0008402-34.2024.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008402-34.2024.8.16.0026 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado Do Paraná denunciou MARCOS MIGUEL DE LIMA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03, pelos fatos narrados na inicial, a qual me reporto por questão de brevidade (seq. 31). A denúncia foi recebida em 04/07/2024 (mov. 40). Devidamente citado (seq. 60), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 75), por intermédio de Defensoras constituídas. No decorrer da instrução processual foi ouvido apenas o denunciado (seq. 106). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (seq. 106.2). A Defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena em patamar mínimo e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (seq. 110). É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇAO Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. Na fase inquisitorial os Policiais Militares André Artigas de Lara e Rodrigo Back relataram no boletim de ocorrência: EQUIPE ROTAM VIATURA 14120 PRESTOU APOIO À POLÍCIA CIVIL DANDO FIEL CUMPRIMENTO À MANDADO DE PRISÃO/ BUSCA E APREENSÃO (N° 001584672-56) EXPEDIDO PELA JUÍZA FABIANA CHRISTINA FERRARI PELA COMARCA DE CAMPO LARGO, CONTANDO COM O APOIO DA VIATURA GM 30, COMPOSTA PELOS GMS MESSIAS E ENGEL, ALÉM DO INVESTIGADOR SÉRGIO LOTADO NA 3° D.P. DE CAMPO LARGO. REALIZADO ADENTRAMENTO TÁTICO NA RESIDÊNCIA, SENDO LOCALIZADOS E ABORDADOS UMA FEMININA, IDENTIFICADA COMO INDIANARA NUNES DOS SANTOS, RG 15.876.754-6 E MARCOS MIGUEL DE LIMA, RG 13.503.054-6, O QUAL POSSUÍA EM SEU DESFAVOR UM MANDADO DE PRISÃO PELO ART. 157 (ROUBO). SEQUENCIALMENTE, APÓS A BUSCA DOMICILIAR, FOI LOCALIZADA EM UM QUARTO UMA BOLSA PRETA CONTENDO UMA PISTOLA TAURUS CAL. .380 CARREGADA COM 15 MUNIÇÕES E OUTRAS 15 DE MESMO CALIBRE, ALÉM DE QUATRO MUNIÇÕES CAL. .38. DIANTE DOS FATOS O AUTOR FOI DETIDO COM O USO DE ALGEMAS CONFORME SUMULA VINCULANTE 11 DO STF, LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADO À 3° D.P. DE CAMPO LARGO PARA A TOMADA DAS MEDIDAS CABÍVEIS. Em seu interrogatório judicial, Marcos Miguel de Lima confirmou a veracidade das acusações, admitindo que uma arma de fogo (Taurus) e munições foram encontradas guardadas em seu guarda-roupa durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em sua residência. Afirmou que tinha ciência da presença do armamento no local e assumiu a responsabilidade por ele, apesar de ter mencionado inicialmente que pertenceria a um amigo. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.5) – que documenta, de forma objetiva e não testemunhal, a localização da arma e das munições no interior do quarto do acusado – e pelo laudo pericial nº 79.985/2024 (mov. 77), que atestou a eficiência e prestabilidade tanto da pistola Taurus calibre .380 quanto das munições apreendidas (30 de calibre .380 e 4 de calibre .38 SPL), todas aptas à realização de disparos. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. A autoria é certa e recai sobre o acusado. A confissão judicial do denunciado, prestada livremente em seu interrogatório (mov. 106), mostra-se em plena harmonia com os elementos documentais e periciais produzidos nos autos – notadamente o auto de exibição e apreensão, que registra a localização da arma e das munições no quarto do acusado, e o laudo pericial que atesta a eficiência do armamento –, elementos estes de natureza documental/pericial e, portanto, independentes de qualquer depoimento testemunhal não produzido sob o crivo do contraditório judicial. Nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal, a confissão será valorada pelos critérios aplicáveis aos demais elementos de prova, cabendo ao julgador confrontá-la com o conjunto probatório para verificar se há compatibilidade ou concordância entre eles. Como bem decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado especificamente ao exame do valor probatório da confissão: “A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP” (STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 – Informativo de Jurisprudência n. 819). No caso concreto, o sustento exigido pelo precedente é plenamente satisfeito: a confissão judicial encontra amparo direto no auto de exibição e apreensão (documento não testemunhal que registra objetivamente o achado da arma e munições no quarto do réu) e no laudo pericial de eficiência (mov. 77), não havendo necessidade de se recorrer a qualquer depoimento policial extrajudicial – e, de fato, tais depoimentos sequer foram produzidos em juízo, ante a desistência consensual das partes. Evita-se, assim, qualquer questão à luz do art. 155 do CPP, porquanto a condenação não se funda, em nenhuma medida, em elemento informativo do inquérito não submetido ao contraditório, mas sim em provas documentais/periciais produzidas sob supervisão judicial, corroboradas pela confissão em juízo. Assim, verificadas a materialidade e a autoria, pelo denunciado, necessário verificar se a hipótese concreta se trata de crime, conforme seu conceito analítico. Quanto à tipicidade e demais substratos do crime, verifica-se a perfeita adequação da conduta do acusado à norma penal incriminadora. Dispõe o artigo 12 da Lei 10.826/03: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Depreende-se, da prova oral colhida, a configuração do tipo objetivo do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Quanto ao aspecto subjetivo, depreende-se o dolo da conduta. Por derradeiro, registro que o delito tipificado é de perigo abstrato e de mera conduta, de modo que prescinde de qualquer resultado naturalístico contra a integridade de outrem, sendo irrelevante, para a configuração típica, a discussão sobre efetivo perigo concreto à segurança pública. Além de típico o fato descrito na denúncia, não incide em favor do agente qualquer causa excludente da ilicitude ou culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MARCOS MIGUEL DE LIMA nas sanções previstas no artigo 12 da Lei 10.826/03, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe a pena. 1) Circunstâncias Judiciais. Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não ultrapassa os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Os antecedentes criminais do acusado lhe desabonam, porquanto ostenta duas condenações transitadas em julgado anteriormente aos fatos ora apurados, devendo uma delas ser valorada nesta fase (autos nº 0000345-73.2019.8.16.0035 - mov. 105). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie. As circunstâncias não foram desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. Em crimes desta espécie, nada há que se falar acerca do comportamento da vítima. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa. 2) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), eis que o acusado conta com duas condenações transitadas em julgado anteriormente aos fatos ora apurados, devendo uma delas ser valorada nesta fase (autos nº 0015072-37.2019.8.16.0035 - mov. 105). De outro vértice, incide, na espécie, a atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, inciso II, alínea ‘d’, do Código Penal). Neste contexto, atento ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sufragado pela 3ª Seção daquela Egrégia Corte no julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, promovo à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por ter restado assentado o entendimento de que não existe preponderância entre elas. Com efeito, mantenho a pena anteriormente dosada. 3) Causas de aumento ou de diminuição: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa. Para o dia-multa, fixo o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos aptos a auferir a condição financeira do réu. REGIME INICIAL: ante a quantidade de pena imposta, e tendo em vista que o sentenciado é reincidente (art. 33, §2º, alínea ‘c’, CP), fixo o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: incabível ante a reincidência do acusado (art. 44, inciso II, do Código Penal). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: incabível pelos mesmos fundamentos acima expostos. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo fato de entender que não se encontra presente qualquer das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não haver nos autos elementos suficientes para tal aferição. Nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, ante a falta de Defensoria Pública nesta Comarca e por ser dever do Estado prestar integral assistência jurídica aos comprovadamente necessitados, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Defensor nomeado para atuar no presente feito, a saber o Dr. Cleverson de Oliveira (OAB/PR 92.646), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado desta sentença: 1. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República; 2. Intime-se o réu para o recolhimento da pena de multa e das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; 4. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. registre-se. intimem-se. Demais diligências necessárias. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS MIGUEL DE LIMA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEVERSON DE OLIVEIRA
OAB: 92646/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008402-34.2024.8.16.0026 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado Do Paraná denunciou MARCOS MIGUEL DE LIMA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03, pelos fatos narrados na inicial, a qual me reporto por questão de brevidade (seq. 31). A denúncia foi recebida em 04/07/2024 (mov. 40). Devidamente citado (seq. 60), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 75), por intermédio de Defensoras constituídas. No decorrer da instrução processual foi ouvido apenas o denunciado (seq. 106). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (seq. 106.2). A Defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena em patamar mínimo e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (seq. 110). É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇAO Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial). Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. Na fase inquisitorial os Policiais Militares André Artigas de Lara e Rodrigo Back relataram no boletim de ocorrência: EQUIPE ROTAM VIATURA 14120 PRESTOU APOIO À POLÍCIA CIVIL DANDO FIEL CUMPRIMENTO À MANDADO DE PRISÃO/ BUSCA E APREENSÃO (N° 001584672-56) EXPEDIDO PELA JUÍZA FABIANA CHRISTINA FERRARI PELA COMARCA DE CAMPO LARGO, CONTANDO COM O APOIO DA VIATURA GM 30, COMPOSTA PELOS GMS MESSIAS E ENGEL, ALÉM DO INVESTIGADOR SÉRGIO LOTADO NA 3° D.P. DE CAMPO LARGO. REALIZADO ADENTRAMENTO TÁTICO NA RESIDÊNCIA, SENDO LOCALIZADOS E ABORDADOS UMA FEMININA, IDENTIFICADA COMO INDIANARA NUNES DOS SANTOS, RG 15.876.754-6 E MARCOS MIGUEL DE LIMA, RG 13.503.054-6, O QUAL POSSUÍA EM SEU DESFAVOR UM MANDADO DE PRISÃO PELO ART. 157 (ROUBO). SEQUENCIALMENTE, APÓS A BUSCA DOMICILIAR, FOI LOCALIZADA EM UM QUARTO UMA BOLSA PRETA CONTENDO UMA PISTOLA TAURUS CAL. .380 CARREGADA COM 15 MUNIÇÕES E OUTRAS 15 DE MESMO CALIBRE, ALÉM DE QUATRO MUNIÇÕES CAL. .38. DIANTE DOS FATOS O AUTOR FOI DETIDO COM O USO DE ALGEMAS CONFORME SUMULA VINCULANTE 11 DO STF, LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADO À 3° D.P. DE CAMPO LARGO PARA A TOMADA DAS MEDIDAS CABÍVEIS. Em seu interrogatório judicial, Marcos Miguel de Lima confirmou a veracidade das acusações, admitindo que uma arma de fogo (Taurus) e munições foram encontradas guardadas em seu guarda-roupa durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em sua residência. Afirmou que tinha ciência da presença do armamento no local e assumiu a responsabilidade por ele, apesar de ter mencionado inicialmente que pertenceria a um amigo. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.5) – que documenta, de forma objetiva e não testemunhal, a localização da arma e das munições no interior do quarto do acusado – e pelo laudo pericial nº 79.985/2024 (mov. 77), que atestou a eficiência e prestabilidade tanto da pistola Taurus calibre .380 quanto das munições apreendidas (30 de calibre .380 e 4 de calibre .38 SPL), todas aptas à realização de disparos. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. A autoria é certa e recai sobre o acusado. A confissão judicial do denunciado, prestada livremente em seu interrogatório (mov. 106), mostra-se em plena harmonia com os elementos documentais e periciais produzidos nos autos – notadamente o auto de exibição e apreensão, que registra a localização da arma e das munições no quarto do acusado, e o laudo pericial que atesta a eficiência do armamento –, elementos estes de natureza documental/pericial e, portanto, independentes de qualquer depoimento testemunhal não produzido sob o crivo do contraditório judicial. Nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal, a confissão será valorada pelos critérios aplicáveis aos demais elementos de prova, cabendo ao julgador confrontá-la com o conjunto probatório para verificar se há compatibilidade ou concordância entre eles. Como bem decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado especificamente ao exame do valor probatório da confissão: “A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP” (STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 – Informativo de Jurisprudência n. 819). No caso concreto, o sustento exigido pelo precedente é plenamente satisfeito: a confissão judicial encontra amparo direto no auto de exibição e apreensão (documento não testemunhal que registra objetivamente o achado da arma e munições no quarto do réu) e no laudo pericial de eficiência (mov. 77), não havendo necessidade de se recorrer a qualquer depoimento policial extrajudicial – e, de fato, tais depoimentos sequer foram produzidos em juízo, ante a desistência consensual das partes. Evita-se, assim, qualquer questão à luz do art. 155 do CPP, porquanto a condenação não se funda, em nenhuma medida, em elemento informativo do inquérito não submetido ao contraditório, mas sim em provas documentais/periciais produzidas sob supervisão judicial, corroboradas pela confissão em juízo. Assim, verificadas a materialidade e a autoria, pelo denunciado, necessário verificar se a hipótese concreta se trata de crime, conforme seu conceito analítico. Quanto à tipicidade e demais substratos do crime, verifica-se a perfeita adequação da conduta do acusado à norma penal incriminadora. Dispõe o artigo 12 da Lei 10.826/03: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Depreende-se, da prova oral colhida, a configuração do tipo objetivo do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Quanto ao aspecto subjetivo, depreende-se o dolo da conduta. Por derradeiro, registro que o delito tipificado é de perigo abstrato e de mera conduta, de modo que prescinde de qualquer resultado naturalístico contra a integridade de outrem, sendo irrelevante, para a configuração típica, a discussão sobre efetivo perigo concreto à segurança pública. Além de típico o fato descrito na denúncia, não incide em favor do agente qualquer causa excludente da ilicitude ou culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MARCOS MIGUEL DE LIMA nas sanções previstas no artigo 12 da Lei 10.826/03, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe a pena. 1) Circunstâncias Judiciais. Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não ultrapassa os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Os antecedentes criminais do acusado lhe desabonam, porquanto ostenta duas condenações transitadas em julgado anteriormente aos fatos ora apurados, devendo uma delas ser valorada nesta fase (autos nº 0000345-73.2019.8.16.0035 - mov. 105). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade do agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie. As circunstâncias não foram desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. Em crimes desta espécie, nada há que se falar acerca do comportamento da vítima. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa. 2) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), eis que o acusado conta com duas condenações transitadas em julgado anteriormente aos fatos ora apurados, devendo uma delas ser valorada nesta fase (autos nº 0015072-37.2019.8.16.0035 - mov. 105). De outro vértice, incide, na espécie, a atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, inciso II, alínea ‘d’, do Código Penal). Neste contexto, atento ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sufragado pela 3ª Seção daquela Egrégia Corte no julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, promovo à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por ter restado assentado o entendimento de que não existe preponderância entre elas. Com efeito, mantenho a pena anteriormente dosada. 3) Causas de aumento ou de diminuição: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa. Para o dia-multa, fixo o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de elementos aptos a auferir a condição financeira do réu. REGIME INICIAL: ante a quantidade de pena imposta, e tendo em vista que o sentenciado é reincidente (art. 33, §2º, alínea ‘c’, CP), fixo o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: incabível ante a reincidência do acusado (art. 44, inciso II, do Código Penal). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: incabível pelos mesmos fundamentos acima expostos. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo fato de entender que não se encontra presente qualquer das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não haver nos autos elementos suficientes para tal aferição. Nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, ante a falta de Defensoria Pública nesta Comarca e por ser dever do Estado prestar integral assistência jurídica aos comprovadamente necessitados, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Defensor nomeado para atuar no presente feito, a saber o Dr. Cleverson de Oliveira (OAB/PR 92.646), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado desta sentença: 1. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República; 2. Intime-se o réu para o recolhimento da pena de multa e das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; 4. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. registre-se. intimem-se. Demais diligências necessárias. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta