0008403-36.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0008403-36.2020.8.16.0001 Processo: 0008403-36.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.992,77 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARCELO ALBINO FARIAS representado(a) por Handrez Rosaria Bazotti Executado(s): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL 1. Ante o pedido de reserva dos honorários contratuais, intime-se o procurador da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia completa e legível do contrato de honorários. 2. Ainda, tendo em vista a informação de mov. 223.1, mostra-se necessária a nomeação de perito contábil. 2.1. Desta forma, nomeio como Perita, para a apuração do débito exequendo, a Sra. CAMILA DE SOUZA RIGONE, cadastrada no CAJU-TJPR, a qual deverá observar o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 2.2. As partes, no prazo legal, poderão indicar assistente técnico e ofertar quesitos. Após a oferta destes, deverá a perita ser intimada para manifestar se aceita o encargo e, se positivo, formular proposta de honorários. 2.3. Cumprido o contido no item anterior, intimem-se as partes sobre a proposta; caso haja impugnação aos honorários periciais, dê-se vista à Perita e, após, voltem conclusos. 2.4. Registre-se que a perícia técnica se mostra necessária para o deslinde da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte devedora (mov. 161.1), diante da complexidade dos cálculos apontada pela Contadoria Judicial (mov. 170.1). 2.5. Assim, expressa a concordância à proposta de honorários, intime-se a parte executada/impugnante para realizar o depósito do valor fixado a título de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95 do CPC), sob pena de preclusão da prova requerida. 2.6. Após, dê-se vista dos autos à Sra. Perita para início dos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 90 (noventa) dias. 2.7. Nos termos do art. 465, §4º, do CPC, fica autorizado o levantamento da proporção de metade dos honorários, tão logo deflagrados os trabalhos. 2.8. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze dias), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). 2.9. Havendo impugnação ao laudo, diga a Sra. Perita em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta T
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Autor ESPóLIO DE MARCELO ALBINO FARIAS REPRESENTADO(A) POR HANDREZ ROSARIA BAZOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS
OAB: 57456/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0008403-36.2020.8.16.0001 Processo: 0008403-36.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.992,77 Exequente(s): ESPÓLIO DE MARCELO ALBINO FARIAS representado(a) por Handrez Rosaria Bazotti Executado(s): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL 1. Ante o pedido de reserva dos honorários contratuais, intime-se o procurador da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia completa e legível do contrato de honorários. 2. Ainda, tendo em vista a informação de mov. 223.1, mostra-se necessária a nomeação de perito contábil. 2.1. Desta forma, nomeio como Perita, para a apuração do débito exequendo, a Sra. CAMILA DE SOUZA RIGONE, cadastrada no CAJU-TJPR, a qual deverá observar o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 2.2. As partes, no prazo legal, poderão indicar assistente técnico e ofertar quesitos. Após a oferta destes, deverá a perita ser intimada para manifestar se aceita o encargo e, se positivo, formular proposta de honorários. 2.3. Cumprido o contido no item anterior, intimem-se as partes sobre a proposta; caso haja impugnação aos honorários periciais, dê-se vista à Perita e, após, voltem conclusos. 2.4. Registre-se que a perícia técnica se mostra necessária para o deslinde da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte devedora (mov. 161.1), diante da complexidade dos cálculos apontada pela Contadoria Judicial (mov. 170.1). 2.5. Assim, expressa a concordância à proposta de honorários, intime-se a parte executada/impugnante para realizar o depósito do valor fixado a título de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95 do CPC), sob pena de preclusão da prova requerida. 2.6. Após, dê-se vista dos autos à Sra. Perita para início dos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 90 (noventa) dias. 2.7. Nos termos do art. 465, §4º, do CPC, fica autorizado o levantamento da proporção de metade dos honorários, tão logo deflagrados os trabalhos. 2.8. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze dias), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). 2.9. Havendo impugnação ao laudo, diga a Sra. Perita em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta T