0008399-92.2025.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008399-92.2025.8.16.0075 Processo: 0008399-92.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFFERSON ALEXSANDRO ARAUJO RODRIGUES JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da sua agente, ofereceu denúncia contra JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES, e JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos, pela prática da seguinte conduta criminosa: FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 21h00min, na Rua Francisco Orlando Attisano, nº 273, Conjunto Florêncio Rebolho, Cornélio Procópio/PR, os denunciados Jefferson Alexsandro Araujo Rodrigues e José Augusto Gonçalves da Silva, agindo em comunhão de ações e desígnios, com consciência e vontade, tinham em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, a quantidade total de aproximadamente 28,5 gramas da substância popularmente conhecida como cocaína, a qual contém em sua composição o princípio ativo hidrocloreto de benzoilmetilecgonina, dividida em 22 (vinte e duas) porções menores prontas para o comércio e 01 (uma) porção maior destinada ao fracionamento. A substância entorpecente contém princípio ativo capaz de causar dependência física e psíquica em quem dela fizer uso, sendo de uso e comercialização proscritos no Brasil, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998. [1]Além da droga, foram apreendidos diversos petrechos utilizados para o preparo, acondicionamento e comercialização de entorpecentes, quais sejam: 06 (seis) balanças de precisão, aproximadamente 200 (duzentos) frascos tipo eppendorf vazios, aproximadamente 300 (trezentas) embalagens tipo zip-lock, e 02 (dois) rolos de plástico filme. Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar recebeu informações anônimas de que Jefferson se deslocaria até uma residência abandonada no endereço supracitado para buscar entorpecentes e entregá-los a José Augusto. Os policiais realizaram vigilância e visualizaram Jefferson chegando de motocicleta, adentrando a residência e saindo rapidamente portando um objeto. Na abordagem, foram localizadas com Jefferson 10 buchas de cocaína embaladas para comercialização. Jefferson confirmou que entregaria a droga para José Augusto na Rua Alcino Benigno da Silva, nº 222. A equipe vistoriou a residência abandonada, que seria uma antiga residência de José Augusto, e encontrou, escondidos no forro dentro de uma mochila escolar, 12 buchas de cocaína, 01 porção maior de cocaína e os petrechos mencionados. Os policiais deslocaram-se ao endereço informado por Jefferson e, ao chegarem, visualizaram José Augusto pulando o muro portando uma sacola branca e fugindo em direção à mata. FATO 02 – DESOBEDIÊNCIA No dia 22 de dezembro de 2025, pouco depois das 21h00min, na Rua Alcino Benigno da Silva, nº 222, Florêncio Rebolho, Cornélio Procópio/PR, o denunciado José Augusto Gonçalves da Silva, com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal emanada por policiais militares, no exercício da função, pois não acatou as ordens de parada proferidas e empreendeu fuga em direção à área de mata denominada "Invasão do Florêncio", vindo a ser localizado somente após cerco policial, escondido em uma construção[2]. Sustenta o Ministério Público do Estado do Paraná que, assim agindo, JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES e JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, na conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e o denunciado JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, ainda, e em concurso material, na conduta descrita no art. 330 do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 21/12/2025 (seq. 37) e recebida em 10/04/2026, tendo sido determinada a citação dos acusados e estabelecido o rito ordinário para o prosseguimento do feito (seq. 95). O denunciado JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA foi notificado (seq. 65.1) e, por meio de defensor constituído, apresentou defesa prévia, na qual arguiu, em preliminar, a falta de justa causa para a ação penal. No mérito, alegou que irá se manifestar em sede de alegações finais, arrolando as mesmas testemunhas da acusação (seq. 76.1). O denunciado JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES foi notificado (seq. 63.1), e, por meio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia, não arguindo preliminares. No mérito, indicou que irá se manifestar em sede de alegações finais, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Por fim, requereu a relativização do prazo para apresentação posterior de rol testemunhal (seq. 78.1) O Ministério Público pugnou pelo afastamento da preliminar arguida pela defesa do denunciado JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, e o regular prosseguimento do feito (seq. 92.1). O processo foi saneado em 10/04/2026, ocasião em que a denúncia foi recebida pelo Poder Judiciário, o feito sanado, e não sendo o caso de absolvição sumária foi determinado o prosseguimento da instrução com designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 95). Na instrução probatória, realizada em 22/05/2026, foram inquiridas duas (2) testemunhas de acusação, e um (1) informante (seqs. 128.2/128.4), e realizado o interrogatório dos réus (seqs.128.5/6). Não havendo outros requerimentos e provas a serem produzidos foi encerrada a instrução (seq. 128). As certidões de antecedentes criminais dos réus foram atualizadas (seqs. 130 e 131). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 137), requerendo a parcial procedência da pretensão acusatória para condenar o acusado JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 1); e JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal (FATO 2); e absolver o réu JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, caput, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentou que quanto ao crime de tráfico de drogas imputado ao réu JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, ainda que diante dos indícios iniciais da prática dos crimes, a instrução processual não comprovou de forma suficiente a autoria delitiva atribuída ao réu na exordial acusatória. Na dosimetria da pena do réu JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES (do crime de tráfico de drogas), pugnou pelo reconhecimento de três circunstâncias judiciais negativas, com a consequente majoração da pena em 3/8 (três oitavos), na segunda fase, requereu o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP, conforme autos nº 0000103-52.2023.8.16.0075, com trânsito em julgado em 14/10/2025, e a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Aduziu ser o acusado multirreincidente, sendo necessário o agravamento da pena em 1/12. Na terceira fase, não reconheceu causas de aumento de pena, em relação à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentou o acusado não preencher os requisitos, haja vista sua reincidência. Pugnou pela fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena, a aplicação cumulativamente da pena de multa, bem como, ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, caput, do Código Penal, e a suspensão condicional da pena, tendo em vista a vedação prevista no art. 77, caput, do Código Penal. Em relação ao réu JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA (do crime de desobediência), na primeira fase não reconheceu, negativamente, circunstâncias judiciais, na segunda fase, todavia, pugnou pelo reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP, conforme autos nº 0008484-15-2024.8.16.0075, com trânsito em julgado em 17/12/2025. Não houve o reconhecimento de atenuantes. Por fim, na terceira fase, não reconheceu causas de aumento, e de diminuição de pena. Pugnou pela fixação do regime semiaberto para inicio de cumprimento de pena, aplicação da pena de multa, e ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, e incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista a vedação prevista no art. 77, I, do Código Penal. Por sua vez, a defesa do réu JOSÉ AUGUSTO GONÇALVEZ DA SILVA, em alegações finais (seq. 143), requereu a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para sustentar um decreto condenatório; a absolvição do acusado quanto à imputação do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da atipicidade da conduta, e em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, desde que preenchidos os requisitos legais, bem como seja fixado o regime inicial mais brando juridicamente cabível, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Igualmente, na hipótese de eventual condenação pelo delito previsto no artigo 330 do Código Penal, requereu a fixação da pena no mínimo legal, observando-se todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se presentes os requisitos legais; e, por fim revogada a custódia cautelar, assegurando-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Por fim, a defesa do réu JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES, em alegações finais (seq. 144), requereu a desclassificação da conduta imputada na denúncia (art. 33 da Lei 11.343/06) para o delito de posse de droga para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, em razão de o conjunto probatório apontar tratar-se o acusado de usuário de drogas; subsidiariamente, requer-se a observância dos pedidos relacionados à dosimetria de pena (afastamento da exasperação pela natureza da droga e circunstâncias do crime, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão) e regime inicial a serem fixados; a detração do tempo de prisão preventiva e a revogação da segregação com a expedição do alvará de soltura em favor do acusado; e o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser o assistido pessoa hipossuficiente. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DAS PROVAS A materialidade delitiva está consubstanciada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/1631894 (seq. 1.26); pelos Autos de Exibição e Apreensão (seqs. 1.9 e 1.10); pelos Autos de Constatação Provisória de Droga (seqs. 1.16 e 1.17); pelas Fotografias (seqs. 1.11, 1.12 e 1.13); pelo Laudo Pericial nº 2.568/2026 e n° 2.590/2026 (seqs. 58.1 e 70.4), bem como pela prova testemunhal colhida tanto em sede policial quanto em juízo. O policial militar HUGO RODRIGUES FERRES BUSTO, em sede policial (seq. 1.6), disse que: “a equipe policial recebeu informação de um informante anônimo indicando que um indivíduo realizaria a retirada de entorpecentes para entrega a terceiro, a mando de pessoa identificada como Thaís Caroline, com destino final ao investigado José Augusto. Que tal informação foi corroborada por dados de operação policial recente realizada na cidade, envolvendo investigação de organização criminosa e tráfico de drogas, na qual o nome de José Augusto já constava como envolvido em práticas de comercialização de entorpecentes, e diante das informações, a equipe realizou vigilância no local indicado, ocasião em que visualizaram um indivíduo chegando em uma motocicleta de cor prata, posteriormente identificada como vinculada à pessoa de Thaís, ingressando em uma residência abandonada e saindo em seguida com algo nas mãos. Que, diante da fundada suspeita, foi realizada abordagem, sendo localizadas com o indivíduo aproximadamente 10 porções de substância análoga à cocaína. O abordado afirmou espontaneamente que realizaria a entrega da droga a José Augusto, indicando seu endereço. Em seguida, a equipe ingressou na residência abandonada de onde o indivíduo havia saído, localizando no interior do imóvel mais porções de cocaína, totalizando aproximadamente 28 gramas, além de uma porção maior da substância. Que também foram apreendidos diversos instrumentos típicos da traficância, como balanças de precisão, embalagens plásticas, frascos tipo eppendorf e materiais utilizados para fracionamento e acondicionamento da droga. Que a residência apresentava sinais de abandono, sendo utilizada para preparo e fracionamento de entorpecentes. Posteirormente, a equipe deslocou-se até o endereço indicado para entrega da droga a José Augusto, sendo recebidos pela genitora deste. Que, durante a averiguação, visualizaram José Augusto evadindo-se pelos fundos da residência em direção a área de mata, portando uma sacola branca não localizada posteriormente. Foi realizado cerco policial, sendo o acusado localizado em construção abandonada, sem portar objetos ilícitos no momento da abordagem. Que houve apenas fuga inicial, sem resistência após a captura, sendo a condução realizada de forma tranquila. Que, conforme informado, José Augusto possuía tornozeleira eletrônica no momento dos fatos.” Em Juízo (seq. 128.3), disse que: “no dia dos fatos, sua equipe recebeu uma informação de que no bairro Florencio Rebolho um indivíduo iria em uma residência abandonada buscar droga a mando de THAÍS CAROLINE, e entregaria essa droga para JOSÉ AUGUSTO; que essas informações eram pertinentes ao dia da ocorrência, mas que já tinham informações sobre THAÍS e JOSÉ AUGUSTO, inclusive uma operação havia sido deflagrada na semana anterior e um dos alvos era THAÍS CAROLINE; que com essas informações, sua equipe deslocou-se para um local próximo a residência abandonada para monitorar a movimentação; que visualizaram uma motocicleta, uma Titan prata, chegando no local, com JEFFERSON, que foi identificado posteriormente; que JEFFERSON adentrou a residência e em menos de 5 minutos saiu, e no momento que subiu na motocicleta, efetuaram a abordagem; que com ele foi constatado que estaria com 10 buchas de cocaína prontas para o comércio, sendo-lhe dada voz de prisão e informado os direitos constitucionais; que em conversa, JEFFERSON confessou que havia sido mandado buscar a droga e que a levaria para JOSÉ AUGUSTO, inclusive informando o endereço na casa do JOSÉ AUGUSTO, na rua do Clube do Povo; que foi feita a apreensão de JEFFERSON e verificada a residência abandonada; que era um portão de madeira com duas residências, sendo a segunda residência a que JEFFERSON adentrou; que havia uma câmera de monitoramento virada para a porta, possivelmente para identificar as pessoas que entravam no local para buscar as drogas; que pela janela, que estava aberta, verificaram que a casa estava em desuso, com muito lixo, roupas jogadas e bagunçada, com características de casa abandonada; que adentraram no local e localizaram, em um forro da residência, uma mochila com alguns entorpecentes, sendo 12 buchas de cocaína, pesando 10g, e uma porção grande pesando 11g, além de vários sacos de geladinho e balanças de precisão; que foi feita a apreensão dessas drogas e em seguida foram verificar a casa de JOSÉ AUGUSTO, conforme a denúncia e a confissão de JEFFERSON; que ao chegarem na residência, a mãe de JOSÉ AUGUSTO estava na frente da casa, na calçada; que ao conversarem com ela, explicando a situação e perguntando sobre o filho, visualizaram JOSÉ AUGUSTO pulando o muro dos fundos da residência e indo para uma área de mato, uma invasão no Florencio; que uma equipe adentrou pela frente da residência, enquanto ele e seu parceiro subiram para fazer um cerco pela parte de cima; que conseguiu visualizar por onde JOSÉ AUGUSTO foi e o viu entrando em uma construção; que repassou as informações e a equipe efetuou a prisão dele por desobediência; que no momento em que JOSÉ AUGUSTO pulava o muro, a equipe visualizou que ele estava com uma sacola branca; que o questionaram sobre a sacola, e ele negou estar com ela; que não foi encontrado nada com ele; que fizeram uma busca por onde ele teria fugido, mas não conseguiram localizar a sacola devido ao local ser de bastante mato e já estar escuro; que em conversa com JOSÉ AUGUSTO, ele também confessou, após ser informado de seus direitos constitucionais, que JEFFERSON realmente iria entregar a droga para ele; que levaram os dois para a Santa Casa para fazer os laudos e posteriormente para a delegacia, onde apresentaram os fatos ao delegado de plantão; que os dois confessaram para eles, para todos os membros da equipe, que ouviram claramente a confissão de ambos; que a casa abandonada, onde JEFFERSON pegou o entorpecente, fica a cerca de 700m da casa atual de JOSÉ AUGUSTO; que essa casa abandonada era a antiga casa de JOSÉ AUGUSTO, onde ele morou por um tempo; que encontraram alguns documentos de JOSÉ AUGUSTO, utensílios e fotos na residência abandonada; que JOSÉ AUGUSTO confirmou que morava lá e que havia se mudado recentemente para a casa da mãe dele; que, recapitulando, JEFFERSON foi abordado e com ele foi encontrada uma quantidade de droga; que no local onde ele foi visto saindo, a casa abandonada, foram encontradas mais drogas; que essa casa abandonada era a casa que JOSÉ AUGUSTO ocupava antes de se mudar; que ao diligenciarem até a casa de JOSÉ AUGUSTO, ele pulou o muro para a área de mata, onde o viram com uma sacola que não foi localizada; que JOSÉ AUGUSTO negou que fosse substância entorpecente, mas confessou que JEFFERSON viria trazer os entorpecentes para ele; que não foram até a casa de JEFFERSON, pois não viram necessidade, uma vez que ele confessou e foi colaborativo, afirmando que estava indo pegar droga para JOSÉ AUGUSTO e que receberia uma parte para seu uso, e como ele era usuário, provavelmente não haveria drogas em sua residência; que já teve bastante contato com JOSÉ AUGUSTO em operações, abordagens e outras prisões; que com JEFFERSON foi a primeira vez; que JEFFERSON alegou ser usuário de cocaína e que estava traficando para poder usar a droga; que a informação sobre a ocorrência foi recebida pela equipe durante o patrulhamento, sendo parados por um transeunte, um informante, que relatou sobre essa movimentação de droga; que dias anteriores já haviam recebido denúncias sobre o envolvimento de JOSÉ AUGUSTO com THAÍS CAROLINE, que mora em um bairro distante; que as informações batiam; que não adentrou na residência de JOSÉ AUGUSTO, pois ele pulou o muro e foi por outro local, enquanto o cabo Boromelo e outro policial entraram na residência para fazer o cerco; que o cabo Boromelo poderá responder sobre a entrada e revista na residência.” O policial militar WAGNER BOROMELLO, em sede policial (seq. 1.8), disse que: “a equipe policial recebeu uma denúncia anônima informando que ocorreria uma entrega de entorpecentes, sendo que uma pessoa estaria organizando o tráfico e um indivíduo de motocicleta realizaria a entrega da droga a José Augusto. Que, diante da denúncia, foi realizado monitoramento do local, ocasião em que visualizaram a chegada de uma motocicleta em uma residência abandonada, e após o indivíduo sair do imóvel, realizaram a abordagem, sendo encontradas com ele aproximadamente 10 porções de substância análoga à cocaína, já fracionadas. Que o abordado teria afirmado espontaneamente que a droga seria entregue a José Augusto, indicando o endereço deste. Em seguida, foi realizada busca no interior da residência abandonada, onde o indivíduo havia ingressado, sendo localizadas mais porções de cocaína, totalizando aproximadamente 28 a 30 gramas, além de uma porção maior da substância. Que também foram encontrados diversos materiais utilizados para preparo e embalagem de drogas, tais como balanças de precisão, embalagens tipo zip-lock, frascos tipo eppendorf e plástico filme. Foi localizado ainda um talão de água vinculado a José Augusto, indicando ligação com o local. Que, posteriormente, a equipe deslocou-se até a residência de José Augusto, ocasião em que ele, ao perceber a presença policial, evadiu-se pelos fundos, adentrando uma área de mata. Que durante a fuga portava um objeto branco não identificado, o qual não foi localizado posteriormente. Que, após cerco policial, o mesmo foi localizado em uma construção abandonada, sendo dada voz de prisão pelo crime de desobediência. Que, questionado, José Augusto teria admitido a posse da droga, afirmando que Jefferson realizaria apenas a entrega. Que a abordagem ocorreu de forma tranquila, havendo apenas pequenos arranhões decorrentes da fuga pela área de mata.” Em Juízo (seq. 128.2), disse que: “sua equipe já havia recebido algumas denúncias de que em um local conhecido como antiga serraria, próximo ao Florencio Rebolho, estaria ocorrendo tráfico de drogas; relata que receberam uma informação mais detalhada, citando o nome de uma pessoa “THAÍS CAROLINE”, que já teria sido alvo de operação por envolvimento com tráfico de drogas; a denúncia informava que, a mando dela, uma pessoa iria buscar entorpecente naquele local para entregar a JOSÉ AUGUSTO; a equipe passou a fazer patrulhamento próximo ao local, até que avistaram um indivíduo que parou no local e entrou; a equipe conseguiu abordá-lo e ele estava com 10 buchas de substância entorpecente, cocaína; ele confirmou que iria pegar ali e que levaria para JOSÉ AUGUSTO; aquele local era abandonado, de invasão, uma antiga serraria, com uma câmera voltada para a janela, e estava tudo bagunçado e com lixo; fizeram uma breve busca no local e, no forro, foi encontrada uma mochila que continha bastante objetos relacionados ao tráfico de drogas, e mais uma certa quantia de entorpecente, sendo 12 buchas de cocaína, mais uma bucha maior que continha quase 12 gramas de cocaína, seis balanças de precisão, e utensílios para embalar, como envelope, saquinho de geladinho e rolo filme PVC; o indivíduo informou onde JOSÉ AUGUSTO residia e a equipe passou a averiguar o segundo local; ao chegar lá, a mãe dele confirmou que ele morava ali e recebeu a equipe; em dado momento, visualizaram JOSÉ AUGUSTO pulando o muro dos fundos, que era uma área de mata; foi dada voz de abordagem, mas ele desobedeceu; ele faz uso de tornozeleira eletrônica; foi feito um cerco no local, e ele estava portando uma sacola branca, mas devido à área de mata, não foi encontrada consigo depois; conseguiram abordá-lo no período da noite, e não foi encontrado nenhum ilícito consigo; diante da situação, ele foi encaminhado por desobediência; ambos, JEFFERSON e JOSÉ AUGUSTO, foram apresentados na delegacia; que já havia participado de ocorrências anteriores envolvendo JOSÉ AUGUSTO, sendo abordagem de rotina e apoio em outras situações relacionadas a operações, pois ele tinha participação em grupo criminoso ali do Florencio Rebolho, e já foram cumpridos outros mandados contra ele; que a informação detalhada sobre a movimentação dos indivíduos, que motivou a abordagem, veio pessoalmente para a equipe policial; que logo depois da denúncia, começaram a realizar o monitoramento, e já havia mais uma equipe Rotam da área da terceira Cia, que estava prestando apoio no período em que estavam ocorrendo os homicídios em Cornélio; repassaram a informação pessoalmente para eles também para dar apoio, caso houvesse necessidade; que os ilícitos foram encontrados parte com JEFFERSON e parte no local desabitado; que na residência de JOSÉ AUGUSTO, não foi feita busca, apenas passaram pelo interior da residência em busca de pessoas; que com JOSÉ AUGUSTO não foi encontrado nada de ilícito, somente a suposta sacola que não foi encontrada.” A informante ANA PAULA PIRES DE CARVALHO, em Juízo (seq. 128.4), disse que: “se relacionou com Jefferson por cinco anos; que ao longo desse período, nunca notou qualquer problema de drogadição ou vício em drogas por parte dele; que ele não tinha problemas com bebida, consumindo álcool apenas socialmente; que se separaram em novembro do ano passado; que não tem conhecimento se, após a separação, ele começou a ter envolvimento com drogas; que a personalidade dele era boa, o relacionamento era saudável e não tinha nada a reclamar; que não tiveram filhos; que ele era um homem trabalhador, que gostava de trabalhar certinho e não tinha problemas; que ele tinha vínculo formal de emprego, com carteira assinada, e trabalhava como vendedor em loja de shopping; que, seis meses após a separação, não sabe se ele perdeu o emprego, pois já não estava mais com ele e não pode afirmar; que não sabe como ele estava financeiramente após a separação, pois foi morar com a mãe e não teve mais vínculo nenhum com ele; que não sabia onde ele estava residindo, nem se tinha ou não emprego; e que, durante os cinco anos em que estiveram juntos, nunca o viu vendendo ou tendo em depósito algo relacionado a drogas. Questionada pelo Ministério Público, disse que não sabe dizer se Jefferson tinha amizade ou conhecia José Augusto Gonçalves da Silva, e também não conhece uma moça chamada Thaís.” O acusado JEFFERSON ALEXSANDRO ARAUJO RODRIGUES, em sede policial (seq. 1.19), disse que: “afirma ser usuário de drogas, sustentando que se deslocou ao local para buscar entorpecentes destinados a José, e que já realizava entregas anteriores de drogas a José Augusto, a quem atribuía a finalidade de revenda do entorpecente. Que afirma que a residência abandonada mencionada nos autos seria utilizada por José Augusto, tendo o declarante apenas acessado o local para retirada da substância. Admite que realizava a entrega de drogas a terceiros, inclusive a pedido de José Augusto. Nega conhecer a pessoa de Thaís Caroline mencionada na ocorrência. Que afirma que a motocicleta utilizada na ocasião pertenceria a José Augusto. Sustenta que estava desempregado no período dos fatos, reafirmando ser usuário de entorpecentes.” Em Juízo (seq. 128.5), disse que: “negou a prática do crime. Alegou que manteve um relacionamento com ANA PAULA por 5 anos, que foi um relacionamento saudável; que durante esse período teve envolvimento com drogas para uso pessoal; que a separação é recente e que ficou em situação de rua; que nos últimos 15 dias estava residindo em uma casa abandonada; que não sabe dizer se buscou ajuda para o problema com drogadição ou se fez tratamento no CAPS; que tinha em depósito nessa casa 28 gramas de cocaína e alguns apetrechos, que eram todos seus; que estava em situação de desemprego nos últimos 15 a 20 dias, pois tinha sido desligado da empresa onde trabalhava; que seu envolvimento em ter essas drogas em depósito foi porque parte dela era para seu consumo próprio; que a situação que o colocou em relação a essas drogas foi devido à separação, que mexeu muito consigo; que paga pensão para suas filhas de 3 anos, o que também o afetou bastante, pois ficou desempregado e com medo de não conseguir pagar a pensão delas, já que está em processo judicial e já foi preso por pensão; que o único momento de sua vida em que teve envolvimento com essa situação foi especificamente agora, por estar em uma situação financeira de desespero; que não conhece THAÍS CAROLINE; que conhece JOSÉ AUGUSTO e que ele costumava ir lá para fumarem maconha uma ou duas vezes nos 15 a 20 dias em que lá ficou”. O acusado JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, em sede policial (seq. 1.23), disse que: “foi informado pela autoridade policial acerca de denúncia anônima indicando a ocorrência de tráfico de drogas envolvendo o declarante e terceiro indivíduo. Foi visualizado Jefferson saindo de uma residência abandonada, portando 10 porções de substância análoga à cocaína, e conforme informado, tal entorpecente seria destinado ao declarante. Que, posteriormente, os policiais deslocaram-se até a residência do declarante, momento em que ele teria empreendido fuga ao perceber a presença da equipe policial, adentrando área de mata. Que afirma ter corrido por acreditar que poderia ser relacionado a situação envolvendo tornozeleira eletrônica, negando portar qualquer objeto ou sacola no momento da fuga. Nega possuir qualquer vínculo com Jefferson, afirmando conhecê-lo apenas de vista, sem qualquer relação de intimidade ou envolvimento com tráfico de drogas. Nega ter solicitado ou encomendado qualquer substância entorpecente ao referido indivíduo. Que afirma não residir na antiga residência abandonada mencionada pelos policiais, sustentando que atualmente reside em outro endereço com seu irmão, e negou que tenham sido encontrados documentos pessoais seus no local indicado como ponto de armazenamento da droga. Que sustenta não ter participado de qualquer transação de drogas, afirmando que a imputação decorre de equívoco na interpretação dos fatos pelos agentes policiais.” Em Juízo (seq. 128.6), disse que: “negou a prática criminosa. Alegou que disse que não está sabendo da droga, que ela não é sua; que já viu JEFFERSON na rua, mas nunca conversou com ele; que ficou com medo por causa da tornozeleira eletrônica que estava usando; que estava na piscina onde trabalha; que seu irmão ligou para ele e disse que a polícia estava atrás dele por causa da tornozeleira eletrônica; que não estava descumprindo nenhuma regra, mas achou que a tornozeleira estava estragada, não estava sabendo; que ficou com medo e saiu correndo; que não tinha nenhuma sacola na mão ou dispensou algum objeto; que já residiu no imóvel abandonado onde foi encontrada a droga, há uns dois ou três meses atrás; que depois de sair do local, foi lá umas duas vezes para comprar maconha, apenas para fumar; que não tinha nenhum vínculo de amizade com JEFFERSON.” 2.1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca. Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e os acusados são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal. Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei. Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal. A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima. Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 3. DO MÉRITO 3.1. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006) A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, autos de constatação provisória da substância entorpecente, laudo pericial definitivo, fotografias e demais elementos documentais produzidos durante a fase investigativa, os quais foram corroborados pela prova oral colhida em juízo. Quanto à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para amparar a condenação do acusado JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES, não se verificando o mesmo em relação ao corréu JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA. Conforme narrado pelos policiais militares WAGNER BOROMELO e HUGO RODRIGUES FERRES BUSTO, a Equipe recebeu informação específica de que um indivíduo compareceria a uma residência abandonada para retirar substância entorpecente destinada posteriormente à entrega a JOSÉ AUGUSTO. Diante da notícia, passaram a monitorar o local, oportunidade em que visualizaram JEFFERSON chegando de motocicleta, ingressando na residência e deixando-a poucos minutos depois. Realizada a abordagem imediatamente após sua saída, foram localizadas em seu poder 10 (dez) porções de cocaína já fracionadas e prontas para comercialização. Em seguida, os policiais vistoriaram o imóvel de onde o acusado acabara de sair, encontrando outras 12 (doze) porções da mesma substância, uma porção maior destinada ao fracionamento, seis balanças de precisão, aproximadamente 200 frascos tipo eppendorf, cerca de 300 embalagens tipo zip-lock e dois rolos de plástico-filme, materiais comumente empregados no preparo e acondicionamento de drogas destinadas ao comércio ilícito. Vale ressaltar, que é assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares, bem como de policiais civis e federais, é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Acerca do tema, em se tratando de depoimentos policiais, a orientação emanada pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é no sentido de que: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ALTO VALOR PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE SE EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, DE PER SI, A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343 /2006. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/2006. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO A POUCOS METROS DE UMA PRAÇA PÚBLICA. CENÁRIO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE “IMEDIAÇÕES” E ENSEJA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002999-93.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.09.2024). In casu, nada há desabonar o depoimento prestado pelas testemunhas policiais, sob o crivo do contraditório. Desse modo, não restou demonstrado que os Policiais tivessem qualquer interesse em prejudicar os réus, narrando-lhe, tão somente, a atuação ilícita. A Defensoria Pública sustenta que JEFFERSON seria mero usuário, requerendo a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afirmando que a quantidade apreendida seria compatível com consumo próprio, inexistindo prova da mercancia. Entretanto, a tese defensiva não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a caracterização do tráfico de drogas não decorre exclusivamente da quantidade de substância apreendida, devendo o julgador analisar as circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento da droga, os objetos apreendidos e todo o contexto fático, conforme dispõe o art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. No caso concreto, verifica-se que a cocaína encontrava-se fracionada em diversas porções individualizadas, além de haver uma porção maior destinada ao fracionamento, circunstância incompatível com a simples guarda para consumo pessoal. Não bastasse, foram apreendidos seis balanças de precisão, centenas de embalagens plásticas e frascos utilizados para acondicionamento de entorpecentes, petrechos tipicamente relacionados à atividade de traficância e absolutamente desnecessários ao usuário comum. Acresce que o próprio acusado, em juízo, reconheceu que toda a droga localizada na residência abandonada lhe pertencia, bem como admitiu que os apetrechos encontrados eram de sua propriedade, limitando-se a afirmar que destinava parte do entorpecente ao consumo próprio. Tal justificativa, entretanto, não se mostra verossímil diante do expressivo aparato empregado para fracionamento e embalagem da droga. Ainda que JEFFERSON efetivamente seja usuário de entorpecentes, tal circunstância não afasta a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, sendo perfeitamente possível que o agente seja simultaneamente usuário e traficante. Também não prospera a alegação de inexistência de investigação prévia ou de que os policiais não presenciaram efetiva comercialização do entorpecente. O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, bastando a comprovação de qualquer das condutas nele previstas, dentre elas ter em depósito droga destinada ao comércio ilícito, não sendo indispensável a demonstração de ato concreto de venda. A defesa igualmente procura desqualificar a denominada confissão informal atribuída ao acusado. Todavia, a condenação não se fundamenta exclusivamente nesse elemento, mas em um robusto conjunto probatório composto pelo monitoramento policial, abordagem imediatamente após a saída da residência, apreensão da droga já fracionada, localização de expressiva quantidade de instrumentos destinados ao preparo da droga, laudo pericial e depoimentos judiciais coerentes dos policiais militares. O depoimento prestado pela informante ANA PAULA PIRES DE CARVALHO igualmente não altera essa conclusão, porquanto limitou-se a afirmar que, durante o relacionamento mantido com Jefferson, jamais presenciou a venda de drogas, esclarecendo, contudo, que desconhecia sua rotina após a separação e sequer sabia sua situação pessoal e profissional no período dos fatos. Assim, os elementos probatórios produzidos nos autos revelam-se suficientes para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que Jefferson mantinha em depósito substância entorpecente destinada à mercancia ilícita, razão pela qual deve ser condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Diversa, contudo, é a situação do corréu JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA. Conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em alegações finais, a prova produzida durante a instrução não foi suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que José Augusto participava da empreitada criminosa relativa ao tráfico de drogas. Embora existam indícios decorrentes das informações anônimas recebidas pela equipe policial, da fuga empreendida quando da chegada dos agentes e das declarações extrajudiciais mencionadas pelos policiais, verifica-se que nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder do acusado ou em sua residência, tampouco foram localizados valores, aparelhos telefônicos, registros de comercialização ou qualquer outro elemento objetivo apto a vinculá-lo à droga apreendida com Jefferson. Da mesma forma, a suposta sacola branca visualizada pelos policiais durante a fuga jamais foi localizada, inexistindo prova segura acerca de seu conteúdo. A condenação criminal exige certeza quanto à autoria delitiva, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou suspeitas. Dessa forma, a pretensão punitiva estatal merece parcial procedência, para condenar JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; absolver JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA da imputação relativa ao delito de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e condená-lo pela prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. 3.2 DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) A materialidade e a autoria do delito de desobediência igualmente restaram comprovadas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. Os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que, após a abordagem de Jefferson e a informação por ele prestada acerca do destinatário da droga, deslocaram-se até a residência de JOSÉ AUGUSTO para averiguar os fatos. No local, enquanto conversavam com a genitora do acusado, visualizaram-no pulando o muro dos fundos da residência, dirigindo-se para uma área de mata. Ambos os policiais afirmaram que foi dada ordem legal de parada e de abordagem, a qual foi deliberadamente desobedecida pelo acusado, que empreendeu fuga, sendo necessária a realização de cerco policial para sua posterior localização em uma construção existente na região. Em juízo, o acusado confirmou que fugiu da abordagem policial, alegando, contudo, que assim procedeu por estar utilizando tornozeleira eletrônica e acreditar que poderia haver algum problema relacionado ao equipamento. A justificativa apresentada, entretanto, não possui aptidão para afastar a tipicidade da conduta, porquanto o temor subjetivo do acusado em relação ao funcionamento da tornozeleira eletrônica não constitui causa legal de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade Ainda que o acusado afirmasse acreditar existir algum problema com a tornozeleira eletrônica, tal circunstância não autorizava o descumprimento de ordem legal emanada por agentes públicos no exercício regular de suas funções. Ao contrário, incumbia-lhe obedecer à determinação policial, submetendo-se à abordagem para eventual esclarecimento da situação. A defesa sustenta que a fuga constituiu mero exercício da autodefesa, não sendo suficiente para caracterizar o delito de desobediência. Todavia, tal argumento não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.060, firmou entendimento no sentido de que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal." No caso dos autos, verifica-se que a ordem de parada foi regularmente emanada por policiais militares no exercício da atividade de polícia ostensiva, em contexto de investigação decorrente de flagrante delito anteriormente constatado. Ainda assim, José Augusto optou conscientemente por desobedecê-la, empreendendo fuga para uma área de mata, comportamento que exigiu mobilização policial para sua captura. Não se trata, portanto, de simples afastamento espontâneo ou de mera resistência passiva, mas de deliberado descumprimento de ordem legal regularmente expedida, circunstância que amolda sua conduta ao tipo penal previsto no art. 330 do Código Penal. 3.2.1 DA DETRAÇÃO PENAL E DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ACUSADO JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA Verifica-se dos autos que o acusado JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual pelo período aproximado de 263 (duzentos e sessenta e três) dias. Com a sentença, o acusado restará condenado apenas pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, cuja pena aplicada será objeto de fixação na dosimetria, tratando-se de reprimenda privativa de liberdade de curta duração. Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de detração penal. Embora a detração seja, em regra, matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, a situação concreta dos autos recomenda solução diversa, pois o período de prisão cautelar suportado pelo acusado supera, de forma expressiva, a pena privativa de liberdade que lhe será aplicada. A instauração de execução penal exclusivamente para reconhecer circunstância já plenamente demonstrada nos autos configuraria providência destituída de utilidade prática, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual. A jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionais, o reconhecimento, pelo próprio juízo sentenciante, de que o período de prisão cautelar absorve integralmente a pena privativa de liberdade aplicada, quando evidenciada a ausência de utilidade prática na formação de procedimento executivo apenas para tal finalidade. A análise dos efeitos concretos da detração será realizada após a individualização da pena, momento em que será possível verificar eventual integral absorção da reprimenda pelo período de custódia cautelar. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) CONDENAR JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA da imputação relativa ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Em relação a JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES, assistido pela Defensoria Pública, suspendo a exigibilidade das custas processuais, nos termos da legislação aplicável. Quanto a JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, as custas deverão ser recolhidas na forma da lei. Passo à dosimetria da pena. 5. DA DOSIMETRIA DA PENA 5.1 DO ACUSADO JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: O crime em comento possui pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Parto do mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais: A culpabilidade desbordou daquela inerente ao tipo penal, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto cumpria pena decorrente de condenação criminal definitiva, conforme autos nº 40001367120238160075. O acusado ostenta maus antecedentes, nos autos nº 0000890-23.2019.8.16.1175, com trânsito em julgado em 21/10/2023, a qual não será utilizada para fins de reincidência, inexistindo bis in idem. Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade do agente. Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, razão pela qual não ensejam valoração negativa. As circunstâncias igualmente não se mostram excepcionais em relação àquelas ordinariamente verificadas no tipo penal. As consequências do delito não extrapolaram aquelas normalmente inerentes ao tipo penal. Nada há a valorar quanto ao comportamento da vítima. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.262, a natureza da droga, desacompanhada de quantidade expressiva de entorpecente, não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. No caso, a quantidade apreendida (28,56 g de cocaína) não se revela significativa, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância. Dessa forma, diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando o critério de aumento correspondente a 1/10 (um décimo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, majoro a pena-base em 1 (um) ano para cada vetorial negativa. Assim, considerando o intervalo de 10 (dez) anos existente entre a pena mínima e a pena máxima previstas para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), acrescento 2 (dois) anos à pena mínima, fixando a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, observando o mesmo critério, acrescento 100 (cem) dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável, fixando a pena-base pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), em razão da condenação proferida nos autos nº 0000103-52.2023.8.16.0075, com trânsito em julgado em 14/10/2025, condenação diversa daquela utilizada para a valoração negativa dos antecedentes. Reconheço, igualmente, a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu a propriedade do entorpecente e confirmou que realizava a entrega da droga, versão utilizada como elemento de convicção na formação do juízo condenatório. Todavia, considerando que o réu é multirreincidente, a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual promovo apenas a compensação parcial entre ambas, elevando a pena em 1/12, fração que incide tanto sobre a pena privativa de liberdade quanto sobre a pena de multa. Assim, incidindo a fração de 1/12 sobre a pena-base, a pena provisória fica fixada em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, aplicando-se o mesmo critério, a reprimenda pecuniária passa de 700 (setecentos) dias-multa para 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição: Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas. Em relação à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o acusado não preenche os requisitos, haja vista sua reincidência. Dessa forma, torno definitiva a pena em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, à míngua de elementos seguros acerca da capacidade econômica do condenado. 5.1.1. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Embora a pena definitiva seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a adoção do regime mais gravoso mostra-se adequada diante da multirreincidência do condenado e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade e os maus antecedentes, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e recomendam a fixação do regime inicial fechado. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá ser observado o período de prisão provisória para fins de detração penal. 5.1.2 DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES. Com efeito, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de porções de cocaína já fracionadas para comercialização, além de balanças de precisão e diversos petrechos destinados ao preparo e acondicionamento da droga. Ademais, a condenação imposta, aliada à reincidência e aos maus antecedentes do acusado, reforça a necessidade da manutenção da segregação cautelar, não havendo fato superveniente apto a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Assim, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 5.1.3. DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente porque a pena aplicada é superior a quatro anos. Também não é cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda imposta supera o limite previsto no art. 77 do Código Penal. 5.2 DO ACUSADO JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: O crime em comento possui pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Parto do mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção. a) Circunstâncias judiciais: A reprovabilidade do delito praticado pelo acusado não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, inexistindo elementos concretos que evidenciem planejamento prévio do delito. O acusado não apresenta maus antecedentes. Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade do agente. Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, razão pela qual não ensejam valoração negativa. As circunstâncias igualmente não se mostram excepcionais em relação àquelas ordinariamente verificadas no tipo penal. As consequências não extrapolam, de forma significativa, aquelas normalmente decorrentes da prática do delito em questão. Nada há a valorar quanto ao comportamento da vítima. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de detenção. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação proferida nos autos nº 0008484-15.2024.8.16.0075, com trânsito em julgado em 17/12/2025. De outro lado, incide a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos. Na hipótese, a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa compensam-se integralmente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena provisória em 15 (quinze) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição: Na terceira fase da dosimetria, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes ao caso concreto. Desse modo, torno definitiva em 15 (quinze) dias de detenção. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, à míngua de elementos seguros acerca da capacidade econômica do condenado. Desse modo, torno definitiva a pena em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal. 5.2.1 DO REGIME INICIAL, DA DETRAÇÃO PENAL E DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado considerando o quantum da reprimenda, as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado. No caso, embora o acusado seja reincidente em crime doloso, a pena privativa de liberdade foi fixada em apenas 15 (quinze) dias de detenção, no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis. Embora reincidente, considerando o reduzido quantum da pena aplicada, a natureza da reprimenda (detenção), a fixação da pena-base no mínimo legal e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime inicial aberto, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Dessa forma, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, procede-se à detração do período de prisão provisória. No caso concreto, verifica-se que o acusado permaneceu preso cautelarmente por aproximadamente 263 (duzentos e sessenta e três) dias, lapso temporal muito superior à pena privativa de liberdade aplicada nesta sentença, fixada em 15 (quinze) dias de detenção. Embora a detração penal seja, em regra, matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a situação concreta dos autos autoriza o reconhecimento imediato de seus efeitos nesta sentença, diante da ausência de utilidade prática na instauração de processo executivo destinado exclusivamente ao reconhecimento de pena corporal já integralmente cumprida. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - NECESSIDADE. 1. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis nos autos, correta a elevação da pena-base acima do mínimo legal. Todavia, viável a sua redução quando arbitrada de maneira desproporcional pelo magistrado sentenciante, a fim de guardar proporcionalidade e adequação ao caso concreto. 2. Extingue-se a punibilidade da ré que cumpriu toda a pena imposta em prisão preventiva, sobretudo diante da vedação ao excesso de execução e a possibilidade de Juízos e Tribunais concederem habeas corpus de ofício diante de evidente coação ilegal." (TJMG - Apelação Criminal XXXXX-4/002, Relator (a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 02/06/2023) grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS - FUNDAMENTOS PARA REVOGAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA - AUTONOMIA E SATISFATIVIDADE - ART. 19, § 5º, DA LEI N. 11.340/2006, INTRODUZIDO PELA RECENTE LEI N . 14.550/2023. - Se o acusado permaneceu preso cautelarmente no mesmo processo por período superior ao que restou condenado definitivamente pela prática do delito é de rigor declarar a extinção da sua punibilidade pelo cumprimento integral da pena - A recente Lei n. 14 .550, de 7/8/2023, que alterou a Lei Maria da Penha, acabou com a discussão acerca da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência e consolidou o entendimento de que elas são autônomas e satisfativas ao prever que podem ser concedidas "independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" (art. 19, § 5º, da Lei 11.340/2006). (TJ-MG - Apelação Criminal: 00509116320228130145, Relator.: Des .(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 21/02/2024) grifo nosso Com efeito, o período de prisão cautelar suportado pelo acusado supera integralmente a reprimenda corporal aplicada, de modo que eventual execução da pena privativa de liberdade revelaria providência desnecessária e incompatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economia processual. Assim, reconheço, para fins desta sentença, que o período de prisão cautelar suportado pelo acusado supera integralmente a pena privativa de liberdade aplicada, inexistindo saldo remanescente de pena corporal a cumprir, permanecendo exigível apenas a pena de multa e os demais efeitos da condenação. 5.2.2 DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e de conceder a suspensão condicional da pena, pela fundamentação supra. 5.2.3 DA PRISÃO CAUTELAR Considerando que o acusado foi absolvido da imputação de tráfico de drogas, remanescendo condenado apenas pela prática do delito de desobediência, à pena de 15 (quinze) dias de detenção, bem como que a sanção corporal encontra-se integralmente cumprida em razão da detração do período de prisão cautelar, não mais subsistem os fundamentos que justificavam a manutenção da prisão preventiva. Assim, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Intimem-se os sentenciados, o Defensor Público e os respectivos advogados. b) Dê-se ciência ao Órgão Ministerial. c) Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, sobretudo quanto às comunicações acerca das condenações. d) Se for o caso de não localização, intime-se o sentenciado da sentença via edital. Após o trânsito em julgado para as partes: - Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor; - Comunique-se à Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III, da Constituição Federal, para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus condenados; - Expeça-se guia de execução definitiva em relação ao condenado JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES, com posterior juntada aos autos de Execução Penal, se existente. Caso contrário, forme-se autos de Execução de Pena; - Quanto a JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, consigne-se que, para fins de execução da pena corporal, inexiste saldo remanescente de pena privativa de liberdade a cumprir, em razão da detração do período de prisão cautelar suportado pelo condenado, permanecendo exigíveis a pena de multa e os demais efeitos da condenação; - Remetam-se os autos ao Contador para apuração das custas processuais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita deferida; - Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. - Após, arquivem-se a presente ação penal. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. [1] Conforme boletim de ocorrência nº 2025/1631894 (seq. 1.26); auto de prisão em flagrante (seq. 1.4); termos de depoimentos (seqs. 1.5 e 1.7); autos de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 1.10); autos de constatação provisória de droga (seqs. 1.16 e 1.17); e fotografias (movs. 1.11, 1.12 e 1.13). [2] Conforme boletim de ocorrência nº 2025/1631894 (seq. 1.26); auto de prisão em flagrante (seq. 1.4); termos de depoimentos (seqs. 1.5 e 1.7). Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEFFERSON ALEXSANDRO ARAUJO RODRIGUES
Réu JOSé AUGUSTO GONçALVES DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA FONSECA DA CUNHA
OAB: 117190667/PR
MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI
OAB: 28524/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008399-92.2025.8.16.0075 Processo: 0008399-92.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFFERSON ALEXSANDRO ARAUJO RODRIGUES JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da sua agente, ofereceu denúncia contra JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES, e JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos, pela prática da seguinte conduta criminosa: FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 21h00min, na Rua Francisco Orlando Attisano, nº 273, Conjunto Florêncio Rebolho, Cornélio Procópio/PR, os denunciados Jefferson Alexsandro Araujo Rodrigues e José Augusto Gonçalves da Silva, agindo em comunhão de ações e desígnios, com consciência e vontade, tinham em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, a quantidade total de aproximadamente 28,5 gramas da substância popularmente conhecida como cocaína, a qual contém em sua composição o princípio ativo hidrocloreto de benzoilmetilecgonina, dividida em 22 (vinte e duas) porções menores prontas para o comércio e 01 (uma) porção maior destinada ao fracionamento. A substância entorpecente contém princípio ativo capaz de causar dependência física e psíquica em quem dela fizer uso, sendo de uso e comercialização proscritos no Brasil, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998. [1]Além da droga, foram apreendidos diversos petrechos utilizados para o preparo, acondicionamento e comercialização de entorpecentes, quais sejam: 06 (seis) balanças de precisão, aproximadamente 200 (duzentos) frascos tipo eppendorf vazios, aproximadamente 300 (trezentas) embalagens tipo zip-lock, e 02 (dois) rolos de plástico filme. Consta dos autos que a equipe da Polícia Militar recebeu informações anônimas de que Jefferson se deslocaria até uma residência abandonada no endereço supracitado para buscar entorpecentes e entregá-los a José Augusto. Os policiais realizaram vigilância e visualizaram Jefferson chegando de motocicleta, adentrando a residência e saindo rapidamente portando um objeto. Na abordagem, foram localizadas com Jefferson 10 buchas de cocaína embaladas para comercialização. Jefferson confirmou que entregaria a droga para José Augusto na Rua Alcino Benigno da Silva, nº 222. A equipe vistoriou a residência abandonada, que seria uma antiga residência de José Augusto, e encontrou, escondidos no forro dentro de uma mochila escolar, 12 buchas de cocaína, 01 porção maior de cocaína e os petrechos mencionados. Os policiais deslocaram-se ao endereço informado por Jefferson e, ao chegarem, visualizaram José Augusto pulando o muro portando uma sacola branca e fugindo em direção à mata. FATO 02 – DESOBEDIÊNCIA No dia 22 de dezembro de 2025, pouco depois das 21h00min, na Rua Alcino Benigno da Silva, nº 222, Florêncio Rebolho, Cornélio Procópio/PR, o denunciado José Augusto Gonçalves da Silva, com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal emanada por policiais militares, no exercício da função, pois não acatou as ordens de parada proferidas e empreendeu fuga em direção à área de mata denominada "Invasão do Florêncio", vindo a ser localizado somente após cerco policial, escondido em uma construção[2]. Sustenta o Ministério Público do Estado do Paraná que, assim agindo, JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES e JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, na conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e o denunciado JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, ainda, e em concurso material, na conduta descrita no art. 330 do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 21/12/2025 (seq. 37) e recebida em 10/04/2026, tendo sido determinada a citação dos acusados e estabelecido o rito ordinário para o prosseguimento do feito (seq. 95). O denunciado JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA foi notificado (seq. 65.1) e, por meio de defensor constituído, apresentou defesa prévia, na qual arguiu, em preliminar, a falta de justa causa para a ação penal. No mérito, alegou que irá se manifestar em sede de alegações finais, arrolando as mesmas testemunhas da acusação (seq. 76.1). O denunciado JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES foi notificado (seq. 63.1), e, por meio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia, não arguindo preliminares. No mérito, indicou que irá se manifestar em sede de alegações finais, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Por fim, requereu a relativização do prazo para apresentação posterior de rol testemunhal (seq. 78.1) O Ministério Público pugnou pelo afastamento da preliminar arguida pela defesa do denunciado JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, e o regular prosseguimento do feito (seq. 92.1). O processo foi saneado em 10/04/2026, ocasião em que a denúncia foi recebida pelo Poder Judiciário, o feito sanado, e não sendo o caso de absolvição sumária foi determinado o prosseguimento da instrução com designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 95). Na instrução probatória, realizada em 22/05/2026, foram inquiridas duas (2) testemunhas de acusação, e um (1) informante (seqs. 128.2/128.4), e realizado o interrogatório dos réus (seqs.128.5/6). Não havendo outros requerimentos e provas a serem produzidos foi encerrada a instrução (seq. 128). As certidões de antecedentes criminais dos réus foram atualizadas (seqs. 130 e 131). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 137), requerendo a parcial procedência da pretensão acusatória para condenar o acusado JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 1); e JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal (FATO 2); e absolver o réu JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, caput, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentou que quanto ao crime de tráfico de drogas imputado ao réu JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, ainda que diante dos indícios iniciais da prática dos crimes, a instrução processual não comprovou de forma suficiente a autoria delitiva atribuída ao réu na exordial acusatória. Na dosimetria da pena do réu JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES (do crime de tráfico de drogas), pugnou pelo reconhecimento de três circunstâncias judiciais negativas, com a consequente majoração da pena em 3/8 (três oitavos), na segunda fase, requereu o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP, conforme autos nº 0000103-52.2023.8.16.0075, com trânsito em julgado em 14/10/2025, e a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Aduziu ser o acusado multirreincidente, sendo necessário o agravamento da pena em 1/12. Na terceira fase, não reconheceu causas de aumento de pena, em relação à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentou o acusado não preencher os requisitos, haja vista sua reincidência. Pugnou pela fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena, a aplicação cumulativamente da pena de multa, bem como, ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, caput, do Código Penal, e a suspensão condicional da pena, tendo em vista a vedação prevista no art. 77, caput, do Código Penal. Em relação ao réu JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA (do crime de desobediência), na primeira fase não reconheceu, negativamente, circunstâncias judiciais, na segunda fase, todavia, pugnou pelo reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP, conforme autos nº 0008484-15-2024.8.16.0075, com trânsito em julgado em 17/12/2025. Não houve o reconhecimento de atenuantes. Por fim, na terceira fase, não reconheceu causas de aumento, e de diminuição de pena. Pugnou pela fixação do regime semiaberto para inicio de cumprimento de pena, aplicação da pena de multa, e ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, e incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista a vedação prevista no art. 77, I, do Código Penal. Por sua vez, a defesa do réu JOSÉ AUGUSTO GONÇALVEZ DA SILVA, em alegações finais (seq. 143), requereu a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para sustentar um decreto condenatório; a absolvição do acusado quanto à imputação do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da atipicidade da conduta, e em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, desde que preenchidos os requisitos legais, bem como seja fixado o regime inicial mais brando juridicamente cabível, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Igualmente, na hipótese de eventual condenação pelo delito previsto no artigo 330 do Código Penal, requereu a fixação da pena no mínimo legal, observando-se todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se presentes os requisitos legais; e, por fim revogada a custódia cautelar, assegurando-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Por fim, a defesa do réu JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES, em alegações finais (seq. 144), requereu a desclassificação da conduta imputada na denúncia (art. 33 da Lei 11.343/06) para o delito de posse de droga para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, em razão de o conjunto probatório apontar tratar-se o acusado de usuário de drogas; subsidiariamente, requer-se a observância dos pedidos relacionados à dosimetria de pena (afastamento da exasperação pela natureza da droga e circunstâncias do crime, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão) e regime inicial a serem fixados; a detração do tempo de prisão preventiva e a revogação da segregação com a expedição do alvará de soltura em favor do acusado; e o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser o assistido pessoa hipossuficiente. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DAS PROVAS A materialidade delitiva está consubstanciada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2025/1631894 (seq. 1.26); pelos Autos de Exibição e Apreensão (seqs. 1.9 e 1.10); pelos Autos de Constatação Provisória de Droga (seqs. 1.16 e 1.17); pelas Fotografias (seqs. 1.11, 1.12 e 1.13); pelo Laudo Pericial nº 2.568/2026 e n° 2.590/2026 (seqs. 58.1 e 70.4), bem como pela prova testemunhal colhida tanto em sede policial quanto em juízo. O policial militar HUGO RODRIGUES FERRES BUSTO, em sede policial (seq. 1.6), disse que: “a equipe policial recebeu informação de um informante anônimo indicando que um indivíduo realizaria a retirada de entorpecentes para entrega a terceiro, a mando de pessoa identificada como Thaís Caroline, com destino final ao investigado José Augusto. Que tal informação foi corroborada por dados de operação policial recente realizada na cidade, envolvendo investigação de organização criminosa e tráfico de drogas, na qual o nome de José Augusto já constava como envolvido em práticas de comercialização de entorpecentes, e diante das informações, a equipe realizou vigilância no local indicado, ocasião em que visualizaram um indivíduo chegando em uma motocicleta de cor prata, posteriormente identificada como vinculada à pessoa de Thaís, ingressando em uma residência abandonada e saindo em seguida com algo nas mãos. Que, diante da fundada suspeita, foi realizada abordagem, sendo localizadas com o indivíduo aproximadamente 10 porções de substância análoga à cocaína. O abordado afirmou espontaneamente que realizaria a entrega da droga a José Augusto, indicando seu endereço. Em seguida, a equipe ingressou na residência abandonada de onde o indivíduo havia saído, localizando no interior do imóvel mais porções de cocaína, totalizando aproximadamente 28 gramas, além de uma porção maior da substância. Que também foram apreendidos diversos instrumentos típicos da traficância, como balanças de precisão, embalagens plásticas, frascos tipo eppendorf e materiais utilizados para fracionamento e acondicionamento da droga. Que a residência apresentava sinais de abandono, sendo utilizada para preparo e fracionamento de entorpecentes. Posteirormente, a equipe deslocou-se até o endereço indicado para entrega da droga a José Augusto, sendo recebidos pela genitora deste. Que, durante a averiguação, visualizaram José Augusto evadindo-se pelos fundos da residência em direção a área de mata, portando uma sacola branca não localizada posteriormente. Foi realizado cerco policial, sendo o acusado localizado em construção abandonada, sem portar objetos ilícitos no momento da abordagem. Que houve apenas fuga inicial, sem resistência após a captura, sendo a condução realizada de forma tranquila. Que, conforme informado, José Augusto possuía tornozeleira eletrônica no momento dos fatos.” Em Juízo (seq. 128.3), disse que: “no dia dos fatos, sua equipe recebeu uma informação de que no bairro Florencio Rebolho um indivíduo iria em uma residência abandonada buscar droga a mando de THAÍS CAROLINE, e entregaria essa droga para JOSÉ AUGUSTO; que essas informações eram pertinentes ao dia da ocorrência, mas que já tinham informações sobre THAÍS e JOSÉ AUGUSTO, inclusive uma operação havia sido deflagrada na semana anterior e um dos alvos era THAÍS CAROLINE; que com essas informações, sua equipe deslocou-se para um local próximo a residência abandonada para monitorar a movimentação; que visualizaram uma motocicleta, uma Titan prata, chegando no local, com JEFFERSON, que foi identificado posteriormente; que JEFFERSON adentrou a residência e em menos de 5 minutos saiu, e no momento que subiu na motocicleta, efetuaram a abordagem; que com ele foi constatado que estaria com 10 buchas de cocaína prontas para o comércio, sendo-lhe dada voz de prisão e informado os direitos constitucionais; que em conversa, JEFFERSON confessou que havia sido mandado buscar a droga e que a levaria para JOSÉ AUGUSTO, inclusive informando o endereço na casa do JOSÉ AUGUSTO, na rua do Clube do Povo; que foi feita a apreensão de JEFFERSON e verificada a residência abandonada; que era um portão de madeira com duas residências, sendo a segunda residência a que JEFFERSON adentrou; que havia uma câmera de monitoramento virada para a porta, possivelmente para identificar as pessoas que entravam no local para buscar as drogas; que pela janela, que estava aberta, verificaram que a casa estava em desuso, com muito lixo, roupas jogadas e bagunçada, com características de casa abandonada; que adentraram no local e localizaram, em um forro da residência, uma mochila com alguns entorpecentes, sendo 12 buchas de cocaína, pesando 10g, e uma porção grande pesando 11g, além de vários sacos de geladinho e balanças de precisão; que foi feita a apreensão dessas drogas e em seguida foram verificar a casa de JOSÉ AUGUSTO, conforme a denúncia e a confissão de JEFFERSON; que ao chegarem na residência, a mãe de JOSÉ AUGUSTO estava na frente da casa, na calçada; que ao conversarem com ela, explicando a situação e perguntando sobre o filho, visualizaram JOSÉ AUGUSTO pulando o muro dos fundos da residência e indo para uma área de mato, uma invasão no Florencio; que uma equipe adentrou pela frente da residência, enquanto ele e seu parceiro subiram para fazer um cerco pela parte de cima; que conseguiu visualizar por onde JOSÉ AUGUSTO foi e o viu entrando em uma construção; que repassou as informações e a equipe efetuou a prisão dele por desobediência; que no momento em que JOSÉ AUGUSTO pulava o muro, a equipe visualizou que ele estava com uma sacola branca; que o questionaram sobre a sacola, e ele negou estar com ela; que não foi encontrado nada com ele; que fizeram uma busca por onde ele teria fugido, mas não conseguiram localizar a sacola devido ao local ser de bastante mato e já estar escuro; que em conversa com JOSÉ AUGUSTO, ele também confessou, após ser informado de seus direitos constitucionais, que JEFFERSON realmente iria entregar a droga para ele; que levaram os dois para a Santa Casa para fazer os laudos e posteriormente para a delegacia, onde apresentaram os fatos ao delegado de plantão; que os dois confessaram para eles, para todos os membros da equipe, que ouviram claramente a confissão de ambos; que a casa abandonada, onde JEFFERSON pegou o entorpecente, fica a cerca de 700m da casa atual de JOSÉ AUGUSTO; que essa casa abandonada era a antiga casa de JOSÉ AUGUSTO, onde ele morou por um tempo; que encontraram alguns documentos de JOSÉ AUGUSTO, utensílios e fotos na residência abandonada; que JOSÉ AUGUSTO confirmou que morava lá e que havia se mudado recentemente para a casa da mãe dele; que, recapitulando, JEFFERSON foi abordado e com ele foi encontrada uma quantidade de droga; que no local onde ele foi visto saindo, a casa abandonada, foram encontradas mais drogas; que essa casa abandonada era a casa que JOSÉ AUGUSTO ocupava antes de se mudar; que ao diligenciarem até a casa de JOSÉ AUGUSTO, ele pulou o muro para a área de mata, onde o viram com uma sacola que não foi localizada; que JOSÉ AUGUSTO negou que fosse substância entorpecente, mas confessou que JEFFERSON viria trazer os entorpecentes para ele; que não foram até a casa de JEFFERSON, pois não viram necessidade, uma vez que ele confessou e foi colaborativo, afirmando que estava indo pegar droga para JOSÉ AUGUSTO e que receberia uma parte para seu uso, e como ele era usuário, provavelmente não haveria drogas em sua residência; que já teve bastante contato com JOSÉ AUGUSTO em operações, abordagens e outras prisões; que com JEFFERSON foi a primeira vez; que JEFFERSON alegou ser usuário de cocaína e que estava traficando para poder usar a droga; que a informação sobre a ocorrência foi recebida pela equipe durante o patrulhamento, sendo parados por um transeunte, um informante, que relatou sobre essa movimentação de droga; que dias anteriores já haviam recebido denúncias sobre o envolvimento de JOSÉ AUGUSTO com THAÍS CAROLINE, que mora em um bairro distante; que as informações batiam; que não adentrou na residência de JOSÉ AUGUSTO, pois ele pulou o muro e foi por outro local, enquanto o cabo Boromelo e outro policial entraram na residência para fazer o cerco; que o cabo Boromelo poderá responder sobre a entrada e revista na residência.” O policial militar WAGNER BOROMELLO, em sede policial (seq. 1.8), disse que: “a equipe policial recebeu uma denúncia anônima informando que ocorreria uma entrega de entorpecentes, sendo que uma pessoa estaria organizando o tráfico e um indivíduo de motocicleta realizaria a entrega da droga a José Augusto. Que, diante da denúncia, foi realizado monitoramento do local, ocasião em que visualizaram a chegada de uma motocicleta em uma residência abandonada, e após o indivíduo sair do imóvel, realizaram a abordagem, sendo encontradas com ele aproximadamente 10 porções de substância análoga à cocaína, já fracionadas. Que o abordado teria afirmado espontaneamente que a droga seria entregue a José Augusto, indicando o endereço deste. Em seguida, foi realizada busca no interior da residência abandonada, onde o indivíduo havia ingressado, sendo localizadas mais porções de cocaína, totalizando aproximadamente 28 a 30 gramas, além de uma porção maior da substância. Que também foram encontrados diversos materiais utilizados para preparo e embalagem de drogas, tais como balanças de precisão, embalagens tipo zip-lock, frascos tipo eppendorf e plástico filme. Foi localizado ainda um talão de água vinculado a José Augusto, indicando ligação com o local. Que, posteriormente, a equipe deslocou-se até a residência de José Augusto, ocasião em que ele, ao perceber a presença policial, evadiu-se pelos fundos, adentrando uma área de mata. Que durante a fuga portava um objeto branco não identificado, o qual não foi localizado posteriormente. Que, após cerco policial, o mesmo foi localizado em uma construção abandonada, sendo dada voz de prisão pelo crime de desobediência. Que, questionado, José Augusto teria admitido a posse da droga, afirmando que Jefferson realizaria apenas a entrega. Que a abordagem ocorreu de forma tranquila, havendo apenas pequenos arranhões decorrentes da fuga pela área de mata.” Em Juízo (seq. 128.2), disse que: “sua equipe já havia recebido algumas denúncias de que em um local conhecido como antiga serraria, próximo ao Florencio Rebolho, estaria ocorrendo tráfico de drogas; relata que receberam uma informação mais detalhada, citando o nome de uma pessoa “THAÍS CAROLINE”, que já teria sido alvo de operação por envolvimento com tráfico de drogas; a denúncia informava que, a mando dela, uma pessoa iria buscar entorpecente naquele local para entregar a JOSÉ AUGUSTO; a equipe passou a fazer patrulhamento próximo ao local, até que avistaram um indivíduo que parou no local e entrou; a equipe conseguiu abordá-lo e ele estava com 10 buchas de substância entorpecente, cocaína; ele confirmou que iria pegar ali e que levaria para JOSÉ AUGUSTO; aquele local era abandonado, de invasão, uma antiga serraria, com uma câmera voltada para a janela, e estava tudo bagunçado e com lixo; fizeram uma breve busca no local e, no forro, foi encontrada uma mochila que continha bastante objetos relacionados ao tráfico de drogas, e mais uma certa quantia de entorpecente, sendo 12 buchas de cocaína, mais uma bucha maior que continha quase 12 gramas de cocaína, seis balanças de precisão, e utensílios para embalar, como envelope, saquinho de geladinho e rolo filme PVC; o indivíduo informou onde JOSÉ AUGUSTO residia e a equipe passou a averiguar o segundo local; ao chegar lá, a mãe dele confirmou que ele morava ali e recebeu a equipe; em dado momento, visualizaram JOSÉ AUGUSTO pulando o muro dos fundos, que era uma área de mata; foi dada voz de abordagem, mas ele desobedeceu; ele faz uso de tornozeleira eletrônica; foi feito um cerco no local, e ele estava portando uma sacola branca, mas devido à área de mata, não foi encontrada consigo depois; conseguiram abordá-lo no período da noite, e não foi encontrado nenhum ilícito consigo; diante da situação, ele foi encaminhado por desobediência; ambos, JEFFERSON e JOSÉ AUGUSTO, foram apresentados na delegacia; que já havia participado de ocorrências anteriores envolvendo JOSÉ AUGUSTO, sendo abordagem de rotina e apoio em outras situações relacionadas a operações, pois ele tinha participação em grupo criminoso ali do Florencio Rebolho, e já foram cumpridos outros mandados contra ele; que a informação detalhada sobre a movimentação dos indivíduos, que motivou a abordagem, veio pessoalmente para a equipe policial; que logo depois da denúncia, começaram a realizar o monitoramento, e já havia mais uma equipe Rotam da área da terceira Cia, que estava prestando apoio no período em que estavam ocorrendo os homicídios em Cornélio; repassaram a informação pessoalmente para eles também para dar apoio, caso houvesse necessidade; que os ilícitos foram encontrados parte com JEFFERSON e parte no local desabitado; que na residência de JOSÉ AUGUSTO, não foi feita busca, apenas passaram pelo interior da residência em busca de pessoas; que com JOSÉ AUGUSTO não foi encontrado nada de ilícito, somente a suposta sacola que não foi encontrada.” A informante ANA PAULA PIRES DE CARVALHO, em Juízo (seq. 128.4), disse que: “se relacionou com Jefferson por cinco anos; que ao longo desse período, nunca notou qualquer problema de drogadição ou vício em drogas por parte dele; que ele não tinha problemas com bebida, consumindo álcool apenas socialmente; que se separaram em novembro do ano passado; que não tem conhecimento se, após a separação, ele começou a ter envolvimento com drogas; que a personalidade dele era boa, o relacionamento era saudável e não tinha nada a reclamar; que não tiveram filhos; que ele era um homem trabalhador, que gostava de trabalhar certinho e não tinha problemas; que ele tinha vínculo formal de emprego, com carteira assinada, e trabalhava como vendedor em loja de shopping; que, seis meses após a separação, não sabe se ele perdeu o emprego, pois já não estava mais com ele e não pode afirmar; que não sabe como ele estava financeiramente após a separação, pois foi morar com a mãe e não teve mais vínculo nenhum com ele; que não sabia onde ele estava residindo, nem se tinha ou não emprego; e que, durante os cinco anos em que estiveram juntos, nunca o viu vendendo ou tendo em depósito algo relacionado a drogas. Questionada pelo Ministério Público, disse que não sabe dizer se Jefferson tinha amizade ou conhecia José Augusto Gonçalves da Silva, e também não conhece uma moça chamada Thaís.” O acusado JEFFERSON ALEXSANDRO ARAUJO RODRIGUES, em sede policial (seq. 1.19), disse que: “afirma ser usuário de drogas, sustentando que se deslocou ao local para buscar entorpecentes destinados a José, e que já realizava entregas anteriores de drogas a José Augusto, a quem atribuía a finalidade de revenda do entorpecente. Que afirma que a residência abandonada mencionada nos autos seria utilizada por José Augusto, tendo o declarante apenas acessado o local para retirada da substância. Admite que realizava a entrega de drogas a terceiros, inclusive a pedido de José Augusto. Nega conhecer a pessoa de Thaís Caroline mencionada na ocorrência. Que afirma que a motocicleta utilizada na ocasião pertenceria a José Augusto. Sustenta que estava desempregado no período dos fatos, reafirmando ser usuário de entorpecentes.” Em Juízo (seq. 128.5), disse que: “negou a prática do crime. Alegou que manteve um relacionamento com ANA PAULA por 5 anos, que foi um relacionamento saudável; que durante esse período teve envolvimento com drogas para uso pessoal; que a separação é recente e que ficou em situação de rua; que nos últimos 15 dias estava residindo em uma casa abandonada; que não sabe dizer se buscou ajuda para o problema com drogadição ou se fez tratamento no CAPS; que tinha em depósito nessa casa 28 gramas de cocaína e alguns apetrechos, que eram todos seus; que estava em situação de desemprego nos últimos 15 a 20 dias, pois tinha sido desligado da empresa onde trabalhava; que seu envolvimento em ter essas drogas em depósito foi porque parte dela era para seu consumo próprio; que a situação que o colocou em relação a essas drogas foi devido à separação, que mexeu muito consigo; que paga pensão para suas filhas de 3 anos, o que também o afetou bastante, pois ficou desempregado e com medo de não conseguir pagar a pensão delas, já que está em processo judicial e já foi preso por pensão; que o único momento de sua vida em que teve envolvimento com essa situação foi especificamente agora, por estar em uma situação financeira de desespero; que não conhece THAÍS CAROLINE; que conhece JOSÉ AUGUSTO e que ele costumava ir lá para fumarem maconha uma ou duas vezes nos 15 a 20 dias em que lá ficou”. O acusado JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, em sede policial (seq. 1.23), disse que: “foi informado pela autoridade policial acerca de denúncia anônima indicando a ocorrência de tráfico de drogas envolvendo o declarante e terceiro indivíduo. Foi visualizado Jefferson saindo de uma residência abandonada, portando 10 porções de substância análoga à cocaína, e conforme informado, tal entorpecente seria destinado ao declarante. Que, posteriormente, os policiais deslocaram-se até a residência do declarante, momento em que ele teria empreendido fuga ao perceber a presença da equipe policial, adentrando área de mata. Que afirma ter corrido por acreditar que poderia ser relacionado a situação envolvendo tornozeleira eletrônica, negando portar qualquer objeto ou sacola no momento da fuga. Nega possuir qualquer vínculo com Jefferson, afirmando conhecê-lo apenas de vista, sem qualquer relação de intimidade ou envolvimento com tráfico de drogas. Nega ter solicitado ou encomendado qualquer substância entorpecente ao referido indivíduo. Que afirma não residir na antiga residência abandonada mencionada pelos policiais, sustentando que atualmente reside em outro endereço com seu irmão, e negou que tenham sido encontrados documentos pessoais seus no local indicado como ponto de armazenamento da droga. Que sustenta não ter participado de qualquer transação de drogas, afirmando que a imputação decorre de equívoco na interpretação dos fatos pelos agentes policiais.” Em Juízo (seq. 128.6), disse que: “negou a prática criminosa. Alegou que disse que não está sabendo da droga, que ela não é sua; que já viu JEFFERSON na rua, mas nunca conversou com ele; que ficou com medo por causa da tornozeleira eletrônica que estava usando; que estava na piscina onde trabalha; que seu irmão ligou para ele e disse que a polícia estava atrás dele por causa da tornozeleira eletrônica; que não estava descumprindo nenhuma regra, mas achou que a tornozeleira estava estragada, não estava sabendo; que ficou com medo e saiu correndo; que não tinha nenhuma sacola na mão ou dispensou algum objeto; que já residiu no imóvel abandonado onde foi encontrada a droga, há uns dois ou três meses atrás; que depois de sair do local, foi lá umas duas vezes para comprar maconha, apenas para fumar; que não tinha nenhum vínculo de amizade com JEFFERSON.” 2.1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente. O juízo é competente, haja vista o ‘forum delicti comissi’ se localizar nesta Comarca. Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório. O Ministério Público e os acusados são partes legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da relação processual, respectivamente. O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica. Ou, como ensina a moderna doutrina processual penal pátria, há tipicidade aparente que viabiliza a propositura da ação penal. Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista na lei. Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Fazendo uso de indicação doutrinária de vanguarda, se verifica que há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível o prosseguimento da ação penal. A ação penal é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima. Portanto, em se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é devidamente possível a análise do mérito da causa. 3. DO MÉRITO 3.1. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006) A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, autos de constatação provisória da substância entorpecente, laudo pericial definitivo, fotografias e demais elementos documentais produzidos durante a fase investigativa, os quais foram corroborados pela prova oral colhida em juízo. Quanto à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para amparar a condenação do acusado JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES, não se verificando o mesmo em relação ao corréu JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA. Conforme narrado pelos policiais militares WAGNER BOROMELO e HUGO RODRIGUES FERRES BUSTO, a Equipe recebeu informação específica de que um indivíduo compareceria a uma residência abandonada para retirar substância entorpecente destinada posteriormente à entrega a JOSÉ AUGUSTO. Diante da notícia, passaram a monitorar o local, oportunidade em que visualizaram JEFFERSON chegando de motocicleta, ingressando na residência e deixando-a poucos minutos depois. Realizada a abordagem imediatamente após sua saída, foram localizadas em seu poder 10 (dez) porções de cocaína já fracionadas e prontas para comercialização. Em seguida, os policiais vistoriaram o imóvel de onde o acusado acabara de sair, encontrando outras 12 (doze) porções da mesma substância, uma porção maior destinada ao fracionamento, seis balanças de precisão, aproximadamente 200 frascos tipo eppendorf, cerca de 300 embalagens tipo zip-lock e dois rolos de plástico-filme, materiais comumente empregados no preparo e acondicionamento de drogas destinadas ao comércio ilícito. Vale ressaltar, que é assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares, bem como de policiais civis e federais, é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Acerca do tema, em se tratando de depoimentos policiais, a orientação emanada pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é no sentido de que: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ALTO VALOR PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE SE EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, DE PER SI, A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343 /2006. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/2006. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO A POUCOS METROS DE UMA PRAÇA PÚBLICA. CENÁRIO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE “IMEDIAÇÕES” E ENSEJA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002999-93.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.09.2024). In casu, nada há desabonar o depoimento prestado pelas testemunhas policiais, sob o crivo do contraditório. Desse modo, não restou demonstrado que os Policiais tivessem qualquer interesse em prejudicar os réus, narrando-lhe, tão somente, a atuação ilícita. A Defensoria Pública sustenta que JEFFERSON seria mero usuário, requerendo a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afirmando que a quantidade apreendida seria compatível com consumo próprio, inexistindo prova da mercancia. Entretanto, a tese defensiva não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a caracterização do tráfico de drogas não decorre exclusivamente da quantidade de substância apreendida, devendo o julgador analisar as circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento da droga, os objetos apreendidos e todo o contexto fático, conforme dispõe o art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. No caso concreto, verifica-se que a cocaína encontrava-se fracionada em diversas porções individualizadas, além de haver uma porção maior destinada ao fracionamento, circunstância incompatível com a simples guarda para consumo pessoal. Não bastasse, foram apreendidos seis balanças de precisão, centenas de embalagens plásticas e frascos utilizados para acondicionamento de entorpecentes, petrechos tipicamente relacionados à atividade de traficância e absolutamente desnecessários ao usuário comum. Acresce que o próprio acusado, em juízo, reconheceu que toda a droga localizada na residência abandonada lhe pertencia, bem como admitiu que os apetrechos encontrados eram de sua propriedade, limitando-se a afirmar que destinava parte do entorpecente ao consumo próprio. Tal justificativa, entretanto, não se mostra verossímil diante do expressivo aparato empregado para fracionamento e embalagem da droga. Ainda que JEFFERSON efetivamente seja usuário de entorpecentes, tal circunstância não afasta a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, sendo perfeitamente possível que o agente seja simultaneamente usuário e traficante. Também não prospera a alegação de inexistência de investigação prévia ou de que os policiais não presenciaram efetiva comercialização do entorpecente. O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, bastando a comprovação de qualquer das condutas nele previstas, dentre elas ter em depósito droga destinada ao comércio ilícito, não sendo indispensável a demonstração de ato concreto de venda. A defesa igualmente procura desqualificar a denominada confissão informal atribuída ao acusado. Todavia, a condenação não se fundamenta exclusivamente nesse elemento, mas em um robusto conjunto probatório composto pelo monitoramento policial, abordagem imediatamente após a saída da residência, apreensão da droga já fracionada, localização de expressiva quantidade de instrumentos destinados ao preparo da droga, laudo pericial e depoimentos judiciais coerentes dos policiais militares. O depoimento prestado pela informante ANA PAULA PIRES DE CARVALHO igualmente não altera essa conclusão, porquanto limitou-se a afirmar que, durante o relacionamento mantido com Jefferson, jamais presenciou a venda de drogas, esclarecendo, contudo, que desconhecia sua rotina após a separação e sequer sabia sua situação pessoal e profissional no período dos fatos. Assim, os elementos probatórios produzidos nos autos revelam-se suficientes para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que Jefferson mantinha em depósito substância entorpecente destinada à mercancia ilícita, razão pela qual deve ser condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Diversa, contudo, é a situação do corréu JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA. Conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em alegações finais, a prova produzida durante a instrução não foi suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que José Augusto participava da empreitada criminosa relativa ao tráfico de drogas. Embora existam indícios decorrentes das informações anônimas recebidas pela equipe policial, da fuga empreendida quando da chegada dos agentes e das declarações extrajudiciais mencionadas pelos policiais, verifica-se que nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder do acusado ou em sua residência, tampouco foram localizados valores, aparelhos telefônicos, registros de comercialização ou qualquer outro elemento objetivo apto a vinculá-lo à droga apreendida com Jefferson. Da mesma forma, a suposta sacola branca visualizada pelos policiais durante a fuga jamais foi localizada, inexistindo prova segura acerca de seu conteúdo. A condenação criminal exige certeza quanto à autoria delitiva, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou suspeitas. Dessa forma, a pretensão punitiva estatal merece parcial procedência, para condenar JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; absolver JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA da imputação relativa ao delito de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e condená-lo pela prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. 3.2 DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) A materialidade e a autoria do delito de desobediência igualmente restaram comprovadas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. Os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que, após a abordagem de Jefferson e a informação por ele prestada acerca do destinatário da droga, deslocaram-se até a residência de JOSÉ AUGUSTO para averiguar os fatos. No local, enquanto conversavam com a genitora do acusado, visualizaram-no pulando o muro dos fundos da residência, dirigindo-se para uma área de mata. Ambos os policiais afirmaram que foi dada ordem legal de parada e de abordagem, a qual foi deliberadamente desobedecida pelo acusado, que empreendeu fuga, sendo necessária a realização de cerco policial para sua posterior localização em uma construção existente na região. Em juízo, o acusado confirmou que fugiu da abordagem policial, alegando, contudo, que assim procedeu por estar utilizando tornozeleira eletrônica e acreditar que poderia haver algum problema relacionado ao equipamento. A justificativa apresentada, entretanto, não possui aptidão para afastar a tipicidade da conduta, porquanto o temor subjetivo do acusado em relação ao funcionamento da tornozeleira eletrônica não constitui causa legal de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade Ainda que o acusado afirmasse acreditar existir algum problema com a tornozeleira eletrônica, tal circunstância não autorizava o descumprimento de ordem legal emanada por agentes públicos no exercício regular de suas funções. Ao contrário, incumbia-lhe obedecer à determinação policial, submetendo-se à abordagem para eventual esclarecimento da situação. A defesa sustenta que a fuga constituiu mero exercício da autodefesa, não sendo suficiente para caracterizar o delito de desobediência. Todavia, tal argumento não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.060, firmou entendimento no sentido de que "a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal." No caso dos autos, verifica-se que a ordem de parada foi regularmente emanada por policiais militares no exercício da atividade de polícia ostensiva, em contexto de investigação decorrente de flagrante delito anteriormente constatado. Ainda assim, José Augusto optou conscientemente por desobedecê-la, empreendendo fuga para uma área de mata, comportamento que exigiu mobilização policial para sua captura. Não se trata, portanto, de simples afastamento espontâneo ou de mera resistência passiva, mas de deliberado descumprimento de ordem legal regularmente expedida, circunstância que amolda sua conduta ao tipo penal previsto no art. 330 do Código Penal. 3.2.1 DA DETRAÇÃO PENAL E DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ACUSADO JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA Verifica-se dos autos que o acusado JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual pelo período aproximado de 263 (duzentos e sessenta e três) dias. Com a sentença, o acusado restará condenado apenas pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, cuja pena aplicada será objeto de fixação na dosimetria, tratando-se de reprimenda privativa de liberdade de curta duração. Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de detração penal. Embora a detração seja, em regra, matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, a situação concreta dos autos recomenda solução diversa, pois o período de prisão cautelar suportado pelo acusado supera, de forma expressiva, a pena privativa de liberdade que lhe será aplicada. A instauração de execução penal exclusivamente para reconhecer circunstância já plenamente demonstrada nos autos configuraria providência destituída de utilidade prática, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual. A jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionais, o reconhecimento, pelo próprio juízo sentenciante, de que o período de prisão cautelar absorve integralmente a pena privativa de liberdade aplicada, quando evidenciada a ausência de utilidade prática na formação de procedimento executivo apenas para tal finalidade. A análise dos efeitos concretos da detração será realizada após a individualização da pena, momento em que será possível verificar eventual integral absorção da reprimenda pelo período de custódia cautelar. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) CONDENAR JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA da imputação relativa ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Em relação a JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES, assistido pela Defensoria Pública, suspendo a exigibilidade das custas processuais, nos termos da legislação aplicável. Quanto a JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, as custas deverão ser recolhidas na forma da lei. Passo à dosimetria da pena. 5. DA DOSIMETRIA DA PENA 5.1 DO ACUSADO JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: O crime em comento possui pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Parto do mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais: A culpabilidade desbordou daquela inerente ao tipo penal, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto cumpria pena decorrente de condenação criminal definitiva, conforme autos nº 40001367120238160075. O acusado ostenta maus antecedentes, nos autos nº 0000890-23.2019.8.16.1175, com trânsito em julgado em 21/10/2023, a qual não será utilizada para fins de reincidência, inexistindo bis in idem. Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade do agente. Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, razão pela qual não ensejam valoração negativa. As circunstâncias igualmente não se mostram excepcionais em relação àquelas ordinariamente verificadas no tipo penal. As consequências do delito não extrapolaram aquelas normalmente inerentes ao tipo penal. Nada há a valorar quanto ao comportamento da vítima. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.262, a natureza da droga, desacompanhada de quantidade expressiva de entorpecente, não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. No caso, a quantidade apreendida (28,56 g de cocaína) não se revela significativa, razão pela qual deixo de valorar negativamente tal circunstância. Dessa forma, diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando o critério de aumento correspondente a 1/10 (um décimo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, majoro a pena-base em 1 (um) ano para cada vetorial negativa. Assim, considerando o intervalo de 10 (dez) anos existente entre a pena mínima e a pena máxima previstas para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), acrescento 2 (dois) anos à pena mínima, fixando a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, observando o mesmo critério, acrescento 100 (cem) dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável, fixando a pena-base pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), em razão da condenação proferida nos autos nº 0000103-52.2023.8.16.0075, com trânsito em julgado em 14/10/2025, condenação diversa daquela utilizada para a valoração negativa dos antecedentes. Reconheço, igualmente, a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu a propriedade do entorpecente e confirmou que realizava a entrega da droga, versão utilizada como elemento de convicção na formação do juízo condenatório. Todavia, considerando que o réu é multirreincidente, a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual promovo apenas a compensação parcial entre ambas, elevando a pena em 1/12, fração que incide tanto sobre a pena privativa de liberdade quanto sobre a pena de multa. Assim, incidindo a fração de 1/12 sobre a pena-base, a pena provisória fica fixada em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, aplicando-se o mesmo critério, a reprimenda pecuniária passa de 700 (setecentos) dias-multa para 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição: Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas. Em relação à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o acusado não preenche os requisitos, haja vista sua reincidência. Dessa forma, torno definitiva a pena em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, à míngua de elementos seguros acerca da capacidade econômica do condenado. 5.1.1. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Embora a pena definitiva seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a adoção do regime mais gravoso mostra-se adequada diante da multirreincidência do condenado e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade e os maus antecedentes, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e recomendam a fixação do regime inicial fechado. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá ser observado o período de prisão provisória para fins de detração penal. 5.1.2 DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES. Com efeito, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de porções de cocaína já fracionadas para comercialização, além de balanças de precisão e diversos petrechos destinados ao preparo e acondicionamento da droga. Ademais, a condenação imposta, aliada à reincidência e aos maus antecedentes do acusado, reforça a necessidade da manutenção da segregação cautelar, não havendo fato superveniente apto a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Assim, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 5.1.3. DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente porque a pena aplicada é superior a quatro anos. Também não é cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda imposta supera o limite previsto no art. 77 do Código Penal. 5.2 DO ACUSADO JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: O crime em comento possui pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Parto do mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção. a) Circunstâncias judiciais: A reprovabilidade do delito praticado pelo acusado não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, inexistindo elementos concretos que evidenciem planejamento prévio do delito. O acusado não apresenta maus antecedentes. Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade do agente. Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, razão pela qual não ensejam valoração negativa. As circunstâncias igualmente não se mostram excepcionais em relação àquelas ordinariamente verificadas no tipo penal. As consequências não extrapolam, de forma significativa, aquelas normalmente decorrentes da prática do delito em questão. Nada há a valorar quanto ao comportamento da vítima. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de detenção. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação proferida nos autos nº 0008484-15.2024.8.16.0075, com trânsito em julgado em 17/12/2025. De outro lado, incide a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos. Na hipótese, a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa compensam-se integralmente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena provisória em 15 (quinze) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição: Na terceira fase da dosimetria, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes ao caso concreto. Desse modo, torno definitiva em 15 (quinze) dias de detenção. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, à míngua de elementos seguros acerca da capacidade econômica do condenado. Desse modo, torno definitiva a pena em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal. 5.2.1 DO REGIME INICIAL, DA DETRAÇÃO PENAL E DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado considerando o quantum da reprimenda, as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado. No caso, embora o acusado seja reincidente em crime doloso, a pena privativa de liberdade foi fixada em apenas 15 (quinze) dias de detenção, no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis. Embora reincidente, considerando o reduzido quantum da pena aplicada, a natureza da reprimenda (detenção), a fixação da pena-base no mínimo legal e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime inicial aberto, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Dessa forma, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, procede-se à detração do período de prisão provisória. No caso concreto, verifica-se que o acusado permaneceu preso cautelarmente por aproximadamente 263 (duzentos e sessenta e três) dias, lapso temporal muito superior à pena privativa de liberdade aplicada nesta sentença, fixada em 15 (quinze) dias de detenção. Embora a detração penal seja, em regra, matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a situação concreta dos autos autoriza o reconhecimento imediato de seus efeitos nesta sentença, diante da ausência de utilidade prática na instauração de processo executivo destinado exclusivamente ao reconhecimento de pena corporal já integralmente cumprida. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - NECESSIDADE. 1. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis nos autos, correta a elevação da pena-base acima do mínimo legal. Todavia, viável a sua redução quando arbitrada de maneira desproporcional pelo magistrado sentenciante, a fim de guardar proporcionalidade e adequação ao caso concreto. 2. Extingue-se a punibilidade da ré que cumpriu toda a pena imposta em prisão preventiva, sobretudo diante da vedação ao excesso de execução e a possibilidade de Juízos e Tribunais concederem habeas corpus de ofício diante de evidente coação ilegal." (TJMG - Apelação Criminal XXXXX-4/002, Relator (a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 02/06/2023) grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS - FUNDAMENTOS PARA REVOGAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA - AUTONOMIA E SATISFATIVIDADE - ART. 19, § 5º, DA LEI N. 11.340/2006, INTRODUZIDO PELA RECENTE LEI N . 14.550/2023. - Se o acusado permaneceu preso cautelarmente no mesmo processo por período superior ao que restou condenado definitivamente pela prática do delito é de rigor declarar a extinção da sua punibilidade pelo cumprimento integral da pena - A recente Lei n. 14 .550, de 7/8/2023, que alterou a Lei Maria da Penha, acabou com a discussão acerca da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência e consolidou o entendimento de que elas são autônomas e satisfativas ao prever que podem ser concedidas "independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" (art. 19, § 5º, da Lei 11.340/2006). (TJ-MG - Apelação Criminal: 00509116320228130145, Relator.: Des .(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 21/02/2024) grifo nosso Com efeito, o período de prisão cautelar suportado pelo acusado supera integralmente a reprimenda corporal aplicada, de modo que eventual execução da pena privativa de liberdade revelaria providência desnecessária e incompatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economia processual. Assim, reconheço, para fins desta sentença, que o período de prisão cautelar suportado pelo acusado supera integralmente a pena privativa de liberdade aplicada, inexistindo saldo remanescente de pena corporal a cumprir, permanecendo exigível apenas a pena de multa e os demais efeitos da condenação. 5.2.2 DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e de conceder a suspensão condicional da pena, pela fundamentação supra. 5.2.3 DA PRISÃO CAUTELAR Considerando que o acusado foi absolvido da imputação de tráfico de drogas, remanescendo condenado apenas pela prática do delito de desobediência, à pena de 15 (quinze) dias de detenção, bem como que a sanção corporal encontra-se integralmente cumprida em razão da detração do período de prisão cautelar, não mais subsistem os fundamentos que justificavam a manutenção da prisão preventiva. Assim, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Intimem-se os sentenciados, o Defensor Público e os respectivos advogados. b) Dê-se ciência ao Órgão Ministerial. c) Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, sobretudo quanto às comunicações acerca das condenações. d) Se for o caso de não localização, intime-se o sentenciado da sentença via edital. Após o trânsito em julgado para as partes: - Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor; - Comunique-se à Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III, da Constituição Federal, para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus condenados; - Expeça-se guia de execução definitiva em relação ao condenado JEFFERSON ALEXSANDRO ARAÚJO RODRIGUES, com posterior juntada aos autos de Execução Penal, se existente. Caso contrário, forme-se autos de Execução de Pena; - Quanto a JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, consigne-se que, para fins de execução da pena corporal, inexiste saldo remanescente de pena privativa de liberdade a cumprir, em razão da detração do período de prisão cautelar suportado pelo condenado, permanecendo exigíveis a pena de multa e os demais efeitos da condenação; - Remetam-se os autos ao Contador para apuração das custas processuais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita deferida; - Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. - Após, arquivem-se a presente ação penal. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. [1] Conforme boletim de ocorrência nº 2025/1631894 (seq. 1.26); auto de prisão em flagrante (seq. 1.4); termos de depoimentos (seqs. 1.5 e 1.7); autos de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 1.10); autos de constatação provisória de droga (seqs. 1.16 e 1.17); e fotografias (movs. 1.11, 1.12 e 1.13). [2] Conforme boletim de ocorrência nº 2025/1631894 (seq. 1.26); auto de prisão em flagrante (seq. 1.4); termos de depoimentos (seqs. 1.5 e 1.7). Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto