0008393-82.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008393-82.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM AÇÃO COLETIVA RELATIVA À AQUISIÇÃO DE LOTE IMOBILIÁRIO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E SUAS COMPLEMENTAÇÕES. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ACUMULADA E DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS INCORPORADOS AO SALDO. PERÍCIA SUBMETIDA A SUCESSIVAS COMPLEMENTAÇÕES E ESCLARECIMENTOS. ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS IMPUGNAÇÕES TÉCNICAS FORMULADAS PELA AGRAVANTE. EXPERT QUE AFIRMOU OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. DIVERGÊNCIA METODOLÓGICA ENTRE O LAUDO JUDICIAL E O PARECER DA ASSISTENTE TÉCNICA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE ERRO MANIFESTO OU INCONSISTÊNCIA ARITMÉTICA EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DO CRITÉRIO TÉCNICO ADOTADO PELO PERITO POR METODOLOGIA DEFENDIDA UNILATERALMENTE PELA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial contábil e suas complementações, destinados à apuração do saldo devedor decorrente de transação homologada em ação coletiva relativa à aquisição de lote imobiliário no Loteamento Moradias Santa Clara. II. Questão em discussão 2. Saber se a metodologia adotada pelo perito para atualização do saldo devedor observou os parâmetros previstos na transação homologada, especialmente quanto à incidência de atualização monetária pelo IGP-M e juros remuneratórios de 1% ao mês com incorporação anual. III. Razões de decidir 3. A transação homologada estabeleceu renegociação do débito mediante parcelamento em 144 prestações mensais, com atualização monetária mensal pelo IGP-M e juros remuneratórios de 1% ao mês, calculados de forma simples, com incorporação anual ao valor principal da parcela. 4. A perícia contábil foi sucessivamente complementada em razão das impugnações formuladas pela agravante, inclusive após acolhimento parcial de embargos de declaração para readequação dos cálculos quanto à pactuação de reajuste mensal. 5. O perito judicial esclareceu reiteradamente que os cálculos observaram os parâmetros previstos na transação homologada, discriminando os critérios utilizados para atualização monetária, incidência dos juros remuneratórios, formação das parcelas e evolução do saldo devedor. 6. Ao enfrentar especificamente a alegação de ausência de correção monetária sobre os juros remuneratórios incorporados, o expert consignou que os juros foram calculados sobre parcelas previamente atualizadas pelo IGP-M, afastando a premissa técnica adotada pela assistente da agravante. 7. A divergência instaurada nos autos possui natureza eminentemente metodológica, decorrendo da adoção, pela assistente técnica da exequente, de critério diverso daquele acolhido pelo perito judicial. 8. O parecer técnico unilateral da assistente da parte, embora apto a instaurar contraditório técnico, não se mostra suficiente, por si só, para desconstituir perícia judicial reiteradamente complementada e submetida ao crivo do contraditório. 9. Ausência de demonstração objetiva de erro material manifesto, inconsistência aritmética evidente ou violação frontal aos parâmetros estabelecidos no título executivo. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que homologou o laudo pericial e suas complementações. Tese de julgamento: A divergência metodológica entre o parecer técnico da parte e a perícia judicial não conduz, por si só, à desconstituição do laudo homologado, especialmente quando o expert nomeado pelo Juízo enfrenta especificamente as impugnações formuladas, esclarece os critérios adotados e não se evidencia erro material manifesto ou violação objetiva aos parâmetros estabelecidos no título executivo. _________ Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos realizados pelo perito em um processo de cobrança decorrente de acordo firmado entre as partes. A empresa credora alegava que os juros e a correção monetária teriam sido calculados de forma incorreta, resultando em valor menor do que o devido. No entanto, o Tribunal entendeu que o perito respondeu detalhadamente às críticas apresentadas, explicou a metodologia utilizada e realizou diversas complementações ao longo do processo. Como não ficou demonstrado erro evidente nos cálculos, prevaleceu o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A Z IMóVEIS LTDA
Réu SôNIA AMORIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MARQUES GANDOLFI
OAB: 25765/PR
EROL RAMOS
OAB: 47042/PR
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES
OAB: 21305/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0008393-82.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM AÇÃO COLETIVA RELATIVA À AQUISIÇÃO DE LOTE IMOBILIÁRIO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E SUAS COMPLEMENTAÇÕES. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ACUMULADA E DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS INCORPORADOS AO SALDO. PERÍCIA SUBMETIDA A SUCESSIVAS COMPLEMENTAÇÕES E ESCLARECIMENTOS. ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DAS IMPUGNAÇÕES TÉCNICAS FORMULADAS PELA AGRAVANTE. EXPERT QUE AFIRMOU OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. DIVERGÊNCIA METODOLÓGICA ENTRE O LAUDO JUDICIAL E O PARECER DA ASSISTENTE TÉCNICA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE ERRO MANIFESTO OU INCONSISTÊNCIA ARITMÉTICA EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DO CRITÉRIO TÉCNICO ADOTADO PELO PERITO POR METODOLOGIA DEFENDIDA UNILATERALMENTE PELA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou laudo pericial contábil e suas complementações, destinados à apuração do saldo devedor decorrente de transação homologada em ação coletiva relativa à aquisição de lote imobiliário no Loteamento Moradias Santa Clara. II. Questão em discussão 2. Saber se a metodologia adotada pelo perito para atualização do saldo devedor observou os parâmetros previstos na transação homologada, especialmente quanto à incidência de atualização monetária pelo IGP-M e juros remuneratórios de 1% ao mês com incorporação anual. III. Razões de decidir 3. A transação homologada estabeleceu renegociação do débito mediante parcelamento em 144 prestações mensais, com atualização monetária mensal pelo IGP-M e juros remuneratórios de 1% ao mês, calculados de forma simples, com incorporação anual ao valor principal da parcela. 4. A perícia contábil foi sucessivamente complementada em razão das impugnações formuladas pela agravante, inclusive após acolhimento parcial de embargos de declaração para readequação dos cálculos quanto à pactuação de reajuste mensal. 5. O perito judicial esclareceu reiteradamente que os cálculos observaram os parâmetros previstos na transação homologada, discriminando os critérios utilizados para atualização monetária, incidência dos juros remuneratórios, formação das parcelas e evolução do saldo devedor. 6. Ao enfrentar especificamente a alegação de ausência de correção monetária sobre os juros remuneratórios incorporados, o expert consignou que os juros foram calculados sobre parcelas previamente atualizadas pelo IGP-M, afastando a premissa técnica adotada pela assistente da agravante. 7. A divergência instaurada nos autos possui natureza eminentemente metodológica, decorrendo da adoção, pela assistente técnica da exequente, de critério diverso daquele acolhido pelo perito judicial. 8. O parecer técnico unilateral da assistente da parte, embora apto a instaurar contraditório técnico, não se mostra suficiente, por si só, para desconstituir perícia judicial reiteradamente complementada e submetida ao crivo do contraditório. 9. Ausência de demonstração objetiva de erro material manifesto, inconsistência aritmética evidente ou violação frontal aos parâmetros estabelecidos no título executivo. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que homologou o laudo pericial e suas complementações. Tese de julgamento: A divergência metodológica entre o parecer técnico da parte e a perícia judicial não conduz, por si só, à desconstituição do laudo homologado, especialmente quando o expert nomeado pelo Juízo enfrenta especificamente as impugnações formuladas, esclarece os critérios adotados e não se evidencia erro material manifesto ou violação objetiva aos parâmetros estabelecidos no título executivo. _________ Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos realizados pelo perito em um processo de cobrança decorrente de acordo firmado entre as partes. A empresa credora alegava que os juros e a correção monetária teriam sido calculados de forma incorreta, resultando em valor menor do que o devido. No entanto, o Tribunal entendeu que o perito respondeu detalhadamente às críticas apresentadas, explicou a metodologia utilizada e realizou diversas complementações ao longo do processo. Como não ficou demonstrado erro evidente nos cálculos, prevaleceu o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo.