0008408-17.2023.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008408-17.2023.8.16.0013 Processo: 0008408-17.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 25/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBSON LEVI BUENO DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Robson Levi Bueno de Oliveira. I - RELATÓRIO O réu Robson Levi Bueno de Oliveira, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “Em data, horário e local não precisamente determinados no procedimento investigatório policial que embasa esta peça acusatória, mas certo que no período temporal compreendido entre as datas de 12 de março e 25 de abril de 2023, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ROBSONLEVI BUENO DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, coisa alheia móvel consistente no veículo automóvel marca/modelo GM/KADETT Ipanema Gls, ano 1994, cor prata, placas originais nº MAP6G07/PR (placas falsas aplicadas nº ADW3940/PR), chassis originais sob nº 9BGKS35RRRC344785 (chassis falsos aplicados nº 9BGKT35GPPC356007), plenamente ciente de que tal bem, de propriedade de Brunna Jaiko Ror (documento de mov.13.3), vítima do crime patrimonial antecedente, havia sido criminosamente subtraído mediante furto, na data de 12 de março de 2023 em Curitiba/PR, conforme indica expressamente o B.O. nº 2023/281228 (vide mov. 13.2), bem este restituído à ofendida, conforme se infere do Auto de Entrega de mov. 15.3.” (mov. 21.1). A denúncia foi recebida em 03 de outubro de 2024, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 31.1), a qual se encontra no mov. 73.1. Proferiu-se despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1). Durante a instrução, foi inquirido o agente de polícia judiciária Claudinei da Silveira (mov. 164.1) e, em seguida, foi interrogado o denunciado Robson Levi Bueno de Oliveira (mov. 164.2). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, discorrendo sobre a ausência de prova de autoria, pugnou pela improcedência da denúncia para o fim de absolver o acusado Robson Levi Bueno de Oliveira (mov. 164.3). A Defensora Pública, representando Robson Levi Bueno de Oliveira, requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolve-lo conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando, resumidamente, a ausência de prova de autoria (mov. 164.4). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Robson Levi Bueno de Oliveira está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 21.1. Está descrito na denúncia que em data, horário e local não precisamente determinados, mas certo que entre as datas de 12 de março e 25 de abril de 2023, nesta Capital, o denunciado Robson Levi Bueno de Oliveira adquiriu, em proveito próprio, coisa alheia móvel consistente no veículo Gm/Kadett Ipanema Gls, ano 1994, cor prata, placas originais nº MAP6G07/PR (placas falsas aplicadas nº ADW3940/PR), chassi original sob nº9BGKS35RRRC344785 (chassi falso aplicado nº9BGKT35GPPC356007), plenamente ciente de que tal bem, de propriedade de Brunna Jaiko Ror (documento de mov.13.3), havia sido criminosamente subtraído da vítima mediante furto, na data de 12 de março de 2023 em Curitiba/PR, conforme indica expressamente o B.O. nº 2023/281228 (mov. 13.2). Prevê o artigo 180, caput, do Código Penal: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete “Pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime”. (Manual de Direito Penal - Editora Atlas, vol. 02, 6ª ed., p. 326). Sobre o elemento subjetivo do tipo, ensina Damásio E. de Jesus que “Os fatos descritos no caput do art. 180 são puníveis exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância, e de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” (Código Penal Anotado - Editora Saraiva, 15ª edição, p. 690). A materialidade restou demonstrada através da Portaria (mov. 1.1), dos Boletins de Ocorrência (mov. 1.2 e 13.2), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 13.1), do Laudo Pericial nº 48.367/2023 (mov. 14.1), do Auto de Entrega (mov. 15.3), assim como pela prova oral colhida nos autos. No que tange à autoria, assim como as partes, entendo que os indícios que subsidiam a denúncia são insuficientes para o decreto condenatório. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2023/461427: “EQUIPE DFRV RECEBEU DENUNCIA ANONIMA INFORMANDO QUE NO ENDEREÇO RETRO ESTARIA UM VEICULO MARCA CHEVROLET, MODELO IPANEMA, COR PRATA E AINDA QUE A MESMA SERIA ORIUNDA DE FURTO/ROUBO NA CIDADE DE CURITIBA. DIANTE DE TAIS INFORMAÇÕES, DESLOCAMOS AO LOCAL CITADO, VISUALIZANDO VEICULO COM AS MESMAS CARACTERISTICAS EM CIMA DA CALÇADA DA RESIDENCIA N 509. AO VERIFICARMOS OS SINAIS IDENTIFICADORES, CONSTATAMOS TRATAR-SE DO VEICULO COM ALERTA DE FURTO/ROUBO CONFORME B.O.U.281228/2023, COM PLACAS APLICADAS ADW3940. NO LOCAL, FEZ-SE PRESENTE A PROPRIETARIA DA RESIDENCIA, SRA.FERNANDA JANAINA LUNARDON DA ROCHA, RG:12512351, QUE NO LOCAL DISSE SER O VEICULO DE PROPRIEDADE DE SEU ESPOSO ROBSON LEVI BUENO DE OLIVEIRA, RG:8849237 E AINDA QUE NO MOMENTO NÃO TINHA COMO ENTRAR EM CONTATO COM O MESMO, NÃO SABENDO INFORMAR NUMERAL TELEFONICO OU OUTRO MEIO DE CONTATO. DIANTE DOS FATOS, FOI FEITO CONTATO TELEFONICO COM A VITIMA, QUE DISPONIBILIZOU GUINCHO, SENDO ENTÃO CONDUZIDOS VEICULO E A SRA JANAINA ATE A PRESENÇA DA AUTORIDADE POLICIAL PARA QUE ADOTE AS MEDIDAS QUE JULGAR NECESSARIAS. NADA MAIS. É O RELATO.” (mov. 1.2). Durante a instrução foi colhido o depoimento do agente de polícia judiciária Claudinei da Silveira (mov. 164.1) e, em seguida, foi interrogado o denunciado Robson Levi Bueno de Oliveira, oportunidade em que negou a prática delitiva (mov. 164.2). Cumpre salientar que a alteração realizada no Código de Processo Penal pela Lei nº. 11.719/2008, ao inserir os §§ 1º e 2º ao artigo 405, permitiu o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas apenas por meio audiovisual, sem necessidade de transcrição, o que, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não acarreta nulidade ou ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, como se vê dos seguintes julgados: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA REGISTRADO EM MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Consoante o art. 475, § 2º, do Código de Processo Penal, no caso de registro audiovisual de depoimento em audiência, será encaminhada cópia do original para as partes, sem necessidade de transcrição. Precedentes.[...].” (STJ - RHC 107.800/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019). A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". A prova produzida em juízo se limitou à oitiva do agente de polícia judiciária Claudinei da Silveira e ao interrogatório do réu. O agente de polícia judiciária Claudinei da Silveira declarou que receberam uma denúncia anônima indicando que havia um veículo Kadett Ipanema furtado no endereço indicado no Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), sendo que, ao chegar no local, foi encontrado o veículo estacionado em cima da calçada, em frente a uma residência. Relatou que não havia ninguém de posse do veículo e, ao realizarem a vistoria externa do automóvel, foi constatado que o veículo era furtado. Disse que foram recebidos pela moradora da residência localizada em frente ao automóvel se encontrava o carro, Sra. Fernanda Jaqueline Lunardon da Rocha, e esta informou que o veículo seria de seu esposo, motivo pelo qual a conduziram à Delegacia. Na fase embrionária, Fernanda Jaqueline Lunardon da Rocha negou que o veículo em questão pertencesse ou estivesse na posse de seu marido, aduzindo que foi um conhecido de seu marido quem deixou o veículo na rua, entre a sua casa e a de sua vizinha, mencionando que o veículo estava estragado e que havia tirado a bateria, tendo o deixado naquele local sob a promessa de que voltaria buscá-lo. Desde então, passaram-se quatro dias, sendo que na noite anterior ao fato havia empurrado o veículo para a frente de sua residência, juntamente de seu marido, para que não incomodasse a vizinha. No dia seguinte, foi surpreendida pela chegada da equipe policial. Afirmou que não tinha conhecimento de o veículo era furtado (mov. 13.6). A informante Fernanda Jaqueline Lunardon da Rocha não foi ouvida em Juízo. O denunciado Robson Levi Bueno de Oliveira negou a prática do crime. Embora o agente de polícia judiciária Claudinei da Silveira tenha declarado em juízo que Fernanda Jaqueline Lunardon da Rocha, em um primeiro momento, teria lhe dito que o carro seria de seu marido, fato é que, ao prestar depoimento formal perante a Autoridade Policial, Fernanda apresentou versão diversa, afirmando que o automóvel pertencia a um terceiro e que apenas havia empurrado o veículo para desobstruir a frente da residência vizinha. Apesar dos indícios produzidos apontarem o acusado como possível autor da receptação descrita na denúncia, o Juiz deve formar seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida no processo. Assim, a decisão condenatória só será adequada quando fundada em elementos de prova que conformem um juízo de certeza, ou de alta probabilidade, além da dúvida razoável. Do contrário, a persistir dúvida fundada acerca dos elementos do crime ou da autoria, impõe-se a absolvição, fundada essa no in dubio pro reo. Mesmo que a prova indiciária tenha validade para encampar o oferecimento e recebimento da denúncia, entendo que o conteúdo do inquérito policial não foi repetido e nem esclarecido em juízo. A imputação de um crime baseada somente em indícios e presunções não pode servir como alicerce para comprovação da autoria de um delito. Ao tratar das provas repetidas em Juízo, o professor Guilherme de Souza Nucci ensina que: “O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório. Ora, nesse contexto, a reforma deixou por desejar, uma vez que somente reafirmou o entendimento já consolidado logo, inócuo fazê-lo de que a fundamentação da decisão judicial, mormente condenatória, não pode calcar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Ademais, se a decisão judicial fosse proferida com base única em fatores extraídos do inquérito policial, por exemplo, seria, no mínimo, inconstitucional, por não respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Portanto, a reforma teria sido ousada se excluísse a ressalva “exclusivamente” do art. 155, caput, do CPP. O juiz não poderia formar sua convicção nem fundamentar sua decisão com base nos elementos advindos da investigação. A ressalva final é natural e, igualmente, consagrada na jurisprudência: excetuam-se as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. (Código de Processo Penal Comentado 8º edição RT página 341-342). Provas colhidas exclusivamente na fase do inquérito sem a repetição na fase judicial podem gerar questionamentos quanto à sua validade e à sua força probatória, pois não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa. Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado de que provas exclusivamente colhidas na fase investigativa não podem ser utilizadas isoladamente como fundamento para a condenação, em observância aos princípios constitucionais que regem o processo penal. Por tudo que foi produzido nos autos, entendo que as provas colhidas se demonstraram insuficientes para atribuir ao acusado a autoria do crime descrito na denúncia, não havendo qualquer prova de sua autoria além do produzido na fase inquisitiva. Não há como embasar um decreto condenatório em mera presunção de responsabilidade, notadamente porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da presunção de inocência. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que o réu teria praticado o crime de receptação, mas não provam. Qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado poderia ter praticado o crime, porém, esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, não alcança o terreno da completa certeza para cimentar um juízo condenatório. Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do rés, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Júlio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso: “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis." (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1. p. 506.). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para o reconhecimento da prática ilícita, se tendo que, neste caso, como solução mais justa, considerar a inocência do acusado. Quanto à distribuição do ônus da prova, no processo penal, a acusação, pelo Ministério Público ou pelo querelante, deve demonstrar os fatos em que se baseia a denúncia ou queixa; ao passo que à defesa incumbe a prova de fatos que se contrapõem aos de acusação (álibi, legítima defesa, entre outros) ou, simplesmente, contestá-los e apontar a fragilidade das provas, pois presumidamente o réu é inocente. Assim, tem a vantagem de necessitar, nesta segunda hipótese, incutir dúvida no magistrado para que, com base no princípio in dubio pro reo, alcance a absolvição. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu, uma vez que ela não conduz a um juízo de certeza em consagração ao princípio in dubio pro reo. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver Robson Levi Bueno de Oliveira da imputação do crime do artigo 180, caput, do Código Penal. Sem custas processuais. Proceda-se à atualização do cadastro das apreensões no sistema Projudi, considerando-se que o veículo apreendido foi restituído à vítima conforme Auto de Entrega de mov. 15.3. Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta sentença nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações necessárias e atendidas as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, arts. 824 e 825), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 22 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu ROBSON LEVI BUENO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER
OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008408-17.2023.8.16.0013 Processo: 0008408-17.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 25/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBSON LEVI BUENO DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Robson Levi Bueno de Oliveira. I - RELATÓRIO O réu Robson Levi Bueno de Oliveira, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “Em data, horário e local não precisamente determinados no procedimento investigatório policial que embasa esta peça acusatória, mas certo que no período temporal compreendido entre as datas de 12 de março e 25 de abril de 2023, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ROBSONLEVI BUENO DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, coisa alheia móvel consistente no veículo automóvel marca/modelo GM/KADETT Ipanema Gls, ano 1994, cor prata, placas originais nº MAP6G07/PR (placas falsas aplicadas nº ADW3940/PR), chassis originais sob nº 9BGKS35RRRC344785 (chassis falsos aplicados nº 9BGKT35GPPC356007), plenamente ciente de que tal bem, de propriedade de Brunna Jaiko Ror (documento de mov.13.3), vítima do crime patrimonial antecedente, havia sido criminosamente subtraído mediante furto, na data de 12 de março de 2023 em Curitiba/PR, conforme indica expressamente o B.O. nº 2023/281228 (vide mov. 13.2), bem este restituído à ofendida, conforme se infere do Auto de Entrega de mov. 15.3.” (mov. 21.1). A denúncia foi recebida em 03 de outubro de 2024, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 31.1), a qual se encontra no mov. 73.1. Proferiu-se despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1). Durante a instrução, foi inquirido o agente de polícia judiciária Claudinei da Silveira (mov. 164.1) e, em seguida, foi interrogado o denunciado Robson Levi Bueno de Oliveira (mov. 164.2). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, discorrendo sobre a ausência de prova de autoria, pugnou pela improcedência da denúncia para o fim de absolver o acusado Robson Levi Bueno de Oliveira (mov. 164.3). A Defensora Pública, representando Robson Levi Bueno de Oliveira, requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolve-lo conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando, resumidamente, a ausência de prova de autoria (mov. 164.4). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Robson Levi Bueno de Oliveira está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 21.1. Está descrito na denúncia que em data, horário e local não precisamente determinados, mas certo que entre as datas de 12 de março e 25 de abril de 2023, nesta Capital, o denunciado Robson Levi Bueno de Oliveira adquiriu, em proveito próprio, coisa alheia móvel consistente no veículo Gm/Kadett Ipanema Gls, ano 1994, cor prata, placas originais nº MAP6G07/PR (placas falsas aplicadas nº ADW3940/PR), chassi original sob nº9BGKS35RRRC344785 (chassi falso aplicado nº9BGKT35GPPC356007), plenamente ciente de que tal bem, de propriedade de Brunna Jaiko Ror (documento de mov.13.3), havia sido criminosamente subtraído da vítima mediante furto, na data de 12 de março de 2023 em Curitiba/PR, conforme indica expressamente o B.O. nº 2023/281228 (mov. 13.2). Prevê o artigo 180, caput, do Código Penal: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete “Pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime”. (Manual de Direito Penal - Editora Atlas, vol. 02, 6ª ed., p. 326). Sobre o elemento subjetivo do tipo, ensina Damásio E. de Jesus que “Os fatos descritos no caput do art. 180 são puníveis exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância, e de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” (Código Penal Anotado - Editora Saraiva, 15ª edição, p. 690). A materialidade restou demonstrada através da Portaria (mov. 1.1), dos Boletins de Ocorrência (mov. 1.2 e 13.2), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 13.1), do Laudo Pericial nº 48.367/2023 (mov. 14.1), do Auto de Entrega (mov. 15.3), assim como pela prova oral colhida nos autos. No que tange à autoria, assim como as partes, entendo que os indícios que subsidiam a denúncia são insuficientes para o decreto condenatório. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2023/461427: “EQUIPE DFRV RECEBEU DENUNCIA ANONIMA INFORMANDO QUE NO ENDEREÇO RETRO ESTARIA UM VEICULO MARCA CHEVROLET, MODELO IPANEMA, COR PRATA E AINDA QUE A MESMA SERIA ORIUNDA DE FURTO/ROUBO NA CIDADE DE CURITIBA. DIANTE DE TAIS INFORMAÇÕES, DESLOCAMOS AO LOCAL CITADO, VISUALIZANDO VEICULO COM AS MESMAS CARACTERISTICAS EM CIMA DA CALÇADA DA RESIDENCIA N 509. AO VERIFICARMOS OS SINAIS IDENTIFICADORES, CONSTATAMOS TRATAR-SE DO VEICULO COM ALERTA DE FURTO/ROUBO CONFORME B.O.U.281228/2023, COM PLACAS APLICADAS ADW3940. NO LOCAL, FEZ-SE PRESENTE A PROPRIETARIA DA RESIDENCIA, SRA.FERNANDA JANAINA LUNARDON DA ROCHA, RG:12512351, QUE NO LOCAL DISSE SER O VEICULO DE PROPRIEDADE DE SEU ESPOSO ROBSON LEVI BUENO DE OLIVEIRA, RG:8849237 E AINDA QUE NO MOMENTO NÃO TINHA COMO ENTRAR EM CONTATO COM O MESMO, NÃO SABENDO INFORMAR NUMERAL TELEFONICO OU OUTRO MEIO DE CONTATO. DIANTE DOS FATOS, FOI FEITO CONTATO TELEFONICO COM A VITIMA, QUE DISPONIBILIZOU GUINCHO, SENDO ENTÃO CONDUZIDOS VEICULO E A SRA JANAINA ATE A PRESENÇA DA AUTORIDADE POLICIAL PARA QUE ADOTE AS MEDIDAS QUE JULGAR NECESSARIAS. NADA MAIS. É O RELATO.” (mov. 1.2). Durante a instrução foi colhido o depoimento do agente de polícia judiciária Claudinei da Silveira (mov. 164.1) e, em seguida, foi interrogado o denunciado Robson Levi Bueno de Oliveira, oportunidade em que negou a prática delitiva (mov. 164.2). Cumpre salientar que a alteração realizada no Código de Processo Penal pela Lei nº. 11.719/2008, ao inserir os §§ 1º e 2º ao artigo 405, permitiu o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas apenas por meio audiovisual, sem necessidade de transcrição, o que, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não acarreta nulidade ou ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, como se vê dos seguintes julgados: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA REGISTRADO EM MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1. Consoante o art. 475, § 2º, do Código de Processo Penal, no caso de registro audiovisual de depoimento em audiência, será encaminhada cópia do original para as partes, sem necessidade de transcrição. Precedentes.[...].” (STJ - RHC 107.800/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019). A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". A prova produzida em juízo se limitou à oitiva do agente de polícia judiciária Claudinei da Silveira e ao interrogatório do réu. O agente de polícia judiciária Claudinei da Silveira declarou que receberam uma denúncia anônima indicando que havia um veículo Kadett Ipanema furtado no endereço indicado no Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), sendo que, ao chegar no local, foi encontrado o veículo estacionado em cima da calçada, em frente a uma residência. Relatou que não havia ninguém de posse do veículo e, ao realizarem a vistoria externa do automóvel, foi constatado que o veículo era furtado. Disse que foram recebidos pela moradora da residência localizada em frente ao automóvel se encontrava o carro, Sra. Fernanda Jaqueline Lunardon da Rocha, e esta informou que o veículo seria de seu esposo, motivo pelo qual a conduziram à Delegacia. Na fase embrionária, Fernanda Jaqueline Lunardon da Rocha negou que o veículo em questão pertencesse ou estivesse na posse de seu marido, aduzindo que foi um conhecido de seu marido quem deixou o veículo na rua, entre a sua casa e a de sua vizinha, mencionando que o veículo estava estragado e que havia tirado a bateria, tendo o deixado naquele local sob a promessa de que voltaria buscá-lo. Desde então, passaram-se quatro dias, sendo que na noite anterior ao fato havia empurrado o veículo para a frente de sua residência, juntamente de seu marido, para que não incomodasse a vizinha. No dia seguinte, foi surpreendida pela chegada da equipe policial. Afirmou que não tinha conhecimento de o veículo era furtado (mov. 13.6). A informante Fernanda Jaqueline Lunardon da Rocha não foi ouvida em Juízo. O denunciado Robson Levi Bueno de Oliveira negou a prática do crime. Embora o agente de polícia judiciária Claudinei da Silveira tenha declarado em juízo que Fernanda Jaqueline Lunardon da Rocha, em um primeiro momento, teria lhe dito que o carro seria de seu marido, fato é que, ao prestar depoimento formal perante a Autoridade Policial, Fernanda apresentou versão diversa, afirmando que o automóvel pertencia a um terceiro e que apenas havia empurrado o veículo para desobstruir a frente da residência vizinha. Apesar dos indícios produzidos apontarem o acusado como possível autor da receptação descrita na denúncia, o Juiz deve formar seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida no processo. Assim, a decisão condenatória só será adequada quando fundada em elementos de prova que conformem um juízo de certeza, ou de alta probabilidade, além da dúvida razoável. Do contrário, a persistir dúvida fundada acerca dos elementos do crime ou da autoria, impõe-se a absolvição, fundada essa no in dubio pro reo. Mesmo que a prova indiciária tenha validade para encampar o oferecimento e recebimento da denúncia, entendo que o conteúdo do inquérito policial não foi repetido e nem esclarecido em juízo. A imputação de um crime baseada somente em indícios e presunções não pode servir como alicerce para comprovação da autoria de um delito. Ao tratar das provas repetidas em Juízo, o professor Guilherme de Souza Nucci ensina que: “O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório. Ora, nesse contexto, a reforma deixou por desejar, uma vez que somente reafirmou o entendimento já consolidado logo, inócuo fazê-lo de que a fundamentação da decisão judicial, mormente condenatória, não pode calcar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Ademais, se a decisão judicial fosse proferida com base única em fatores extraídos do inquérito policial, por exemplo, seria, no mínimo, inconstitucional, por não respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Portanto, a reforma teria sido ousada se excluísse a ressalva “exclusivamente” do art. 155, caput, do CPP. O juiz não poderia formar sua convicção nem fundamentar sua decisão com base nos elementos advindos da investigação. A ressalva final é natural e, igualmente, consagrada na jurisprudência: excetuam-se as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. (Código de Processo Penal Comentado 8º edição RT página 341-342). Provas colhidas exclusivamente na fase do inquérito sem a repetição na fase judicial podem gerar questionamentos quanto à sua validade e à sua força probatória, pois não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa. Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado de que provas exclusivamente colhidas na fase investigativa não podem ser utilizadas isoladamente como fundamento para a condenação, em observância aos princípios constitucionais que regem o processo penal. Por tudo que foi produzido nos autos, entendo que as provas colhidas se demonstraram insuficientes para atribuir ao acusado a autoria do crime descrito na denúncia, não havendo qualquer prova de sua autoria além do produzido na fase inquisitiva. Não há como embasar um decreto condenatório em mera presunção de responsabilidade, notadamente porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da presunção de inocência. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que o réu teria praticado o crime de receptação, mas não provam. Qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado poderia ter praticado o crime, porém, esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, não alcança o terreno da completa certeza para cimentar um juízo condenatório. Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do rés, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Júlio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso: “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis." (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1. p. 506.). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para o reconhecimento da prática ilícita, se tendo que, neste caso, como solução mais justa, considerar a inocência do acusado. Quanto à distribuição do ônus da prova, no processo penal, a acusação, pelo Ministério Público ou pelo querelante, deve demonstrar os fatos em que se baseia a denúncia ou queixa; ao passo que à defesa incumbe a prova de fatos que se contrapõem aos de acusação (álibi, legítima defesa, entre outros) ou, simplesmente, contestá-los e apontar a fragilidade das provas, pois presumidamente o réu é inocente. Assim, tem a vantagem de necessitar, nesta segunda hipótese, incutir dúvida no magistrado para que, com base no princípio in dubio pro reo, alcance a absolvição. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu, uma vez que ela não conduz a um juízo de certeza em consagração ao princípio in dubio pro reo. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver Robson Levi Bueno de Oliveira da imputação do crime do artigo 180, caput, do Código Penal. Sem custas processuais. Proceda-se à atualização do cadastro das apreensões no sistema Projudi, considerando-se que o veículo apreendido foi restituído à vítima conforme Auto de Entrega de mov. 15.3. Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta sentença nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações necessárias e atendidas as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, arts. 824 e 825), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 22 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito