0008393-41.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008393-41.2026.8.26.0053 (processo principal 0009333-65.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Geisa Almeida Lopes Galdino - Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial que condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (31/03/2025), juros de mora desde o evento danoso (01/04/2010) e honorários advocatícios de 13% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 36.573,74, apurado até março de 2026 (fls. 1-6). A executada foi intimada nos termos do art. 535 do CPC e ofereceu impugnação às fls. 332-334, sustentando excesso de execução no valor de R$ 8.295,27, apontando como correto o montante de R$ 28.278,47, com fundamento em laudo do assistente técnico da PGE (fls. 339-340). A exequente manifestou-se às fls. 347-352, impugnando os cálculos da Fazenda. A executada apresentou réplica às fls. 357-365, mantendo sua posição. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno de dois pontos: (i) a metodologia de apuração dos juros de mora em combinação com a taxa SELIC; e (ii) a incidência da EC 136/2025 na fase de liquidação, antes da expedição do requisitório. Quanto ao primeiro ponto, a impugnação merece acolhimento. O acórdão fixou juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, a partir do evento danoso. A exequente, contudo, adotou metodologia que acumula juros de mora autônomos da caderneta de poupança desde 01/04/2010 até 31/03/2025, somando-os ao principal de R$ 15.000,00 para formar base de cálculo de R$ 28.500,00, sobre a qual então aplicou a variação integral da SELIC. Essa sistemática não encontra amparo jurídico. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 08/12/2021 os encargos moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública passaram a ser apurados exclusivamente pela taxa SELIC, de natureza híbrida, que unifica em índice único a atualização monetária e a compensação pela mora. A partir de então, não mais subsiste espaço para a incidência simultânea de juros moratórios autônomos e da SELIC, sob pena de caracterização de bis in idem vedado pelo ordenamento constitucional. Desse modo, a metodologia correta é a seguinte: juros de mora calculados com base na caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97) desde o evento danoso (01/04/2010) até 08/12/2021, incidindo sobre o principal de R$ 15.000,00; a partir de 08/12/2021, a atualização do débito se dá exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, calculada pelo somatório das taxas mensais do período aplicadas uma única vez sobre o valor principal, conforme estabelecido pelo art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019 e pelo Comunicado DEPRE nº 01/2024. Registre-se que a base de cálculo dos juros de mora corresponde ao valor principal bruto atualizado até 08/12/2021 pelo IPCA-E, nos termos do Tema 810/STF. Contudo, como a correção monetária da condenação foi fixada pelo acórdão apenas a partir do arbitramento (31/03/2025), posterior à vigência da EC 113/2021, não há período de IPCA-E a ser considerado na formação da base de cálculo dos juros moratórios para este feito. Quanto ao segundo ponto, a impugnação não merece acolhimento. A EC 136/2025 inseriu os §§ 16 e 16-A no art. 97 do ADCT, estabelecendo que, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização dos valores dos requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, dar-se-á pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, substituídos pela SELIC caso esta se mostre inferior. A literalidade do dispositivo circunscreve sua incidência ao período que vai da expedição do requisitório até o pagamento efetivo, não alcançando a fase de liquidação anterior à expedição do ofício requisitório. A tese da executada de que a regra deve ser estendida interpretativamente à fase de apuração do débito não encontra respaldo no texto constitucional, que delimitou com precisão o marco de incidência da norma. Nessa fase processual, portanto, mantém-se a aplicação da SELIC simples, nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2024. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução quanto à metodologia de cumulação de juros moratórios autônomos com a SELIC, determinando que os encargos sejam apurados conforme os parâmetros acima definidos. Apresente a exequente novos cálculos em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA (OAB 107427/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GEISA ALMEIDA LOPES GALDINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0008393-41.2026.8.26.0053 (processo principal 0009333-65.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Geisa Almeida Lopes Galdino - Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial que condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (31/03/2025), juros de mora desde o evento danoso (01/04/2010) e honorários advocatícios de 13% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 36.573,74, apurado até março de 2026 (fls. 1-6). A executada foi intimada nos termos do art. 535 do CPC e ofereceu impugnação às fls. 332-334, sustentando excesso de execução no valor de R$ 8.295,27, apontando como correto o montante de R$ 28.278,47, com fundamento em laudo do assistente técnico da PGE (fls. 339-340). A exequente manifestou-se às fls. 347-352, impugnando os cálculos da Fazenda. A executada apresentou réplica às fls. 357-365, mantendo sua posição. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno de dois pontos: (i) a metodologia de apuração dos juros de mora em combinação com a taxa SELIC; e (ii) a incidência da EC 136/2025 na fase de liquidação, antes da expedição do requisitório. Quanto ao primeiro ponto, a impugnação merece acolhimento. O acórdão fixou juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, a partir do evento danoso. A exequente, contudo, adotou metodologia que acumula juros de mora autônomos da caderneta de poupança desde 01/04/2010 até 31/03/2025, somando-os ao principal de R$ 15.000,00 para formar base de cálculo de R$ 28.500,00, sobre a qual então aplicou a variação integral da SELIC. Essa sistemática não encontra amparo jurídico. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 08/12/2021 os encargos moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública passaram a ser apurados exclusivamente pela taxa SELIC, de natureza híbrida, que unifica em índice único a atualização monetária e a compensação pela mora. A partir de então, não mais subsiste espaço para a incidência simultânea de juros moratórios autônomos e da SELIC, sob pena de caracterização de bis in idem vedado pelo ordenamento constitucional. Desse modo, a metodologia correta é a seguinte: juros de mora calculados com base na caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97) desde o evento danoso (01/04/2010) até 08/12/2021, incidindo sobre o principal de R$ 15.000,00; a partir de 08/12/2021, a atualização do débito se dá exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, calculada pelo somatório das taxas mensais do período aplicadas uma única vez sobre o valor principal, conforme estabelecido pelo art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019 e pelo Comunicado DEPRE nº 01/2024. Registre-se que a base de cálculo dos juros de mora corresponde ao valor principal bruto atualizado até 08/12/2021 pelo IPCA-E, nos termos do Tema 810/STF. Contudo, como a correção monetária da condenação foi fixada pelo acórdão apenas a partir do arbitramento (31/03/2025), posterior à vigência da EC 113/2021, não há período de IPCA-E a ser considerado na formação da base de cálculo dos juros moratórios para este feito. Quanto ao segundo ponto, a impugnação não merece acolhimento. A EC 136/2025 inseriu os §§ 16 e 16-A no art. 97 do ADCT, estabelecendo que, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização dos valores dos requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, dar-se-á pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, substituídos pela SELIC caso esta se mostre inferior. A literalidade do dispositivo circunscreve sua incidência ao período que vai da expedição do requisitório até o pagamento efetivo, não alcançando a fase de liquidação anterior à expedição do ofício requisitório. A tese da executada de que a regra deve ser estendida interpretativamente à fase de apuração do débito não encontra respaldo no texto constitucional, que delimitou com precisão o marco de incidência da norma. Nessa fase processual, portanto, mantém-se a aplicação da SELIC simples, nos termos do Comunicado DEPRE nº 01/2024. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução quanto à metodologia de cumulação de juros moratórios autônomos com a SELIC, determinando que os encargos sejam apurados conforme os parâmetros acima definidos. Apresente a exequente novos cálculos em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA (OAB 107427/SP)