Detalhe do processo

0008410-34.2022.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRISCILA RIBEIRO DE ALMEIDA DA FONTE ajuizou ação indenizatória em face ÁGUAS DO PARAIBA S/A., alegando em síntese que: é consumidora dos serviços da ré; que em o costume de pagar em média cerca de R$ 250,00 mensalmente; que a partir de setembro de 2020, as contas começaram a ter um aumento exorbitante o que impossibilitou o pagamento; que solicitou uma vistoria a ré e não foi apurado vazamento; que em uma vistoria solicitada pelo seu vizinho, foi sim constatado um vazamento na rede da rua da autora; que teve que solicitar o esgotamento da fossa que fica em sua calçada, serviço este que é direito da autora, porém, pelo débito em aberto, a ré se recusa a fazer tal serviço, colocando a autora não apenas na iminência de ter tal serviço essencial cortado, mas também colocando sua saúde e de familiares em risco, em razão da fossa que precisa de esvaziamento; que a cobrança realizada pela ré é abusiva, requerendo, ao final, a abstenção a interrupção do serviço, a realização de vistoria e troca do hidrômetro, a revisão das faturas, a devolução do indébito e a condenação dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 10/175. Decisão a fls. 179/181 deferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação a fls. 194/212, aduzindo em síntese que: todos os valores cobrados correspondem à realidade do consumo de água da parte autora; que o consumo foi medido pelo hidrômetro instalado em seu imóvel que se encontra em perfeitas condições técnicas; que foi constatado vazamento de água na caixa de descarga da autora; que os vazamentos nas instalações internas de um imóvel são de responsabilidade exclusiva do proprietário; que foi constatado, na referida vistoria que a unidade consumidora dos autos é composta de 06 (seis) moradores, o que, por si só, também enseja um aumento de consumo; requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 213/318. Audiência de Conciliação infrutífera a fls. 331. Réplica a fls. 335/337. Despacho Saneador a fls. 351. Laudo Pericial a fls. 492/531. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Priscila Ribeiro de Almeida da Fonte em face de Águas do Paraíba S/A. Insurge-se a parte autora quanto a cobrança realizada a partir de setembro/20, aduzindo que as mesmas não refletem seu consumo real. O laudo pericial de fls. 492/531, esclarece ao juízo que: 9) CONCLUSÃO Após vistoria realizada no imóvel em questão e analisar os documentos juntados nos autos e anexados neste laudo, este Perito constatou o que se segue: Em relação aos hidrômetros: Sobre hidrômetros que foram substituídos, e que não se encontravam no imóvel quando de nossa vistoria nada podemos versar; Quando da vistoria constatamos que no ramal que abastece o imóvel em tela possuía o medidor de nº A19AA0005574, que no dia da vistoria apresentava os selos da relojoaria e virola em perfeito estado, registrava um consumo de 2.717,67m³, ver fotos nº 03/06 deste Laudo Pericial; Conforme, testes realizados pelo perito, durante a vistoria, constatamos que o hodômetro do hidrômetro n° A19AA0005574, que registrava o consumo do imóvel em tela; Em relação ao teste de precisão de registro de consumo do medidor n°A19AA0005574, conforme descrito no 2° teste do item n° 5 deste Laudo Pericial, ficou constatada que a variação de registro de consumo dele em relação ao medidor n° A25SG0328823 foi de -9,87%, ou seja, para o mesmo volume de água, o medidor n° A19AA0005574 registra menos que o medidor n° A25SG0328823; Em relação ao estado de conservação das instalações hidráulicas do imóvel em tela: No dia da vistoria não foi constatado nenhum vazamento nas instalações internas do imóvel em tela. Em relação os consumos mensais cobrados pela parte ré com base na planilha e gráfico comparativos de consumos durante o período de janeiro/12 até junho/25, apresentamos as seguintes análises: Que, durante os períodos alegados pela parte autora, entre janeiro/20 a fevereiro//20, agosto/20 a setembro/20 e de maio/21 a abril/23 a maio/20, os consumos mensais registrados variaram entre 33,00m³/mês a 68,00 m³/mês, ver a marcação em azul do trecho da planilha do anexo n° III deste Laudo Pericial, a seguir. Que, nos períodos de janeiro/16, maio/16 a junho/16 até maio/22 e de abril/24 maio/25, julho/23 a novembro/23, fevereiro/24 a maio/24 e julho/24, os consumos mensais registrados destes períodos variaram de 40,00m³/mês até 73,00m³/mês, ver a marcação em verde do trecho da planilha do anexo n° III deste Laudo Pericial, a seguir. Assim, muito embora os consumos mensais reclamados pela parte autora são elevados. Mas, conforme análise realizada neste Laudo Pericial, constatamos vários períodos mensais cujos registros mensais de consumo de água são superiores aos dos períodos reclamados. Informamos, também, que conforme testes realizados no medidor n° A19AA0005574, ver item n° 5 deste Laudo Pericial, verificamos, que a diferença entre os registros do medidor n° A19AA0005574 relação ao novo, o de n° A25SG0328823 é de -9,87%. Ou seja, o medidor n° A19AA0005574 registra menos -9,87% de volume de água, que por ele passa, em relação ao registro do medidor n° A25SG0328823. Tal variação de registro de consumo do medidor n° A19AA0005574, não nos permite justificar os consumos mensais reclamados pela parte autora. Assim, não restou demonstrada nos autos a irregularidade no faturamento da fatura emitida pela parte ré, ensejando o acolhimento dos pleitos autorais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Revogo a decisão de antecipação de tutela de fls. 179. P.R.I. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO PARAIBA SA

Autor PRISCILA RIBEIRO DE ALMEIDA DA FONTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO EDUARDO DAHER NASCIMENTO FILHO

OAB: 162973/RJ

FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO

OAB: 93787/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRISCILA RIBEIRO DE ALMEIDA DA FONTE ajuizou ação indenizatória em face ÁGUAS DO PARAIBA S/A., alegando em síntese que: é consumidora dos serviços da ré; que em o costume de pagar em média cerca de R$ 250,00 mensalmente; que a partir de setembro de 2020, as contas começaram a ter um aumento exorbitante o que impossibilitou o pagamento; que solicitou uma vistoria a ré e não foi apurado vazamento; que em uma vistoria solicitada pelo seu vizinho, foi sim constatado um vazamento na rede da rua da autora; que teve que solicitar o esgotamento da fossa que fica em sua calçada, serviço este que é direito da autora, porém, pelo débito em aberto, a ré se recusa a fazer tal serviço, colocando a autora não apenas na iminência de ter tal serviço essencial cortado, mas também colocando sua saúde e de familiares em risco, em razão da fossa que precisa de esvaziamento; que a cobrança realizada pela ré é abusiva, requerendo, ao final, a abstenção a interrupção do serviço, a realização de vistoria e troca do hidrômetro, a revisão das faturas, a devolução do indébito e a condenação dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 10/175. Decisão a fls. 179/181 deferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação a fls. 194/212, aduzindo em síntese que: todos os valores cobrados correspondem à realidade do consumo de água da parte autora; que o consumo foi medido pelo hidrômetro instalado em seu imóvel que se encontra em perfeitas condições técnicas; que foi constatado vazamento de água na caixa de descarga da autora; que os vazamentos nas instalações internas de um imóvel são de responsabilidade exclusiva do proprietário; que foi constatado, na referida vistoria que a unidade consumidora dos autos é composta de 06 (seis) moradores, o que, por si só, também enseja um aumento de consumo; requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 213/318. Audiência de Conciliação infrutífera a fls. 331. Réplica a fls. 335/337. Despacho Saneador a fls. 351. Laudo Pericial a fls. 492/531. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Priscila Ribeiro de Almeida da Fonte em face de Águas do Paraíba S/A. Insurge-se a parte autora quanto a cobrança realizada a partir de setembro/20, aduzindo que as mesmas não refletem seu consumo real. O laudo pericial de fls. 492/531, esclarece ao juízo que: 9) CONCLUSÃO Após vistoria realizada no imóvel em questão e analisar os documentos juntados nos autos e anexados neste laudo, este Perito constatou o que se segue: Em relação aos hidrômetros: Sobre hidrômetros que foram substituídos, e que não se encontravam no imóvel quando de nossa vistoria nada podemos versar; Quando da vistoria constatamos que no ramal que abastece o imóvel em tela possuía o medidor de nº A19AA0005574, que no dia da vistoria apresentava os selos da relojoaria e virola em perfeito estado, registrava um consumo de 2.717,67m³, ver fotos nº 03/06 deste Laudo Pericial; Conforme, testes realizados pelo perito, durante a vistoria, constatamos que o hodômetro do hidrômetro n° A19AA0005574, que registrava o consumo do imóvel em tela; Em relação ao teste de precisão de registro de consumo do medidor n°A19AA0005574, conforme descrito no 2° teste do item n° 5 deste Laudo Pericial, ficou constatada que a variação de registro de consumo dele em relação ao medidor n° A25SG0328823 foi de -9,87%, ou seja, para o mesmo volume de água, o medidor n° A19AA0005574 registra menos que o medidor n° A25SG0328823; Em relação ao estado de conservação das instalações hidráulicas do imóvel em tela: No dia da vistoria não foi constatado nenhum vazamento nas instalações internas do imóvel em tela. Em relação os consumos mensais cobrados pela parte ré com base na planilha e gráfico comparativos de consumos durante o período de janeiro/12 até junho/25, apresentamos as seguintes análises: Que, durante os períodos alegados pela parte autora, entre janeiro/20 a fevereiro//20, agosto/20 a setembro/20 e de maio/21 a abril/23 a maio/20, os consumos mensais registrados variaram entre 33,00m³/mês a 68,00 m³/mês, ver a marcação em azul do trecho da planilha do anexo n° III deste Laudo Pericial, a seguir. Que, nos períodos de janeiro/16, maio/16 a junho/16 até maio/22 e de abril/24 maio/25, julho/23 a novembro/23, fevereiro/24 a maio/24 e julho/24, os consumos mensais registrados destes períodos variaram de 40,00m³/mês até 73,00m³/mês, ver a marcação em verde do trecho da planilha do anexo n° III deste Laudo Pericial, a seguir. Assim, muito embora os consumos mensais reclamados pela parte autora são elevados. Mas, conforme análise realizada neste Laudo Pericial, constatamos vários períodos mensais cujos registros mensais de consumo de água são superiores aos dos períodos reclamados. Informamos, também, que conforme testes realizados no medidor n° A19AA0005574, ver item n° 5 deste Laudo Pericial, verificamos, que a diferença entre os registros do medidor n° A19AA0005574 relação ao novo, o de n° A25SG0328823 é de -9,87%. Ou seja, o medidor n° A19AA0005574 registra menos -9,87% de volume de água, que por ele passa, em relação ao registro do medidor n° A25SG0328823. Tal variação de registro de consumo do medidor n° A19AA0005574, não nos permite justificar os consumos mensais reclamados pela parte autora. Assim, não restou demonstrada nos autos a irregularidade no faturamento da fatura emitida pela parte ré, ensejando o acolhimento dos pleitos autorais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Revogo a decisão de antecipação de tutela de fls. 179. P.R.I. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.