Detalhe do processo

0008406-20.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0008406-20.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE : CARLOS HENRIQUE COELHO JULIO ADVOGADO(A) : IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB SP282610) ADVOGADO(A) : CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB SP425136) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS SANTANA (OAB SP357604) EXECUTADO : ROSEMARI DA SILVA COELHO JULIO ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA LUCA (OAB SP146409) ADVOGADO(A) : EDDIE MAIA RAMOS FILHO (OAB SP131107) ADVOGADO(A) : JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA (OAB SP184121) ADVOGADO(A) : SAMUEL PEREIRA TAVARES (OAB SP233810) ADVOGADO(A) : KAMILA ROCHA RIBEIRO DE BRAGANÇA (OAB SP379679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Carlos Henrique Coelho Julio em face de Rosemari da Silva Coelho Julio , fundado em título judicial oriundo da ação de prestação de contas nº 1033783-20.2019.8.26.0577, na qual foi homologado laudo pericial e reconhecido saldo credor em favor do autor, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Argumenta que o exequente calculou os juros moratórios mediante incidência da taxa de 1% ao mês por todo o período de atualização, sem observar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. Afirma que, respeitados os critérios legais atualmente vigentes, o débito corresponderia a R$ 883.121,20 em junho de 2026, e não a R$ 913.244,24, apontando excesso de execução de R$ 30.123,04. A executada informou ainda haver realizado depósitos judiciais no montante total de R$ 942.307,34, qualificando-os expressamente como destinados à garantia do juízo. Por fim, requereu fosse declarado que o recebimento da quantia executada pelo exequente implicaria quitação de seu quinhão nos imóveis integrantes do condomínio existente entre as partes, autorizando-se futura regularização registrária. O exequente apresentou manifestação. Reconheceu a necessidade de adequação dos juros moratórios em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, porém impugnou os cálculos apresentados pela executada, sustentando a existência de inconsistências metodológicas, especialmente quanto à continuidade dos índices utilizados e à exclusão das custas posteriormente recolhidas. Defendeu que o valor atualizado corresponderia a R$ 903.290,63 até junho de 2026. Sustentou ainda que a matéria relativa à extinção do condomínio já foi apreciada e rejeitada no processo de conhecimento, encontrando-se alcançada pela preclusão e pelos limites objetivos da coisa julgada. Pleiteou o levantamento da parcela incontroversa reconhecida pela própria executada. Decido. A impugnação merece acolhimento apenas em parte. No tocante ao alegado excesso de execução, verifica-se inicialmente que o título executivo limitou-se a determinar a incidência de juros moratórios a partir da sentença, sem estabelecer percentual específico. Sobreveio, posteriormente, a Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente a disciplina do art. 406 do Código Civil, passando a regulamentar a denominada taxa legal de juros. Dessa forma, ausente estipulação específica no título e tratando-se de critério legal de incidência futura, deve a atualização observar a legislação vigente durante o período de cálculo. A própria parte exequente reconhece expressamente a necessidade de adequação da memória executiva à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, havendo divergência apenas quanto ao resultado aritmético obtido. Consequentemente, fica reconhecida a pertinência da impugnação quanto ao critério jurídico utilizado para apuração dos juros após a produção dos efeitos da referida lei. Todavia, não é possível acolher integralmente a memória apresentada pela executada. Isso porque o exequente apontou questionamentos técnicos concretos referentes à exclusão das custas processuais recolhidas posteriormente, à continuidade da série de índices utilizada e à metodologia empregada para cálculo da taxa legal. A controvérsia remanescente possui natureza estritamente aritmética. Assim, o efetivo valor do excesso deverá ser apurado mediante reapresentação dos cálculos pelo exequente, observando os parâmetros fixados nesta decisão, com oportunidade de posterior manifestação da executada. Passo ao exame da questão relativa aos depósitos judiciais. A executada declarou expressamente que os depósitos foram realizados “para fins de garantia do juízo”. Tal manifestação produz relevante consequência processual. Deve-se diferenciar o depósito realizado com finalidade de pagamento daquele efetuado exclusivamente para garantia do juízo. Quando o devedor deposita a quantia apenas para discutir o débito, não ocorre reconhecimento inequívoco da obrigação nem extinção do cumprimento de sentença. Por essa razão, a definição acerca da incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC depende da apuração do saldo efetivamente devido após o julgamento da impugnação. Nesse contexto, eventual multa e honorários do art. 523, § 1º, somente poderão incidir sobre parcela eventualmente remanescente e não satisfeita, observando-se o disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. Não há elementos, no presente momento, para declarar quitada integralmente a obrigação nem para reconhecer automaticamente a incidência das penalidades sobre a totalidade do débito executado. Quanto ao pedido de declaração de extinção do condomínio, assiste razão ao exequente. O título executivo reconheceu exclusivamente obrigação pecuniária. Não existe qualquer comando sentencial declarando extinto o condomínio, atribuindo propriedade exclusiva dos bens à executada ou autorizando alteração de matrículas perante o Registro de Imóveis. A pretensão deduzida na impugnação extrapola os limites objetivos do título executivo. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que não se pode modificar a sentença na fase de liquidação ou cumprimento. Formado o título judicial, as partes permanecem vinculadas aos seus exatos limites objetivos, sendo vedada a introdução de providências não contempladas na condenação. Após a formação da coisa julgada, os litigantes permanecem adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial, não sendo possível rediscutir matéria estranha ao comando condenatório na fase de cumprimento de sentença. Além disso, verifica-se que a própria executada admite que tal providência não foi inserida nem na sentença nem no acórdão. Busca-se, portanto, verdadeiro aditamento do título executivo judicial, providência incompatível com os arts. 502, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. Ainda que assim não fosse, a questão apresenta nítida vinculação com matéria debatida no processo de conhecimento e submetida à apreciação do Tribunal em sede recursal, encontrando-se alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O pedido, portanto, deve ser rejeitado. No que concerne ao levantamento da parcela incontroversa, observa-se que a própria executada reconheceu como devido o montante de R$ 883.121,20. O art. 525, § 6º, do CPC estabelece que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos. Havendo impugnação parcial, é direito do exequente promover a satisfação da parcela incontroversa da obrigação. Entretanto, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, a liberação de valores deve observar o regime previsto nos arts. 520 e 521 do CPC. O pedido de levantamento foi formulado sem exame específico dos pressupostos legais para eventual dispensa de caução. Diante disso, a apreciação do levantamento deverá ocorrer após a apresentação dos novos cálculos pelo exequente e a definição da extensão da controvérsia remanescente, ocasião em que será examinada a incidência dos arts. 520 e 521 do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença para reconhecer a necessidade de adequação dos juros moratórios aos parâmetros decorrentes da Lei nº 14.905/2024, observadas as disposições do art. 406 do Código Civil. Determino que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito , observando obrigatoriamente: a) os critérios definidos no título executivo judicial; b) a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da produção de seus efeitos; c) as custas processuais efetivamente recolhidas e comprovadas nos autos; d) os depósitos judiciais realizados pela executada; e) a observância da metodologia legal aplicável ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024; f) os parâmetros expostos na fundamentação desta decisão. Com a juntada dos cálculos, manifeste-se a executada em 15 (quinze) dias. Rejeito integralmente o pedido de declaração de extinção do condomínio, bem como qualquer pretensão de alteração registrária decorrente do pagamento do crédito exequendo. A análise do pedido de levantamento de valores ficará postergada para momento posterior à definição do valor efetivamente devido, à vista dos novos cálculos e da manifestação da parte contrária. A análise definitiva acerca da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC ficará reservada para momento posterior, após a apuração do saldo efetivamente devido e da repercussão dos depósitos realizados sobre a obrigação executada. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS HENRIQUE COELHO JULIO

Réu ROSEMARI DA SILVA COELHO JULIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA

OAB: 425136/SP

KAMILA ROCHA RIBEIRO DE BRAGANÇA

OAB: 379679/SP

SAMUEL PEREIRA TAVARES

OAB: 233810/SP

FERNANDO DE JESUS SANTANA

OAB: 357604/SP

IDAILDA APARECIDA GOMES

OAB: 282610/SP

JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA

OAB: 184121/SP

EDDIE MAIA RAMOS FILHO

OAB: 131107/SP

GUILHERME DE SOUZA LUCA

OAB: 146409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0008406-20.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE : CARLOS HENRIQUE COELHO JULIO ADVOGADO(A) : IDAILDA APARECIDA GOMES (OAB SP282610) ADVOGADO(A) : CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB SP425136) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS SANTANA (OAB SP357604) EXECUTADO : ROSEMARI DA SILVA COELHO JULIO ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA LUCA (OAB SP146409) ADVOGADO(A) : EDDIE MAIA RAMOS FILHO (OAB SP131107) ADVOGADO(A) : JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA (OAB SP184121) ADVOGADO(A) : SAMUEL PEREIRA TAVARES (OAB SP233810) ADVOGADO(A) : KAMILA ROCHA RIBEIRO DE BRAGANÇA (OAB SP379679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Carlos Henrique Coelho Julio em face de Rosemari da Silva Coelho Julio , fundado em título judicial oriundo da ação de prestação de contas nº 1033783-20.2019.8.26.0577, na qual foi homologado laudo pericial e reconhecido saldo credor em favor do autor, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Argumenta que o exequente calculou os juros moratórios mediante incidência da taxa de 1% ao mês por todo o período de atualização, sem observar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. Afirma que, respeitados os critérios legais atualmente vigentes, o débito corresponderia a R$ 883.121,20 em junho de 2026, e não a R$ 913.244,24, apontando excesso de execução de R$ 30.123,04. A executada informou ainda haver realizado depósitos judiciais no montante total de R$ 942.307,34, qualificando-os expressamente como destinados à garantia do juízo. Por fim, requereu fosse declarado que o recebimento da quantia executada pelo exequente implicaria quitação de seu quinhão nos imóveis integrantes do condomínio existente entre as partes, autorizando-se futura regularização registrária. O exequente apresentou manifestação. Reconheceu a necessidade de adequação dos juros moratórios em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, porém impugnou os cálculos apresentados pela executada, sustentando a existência de inconsistências metodológicas, especialmente quanto à continuidade dos índices utilizados e à exclusão das custas posteriormente recolhidas. Defendeu que o valor atualizado corresponderia a R$ 903.290,63 até junho de 2026. Sustentou ainda que a matéria relativa à extinção do condomínio já foi apreciada e rejeitada no processo de conhecimento, encontrando-se alcançada pela preclusão e pelos limites objetivos da coisa julgada. Pleiteou o levantamento da parcela incontroversa reconhecida pela própria executada. Decido. A impugnação merece acolhimento apenas em parte. No tocante ao alegado excesso de execução, verifica-se inicialmente que o título executivo limitou-se a determinar a incidência de juros moratórios a partir da sentença, sem estabelecer percentual específico. Sobreveio, posteriormente, a Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente a disciplina do art. 406 do Código Civil, passando a regulamentar a denominada taxa legal de juros. Dessa forma, ausente estipulação específica no título e tratando-se de critério legal de incidência futura, deve a atualização observar a legislação vigente durante o período de cálculo. A própria parte exequente reconhece expressamente a necessidade de adequação da memória executiva à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, havendo divergência apenas quanto ao resultado aritmético obtido. Consequentemente, fica reconhecida a pertinência da impugnação quanto ao critério jurídico utilizado para apuração dos juros após a produção dos efeitos da referida lei. Todavia, não é possível acolher integralmente a memória apresentada pela executada. Isso porque o exequente apontou questionamentos técnicos concretos referentes à exclusão das custas processuais recolhidas posteriormente, à continuidade da série de índices utilizada e à metodologia empregada para cálculo da taxa legal. A controvérsia remanescente possui natureza estritamente aritmética. Assim, o efetivo valor do excesso deverá ser apurado mediante reapresentação dos cálculos pelo exequente, observando os parâmetros fixados nesta decisão, com oportunidade de posterior manifestação da executada. Passo ao exame da questão relativa aos depósitos judiciais. A executada declarou expressamente que os depósitos foram realizados “para fins de garantia do juízo”. Tal manifestação produz relevante consequência processual. Deve-se diferenciar o depósito realizado com finalidade de pagamento daquele efetuado exclusivamente para garantia do juízo. Quando o devedor deposita a quantia apenas para discutir o débito, não ocorre reconhecimento inequívoco da obrigação nem extinção do cumprimento de sentença. Por essa razão, a definição acerca da incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC depende da apuração do saldo efetivamente devido após o julgamento da impugnação. Nesse contexto, eventual multa e honorários do art. 523, § 1º, somente poderão incidir sobre parcela eventualmente remanescente e não satisfeita, observando-se o disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. Não há elementos, no presente momento, para declarar quitada integralmente a obrigação nem para reconhecer automaticamente a incidência das penalidades sobre a totalidade do débito executado. Quanto ao pedido de declaração de extinção do condomínio, assiste razão ao exequente. O título executivo reconheceu exclusivamente obrigação pecuniária. Não existe qualquer comando sentencial declarando extinto o condomínio, atribuindo propriedade exclusiva dos bens à executada ou autorizando alteração de matrículas perante o Registro de Imóveis. A pretensão deduzida na impugnação extrapola os limites objetivos do título executivo. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que não se pode modificar a sentença na fase de liquidação ou cumprimento. Formado o título judicial, as partes permanecem vinculadas aos seus exatos limites objetivos, sendo vedada a introdução de providências não contempladas na condenação. Após a formação da coisa julgada, os litigantes permanecem adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial, não sendo possível rediscutir matéria estranha ao comando condenatório na fase de cumprimento de sentença. Além disso, verifica-se que a própria executada admite que tal providência não foi inserida nem na sentença nem no acórdão. Busca-se, portanto, verdadeiro aditamento do título executivo judicial, providência incompatível com os arts. 502, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. Ainda que assim não fosse, a questão apresenta nítida vinculação com matéria debatida no processo de conhecimento e submetida à apreciação do Tribunal em sede recursal, encontrando-se alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O pedido, portanto, deve ser rejeitado. No que concerne ao levantamento da parcela incontroversa, observa-se que a própria executada reconheceu como devido o montante de R$ 883.121,20. O art. 525, § 6º, do CPC estabelece que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos. Havendo impugnação parcial, é direito do exequente promover a satisfação da parcela incontroversa da obrigação. Entretanto, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, a liberação de valores deve observar o regime previsto nos arts. 520 e 521 do CPC. O pedido de levantamento foi formulado sem exame específico dos pressupostos legais para eventual dispensa de caução. Diante disso, a apreciação do levantamento deverá ocorrer após a apresentação dos novos cálculos pelo exequente e a definição da extensão da controvérsia remanescente, ocasião em que será examinada a incidência dos arts. 520 e 521 do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença para reconhecer a necessidade de adequação dos juros moratórios aos parâmetros decorrentes da Lei nº 14.905/2024, observadas as disposições do art. 406 do Código Civil. Determino que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito , observando obrigatoriamente: a) os critérios definidos no título executivo judicial; b) a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da produção de seus efeitos; c) as custas processuais efetivamente recolhidas e comprovadas nos autos; d) os depósitos judiciais realizados pela executada; e) a observância da metodologia legal aplicável ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024; f) os parâmetros expostos na fundamentação desta decisão. Com a juntada dos cálculos, manifeste-se a executada em 15 (quinze) dias. Rejeito integralmente o pedido de declaração de extinção do condomínio, bem como qualquer pretensão de alteração registrária decorrente do pagamento do crédito exequendo. A análise do pedido de levantamento de valores ficará postergada para momento posterior à definição do valor efetivamente devido, à vista dos novos cálculos e da manifestação da parte contrária. A análise definitiva acerca da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC ficará reservada para momento posterior, após a apuração do saldo efetivamente devido e da repercussão dos depósitos realizados sobre a obrigação executada. Intime-se.