Detalhe do processo

0008407-03.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0008407-03.2026.8.16.0021 Processo: 0008407-03.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$11.208,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Allianz Seguros S.A. contra Copel Distribuição S.A. A autora afirmou que celebrou contrato de seguro empresarial com Ze’ss Beer Conveniência e Bebidas Ltda. e que, em 15 de maio de 2023, uma oscilação no fornecimento de energia elétrica danificou um compressor MT40 e um evaporador de ar forçado instalados no estabelecimento segurado. Sustentou que, após a regulação do sinistro, apurou prejuízo de R$ 12.708,00 e, descontada a franquia de R$ 1.500,00, pagou ao segurado a indenização de R$ 11.208,00 em 14 de agosto de 2023. Com fundamento na sub-rogação, pretende a condenação da ré ao ressarcimento desse valor, acrescido de correção monetária e juros de mora. A ré apresentou contestação (mov. 28.1), na qual arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais do segurado e de que a demanda deveria tramitar no foro de sua sede, em Curitiba. Suscitou, ainda, a ilegitimidade ativa da autora, porque a unidade consumidora nº 97352179 estaria cadastrada em nome de pessoa diversa da empresa segurada, e a ausência de interesse processual, em razão da alegada inexistência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento. No mérito, a ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e afirmou que a seguradora dispõe de condições técnicas e econômicas para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Alegou que sua responsabilidade se encerra no ponto de entrega da energia e que os danos podem decorrer de inadequações nas instalações elétricas internas, ausência de dispositivos de proteção, desgaste, falta de manutenção ou utilização inadequada dos equipamentos. Defendeu a existência de culpa concorrente, impugnou os documentos produzidos unilateralmente pela autora, especialmente o laudo técnico desacompanhado de anotação de responsabilidade técnica, e questionou a propriedade, o estado de conservação, o valor e a disponibilidade dos equipamentos para perícia. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização e a incidência de juros a partir da citação e de correção monetária pelo INPC ou IPCA. Em réplica (mov. 31.1), a autora afirmou que a competência decorre do art. 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pois o evento e os danos teriam ocorrido nesta Comarca. Sustentou que a empresa segurada era usuária efetiva da energia fornecida no imóvel e que a divergência quanto ao titular formal da unidade consumidora não afasta sua legitimidade. Defendeu a incidência da responsabilidade objetiva e das normas consumeristas, bem como a distribuição do ônus da prova em desfavor da ré, por esta deter os registros técnicos da rede de distribuição. Reiterou a suficiência dos documentos apresentados e afirmou que o próprio relatório de qualidade do serviço juntado pela ré registra intercorrências na rede na data indicada. Também alegou que o procedimento administrativo é facultativo e que, de qualquer modo, encaminhou pedido extrajudicial de ressarcimento à concessionária. Na decisão inicial (mov. 16.1), o Juízo deixou de designar audiência de conciliação, determinou a citação da ré e, após a apresentação da contestação e da réplica, ordenou a intimação das partes para especificação fundamentada das provas pretendidas. A autora requereu a oitiva de José Roberto da Silva, técnico responsável pela elaboração do laudo juntado com a petição inicial. A ré requereu a oitiva dos técnicos que elaboraram os documentos apresentados pela autora e a produção de prova pericial por engenheiro eletricista, destinada à apuração da efetiva causa dos danos alegados. 2. A ré sustenta a incompetência territorial deste Juízo, porque a seguradora não poderia se beneficiar das prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, devendo a ação ser processada no foro de sua sede. A preliminar não procede. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o pagamento da indenização securitária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais inerentes à condição pessoal de consumidor, especialmente a faculdade prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O precedente não instituiu o foro do domicílio da ré como único competente para as ações regressivas, nem afastou as regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil. A autora não fundamentou a competência no foro privilegiado do consumidor, mas na regra do art. 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, segundo a qual a ação de reparação de dano pode ser ajuizada no lugar do ato ou fato. Como o evento danoso narrado na petição inicial e os prejuízos cuja reparação é pretendida teriam ocorrido em Cascavel, este Juízo é territorialmente competente para processar e julgar a demanda. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. 3. A ré também arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a empresa segurada não figurava como titular formal da unidade consumidora nº 97352179. A legitimidade deve ser examinada conforme as afirmações apresentadas na petição inicial. A autora alegou que a empresa segurada desenvolvia suas atividades no imóvel abastecido pela unidade consumidora, utilizava a energia elétrica fornecida pela ré, era proprietária ou possuidora dos equipamentos danificados e recebeu a indenização securitária correspondente. Essas alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da demanda. A divergência quanto ao titular cadastrado da unidade consumidora não afasta a possibilidade de que a empresa segurada fosse usuária efetiva da energia, ocupasse o estabelecimento ou tivesse bens instalados no local. A apuração da efetiva vinculação da empresa segurada ao imóvel e aos equipamentos, assim como a existência e a extensão do direito material transmitido à seguradora, depende do exame das provas e integra o mérito da controvérsia. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A ré requereu o reconhecimento da ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve prévio procedimento administrativo de ressarcimento. A tentativa de solução administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, pois inexiste exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da pretensão indenizatória. Além disso, a documentação apresentada com a petição inicial contém pedido extrajudicial de ressarcimento encaminhado à Copel em 27 de maio de 2024, com identificação do sinistro, da unidade consumidora, do evento e do valor de R$ 11.208,00. A premissa fática adotada pela ré, portanto, não corresponde integralmente aos documentos juntados ao processo. A tempestividade da comunicação, a possibilidade concreta de realização de vistoria e os efeitos da conduta das partes sobre a produção da prova são questões relacionadas ao mérito, mas não afastam o interesse processual. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 5. Estão presentes os pressupostos processuais e tendo havido regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6. As questões fáticas, sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a resolução do mérito, são as seguintes: a) a vinculação de Ze’ss Beer Conveniência e Bebidas Ltda. ao imóvel atendido pela unidade consumidora nº 97352179 e aos equipamentos indicados na petição inicial; b) a ocorrência, natureza e extensão de eventual perturbação na rede de distribuição em 15 de maio de 2023 e sua aptidão para causar os danos alegados; c) a existência, a causa e a extensão das avarias, inclusive a possível contribuição das instalações elétricas internas, da ausência ou inadequação de dispositivos de proteção, do desgaste, da falta de manutenção, do uso inadequado ou de outra causa estranha à rede de distribuição; d) a suficiência dos documentos técnicos apresentados, a necessidade dos reparos ou substituições e a compatibilidade dos valores considerados na regulação do sinistro, observados o estado de conservação e a depreciação dos bens; e) eventual contribuição do segurado ou da seguradora para a ocorrência ou o agravamento dos danos, ou para a dificuldade de sua apuração; f) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a natureza da responsabilidade da ré; g) a existência e a extensão do direito de sub-rogação da autora; h) o valor eventualmente devido e os respectivos encargos legais. 7. A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento nas normas consumeristas e, subsidiariamente, a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. A eventual incidência das normas materiais do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica originária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais ligadas à condição pessoal do consumidor. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.282, a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se transmite à seguradora por sub-rogação. Permanece possível a distribuição dinâmica pelas regras gerais do Código de Processo Civil, desde que demonstradas as circunstâncias concretas que a justifiquem. No caso, não se verifica impossibilidade ou dificuldade excessiva que justifique a transferência integral dos encargos probatórios. A autora teve acesso ao local, aos equipamentos, aos documentos da regulação e às informações fornecidas pelo segurado. A ré, por sua vez, dispõe dos registros técnicos da rede de distribuição e deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou. A produção de perícia judicial permitirá o exame imparcial dos elementos mantidos por ambas as partes. Aplica-se, portanto, a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete à autora demonstrar a relação securitária, o pagamento da indenização, a utilização do imóvel e a titularidade ou posse dos equipamentos pelo segurado, a ocorrência e a extensão dos danos, o valor do prejuízo e o nexo causal entre as avarias e o serviço prestado pela ré. À ré compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a regularidade da rede de distribuição, a inexistência de perturbação apta a causar os danos e as causas alternativas, exclusivas ou concorrentes por ela invocadas. A organização da atividade probatória e a definição desses encargos integram a decisão de saneamento, conforme os arts. 357 e 373 do Código de Processo Civil. 8. Defiro a produção de prova documental, abrangendo tanto os documentos já acostados aos autos quanto aqueles que forem apresentados, desde que observada a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil. 9. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela ré, destinada a esclarecer a existência e as características de eventual perturbação na rede de distribuição, a natureza e a causa técnica dos danos indicados na petição inicial, a compatibilidade entre esses danos e o evento elétrico alegado, a possível interferência das instalações internas e de outras causas, bem como a necessidade e o custo dos reparos, por se tratar de prova adequada e necessária ao deslinde da controvérsia. Os principais pontos controvertidos dependem de conhecimentos especializados sobre distribuição de energia, comportamento de componentes elétricos, mecanismos de falha, dispositivos de proteção e compatibilidade entre as ocorrências registradas na rede e as avarias constatadas nos equipamentos. O perito poderá solicitar informações complementares às partes, analisar os equipamentos, caso estejam disponíveis, realizar vistoria no local, examinar as instalações elétricas internas e avaliar os documentos, fotografias, relatórios técnicos, orçamentos, registros de interrupções e perturbações, relatórios de qualidade do serviço e demais elementos constantes do processo. As partes deverão fornecer os documentos e informações solicitados pelo perito, observado o contraditório. A autora deverá informar, no prazo de 15 dias, se o compressor MT40 e o evaporador de ar forçado permanecem disponíveis, esclarecendo se foram reparados, substituídos ou descartados. Caso estejam disponíveis, deverá indicar sua localização e viabilizar o acesso do perito. A eventual indisponibilidade dos bens deverá ser considerada na perícia, cabendo ao profissional esclarecer seus efeitos e limitações sobre a conclusão técnica. 9.1. Determino à Secretaria a nomeação de perito engenheiro eletricista, devidamente cadastrado no sistema CAJU. Após a nomeação do perito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito. 9.2. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração dos assistentes técnicos é de responsabilidade da parte que os indicar, enquanto os honorários do perito devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia, ou rateados entre as partes quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas. No caso, a prova pericial foi requerida pela ré, de modo que compete a ela o adiantamento integral dos honorários periciais. 9.3. Intime-se o perito nomeado para que, em caso de aceitação do encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação, intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, comprove o depósito dos honorários periciais. 9.4. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 10 dias, designe dia, horário e local para a realização da perícia. Nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de até 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, sendo o valor remanescente liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 9.5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 9.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de pareceres técnicos, no prazo de 15 dias. 10. Postergo a análise dos pedidos de produção de prova oral formulados pelas partes. Os pontos controvertidos centrais são eminentemente técnicos e dizem respeito à existência e às características de eventual perturbação na rede de distribuição, causa das avarias, compatibilidade entre o evento elétrico e os danos, condições das instalações internas e adequação dos reparos e valores apurados. A prova pericial poderá esclarecer integralmente essas matérias ou, ao menos, delimitar com maior precisão as questões fáticas que ainda dependam de esclarecimento. Apenas depois da apresentação do laudo e de eventuais esclarecimentos será possível avaliar, de maneira adequada, se a oitiva dos técnicos, o depoimento pessoal ou qualquer outra prova oral apresentam utilidade concreta para o julgamento, evitando a realização de atos instrutórios desnecessários ou repetitivos. 11. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 06 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA

OAB: 93737/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0008407-03.2026.8.16.0021 Processo: 0008407-03.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$11.208,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Allianz Seguros S.A. contra Copel Distribuição S.A. A autora afirmou que celebrou contrato de seguro empresarial com Ze’ss Beer Conveniência e Bebidas Ltda. e que, em 15 de maio de 2023, uma oscilação no fornecimento de energia elétrica danificou um compressor MT40 e um evaporador de ar forçado instalados no estabelecimento segurado. Sustentou que, após a regulação do sinistro, apurou prejuízo de R$ 12.708,00 e, descontada a franquia de R$ 1.500,00, pagou ao segurado a indenização de R$ 11.208,00 em 14 de agosto de 2023. Com fundamento na sub-rogação, pretende a condenação da ré ao ressarcimento desse valor, acrescido de correção monetária e juros de mora. A ré apresentou contestação (mov. 28.1), na qual arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais do segurado e de que a demanda deveria tramitar no foro de sua sede, em Curitiba. Suscitou, ainda, a ilegitimidade ativa da autora, porque a unidade consumidora nº 97352179 estaria cadastrada em nome de pessoa diversa da empresa segurada, e a ausência de interesse processual, em razão da alegada inexistência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento. No mérito, a ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e afirmou que a seguradora dispõe de condições técnicas e econômicas para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Alegou que sua responsabilidade se encerra no ponto de entrega da energia e que os danos podem decorrer de inadequações nas instalações elétricas internas, ausência de dispositivos de proteção, desgaste, falta de manutenção ou utilização inadequada dos equipamentos. Defendeu a existência de culpa concorrente, impugnou os documentos produzidos unilateralmente pela autora, especialmente o laudo técnico desacompanhado de anotação de responsabilidade técnica, e questionou a propriedade, o estado de conservação, o valor e a disponibilidade dos equipamentos para perícia. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização e a incidência de juros a partir da citação e de correção monetária pelo INPC ou IPCA. Em réplica (mov. 31.1), a autora afirmou que a competência decorre do art. 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pois o evento e os danos teriam ocorrido nesta Comarca. Sustentou que a empresa segurada era usuária efetiva da energia fornecida no imóvel e que a divergência quanto ao titular formal da unidade consumidora não afasta sua legitimidade. Defendeu a incidência da responsabilidade objetiva e das normas consumeristas, bem como a distribuição do ônus da prova em desfavor da ré, por esta deter os registros técnicos da rede de distribuição. Reiterou a suficiência dos documentos apresentados e afirmou que o próprio relatório de qualidade do serviço juntado pela ré registra intercorrências na rede na data indicada. Também alegou que o procedimento administrativo é facultativo e que, de qualquer modo, encaminhou pedido extrajudicial de ressarcimento à concessionária. Na decisão inicial (mov. 16.1), o Juízo deixou de designar audiência de conciliação, determinou a citação da ré e, após a apresentação da contestação e da réplica, ordenou a intimação das partes para especificação fundamentada das provas pretendidas. A autora requereu a oitiva de José Roberto da Silva, técnico responsável pela elaboração do laudo juntado com a petição inicial. A ré requereu a oitiva dos técnicos que elaboraram os documentos apresentados pela autora e a produção de prova pericial por engenheiro eletricista, destinada à apuração da efetiva causa dos danos alegados. 2. A ré sustenta a incompetência territorial deste Juízo, porque a seguradora não poderia se beneficiar das prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, devendo a ação ser processada no foro de sua sede. A preliminar não procede. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o pagamento da indenização securitária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais inerentes à condição pessoal de consumidor, especialmente a faculdade prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O precedente não instituiu o foro do domicílio da ré como único competente para as ações regressivas, nem afastou as regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil. A autora não fundamentou a competência no foro privilegiado do consumidor, mas na regra do art. 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, segundo a qual a ação de reparação de dano pode ser ajuizada no lugar do ato ou fato. Como o evento danoso narrado na petição inicial e os prejuízos cuja reparação é pretendida teriam ocorrido em Cascavel, este Juízo é territorialmente competente para processar e julgar a demanda. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. 3. A ré também arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a empresa segurada não figurava como titular formal da unidade consumidora nº 97352179. A legitimidade deve ser examinada conforme as afirmações apresentadas na petição inicial. A autora alegou que a empresa segurada desenvolvia suas atividades no imóvel abastecido pela unidade consumidora, utilizava a energia elétrica fornecida pela ré, era proprietária ou possuidora dos equipamentos danificados e recebeu a indenização securitária correspondente. Essas alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da demanda. A divergência quanto ao titular cadastrado da unidade consumidora não afasta a possibilidade de que a empresa segurada fosse usuária efetiva da energia, ocupasse o estabelecimento ou tivesse bens instalados no local. A apuração da efetiva vinculação da empresa segurada ao imóvel e aos equipamentos, assim como a existência e a extensão do direito material transmitido à seguradora, depende do exame das provas e integra o mérito da controvérsia. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. A ré requereu o reconhecimento da ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve prévio procedimento administrativo de ressarcimento. A tentativa de solução administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, pois inexiste exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da pretensão indenizatória. Além disso, a documentação apresentada com a petição inicial contém pedido extrajudicial de ressarcimento encaminhado à Copel em 27 de maio de 2024, com identificação do sinistro, da unidade consumidora, do evento e do valor de R$ 11.208,00. A premissa fática adotada pela ré, portanto, não corresponde integralmente aos documentos juntados ao processo. A tempestividade da comunicação, a possibilidade concreta de realização de vistoria e os efeitos da conduta das partes sobre a produção da prova são questões relacionadas ao mérito, mas não afastam o interesse processual. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 5. Estão presentes os pressupostos processuais e tendo havido regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6. As questões fáticas, sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a resolução do mérito, são as seguintes: a) a vinculação de Ze’ss Beer Conveniência e Bebidas Ltda. ao imóvel atendido pela unidade consumidora nº 97352179 e aos equipamentos indicados na petição inicial; b) a ocorrência, natureza e extensão de eventual perturbação na rede de distribuição em 15 de maio de 2023 e sua aptidão para causar os danos alegados; c) a existência, a causa e a extensão das avarias, inclusive a possível contribuição das instalações elétricas internas, da ausência ou inadequação de dispositivos de proteção, do desgaste, da falta de manutenção, do uso inadequado ou de outra causa estranha à rede de distribuição; d) a suficiência dos documentos técnicos apresentados, a necessidade dos reparos ou substituições e a compatibilidade dos valores considerados na regulação do sinistro, observados o estado de conservação e a depreciação dos bens; e) eventual contribuição do segurado ou da seguradora para a ocorrência ou o agravamento dos danos, ou para a dificuldade de sua apuração; f) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a natureza da responsabilidade da ré; g) a existência e a extensão do direito de sub-rogação da autora; h) o valor eventualmente devido e os respectivos encargos legais. 7. A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento nas normas consumeristas e, subsidiariamente, a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. A eventual incidência das normas materiais do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica originária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais ligadas à condição pessoal do consumidor. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.282, a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se transmite à seguradora por sub-rogação. Permanece possível a distribuição dinâmica pelas regras gerais do Código de Processo Civil, desde que demonstradas as circunstâncias concretas que a justifiquem. No caso, não se verifica impossibilidade ou dificuldade excessiva que justifique a transferência integral dos encargos probatórios. A autora teve acesso ao local, aos equipamentos, aos documentos da regulação e às informações fornecidas pelo segurado. A ré, por sua vez, dispõe dos registros técnicos da rede de distribuição e deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou. A produção de perícia judicial permitirá o exame imparcial dos elementos mantidos por ambas as partes. Aplica-se, portanto, a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete à autora demonstrar a relação securitária, o pagamento da indenização, a utilização do imóvel e a titularidade ou posse dos equipamentos pelo segurado, a ocorrência e a extensão dos danos, o valor do prejuízo e o nexo causal entre as avarias e o serviço prestado pela ré. À ré compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a regularidade da rede de distribuição, a inexistência de perturbação apta a causar os danos e as causas alternativas, exclusivas ou concorrentes por ela invocadas. A organização da atividade probatória e a definição desses encargos integram a decisão de saneamento, conforme os arts. 357 e 373 do Código de Processo Civil. 8. Defiro a produção de prova documental, abrangendo tanto os documentos já acostados aos autos quanto aqueles que forem apresentados, desde que observada a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil. 9. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela ré, destinada a esclarecer a existência e as características de eventual perturbação na rede de distribuição, a natureza e a causa técnica dos danos indicados na petição inicial, a compatibilidade entre esses danos e o evento elétrico alegado, a possível interferência das instalações internas e de outras causas, bem como a necessidade e o custo dos reparos, por se tratar de prova adequada e necessária ao deslinde da controvérsia. Os principais pontos controvertidos dependem de conhecimentos especializados sobre distribuição de energia, comportamento de componentes elétricos, mecanismos de falha, dispositivos de proteção e compatibilidade entre as ocorrências registradas na rede e as avarias constatadas nos equipamentos. O perito poderá solicitar informações complementares às partes, analisar os equipamentos, caso estejam disponíveis, realizar vistoria no local, examinar as instalações elétricas internas e avaliar os documentos, fotografias, relatórios técnicos, orçamentos, registros de interrupções e perturbações, relatórios de qualidade do serviço e demais elementos constantes do processo. As partes deverão fornecer os documentos e informações solicitados pelo perito, observado o contraditório. A autora deverá informar, no prazo de 15 dias, se o compressor MT40 e o evaporador de ar forçado permanecem disponíveis, esclarecendo se foram reparados, substituídos ou descartados. Caso estejam disponíveis, deverá indicar sua localização e viabilizar o acesso do perito. A eventual indisponibilidade dos bens deverá ser considerada na perícia, cabendo ao profissional esclarecer seus efeitos e limitações sobre a conclusão técnica. 9.1. Determino à Secretaria a nomeação de perito engenheiro eletricista, devidamente cadastrado no sistema CAJU. Após a nomeação do perito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito. 9.2. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração dos assistentes técnicos é de responsabilidade da parte que os indicar, enquanto os honorários do perito devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia, ou rateados entre as partes quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas. No caso, a prova pericial foi requerida pela ré, de modo que compete a ela o adiantamento integral dos honorários periciais. 9.3. Intime-se o perito nomeado para que, em caso de aceitação do encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação, intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, comprove o depósito dos honorários periciais. 9.4. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 10 dias, designe dia, horário e local para a realização da perícia. Nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de até 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, sendo o valor remanescente liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 9.5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 9.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de pareceres técnicos, no prazo de 15 dias. 10. Postergo a análise dos pedidos de produção de prova oral formulados pelas partes. Os pontos controvertidos centrais são eminentemente técnicos e dizem respeito à existência e às características de eventual perturbação na rede de distribuição, causa das avarias, compatibilidade entre o evento elétrico e os danos, condições das instalações internas e adequação dos reparos e valores apurados. A prova pericial poderá esclarecer integralmente essas matérias ou, ao menos, delimitar com maior precisão as questões fáticas que ainda dependam de esclarecimento. Apenas depois da apresentação do laudo e de eventuais esclarecimentos será possível avaliar, de maneira adequada, se a oitiva dos técnicos, o depoimento pessoal ou qualquer outra prova oral apresentam utilidade concreta para o julgamento, evitando a realização de atos instrutórios desnecessários ou repetitivos. 11. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 06 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado