Detalhe do processo

0008411-92.2023.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008411-92.2023.8.26.0562 (processo principal 0004259-31.2005.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Adriana Valeria Souza Davino - Vistos. LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A (LCD) instaurou cumprimento provisório de sentença a fim de depositar o valor da indenização fixada pela sentença de primeiro grau em favor de ADRIANA VALÉRIA SOUZA DAVINO, evitando, com isso, os efeitos de eventual mora. Intimada, a credora não concordou com o depósito efetuado, alegando que a condenação incluiu parcelas vencidas e vincendas e as últimas não estão em conformidade com o julgado. Deferido o levantamento da parcela incontroversa (fls. 192 e 198), diante a persistência de divergência a respeito do valor total devido, houve determinação de realização de perícia contábil (fls. 248/251). Com o aporte do laudo pericial (fls. 309/333) e dos esclarecimentos prestados pela expert (fls. 397/413 e 478/494), as partes manifestaram-se. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nos autos de nº 0004259-31.2005.8.26.0562 (fase de conhecimento), Adriana Valéria Souza Davino pleiteia a condenação de Comércio e Indústria Brasileira Coinbra S.A, posteriormente denominada Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. (LCD), ao pagamento de indenização por danos materiais e morais experimentados em decorrência do acidente de trabalho que levou seu marido a óbito. Ao cabo da instrução processual, houve a prolação de sentença de procedência (fls. 335/345), cujo dispositivo segue abaixo reproduzido: Posteriormente, em sede de apelação, (fls. 397/413), por maioria de votos, foi dado parcial provimento ao recurso da ré, nos seguintes termos: Interpostos embargos infringentes, o recurso foi acolhido nos termos do voto vencido e mantida a sentença a quo (fls. 478/485). Negado seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário (fls. 607 e 609), em agravo em Recurso Especial, o C. STJ determinou que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a necessidade de constituição de capital para assegurar o pagamento da obrigação (fls. 699); sendo a exigência mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 751). Interposto novo recurso especial pela ré (fls. 777/826), o reclamo foi inadmitido (fls. 830/832). Em sede de embargos de declaração, houve deferimento o pedido de substituição de constituição de capital pela inclusão da autora em folha de pagamento, providência a ser comprovada neste cumprimento de sentença (fls. 930/934). A autora, então, interpôs Recurso Especial (fls. 937/960), o qual foi inadmitido (fls. 997/998); tirado o respectivo agravo (fls. 1001/1010), ao mesmo foi negado provimento (fls. 1044/1047). Finalmente a decisão transitou em julgado (fls. 1048), tendo o presente cumprimento assumido caráter definitivo. Assim, duas décadas após a instauração da lide, pode-se dizer que a requerida foi condenada: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais consistente no desembolso mensal, desde o sinistro, de 2/3 do último salário percebido pelo esposo da autora, que era de R$ 556,09, mais os 13° salários, inclusive proporcional calculados igualmente sobre 2/3 do último salário do falecido, até a sua sobrevida, presumivelmente até 65 anos de idade; (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 120.000,00, correção e juros da sentença; (iii) honorários advocatícios de R$ 18.000,00 em favor do patrono da autora; e (iv) inclusão da autora em folha de pagamento relativo às verbas vincendas. Nesta ordem de ideias, o laudo elaborado pela auxiliar do Juízo (fls. 478/494) atende às decisões judiciais, ressalvando-se que deve ser descontado o valor apurado a título de honorários advocatícios relativos à denunciada, que não compõe o presente cumprimento de sentença. Isto porque ainda não foi noticiado neste incidente a inclusão da autora em folha de pagamento da ré, motivo pelo qual a inclusão de parcelas vincendas no cálculo está correta. De outra banda, a atualização do saldo remanescente deve ocorrer até o efetivo pagamento do débito, assim como sobre o valor efetivamente levantado e a data do pagamento devem incidir juros moratórios, em conformidade com o Tema n° 677 do C. STJ. Neste sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição contra o acordão que deu provimento ao recurso da parte exequente, para a imediata aplicação do Tema 677 do C. STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até o efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do Col. STJ. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2192879-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Depósito judicial. Encargos moratórios previstos no título executivo. Incidência até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor. Responsabilidade que depende da natureza do depósito. Decisão em consonância com o tema 677 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o termo final da responsabilidade do devedor sobre os encargos moratórios devidos após efetivado o depósito judicial do débito. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 677 em 7.5.2014, o E. STJ assim decidiu: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. E, ao revisar o tema em 19.10.2022, a E. Corte Superior estabeleceu que, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 5. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da responsabilidade pelos consectários da mora em caso de depósito judicial, ante as peculiaridades do caso concreto. 6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno a que se nega provimento.(TJSP; Agravo Interno Cível 2345862-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição contra o acordão que deu provimento ao recurso da parte exequente, para a imediata aplicação do Tema 677 do C. STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até o efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Incidência de multa e honorários somente após o primeiro depósito Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Multa - Litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da Justiça ou incidência no art. 1.026 do CPC Inocorrência Pleito de condenação afastado. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 0014881-03.2012.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) No mesmo sentido: Agr. Instr. nº 2087858-64.20205.8.26.0000, Agr. Instr. nº 2220532-40.20204.8.26.0000, Agr. Instr. nº 2089445-24.2025.8.26.0000, Agr. Instr. nº 2095373-53.2025.8.26.0000, entre muitos outros. Pelo exposto, fixo o valor remanescente do título judicial em R$ 267.236,97 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), vigente para agosto/2025, o qual deverá ser atualizado nos moldes da conta de fls. 482/494, até o efetivo pagamento. Comprove a ré a inclusão da autora em sua folha de pagamento. Junte a serventia extrato atualizado da conta judicial, a fim de se verificar o saldo nela existente. Intimem-se. - ADV: MANOEL MUNIZ (OAB 49161/SP), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP), MARCELO PEREIRA MUNIZ (OAB 115055/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA VALERIA SOUZA DAVINO

Autor LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO PEREIRA MUNIZ

OAB: 115055/SP

NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO

OAB: 185048/SP

MANOEL MUNIZ

OAB: 49161/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008411-92.2023.8.26.0562 (processo principal 0004259-31.2005.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Adriana Valeria Souza Davino - Vistos. LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A (LCD) instaurou cumprimento provisório de sentença a fim de depositar o valor da indenização fixada pela sentença de primeiro grau em favor de ADRIANA VALÉRIA SOUZA DAVINO, evitando, com isso, os efeitos de eventual mora. Intimada, a credora não concordou com o depósito efetuado, alegando que a condenação incluiu parcelas vencidas e vincendas e as últimas não estão em conformidade com o julgado. Deferido o levantamento da parcela incontroversa (fls. 192 e 198), diante a persistência de divergência a respeito do valor total devido, houve determinação de realização de perícia contábil (fls. 248/251). Com o aporte do laudo pericial (fls. 309/333) e dos esclarecimentos prestados pela expert (fls. 397/413 e 478/494), as partes manifestaram-se. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nos autos de nº 0004259-31.2005.8.26.0562 (fase de conhecimento), Adriana Valéria Souza Davino pleiteia a condenação de Comércio e Indústria Brasileira Coinbra S.A, posteriormente denominada Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A. (LCD), ao pagamento de indenização por danos materiais e morais experimentados em decorrência do acidente de trabalho que levou seu marido a óbito. Ao cabo da instrução processual, houve a prolação de sentença de procedência (fls. 335/345), cujo dispositivo segue abaixo reproduzido: Posteriormente, em sede de apelação, (fls. 397/413), por maioria de votos, foi dado parcial provimento ao recurso da ré, nos seguintes termos: Interpostos embargos infringentes, o recurso foi acolhido nos termos do voto vencido e mantida a sentença a quo (fls. 478/485). Negado seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário (fls. 607 e 609), em agravo em Recurso Especial, o C. STJ determinou que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a necessidade de constituição de capital para assegurar o pagamento da obrigação (fls. 699); sendo a exigência mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 751). Interposto novo recurso especial pela ré (fls. 777/826), o reclamo foi inadmitido (fls. 830/832). Em sede de embargos de declaração, houve deferimento o pedido de substituição de constituição de capital pela inclusão da autora em folha de pagamento, providência a ser comprovada neste cumprimento de sentença (fls. 930/934). A autora, então, interpôs Recurso Especial (fls. 937/960), o qual foi inadmitido (fls. 997/998); tirado o respectivo agravo (fls. 1001/1010), ao mesmo foi negado provimento (fls. 1044/1047). Finalmente a decisão transitou em julgado (fls. 1048), tendo o presente cumprimento assumido caráter definitivo. Assim, duas décadas após a instauração da lide, pode-se dizer que a requerida foi condenada: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais consistente no desembolso mensal, desde o sinistro, de 2/3 do último salário percebido pelo esposo da autora, que era de R$ 556,09, mais os 13° salários, inclusive proporcional calculados igualmente sobre 2/3 do último salário do falecido, até a sua sobrevida, presumivelmente até 65 anos de idade; (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 120.000,00, correção e juros da sentença; (iii) honorários advocatícios de R$ 18.000,00 em favor do patrono da autora; e (iv) inclusão da autora em folha de pagamento relativo às verbas vincendas. Nesta ordem de ideias, o laudo elaborado pela auxiliar do Juízo (fls. 478/494) atende às decisões judiciais, ressalvando-se que deve ser descontado o valor apurado a título de honorários advocatícios relativos à denunciada, que não compõe o presente cumprimento de sentença. Isto porque ainda não foi noticiado neste incidente a inclusão da autora em folha de pagamento da ré, motivo pelo qual a inclusão de parcelas vincendas no cálculo está correta. De outra banda, a atualização do saldo remanescente deve ocorrer até o efetivo pagamento do débito, assim como sobre o valor efetivamente levantado e a data do pagamento devem incidir juros moratórios, em conformidade com o Tema n° 677 do C. STJ. Neste sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição contra o acordão que deu provimento ao recurso da parte exequente, para a imediata aplicação do Tema 677 do C. STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até o efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do Col. STJ. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2192879-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Depósito judicial. Encargos moratórios previstos no título executivo. Incidência até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor. Responsabilidade que depende da natureza do depósito. Decisão em consonância com o tema 677 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o termo final da responsabilidade do devedor sobre os encargos moratórios devidos após efetivado o depósito judicial do débito. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 677 em 7.5.2014, o E. STJ assim decidiu: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. E, ao revisar o tema em 19.10.2022, a E. Corte Superior estabeleceu que, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 5. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria da responsabilidade pelos consectários da mora em caso de depósito judicial, ante as peculiaridades do caso concreto. 6. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno a que se nega provimento.(TJSP; Agravo Interno Cível 2345862-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Piratininga -Vara Única; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição contra o acordão que deu provimento ao recurso da parte exequente, para a imediata aplicação do Tema 677 do C. STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até o efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Incidência de multa e honorários somente após o primeiro depósito Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Multa - Litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da Justiça ou incidência no art. 1.026 do CPC Inocorrência Pleito de condenação afastado. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 0014881-03.2012.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) No mesmo sentido: Agr. Instr. nº 2087858-64.20205.8.26.0000, Agr. Instr. nº 2220532-40.20204.8.26.0000, Agr. Instr. nº 2089445-24.2025.8.26.0000, Agr. Instr. nº 2095373-53.2025.8.26.0000, entre muitos outros. Pelo exposto, fixo o valor remanescente do título judicial em R$ 267.236,97 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), vigente para agosto/2025, o qual deverá ser atualizado nos moldes da conta de fls. 482/494, até o efetivo pagamento. Comprove a ré a inclusão da autora em sua folha de pagamento. Junte a serventia extrato atualizado da conta judicial, a fim de se verificar o saldo nela existente. Intimem-se. - ADV: MANOEL MUNIZ (OAB 49161/SP), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP), MARCELO PEREIRA MUNIZ (OAB 115055/SP)