0008391-98.2022.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Fls. 196/197: Atualize o nome e endereço do réu na autuação do feito. Diante dos documentos trazidos às fls. 131 ss, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor do autor. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência do defeito no veículo, a responsabilidade da ré pelos danos suportados pela autora e a extensão do danos. Defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo. Defiro a produção de prova documental superveniente no prazo de 15 dias. Indefiro o depoimento pessoal do autor, visto que desnecessário para o deslinde da causa e para a formação de meu convencimento. Frise-se, por oportuno, que as alegações constantes da inicial são suficientes para demonstrar a versão sustentada pela parte autora. Defiro a produção da prova técnica, requerida pelo réu, nomeio perito IVSON MARQUES, cadastrado no SEJUD na especialidade ENGENHARIA MECÂNICA, CREA-RJ831052288D, ivson.mperito@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, cujo valor será pago pelo réu, requerente da prova. Na forma do artigo 465 do CPC/2015, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV - impugnar os honorários periciais Não havendo oposição das partes quanto aos honorários periciais, deve o réu comprovar o depósito do valor proposto. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FABINHO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
Autor MARCIANO SILVA MARINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN SALUSTIANO SOUZA
OAB: 135328/RJ
VIRGINIA DA SILVA FERREIRA DE LIMA
OAB: 220399/RJ
JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO
OAB: 154192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Fls. 196/197: Atualize o nome e endereço do réu na autuação do feito. Diante dos documentos trazidos às fls. 131 ss, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor do autor. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência do defeito no veículo, a responsabilidade da ré pelos danos suportados pela autora e a extensão do danos. Defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo. Defiro a produção de prova documental superveniente no prazo de 15 dias. Indefiro o depoimento pessoal do autor, visto que desnecessário para o deslinde da causa e para a formação de meu convencimento. Frise-se, por oportuno, que as alegações constantes da inicial são suficientes para demonstrar a versão sustentada pela parte autora. Defiro a produção da prova técnica, requerida pelo réu, nomeio perito IVSON MARQUES, cadastrado no SEJUD na especialidade ENGENHARIA MECÂNICA, CREA-RJ831052288D, ivson.mperito@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, cujo valor será pago pelo réu, requerente da prova. Na forma do artigo 465 do CPC/2015, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV - impugnar os honorários periciais Não havendo oposição das partes quanto aos honorários periciais, deve o réu comprovar o depósito do valor proposto. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.