0008397-87.2024.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Oferta
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008397-87.2024.8.26.0590 (processo principal 1008238-06.2019.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Oferta - L.C.A. - C.A.A. - Vistos. Instaurada a divergência quanto ao valor devido, os autos foram remetidos ao Sr. Perito Contador Judicial, que encartou o laudo e a Conta de Verificação às fls. 174/175, apurando o saldo devedor exequendo de R$ 28.470,20 atualizado até 30 de março de 2026, com a inclusão dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O executado manifestou-se às fls. 180/183 e reiterou às fls. 200/201, alegando a incorreção da metodologia empregada, sob o argumento de que os abatimentos parciais mensais (R$ 500,00) ocorreram de forma nominal, sem atualização até a data-base, bem como insurgiu-se contra a incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC. O Perito prestou esclarecimentos às fls. 194/195, ratificando a conta apresentada. A parte exequente concordou com o laudo pericial (fls. 185 e 199). O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação do executado e pela homologação dos cálculos periciais (fls. 204/205). É o relatório. DECIDO. A inconformidade manifestada pelo executado não comporta acolhimento. A metodologia adotada pelo expert nomeado pelo Juízo revela-se perfeitamente idônea e alinhada às decisões proferidas nestes autos e às normas processuais vigentes. A aplicação da correção monetária sobre valores pagos só ocorre quando o cálculo adota a metodologia de atualização simultânea no final da conta ou em situações específicas em que os pagamentos não puderam ser abatidos na data exata em que ocorreram. Com efeito, o perito efetuou o abatimento das quantias comprovadamente pagas (fls. 30, 55/76 e 133) diretamente na competência em que o pagamento fora efetuado. Trata-se do critério matematicamente correto, pois, ao deduzir o valor pago do valor devido no mês de seu vencimento, obtém-se o saldo remanescente real sobre o qual recai a mora. Esse saldo residual é que sofre a devida correção monetária (observando-se os critérios do INPC + IPCA-E nos termos da Lei Federal nº 14.905/24) e a incidência dos juros de mora a contar do vencimento da obrigação. Ademais, no tocante à incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sua inclusão é correta, tendo em vista o escoamento do prazo legal para pagamento voluntário após a devida intimação, nos termos previstos na decisão exequenda. Posto isso, HOMOLOGO o laudo pericial e a conta de verificação de fls. 174/175 (ratificados às fls. 194/195), para fixar o saldo devedor no montante de R$ 28.470,20, atualizado até março de 2026. Manifeste-se o exequente em 15 dias sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: VITÓRIA NIUMEN IGAL SANTOS (OAB 447535/SP), CEZAR ELVIN LASO (OAB 247615/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.A.A.
Autor L.C.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CEZAR ELVIN LASO
OAB: 247615/SP
VITÓRIA NIUMEN IGAL SANTOS
OAB: 447535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008397-87.2024.8.26.0590 (processo principal 1008238-06.2019.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Oferta - L.C.A. - C.A.A. - Vistos. Instaurada a divergência quanto ao valor devido, os autos foram remetidos ao Sr. Perito Contador Judicial, que encartou o laudo e a Conta de Verificação às fls. 174/175, apurando o saldo devedor exequendo de R$ 28.470,20 atualizado até 30 de março de 2026, com a inclusão dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O executado manifestou-se às fls. 180/183 e reiterou às fls. 200/201, alegando a incorreção da metodologia empregada, sob o argumento de que os abatimentos parciais mensais (R$ 500,00) ocorreram de forma nominal, sem atualização até a data-base, bem como insurgiu-se contra a incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC. O Perito prestou esclarecimentos às fls. 194/195, ratificando a conta apresentada. A parte exequente concordou com o laudo pericial (fls. 185 e 199). O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação do executado e pela homologação dos cálculos periciais (fls. 204/205). É o relatório. DECIDO. A inconformidade manifestada pelo executado não comporta acolhimento. A metodologia adotada pelo expert nomeado pelo Juízo revela-se perfeitamente idônea e alinhada às decisões proferidas nestes autos e às normas processuais vigentes. A aplicação da correção monetária sobre valores pagos só ocorre quando o cálculo adota a metodologia de atualização simultânea no final da conta ou em situações específicas em que os pagamentos não puderam ser abatidos na data exata em que ocorreram. Com efeito, o perito efetuou o abatimento das quantias comprovadamente pagas (fls. 30, 55/76 e 133) diretamente na competência em que o pagamento fora efetuado. Trata-se do critério matematicamente correto, pois, ao deduzir o valor pago do valor devido no mês de seu vencimento, obtém-se o saldo remanescente real sobre o qual recai a mora. Esse saldo residual é que sofre a devida correção monetária (observando-se os critérios do INPC + IPCA-E nos termos da Lei Federal nº 14.905/24) e a incidência dos juros de mora a contar do vencimento da obrigação. Ademais, no tocante à incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sua inclusão é correta, tendo em vista o escoamento do prazo legal para pagamento voluntário após a devida intimação, nos termos previstos na decisão exequenda. Posto isso, HOMOLOGO o laudo pericial e a conta de verificação de fls. 174/175 (ratificados às fls. 194/195), para fixar o saldo devedor no montante de R$ 28.470,20, atualizado até março de 2026. Manifeste-se o exequente em 15 dias sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: VITÓRIA NIUMEN IGAL SANTOS (OAB 447535/SP), CEZAR ELVIN LASO (OAB 247615/SP)