Detalhe do processo

0008414-48.2022.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de definição dos limites da curatela formulado por MARIA JOSE JOAQUIM CARVALHO, tendo como paciente GIOVANA JOAQUIM CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/21. Decisão inicial, à fl. 24, em que se determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. Às fls. 32, foi proferida decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, deferindo a curatela provisória em favor da requerente. Também foi deferida a gratuidade de justiça. Estudo social realizado, conforme fls. 53/57. Decisão às fls. 99 determinando a realização de perícia médica. Perícia médica realizada às fls. 132/143. Decisão às fls. 176 nomeando curador especial. Manifestação do curador especial às fls. 188. Parecer final do representante do Ministério Público às fls. 196, no sentido da decretação da interdição do curatelando. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de pedido de definição dos limites da curatela no qual a requente, mãe da curatelanda, alega que a requerida é portador transtorno obsessivo compulsivo e retardo mental leve, em razão da qual não tem condições de reger a sua pessoa, nem de praticar os atos da vida civil. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial, no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio basilar da referida norma é de que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a curatela como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, § 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a curatela afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A avaliação da deficiência do requerido foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por perito médico psiquiatra e assistente social. No laudo médico o perito constatou que o paciente portadora de quadro esquizoafetivo, retardo mental leve, importante quadro depressivo/ansioso, com total inabilidade em medir as consequências de suas ações, logo, no momento, sem qualquer tratamento psiquiátrico, a pericianda não reúne condições de exercer, suas responsabilidades. (fls. 141) Por sua vez, durante a realização do estudo social, foi constatado que Sra. Maria José informou ainda, que é ela quem cuida dos interesses da filha desde quando a doença se apresentou, afirmando que a mesma não tem condições de se autogovernar e exercer os atos patrimoniais, negociais e financeiros. (fls. 56) A decretação da curatela do paciente é medida que se impõe, face à prova existente nos autos. Ressalte-se que a legitimidade da requerente para a função de curadora exsurge da sua qualidade de filha do curatelando, o que está de acordo com a Legislação pertinente. Face ao exposto, FIXO LIMITES DA CURATELA de GIOVANA JOAQUIM CARVALHO, nascido em 14/09/1972, filho de Waldir Carvalho e Maria Jose Joaquim Carvalho, DECLARANDO-O incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015 e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo ser representado para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por sua CURADORA, sua mãe ARIA JOSE JOAQUIM CARVALHO, que nomeio neste momento, por tempo indeterminado, uma vez que a doença é congênita e permanente, com os poderes de representar o curatelado junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde essa representação se fizer necessária. LAVRE-SE termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso, na forma do artigo 759, do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o curatelado ser representado pelo curador. Quanto ao disposto no § 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto , em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que os genitores ou terceiros substituam tal vontade. Considerando a idoneidade da curadora, mãe do curatelado, DISPENSO a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, parte final c/c art. 1.774, ambos do CC, devendo o curador, contudo, estar ciente de sua obrigação de prestar contas quanto aos rendimentos e patrimônio do curatelado quando solicitado. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE, servindo a presente sentença devidamente assinada como mandado para inscrição no registro civil de pessoas naturais (RCPN), na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se, na forma do art. 755, §3º, do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que deverá ser feita pelo curador, LAVRE-SE o termo de compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73). OFICIE-SE AO T.R.E., nos termos do AVISO Nº 620/2010, devendo o expediente ser instruído com cópia da presente sentença e dos seguintes dados essenciais à anotação da interdição no histórico do eleitor: nome completo, filiação, data de nascimento, data da sentença de interdição, número do processo e Vara de origem. Ressalto que apesar de a Lei 13.146, em seu art. 85, § 1º, determinar que a curatela não alcança o direito ao voto, necessária a comunicação, a fim de que não lhe seja imposta qualquer penalidade no caso do não exercício ao direito do voto (multa, expedição de passaporte etc.), em razão da enfermidade da qual é portador. Ressalto que o curatelado poderá exercer o direito do voto, desde que atenda às exigências legais. OFICIE-SE ao I.F.P. e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Custas pelo requerente observando-se a gratuidade deferida, observando-se o RCPN que este benefício é extensivo aos atos notarias e registrais nos termos dos avisos 400/2002 e 810/2010, da E. Corregedoria do TJERJ, inclusive no que concerne aos atos necessários para averbação e fornecimento de certidão às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Após, certifique-se na forma nos artigos 205 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP./
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GIOVANA JOAQUIM CARVALHO

Autor MARIA JOSE JOAQUIM CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE SILVA DE AMORIM

OAB: 228939/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de pedido de definição dos limites da curatela formulado por MARIA JOSE JOAQUIM CARVALHO, tendo como paciente GIOVANA JOAQUIM CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/21. Decisão inicial, à fl. 24, em que se determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. Às fls. 32, foi proferida decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, deferindo a curatela provisória em favor da requerente. Também foi deferida a gratuidade de justiça. Estudo social realizado, conforme fls. 53/57. Decisão às fls. 99 determinando a realização de perícia médica. Perícia médica realizada às fls. 132/143. Decisão às fls. 176 nomeando curador especial. Manifestação do curador especial às fls. 188. Parecer final do representante do Ministério Público às fls. 196, no sentido da decretação da interdição do curatelando. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de pedido de definição dos limites da curatela no qual a requente, mãe da curatelanda, alega que a requerida é portador transtorno obsessivo compulsivo e retardo mental leve, em razão da qual não tem condições de reger a sua pessoa, nem de praticar os atos da vida civil. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial, no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio basilar da referida norma é de que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a curatela como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, § 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a curatela afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A avaliação da deficiência do requerido foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por perito médico psiquiatra e assistente social. No laudo médico o perito constatou que o paciente portadora de quadro esquizoafetivo, retardo mental leve, importante quadro depressivo/ansioso, com total inabilidade em medir as consequências de suas ações, logo, no momento, sem qualquer tratamento psiquiátrico, a pericianda não reúne condições de exercer, suas responsabilidades. (fls. 141) Por sua vez, durante a realização do estudo social, foi constatado que Sra. Maria José informou ainda, que é ela quem cuida dos interesses da filha desde quando a doença se apresentou, afirmando que a mesma não tem condições de se autogovernar e exercer os atos patrimoniais, negociais e financeiros. (fls. 56) A decretação da curatela do paciente é medida que se impõe, face à prova existente nos autos. Ressalte-se que a legitimidade da requerente para a função de curadora exsurge da sua qualidade de filha do curatelando, o que está de acordo com a Legislação pertinente. Face ao exposto, FIXO LIMITES DA CURATELA de GIOVANA JOAQUIM CARVALHO, nascido em 14/09/1972, filho de Waldir Carvalho e Maria Jose Joaquim Carvalho, DECLARANDO-O incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015 e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, devendo ser representado para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por sua CURADORA, sua mãe ARIA JOSE JOAQUIM CARVALHO, que nomeio neste momento, por tempo indeterminado, uma vez que a doença é congênita e permanente, com os poderes de representar o curatelado junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde essa representação se fizer necessária. LAVRE-SE termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso, na forma do artigo 759, do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o curatelado ser representado pelo curador. Quanto ao disposto no § 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto , em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que os genitores ou terceiros substituam tal vontade. Considerando a idoneidade da curadora, mãe do curatelado, DISPENSO a prestação de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, parte final c/c art. 1.774, ambos do CC, devendo o curador, contudo, estar ciente de sua obrigação de prestar contas quanto aos rendimentos e patrimônio do curatelado quando solicitado. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE, servindo a presente sentença devidamente assinada como mandado para inscrição no registro civil de pessoas naturais (RCPN), na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se, na forma do art. 755, §3º, do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que deverá ser feita pelo curador, LAVRE-SE o termo de compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73). OFICIE-SE AO T.R.E., nos termos do AVISO Nº 620/2010, devendo o expediente ser instruído com cópia da presente sentença e dos seguintes dados essenciais à anotação da interdição no histórico do eleitor: nome completo, filiação, data de nascimento, data da sentença de interdição, número do processo e Vara de origem. Ressalto que apesar de a Lei 13.146, em seu art. 85, § 1º, determinar que a curatela não alcança o direito ao voto, necessária a comunicação, a fim de que não lhe seja imposta qualquer penalidade no caso do não exercício ao direito do voto (multa, expedição de passaporte etc.), em razão da enfermidade da qual é portador. Ressalto que o curatelado poderá exercer o direito do voto, desde que atenda às exigências legais. OFICIE-SE ao I.F.P. e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Custas pelo requerente observando-se a gratuidade deferida, observando-se o RCPN que este benefício é extensivo aos atos notarias e registrais nos termos dos avisos 400/2002 e 810/2010, da E. Corregedoria do TJERJ, inclusive no que concerne aos atos necessários para averbação e fornecimento de certidão às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Após, certifique-se na forma nos artigos 205 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP./