0008393-07.2019.8.26.0079
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008393-07.2019.8.26.0079 (processo principal 1001818-97.2018.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amelia Kamegasawa - Bons Ares Hotel Ltda - João Carlos Mezawak - Cambará Investimentos e Participações Ltda - Samir Georges Mezaonik - Vistos. Fls. 1640: o requerente noticia a existência de execução movida em face do executado, afirmando possuir crédito em seu desfavor, bem como informa que a respectiva constrição já se encontra averbada na matrícula do imóvel objeto de expropriação nestes autos. Todavia, a providência postulada não se amolda à hipótese de penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do Código de Processo Civil. Isso porque tal medida pressupõe prévia determinação do juízo em que tramita a execução promovida pelo credor interessado, com posterior averbação da constrição nos autos em que litigado o direito ou crédito pertencente ao executado. No caso, o requerente limitou-se a noticiar a existência de execução em curso e de gravame já incidente sobre o imóvel, sem apresentar determinação do juízo de sua execução voltada à efetivação de penhora no rosto dos autos. Ademais, tendo em vista a notícia de que o mencionado crédito já redundou em constrição regularmente constituída e já averbada na matrícula do bem, matéria que deverá ser oportunamente apreciada por ocasião da distribuição dos valores obtidos com a expropriação, observadas a natureza dos créditos, a anterioridade das constrições e a ordem legal de preferência (arts. 797 e 908 do CPC), o que ocorrerá apenas em caso de efetivação de leilão. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, sem prejuízo da apreciação, em momento oportuno, de eventual pretensão relacionada à habilitação do crédito ou à definição da ordem de preferência sobre o produto da alienação judicial. Sem prejuízo, HOMOLOGO o laudo pericial sobre a avaliação do imóvel. Manifestem-se as partes, após tornem para deliberação sobre o valor da avaliação e apreciação do pedido de designação de leilão formulado às fs. 442. - ADV: IVELSON SALOTTO (OAB 180458/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), JORGE NAYEF MEZAWAK (OAB 221050/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP), RODRIGO GUEDES NUNES (OAB 273905/SP), SAMIR GEORGES MEZAONIK (OAB 100146/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMELIA KAMEGASAWA
Réu BONS ARES HOTEL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO GUEDES NUNES
OAB: 273905/SP
FERNANDO JOSE GARCIA
OAB: 134719/SP
MARCO ANTONIO COLENCI
OAB: 150163/SP
SAMIR GEORGES MEZAONIK
OAB: 100146/SP
JORGE NAYEF MEZAWAK
OAB: 221050/SP
IVELSON SALOTTO
OAB: 180458/SP
RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA
OAB: 209680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008393-07.2019.8.26.0079 (processo principal 1001818-97.2018.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amelia Kamegasawa - Bons Ares Hotel Ltda - João Carlos Mezawak - Cambará Investimentos e Participações Ltda - Samir Georges Mezaonik - Vistos. Fls. 1640: o requerente noticia a existência de execução movida em face do executado, afirmando possuir crédito em seu desfavor, bem como informa que a respectiva constrição já se encontra averbada na matrícula do imóvel objeto de expropriação nestes autos. Todavia, a providência postulada não se amolda à hipótese de penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do Código de Processo Civil. Isso porque tal medida pressupõe prévia determinação do juízo em que tramita a execução promovida pelo credor interessado, com posterior averbação da constrição nos autos em que litigado o direito ou crédito pertencente ao executado. No caso, o requerente limitou-se a noticiar a existência de execução em curso e de gravame já incidente sobre o imóvel, sem apresentar determinação do juízo de sua execução voltada à efetivação de penhora no rosto dos autos. Ademais, tendo em vista a notícia de que o mencionado crédito já redundou em constrição regularmente constituída e já averbada na matrícula do bem, matéria que deverá ser oportunamente apreciada por ocasião da distribuição dos valores obtidos com a expropriação, observadas a natureza dos créditos, a anterioridade das constrições e a ordem legal de preferência (arts. 797 e 908 do CPC), o que ocorrerá apenas em caso de efetivação de leilão. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, sem prejuízo da apreciação, em momento oportuno, de eventual pretensão relacionada à habilitação do crédito ou à definição da ordem de preferência sobre o produto da alienação judicial. Sem prejuízo, HOMOLOGO o laudo pericial sobre a avaliação do imóvel. Manifestem-se as partes, após tornem para deliberação sobre o valor da avaliação e apreciação do pedido de designação de leilão formulado às fs. 442. - ADV: IVELSON SALOTTO (OAB 180458/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), JORGE NAYEF MEZAWAK (OAB 221050/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP), RODRIGO GUEDES NUNES (OAB 273905/SP), SAMIR GEORGES MEZAONIK (OAB 100146/SP)