quinze) dias, sendo possível a adoção inicial de tratamento conservador ou o agendamento da intervenção cirúrgica para realização por especialista, sem comprometimento do resultado terapêutico. Sustentou, portanto, que o não encaminhamento ao ortopedista no primeiro atendimento não interferiu na evolução do quadro. Sustentou que, em 12/12/2017, o autor foi internado e submetido à fixação da fratura com fios de Kirschner pelo médico Eduardo Nagashigue Yamaguchi, sob anestesia e sedação, tendo recebido alta médica na manhã de 13/12/2017, e não no mesmo dia da intervenção, como afirmado na petição inicial. Acrescentou que o paciente compareceu posteriormente a consultas de acompanhamento, realizou radiografias de controle e foi submetido a procedimento de tenorrafia no quarto dedo da mão direita. Sustentou que não há prova documental da existência das sequelas alegadas pelo autor e que, ainda que fossem comprovadas, decorreriam da própria gravidade da lesão produzida pela arma branca, e não de atraso ou inadequação do atendimento hospitalar. Defendeu que não houve falha na prestação dos serviços, alta indevida, encaminhamento intempestivo, imprudência, negligência ou imperícia. Alegou que o nexo de causalidade constitui requisito indispensável da responsabilidade civil e que eventual limitação funcional teria ocorrido independentemente da conduta imputada aos profissionais, em razão da natureza do trauma sofrido. No tocante ao dano moral, argumentou que sua configuração exige a comprovação de consequência concreta e grave capaz de violar direito da personalidade, não bastando mero aborrecimento ou resultado terapêutico diverso daquele esperado. Aduziu que não há nos autos elemento probatório, sequer indiciário, de que o atendimento tenha provocado dano material ou extrapatrimonial ao autor, a quem incumbiria demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão. Sustentou que a indenização postulada está fundada em presunções e alegações desprovidas de respaldo técnico, não podendo o hospital ser responsabilizado pela mera insatisfação do paciente ou por sequelas decorrentes da agressão que originou o atendimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, diante da ausência de conduta ilícita, dano indenizável e nexo de causalidade entre os serviços prestados e as supostas sequelas (mov. 35.1). Juntou documentos (mov. 35.2/35.19). Na sequência, o Estado do Paraná apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o atendimento questionado foi integralmente prestado no Hospital da Providência, entidade privada conveniada com o Município de Apucarana/PR, sem vínculo contratual com a Secretaria de Estado da Saúde – SESA. Sustentou que a responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito constitucional à saúde não se confunde com a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, pois, nas ações indenizatórias por suposto erro médico, a obrigação de reparar deve ser atribuída ao agente causador do dano ou ao ente responsável por sua escolha, contratação e fiscalização. Aduziu que a situação discutida nos autos não se equipara às demandas destinadas ao fornecimento de medicamentos ou à realização de tratamentos, nas quais se reconhece a legitimidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal. Ressaltou que a presente demanda tem por objeto reparação pecuniária por danos supostamente causados durante atendimento médico, devendo ser examinada à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e das normas que disciplinam a responsabilidade civil. Defendeu que o SUS é estruturado segundo a diretriz da descentralização e que, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 8.080/1990, compete aos Municípios celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, controlar e avaliar sua execução e fiscalizar os respectivos procedimentos. Assim, eventual culpa pela escolha inadequada da entidade conveniada ou pela insuficiência de fiscalização — culpa in eligendo ou in vigilando — somente poderia ser imputada ao Município de Apucarana/PR. Requereu, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Paraná e indicou o Município de Apucarana/PR como legitimado para integrar o polo passivo. Subsidiariamente, caso fosse reconhecida sua legitimidade, sustentou a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização civil do Estado. Argumentou que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal exige a existência de dano, de conduta comissiva ou omissiva imputável a agente público no exercício de suas funções, de nexo causal e de ausência de causa excludente da responsabilidade. No caso concreto, afirmou que a petição inicial não atribui qualquer ação ou omissão a agente estadual, limitando-se a alegar falha na prestação de serviço por hospital particular conveniado com o Município de Apucarana/PR. Defendeu, portanto, que eventual responsabilidade deveria recair sobre o médico que realizou o atendimento, sobre o próprio hospital e, conforme o caso, sobre o Município encarregado da contratação e fiscalização dos serviços. Sustentou, ainda, que a responsabilização por erro médico depende da comprovação da culpa do profissional. Alegou que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, de modo que o simples insucesso no diagnóstico ou no tratamento não caracteriza, por si só, negligência, imprudência ou imperícia. Segundo o ente estadual, embora a responsabilidade do Poder Público seja objetiva em relação aos atos comissivos de seus agentes, a configuração de erro médico pressupõe prova de que o dano decorreu de atuação culposa do profissional, e não da gravidade do quadro clínico, dos riscos inerentes ao procedimento ou da evolução natural da lesão. Afirmou ser necessária prova firme de que o médico que atendeu o autor agiu culposamente ao não identificar imediatamente a fratura ou ao conceder as altas médicas. Aduziu que o intervalo entre o primeiro atendimento e a intervenção cirúrgica não teria sido determinante para as alegadas sequelas, as quais, caso existentes, decorreriam das próprias agressões e dos ferimentos sofridos pelo demandante. Sustentou, assim, não haver comprovação de descaso, omissão ou falha na prestação do serviço de saúde atribuível a agentes estaduais, razão pela qual os pedidos indenizatórios deveriam ser julgados improcedentes. Quanto ao valor da indenização, alegou que, na remota hipótese de reconhecimento do dano moral, o montante deveria ser fixado de forma módica, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Defendeu que o arbitramento deve considerar as circunstâncias do caso, a repercussão do fato, o grau de culpa dos envolvidos e as condições econômicas das partes, sem transformar a indenização em fonte de vantagem excessiva. Acrescentou que a ampliação da responsabilidade estatal onera a própria coletividade e reiterou que eventual condenação deveria recair integralmente sobre o Município, e não sobre o Estado do Paraná. Sustentou, também, que eventual condenação imposta à Fazenda Pública deveria observar o regime de juros e correção monetária previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como o denominado “período de graça” a que se refere a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal – STF. Requereu o enfrentamento expresso, para fins de prequestionamento, das teses relacionadas ao pacto federativo e à repartição de competências no SUS; à autonomia municipal para celebração e fiscalização de contratos e convênios; à impossibilidade de responsabilização do Estado por atos praticados pelo Município; às normas relativas à responsabilidade dos particulares contratados pelo Poder Público; à necessidade de demonstração de culpa na fiscalização, conforme a orientação firmada na ADC nº 16; aos precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR e do Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca da responsabilidade civil por erro médico em hospitais conveniados ao SUS; e à alegada inconstitucionalidade da regra processual que permitiria o ajuizamento de demanda contra unidade federada perante órgão jurisdicional não vinculado ao respectivo Estado. Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao ente estadual; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos; e, em caso de condenação, o afastamento dos danos materiais, a fixação mínima da indenização por dano moral e a aplicação dos critérios próprios das condenações impostas à Fazenda Pública (mov. 36.1). Juntou documento (mov. 36.2). Em seguida, o autor apresentou impugnação à contestação. Inicialmente, em sede de matéria probatória, reiterou o pedido de aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, argumentando encontrar-se em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica em relação ao hospital, que detém os prontuários, os registros de atendimento e as informações acerca dos procedimentos realizados. Afirmou que os documentos apresentados pelo réu não seriam suficientes para demonstrar a correção do atendimento e requereu que o hospital comprovasse os exames e as avaliações realizados no autor. Quanto à dinâmica dos acontecimentos, impugnou a alegação de que o exame de imagem da mão seria dispensável porque os ferimentos aparentavam ser superficiais. Defendeu que, embora não seja necessária a realização de radiografias de todas as regiões do corpo em qualquer atendimento emergencial, o exame se mostrava imprescindível no local especificamente indicado pelo paciente como foco de dor intensa. No tocante à responsabilidade civil, sustentou que os réus respondem objetivamente pelos atos praticados por seus agentes na prestação do serviço público de saúde, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Defendeu estarem presentes os pressupostos do dever de reparação, sendo ato ilícito, culpa e nexo causal, e dano. Quanto aos danos morais, reiterou que suportou dor, aflição, angústia e desespero ao perceber o agravamento de sua condição clínica durante o período em que permaneceu sem o diagnóstico e o tratamento adequados. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Reiterou, também, o pedido de indenização pela grave ofensa à sua saúde. Alegou que permaneceu impossibilitado de trabalhar e de prover o próprio sustento, sem receber auxílio previdenciário, por não possuir o período mínimo de contribuição necessário à concessão do benefício. Sustentou que essa reparação não se confunde com a compensação por dano moral e requereu seu pagamento de uma só vez, no valor de R$ 50.000,00. Ao final, impugnou os documentos e os pedidos formulados pelo hospital, e reiterou integralmente os requerimentos da petição inicial (mov. 40.1/43.1). Sobreveio ofício para proceder à penhora no rosto destes autos decorrente de ação de execução de título extrajudicial em trâmite sob os autos de nº 0013590-90.2020.8.16.0044 (mov. 44.1/44.2). As partes foram instadas a se manifestar sobre a possibilidade de autocomposição e a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 45.1). Lavrou-se termo de penhora no rosto destes autos, recaindo sobre “direitos pleiteados pela parte exequente, em face do executado Luiz Alberto Nascimento Costa Filho nos autos nº 0013590-90.2020.8.16.0044, em trâmite na Comarca de Apucarana/PR, até o limite do débito no valor de R$8.725,60 (atualizado em: 11/07/2022)” (mov. 47.1). O autor manifestou interesse em autocompor e requereu a produção de prova: oral, consistente na oitiva do representante legal do Hospital da Providência e de testemunhas; e pericial, consistente na realização de exame técnico por perito (mov. 51.1). O Hospital da Providência manifestou desinteresse quanto à autocomposição e requereu a produção de prova: oral, consistente na oitiva de testemunhas circunscritas aos médicos que atenderam o autor; e prova pericial, consistente na realização de exame técnico por meio de médico emergencista ou ortopedista. Desde já, pugnou pela eventual apresentação de quesitos complementares (mov. 55.1). O Estado do Paraná pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva dos médicos responsáveis pelo atendimento do autor, sendo os Drs. Hugo Leonardo Gnecco, CRM nº 22511, Patrícia Carolina Callejas, CRM nº 33815, e Eduardo Nagashigue Yamaguchi, CRM nº 27503 (mov. 57.1). Para enfrentar a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Estado do Paraná, o juízo determinou que o Hospital da Providência fosse intimado a esclarecer qual o ente público vinculado aos profissionais de saúde responsáveis pelos atendimentos prestados ao autor (mov. 59.1). O Hospital da Providência informou que os serviços médico-hospitalares prestados ao autor se deram via SUS, mediante contrato firmado entre o hospital e a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR (mov. 62.1). O autor manifestou pela inclusão do Município de Apucarana/PR no polo passivo (mov. 65.1). O juízo determinou que as partes fossem intimadas acerca do requerimento retro, uma vez que a alteração dos polos somente é possível até a prolação da decisão saneadora e desde que haja expressa anuência das partes, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 67.1). O Estado do Paraná não se opôs à inclusão do Município de Apucarana/PR no polo passivo da demanda e pleiteou pelo reconhecimento da ilegitimidade da Fazenda Pública Estadual (mov. 69.1). O Hospital da Providência concordou com a inclusão do Município de Apucarana/PR no polo passivo (mov. 72.1). Diante da anuência de todas as partes, o juízo determinou a inclusão do Município de Apucarana/PR no polo passivo, com a consequente citação para responder os pedidos iniciais nos termos da decisão inicial (mov. 74.1). O Município de Apucarana/PR apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o autor não recebeu atendimento em estabelecimento pertencente ao ente municipal, uma vez que todos os procedimentos discutidos na demanda foram realizados no Hospital da Providência, entidade privada dotada de personalidade jurídica e administração próprias. Sustentou que o simples fato de o atendimento ter sido custeado pelo SUS não atrai automaticamente a responsabilidade civil do Município, pois, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados por seus próprios agentes, nessa qualidade. Afirmou não haver prova de vínculo funcional ou trabalhista entre o Município e os médicos que atenderam o autor, os quais seriam empregados ou profissionais vinculados ao Hospital da Providência. Acrescentou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR e o Hospital da Providência atribui ao estabelecimento contratado a responsabilidade pelos prejuízos que seus empregados ou prepostos causarem a terceiros em decorrência de ação ou omissão culposa ou dolosa. Subsidiariamente, argumentou que, no âmbito do Município de Apucarana/PR, as atividades relacionadas à saúde pública são de responsabilidade da Autarquia Municipal de Saúde. Mencionou que a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana foi instituída pela Lei Municipal nº 26/1985, cujo artigo 2º lhe confere personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e destacou que o artigo 4º da mesma lei lhe atribui a competência para organizar, coordenar e desenvolver programas de saúde e serviços de assistência médico-hospitalar e ambulatorial. Defendeu, assim, que eventual responsabilidade relacionada à contratação, à fiscalização ou à execução dos serviços públicos de saúde deveria ser imputada à autarquia, e não ao Município de Apucarana/PR, por se tratar de pessoa jurídica distinta, responsável individualmente por suas obrigações. Com base nesses fundamentos, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo em relação ao Município, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, caso superada a preliminar, sustentou que a responsabilidade civil decorrente dos fatos narrados deve ser examinada segundo a teoria subjetiva. Argumentou que a pretensão está fundada em suposta omissão na prestação de atendimento ou tratamento médico adequado e que, nas hipóteses de omissão estatal, não seria suficiente a mera comprovação do dano e de sua relação com determinado serviço público, sendo indispensável a demonstração de culpa ou dolo da Administração. Afirmou que o ordenamento adotou a teoria do risco administrativo para os atos comissivos dos agentes públicos, exigindo a existência de conduta administrativa, dano e nexo causal, admitindo-se o afastamento da responsabilidade diante de culpa da vítima, caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou ausência de nexo de causalidade. Sustentou, contudo, que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal não alcançaria as hipóteses de omissão, nas quais seria necessária a comprovação da denominada culpa do serviço. Defendeu que, tratando-se de suposta deficiência ou falta do serviço público, caberia ao autor demonstrar que a Administração deixou, de forma negligente, imprudente ou imperita, de adotar providência indispensável que lhe incumbia e que essa omissão contribuiu direta e imediatamente para o dano. Alegou que não foi comprovada qualquer conduta dolosa ou culposa de agente público municipal, motivo pelo qual deveria ser afastada a responsabilidade objetiva e julgados improcedentes os pedidos. Reiterou que não há nos autos prova de qualquer ato praticado por servidor do Município de Apucarana e ressaltou que todos os prontuários e documentos médicos foram emitidos pelo Hospital da Providência, e que não há registro de atendimento do autor em estabelecimento municipal. Alegou, ainda, que a análise do prontuário demonstraria que o Hospital da Providência e os profissionais responsáveis adotaram todas as medidas possíveis e necessárias ao atendimento, e que o organismo humano pode apresentar reações e intercorrências imprevisíveis, ainda que empregados os cuidados e as técnicas adequados, de modo que eventual resultado adverso não caracteriza automaticamente negligência, imprudência ou imperícia. Quanto aos danos materiais, impugnou o pedido de R$ 50.000,00 formulado sob a alegação de que o autor teria permanecido impossibilitado de trabalhar, uma vez que não foi apresentado documento destinado a comprovar qual atividade profissional era exercida antes dos fatos, o período de afastamento, a renda então auferida ou a efetiva perda patrimonial. Argumentou que a existência e a extensão dos danos materiais não podem ser presumidas e dependem de prova concreta, não sendo suficientes alegações genéricas acerca da impossibilidade de trabalhar. Em relação aos danos morais, afirmou que não houve ato ilícito imputável ao Município nem nexo causal entre qualquer conduta municipal e os prejuízos alegados pelo autor. Sustentou, por conseguinte, inexistir dever de compensação. Subsidiariamente, caso reconhecida alguma responsabilidade, requereu que o valor fosse fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o grau de culpa, de modo a impedir o enriquecimento sem causa. Requereu, portanto, que eventual indenização fosse arbitrada de maneira moderada. Quanto aos consectários legais, sustentou que eventual condenação imposta ao Município deveria observar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para fins de incidência de juros de mora e correção monetária. No tocante aos honorários advocatícios, requereu que eventual verba sucumbencial fosse limitada ao percentual máximo de 5% sobre o valor da condenação. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação ao Município de Apucarana. Subsidiariamente, postulou a total improcedência dos pedidos. Na hipótese de eventual condenação, requereu a fixação moderada das indenizações (mov. 78.1). Juntou documentos (mov. 78.2/78.3). O autor apresentou impugnação à contestação do Município de Apucarana/PR. Inicialmente, rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o Hospital da Providência mantinha convênio com o ente municipal para prestação de serviços no âmbito do SUS. Observou que o contrato juntado pelo Município nos movs. 78.2 e 78.3 foi firmado apenas em 2021 e passou a vigorar a partir de sua assinatura, de modo que não seria suficiente para esclarecer a relação jurídica existente à época do atendimento, ocorrido em 2017. Defendeu que o Município possui legitimidade para responder por falha médica ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS e argumentou que a solidariedade decorreria da integração do hospital à rede pública de saúde e da responsabilidade municipal pela execução e fiscalização dos serviços prestados no âmbito do SUS. Impugnou, ainda, a alegação de inexistência de vínculo funcional entre o médico Hugo Leonardo Gnecco e o Município de Apucarana. Afirmou ter realizado consulta ao Portal da Transparência municipal, no qual constaria que o referido profissional, responsável pelo atendimento de 30/11/2017, estava vinculado à Autarquia Municipal de Saúde naquele período. Aduziu que a existência simultânea de vínculo do médico com a Administração municipal e de convênio entre o Município e o Hospital da Providência evidenciaria a responsabilidade solidária dos réus. Quanto à alegação de que a responsabilidade pela saúde pública caberia à Autarquia Municipal de Saúde, afirmou que não seria suficiente ao Município apenas indicar outro ente como responsável, mas sim que, caso pretendesse transferir-lhe a responsabilidade, deveria ter promovido a denunciação da lide no momento da contestação. Defendeu, portanto, a manutenção do Município de Apucarana no polo passivo. No mérito, impugnou a tese de que a responsabilidade civil por omissão seria subjetiva. Sustentou que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das entidades privadas prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo fundamentada na teoria do risco administrativo. Argumentou que essa responsabilidade pode decorrer tanto de ação quanto de omissão estatal, lícita ou ilícita, desde que comprovados o dano, a conduta administrativa e o nexo de causalidade, ressalvadas as causas excludentes. Sustentou que o Município deve responder objetivamente pelos atos atribuídos ao médico Hugo Leonardo Gnecco, pois este seria servidor público municipal à época do atendimento. Acrescentou que o hospital também responderia de forma objetiva, por integrar a rede conveniada ao SUS, de modo que ambos estariam solidariamente obrigados à reparação dos prejuízos. Quanto aos fatos, reiterou que o médico não adotou as providências necessárias para diagnosticar corretamente a lesão na mão do autor, o qual, apesar da queixa de dor, foi liberado com a informação de que o sintoma decorreria das agressões sofridas, sem a realização dos exames necessários. Sustentou que havia estrutura e equipamentos aptos a permitir o diagnóstico imediato e a realização oportuna do procedimento cirúrgico. Afirmou que a omissão no primeiro atendimento contribuiu para a perda dos movimentos dos dedos e para as demais sequelas alegadas. Argumentou que o dano moral possui funções compensatória, pedagógica e punitiva, destinando-se a atenuar o sofrimento da vítima e a desestimular a repetição de condutas semelhantes. Ao final, requereu o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e a total procedência da demanda, com a condenação dos réus nos termos formulados na petição inicial (mov. 81.1). Em seguida, ao ser intimado, o Município de Apucarana/PR pugnou pela produção de prova: oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva dos profissionais que lhe prestaram atendimento; e documental superveniente (mov. 85.1). O juízo converteu o julgamento do feito em diligência, determinando a inclusão da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR no polo passivo, com a consecutiva citação para responder os pedidos iniciais nos termos da decisão inicial (mov. 90.1). A Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR apresentou contestação, cujos fundamentos de mérito reproduzem substancialmente aqueles deduzidos pelo Município de Apucarana, especialmente quanto à natureza subjetiva da responsabilidade por omissão, à ausência de culpa e nexo causal e à inexistência de danos comprovados, requerendo, ao final, a improcedência da ação (mov. 94.1). Juntou documentos (mov. 94.2/94.3). O autor impugnou a contestação da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR, reiterando, em grande parte, os fundamentos anteriormente apresentados quanto à responsabilidade objetiva, à falha no diagnóstico, ao nexo causal e aos danos materiais e morais. No entanto, invocou o dever contratual de fiscalização da autarquia sobre os serviços prestados pelo Hospital da Providência, mencionando cláusula quinta do instrumento contratual e sustentando a configuração de culpa in vigilando e a responsabilidade decorrente da ausência de acompanhamento adequado da execução contratual (mov. 97.1). O juízo saneou o processo, ocasião em que, preliminarmente: acolheu a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, julgando o feito extinto sem resolução de mérito quanto ao ente estadual; manteve o Município de Apucarana/PR no polo passivo, por responder subsidiariamente na hipótese de esgotamento do patrimônio da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR; deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao Hospital da Providência; afastou a aplicação dos princípios e normas afetas ao Código de Defesa do Consumidor sobre a lide; e reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, fixou os pontos controvertidos, servindo também como quesitos, e, para elucidá-los, deferiu a produção de prova pericial, consistente na realização de exame técnico pelo Dr. Roberto Feitoza Silva — fixando, para tanto, honorários —, e prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas (mov. 99.1). O perito nomeado aceitou o encargo (mov. 104.1). Designou-se data para realização da perícia (mov. 108.1). O Município de Apucarana/PR nomeou como assistente técnico o Dr. Rodrigo Cezar de Faria, médico inscrito no CRM/PR sob o nº 21.541 (mov. 110.1). O Hospital da Providência nomeou como assistente técnico o Dr. Rene Serpa Rouede, ortopedista inscrito no CRM/PR sob o nº 20.360, e apresentou quesitos (mov. 114.1). Aportou nos autos o laudo pericial (mov. 128.1). O autor impugnou o laudo pericial (mov. 129.1). O Município e a Autarquia Municipal de Apucarana/PR manifestaram pela improcedência da demanda (mov. 133.1, 155.1 e 168.1). O Estado do Paraná concordou com as conclusões periciais (mov. 134.1). O Hospital da Providência manifestou-se quanto ao laudo pericial e requereu a improcedência total da ação (mov. 135.1). Em atenção à impugnação apresentada pelo autor, o perito apresentou complementos (mov. 143.1 e 148.1). O autor constituiu nova procuradora nos autos (mov. 146.1/146.4). Na sequência, o autor apresentou nova impugnação ao laudo de mov. 128.1 e ao respectivo complemento de mov. 143.1, alegando insuficiência e contradição (mov. 153.1). O Estado do Paraná não se opôs aos esclarecimentos periciais (mov. 154.1 e 169.1). O Hospital da Providência manifestou ciência quanto ao complemento pericial e reiterou o pleito pela improcedência da ação (mov. 156.1 e 170.1). O juízo determinou que o perito fosse intimado a prestar esclarecimentos acerca da nova impugnação apresentada ao mov. 153.1 e, em seguida, que as partes fossem intimadas a se manifestar sobre a pertinência da prova oral ou sobre julgamento do feito com as provas já carreadas (mov. 159.1). Em resposta ao contido na impugnação do mov. 153.1, o perito novamente respondeu aos quesitos complementares (mov. 164.1). O autor se manifestou novamente quanto ao laudo pericial e os respectivos quesitos complementares, e requereu a procedência total da petição inicial (mov. 167.1). O juízo novamente determinou que as partes se manifestassem quanto à pertinência da prova oral (mov. 173.1). O Município de Apucarana/PR e o Hospital da Providência se manifestaram pela dispensa da prova oral (mov. 177.1 e 179.1). O autor, por sua vez, insistiu na produção da prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do representante legal da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR, visando esclarecer os protocolos de acolhimento e alta hospitalar vigentes à época dos fatos, especialmente quanto ao registro de queixas secundárias em pacientes estabilizados. Aduz que a prova é indispensável para demonstrar a falha no dever de cuidado e de informação (mov. 178.1). O juízo indeferiu o pedido formulado pelo autor no mov. 178.1 para oitiva do representante legal da Autarquia Municipal de Saúde. Consignou que, embora a produção de prova oral tivesse sido inicialmente deferida, ela se restringia ao depoimento pessoal do autor e à oitiva de testemunhas, não tendo sido oportunamente autorizada a tomada de depoimento do representante da ré, tampouco apresentada impugnação tempestiva pela parte interessada. Assentou, ainda, que a produção de prova oral não possui caráter absoluto e deve ser condicionada à verificação de sua utilidade, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Observou que a controvérsia central da demanda diz respeito à eventual falha no atendimento médico prestado ao autor, à possível ocorrência de diagnóstico tardio e às respectivas consequências, questões de natureza eminentemente técnica e já submetidas à prova pericial. Destacou, ademais, que o laudo pericial e suas complementações enfrentaram os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, considerando, por isso, que o depoimento do representante da autarquia acerca de protocolos administrativos e assistenciais não seria apto a infirmar ou complementar, de modo relevante, as conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial, nem se destinaria à comprovação de fatos novos ou controvertidos que exigissem dilação probatória adicional. Declarou, portanto, encerrada a fase instrutória e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 182.1). As partes apresentaram suas respectivas alegações finais (mov. 185.1, 189.1, 191.1 e 192.1). O Município e a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR manifestaram-se acerca da tempestividade da petição juntada no mov. 192.1. Alegaram que tentaram protocolar a manifestação dentro do prazo que constava como aberto no sistema Projudi, mas, ao concluir o movimento, o sistema indicou que o prazo já se encontrava encerrado. Sustentaram que, até 26/06/2026, o sistema apontava como termo final do prazo a data de 29/06/2026, e não 26/06/2026. Afirmaram que a procuradoria realiza controle diário dos prazos processuais com base nas informações lançadas no Projudi e que foi preservada captura de tela destinada a demonstrar a data anteriormente indicada pelo sistema, posteriormente alterada. Argumentaram que a parte não pode ser prejudicada por informação equivocada disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico do Tribunal. Invocaram os princípios da boa-fé e da confiança, bem como a presunção de veracidade e confiabilidade dos dados processuais eletrônicos, para sustentar que o equívoco do sistema teria induzido o procurador a erro quanto ao termo final do prazo. Ao final, sustentando a ocorrência de falha do Projudi e a consequente indução do procurador a erro, requereram o reconhecimento da tempestividade da petição juntada no mov. 192.1 (mov. 193.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pelo Estado do Paraná no mov. 189.1, observa-se que a providência postulada já foi cumprida pela Secretaria no mov. 190.0, com a desabilitação do ente estadual do polo passivo, não havendo necessidade de deliberação a respeito. 3. Ainda, quanto à justificativa apresentada ao mov. 193.1, denota-se que a parte requerida requereu o reconhecimento da tempestividade da petição protocolada no mov. 192.1, sustentando que houve divergência na informação disponibilizada pelo sistema Projudi acerca do termo final do prazo processual, circunstância que teria induzido o procurador a erro. Embora a regularidade da contagem dos prazos constitua ônus processual da parte, observa-se que a pretensão deduzida não ocasiona qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao regular andamento do feito. Com efeito, o processo civil moderno prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do aproveitamento dos atos processuais, sendo certo que eventual irregularidade formal somente conduz ao reconhecimento de nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à parte contrária ou à prestação jurisdicional. No caso concreto, a juntada da manifestação de mov. 192.1 não compromete a marcha processual, tampouco acarreta cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente de seu recebimento. Ademais, a alegação de que o sistema processual apresentava informação divergente acerca do prazo final revela circunstância apta, em tese, a justificar a prática do ato na data em que realizado, especialmente diante da boa-fé processual e da confiança legítima depositada pelos usuários nas informações veiculadas pelo próprio sistema eletrônico. Desse modo, considerando a ausência de prejuízo processual e privilegiando-se a solução de mérito da controvérsia, admito a juntada da petição de mov. 192.1, determinando sua regular consideração para fins de julgamento. 4. Indo em frente, convém destacar que o objeto controvertido na presente demanda remete a verificar se o atendimento médico prestado ao autor em 30/11/2017 foi ou não condizente com os protocolos aplicáveis às manifestações clínicas por ele apresentadas; se houve falha e diagnóstico tardio em razão da ausência de encaminhamento ao médico especializado em ortopedia desde o primeiro atendimento; se existem sequelas capazes de impossibilitá-lo para o trabalho; e se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis, bem como o dever de reparação por parte dos réus (mov. 99.1, item 3). Nesse sentido, a pretensão é condenatória, requerendo o autor sejam os réus condenados ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e de R$ 50.000,00 a título de reparação pelos danos materiais e pela ofensa à saúde alegadamente suportados. Delimitados os objetos controvertidos, impende registrar que as preliminares e as regras de distribuição do ônus da prova foram enfrentadas na decisão saneadora (mov. 99.1, item 2 e seguintes). Na ocasião, afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, atribuiu-se ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, reconheceu-se a responsabilidade objetiva dos réus remanescentes e assentou-se a responsabilidade subsidiária do Município de Apucarana em relação à Autarquia Municipal de Saúde. A instrução encontra-se encerrada, e as matérias deduzidas encontram-se suficientemente esclarecidas pela documentação já juntada, pelo laudo pericial e pelos sucessivos esclarecimentos prestados pelo expert, não havendo necessidade de outras diligências. Superados os incidentes e postas as considerações acima, passo à análise do mérito. 5. Em primeiro lugar, acerca da responsabilidade do Hospital da Providência pelos danos supostamente suportados pelo autor em decorrência de falha na prestação de serviços médico-hospitalares, impende esclarecer que, em se tratando de instituição prestadora pelo SUS, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e reforçada pelo Tema 940 editado pelo Supremo Tribunal Federal: Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tema 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (STF, RE 1.027.633, Tema 940 da repercussão geral). Assim, como já decidido por ocasião da decisão saneadora (mov. 99.1), é cediço que a responsabilidade civil de ambos os réus pelos atos praticados por seus agentes no exercício de suas funções deve ser analisada sob o enfoque objetivo, a teor da simples leitura do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Nesse contexto, cumpre observar, ainda, que a legitimidade passiva do Município de Apucarana já foi reconhecida no mov. 99.1, item 2. Naquela oportunidade, restou consignado que, embora sua eventual responsabilidade tenha caráter subsidiário, ficando condicionada ao prévio esgotamento patrimonial da corré Autarquia Municipal de Saúde, tal circunstância não afasta sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, quanto à responsabilidade objetiva, tem-se que esta prescinde de demonstração de culpa administrativa, mas exige a comprovação de conduta comissiva ou omissiva imputável ao prestador do serviço público, dano e nexo causal. Ausente qualquer desses pressupostos, não se configura o dever de indenizar. O nexo causal também pode ser rompido por fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Direito Constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Suspensão de prova de concurso. Pandemia. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou tese em pedido de uniformização nacional, para afirmar a responsabilidade civil da Universidade Federal do Paraná por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19 impõe ao Estado o dever de indenizar por danos causados a candidatos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que a responsabilidade civil do Estado, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição, é objetiva, exigindo três requisitos: (i) o dano; (ii) uma ação ou omissão administrativa; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. O Supremo Tribunal Federal afirma, contudo, que a responsabilidade objetiva é afastada diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior. 4. Na ADI 6421-MC, o STF afirmou que, no contexto da pandemia do COVID-19, configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida e à saúde por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Por sua vez, na ADI 6343-MC, o STF assentou a competência comum dos entes federativos para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do COVID-19. 5. A imprevisibilidade inerente à pandemia afasta a responsabilidade civil do Estado por danos a candidatos decorrentes do adiamento de prova de concurso público por motivos de biossegurança relacionados ao COVID-19. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar” (STF, Recurso Extraordinário n.º 1455038 DF, Tribunal Pleno, Rel.: Ministro Presidente, j. 05/11/2024). Diante desse quadro, a responsabilidade objetiva do Estado somente pode ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, porquanto tais circunstâncias rompem o nexo de causalidade e, consequentemente, excluem o dever de indenizar. De outro lado, quando a vítima concorre para a ocorrência do evento danoso, subsiste a obrigação reparatória, porém em extensão proporcionalmente reduzida, na medida de sua contribuição para a produção do dano. Em igual sentido, colhe-se o exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização proposta por Cidelsina Batista contra o Município de Fazenda Rio Grande e a empresa Leblon Transporte de Passageiros Ltda., visando à reparação por danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte público municipal. 2. Sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da autora/apelante, que teria corrido atrás do ônibus em movimento e perdido o equilíbrio ao tentar embarcar, resultando no atropelamento. 3. A apelante recorreu, argumentando que o motorista do ônibus foi o responsável pelo acidente ao não aguardar seu completo embarque e, alternativamente, pediu o reconhecimento de culpa concorrente. 4. Sentença mantida pelo Tribunal, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e afastando a responsabilidade dos apelados.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em saber se o acidente de trânsito que vitimou a apelante foi causado por culpa do motorista do ônibus ou por culpa exclusiva da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR. 8. A responsabilidade civil do Estado e de concessionárias de serviço público por danos causados a terceiros está fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva, com base na teoria do risco administrativo.9. No entanto, a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo de causalidade necessário para configurar a responsabilidade dos réus, conforme admitido pela doutrina e jurisprudência .10. No caso concreto, as provas, incluindo relatos do SAMU, registros hospitalares e laudo pericial, demonstram que a apelante tentou embarcar no ônibus enquanto este já estava em movimento, fato que levou ao acidente.11. Não há elementos que indiquem conduta imprudente ou negligente por parte do motorista, sendo determinante para o acidente o comportamento da autora .12. Jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar, como demonstrado em precedentes semelhantes.IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência.14. Tese de julgamento: "A culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito envolvendo transporte público rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado e das concessionárias de serviço público."Dispositivos relevantes citados:- Constituição Federal, art . 37, § 6º- Código de Processo Civil, art. 373, I Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004760-61.2020.8 .16.0004- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005355-36.2021.8 .16.0033- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001141-13.2012.8 .16.0099 (TJPR, Apelação Cível n.º 00103115120198160038, 1ª Câmara Cível, Fazenda Rio Grande, Rel.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 19/11/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. BULLYING ESCOLAR PRATICADO POR PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL CONTRA ALUNO MENOR DE IDADE. DANO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Marmeleiro/PR contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos nº 0001621-84.2022.8 .16.0181, para condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à disponibilização de tratamento psicológico por um ano ao menor, em razão de prática de bullying por servidora municipal no ambiente escolar. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado em razão de condutas lesivas praticadas por professora da rede pública municipal contra aluno sob sua tutela; (ii) avaliar a manutenção da obrigação imposta ao Município de disponibilizar tratamento psicológico ao menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público. 4. O processo administrativo instaurado pelo próprio Município concluiu que a professora da rede municipal praticou condutas inadequadas, constrangedoras e vexatórias contra o aluno, configurando bullying escolar, o que resultou na aplicação de sanção disciplinar de suspensão por 30 dias. 5. A materialidade da conduta lesiva foi confirmada por boletim de ocorrência, inquérito policial, sindicância administrativa e laudos técnicos produzidos por psicólogos que acompanharam a situação na escola, reforçando o nexo entre os danos sofridos e a atuação funcional da servidora. 6. O dano moral restou configurado diante da violação à dignidade e integridade emocional, com repercussões em sua frequência escolar e bem-estar psicológico, sendo cabível a reparação pecuniária. 7. A alegação de que o Município teria prestado tratamento psicológico não se sustenta, pois não foram apresentados documentos comprobatórios da efetiva prestação do serviço. 8. É dever do ente público, responsável pelo ambiente educacional, adotar medidas para reparar os danos causados por seus agentes e assegurar acompanhamento psicológico à vítima de práticas lesivas. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público responde objetivamente pelos danos morais causados por atos praticados por seus agentes, no exercício da função, em ambiente escolar.2. Configurado o bullying escolar e reconhecida a conduta da professora em processo administrativo, é devida a reparação civil pelo Município, independentemente de prova de dolo. 3. A omissão na coibição de práticas vexatórias, bem como a ausência de comprovação de prestação de tratamento psicológico, impõe a manutenção da condenação à sua efetiva disponibilização. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 5º, V e X; 37, § 6º; ECA, art. 232; Lei Municipal nº 2 .095/2013, arts. 138, III e 139, V; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante: TJPR, 6ª C. Cível, Apelação Cível nº 0008526-68.2019.8.16 .0001, Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 18 .06.2024. TJPR, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0002508-36.2019 .8.16.0064, Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette, j. 09.02.2021 (TJPR, Recurso Inominado n.º 00016218420228160181, 4ª Turma Recursal, Marmeleiro, Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo, j. 14/07/2025). Com efeito, a responsabilidade civil dos réus deve ser examinada sob o ângulo objetivo. Não obstante, como já explicitado, o fato de aplicar-se a teoria do risco administrativo, que implica na responsabilização objetiva da Administração Pública, não exclui a exigência quanto à configuração de ato ilícito praticado por agente no exercício de função pública para que reste verificada a responsabilidade estatal. Portanto, o fato de ser objetiva a responsabilidade do Estado dispensa apenas a prova da culpa da Administração, não eliminando a necessidade de demonstração dos pressupostos gerais da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade). Tendo isso em conta, da análise dos argumentos tecidos pela parte autora no que tange à pretensão de ver condenados os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, denota-se que impende resolver, em primeiro lugar, a respeito da ocorrência de falha no serviço prestado pela parte ré, e, posteriormente, caso verificada a ocorrência de ato caracterizador de erro médico, sobre a existência de danos suportados pela autora e sua extensão. 6. Adentrando propriamente ao caso, a prova documental revela que, na madrugada de 30/11/2017, o autor ingressou no pronto-socorro após sofrer múltiplos ferimentos por arma branca no couro cabeludo, no membro superior direito e na região dorsal (mov. 1.9, 1.10 e 1.14 e 35.11). O prontuário desse primeiro atendimento não registra queixa de dor na mão, queda do dedo anelar, deformidade, limitação funcional ou qualquer outro sinal clínico que indicasse suspeita de fratura do quarto metacarpo. Em 08/12/2017, quando o autor retornou com queixa de dor na mão direita e queda do dedo anelar (mov. 1.15), foi formulada hipótese diagnóstica de fratura, realizada imobilização com tala do tipo luva, retirados os pontos e determinado o encaminhamento para avaliação ortopédica (mov. 35.12/35.13). Em 12/12/2017, o paciente foi submetido à fixação cirúrgica da fratura, prosseguindo posteriormente em acompanhamento e tratamento. A controvérsia de natureza médica foi submetida a perícia judicial (mov. 128.1). Vale rememorar que a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de convicção, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No presente caso, as conclusões periciais são compatíveis com os prontuários e com a cronologia documental, sendo certo que o inconformismo da parte autora não veio acompanhado de parecer técnico divergente ou documentos capazes de demonstrar que a fratura exigia intervenção imediata e que o tratamento realizado em 12/12/2017 foi tardio ou inadequado. Nesse sentido, observe-se que no exame físico o perito constatou força preservada em ambos os membros superiores e nas mãos, testes ortopédicos normais e função de pinça preservada (mov. 128.1, p. 3, item 4). Ao responder aos quesitos fixados no saneamento, o expert concluiu que o atendimento emergencial foi condizente com os protocolos aplicáveis, porque a prioridade inicial era excluir e tratar lesões capazes de comprometer a vida do paciente. Esclareceu, ainda, que não é obrigatória a realização de radiografias de todo o corpo em atendimento de urgência e emergência, sendo a indicação de exames orientada pelas queixas, pelos achados clínicos e pela suspeita diagnóstica (mov. 128.1, p. 5, item 5): 5. QUESITOS DO JUIZ (Pg. 528) a) se o atendimento médico prestado ao autor foi ou não condizente com os protocolos aplicáveis aos sintomas/manifestações clínicas. R – Sim, o atendimento emergencial visa a manutenção da vida. Desta forma, a análise inicial, busca sangramentos e ferimentos ou situações que possam comprometer o bom desempenho circulatório ou comprometer vias respiratórias. Em caso de dores especificas (tórax, membros, cabeça etc.) a análise é realizada concomitante aos procedimentos em andamento como equilíbrio hidroeletrolítico, reposição de volume, sangue etc. b) se houve falha e diagnóstico tardio ao não encaminhar o paciente ao médico especializado em ortopedia desde o primeiro atendimento. R – Conforme relato do autor a dor em mão aumentou ao estar em casa e nas fichas de atendimentos iniciais não existe o relato de dores em mão. c) existência de sequelas que impossibilitam o autor de trabalha. R – Não, não existe incapacidade laboral. [...]. 8. COMENTÁRIOS [...]. A situação de ir para casa com dores na mão não configura uma falha propriamente dita, pois não existe na ficha médica descrição de queixa importante em relação a este segmento. Também não punha em risco a vida do paciente. Logicamente as dores vivenciadas entre este atendimento e o diagnóstico poderiam ter sido minimizadas caso o diagnóstico tivesse sido feito e alguma conduta tomada, até a avaliação ortopédica. Desta forma a avaliação ortopédica poderia ser nos dias seguintes, como de fato foi, sem que implicasse em prejuízo do resultado cirúrgico para esta estrutura (quarto metacarpo). 9. CONCLUSÃO Após análise dos documentos, história contado pelo autor, assim como a literatura pertinente, podemos concluir que: [...]. Neste particular o atendimento foi adequado de forma a equilibrá-lo hemodinamicamente, evitando risco de vida. O resultado atual de dores em mão não aconteceu em função do retardo do diagnostico ou da demora no procedimento, sendo relativo ao próprio ferimento. As dores vivenciadas entre o primeiro atendimento e a cirurgia poderiam ser minimizadas com procedimentos ortopédicos não cirúrgicos. Quanto ao ponto central, o perito consignou que as fichas do atendimento inicial não registram dor ou disfunção do dedo anelar, de modo que não se extraem elementos sólidos para afirmar a ocorrência de erro médico. Acrescentou, ainda, que a fratura foi tratada dentro de intervalo que não comprometeu a eficácia do procedimento (mov. 143.1). Após manifestação das partes, requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre a resposta do tópico 5, letra (b) do laudo pericial R – A motivação de não ter sido feito o diagnóstico de fratura de metacarpo pode ser aventada por motivos diversos, desde ausência de queixa consistente com fratura no momento do primeiro atendimento, avaliação clínica consistente com trauma contuso sem suspeita de fratura, não suspeita de fratura num primeiro momento, não realização de exames de imagem gerais (quadris, coluna, ombros, membros superiores, mãos etc.) frente a não suspeita etc. Desta forma à medida que os fatos vão se revelando a investigação vai se moldando. Neste sentido é bastante plausível a indignação dos pacientes com fatos revelados posteriormente. Apenas a título de especulação quanto as possibilidades dos ferimentos em análise, poderíamos ter síndromes de distrofias simpatico reflexas decorrentes dos ferimentos, septicemia após o retorno para casa, sequelas neurológicas diversas com perda de sensibilidades ou movimentos, paresias etc. Assim, não temos elementos solidos para afirmarmos que houve negligência, imprudência ou imperícia neste primeiro atendimento. O que vemos foi uma emergência bem atendida sem intercorrências posteriores possíveis que não se concretizaram (citadas no parágrafo anterior) e a presença de uma fratura de metacarpo tratada cirurgicamente dentro de prazos alongados (mesmo depois do diagnóstico) que não impactaram na eficácia da solução da fratura. As impugnações apresentadas pelo autor não infirmam essas conclusões. Nos esclarecimentos dos movs. 143.1/148.1 e 164.1, o perito examinou especificamente a alegação de que o hospital dispunha de plantão ortopédico e a afirmação de que a demora teria causado tremores, inchaço e dificuldade para escrever. Reiterou que a avaliação ortopédica imediata seria a conduta ideal apenas se houvesse queixa ou achado clínico compatível no primeiro atendimento, premissa que não está demonstrada nos registros médicos; e reafirmou que os tremores bilaterais não podem ser relacionados ao evento discutido. a) se a ausência de encaminhamento ao ortopedista no primeiro atendimento configurou falha médica, tendo em vista que o Autor queixou de dores nas mãos desde o momento em que adentrou no hospital para atendimento médico; R – Esta seria a conduta ideal. Mas como citamos, outras análises estavam em andamento, sendo priorizado o tórax e os ferimentos. b) se a demora no diagnóstico e atendimento cirúrgico contribuíram para agravamento das dores e limitações funcionais, levando se em conta que a dinâmica do SUS para atendimentos médicos, não ocorrem de um dia para outro, estabelece que o paciente deve agendar a consulta com o clínico geral, para ser posteriormente ser encaminhado ao médico especialista que ao avaliar o encaminhará para realização de exames o que se leva tempo da data do agendamento ao resultado dos exames, levando o autor ao sofrimento por meses consecutivos, até que houvesse a realização da cirurgia; R – Sim, a demora no agendamento contribuiu para a persistência da dor, naquele período [...]. c) se os sintomas de tremores, inchaço e dificuldade para escrever podem estar relacionados ao a ausência de atendimento no dia do ocorrido que levou a posterior cirurgia tardia causando lhes dores intensas por longo período de tempo que poderia ter sido evitado. R – Não temos elementos para afirmarmos se a cirurgia de imediato teria eficácia/resultado diferente do visto nesta avaliação. (neste sentido estaríamos especulando sobre resultados, como bem cita o autor). O que vemos foi tremores bilaterais (simétricos) desta forma não temos como relacioná-los com o evento em análise. É certo que o expert reconheceu que um diagnóstico mais precoce e medidas ortopédicas não cirúrgicas poderiam ter reduzido a dor experimentada até a cirurgia. Essa observação, contudo, não comprova, por si só, defeito do serviço. Isso porque, embora o perito tenha consignado que intervenções ortopédicas mais precoces poderiam ter reduzido a intensidade das dores experimentadas no período anterior à cirurgia, também esclareceu que não havia elementos clínicos documentados no primeiro atendimento que impusessem, obrigatoriamente, investigação ortopédica imediata. Ademais, não identificou agravamento da lesão, perda funcional adicional ou prejuízo ao resultado do tratamento em razão do intervalo verificado. Assim, a observação pericial não é suficiente para caracterizar falha do serviço ou dano indenizável. Além disso, a dor no período decorreu primariamente da própria fratura produzida pela agressão de terceiro. A prova técnica afastou que o intervalo diagnóstico tenha provocado agravamento estrutural, perda de mobilidade, redução de força, incapacidade laboral ou piora do resultado cirúrgico (mov. 128.1, p. 7). Assim, ainda que a identificação anterior da lesão pudesse proporcionar maior conforto, não se demonstrou omissão antijurídica imputável aos réus nem nexo causal entre a atuação assistencial e as sequelas descritas na petição inicial. 6. QUESITOS DO RECLAMADO (Pg 550) [...]. 11. O não encaminhamento ao ortopedista no atendimento do dia 30/11/2017 ocasionou as sequelas verificadas? R – A sequela tremor em mãos, predominando a direita não se deve aos procedimentos realizados no dia do infortúnio. Podendo estar relacionado a agressão em si. [...]. 15. De acordo com as características da fratura apresentada pelo Autor, seria possível postergar a realização da intervenção para que um determinado cirurgião (especialista em mão) realizasse o procedimento? R – Sim. 16. O não encaminhamento do Requerente ao ortopedista quando de seu primeiro atendimento comprometeu em algum aspecto o tratamento e evolução do caso? R – Não. O determinante na sequela foi o tipo de lesão (fratura de quarto metacarpo), o seu alinhamento no dia ou dias depois, não foi responsável pelas queixas atuais, mas foi responsável pelas dores no período entre o primeiro atendimento e a cirurgia. Em outras palavras, a afirmação de que o encaminhamento imediato seria a conduta ideal não equivale à conclusão de que tal providência fosse tecnicamente obrigatória diante das manifestações efetivamente registradas no primeiro atendimento. Do mesmo modo, extrai-se que a dor decorreu primariamente da própria fratura causada pela agressão, e não se comprovou omissão antijurídica que a tenha prolongado indevidamente. A propósito, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de que a ausência de comprovação técnica de ocorrência de erro médico, somada à inexistência de demonstração de nexo causal com os danos alegados, afasta a responsabilidade civil por suposto erro médico: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL (CF/1988, ART. 37, § 6º). PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, fundada em alegado erro médico ocorrido durante atendimento hospitalar prestado por entidade filantrópica conveniada ao Sistema Único de Saúde. A autora sustentou nulidade da sentença por suposta deficiência do laudo pericial e, no mérito, a existência de falha na prestação do serviço médico, com pleito de condenação indenizatória. A sentença afastou a ocorrência de erro médico e de nexo causal, com base em prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: i) verificar a existência de irregularidade na prestação do serviço médico e de nexo causal entre a conduta do hospital e os danos alegados; ii) apurar a suficiência e a validade da prova pericial produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. O atendimento médico prestado por hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde caracteriza serviço público, ainda que executado por entidade privada, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da necessidade de comprovação da regularidade do serviço prestado. A prova pericial judicial mostrou-se completa, técnica e conclusiva, com análise da documentação médica, realização de exame físico e respostas objetivas aos quesitos apresentados. O laudo pericial afastou a ocorrência de erro médico e concluiu pela adequação das técnicas empregadas, inexistindo irregularidade na prestação do serviço. Não houve comprovação da existência e extensão dos danos materiais, morais ou estéticos alegados. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte sucumbente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O atendimento médico prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde configura serviço público, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil do hospital conveniado ao SUS é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação da regularidade do serviço prestado. 3. Laudo pericial conclusivo que afasta a ocorrência de erro médico e impede o reconhecimento do dever de indenizar.” [...]. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001878-86.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Substituta Leticia Marina Conte - J. 28.05.2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. MÉRITO. ATENDIMENTO HOSPITALAR PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ENTIDADE FILANTRÓPICA CONVENIADA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA OU INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SUPOSTA FALHA NO DIAGNÓSTICO DE FRATURA DE CLAVÍCULA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA ADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO E OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS DE TRAUMA. PRIORIDADE AO TRATAMENTO DAS LESÕES COM RISCO DE MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO OU DE SEQUELAS DECORRENTES DA CONDUTA HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002861-90.2022.8.16.0090 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 13.04.2026). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO MÉDICO. PERÍCIA AFASTA NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de indenização por alegado erro médico. Alegação de diagnóstico incorreto e tratamento inadequado. Pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Saber se houve erro médico e se o tratamento proposto pelo hospital agravou o quadro clínico da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Laudo pericial concluiu que não houve erro médico ou negligência no tratamento. Exames realizados no hospital não apontavam estenose de artéria renal e complicações decorrentes dela. Lesão sem importância clínica na época. 3.2. Condição detectada apenas em exames posteriores realizados em outro hospital. Segundo o perito, o tratamento conservador inicialmente realizado foi adequado e seguiu diretrizes médicas. Ausentes falhas no atendimento prestado. Também não houve piora do quadro clínico em decorrência do tratamento proposto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso de apelação não provido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Tese de julgamento: "Ausente nexo causal entre a conduta dos médicos e o dano alegado, não há responsabilidade civil do hospital." [...]. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024884-11.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas - J. 08.02.2025). DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA OU ELEMENTOS QUE APONTEM PARA A OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. INDÍCIOS DE MELHORA NO QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória em razão de suposta falha na prestação de serviços médicos por erro de diagnóstico. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços médicos que justifique a indenização por danos morais solicitada pela Apelante. III. Razões de decidir. 3. Não há responsabilidade civil sem a demonstração de falha na prestação de serviços pelos Apelados, nem sequer indícios de que houve erro de diagnóstico, tendo apontado o laudo pericial que a Autora portava a doença e, ao longo dos anos, apresentou melhora em seu quadro clínico. IV. Dispositivo e tese. 4. Apelação conhecida e não provida. [...]. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005512-97.2007.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 07.05.2025). Dessa forma, embora seja incontroverso que o autor sofreu fratura e experimentou dores até a realização da cirurgia, o conjunto probatório não permite atribuir tais consequências à atuação dos réus. A lesão foi causada preeminentemente pela agressão de terceiro; o prontuário inicial não registra queixa que impusesse investigação da mão; o atendimento emergencial observou as prioridades próprias do trauma; e a intervenção realizada posteriormente ocorreu em prazo que, segundo a perícia, não comprometeu o resultado terapêutico. Não se comprovou, portanto, que as limitações funcionais, dores persistentes ou demais sequelas relatadas pelo autor decorreram da conduta dos réus. Ao contrário, a prova técnica concluiu que tais consequências estão relacionadas ao próprio trauma ocasionado pela agressão sofrida, bem como que o intervalo entre o atendimento inicial e a intervenção ortopédica não comprometeu o resultado terapêutico. Assim, inexiste nexo causal juridicamente relevante entre a atuação dos demandados e os danos alegados. Ademais, ainda que superada a ausência de responsabilidade dos réus, o pedido de indenização por danos materiais também não comportaria acolhimento, uma vez que o autor não apresentou documentação apta a demonstrar exercício de atividade remunerada, período de afastamento, renda auferida ou efetiva redução patrimonial decorrente do evento narrado. A perícia, por sua vez, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Assim, ausente prova do dano material efetivamente sofrido, o pedido não poderia prosperar. Ainda, também não se verifica dano moral indenizável imputável aos réus. Embora seja inegável que o autor suportou sofrimento decorrente das lesões físicas ocasionadas pela agressão sofrida, não restou comprovado que tais padecimentos decorreram de falha na prestação do serviço médico ou de conduta atribuível aos demandados. III. DISPOSITIVO 7. Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Com o resultado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, observado o deferimento da justiça gratuita ao mov. 29.1. A verba fixada a título de honorários deverá ser rateada em três quotas iguais entre os patronos dos réus Hospital da Providência, Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana e Município de Apucarana, sem prejuízo dos honorários anteriormente fixados em favor do Estado do Paraná na decisão saneadora. Com a improcedência do pedido, fica prejudicada a penhora promovida no rosto destes autos em decorrência da ação de execução de título extrajudicial em trâmite sob os autos de nº. 0013590-90.2020.8.16.0044 (mov. 44.1/44.2). Comunique-se ao juízo competente. Remessa necessária dispensada ante a improcedência dos pedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Não havendo a interposição de recurso, cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
Réu ESTADO DO PARANá
Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
Autor LUIZ ALBERTO NASCIMENTO COSTA FILHO
Réu MUNICíPIO DE APUCARANA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA PENNACCHI NASCIMENTO COSTA
OAB: 62664/PR
MAÇAZUMI FURTADO NIWA
OAB: 27852/PR
POLLYANA CRISTINA DOS SANTOS
OAB: 60365/PR
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA
OAB: 31740/PR
FERNANDA BEATRIZ MENDES REIS
OAB: 65771/PR
OSNY MENDES BELLO E LESSA
OAB: 132466/PR
FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES
OAB: 43299/PR
CARLOS ALBERTO RHODEN
OAB: 38977/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008418-36.2021.8.16.0044 Processo: 0008418-36.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): LUIZ ALBERTO NASCIMENTO COSTA FILHO Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS Município de Apucarana/PR Sentença Vistos. I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de responsabilidade objetiva cumulada com reparação de danos ajuizada por Luiz Alberto Nascimento Costa Filho em face do Hospital da Providência de Apucarana/PR, integrante do Grupo Hospitalar Nossa Senhora das Graças, da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana e do Município de Apucarana. Consta da petição inicial, em síntese, que, em 30/11/2017, por volta de 1h58min, o autor deu entrada no Hospital da Providência em razão de ferimentos provocados por arma branca e de hematomas decorrentes de agressão física. Relata que foram realizados exame radiográfico do tórax, suturas dos ferimentos e aplicação de vacina antitetânica, após o que recebeu alta hospitalar. Afirma, contudo, que, naquela oportunidade, também se queixou de dores na mão e foi submetido apenas a uma avaliação superficial pelo médico Hugo Leonardo Gnecco, que teria atribuído o sintoma às pancadas sofridas durante a agressão, sem encaminhá-lo para avaliação ortopédica. Narra que, em 08/12/2017, retornou ao estabelecimento hospitalar porque sua mão se encontrava inchada e com coloração escurecida, além de apresentar dores cada vez mais intensas. Aduz que foi atendido pela médica Patrícia Carolina Callejas Romer, que constatou caimento do dedo anelar e a existência de fissura, determinando seu retorno para avaliação por especialista em ortopedia. Sustenta que, somente após essa avaliação — alegadamente intempestiva, pois deveria ter sido feita na primeira consulta —, foi submetido a procedimento cirúrgico em 12/12/2017, recebendo alta na mesma data. Defende que a realização dos exames e do tratamento adequado por ocasião do primeiro atendimento teria evitado as sequelas, a deformidade da região afetada e a perda parcial dos movimentos do dedo e da mão. Em sede preliminar, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, por considerar que o hospital detém melhores condições técnicas e documentais de demonstrar os procedimentos e exames realizados durante o atendimento. Sustenta também a tempestividade da pretensão, afirmando que somente em 01/01/2018 teve conhecimento da extensão da incapacidade decorrente da alegada negligência, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como fundamentos jurídicos, invoca o direito fundamental à saúde previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e as disposições da Lei nº 8.080/1990. Argumenta que os réus deixaram de prestar atendimento médico eficiente, célere e adequado, incorrendo em omissão e negligência. Defende a responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a configuração de ato ilícito e do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Alega que a demora no diagnóstico e no tratamento lhe causou dores, angústia, sofrimento, deformidade estética e limitação motora, circunstâncias que ultrapassariam os meros dissabores cotidianos e caracterizariam dano moral. Sustenta, também, ter permanecido impossibilitado de trabalhar e de prover o próprio sustento, sem receber benefício previdenciário, por não possuir o período mínimo de contribuição exigido. Ao final, requer a procedência da demanda, com a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e de R$ 50.000,00 a título de indenização pela grave ofensa à saúde e pela depreciação sofrida (mov. 1.1). Junta documentos (mov. 1.2/1.17). Após certificação por parte da Secretaria (mov. 6.1), o autor manifestou interesse na audiência autocompositiva, indicou seu e-mail e contato telefônico (mov. 10.1). O juízo determinou que o autor juntasse documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 16.1), o que foi cumprido (mov. 27.1/27.4). O juízo recebeu a petição inicial, dispensou a realização de audiência autocompositiva — por se tratar de demanda concernente a direito indisponível —, determinou a intimação das partes rés para que apresentassem suas respectivas contestações e deferiu a gratuidade da justiça ao autor (mov. 29.1). O Hospital da Providência apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que se trata de entidade filantrópica, sem fins econômicos e detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, cuja maior parte dos atendimentos é realizada pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Alegou enfrentar grave situação financeira em razão da defasagem dos valores pagos pelo SUS, das glosas e dos bloqueios de faturamento, bem como do aumento de despesas e da redução de receitas decorrentes da pandemia de Covid-19. Afirmou que o balancete apresentado demonstraria déficit superior a R$ 1.000.000,00 e que os valores bloqueados a título de produção excedente alcançariam R$ 4.500.000,00, circunstâncias que inviabilizariam o pagamento das despesas processuais sem comprometimento dos serviços prestados à população. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão ou da distribuição dinâmica do ônus da prova. Argumentou que o atendimento foi prestado gratuitamente pelo SUS, mediante recursos públicos e sem remuneração direta pelo paciente, no contexto de serviço público social e universal, não havendo objetivo comercial ou relação econômica entre as partes. Acrescentou que o hospital é instituição beneficente e sem fins lucrativos e que a prestação de assistência médica, quando executada em caráter complementar ao SUS, não se submete ao regime jurídico próprio das relações de mercado. Defendeu, assim, que a controvérsia deve ser examinada à luz das normas do Código Civil, incumbindo ao autor demonstrar a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. Afirmou, ainda, que os serviços médico-hospitalares configuram obrigação de meio, e não de resultado, pois o êxito do tratamento depende de diversos fatores, inclusive das condições individuais e da resposta orgânica de cada paciente. Asseverou que a medicina não constitui ciência exata e que a ocorrência de resultado diverso do esperado não caracteriza, por si só, erro médico ou falha na prestação dos serviços. Sustentou que a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar estaria restrita às falhas relacionadas aos serviços próprios da instituição, como instalações, equipamentos, internação, enfermagem, exames e demais serviços auxiliares. Quanto aos atos técnico-profissionais praticados pelos médicos, defendeu que eventual responsabilidade do hospital dependeria da comprovação de culpa do profissional, em alguma das modalidades de negligência, imprudência ou imperícia. Alegou que, ainda que fosse aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a prestação hospitalar teria oferecido a segurança legitimamente esperada pelo paciente, não se verificando defeito do serviço ou relação causal com os procedimentos posteriormente realizados. Quanto aos fatos, afirmou que o autor deu entrada no pronto-socorro em 30/11/2017, às 1h58min, apresentando múltiplos ferimentos provocados por arma branca no couro cabeludo, no membro superior direito e na região dorsal. Segundo o prontuário, o médico plantonista solicitou radiografia do tórax, realizou suturas e curativos e determinou a administração de vacina antitetânica, tendo o exame de imagem apresentado resultado sem anormalidades. Relatou que os ferimentos decorreram de agressão física, conforme boletim de ocorrência, e que o autor teria chegado à unidade hospitalar durante a madrugada, confuso e com dificuldade para indicar precisamente as circunstâncias do confronto e os locais de maior impacto em seu corpo. Aduziu que a avaliação do primeiro plantonista foi adequada, pois os ferimentos no membro superior direito eram visíveis e compatíveis com lesões superficiais causadas por objeto perfurocortante, inexistindo, naquele momento, obrigatoriedade clínica de realização de exame de imagem da mão. Ressaltou que os protocolos de atendimento emergencial a vítimas de trauma priorizam regiões que possam representar risco imediato à vida, como tórax, abdômen e quadril, não constituindo negligência a ausência de radiografias de todo o corpo. Impugnou, nesse ponto, trechos da petição inicial que faziam referência a acidente automobilístico, lesões no nariz e no joelho e dor no pé, por considerar que tais circunstâncias seriam alheias ao caso concreto e revelariam inconsistência na narrativa apresentada pelo autor. Afirmou que os ferimentos efetivamente constatados no couro cabeludo, no dorso e no membro superior direito foram tratados e que o paciente recebeu alta com orientação de retorno em caso de dor. Relatou que, no atendimento subsequente, ocorrido em 08/12/2017, o autor apresentou queixa de dor na mão direita e de queda do dedo anelar. Nessa ocasião, a médica Patrícia Carolina Callejas Romero diagnosticou fratura de falange, providenciou a colocação de tala do tipo luva, retirou os pontos e encaminhou o paciente para avaliação ortopédica. Argumentou que somente no retorno foi possível aventar a existência da fratura e prescrever exames complementares, em razão da especificidade das queixas então apresentadas e do aspecto da mão, que estaria menos edemaciada. Esclareceu que a anotação segundo a qual o paciente retornava porque não havia sido encaminhado ao ortopedista no primeiro atendimento foi efetuada pela recepção do hospital com base nas informações fornecidas pelo próprio autor, não se tratando de registro médico ou de crítica técnica à conduta do primeiro plantonista. Afirmou que a avaliação pelo especialista em mão foi agendada para 12/12/2017 porque o quadro não apresentava caráter emergencial, tanto que não houve necessidade de acionamento do ortopedista de plantão no dia do segundo atendimento. Defendeu que fraturas como a apresentada pelo autor não se consolidam no período de 15 (quinze) dias, sendo possível a adoção inicial de tratamento conservador ou o agendamento da intervenção cirúrgica para realização por especialista, sem comprometimento do resultado terapêutico. Sustentou, portanto, que o não encaminhamento ao ortopedista no primeiro atendimento não interferiu na evolução do quadro. Sustentou que, em 12/12/2017, o autor foi internado e submetido à fixação da fratura com fios de Kirschner pelo médico Eduardo Nagashigue Yamaguchi, sob anestesia e sedação, tendo recebido alta médica na manhã de 13/12/2017, e não no mesmo dia da intervenção, como afirmado na petição inicial. Acrescentou que o paciente compareceu posteriormente a consultas de acompanhamento, realizou radiografias de controle e foi submetido a procedimento de tenorrafia no quarto dedo da mão direita. Sustentou que não há prova documental da existência das sequelas alegadas pelo autor e que, ainda que fossem comprovadas, decorreriam da própria gravidade da lesão produzida pela arma branca, e não de atraso ou inadequação do atendimento hospitalar. Defendeu que não houve falha na prestação dos serviços, alta indevida, encaminhamento intempestivo, imprudência, negligência ou imperícia. Alegou que o nexo de causalidade constitui requisito indispensável da responsabilidade civil e que eventual limitação funcional teria ocorrido independentemente da conduta imputada aos profissionais, em razão da natureza do trauma sofrido. No tocante ao dano moral, argumentou que sua configuração exige a comprovação de consequência concreta e grave capaz de violar direito da personalidade, não bastando mero aborrecimento ou resultado terapêutico diverso daquele esperado. Aduziu que não há nos autos elemento probatório, sequer indiciário, de que o atendimento tenha provocado dano material ou extrapatrimonial ao autor, a quem incumbiria demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão. Sustentou que a indenização postulada está fundada em presunções e alegações desprovidas de respaldo técnico, não podendo o hospital ser responsabilizado pela mera insatisfação do paciente ou por sequelas decorrentes da agressão que originou o atendimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, diante da ausência de conduta ilícita, dano indenizável e nexo de causalidade entre os serviços prestados e as supostas sequelas (mov. 35.1). Juntou documentos (mov. 35.2/35.19). Na sequência, o Estado do Paraná apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o atendimento questionado foi integralmente prestado no Hospital da Providência, entidade privada conveniada com o Município de Apucarana/PR, sem vínculo contratual com a Secretaria de Estado da Saúde – SESA. Sustentou que a responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito constitucional à saúde não se confunde com a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, pois, nas ações indenizatórias por suposto erro médico, a obrigação de reparar deve ser atribuída ao agente causador do dano ou ao ente responsável por sua escolha, contratação e fiscalização. Aduziu que a situação discutida nos autos não se equipara às demandas destinadas ao fornecimento de medicamentos ou à realização de tratamentos, nas quais se reconhece a legitimidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal. Ressaltou que a presente demanda tem por objeto reparação pecuniária por danos supostamente causados durante atendimento médico, devendo ser examinada à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e das normas que disciplinam a responsabilidade civil. Defendeu que o SUS é estruturado segundo a diretriz da descentralização e que, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 8.080/1990, compete aos Municípios celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, controlar e avaliar sua execução e fiscalizar os respectivos procedimentos. Assim, eventual culpa pela escolha inadequada da entidade conveniada ou pela insuficiência de fiscalização — culpa in eligendo ou in vigilando — somente poderia ser imputada ao Município de Apucarana/PR. Requereu, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Paraná e indicou o Município de Apucarana/PR como legitimado para integrar o polo passivo. Subsidiariamente, caso fosse reconhecida sua legitimidade, sustentou a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização civil do Estado. Argumentou que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal exige a existência de dano, de conduta comissiva ou omissiva imputável a agente público no exercício de suas funções, de nexo causal e de ausência de causa excludente da responsabilidade. No caso concreto, afirmou que a petição inicial não atribui qualquer ação ou omissão a agente estadual, limitando-se a alegar falha na prestação de serviço por hospital particular conveniado com o Município de Apucarana/PR. Defendeu, portanto, que eventual responsabilidade deveria recair sobre o médico que realizou o atendimento, sobre o próprio hospital e, conforme o caso, sobre o Município encarregado da contratação e fiscalização dos serviços. Sustentou, ainda, que a responsabilização por erro médico depende da comprovação da culpa do profissional. Alegou que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, de modo que o simples insucesso no diagnóstico ou no tratamento não caracteriza, por si só, negligência, imprudência ou imperícia. Segundo o ente estadual, embora a responsabilidade do Poder Público seja objetiva em relação aos atos comissivos de seus agentes, a configuração de erro médico pressupõe prova de que o dano decorreu de atuação culposa do profissional, e não da gravidade do quadro clínico, dos riscos inerentes ao procedimento ou da evolução natural da lesão. Afirmou ser necessária prova firme de que o médico que atendeu o autor agiu culposamente ao não identificar imediatamente a fratura ou ao conceder as altas médicas. Aduziu que o intervalo entre o primeiro atendimento e a intervenção cirúrgica não teria sido determinante para as alegadas sequelas, as quais, caso existentes, decorreriam das próprias agressões e dos ferimentos sofridos pelo demandante. Sustentou, assim, não haver comprovação de descaso, omissão ou falha na prestação do serviço de saúde atribuível a agentes estaduais, razão pela qual os pedidos indenizatórios deveriam ser julgados improcedentes. Quanto ao valor da indenização, alegou que, na remota hipótese de reconhecimento do dano moral, o montante deveria ser fixado de forma módica, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Defendeu que o arbitramento deve considerar as circunstâncias do caso, a repercussão do fato, o grau de culpa dos envolvidos e as condições econômicas das partes, sem transformar a indenização em fonte de vantagem excessiva. Acrescentou que a ampliação da responsabilidade estatal onera a própria coletividade e reiterou que eventual condenação deveria recair integralmente sobre o Município, e não sobre o Estado do Paraná. Sustentou, também, que eventual condenação imposta à Fazenda Pública deveria observar o regime de juros e correção monetária previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como o denominado “período de graça” a que se refere a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal – STF. Requereu o enfrentamento expresso, para fins de prequestionamento, das teses relacionadas ao pacto federativo e à repartição de competências no SUS; à autonomia municipal para celebração e fiscalização de contratos e convênios; à impossibilidade de responsabilização do Estado por atos praticados pelo Município; às normas relativas à responsabilidade dos particulares contratados pelo Poder Público; à necessidade de demonstração de culpa na fiscalização, conforme a orientação firmada na ADC nº 16; aos precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR e do Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca da responsabilidade civil por erro médico em hospitais conveniados ao SUS; e à alegada inconstitucionalidade da regra processual que permitiria o ajuizamento de demanda contra unidade federada perante órgão jurisdicional não vinculado ao respectivo Estado. Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao ente estadual; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos; e, em caso de condenação, o afastamento dos danos materiais, a fixação mínima da indenização por dano moral e a aplicação dos critérios próprios das condenações impostas à Fazenda Pública (mov. 36.1). Juntou documento (mov. 36.2). Em seguida, o autor apresentou impugnação à contestação. Inicialmente, em sede de matéria probatória, reiterou o pedido de aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, argumentando encontrar-se em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica em relação ao hospital, que detém os prontuários, os registros de atendimento e as informações acerca dos procedimentos realizados. Afirmou que os documentos apresentados pelo réu não seriam suficientes para demonstrar a correção do atendimento e requereu que o hospital comprovasse os exames e as avaliações realizados no autor. Quanto à dinâmica dos acontecimentos, impugnou a alegação de que o exame de imagem da mão seria dispensável porque os ferimentos aparentavam ser superficiais. Defendeu que, embora não seja necessária a realização de radiografias de todas as regiões do corpo em qualquer atendimento emergencial, o exame se mostrava imprescindível no local especificamente indicado pelo paciente como foco de dor intensa. No tocante à responsabilidade civil, sustentou que os réus respondem objetivamente pelos atos praticados por seus agentes na prestação do serviço público de saúde, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Defendeu estarem presentes os pressupostos do dever de reparação, sendo ato ilícito, culpa e nexo causal, e dano. Quanto aos danos morais, reiterou que suportou dor, aflição, angústia e desespero ao perceber o agravamento de sua condição clínica durante o período em que permaneceu sem o diagnóstico e o tratamento adequados. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Reiterou, também, o pedido de indenização pela grave ofensa à sua saúde. Alegou que permaneceu impossibilitado de trabalhar e de prover o próprio sustento, sem receber auxílio previdenciário, por não possuir o período mínimo de contribuição necessário à concessão do benefício. Sustentou que essa reparação não se confunde com a compensação por dano moral e requereu seu pagamento de uma só vez, no valor de R$ 50.000,00. Ao final, impugnou os documentos e os pedidos formulados pelo hospital, e reiterou integralmente os requerimentos da petição inicial (mov. 40.1/43.1). Sobreveio ofício para proceder à penhora no rosto destes autos decorrente de ação de execução de título extrajudicial em trâmite sob os autos de nº 0013590-90.2020.8.16.0044 (mov. 44.1/44.2). As partes foram instadas a se manifestar sobre a possibilidade de autocomposição e a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 45.1). Lavrou-se termo de penhora no rosto destes autos, recaindo sobre “direitos pleiteados pela parte exequente, em face do executado Luiz Alberto Nascimento Costa Filho nos autos nº 0013590-90.2020.8.16.0044, em trâmite na Comarca de Apucarana/PR, até o limite do débito no valor de R$8.725,60 (atualizado em: 11/07/2022)” (mov. 47.1). O autor manifestou interesse em autocompor e requereu a produção de prova: oral, consistente na oitiva do representante legal do Hospital da Providência e de testemunhas; e pericial, consistente na realização de exame técnico por perito (mov. 51.1). O Hospital da Providência manifestou desinteresse quanto à autocomposição e requereu a produção de prova: oral, consistente na oitiva de testemunhas circunscritas aos médicos que atenderam o autor; e prova pericial, consistente na realização de exame técnico por meio de médico emergencista ou ortopedista. Desde já, pugnou pela eventual apresentação de quesitos complementares (mov. 55.1). O Estado do Paraná pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva dos médicos responsáveis pelo atendimento do autor, sendo os Drs. Hugo Leonardo Gnecco, CRM nº 22511, Patrícia Carolina Callejas, CRM nº 33815, e Eduardo Nagashigue Yamaguchi, CRM nº 27503 (mov. 57.1). Para enfrentar a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Estado do Paraná, o juízo determinou que o Hospital da Providência fosse intimado a esclarecer qual o ente público vinculado aos profissionais de saúde responsáveis pelos atendimentos prestados ao autor (mov. 59.1). O Hospital da Providência informou que os serviços médico-hospitalares prestados ao autor se deram via SUS, mediante contrato firmado entre o hospital e a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR (mov. 62.1). O autor manifestou pela inclusão do Município de Apucarana/PR no polo passivo (mov. 65.1). O juízo determinou que as partes fossem intimadas acerca do requerimento retro, uma vez que a alteração dos polos somente é possível até a prolação da decisão saneadora e desde que haja expressa anuência das partes, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 67.1). O Estado do Paraná não se opôs à inclusão do Município de Apucarana/PR no polo passivo da demanda e pleiteou pelo reconhecimento da ilegitimidade da Fazenda Pública Estadual (mov. 69.1). O Hospital da Providência concordou com a inclusão do Município de Apucarana/PR no polo passivo (mov. 72.1). Diante da anuência de todas as partes, o juízo determinou a inclusão do Município de Apucarana/PR no polo passivo, com a consequente citação para responder os pedidos iniciais nos termos da decisão inicial (mov. 74.1). O Município de Apucarana/PR apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o autor não recebeu atendimento em estabelecimento pertencente ao ente municipal, uma vez que todos os procedimentos discutidos na demanda foram realizados no Hospital da Providência, entidade privada dotada de personalidade jurídica e administração próprias. Sustentou que o simples fato de o atendimento ter sido custeado pelo SUS não atrai automaticamente a responsabilidade civil do Município, pois, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados por seus próprios agentes, nessa qualidade. Afirmou não haver prova de vínculo funcional ou trabalhista entre o Município e os médicos que atenderam o autor, os quais seriam empregados ou profissionais vinculados ao Hospital da Providência. Acrescentou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR e o Hospital da Providência atribui ao estabelecimento contratado a responsabilidade pelos prejuízos que seus empregados ou prepostos causarem a terceiros em decorrência de ação ou omissão culposa ou dolosa. Subsidiariamente, argumentou que, no âmbito do Município de Apucarana/PR, as atividades relacionadas à saúde pública são de responsabilidade da Autarquia Municipal de Saúde. Mencionou que a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana foi instituída pela Lei Municipal nº 26/1985, cujo artigo 2º lhe confere personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e destacou que o artigo 4º da mesma lei lhe atribui a competência para organizar, coordenar e desenvolver programas de saúde e serviços de assistência médico-hospitalar e ambulatorial. Defendeu, assim, que eventual responsabilidade relacionada à contratação, à fiscalização ou à execução dos serviços públicos de saúde deveria ser imputada à autarquia, e não ao Município de Apucarana/PR, por se tratar de pessoa jurídica distinta, responsável individualmente por suas obrigações. Com base nesses fundamentos, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo em relação ao Município, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, caso superada a preliminar, sustentou que a responsabilidade civil decorrente dos fatos narrados deve ser examinada segundo a teoria subjetiva. Argumentou que a pretensão está fundada em suposta omissão na prestação de atendimento ou tratamento médico adequado e que, nas hipóteses de omissão estatal, não seria suficiente a mera comprovação do dano e de sua relação com determinado serviço público, sendo indispensável a demonstração de culpa ou dolo da Administração. Afirmou que o ordenamento adotou a teoria do risco administrativo para os atos comissivos dos agentes públicos, exigindo a existência de conduta administrativa, dano e nexo causal, admitindo-se o afastamento da responsabilidade diante de culpa da vítima, caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou ausência de nexo de causalidade. Sustentou, contudo, que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal não alcançaria as hipóteses de omissão, nas quais seria necessária a comprovação da denominada culpa do serviço. Defendeu que, tratando-se de suposta deficiência ou falta do serviço público, caberia ao autor demonstrar que a Administração deixou, de forma negligente, imprudente ou imperita, de adotar providência indispensável que lhe incumbia e que essa omissão contribuiu direta e imediatamente para o dano. Alegou que não foi comprovada qualquer conduta dolosa ou culposa de agente público municipal, motivo pelo qual deveria ser afastada a responsabilidade objetiva e julgados improcedentes os pedidos. Reiterou que não há nos autos prova de qualquer ato praticado por servidor do Município de Apucarana e ressaltou que todos os prontuários e documentos médicos foram emitidos pelo Hospital da Providência, e que não há registro de atendimento do autor em estabelecimento municipal. Alegou, ainda, que a análise do prontuário demonstraria que o Hospital da Providência e os profissionais responsáveis adotaram todas as medidas possíveis e necessárias ao atendimento, e que o organismo humano pode apresentar reações e intercorrências imprevisíveis, ainda que empregados os cuidados e as técnicas adequados, de modo que eventual resultado adverso não caracteriza automaticamente negligência, imprudência ou imperícia. Quanto aos danos materiais, impugnou o pedido de R$ 50.000,00 formulado sob a alegação de que o autor teria permanecido impossibilitado de trabalhar, uma vez que não foi apresentado documento destinado a comprovar qual atividade profissional era exercida antes dos fatos, o período de afastamento, a renda então auferida ou a efetiva perda patrimonial. Argumentou que a existência e a extensão dos danos materiais não podem ser presumidas e dependem de prova concreta, não sendo suficientes alegações genéricas acerca da impossibilidade de trabalhar. Em relação aos danos morais, afirmou que não houve ato ilícito imputável ao Município nem nexo causal entre qualquer conduta municipal e os prejuízos alegados pelo autor. Sustentou, por conseguinte, inexistir dever de compensação. Subsidiariamente, caso reconhecida alguma responsabilidade, requereu que o valor fosse fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o grau de culpa, de modo a impedir o enriquecimento sem causa. Requereu, portanto, que eventual indenização fosse arbitrada de maneira moderada. Quanto aos consectários legais, sustentou que eventual condenação imposta ao Município deveria observar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para fins de incidência de juros de mora e correção monetária. No tocante aos honorários advocatícios, requereu que eventual verba sucumbencial fosse limitada ao percentual máximo de 5% sobre o valor da condenação. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação ao Município de Apucarana. Subsidiariamente, postulou a total improcedência dos pedidos. Na hipótese de eventual condenação, requereu a fixação moderada das indenizações (mov. 78.1). Juntou documentos (mov. 78.2/78.3). O autor apresentou impugnação à contestação do Município de Apucarana/PR. Inicialmente, rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o Hospital da Providência mantinha convênio com o ente municipal para prestação de serviços no âmbito do SUS. Observou que o contrato juntado pelo Município nos movs. 78.2 e 78.3 foi firmado apenas em 2021 e passou a vigorar a partir de sua assinatura, de modo que não seria suficiente para esclarecer a relação jurídica existente à época do atendimento, ocorrido em 2017. Defendeu que o Município possui legitimidade para responder por falha médica ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS e argumentou que a solidariedade decorreria da integração do hospital à rede pública de saúde e da responsabilidade municipal pela execução e fiscalização dos serviços prestados no âmbito do SUS. Impugnou, ainda, a alegação de inexistência de vínculo funcional entre o médico Hugo Leonardo Gnecco e o Município de Apucarana. Afirmou ter realizado consulta ao Portal da Transparência municipal, no qual constaria que o referido profissional, responsável pelo atendimento de 30/11/2017, estava vinculado à Autarquia Municipal de Saúde naquele período. Aduziu que a existência simultânea de vínculo do médico com a Administração municipal e de convênio entre o Município e o Hospital da Providência evidenciaria a responsabilidade solidária dos réus. Quanto à alegação de que a responsabilidade pela saúde pública caberia à Autarquia Municipal de Saúde, afirmou que não seria suficiente ao Município apenas indicar outro ente como responsável, mas sim que, caso pretendesse transferir-lhe a responsabilidade, deveria ter promovido a denunciação da lide no momento da contestação. Defendeu, portanto, a manutenção do Município de Apucarana no polo passivo. No mérito, impugnou a tese de que a responsabilidade civil por omissão seria subjetiva. Sustentou que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das entidades privadas prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo fundamentada na teoria do risco administrativo. Argumentou que essa responsabilidade pode decorrer tanto de ação quanto de omissão estatal, lícita ou ilícita, desde que comprovados o dano, a conduta administrativa e o nexo de causalidade, ressalvadas as causas excludentes. Sustentou que o Município deve responder objetivamente pelos atos atribuídos ao médico Hugo Leonardo Gnecco, pois este seria servidor público municipal à época do atendimento. Acrescentou que o hospital também responderia de forma objetiva, por integrar a rede conveniada ao SUS, de modo que ambos estariam solidariamente obrigados à reparação dos prejuízos. Quanto aos fatos, reiterou que o médico não adotou as providências necessárias para diagnosticar corretamente a lesão na mão do autor, o qual, apesar da queixa de dor, foi liberado com a informação de que o sintoma decorreria das agressões sofridas, sem a realização dos exames necessários. Sustentou que havia estrutura e equipamentos aptos a permitir o diagnóstico imediato e a realização oportuna do procedimento cirúrgico. Afirmou que a omissão no primeiro atendimento contribuiu para a perda dos movimentos dos dedos e para as demais sequelas alegadas. Argumentou que o dano moral possui funções compensatória, pedagógica e punitiva, destinando-se a atenuar o sofrimento da vítima e a desestimular a repetição de condutas semelhantes. Ao final, requereu o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e a total procedência da demanda, com a condenação dos réus nos termos formulados na petição inicial (mov. 81.1). Em seguida, ao ser intimado, o Município de Apucarana/PR pugnou pela produção de prova: oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva dos profissionais que lhe prestaram atendimento; e documental superveniente (mov. 85.1). O juízo converteu o julgamento do feito em diligência, determinando a inclusão da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR no polo passivo, com a consecutiva citação para responder os pedidos iniciais nos termos da decisão inicial (mov. 90.1). A Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR apresentou contestação, cujos fundamentos de mérito reproduzem substancialmente aqueles deduzidos pelo Município de Apucarana, especialmente quanto à natureza subjetiva da responsabilidade por omissão, à ausência de culpa e nexo causal e à inexistência de danos comprovados, requerendo, ao final, a improcedência da ação (mov. 94.1). Juntou documentos (mov. 94.2/94.3). O autor impugnou a contestação da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR, reiterando, em grande parte, os fundamentos anteriormente apresentados quanto à responsabilidade objetiva, à falha no diagnóstico, ao nexo causal e aos danos materiais e morais. No entanto, invocou o dever contratual de fiscalização da autarquia sobre os serviços prestados pelo Hospital da Providência, mencionando cláusula quinta do instrumento contratual e sustentando a configuração de culpa in vigilando e a responsabilidade decorrente da ausência de acompanhamento adequado da execução contratual (mov. 97.1). O juízo saneou o processo, ocasião em que, preliminarmente: acolheu a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, julgando o feito extinto sem resolução de mérito quanto ao ente estadual; manteve o Município de Apucarana/PR no polo passivo, por responder subsidiariamente na hipótese de esgotamento do patrimônio da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR; deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao Hospital da Providência; afastou a aplicação dos princípios e normas afetas ao Código de Defesa do Consumidor sobre a lide; e reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, fixou os pontos controvertidos, servindo também como quesitos, e, para elucidá-los, deferiu a produção de prova pericial, consistente na realização de exame técnico pelo Dr. Roberto Feitoza Silva — fixando, para tanto, honorários —, e prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas (mov. 99.1). O perito nomeado aceitou o encargo (mov. 104.1). Designou-se data para realização da perícia (mov. 108.1). O Município de Apucarana/PR nomeou como assistente técnico o Dr. Rodrigo Cezar de Faria, médico inscrito no CRM/PR sob o nº 21.541 (mov. 110.1). O Hospital da Providência nomeou como assistente técnico o Dr. Rene Serpa Rouede, ortopedista inscrito no CRM/PR sob o nº 20.360, e apresentou quesitos (mov. 114.1). Aportou nos autos o laudo pericial (mov. 128.1). O autor impugnou o laudo pericial (mov. 129.1). O Município e a Autarquia Municipal de Apucarana/PR manifestaram pela improcedência da demanda (mov. 133.1, 155.1 e 168.1). O Estado do Paraná concordou com as conclusões periciais (mov. 134.1). O Hospital da Providência manifestou-se quanto ao laudo pericial e requereu a improcedência total da ação (mov. 135.1). Em atenção à impugnação apresentada pelo autor, o perito apresentou complementos (mov. 143.1 e 148.1). O autor constituiu nova procuradora nos autos (mov. 146.1/146.4). Na sequência, o autor apresentou nova impugnação ao laudo de mov. 128.1 e ao respectivo complemento de mov. 143.1, alegando insuficiência e contradição (mov. 153.1). O Estado do Paraná não se opôs aos esclarecimentos periciais (mov. 154.1 e 169.1). O Hospital da Providência manifestou ciência quanto ao complemento pericial e reiterou o pleito pela improcedência da ação (mov. 156.1 e 170.1). O juízo determinou que o perito fosse intimado a prestar esclarecimentos acerca da nova impugnação apresentada ao mov. 153.1 e, em seguida, que as partes fossem intimadas a se manifestar sobre a pertinência da prova oral ou sobre julgamento do feito com as provas já carreadas (mov. 159.1). Em resposta ao contido na impugnação do mov. 153.1, o perito novamente respondeu aos quesitos complementares (mov. 164.1). O autor se manifestou novamente quanto ao laudo pericial e os respectivos quesitos complementares, e requereu a procedência total da petição inicial (mov. 167.1). O juízo novamente determinou que as partes se manifestassem quanto à pertinência da prova oral (mov. 173.1). O Município de Apucarana/PR e o Hospital da Providência se manifestaram pela dispensa da prova oral (mov. 177.1 e 179.1). O autor, por sua vez, insistiu na produção da prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do representante legal da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR, visando esclarecer os protocolos de acolhimento e alta hospitalar vigentes à época dos fatos, especialmente quanto ao registro de queixas secundárias em pacientes estabilizados. Aduz que a prova é indispensável para demonstrar a falha no dever de cuidado e de informação (mov. 178.1). O juízo indeferiu o pedido formulado pelo autor no mov. 178.1 para oitiva do representante legal da Autarquia Municipal de Saúde. Consignou que, embora a produção de prova oral tivesse sido inicialmente deferida, ela se restringia ao depoimento pessoal do autor e à oitiva de testemunhas, não tendo sido oportunamente autorizada a tomada de depoimento do representante da ré, tampouco apresentada impugnação tempestiva pela parte interessada. Assentou, ainda, que a produção de prova oral não possui caráter absoluto e deve ser condicionada à verificação de sua utilidade, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Observou que a controvérsia central da demanda diz respeito à eventual falha no atendimento médico prestado ao autor, à possível ocorrência de diagnóstico tardio e às respectivas consequências, questões de natureza eminentemente técnica e já submetidas à prova pericial. Destacou, ademais, que o laudo pericial e suas complementações enfrentaram os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, considerando, por isso, que o depoimento do representante da autarquia acerca de protocolos administrativos e assistenciais não seria apto a infirmar ou complementar, de modo relevante, as conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial, nem se destinaria à comprovação de fatos novos ou controvertidos que exigissem dilação probatória adicional. Declarou, portanto, encerrada a fase instrutória e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 182.1). As partes apresentaram suas respectivas alegações finais (mov. 185.1, 189.1, 191.1 e 192.1). O Município e a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR manifestaram-se acerca da tempestividade da petição juntada no mov. 192.1. Alegaram que tentaram protocolar a manifestação dentro do prazo que constava como aberto no sistema Projudi, mas, ao concluir o movimento, o sistema indicou que o prazo já se encontrava encerrado. Sustentaram que, até 26/06/2026, o sistema apontava como termo final do prazo a data de 29/06/2026, e não 26/06/2026. Afirmaram que a procuradoria realiza controle diário dos prazos processuais com base nas informações lançadas no Projudi e que foi preservada captura de tela destinada a demonstrar a data anteriormente indicada pelo sistema, posteriormente alterada. Argumentaram que a parte não pode ser prejudicada por informação equivocada disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico do Tribunal. Invocaram os princípios da boa-fé e da confiança, bem como a presunção de veracidade e confiabilidade dos dados processuais eletrônicos, para sustentar que o equívoco do sistema teria induzido o procurador a erro quanto ao termo final do prazo. Ao final, sustentando a ocorrência de falha do Projudi e a consequente indução do procurador a erro, requereram o reconhecimento da tempestividade da petição juntada no mov. 192.1 (mov. 193.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, quanto ao requerimento formulado pelo Estado do Paraná no mov. 189.1, observa-se que a providência postulada já foi cumprida pela Secretaria no mov. 190.0, com a desabilitação do ente estadual do polo passivo, não havendo necessidade de deliberação a respeito. 3. Ainda, quanto à justificativa apresentada ao mov. 193.1, denota-se que a parte requerida requereu o reconhecimento da tempestividade da petição protocolada no mov. 192.1, sustentando que houve divergência na informação disponibilizada pelo sistema Projudi acerca do termo final do prazo processual, circunstância que teria induzido o procurador a erro. Embora a regularidade da contagem dos prazos constitua ônus processual da parte, observa-se que a pretensão deduzida não ocasiona qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou ao regular andamento do feito. Com efeito, o processo civil moderno prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do aproveitamento dos atos processuais, sendo certo que eventual irregularidade formal somente conduz ao reconhecimento de nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à parte contrária ou à prestação jurisdicional. No caso concreto, a juntada da manifestação de mov. 192.1 não compromete a marcha processual, tampouco acarreta cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente de seu recebimento. Ademais, a alegação de que o sistema processual apresentava informação divergente acerca do prazo final revela circunstância apta, em tese, a justificar a prática do ato na data em que realizado, especialmente diante da boa-fé processual e da confiança legítima depositada pelos usuários nas informações veiculadas pelo próprio sistema eletrônico. Desse modo, considerando a ausência de prejuízo processual e privilegiando-se a solução de mérito da controvérsia, admito a juntada da petição de mov. 192.1, determinando sua regular consideração para fins de julgamento. 4. Indo em frente, convém destacar que o objeto controvertido na presente demanda remete a verificar se o atendimento médico prestado ao autor em 30/11/2017 foi ou não condizente com os protocolos aplicáveis às manifestações clínicas por ele apresentadas; se houve falha e diagnóstico tardio em razão da ausência de encaminhamento ao médico especializado em ortopedia desde o primeiro atendimento; se existem sequelas capazes de impossibilitá-lo para o trabalho; e se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis, bem como o dever de reparação por parte dos réus (mov. 99.1, item 3). Nesse sentido, a pretensão é condenatória, requerendo o autor sejam os réus condenados ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e de R$ 50.000,00 a título de reparação pelos danos materiais e pela ofensa à saúde alegadamente suportados. Delimitados os objetos controvertidos, impende registrar que as preliminares e as regras de distribuição do ônus da prova foram enfrentadas na decisão saneadora (mov. 99.1, item 2 e seguintes). Na ocasião, afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, atribuiu-se ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, reconheceu-se a responsabilidade objetiva dos réus remanescentes e assentou-se a responsabilidade subsidiária do Município de Apucarana em relação à Autarquia Municipal de Saúde. A instrução encontra-se encerrada, e as matérias deduzidas encontram-se suficientemente esclarecidas pela documentação já juntada, pelo laudo pericial e pelos sucessivos esclarecimentos prestados pelo expert, não havendo necessidade de outras diligências. Superados os incidentes e postas as considerações acima, passo à análise do mérito. 5. Em primeiro lugar, acerca da responsabilidade do Hospital da Providência pelos danos supostamente suportados pelo autor em decorrência de falha na prestação de serviços médico-hospitalares, impende esclarecer que, em se tratando de instituição prestadora pelo SUS, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e reforçada pelo Tema 940 editado pelo Supremo Tribunal Federal: Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tema 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (STF, RE 1.027.633, Tema 940 da repercussão geral). Assim, como já decidido por ocasião da decisão saneadora (mov. 99.1), é cediço que a responsabilidade civil de ambos os réus pelos atos praticados por seus agentes no exercício de suas funções deve ser analisada sob o enfoque objetivo, a teor da simples leitura do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Nesse contexto, cumpre observar, ainda, que a legitimidade passiva do Município de Apucarana já foi reconhecida no mov. 99.1, item 2. Naquela oportunidade, restou consignado que, embora sua eventual responsabilidade tenha caráter subsidiário, ficando condicionada ao prévio esgotamento patrimonial da corré Autarquia Municipal de Saúde, tal circunstância não afasta sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, quanto à responsabilidade objetiva, tem-se que esta prescinde de demonstração de culpa administrativa, mas exige a comprovação de conduta comissiva ou omissiva imputável ao prestador do serviço público, dano e nexo causal. Ausente qualquer desses pressupostos, não se configura o dever de indenizar. O nexo causal também pode ser rompido por fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Direito Constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Suspensão de prova de concurso. Pandemia. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou tese em pedido de uniformização nacional, para afirmar a responsabilidade civil da Universidade Federal do Paraná por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19 impõe ao Estado o dever de indenizar por danos causados a candidatos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que a responsabilidade civil do Estado, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição, é objetiva, exigindo três requisitos: (i) o dano; (ii) uma ação ou omissão administrativa; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. O Supremo Tribunal Federal afirma, contudo, que a responsabilidade objetiva é afastada diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior. 4. Na ADI 6421-MC, o STF afirmou que, no contexto da pandemia do COVID-19, configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida e à saúde por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Por sua vez, na ADI 6343-MC, o STF assentou a competência comum dos entes federativos para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do COVID-19. 5. A imprevisibilidade inerente à pandemia afasta a responsabilidade civil do Estado por danos a candidatos decorrentes do adiamento de prova de concurso público por motivos de biossegurança relacionados ao COVID-19. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar” (STF, Recurso Extraordinário n.º 1455038 DF, Tribunal Pleno, Rel.: Ministro Presidente, j. 05/11/2024). Diante desse quadro, a responsabilidade objetiva do Estado somente pode ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, porquanto tais circunstâncias rompem o nexo de causalidade e, consequentemente, excluem o dever de indenizar. De outro lado, quando a vítima concorre para a ocorrência do evento danoso, subsiste a obrigação reparatória, porém em extensão proporcionalmente reduzida, na medida de sua contribuição para a produção do dano. Em igual sentido, colhe-se o exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização proposta por Cidelsina Batista contra o Município de Fazenda Rio Grande e a empresa Leblon Transporte de Passageiros Ltda., visando à reparação por danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte público municipal. 2. Sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da autora/apelante, que teria corrido atrás do ônibus em movimento e perdido o equilíbrio ao tentar embarcar, resultando no atropelamento. 3. A apelante recorreu, argumentando que o motorista do ônibus foi o responsável pelo acidente ao não aguardar seu completo embarque e, alternativamente, pediu o reconhecimento de culpa concorrente. 4. Sentença mantida pelo Tribunal, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e afastando a responsabilidade dos apelados.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em saber se o acidente de trânsito que vitimou a apelante foi causado por culpa do motorista do ônibus ou por culpa exclusiva da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR. 8. A responsabilidade civil do Estado e de concessionárias de serviço público por danos causados a terceiros está fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva, com base na teoria do risco administrativo.9. No entanto, a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo de causalidade necessário para configurar a responsabilidade dos réus, conforme admitido pela doutrina e jurisprudência .10. No caso concreto, as provas, incluindo relatos do SAMU, registros hospitalares e laudo pericial, demonstram que a apelante tentou embarcar no ônibus enquanto este já estava em movimento, fato que levou ao acidente.11. Não há elementos que indiquem conduta imprudente ou negligente por parte do motorista, sendo determinante para o acidente o comportamento da autora .12. Jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar, como demonstrado em precedentes semelhantes.IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência.14. Tese de julgamento: "A culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito envolvendo transporte público rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado e das concessionárias de serviço público."Dispositivos relevantes citados:- Constituição Federal, art . 37, § 6º- Código de Processo Civil, art. 373, I Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004760-61.2020.8 .16.0004- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005355-36.2021.8 .16.0033- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001141-13.2012.8 .16.0099 (TJPR, Apelação Cível n.º 00103115120198160038, 1ª Câmara Cível, Fazenda Rio Grande, Rel.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 19/11/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. BULLYING ESCOLAR PRATICADO POR PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL CONTRA ALUNO MENOR DE IDADE. DANO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Marmeleiro/PR contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos nº 0001621-84.2022.8 .16.0181, para condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à disponibilização de tratamento psicológico por um ano ao menor, em razão de prática de bullying por servidora municipal no ambiente escolar. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado em razão de condutas lesivas praticadas por professora da rede pública municipal contra aluno sob sua tutela; (ii) avaliar a manutenção da obrigação imposta ao Município de disponibilizar tratamento psicológico ao menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público. 4. O processo administrativo instaurado pelo próprio Município concluiu que a professora da rede municipal praticou condutas inadequadas, constrangedoras e vexatórias contra o aluno, configurando bullying escolar, o que resultou na aplicação de sanção disciplinar de suspensão por 30 dias. 5. A materialidade da conduta lesiva foi confirmada por boletim de ocorrência, inquérito policial, sindicância administrativa e laudos técnicos produzidos por psicólogos que acompanharam a situação na escola, reforçando o nexo entre os danos sofridos e a atuação funcional da servidora. 6. O dano moral restou configurado diante da violação à dignidade e integridade emocional, com repercussões em sua frequência escolar e bem-estar psicológico, sendo cabível a reparação pecuniária. 7. A alegação de que o Município teria prestado tratamento psicológico não se sustenta, pois não foram apresentados documentos comprobatórios da efetiva prestação do serviço. 8. É dever do ente público, responsável pelo ambiente educacional, adotar medidas para reparar os danos causados por seus agentes e assegurar acompanhamento psicológico à vítima de práticas lesivas. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público responde objetivamente pelos danos morais causados por atos praticados por seus agentes, no exercício da função, em ambiente escolar.2. Configurado o bullying escolar e reconhecida a conduta da professora em processo administrativo, é devida a reparação civil pelo Município, independentemente de prova de dolo. 3. A omissão na coibição de práticas vexatórias, bem como a ausência de comprovação de prestação de tratamento psicológico, impõe a manutenção da condenação à sua efetiva disponibilização. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 5º, V e X; 37, § 6º; ECA, art. 232; Lei Municipal nº 2 .095/2013, arts. 138, III e 139, V; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante: TJPR, 6ª C. Cível, Apelação Cível nº 0008526-68.2019.8.16 .0001, Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 18 .06.2024. TJPR, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0002508-36.2019 .8.16.0064, Rel. Juíza Adriana de Lourdes Simette, j. 09.02.2021 (TJPR, Recurso Inominado n.º 00016218420228160181, 4ª Turma Recursal, Marmeleiro, Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo, j. 14/07/2025). Com efeito, a responsabilidade civil dos réus deve ser examinada sob o ângulo objetivo. Não obstante, como já explicitado, o fato de aplicar-se a teoria do risco administrativo, que implica na responsabilização objetiva da Administração Pública, não exclui a exigência quanto à configuração de ato ilícito praticado por agente no exercício de função pública para que reste verificada a responsabilidade estatal. Portanto, o fato de ser objetiva a responsabilidade do Estado dispensa apenas a prova da culpa da Administração, não eliminando a necessidade de demonstração dos pressupostos gerais da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade). Tendo isso em conta, da análise dos argumentos tecidos pela parte autora no que tange à pretensão de ver condenados os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, denota-se que impende resolver, em primeiro lugar, a respeito da ocorrência de falha no serviço prestado pela parte ré, e, posteriormente, caso verificada a ocorrência de ato caracterizador de erro médico, sobre a existência de danos suportados pela autora e sua extensão. 6. Adentrando propriamente ao caso, a prova documental revela que, na madrugada de 30/11/2017, o autor ingressou no pronto-socorro após sofrer múltiplos ferimentos por arma branca no couro cabeludo, no membro superior direito e na região dorsal (mov. 1.9, 1.10 e 1.14 e 35.11). O prontuário desse primeiro atendimento não registra queixa de dor na mão, queda do dedo anelar, deformidade, limitação funcional ou qualquer outro sinal clínico que indicasse suspeita de fratura do quarto metacarpo. Em 08/12/2017, quando o autor retornou com queixa de dor na mão direita e queda do dedo anelar (mov. 1.15), foi formulada hipótese diagnóstica de fratura, realizada imobilização com tala do tipo luva, retirados os pontos e determinado o encaminhamento para avaliação ortopédica (mov. 35.12/35.13). Em 12/12/2017, o paciente foi submetido à fixação cirúrgica da fratura, prosseguindo posteriormente em acompanhamento e tratamento. A controvérsia de natureza médica foi submetida a perícia judicial (mov. 128.1). Vale rememorar que a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de convicção, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No presente caso, as conclusões periciais são compatíveis com os prontuários e com a cronologia documental, sendo certo que o inconformismo da parte autora não veio acompanhado de parecer técnico divergente ou documentos capazes de demonstrar que a fratura exigia intervenção imediata e que o tratamento realizado em 12/12/2017 foi tardio ou inadequado. Nesse sentido, observe-se que no exame físico o perito constatou força preservada em ambos os membros superiores e nas mãos, testes ortopédicos normais e função de pinça preservada (mov. 128.1, p. 3, item 4). Ao responder aos quesitos fixados no saneamento, o expert concluiu que o atendimento emergencial foi condizente com os protocolos aplicáveis, porque a prioridade inicial era excluir e tratar lesões capazes de comprometer a vida do paciente. Esclareceu, ainda, que não é obrigatória a realização de radiografias de todo o corpo em atendimento de urgência e emergência, sendo a indicação de exames orientada pelas queixas, pelos achados clínicos e pela suspeita diagnóstica (mov. 128.1, p. 5, item 5): 5. QUESITOS DO JUIZ (Pg. 528) a) se o atendimento médico prestado ao autor foi ou não condizente com os protocolos aplicáveis aos sintomas/manifestações clínicas. R – Sim, o atendimento emergencial visa a manutenção da vida. Desta forma, a análise inicial, busca sangramentos e ferimentos ou situações que possam comprometer o bom desempenho circulatório ou comprometer vias respiratórias. Em caso de dores especificas (tórax, membros, cabeça etc.) a análise é realizada concomitante aos procedimentos em andamento como equilíbrio hidroeletrolítico, reposição de volume, sangue etc. b) se houve falha e diagnóstico tardio ao não encaminhar o paciente ao médico especializado em ortopedia desde o primeiro atendimento. R – Conforme relato do autor a dor em mão aumentou ao estar em casa e nas fichas de atendimentos iniciais não existe o relato de dores em mão. c) existência de sequelas que impossibilitam o autor de trabalha. R – Não, não existe incapacidade laboral. [...]. 8. COMENTÁRIOS [...]. A situação de ir para casa com dores na mão não configura uma falha propriamente dita, pois não existe na ficha médica descrição de queixa importante em relação a este segmento. Também não punha em risco a vida do paciente. Logicamente as dores vivenciadas entre este atendimento e o diagnóstico poderiam ter sido minimizadas caso o diagnóstico tivesse sido feito e alguma conduta tomada, até a avaliação ortopédica. Desta forma a avaliação ortopédica poderia ser nos dias seguintes, como de fato foi, sem que implicasse em prejuízo do resultado cirúrgico para esta estrutura (quarto metacarpo). 9. CONCLUSÃO Após análise dos documentos, história contado pelo autor, assim como a literatura pertinente, podemos concluir que: [...]. Neste particular o atendimento foi adequado de forma a equilibrá-lo hemodinamicamente, evitando risco de vida. O resultado atual de dores em mão não aconteceu em função do retardo do diagnostico ou da demora no procedimento, sendo relativo ao próprio ferimento. As dores vivenciadas entre o primeiro atendimento e a cirurgia poderiam ser minimizadas com procedimentos ortopédicos não cirúrgicos. Quanto ao ponto central, o perito consignou que as fichas do atendimento inicial não registram dor ou disfunção do dedo anelar, de modo que não se extraem elementos sólidos para afirmar a ocorrência de erro médico. Acrescentou, ainda, que a fratura foi tratada dentro de intervalo que não comprometeu a eficácia do procedimento (mov. 143.1). Após manifestação das partes, requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre a resposta do tópico 5, letra (b) do laudo pericial R – A motivação de não ter sido feito o diagnóstico de fratura de metacarpo pode ser aventada por motivos diversos, desde ausência de queixa consistente com fratura no momento do primeiro atendimento, avaliação clínica consistente com trauma contuso sem suspeita de fratura, não suspeita de fratura num primeiro momento, não realização de exames de imagem gerais (quadris, coluna, ombros, membros superiores, mãos etc.) frente a não suspeita etc. Desta forma à medida que os fatos vão se revelando a investigação vai se moldando. Neste sentido é bastante plausível a indignação dos pacientes com fatos revelados posteriormente. Apenas a título de especulação quanto as possibilidades dos ferimentos em análise, poderíamos ter síndromes de distrofias simpatico reflexas decorrentes dos ferimentos, septicemia após o retorno para casa, sequelas neurológicas diversas com perda de sensibilidades ou movimentos, paresias etc. Assim, não temos elementos solidos para afirmarmos que houve negligência, imprudência ou imperícia neste primeiro atendimento. O que vemos foi uma emergência bem atendida sem intercorrências posteriores possíveis que não se concretizaram (citadas no parágrafo anterior) e a presença de uma fratura de metacarpo tratada cirurgicamente dentro de prazos alongados (mesmo depois do diagnóstico) que não impactaram na eficácia da solução da fratura. As impugnações apresentadas pelo autor não infirmam essas conclusões. Nos esclarecimentos dos movs. 143.1/148.1 e 164.1, o perito examinou especificamente a alegação de que o hospital dispunha de plantão ortopédico e a afirmação de que a demora teria causado tremores, inchaço e dificuldade para escrever. Reiterou que a avaliação ortopédica imediata seria a conduta ideal apenas se houvesse queixa ou achado clínico compatível no primeiro atendimento, premissa que não está demonstrada nos registros médicos; e reafirmou que os tremores bilaterais não podem ser relacionados ao evento discutido. a) se a ausência de encaminhamento ao ortopedista no primeiro atendimento configurou falha médica, tendo em vista que o Autor queixou de dores nas mãos desde o momento em que adentrou no hospital para atendimento médico; R – Esta seria a conduta ideal. Mas como citamos, outras análises estavam em andamento, sendo priorizado o tórax e os ferimentos. b) se a demora no diagnóstico e atendimento cirúrgico contribuíram para agravamento das dores e limitações funcionais, levando se em conta que a dinâmica do SUS para atendimentos médicos, não ocorrem de um dia para outro, estabelece que o paciente deve agendar a consulta com o clínico geral, para ser posteriormente ser encaminhado ao médico especialista que ao avaliar o encaminhará para realização de exames o que se leva tempo da data do agendamento ao resultado dos exames, levando o autor ao sofrimento por meses consecutivos, até que houvesse a realização da cirurgia; R – Sim, a demora no agendamento contribuiu para a persistência da dor, naquele período [...]. c) se os sintomas de tremores, inchaço e dificuldade para escrever podem estar relacionados ao a ausência de atendimento no dia do ocorrido que levou a posterior cirurgia tardia causando lhes dores intensas por longo período de tempo que poderia ter sido evitado. R – Não temos elementos para afirmarmos se a cirurgia de imediato teria eficácia/resultado diferente do visto nesta avaliação. (neste sentido estaríamos especulando sobre resultados, como bem cita o autor). O que vemos foi tremores bilaterais (simétricos) desta forma não temos como relacioná-los com o evento em análise. É certo que o expert reconheceu que um diagnóstico mais precoce e medidas ortopédicas não cirúrgicas poderiam ter reduzido a dor experimentada até a cirurgia. Essa observação, contudo, não comprova, por si só, defeito do serviço. Isso porque, embora o perito tenha consignado que intervenções ortopédicas mais precoces poderiam ter reduzido a intensidade das dores experimentadas no período anterior à cirurgia, também esclareceu que não havia elementos clínicos documentados no primeiro atendimento que impusessem, obrigatoriamente, investigação ortopédica imediata. Ademais, não identificou agravamento da lesão, perda funcional adicional ou prejuízo ao resultado do tratamento em razão do intervalo verificado. Assim, a observação pericial não é suficiente para caracterizar falha do serviço ou dano indenizável. Além disso, a dor no período decorreu primariamente da própria fratura produzida pela agressão de terceiro. A prova técnica afastou que o intervalo diagnóstico tenha provocado agravamento estrutural, perda de mobilidade, redução de força, incapacidade laboral ou piora do resultado cirúrgico (mov. 128.1, p. 7). Assim, ainda que a identificação anterior da lesão pudesse proporcionar maior conforto, não se demonstrou omissão antijurídica imputável aos réus nem nexo causal entre a atuação assistencial e as sequelas descritas na petição inicial. 6. QUESITOS DO RECLAMADO (Pg 550) [...]. 11. O não encaminhamento ao ortopedista no atendimento do dia 30/11/2017 ocasionou as sequelas verificadas? R – A sequela tremor em mãos, predominando a direita não se deve aos procedimentos realizados no dia do infortúnio. Podendo estar relacionado a agressão em si. [...]. 15. De acordo com as características da fratura apresentada pelo Autor, seria possível postergar a realização da intervenção para que um determinado cirurgião (especialista em mão) realizasse o procedimento? R – Sim. 16. O não encaminhamento do Requerente ao ortopedista quando de seu primeiro atendimento comprometeu em algum aspecto o tratamento e evolução do caso? R – Não. O determinante na sequela foi o tipo de lesão (fratura de quarto metacarpo), o seu alinhamento no dia ou dias depois, não foi responsável pelas queixas atuais, mas foi responsável pelas dores no período entre o primeiro atendimento e a cirurgia. Em outras palavras, a afirmação de que o encaminhamento imediato seria a conduta ideal não equivale à conclusão de que tal providência fosse tecnicamente obrigatória diante das manifestações efetivamente registradas no primeiro atendimento. Do mesmo modo, extrai-se que a dor decorreu primariamente da própria fratura causada pela agressão, e não se comprovou omissão antijurídica que a tenha prolongado indevidamente. A propósito, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de que a ausência de comprovação técnica de ocorrência de erro médico, somada à inexistência de demonstração de nexo causal com os danos alegados, afasta a responsabilidade civil por suposto erro médico: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL (CF/1988, ART. 37, § 6º). PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, fundada em alegado erro médico ocorrido durante atendimento hospitalar prestado por entidade filantrópica conveniada ao Sistema Único de Saúde. A autora sustentou nulidade da sentença por suposta deficiência do laudo pericial e, no mérito, a existência de falha na prestação do serviço médico, com pleito de condenação indenizatória. A sentença afastou a ocorrência de erro médico e de nexo causal, com base em prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: i) verificar a existência de irregularidade na prestação do serviço médico e de nexo causal entre a conduta do hospital e os danos alegados; ii) apurar a suficiência e a validade da prova pericial produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. O atendimento médico prestado por hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde caracteriza serviço público, ainda que executado por entidade privada, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da necessidade de comprovação da regularidade do serviço prestado. A prova pericial judicial mostrou-se completa, técnica e conclusiva, com análise da documentação médica, realização de exame físico e respostas objetivas aos quesitos apresentados. O laudo pericial afastou a ocorrência de erro médico e concluiu pela adequação das técnicas empregadas, inexistindo irregularidade na prestação do serviço. Não houve comprovação da existência e extensão dos danos materiais, morais ou estéticos alegados. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte sucumbente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O atendimento médico prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde configura serviço público, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil do hospital conveniado ao SUS é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação da regularidade do serviço prestado. 3. Laudo pericial conclusivo que afasta a ocorrência de erro médico e impede o reconhecimento do dever de indenizar.” [...]. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001878-86.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Substituta Leticia Marina Conte - J. 28.05.2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. MÉRITO. ATENDIMENTO HOSPITALAR PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ENTIDADE FILANTRÓPICA CONVENIADA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA OU INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SUPOSTA FALHA NO DIAGNÓSTICO DE FRATURA DE CLAVÍCULA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA ADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO E OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS DE TRAUMA. PRIORIDADE AO TRATAMENTO DAS LESÕES COM RISCO DE MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO OU DE SEQUELAS DECORRENTES DA CONDUTA HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002861-90.2022.8.16.0090 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 13.04.2026). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO MÉDICO. PERÍCIA AFASTA NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de indenização por alegado erro médico. Alegação de diagnóstico incorreto e tratamento inadequado. Pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Saber se houve erro médico e se o tratamento proposto pelo hospital agravou o quadro clínico da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Laudo pericial concluiu que não houve erro médico ou negligência no tratamento. Exames realizados no hospital não apontavam estenose de artéria renal e complicações decorrentes dela. Lesão sem importância clínica na época. 3.2. Condição detectada apenas em exames posteriores realizados em outro hospital. Segundo o perito, o tratamento conservador inicialmente realizado foi adequado e seguiu diretrizes médicas. Ausentes falhas no atendimento prestado. Também não houve piora do quadro clínico em decorrência do tratamento proposto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso de apelação não provido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Tese de julgamento: "Ausente nexo causal entre a conduta dos médicos e o dano alegado, não há responsabilidade civil do hospital." [...]. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024884-11.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas - J. 08.02.2025). DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA OU ELEMENTOS QUE APONTEM PARA A OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. INDÍCIOS DE MELHORA NO QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória em razão de suposta falha na prestação de serviços médicos por erro de diagnóstico. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços médicos que justifique a indenização por danos morais solicitada pela Apelante. III. Razões de decidir. 3. Não há responsabilidade civil sem a demonstração de falha na prestação de serviços pelos Apelados, nem sequer indícios de que houve erro de diagnóstico, tendo apontado o laudo pericial que a Autora portava a doença e, ao longo dos anos, apresentou melhora em seu quadro clínico. IV. Dispositivo e tese. 4. Apelação conhecida e não provida. [...]. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005512-97.2007.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 07.05.2025). Dessa forma, embora seja incontroverso que o autor sofreu fratura e experimentou dores até a realização da cirurgia, o conjunto probatório não permite atribuir tais consequências à atuação dos réus. A lesão foi causada preeminentemente pela agressão de terceiro; o prontuário inicial não registra queixa que impusesse investigação da mão; o atendimento emergencial observou as prioridades próprias do trauma; e a intervenção realizada posteriormente ocorreu em prazo que, segundo a perícia, não comprometeu o resultado terapêutico. Não se comprovou, portanto, que as limitações funcionais, dores persistentes ou demais sequelas relatadas pelo autor decorreram da conduta dos réus. Ao contrário, a prova técnica concluiu que tais consequências estão relacionadas ao próprio trauma ocasionado pela agressão sofrida, bem como que o intervalo entre o atendimento inicial e a intervenção ortopédica não comprometeu o resultado terapêutico. Assim, inexiste nexo causal juridicamente relevante entre a atuação dos demandados e os danos alegados. Ademais, ainda que superada a ausência de responsabilidade dos réus, o pedido de indenização por danos materiais também não comportaria acolhimento, uma vez que o autor não apresentou documentação apta a demonstrar exercício de atividade remunerada, período de afastamento, renda auferida ou efetiva redução patrimonial decorrente do evento narrado. A perícia, por sua vez, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Assim, ausente prova do dano material efetivamente sofrido, o pedido não poderia prosperar. Ainda, também não se verifica dano moral indenizável imputável aos réus. Embora seja inegável que o autor suportou sofrimento decorrente das lesões físicas ocasionadas pela agressão sofrida, não restou comprovado que tais padecimentos decorreram de falha na prestação do serviço médico ou de conduta atribuível aos demandados. III. DISPOSITIVO 7. Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Com o resultado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, observado o deferimento da justiça gratuita ao mov. 29.1. A verba fixada a título de honorários deverá ser rateada em três quotas iguais entre os patronos dos réus Hospital da Providência, Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana e Município de Apucarana, sem prejuízo dos honorários anteriormente fixados em favor do Estado do Paraná na decisão saneadora. Com a improcedência do pedido, fica prejudicada a penhora promovida no rosto destes autos em decorrência da ação de execução de título extrajudicial em trâmite sob os autos de nº. 0013590-90.2020.8.16.0044 (mov. 44.1/44.2). Comunique-se ao juízo competente. Remessa necessária dispensada ante a improcedência dos pedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Não havendo a interposição de recurso, cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto